Apreciados vetos sobre Codei e contribuição previdenciária
A Comissão Especial criada para emitir parecer sobre os vetos às Proposições de Lei 14.261, 14.270 e 14.277 aprovou, ...
15/03/2000 - 23:44Apreciados vetos sobre Codei e contribuição previdenciária
A Comissão Especial criada para emitir parecer sobre os vetos às Proposições de Lei 14.261, 14.270 e 14.277 aprovou, nesta terça-feira (14/03/2000), os pareceres sobre essas matérias. O parecer do deputado Antônio Júlio (PMDB) opinou pela manutenção do veto parcial à Proposição de Lei 14.277 (ex-PL 583/99, do governador, que cancela a cobrança da contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria sobre os proventos dos servidores inativos). A proposição modifica as Leis 12.278/96, 12.328/96 e 12.329/99 e a Resolução 5.171/96 da Alemg, que instituem a contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos.O governador negou a sanção do artigo 6º, que determina que as parcelas correspondentes à contribuição previdenciária recolhida pelos servidores públicos inativos e pelos demais agentes públicos inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas a que se referem as normas alteradas na lei lhes serão integralmente devolvidas, corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Gétulio Vargas, no prazo correspondente àquele em que ocorreu a contribuição. A medida, segundo o artigo, deverá ser aplicada aos pensionistas e aos herdeiros legais dos servidores inativos.
Justificativa para o veto - De acordo com as razões do veto encaminhadas pelo governador, o artigo 68 e o inciso II do artigo 161 da Constituição do Estado não admitem a realização de despesa e obrigação que excedam os créditos orçamentários já votados para o corrente exercício, sem a indicação de fonte de recursos para o atendimento de despesa nova. O relator lembra que a matéria não foi precedida de estudos de viabilidade econômico-financeira, principalmente em vista da iniciativa do Executivo em excluir da contribuição previdenciária os servidores inativos. O relator ressalta, ainda, que a contribuição dos servidores inativos, instituída pela legislação citada, até agora não teve declarada a sua inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, o que requer cautela na adoção de medidas relacionadas com a matéria.
CONSELHO DO IPSEMG
O deputado Doutor Viana (PDT) foi o relator do parecer sobre a Proposição de Lei 14.261 (ex-PL 295/99, do governador), que cria o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Codei). O parecer, aprovado, opinou pela manutenção do veto, que incidiu sobre o inciso I do artigo 3° e o artigo 9°. O inciso preconiza o número de dois representantes do Executivo na composição do Conselho; um do Legislativo, um do Judiciário, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas. O artigo 9º estabelece a extinção do Conselho Diretor.
O governador alegou que, durante a tramitação, a redação do inciso I do artigo 3º foi alterada, reduzindo de seis para dois o número de representantes do Poder Executivo no Codei, restringindo o poder de escolha do governador para a composição do Conselho. Com relação ao artigo 9º, o relator informa que o veto tem o intuito de resguardar o funcionamento regular da administração do Ipsemg, mantendo na estrutura da autarquia o Conselho Diretor, com suas atuais atribuições, até que seja definida a composição do Codei - que será objeto de estudo para nova proposição a ser apreciada pela Assembléia.
IPLEMG
O deputado Ailton Vilela (PSDB), relator do veto parcial à Proposição de Lei 14.270 (ex-PL 613/99, do deputado Antônio Júlio), que altera dispositivos da Lei 13.163/99, que promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (Iplemg), opinou pela rejeição do veto.
O deputado justificou que o governador equivocou-se na compreensão da proposição. Itamar Franco vetou o artigo 3°, na parte referente ao artigo 16 da Lei 13.163/99, alegando que este violaria o artigo 264 da Constituição do Estado - o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da previdência social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Segundo o relator, o governador entendeu, equivocadamente, que a pensão por morte do contribuinte do Iplemg corresponderia a 100% do valor do benefício, acrescido de 4% por dependente, até o limite de três quotas. Dessa forma, a pensão poderia atingir até 112% do valor do benefício, excedendo, portanto, os limites constitucionais.
Segundo o relator, não é isso, no entanto, o que diz o caput do artigo 16, que limita a pensão a 100% do valor do benefício, e o parágrafo único, que trata apenas da dispensa do prazo de carência para sua obtenção. O relator destacou, em seu parecer, que a Constituição Federal, em seu artigo 40, garante a pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos, correspondente a 100% dos proventos do servidor falecido.
Presenças - Participaram da reunião os deputados Adelmo Carneiro Leão (PT), que a presidiu; Doutor Viana (PDT), Ailton Vilela (PSDB) e Antônio Júlio (PMDB).
Responsável pela informação: Marcela Vilas - ACS - 31-2907715