Relator distribui avulso de projeto sobre AGE

Ficou para esta quinta-feira (17/12/09), às 15 horas, a análise em 2º turno do Projeto de Lei Complementar (PLC) 55/0...

16/12/2009 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Relator distribui avulso de projeto sobre AGE

Ficou para esta quinta-feira (17/12/09), às 15 horas, a análise em 2º turno do Projeto de Lei Complementar (PLC) 55/09 pela Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A proposição, de autoria do governador, altera a Lei Complementar 83, de 2005, que trata da estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE). Nesta quarta (16), o relator e presidente da comissão, deputado Délio Malheiros (PV), distribuiu avulso (cópia) de seu parecer, opinando pela aprovação da matéria na forma do acatado em 1º turno (vencido).

O objetivo do PLC 55/09 é reformular a estrutura da AGE, que ganhou um novo formato em razão da ampliação das suas atividades, que passaram a compreender as operações de representação judicial e extrajudicial do Estado, como também as funções de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. Para isso, o projeto propõe a alteração do inciso II do art. 2º da referida lei complementar, prevendo a criação da Câmara de Coordenação da AGE, que integrará as unidades colegiadas desse órgão.

As competências da Câmara serão definidas em decreto e a sua composição será a seguinte: advogado-geral do Estado; advogados-gerais adjuntos do Estado; corregedor da AGE; titulares das unidades previstas no inciso IV do art. 2º do projeto, quais sejam, as de execução na área judicial e extrajudicial de consultoria jurídica, de procuradorias especializadas e das advocacias regionais do Estado.

O projeto propõe também a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso, atualmente prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º da lei, em duas unidades: procuradorias especializadas e advocacias regionais do Estado. Com essa alteração, o art. 6º do projeto propõe a transformação do cargo de subadvogado-geral do Contencioso e do cargo de consultor jurídico-chefe em cargos de procurador-chefe. Os cargos possuem a mesma remuneração, o que garante que a medida não acarretará aumento de despesa. Além disso, as funções dos referidos cargos guardam identidade de atribuições, o que possibilita a sua transformação sem a exigência de extinção e criação de novos cargos.

A proposição altera ainda o art. 4º da norma, no que se refere à composição do Conselho Superior da AGE. Entre os seus membros, foram incluídos o corregedor da AGE, um representante eleito entre os procuradores-chefes ou advogados regionais do Estado e um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado. Também muda as regras para a eleição dos membros do Conselho.

Propõem-se ainda modificações na Lei Complementar nº 81, de 2004, no que se refere aos deveres do procurador do Estado e à determinação de o advogado-geral do Estado colocar à disposição de entidade representativa da classe de procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de presidente. Em relação à proporcionalidade de filiados a ser observada, o projeto estabelece que a entidade deve possuir mais da metade dos detentores de cargo efetivo de procuradores do Estado.

Por fim, o projeto prevê a subordinação técnica das procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado à AGE, bem como a supervisão técnica das unidades jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado pela Consultoria Jurídica da AGE.

Proposição altera ainda norma sobre procuradores

A proposta também altera o "caput" do art. 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, que dispõe sobre a promoção por merecimento dos procuradores do Estado, no caso de não haver servidor que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 19 da referida lei. Acrescenta ainda parágrafos ao art. 30-A da mesma lei, que permite a remoção dos procuradores mediante permuta, e altera o texto do inciso X do art. 27, cabendo ao procurador do Estado "prestar informações sobre a execução de suas atribuições". Por fim, estabelece que o procurador afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento, perdendo também o referido direito à promoção, caso sofra punição disciplinar no período aquisitivo.

Outro dispositivo prevê que o procurador do Estado designado para substituir o detentor de função de chefia ou função de coordenação, por período igual ou superior a 30 dias consecutivos, perceberá a remuneração equivalente ao cargo ou função, correspondente aos dias de efetiva substituição.

A partir de sugestões parlamentares, o projeto acrescenta, entre os requisitos para o ingresso na carreira de procurador do Estado, a exigência de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito. Tal exigência, na visão do relator, possibilita a seleção de profissionais mais experientes e preparados para o desempenho de atividades jurídicas. "É importante ressaltar que o projeto análise conferirá melhor operacionalização e mais eficiência à estrutura orgânica da AGE. Ademais, os direitos conferidos aos procuradores mostram-se medidas oportunas para o aprimoramento de uma carreira fundamental para o desempenho institucional do Poder Executivo", afirma o parecer.

Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Elmiro Nascimento (DEM), Lafayette de Andrada (PSDB), Nieder Moreira (PPS) e Padre João (PT).

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715