Plenário aprova projetos sobre PM e redução de ICMS para etanol

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em 1º turno, na manhã desta quarta-feira (14/7/10), o P...

14/07/2010 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Plenário aprova projetos sobre PM e redução de ICMS para etanol

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em 1º turno, na manhã desta quarta-feira (14/7/10), o Projeto de Lei Complementar (PLC) 61/10, que altera a Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado. A proposição, que passa a exigir nível superior para ingresso no quadro de oficiais e no quadro de praças da Polícia Militar, foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com 43 votos a favor e nenhum contra. Com a aprovação do substitutivo nº 2, ficaram prejudicados o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, assim como o projeto original. A reunião foi acompanhada por vários policiais militares, que lotaram as galerias do Plenário. O PLC seguiu para a Comissão de Segurança Pública para receber parecer de 2º turno, antes de retornar ao Plenário.

O substitutivo n° 2 tem como objetivo delimitar melhor as competências das Polícias Civil e Militar. Ele mantém as alterações feitas pelo substitutivo n° 1 ao texto original, como o entendimento de que o curso superior será exigido apenas para ingresso na Policia Militar, enquanto no caso do Corpo de Bombeiros é exigido ensino médio, além do entendimento de que a licença-maternidade não pode prejudicar o desenvolvimento da servidora militar na carreira, da mesma forma como se estabeleceu para as servidoras civis do Executivo.

O substitutivo n° 2 mantém a regra de transição de cinco anos, em que será admitido o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, submetendo-se o candidato aprovado em concurso público a aprovação em curso de formação de nível superior promovido pela instituição, além das exigências de escolaridade específicas para cada quadro da PM ou do Corpo de Bombeiros. Para ingresso no quadro de oficiais da PM, por exemplo, será exigido o título de bacharel em Direito, sendo o concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No Corpo de Bombeiros, o ingresso no quadro de oficiais dependerá de aprovação em curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pela instituição.

A inovação do substitutivo n° 2 em relação ao substitutivo n° 1 é a introdução de dispositivo que explicita as regras de competência para os órgãos de segurança pública estaduais, apenas para deixar claro que o disposto na futura lei complementar "não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o artigo 136 da Constituição do Estado". Esse artigo diz respeito às polícias e ao Corpo de Bombeiros.

Emendas - Foram rejeitadas, ainda, as emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Direitos Humanos, assim com as emendas nºs 3 e 4 apresentadas em Plenário. A emenda n° 1 pretendia alterar os limites de idade para o ingresso na PM e no Corpo de Bombeiros, elevando o limite de idade (atualmente entre 18 e 30 anos) para entre 18 e 35 anos, na data de inscrição ao concurso para ingresso na carreira. Já a emenda n° 2 retirava a exigência do bacharelado em Direito para ingresso no quadro de praças e praças especialistas da PM, mantendo a exigência de qualquer curso superior. A emenda nº 3 aumentava de 30 para 35 anos a idade máxima para ingressar na corporação e acabava com o limite de idade para ingressar no seu quadro de saúde. A emenda nº 4 retirava a exigência do curso de Direito para ingressar no quadro de oficiais.

Redução na alíquota de ICMS para o etanol é aprovada em 2º turno

O Plenário da ALMG aprovou, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 4.641/10, do governador, que altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária. A proposição reduz, a partir de 1º/1/11, a carga tributária sobre as operações com álcool combustível. Com isso, a alíquota do ICMS sobre o etanol fica reduzida de 25% para 22%. Para que a alteração não cause perda de receitas tributárias, o projeto determina contrapartida mediante aumento da alíquota incidente sobre a gasolina, de 25% para 27%. O PL 1/07, do deputado Weliton Prado (PT), que também trata da redução de ICMS sobre o etanol, foi anexado ao PL 4.641/10.

Segundo o governador, o objetivo da mudança é permitir que o álcool produzido no Estado se torne mais competitivo, fortalecendo o setor sucroenergético e gerando, assim, mais investimentos, empregos, renda e qualificação.

Números - O governo encaminhou estudo do impacto da redução da alíquota do álcool e da compensação com o aumento da alíquota da gasolina, de 25% para 27%. Considerando que, com as medidas, a frota de veículos bicombustíveis passaria a ser abastecida com álcool, o estudo estimou em cerca de R$ 98.480.000,00 a perda máxima de receita com a redução da alíquota do álcool, no ano de 2011 em relação ao ano de 2010, e em R$ 98.420.000,00 o ganho máximo de receita com o aumento da alíquota da gasolina, no mesmo período.

