Assembléia analisará diversos vetos a partir de 15 de fevereiro

A Assembléia Legislativa de Minas Gerais retomará os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro com alguns vetos para ...

11/02/2005 - 01:01
 

Assembléia analisará diversos vetos a partir de 15 de fevereiro

A Assembléia Legislativa de Minas Gerais retomará os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro com alguns vetos para analisar. Até o final do mês de janeiro de 2005, o "Minas Gerais", diário oficial do Estado, registrou a publicação de cinco vetos totais e seis parciais do governador Aécio Neves a proposições votadas pelos parlamentares em 2004. Entre elas, a que contém o Orçamento para 2005. O veto ocorre quando o Executivo não concorda com a totalidade ou com alguns trechos da proposição encaminhada à sanção do governador. O veto é remetido, então, ao Legislativo, que pode confirmá-lo ou rejeitá-lo.

De acordo com o artigo 222 do Regimento Interno da Assembléia, depois de lido em Plenário e publicado (a matéria será publicada também no "Diário do Legislativo"), o veto é distribuído a uma comissão especial designada especialmente para emitir parecer sobre o veto, o que regimentalmente deve ser feito num prazo de 20 dias. A votação em Plenário, ainda segundo o regimento, tem de acontecer em até 30 dias a partir da data do recebimento da comunicação do veto, e a votação é secreta e em turno único. Sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 parlamentares).

Caso esse prazo seja esgotado sem a deliberação do Plenário, o veto é incluído na ordem do dia da reunião seguinte (do fim do prazo) e passa a ter prioridade de votação sobre as demais proposições ("sobrestamento de pauta"), ressalvado o projeto de iniciativa do governador com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação também já se tenha esgotado. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Executivo para promulgação. Mantido o veto, será dada ciência do fato ao governador.

Conteúdo dos seis vetos parciais

São os seguintes os vetos parciais já publicados no "Minas Gerais", pelo governador:

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.374 (ex-PL 1.892/04, do governador), que contém o Orçamento para 2005. Foi vetado o artigo 13, que determina que os Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar, o Ministério Público e o Tribunal de Contas enviarão trimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária relatório da execução orçamentária das despesas com pessoal, com a discriminação constante no artigo 73, parágrafo 3º da Constituição. Deverão enviar, ainda, o demonstrativo das providências tomadas para o enquadramento das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O parágrafo 3º do artigo 73 determina que "os Poderes, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o 20º dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros".

Justificativa - Segundo a Advocacia-Geral do Estado, "em que pese a preocupação do legislador mineiro em assegurar a eficácia da fiscalização da transparência da gestão fiscal do dinheiro público, o que não lhe pode ser negado, esse controle já existe". O governo informa que essa espécie de controle, a cargo da Assembléia, é feito anualmente com o auxílio do Tribunal de Contas. Além disso, compete ao TCMG, quando for o caso, prestar à Assembléia informações solicitadas, relativas a assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e relativas a resultados de auditoria realizada em qualquer Poder ou entidade da administração indireta. De acordo com a Advocacia-Geral do Estado, ao instituir forma de controle dos gastos públicos em duplicidade, o artigo 13 é contrário ao interesse público.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.334 (ex-PL 311/03, do deputado Célio Moreira/PL), que disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O veto incidiu sobre os artigos 9 e 10, sob a alegação de que eles são contrários ao interesse público e inconstitucionais. O artigo 9º cria a Taxa de Autorização de Sistemas de Monitoramento por Câmeras de Bens de Uso Comum da População, no valor de 100 Ufemgs por câmera, tendo como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia administrativa quanto à concessão de autorização para funcionamento desses sistemas.

De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, a expedição da autorização envolverá o empenho de técnicos do Estado para analisar cada projeto de instalação de câmeras de vídeo em espaço público. Acrescenta que as taxas têm caráter indenizatório, ou seja, têm a finalidade de custear os serviços e as atividades prestadas diretamente ao interessado. A proposição, no entanto, de acordo com a Secretaria, não define expressamente quem é esse interessado.

Já o artigo 10 foi vetado pois faz remissão ao 9º, que foi excluído da sanção. O artigo 10 estabelece que não se aplica o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º quando o sistema for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.368 (ex-PL 1.981/04, do governador), que dispõe sobre a concessão de reajuste aos policiais civis e militares, bombeiros e agente de segurança penitenciário. O artigo vetado foi o 2º. De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a proposição é resultado de negociações entre representantes do governo e dos policiais civis e militares. O Executivo informa que, durante essas negociações, os servidores solicitaram a conversão do adicional de periculosidade de 10% - concedido pelo artigo 2º aos policiais civis e aos agentes de segurança penitenciários - em reajuste no vencimento básico dos cargos e carreiras.

Essa negociação, no entanto, ocorreu após a aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei (PL) 1.981/04, que deu origem à Proposição de Lei 16.368. Por isso, a conversão do adicional em reajuste no vencimento básico foi feita por meio de emenda a outro projeto, o PL 1.814/04. Desta forma, o artigo 2º tornou-se desnecessário, segundo o governo.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.317 (ex-PL 43/03, do deputado Miguel Martini/PSB), que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino. Foi vetado o artigo 3º, que determina que compete ao colegiado de cada escola deliberar sobre a inclusão do ensino religioso no ensino médio. De acordo com o governo, o artigo vetado é inconstitucional e contrário ao interesse público. A Secretaria de Estado da Educação alega que ele gera despesa adicional para o Tesouro com o pagamento das horas aulas que vierem a ser atribuídas pelo colegiado ao professor de educação religiosa no ensino médio. Pela natureza, acrescenta a Secretaria, o colegiado não integra a estrutura de órgãos governamentais e não tem competência, portanto, para deliberar sobre despesa orçamentária do Estado.

