Mais quatro projetos da reforma estão prontos para o Plenário

Estão prontas para serem discutidas e votadas pelo Plenário da Assembléia mais quatro proposições da reforma administ...

08/07/2003 - 22:02
 

Mais quatro projetos da reforma estão prontos para o Plenário

Estão prontas para serem discutidas e votadas pelo Plenário da Assembléia mais quatro proposições da reforma administrativa do Executivo. Elas foram apreciadas em 1º turno, na noite desta terça-feira (8/7/2003), pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. As proposições são as seguintes: Projetos de Lei Complementar (PLCs) 26/2003 (disciplina perda de cargo público por insuficiência de desempenho), 27/2003 (institui o Afastamento Voluntário Incentivado - AVI) e 28/2003 (disciplina contratação via CLT) e Projeto de Lei (PL) 718/2003 (institui o Adicional de Desempenho).

Os PLCs 26/2003 e 28/2003, relatados pelos deputados Sebastião Helvécio (PDT) e José Henrique (PMDB), respectivamente, tiveram pareceres pela aprovação na forma dos substitutivos nº 1, da Comissão de Administração Pública. Já o relator do PLC 27 e do PL 718, deputado José Henrique, apresentou algumas emendas. Os substitutivos da Comissão de Administração Pública foram resultado de ampla negociação envolvendo os parlamentares, o funcionalismo público estadual e técnicos do Executivo.

Relator apresenta cinco emendas ao PLC 27/2003 (afastamento voluntário)

O deputado José Henrique apresentou as emendas nºs 2 a 6 ao PLC 27, que institui o Afastamento Voluntário Incentivado (AVI). O projeto permite ao servidor efetivo ou função pública a opção por período de afastamento de seis meses ou dois anos, sujeito a prorrogação e incentivado pelo pagamento de parcelas remuneratórias, a título de indenização. No caso de quem optar por seis meses, a indenização será de uma parcela correspondente a 100% do valor de uma remuneração do cargo ou a parcela mensal correspondente a 20% do valor dessa remuneração. A concessão não dependerá apenas do servidor, pois caberá à Administração decidir se o afastamento atende ou não ao serviço público. O período de AVI não será contado para aposentadoria, pensões e vantagens.

O AVI não se aplica a servidor do Magistério, das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar; da Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual; a fiscal de tributos estaduais e técnico de tributos estaduais; a agente de segurança penitenciário, instrutor técnico penitenciário, assistente penitenciário, oficial instrutor penitenciário e monitor penitenciário; nem a oficial, auxiliar e analista de estabelecimento carcerário.

A emenda nº 2 substitui a expressão "remuneração do cargo efetivo ou função pública" por "remuneração mensal do servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública". O objetivo é seguir terminologia usada no Estatuto dos Funcionários Públicos e nas Constituições.

O relator também destaca impropriedade relativa à técnica legislativa no parágrafo 2º do artigo 4º da proposição, que estabelece uma parcela indenizatória para o servidor que prorrogar o AVI por período superior a dois anos. Para solucionar esse problema, ele apresentou emendas. O parecer informa, no entanto, que o texto não prevê como será o pagamento da indenização no caso de prorrogação por período igual ou inferior a dois anos. O relator destaca que é preciso também esclarecer que a prorrogação se dará ou por seis meses ou por dois anos, quantas vezes for requerida, observando-se o interesse da administração.

Desta forma, a emenda nº 3 acrescenta, ao final do caput do artigo 2º, a expressão "por igual período, quantas vezes for necessário" (trata da prorrogação). A emenda nº 4 dá ao parágrafo 1º do artigo 4º nova redação, determinando que o pagamento dos incentivos previstos no caso de dois anos de afastamento poderá ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor. Já a emenda nº 5 dá também nova redação ao parágrafo 3º do artigo 4º, determinando que, nos períodos de prorrogação do AVI, ficam assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a título de indenização: para períodos de seis meses, os incentivos previstos no inciso I do caput (uma parcela correspondente a 100% do valor de uma remuneração do cargo; ou parcela mensal correspondente a 20% do valor de uma remuneração do cargo); para períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% de sua remuneração mensal, observado o parágrafo 1º.

A emenda nº 6 dá nova redação ao artigo 7º, estabelecendo que o servidor que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração pública de qualquer dos Poderes, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas terá automaticamente cancelada a concessão do afastamento, a partir da data da posse, e deverá restituir o valor da indenização proporcional ao período não gozado.

Projeto do Adicional de Desempenho recebe quatro emendas do relator

O PL 718/2003, que institui o Adicional de Desempenho (ADE) na administração pública, recebeu quatro emendas do relator, deputado José Henrique (PMDB), ao substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública anteriormente. As emendas apresentadas são as nºs 3 a 6. O relator também opinou pela rejeição da emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça.

