GERALDO FLÁVIO VASQUES, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Discurso
Discursa sobre o tema: A Consolidação das Leis em Face dos Princípios
Constitucionais e a Consolidação como Objeto da Técnica Legislativa".
Reunião
182ª reunião ESPECIAL
Legislatura 14ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 06/07/2002
Página 37, Coluna 3
Evento Fórum Técnico: A Consolidação das Leis e o Aperfeiçoamento da Democracia.
Assunto LEGISLATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Legislatura 14ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 06/07/2002
Página 37, Coluna 3
Evento Fórum Técnico: A Consolidação das Leis e o Aperfeiçoamento da Democracia.
Assunto LEGISLATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
182ª REUNIÃO ESPECIAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 14ª
LEGISLATURA, EM 10/6/2002
Palavras do Sr. Geraldo Flávio Vasques Sanchez
Exmos. Srs. Presidentes; Deputado Cabo Morais, Exma. Sra. Natália
de Miranda Freire; Exmo. Sr. Sabino Fortes Fleury. Saúdo também a
todos os participantes e, em meu nome e no da minha instituição,
agradeço o convite e parabenizo este fórum técnico, que trata de
um tema bastante espinhoso, no caso, a consolidação das leis. Não
sou palestrante, estou aqui para debater e não sou técnico na
consolidação. Ouvi a Dra. Carmem Lúcia e a Marília e tenho algumas
ponderações a fazer. Quem opera com o direito, seja Juiz,
Promotor, elaborador da lei ou destinatário sabe que temos duas
dificuldades. Primeiro, a elaboração, e segundo, a compreensão da
norma elaborada. O que quer dizer isso? Quando fazemos uma
faculdade de direito, estudamos, estudamos, estudamos, passamos
num concurso e estamos sempre aprendendo algumas palavras em
latim, que não é mais estudado. Um dos brocardos em latim diz que
o Juiz sabe o Direito. Há outro brocardo que diz o seguinte: "Te
dou os fatos, e você me dá o direito". A consolidação serve para
que esses brocardos sejam realidade, ou seja, que consigamos, como
advogados, Juízes ou Promotores, saber o que está valendo como
norma legislativa. Conheço o Dr. Menelick, que falou hoje cedo.
Não tive o prazer de ouvir sua palestra, mas, como temos algumas
dificuldades na elaboração da norma, principalmente na
consolidação, gostaria de debater isso aqui com vocês. Acredito
que vários técnicos legislativos estejam aqui, e são inúmeros os
aspectos que me prendem a atenção. A primeira coisa: existe, no
nosso ordenamento jurídico, o chamado controle de
constitucionalidade da lei. Quem tem uma noção básica de direito,
sabe que ele pode ser difuso ou concreto. O concreto, através de
ações diretas de inconstitucionalidade, e o difuso aquele que é
feito por Juiz em instâncias. Entendo que, quando vai-se fazer um
processo de consolidação das leis, e mesmo na própria elaboração
da lei, o legislador deve se ater a esse controle difuso da norma.
O que é isso? Vou exemplificar para tentar explicar. Temos, por
exemplo, várias leis que são adequações de situações fáticas que o
legislador tenta colocar em forma de lei. Norma tributária, por
exemplo. O Estado tem várias demandas tributárias e vem recebendo
alguns julgamentos desfavoráveis justamente porque aquelas
práticas habituais de fiscais não são compatíveis com o
ordenamento constitucional. O que o legislador faz? Cria uma norma
infraconstitucional regulando algumas atividades do Estado, ou
seja, cria uma norma para adequar a situação fática existente. Mas
se esquece de uma coisa básica: O vetor tem que partir da
Constituição para a norma, não da norma para a Constituição. Quero
dizer com isso que muitas vezes aquela situação que era fática,
ainda que adequada juridicamente, continua inconstitucional,
continua ilegal, continua quebrando o princípio de norma
hierárquica. Na consolidação, não adianta reunir o que está em
vigor, compactar e achar que se acabou a dispersão, a difusão das
normas, e que já temos uma espécie de código. Por quê? Porque
continuará havendo o vício de origem. Então, o primeiro cuidado
que temos que ter quando se fala em consolidação, é saber o que se
vai consolidar, o que se vai fazer como norma de consolidação. O
que pretendemos? Simplesmente tornar o instrumento mais fácil,
saber o que está em vigência? Temos o princípio da recepção da
norma pela Constituição Federal, e a norma só é vigente se for
adequada ao novo ordenamento jurídico nacional. Um exemplo:
tínhamos diversos sistemas previdenciários. A Assembléia tem um, o
Ministério Público tem outro, a magistratura tem outro, o IPSEMG
tem outro. Vem o art. 40 da Constituição Federal e regula, de
forma genérica e globalizada, todo o sistema previdenciário
nacional. O que acontece? As normas específicas não podem
prevalecer sobre a Constituição Federal.
O que há na prática? Como o legislador tem a função de legislar,
ou seja, de elaborar normas, ainda que seja representante genérico
do povo, com bases eleitorais e anseios de grupos determinados, e
que tenha a função de discutir a legalidade da lei, expõe os
anseios do povo na matéria em votação. Muitas vezes, aprovam
normas posteriores à Constituição e incompatíveis com ela.
