Relator distribui avulso de projeto sobre
AGE
Ficou para esta quinta-feira (17/12/09), às 15
horas, a análise em 2º turno do Projeto de Lei Complementar (PLC)
55/09 pela Comissão de Administração Pública da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais. A proposição, de autoria do governador,
altera a Lei Complementar 83, de 2005, que trata da estrutura
orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE). Nesta quarta (16), o
relator e presidente da comissão, deputado Délio Malheiros (PV),
distribuiu avulso (cópia) de seu parecer, opinando pela aprovação da
matéria na forma do acatado em 1º turno (vencido).
O objetivo do PLC 55/09 é reformular a estrutura da
AGE, que ganhou um novo formato em razão da ampliação das suas
atividades, que passaram a compreender as operações de representação
judicial e extrajudicial do Estado, como também as funções de
consultoria e assessoramento do Poder Executivo. Para isso, o
projeto propõe a alteração do inciso II do art. 2º da referida lei
complementar, prevendo a criação da Câmara de Coordenação da AGE,
que integrará as unidades colegiadas desse órgão.
As competências da Câmara serão definidas em
decreto e a sua composição será a seguinte: advogado-geral do
Estado; advogados-gerais adjuntos do Estado; corregedor da AGE;
titulares das unidades previstas no inciso IV do art. 2º do projeto,
quais sejam, as de execução na área judicial e extrajudicial de
consultoria jurídica, de procuradorias especializadas e das
advocacias regionais do Estado.
O projeto propõe também a divisão da
Subadvocacia-Geral do Contencioso, atualmente prevista na alínea "b"
do inciso IV do art. 2º da lei, em duas unidades: procuradorias
especializadas e advocacias regionais do Estado. Com essa alteração,
o art. 6º do projeto propõe a transformação do cargo de
subadvogado-geral do Contencioso e do cargo de consultor
jurídico-chefe em cargos de procurador-chefe. Os cargos possuem a
mesma remuneração, o que garante que a medida não acarretará aumento
de despesa. Além disso, as funções dos referidos cargos guardam
identidade de atribuições, o que possibilita a sua transformação sem
a exigência de extinção e criação de novos cargos.
A proposição altera ainda o art. 4º da norma, no
que se refere à composição do Conselho Superior da AGE. Entre os
seus membros, foram incluídos o corregedor da AGE, um representante
eleito entre os procuradores-chefes ou advogados regionais do Estado
e um representante de cada nível da carreira de Procurador do
Estado. Também muda as regras para a eleição dos membros do
Conselho.
Propõem-se ainda modificações na Lei Complementar
nº 81, de 2004, no que se refere aos deveres do procurador do Estado
e à determinação de o advogado-geral do Estado colocar à disposição
de entidade representativa da classe de procuradores do Estado um
membro da carreira eleito para exercer o cargo de presidente. Em
relação à proporcionalidade de filiados a ser observada, o projeto
estabelece que a entidade deve possuir mais da metade dos detentores
de cargo efetivo de procuradores do Estado.
Por fim, o projeto prevê a subordinação técnica das
procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Estado à AGE, bem como a supervisão técnica das unidades jurídicas
das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e
indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado pela
Consultoria Jurídica da AGE.
Proposição altera ainda norma sobre
procuradores
A proposta também altera o "caput" do art. 22-A da
Lei Complementar nº 81, de 2004, que dispõe sobre a promoção por
merecimento dos procuradores do Estado, no caso de não haver
servidor que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, II
e III do art. 19 da referida lei. Acrescenta ainda parágrafos ao
art. 30-A da mesma lei, que permite a remoção dos procuradores
mediante permuta, e altera o texto do inciso X do art. 27, cabendo
ao procurador do Estado "prestar informações sobre a execução de
suas atribuições". Por fim, estabelece que o procurador afastado do
efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento,
perdendo também o referido direito à promoção, caso sofra punição
disciplinar no período aquisitivo.
Outro dispositivo prevê que o procurador do Estado
designado para substituir o detentor de função de chefia ou função
de coordenação, por período igual ou superior a 30 dias
consecutivos, perceberá a remuneração equivalente ao cargo ou
função, correspondente aos dias de efetiva substituição.
A partir de sugestões parlamentares, o projeto
acrescenta, entre os requisitos para o ingresso na carreira de
procurador do Estado, a exigência de três anos de atividade jurídica
privativa de bacharel em Direito. Tal exigência, na visão do
relator, possibilita a seleção de profissionais mais experientes e
preparados para o desempenho de atividades jurídicas. "É importante
ressaltar que o projeto análise conferirá melhor operacionalização e
mais eficiência à estrutura orgânica da AGE. Ademais, os direitos
conferidos aos procuradores mostram-se medidas oportunas para o
aprimoramento de uma carreira fundamental para o desempenho
institucional do Poder Executivo", afirma o parecer.
Presenças - Deputados
Délio Malheiros (PV), presidente; Elmiro Nascimento (DEM), Lafayette
de Andrada (PSDB), Nieder Moreira (PPS) e Padre João
(PT).
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