A emenda nº 3 dá ao artigo 1º do substitutivo nova redação, para tornar mais clara a finalidade da criação do adicional. A emenda nº 4 permite um melhor entendimento dos critérios para o cálculo do ADE. A nº 5 modifica o artigo 3º, tornando mais precisa a forma como o Executivo disponibilizará os recursos para o pagamento do adicional. Já a nº 6 modifica o artigo 8º, estabelecendo critérios para o aproveitamento dos administradores públicos I.

Texto das emendas - Desta forma, o artigo 1º, de acordo com a emenda nº 3, institui o ADE, em caráter permanente e de valor variável, "calculado em função dos indicadores setoriais finalísticos dos respectivos órgãos ou entidades, do efetivo desempenho individual do servidor e da formação e aperfeiçoamento individual, considerando os critérios de produção, qualidade e formação". O ADE será devido mensalmente. Segundo a emenda nº 4, no cálculo do adicional, cujo valor será de, no máximo, 70% do vencimento básico, serão observados os seguintes critérios: até 40% corresponderão ao alcance das metas institucionais; até 50% corresponderão ao desempenho do servidor, com base na avaliação anual de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei; e até 10% corresponderão à formação e ao aperfeiçoamento individual do servidor.

Já a emenda nº 5 determina que o Executivo divulgará, anualmente, o montante estimado de recursos disponíveis para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política remuneratória do serviço público estadual; e o montante de recursos necessários para pagamento integral do ADE. O valor a ser pago, válido para um ano, será calculado em função da relação entre o montante de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários, multiplicado pelo valor do ADE. Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo, o valor devido mensalmente será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis no período, devendo as eventuais diferenças serem compensadas após a conclusão do processo de avaliação.

A emenda nº 5 também determina que o montante estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior. Estabelece ainda que, nos órgãos ou entidades que disponham de capacidade operacional para realizar, semestralmente, avaliação de desempenho individual, o valor do adicional a ser pago a cada servidor será válido para o período de seis meses. A emenda nº 6 determina que não se aplicam aos administradores públicos I, nomeados até 31 de dezembro de 1998, quando da primeira promoção a partir da vigência da lei, os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 10 da Lei 13.085/98. O processo de promoção dos servidores integrantes da carreira de administrador público será implementado gradualmente, nos termos do regulamento, completa a emenda.

Parecer dos PLCs 26 e 28 segue opinião da Comissão de Administração Pública

Os relatores dos PLCs 26 (disciplina perda de cargo por insuficiência de desempenho) e 28 (contratação por CLT) opinaram pela aprovação dos projetos na forma dos substitutivos nº 1, apresentados pela Administração Pública. O substitutivo ao PLC 26 trata, entre outras questões, do percentual de pontos atribuídos na avaliação para que o desempenho do servidor seja considerado insuficiente. O relatório sugere que o percentual igual ou inferior a 60% seja alterado para inferior a 50%, uma vez que a média anterior foi considerada elevada. As condições de recursos humanos e materiais serão consideradas nos sistemas de avaliação dos servidores.

No que diz respeito à comissão que fará a avaliação periódica de desempenho, o substitutivo determina que pelo menos dois de seus membros sejam servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo. Prevê que, mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um representante para acompanhar a sua avaliação. Outra mudança é que a periodicidade da avaliação será anual - e não semestral, como determinava o projeto originalmente, mas abre-se espaço para a adoção da avaliação semestral desde que haja capacidade operacional.

Processo administrativo - Quanto ao procedimento administrativo a ser adotado para a perda do cargo, é preciso obedecer às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos. Os artigos 219 a 243 estabelecem o rito processual a que será o servidor submetido, no caso de demissão ou em outro que mereça apuração; dispõem sobre fases, prazos, composição e competência da comissão julgadora. O processo administrativo previsto no Estatuto dá direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo mais benéfico para o servidor no que diz respeito a prazos. O projeto também trata dos recursos posteriores.

Desta forma, poderá perder o cargo por insuficiência de desempenho o servidor que receber, em avaliação periódica de desempenho: dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 10 avaliações consecutivas.

Contratação restrita a um ano - O substitutivo ao PLC 28 determina que não poderá ser submetido ao regime de emprego público o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado; o ocupante de cargo público de provimento em comissão; e o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis específicas que vão dispor sobre a criação dos empregos públicos; e o agente que exerça atividade permanente.

Determina ainda que a contratação será precedida de concurso de provas ou de provas e títulos. O edital especificará a finalidade e as condições de contratação, o prazo de duração e a hipótese de prorrogação do contrato. O contrato terá prazo determinado de até 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública em 14 hipóteses, entre elas: prática de ato de improbidade; mau procedimento; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; desempenho insatisfatório (avaliação menor que 50%). Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Ermano Batista (PSDB), presidente; Jayro Lessa (PL), vice; Chico Simões (PT), Bonifácio Mourão (PMDB), Marília Campos (PT), Gil Pereira (PP), José Henrique (PMDB) e Sebastião Helvécio (PDT).

 

 

 

 

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