Energia elétrica – Falta de energia, compensação e aparelhos queimados
Compensação em caso de falta de energia
O consumidor que tiver a interrupção do fornecimento de luz por mais de 12 horas em dias críticos (ex: dias de apagões, tempestades) será compensado em valores pela distribuidora de energia.
Além do direito à reparação pelo dano causado em virtude da falta de energia elétrica, já prevista no Código de Defesa do Consumidor, o cidadão terá uma compensação a ser creditada na sua fatura em um prazo máximo de 2 meses após o mês da incidência da interrupção.
Havendo falta de luz, o consumidor deverá:
- Entrar em contato com a sua distribuidora e informar o ocorrido, exigindo o número de protocolo para o acompanhamento da demanda
- Passadas 12 horas sem energia elétrica, o consumidor deverá entrar em contato novamente com a distribuidora para formalizar o pedido da compensação, uma vez que não há informação precisa de que a compensação será feita automaticamente.
Caso a distribuidora de energia não esteja cumprindo a norma, o consumidor deverá entrar em contato com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pelo telefone 167, além de procurar o Procon do seu município.
O indicativo criado pela Aneel referente ao tema é o Drici (duração de interrupção ocorrida em dia crítico por unidade consumidora).
Danos em aparelhos em dia de chuva forte
No final do ano, época de fortes chuvas, é comum a ocorrência de danos causados aos aparelhos eletroeletrônicos em função de falta de energia.
Caso isso ocorra, o consumidor deve tomar as providências previstas na Resolução 1.000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Pela resolução, o consumidor tem direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido em seus aparelhos eletroeletrônicos, causado pela descontinuidade da prestação do serviço, desde que haja relação entre o falta de energia elétrica e o dano ao produto.
Ocorrido o fato, o consumidor deverá entrar em contato imediato com a concessionária de energia e formalizar a sua reclamação, exigindo sempre o número de protocolo.
A empresa deve tomar as providências da averiguação do ocorrido e, constatando-se a relação com o dano, o consumidor deverá ser ressarcido do prejuízo no prazo máximo de 20 dias corridos, contados a partir da data do laudo conclusivo.
- A inspeção do equipamento por parte da concessionária deverá ser feita no prazo de até 10 dias corridos, contados a partir da data do pedido de ressarcimento
- O prazo da inspeção será de 1 dia útil, quando se tratar de produto utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.
A critério da empresa, o ressarcimento poderá ser feito por meio de pagamento em moeda corrente ou providências no sentido do conserto ou substituição do produto.
Caso a empresa não faça o ressarcimento dentro do prazo de 45 dias, o consumidor deverá formalizar a sua reclamação no Procon do seu município, na Aneel e, caso queira, entrar com uma ação de indenização por perdas e danos no Poder Judiciário. O consumidor tem o prazo de 5 anos, contados da data do dano, para solicitar o ressarcimento.
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- Resolução 1.000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)