* Veto parcial à Proposição de Lei Complementar 90 (ex-PLC 54/04, do governador), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE). O veto incidiu sobre o artigo 18, que determina que a Lei Complementar 81, de 2004, passará a vigorar acrescida do artigo 13-A. O artigo acrescentado estabelece que o servidor efetivo do Executivo que, em razão de concurso posterior à publicação da lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração (incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais) for superior à remuneração do cargo de procurador, receberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Nas razões do veto, o governo informa que a nova redação dada à proposição durante a tramitação na Assembléia alterou "de forma significativa a intenção originalmente contida na mensagem". Durante sua análise pela Assembléia, foi suprimido o parágrafo único do artigo 13-A, que determinava que, para o cálculo da diferença, não seriam computados os adicionais a que se refere ao artigo 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT). Esse dispositivo da Constituição assegura o direito aos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir àquele servidor que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.369 (ex-PL 1.083/03, do governador), que atualiza os valores dos emolumentos devidos por serviços extrajudiciais, expressando-os em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg). Foi vetado o item 2 da tabela 8 por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, segundo o governador. O item vetado trata dos atos comuns a registradores e notários e, especificamente, da autenticação de documentos. Segundo o Executivo, o ato de autenticação de cópias - que compete com exclusividade aos tabeliães de notas - já teve a cobrança de emolumentos prevista no item 3 da Tabela 1. De acordo com o governo, "a previsão em duplicidade da cobrança de emolumentos pela prática de um mesmo ato, além de ferir a legislação federal, confronta a forma correta para a cobrança de emolumentos pela sua prática que é a autenticação de cópia e não de documento".

Conteúdo dos cinco vetos totais

* Veto total à Proposição de Lei 16.363 (ex-PL 1.651/04, do deputado Padre João/PT), que altera o artigo 1º da Lei 14.790, de 2003. Essa lei proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio para internação em hospital da rede privada. A proposição vetada proíbe a exigência de depósito prévio em toda e qualquer situação. De acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, "não se pode obrigar um particular a prestar, às suas expensas, um serviço muitas vezes custoso e altamente complexo, sem permitir-lhe exigir qualquer garantia de que receberá o pagamento. A inadimplência que poderá ocorrer provavelmente fará com que o custo dos serviços privados de saúde aumente ainda mais, penalizando o consumidor."

* Veto total à Proposição de Lei 16.359 (ex-PL 1.484/04, do deputado Chico Simões/PT), que dispõe sobre o acondicionamento de produtos pelo fornecedor. A proposta obriga o fornecedor a acondicionar em embalagem para transporte o produto adquirido pelo consumidor na rede de distribuição. Segundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a proposição é contrária ao interesse público, pois restringe a possibilidade de os estabelecimentos comerciais se utilizarem do auto-serviço, "importante instrumento de redução de custos e ganho de eficiência" . Para o Executivo, é razoável que o consumidor se disponha a acondicionar, por si mesmo, os produtos em embalagens para transportá-los. "Se não deseja fazê-lo, pode livremente optar por um estabelecimento que ofereça tal serviço, arcando com os custos da comodidade", acrescenta o governo na justificativa para encaminhar o veto.

* Veto total à Proposição de Lei 16.350 (ex-PL 625/03, dos deputados Adalclever Lopes/PMDB e Luiz Fernando Faria/PP), que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio. Entre eles, direitos humanos, noções de direito constitucional e eleitoral, educação ambiental e direitos do consumidor. Segundo a Secretaria de Estado da Educação, os temas elencados na proposição já foram contemplados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e nos parâmetros curriculares nacionais da educação básica - que, mesmo sendo diretrizes nacionais, atendem à diversidade sociocultural e respeitam a autonomia das escolas na definição do seu currículo, não impondo nenhum tema ou conteúdo para sua parte diversificada.

* Veto total à Proposição de Lei 16.362 (ex-PL 1.573/04, do deputado Célio Moreira), que altera o artigo 2º da Lei 12.971, de 1998. Essa lei obriga a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, como porta eletrônica de segurança e detector de metais. A proposta determina a instalação de guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição. Segundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, "trata-se de impor obrigação excessiva aos estabelecimentos bancários e, além do mais, geraria uma maior burocracia aos serviços prestados, onerando mais ainda o consumidor, uma vez que os custos dessa nova obrigação seriam convertidos no cálculo das tarifas bancárias".

* Veto total à Proposição de Lei 16.349 (ex-PL 605/03, do deputado Dalmo Ribeiro Silva/PSDB), que altera incisos dos artigos 2º e 3º da Lei 13.188, de 1999. Essa lei dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado. A proposta amplia o universo de pessoas que poderão ser beneficiadas e cria o Programa Especial de Proteção e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. O objetivo é permitir que o cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes da vítima de violência ou testemunha ameaçada também possam ser beneficiados.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, a proposição ampliou consideravelmente o conceito de vítima de violência, "o que não condiz com a realidade orçamentária e financeira do Estado". Essa extensão, acrescenta, ultrapassa o espírito da lei, que é proteger pessoas que sofreram diretamente com a violência praticada. A Secretaria também alega que o Poder Legislativo não tem legitimidade para instituir programas estaduais, pois esta é competência privativa do Executivo. Além disso, seria obrigatório incluir essas ações governamentais, de forma detalhada, no Orçamento.

 

 

 

 

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