Comissão elege presidente e vice e relator é designado

O deputado Sebastião Costa (PFL) foi eleito, nesta quinta-feira (10/06/99), presidente da Comissão Especial formada p...

10/06/1999 - 21:07

Comissão elege presidente e vice e relator é designado

O deputado Sebastião Costa (PFL) foi eleito, nesta quinta-feira (10/06/99), presidente da Comissão Especial formada para emitir parecer ao veto parcial à Proposição de Lei 14.069, que altera a redação do artigo 3º da Lei 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação. Para vice-presidente foi eleita a deputada Maria Tereza Lara (PT) e, para relator, o deputado Antônio Carlos Andrada (PSDB). Participaram da reunião os deputados Maria Tereza Lara, Sebastião Costa e Ermano Batista (PSDB).

O governador vetou o artigo 2º e seu parágrafo único, sob justificativa de atender a razões de ordem constitucional e de interesse público. Segundo ele, o dispositivo, originário de emenda parlamentar, se revela inconveniente para a administração, ao determinar, para os contratos administrativos celebrados pelo Estado relativos a designação de servidor para o exercício de função pública, a inclusão de parcelas remuneratórias referentes a férias e a décimo terceiro salário e, ao seu término, indenização por tempo de serviço.

Ele afirmou que o dispositivo, se aceito, viria estabelecer um tratamento incompatível com a própria natureza e o conteúdo do contrato de direito administrativo que, nos termos do artigo 22 da Constituição do Estado, regulamentado pelo artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, é celebrado em caráter precário, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem que o contratado seja considerado servidor público, inexistindo, assim, qualquer vínculo empregatício a ensejar a concessão de vantagens.

Releva salientar ainda, afirmou o governador, que a Constituição do Estado reserva privativamente ao governador a iniciativa de projeto de lei que envolva matéria pertinente a administração de pessoal do serviço público (art. 66, III, c), bem como veda a apresentação de emenda que aumente a despesa pública nos projetos de autoria do governador (art.68, I).


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