Agora, o projeto precisa receber parecer de redação final, que também será votado pelo Plenário. Somente depois da votação da redação final é que o projeto terá a tramitação concluída na Assembleia e seguirá para a sanção do governador.

Substitutivo nº 1 trata de agricultura familiar, leite, incentivo ao esporte e Pró-Confins

O PL 4.641/10 foi aprovado na forma do substitutivo nº1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. O substitutivo promove ajustes não somente na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária, mas em outras quatro normas, tratando de agricultura familiar, leite, incentivo ao esporte e Pró-Confins, entre outros temas.

Desta forma, o substitutivo altera a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 16.318, de 2006), estabelecendo que poderão ser utilizados, para efeito desse incentivo, créditos tributários relativos ao ICMS inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano. Hoje, a lei estabelece que o desconto a ser concedido pelo Executivo para estimular a realização de projetos desportivos é para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/10/07. A mudança deverá contribuir para ampliar o universo de contribuintes que poderão investir em projetos esportivos em Minas.

Outras medidas do substitutivo nº 1 têm o objetivo de tornar mais claro o texto de leis em vigor, como nos casos das alterações relativas aos tratamentos tributários para a agricultura familiar e para o produtor de leite e derivados. No que diz respeito à agricultura familiar, o substitutivo deixa claro que a cooperativa não será tributada quando vender os produtos desse segmento. Quanto ao leite, o substitutivo esclarece que os derivados fabricados pelo próprio produtor têm o benefício tributário de apuração diferenciada do ICMS.

Agricultura familiar e leite - Assim, o substitutivo nº 1 dá nova redação ao parágrafo 42 do artigo 12 da Lei 6.763, autorizando o Executivo a reduzir para 0% a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas: pela cooperativa ou associação, instituídas para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentoras de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; e pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação. No que diz respeito aos derivados do leite, o substitutivo nº 1 acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 20-I da Lei 6.763, determinando que a regra do artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte.

Pró-Confins - Também é alterada a Lei do Pró-Confins (Lei 13.449, de 2000, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves). O substitutivo acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 4º, que trata das medidas para efetivar o programa.

O parágrafo acrescentado determina que, para assegurar a criação de área de neutralidade fiscal, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo: às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades; e aos fornecedores dessas empresas relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas. A área de neutralidade fiscal tem o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Pró-Confins.

O substitutivo nº 1 também ajusta prazos referentes aos tratamentos tributários dispensados às empresas de marketing direto, eletroeletrônicos e laticínios, em virtude da demora na sua regulamentação (nova redação para o artigo 3º da Lei 18.550, de 2009, que dispõe sobre isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos e acessórios destinados a empresa de radiodifusão). Além disso, revoga dispositivo relativo ao tratamento tributário do transporte ferroviário, com o intuito de torná-lo mais flexível e adequado às especificidades do setor.

Leis alteradas - Além de mudar a Lei 6.763, de 1975, o substitutivo nº 1 ao PL 4.641/10 modifica trechos das Leis 18.550, de 2009 (dispõe sobre isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos e acessórios destinados a empresa de radiodifusão); 17.957, de 2008 (define o microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte para fins de qualificá-los nas operações com o Fisco); 13.449, de 2000 (cria o Pró-Confins, programa de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves); e 16.318, de 2006 (dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos desportivos). O projeto será enviado, agora, para o governador do Estado para sanção ou veto.

Procurador do Estado poderá exercer advocacia privada

Na reunião de Plenário, foi aprovado, com 44 votos a favor e um contra, também em 2º turno, o PLC 62/10, que altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. Ele passa a proibir ao procurador do Estado somente o exercício da advocacia contra o Estado ou contra as entidades de sua administração indireta. Hoje, os procuradores são proibidos não só de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, mas também qualquer outra atividade remunerada, com algumas exceções, como o magistério.

O projeto foi aprovado na forma como votado pelo Plenário em 1º turno (forma do vencido), quando recebeu alterações. Entre as mudanças, está a que determina que os cargos de chefia nos setores jurídicos da Advocacia-Geral do Estado (AGE), nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais devem ser ocupados, preferencialmente, pelos procuradores do Estado. Atualmente, a lei diz que esses cargos devem ser ocupados privativamente pelos procuradores.

Outra alteração determina que a designação de procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE em município da mesma Advocacia Regional do Estado não constitui remoção. Anteriormente, não era considerada remoção o exercício em unidades do mesmo município e em municípios da RMBH. O projeto, agora, será encaminhado à Comissão de Redação, para receber parecer de redação final, a ser também votado pelo Plenário.

 

 

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