Plenário aprova projetos sobre PM e redução de ICMS para
etanol
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais aprovou, em 1º turno, na manhã desta quarta-feira (14/7/10),
o Projeto de Lei Complementar (PLC) 61/10, que altera a Lei 5.301,
de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado. A
proposição, que passa a exigir nível superior para ingresso no
quadro de oficiais e no quadro de praças da Polícia Militar, foi
aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração
Pública, com 43 votos a favor e nenhum contra. Com a aprovação do
substitutivo nº 2, ficaram prejudicados o substitutivo nº 1, da
Comissão de Constituição e Justiça, assim como o projeto original. A
reunião foi acompanhada por vários policiais militares, que lotaram
as galerias do Plenário. O PLC seguiu para a Comissão de Segurança
Pública para receber parecer de 2º turno, antes de retornar ao
Plenário.
O substitutivo n° 2 tem como objetivo delimitar
melhor as competências das Polícias Civil e Militar. Ele mantém as
alterações feitas pelo substitutivo n° 1 ao texto original, como o
entendimento de que o curso superior será exigido apenas para
ingresso na Policia Militar, enquanto no caso do Corpo de Bombeiros
é exigido ensino médio, além do entendimento de que a
licença-maternidade não pode prejudicar o desenvolvimento da
servidora militar na carreira, da mesma forma como se estabeleceu
para as servidoras civis do Executivo.
O substitutivo n° 2 mantém a regra de transição de
cinco anos, em que será admitido o nível médio de escolaridade como
requisito para ingresso nos quadros de Praças e de Praças
Especialistas da Polícia Militar, submetendo-se o candidato aprovado
em concurso público a aprovação em curso de formação de nível
superior promovido pela instituição, além das exigências de
escolaridade específicas para cada quadro da PM ou do Corpo de
Bombeiros. Para ingresso no quadro de oficiais da PM, por exemplo,
será exigido o título de bacharel em Direito, sendo o concurso
público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). No Corpo de Bombeiros, o ingresso no quadro de
oficiais dependerá de aprovação em curso de formação de oficiais, em
nível superior de graduação, promovido pela instituição.
A inovação do substitutivo n° 2 em relação ao
substitutivo n° 1 é a introdução de dispositivo que explicita as
regras de competência para os órgãos de segurança pública estaduais,
apenas para deixar claro que o disposto na futura lei complementar
"não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências
constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o artigo
136 da Constituição do Estado". Esse artigo diz respeito às polícias
e ao Corpo de Bombeiros.
Emendas - Foram rejeitadas,
ainda, as emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Direitos Humanos, assim
com as emendas nºs 3 e 4 apresentadas em Plenário. A emenda n° 1
pretendia alterar os limites de idade para o ingresso na PM e no
Corpo de Bombeiros, elevando o limite de idade (atualmente entre 18
e 30 anos) para entre 18 e 35 anos, na data de inscrição ao concurso
para ingresso na carreira. Já a emenda n° 2 retirava a exigência do
bacharelado em Direito para ingresso no quadro de praças e praças
especialistas da PM, mantendo a exigência de qualquer curso
superior. A emenda nº 3 aumentava de 30 para 35 anos a idade máxima
para ingressar na corporação e acabava com o limite de idade para
ingressar no seu quadro de saúde. A emenda nº 4 retirava a exigência
do curso de Direito para ingressar no quadro de oficiais.
Redução na alíquota de ICMS para o etanol é
aprovada em 2º turno
O Plenário da ALMG aprovou, em 2º turno, o Projeto
de Lei (PL) 4.641/10, do governador, que altera a Lei 6.763, de
1975, que consolida a legislação tributária. A proposição reduz, a
partir de 1º/1/11, a carga tributária sobre as operações com álcool
combustível. Com isso, a alíquota do ICMS sobre o etanol fica
reduzida de 25% para 22%. Para que a alteração não cause perda de
receitas tributárias, o projeto determina contrapartida mediante
aumento da alíquota incidente sobre a gasolina, de 25% para 27%. O
PL 1/07, do deputado Weliton Prado (PT), que também trata da redução
de ICMS sobre o etanol, foi anexado ao PL 4.641/10.
Segundo o governador, o objetivo da mudança é
permitir que o álcool produzido no Estado se torne mais competitivo,
fortalecendo o setor sucroenergético e gerando, assim, mais
investimentos, empregos, renda e qualificação.
Números - O governo
encaminhou estudo do impacto da redução da alíquota do álcool e da
compensação com o aumento da alíquota da gasolina, de 25% para 27%.
Considerando que, com as medidas, a frota de veículos bicombustíveis
passaria a ser abastecida com álcool, o estudo estimou em cerca de
R$ 98.480.000,00 a perda máxima de receita com a redução da alíquota
do álcool, no ano de 2011 em relação ao ano de 2010, e em R$
98.420.000,00 o ganho máximo de receita com o aumento da alíquota da
gasolina, no mesmo período.
Agora, o projeto precisa receber parecer de redação
final, que também será votado pelo Plenário. Somente depois da
votação da redação final é que o projeto terá a tramitação concluída
na Assembleia e seguirá para a sanção do governador.
