Comissão do veto parcial à divisão judiciária elege presidente e
vice
O deputado Adalclever Lopes (PMDB) foi eleito,
nesta quarta-feira (10/9/08), presidente da Comissão Especial da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais que irá emitir parecer sobre
o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 112/08, que altera a
organização e divisão judiciárias do Estado. O deputado Lafayette de
Andrada (PSDB) foi eleito vice-presidente da comissão e o deputado
Irani Barbosa (PSDB) será o relator.
Originária do Projeto de Lei Complementar 26/07, do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Proposição de Lei
Complementar 112/08 altera a Lei Complementar 59, de 2001, que
contém a organização e divisão judiciárias do Estado. Na Mensagem
270/08, o governador do Estado vetou 16 dispositivos (incluindo três
parágrafos do artigo 1°), com a justificativa de que eles são
inconstitucionais, contrariam o interesse público ou geram aumento
de despesa.
Entre os dispositivos vetados estão os que criam
varas especializadas em meio ambiente e defesa do consumidor em
comarcas de entrância especial e o que estabelece câmara especial
para processar e julgar ações penais e de improbidade administrativa
contra agentes políticos. O governador vetou também o artigo que
prevê a exigência de bacharelado em Direito aos ocupantes do cargo
de oficial de Justiça. Foram vetados também artigos que promovem
mudanças nas organizações dos tabelionatos de notas e cartórios de
registro, além da remoção ou transferência de juizes de comarcas ou
varas.
Conheça abaixo os dispositivos da Proposição de Lei
Complementar 112/08 vetados pelo governador:
* os parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 1°,
que estabelecem que cabe à Assembléia Legislativa a fiscalização
contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Justiça Militar. Para tanto, determina que
as instituições deverão enviar e apresentar, à Assembléia
Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório das suas
atividades e sua prestação de contas anual, além de divulgar os
demonstrativos de despesa no órgão oficial de imprensa e por meio
eletrônico.
* o artigo 4°, que estabelece critério de
criação de Serviços de Tabelionatos de Notas de acordo com a
classificação das comarcas e com o número de varas.
* o artigo 13, que determina que o Tribunal
de Justiça deverá instalar, nas comarcas de entrância especial,
varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o
meio ambiente e o consumidor.
* o artigo 27, que estabelece que, para
ingresso na Magistratura, o candidato deverá contar com pelo menos
três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como
magistrado, promotor de Justiça, advogado, serventuário da Justiça,
ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização do
Direito.
* o artigo 31, que define que a remoção de
juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se
para comarca ou vara a ser provida por merecimento.
* o artigo 50, que cria no Tribunal de
Justiça a Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e
de improbidade administrativa contra os agentes políticos.
* o parágrafo único do artigo 51, que
estabelece que o cargo de juiz de Direito criado na comarca de Abre
Campo terá caráter itinerante e seu titular atenderá
prioritariamente o município de Matipó.
* o inciso XVII do artigo 53, que transfere
o município de Piracema, da comarca de Passa Tempo para a de
Itaguara.
* o artigo 58, que define como requisito
para investidura em cargo de oficial de Justiça a titularidade do
grau de bacharel em Direito.
* o inciso IV do artigo 59, que determina a
criação de uma vara de execução penal para atender à Região
Metropolitana e ao Colar Metropolitano.
* o artigo 63, que garante, em lei que
tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, a
equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de oficial de
Justiça de que trata o artigo 255-A da Lei Complementar 59, que, na
data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação
acadêmica exigida.
* o artigo 65, que estabelece critérios para
instalação dos serviços de Registro de Imóveis, de Registro de
Protestos e de Registro Civil das Pessoas Naturais; além de
determinar que o Tribunal de Justiça deverá promover semestralmente
a instalação e o provimento desses serviços, entre outros.
* o artigo 67, que determina que o Tribunal
de Justiça deverá enviar projeto de lei, no prazo de 120 dias,
instituindo uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores
ocupantes do cargo de técnico de apoio judicial e oficial de apoio
judicial, classe B.
* o artigo 68, que determina o provimento,
em 2009, de dez cargos de desembargador, criados pela lei
complementar. Também determina, no prazo de até quatro anos, o
provimento dos outros dez cargos de desembargador, também criados
pela lei complementar.
Presenças - Deputados
Adalclever Lopes (PMDB), presidente; Lafayette de Andrada (PSDB),
vice; Sebastião Costa (PPS), Irani Barbosa (PSDB) e Elmiro
Nascimento (DEM).
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