Procon alerta sobre danos nos aparelhos eletrônicos devido à
chuva
Nessa época do ano, quando estão presentes as
fortes chuvas, é comum a falta de energia elétrica e danos causados
aos aparelhos eletro-eletrônicos em função dessa falta de
energia.
Caso isso ocorra, o consumidor deve tomar as
providências previstas na Resolução 61, de 2004 das Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel). Pela resolução, o consumidor tem
direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido em seus aparelhos
eletro-eletrônicos, causados pela descontinuidade da prestação do
serviço, desde que haja relação entre o falta de energia elétrica e
o dano causado ao produto.
Ocorrido o fato, o consumidor deverá entrar em
contato imediato com a concessionária de energia e formalizar a sua
reclamação, exigindo sempre o número de protocolo.
A empresa deve tomar as providências da averiguação
do ocorrido e, constatando-se a relação com o dano, o consumidor
deverá ser ressarcido do prejuízo no prazo máximo de 45 dias
corridos. A inspeção do equipamento por parte da concessionária
deverá ser feito no prazo de até dez dias corridos, contados a
partir da data do pedido de ressarcimento. Esse prazo será de um dia
útil, quando se tratar de produto utilizado para o acondicionamento
de alimentos perecíveis ou de medicamentos.
À critério da empresa, o ressarcimento poderá ser
feito por meio de pagamento em moeda corrente ou providências no
sentido do conserto ou substituição do produto.
Caso a empresa não faça o ressarcimento dentro do
prazo de 45 dias, a consumidor deverá formalizar a sua reclamação
Procon do seu Município, na Aneel e, caso queira, entrar com uma
ação de indenização por perdas e danos no Poder Judiciário.
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