Presidente promulga Lei Complementar 99
O presidente da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais, deputado Alberto Pinto Coelho (PP), promulga hoje (14/8/07)
a Lei Complementar 99, de 2007, originada do Projeto de Lei
Complementar (PLC) 17/07, que promove mudanças na estrutura e no
funcionamento do Ministério Público (MP). Não haverá ato solene para
marcar a assinatura da lei, que será publicada no Minas Gerais desta
quarta-feira (15), no Diário do Legislativo. A nova lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Lei Complementar 99, de 14 de agosto de
2007
Altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro
de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do
art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° - O § 2° do art. 18 da Lei Complementar n°
34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18 - (...)
§ 2° - Resolução do Procurador-Geral de Justiça
disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação
prevista no inciso XLIV do "caput" deste artigo.".
Art. 2º - O inciso XIX do "caput" do art. 33 da Lei
Complementar n° 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:
"Art. 33 - (...)
XIX - determinar a suspensão do exercício funcional
de membro do Ministério Público, em caso de verificação de
incapacidade física ou mental ou por participação em atividade
político-partidária, salvo quando em decorrência de suas funções
institucionais;
(...)
§ 7° - O convênio com os Poderes Executivo ou
Legislativo do Estado ou de Município que envolva a cessão de bens
ou de servidores desses poderes será firmado pelo Procurador-Geral
de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do
Ministério Público.".
Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei
Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XXVIII a XXXII,
renumerando-se o inciso XXVIII como XXXIII, e os seguintes §§ 3º e
4º, ficando a lei acrescida dos Anexos II e III, na forma do Anexo
desta lei, e passando o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 1994, a
vigorar como Anexo I:
"Art. 39 - (...)
XXVIII - examinar em até noventa dias as
informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia
Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por
qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do
Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e
instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato
de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;
XXIX - receber denúncia ou reclamação fundamentada
apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso
cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento
que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo
disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do
Estado;
XXX - publicar no órgão oficial do Estado e manter
disponível na internet, a partir do dia 15 de cada mês, a relação
dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não
concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua
instauração, com os respectivos número, data de abertura e nome do
membro do Ministério Público responsável;
XXXI - manter disponível na internet, a partir do
dia 15 de março de cada ano, relatório contendo as ações ajuizadas
por membro do Ministério Público no ano anterior e informações sobre
sua tramitação processual, conforme o Anexo II desta lei, e o resumo
do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior relativas a
ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na forma
do Anexo III, bem como o percentual de ações impetradas por membros
do Ministério Público julgadas procedentes e improcedentes, em cada
Comarca;
XXXII - manter disponível na internet a relação dos
processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do art.
74, XV, e do art. 72, VIII, não tenham sido devolvidos no prazo
legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a
espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de
segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;
(...)
§ 3º - Decorrido o prazo de noventa dias previsto
no inciso XXVIII do "caput" deste artigo sem decisão final do
Corregedor-Geral, a denúncia e o respectivo processo disciplinar
serão encaminhados, na situação em que se encontrarem, ao Conselho
Nacional do Ministério Público.
§ 4º - Serão encaminhados ao Conselho Nacional do
Ministério Público:
I - o processo disciplinar instaurado em razão das
denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX,
após a sua conclusão;
II - as denúncias e reclamações a que se referem os
incisos XXVIII e XXIX que não tenham ensejado a abertura de processo
disciplinar.".
Art. 4º - O art. 61 da Lei Complementar n° 34, de
1994, fica acrescido dos seguintes §§ 4° e 5º:
"Art. 61 - (...)
§ 4° - As Promotorias de Justiça mencionadas no
art. 59 e neste artigo serão exercidas por membro do Ministério
Público pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período,
por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio
de portaria publicada no órgão oficial do Estado.
§ 5° - O membro do Ministério Público somente
poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca
após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma
Promotoria.".
Art. 5º - Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei
Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 2º a 4º, passando seu
parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 66 - (...)
§ 2º - Nas hipóteses do inciso VI do "caput" deste
artigo, poderá o Ministério Público propor a celebração de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
§ 3º - O Compromisso de Ajustamento de Conduta
firmado será publicado na íntegra no órgão oficial do Estado e
produzirá efeitos após a sua publicação.
§ 4º - O pagamento das despesas com a publicação da
matéria a que se refere o § 3º será feito pelo Ministério Público,
com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança
da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o
compromitente.".
Art. 6º - Os incisos VII e IX do "caput" do art. 67
da Lei Complementar nº 34, de 1994, e os §§ 1º e 9º do mesmo artigo
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao
artigo os §§ 10 a 13 a seguir:
"Art. 67 - (...)
VII - solicitar, fundamentadamente, meios materiais
e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o
exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos
procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação;
(...)
IX - requisitar, no exercício de suas atribuições,
a proteção de força policial em caso de ameaça de violência física;
(...)
§ 1º - As notificações e requisições previstas
neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a
prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder
Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado,
os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o
Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento
de membro do Ministério Público.
(...)
§ 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste
artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como
destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do
Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o
Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os
Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor
Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 10 - Os inquéritos civis e os procedimentos
investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do
Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a
data de abertura e o nome do membro do Ministério Público
responsável.
§ 11 - Os inquéritos civis e os procedimentos
investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial.
§ 12 - Nos procedimentos previstos nas alíneas "a",
"b" e "c" do inciso I do "caput" o membro do Ministério Público
portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria
de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento
investigatório.