Substitutivo nº 1 trata de agricultura familiar,
leite, incentivo ao esporte e Pró-Confins
O PL 4.641/10 foi aprovado na forma do substitutivo
nº1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. O
substitutivo promove ajustes não somente na Lei 6.763, de 1975, que
consolida a legislação tributária, mas em outras quatro normas,
tratando de agricultura familiar, leite, incentivo ao esporte e
Pró-Confins, entre outros temas.
Desta forma, o substitutivo altera a Lei de
Incentivo ao Esporte (Lei 16.318, de 2006), estabelecendo que
poderão ser utilizados, para efeito desse incentivo, créditos
tributários relativos ao ICMS inscritos em dívida ativa há pelo
menos um ano. Hoje, a lei estabelece que o desconto a ser concedido
pelo Executivo para estimular a realização de projetos desportivos é
para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa até
31/10/07. A mudança deverá contribuir para ampliar o universo de
contribuintes que poderão investir em projetos esportivos em
Minas.
Outras medidas do substitutivo nº 1 têm o objetivo
de tornar mais claro o texto de leis em vigor, como nos casos das
alterações relativas aos tratamentos tributários para a agricultura
familiar e para o produtor de leite e derivados. No que diz respeito
à agricultura familiar, o substitutivo deixa claro que a cooperativa
não será tributada quando vender os produtos desse segmento. Quanto
ao leite, o substitutivo esclarece que os derivados fabricados pelo
próprio produtor têm o benefício tributário de apuração diferenciada
do ICMS.
Agricultura familiar e leite - Assim, o substitutivo nº 1 dá nova redação ao parágrafo 42 do
artigo 12 da Lei 6.763, autorizando o Executivo a reduzir para 0% a
carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de
propriedade do cooperado ou associado promovidas: pela cooperativa
ou associação, instituídas para cumprir as obrigações tributárias em
nome de seus filiados e detentoras de inscrição coletiva no cadastro
de contribuintes do ICMS; e pelo cooperado ou associado com destino
à cooperativa ou à associação. No que diz respeito aos derivados do
leite, o substitutivo nº 1 acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 20-I
da Lei 6.763, determinando que a regra do artigo aplica-se também ao
produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a
estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte.
Pró-Confins - Também é
alterada a Lei do Pró-Confins (Lei 13.449, de 2000, que criou o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves). O substitutivo acrescenta o
parágrafo 2º ao artigo 4º, que trata das medidas para efetivar o
programa.
O parágrafo acrescentado determina que, para
assegurar a criação de área de neutralidade fiscal, fica concedido,
nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido
ou redução de base de cálculo: às empresas prestadoras de serviços
de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções,
relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens
relacionados com suas atividades; e aos fornecedores dessas empresas
relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo
permanente, em operação interna a elas destinadas. A área de
neutralidade fiscal tem o objetivo de desonerar de tributação
estadual as operações e prestações internas e de importação
realizadas por empresa participante do Pró-Confins.
O substitutivo nº 1 também ajusta prazos referentes
aos tratamentos tributários dispensados às empresas de marketing
direto, eletroeletrônicos e laticínios, em virtude da demora na sua
regulamentação (nova redação para o artigo 3º da Lei 18.550, de
2009, que dispõe sobre isenção de ICMS na importação de máquinas,
equipamentos e acessórios destinados a empresa de radiodifusão).
Além disso, revoga dispositivo relativo ao tratamento tributário do
transporte ferroviário, com o intuito de torná-lo mais flexível e
adequado às especificidades do setor.
Leis alteradas - Além de mudar a Lei 6.763, de
1975, o substitutivo nº 1 ao PL 4.641/10 modifica trechos das Leis
18.550, de 2009 (dispõe sobre isenção de ICMS na importação de
máquinas, equipamentos e acessórios destinados a empresa de
radiodifusão); 17.957, de 2008 (define o microprodutor rural e o
produtor rural de pequeno porte para fins de qualificá-los nas
operações com o Fisco); 13.449, de 2000 (cria o Pró-Confins,
programa de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves); e 16.318, de 2006 (dispõe
sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos desportivos). O
projeto será enviado, agora, para o governador do Estado para sanção
ou veto.
Procurador do Estado poderá exercer advocacia
privada
Na reunião de Plenário, foi aprovado, com 44 votos
a favor e um contra, também em 2º turno, o PLC 62/10, que altera a
redação do artigo 6º da Lei Complementar 81, de 2004, que institui
as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
Ele passa a proibir ao procurador do Estado somente o exercício da
advocacia contra o Estado ou contra as entidades de sua
administração indireta. Hoje, os procuradores são proibidos não só
de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, mas
também qualquer outra atividade remunerada, com algumas exceções,
como o magistério.
O projeto foi aprovado na forma como votado pelo
Plenário em 1º turno (forma do vencido), quando recebeu alterações.
Entre as mudanças, está a que determina que os cargos de chefia nos
setores jurídicos da Advocacia-Geral do Estado (AGE), nas
assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder
Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações
estaduais devem ser ocupados, preferencialmente, pelos procuradores
do Estado. Atualmente, a lei diz que esses cargos devem ser ocupados
privativamente pelos procuradores.
Outra alteração determina que a designação de
procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE em
município da mesma Advocacia Regional do Estado não constitui
remoção. Anteriormente, não era considerada remoção o exercício em
unidades do mesmo município e em municípios da RMBH. O projeto,
agora, será encaminhado à Comissão de Redação, para receber parecer
de redação final, a ser também votado pelo Plenário.
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