§ 13 - O não cumprimento do previsto no § 12
implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério
Público do respectivo inquérito civil ou procedimento
investigatório.".
Art. 7º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº
34, de 1994, o seguinte art. 68-A:
"Art. 68-A - Nas causas em que for vencido o
Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for
condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil,
correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento
do Ministério Público.
Parágrafo único - Nos casos de dolo ou culpa de
membro do Ministério Público, este responderá pelas despesas a que
se refere o "caput" deste artigo, nos termos da Lei n° 11.813, de 26
de janeiro de 1995.".
Art. 8º - Ficam acrescentados ao "caput" do art. 69
da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XIII, XIV e
XV, passando seus incisos XIII e XIV a vigorar, respectivamente,
como incisos XVI e XVII:
"Art. 69 - (...)
XIII - instaurar procedimentos investigatórios e
promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II,
da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo
Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo
Defensor Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da
Assembléia Legislativa, Magistrado, membro do Ministério Público ou
Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções;
XIV - informar ao Presidente da Assembléia
Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias
contados do recebimento de relatório final de Comissão Parlamentar
de Inquérito que indique a prática de atos de sua competência;
XV - informar ao Presidente da Assembléia
Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias
contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação
formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembléia
Legislativa;".
Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 72 da Lei
Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso XII, passando seu
inciso XII a vigorar como inciso XIII:
"Art. 72 - (...)
XII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a
relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não
concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua
instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e
o nome do membro do Ministério Público responsável;".
Art. 10 - Os incisos VIII, IX, XI e XXIII do art.
74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XXXI que
segue e passando seu inciso XXXI a vigorar como inciso XXXII:
"Art. 74 - (...)
VIII - expedir notificações e requisições e
instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área
de atuação, salvo os que tenham como destinatárias as autoridades a
que se referem os §§ 1º e 9º do art. 67 e o inciso XIII do art.
69;
IX - inspecionar e fiscalizar cadeias públicas,
manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer
natureza, hospitais públicos ou conveniados e locais que abriguem
idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiência, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da
instituição, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas
e as instituídas pelo poder público, mediante comunicação
fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas
cabíveis;
(...)
XXIII - inspecionar, periodicamente,
estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao
adolescente, públicos ou privados, mediante comunicação fundamentada
ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XXXI - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral
do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a
relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não
concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua
instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e
o nome do membro do Ministério Público responsável;".
Art. 11 - Ficam acrescentados ao § 1º do art. 103
da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos IV a
IX:
"Art. 103 - (...)
§ 1º - (...)
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do
patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda;
V - improbidade administrativa, nos termos do art.
37, § 4°, da Constituição Federal;
VI - condenação por crime praticado com abuso de
poder ou violação de dever para com a administração pública, quando
a pena aplicada for superior a dois anos;
VII - incontinência pública e escandalosa que
comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da
instituição;
VIII - revelação de assunto de caráter sigiloso,
que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a
dignidade de suas funções ou da justiça;
IX - aceitação ilegal de cargo ou função
pública.".
Art. 12 - Fica acrescentado ao art. 111 da Lei
Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VII:
"Art. 111 - (...)
VII - fiscalizar as finanças e a contabilidade de
pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público,
ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas
constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço
público.".
Art. 13 - O art. 119 da Lei Complementar n° 34, de
1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI e §§
5º, 6º e 7º:
"Art. 119 - (...)
XV - gratificação por cumulação de atribuições;
XVI - indenização por plantões exercidos em finais
de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes.
(...)
§ 5° - Resolução do Procurador-Geral de Justiça
disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de
atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do
subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos
termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em
substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de
Justiça na mesma Comarca em que for titular.
§ 6° - O membro do Ministério Público que integrar
a escala de plantão em finais de semana, em feriados ou em razão de
medidas urgentes poderá fazer jus a indenização fixada por resolução
do Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º - O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público que prestar serviço de apoio ao
membro do Ministério Público durante o plantão mencionado no § 6º
poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução do
Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 14 - O quadro de carreira do Ministério
Público, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - a Comarca de Sabará passa a ter três
Promotorias de Justiça, ficando o item "89 - Sabará - 2", constante
na relação "B - Segunda Entrância", alterado para "89 - Sabará - 3"
;
II - (Vetado);
III - (Vetado).
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério Público.
Art. 16 - A implementação do disposto nesta lei
complementar observará o estabelecido no art. 169 da Constituição da
República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17 - Fica revogado o inciso VI do art. 67 da
Lei Complementar nº 34, de 1994.
Art. 18 - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de
agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da
Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente
Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses - 2º-Secretário
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº
99, de 14 de agosto de 2007)
"ANEXO II
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei
Complementar nº 34, de 1994)
TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO |
ANO DE REFERÊNCIA |
|
COMARCA |
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VARA |
|
PROMOTOR |
|
Data da distribuição |
Nº do processo |
Tipo de ação |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal
(nas ações penais) |
Sentença
em 1ª instância |
Recurso
(sim ou não) |
Situação atual do processo |
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ANEXO III
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei
Complementar nº 34, de 1994)
RESULTADO DAS AÇÕES PROLATADAS AJUIZADAS POR
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
ANO DE REFERÊNCIA |
|
COMARCA |
|
VARA |
|
PROMOTOR |
|
Sentença de 1ª instância (prolatadas no ano de
referência) |
Data da
distribuição |
Número do
processo |
Motivo que
ensejou a ação |
Tipo penal
(nas ações penais) |
Recurso
(sim ou não) |
|
|
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" |
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