Partimos do pressuposto de que a Constituição tem de se adequar à
norma, mas isso não deveria acontecer. A norma tem de se adequar à
Constituição. Não adianta fixarmos um regime previdenciário para o
Ministério Público, de que faço parte, se ele não é compatível com
o que a Constituição, em seu art. 40, prevê. Há normas em nossa
lei orgânica que são incompatíveis, mesmo que seja de 2001.
Há também outro aspecto que não é levado em conta: o fenômeno da
repristinação. Se não temos o controle difuso, realizado na época
da elaboração da norma, ou seja, se não controlamos o que foi
recepcionado, o que está em vigência e o que poderia estar, não
poderemos saber o que poderá ser revogado. No Direito, a chamada
repristinação é o seguinte: por exemplo, uma norma revogada, não
expressamente, porque não é compatível, amanhã, por uma mudança do
ordenamento da Constituição, volta a ser compatível com a
Constituição, ou seja, essa norma volta a adquirir vigência. Esse
problema não é enfrentado de forma clara em vários setores da
nossa vida: administrativo, tributário e previdenciário. Não
sabemos o que regula, de modo uniforme, esse sistema com que
estamos lidando todos os dias. Tendo em vista este evento na
Assembléia Legislativa, participei de algumas reuniões
preliminares sobre a consolidação, e a minha dificuldade era
justamente saber como proceder, porque não possuo a norma técnica,
pois o meu conhecimento é jurídico. Não sou capaz de discutir com
vocês a elaboração da norma, partindo de um pressuposto, mas
aprendemos, com a práticajurídica, alguns princípios mais fáceis.
Lido com o Direito Tributário. Fui advogado em São Paulo, na área
tributária, e ficava desnorteado, porque lia o dia inteiro aqueles
boletins, IOB e ADCOAS, para saber o que estava valendo. Um dia,
quando fazia pós-graduação na Faculdade de São Paulo, meu
orientador disse-me que teria de ler dois livros na vida: a
Constituição Federal e, no caso tributário, o CTN. O que não
constasse nesses livros não existe. O resto é regulamentação, não
é lei e não é norma. Passamos essa dificuldade para o legislador,
ou seja, para o técnico legislativo.
No Brasil, há a figura dos três Poderes interdependentes. Essa
interdependência não significa que exista uma interação na
elaboração da norma, o que seria o mais correto. O Executivo envia
o projeto de lei, do seu interesse, e o Judiciário recebe essa lei
já configurada. Cumpre a essa lei um papel que, nem sempre,
realiza, ou seja, o papel de censor da norma elaborada
incorretamente. Várias vezes, recebemos uma norma que, mesmo
passando por uma Comissão de Justiça, apresenta ainda algumas
irregularidades claras. Mas essas questões não são afetas ao
Legislativo: a questão política e o porquê da existência da norma.
Se sou o representante do povo, e a minha comunidade quer que, no
meu bairro, não existam mais subidas, apenas descidas, posso
redigir um projeto de lei, falando que só haverá descida no meu
bairro. Pode ser que essa lei seja aprovada, mas isso não
significará que terá vigência, porque não é compatível com o
ordenamento macro. Como o Legislativo não tem essa função, e sim o
Judiciário, cairemos em outro problema: o da repetição da norma.
Por exemplo, quem lê os jornais está sabendo do problema referente
às taxas de iluminação pública. O Supremo Tribunal Federal já
declarou, por mais de 50 vezes, que essa taxa é ilegal. Nesse
caso, parecemos o Tom e o Jerry. Entramos com uma ação direta de
inconstitucionalidade e conseguimos a revogação. No outro dia, o
Legislativo Municipal produz uma nova lei, com o mesmo teor. Ou
seja, publica uma lei exatamente igual à que foi revogada, por ser
do seu interesse e do Executivo que essa taxa seja cobrada, pois
precisa da receita para bancar a iluminação da cidade. Mas isso
não significa que esse caminho seja o correto. Há uma emenda dando
legalidade à taxa de iluminação pública. Não há como consolidar
uma norma tributária que, na origem, já está errada. Há a
necessidade de participarmos do processo de elaboração, porque não
existe ainda uma preocupação grande com o controle difuso da norma
no nascedouro, o que seria mais fácil e mais lógico. Pode-se
legislar sobre isso? Essa matéria é da minha competência? Tenho
poder para legislar sobre isso? Há vários projetos viciados na
origem, porque não podem ser objeto de lei da Câmara Municipal e
da Assembléia Legislativa. O legislador não tem a obrigação de
conhecer a tecnicidade da norma jurídica, ao passo que tem de dar
vazão ao anseio popular pela norma. Enfrentaremos esse problema na
consolidação. Do jeito que vem sendo proposto até hoje, parte-se
do pressuposto de que o técnico legislativo não tem o poder de
excluir a norma manifestamente ilegal da consolidação. A doutora
falou o que a lei reza. Quando há uma modificação ou um juízo de
valor sobre a norma, ela deve voltar ao Legislativo. Por exemplo,
se, sobre uma lei vigente antes de 1988, há uma discussão para
saber se está ou não vigente, faz-se um retrocesso do processo
legislativo, para que a Casa delibere. Não seria mais fácil
elaborar uma nova lei, revogando-se expressamente a outra?
O problema da remissão é o “samba do crioulo doido”. Ninguém sabe
o que é remissão em lei. Há a legislação relativa à prescrição, no
que diz respeito à dívida do Estado, que remonta a 1939 e a 1942.
Somente as antigas trazem o texto original. Não se consegue
encontrar o texto da lei. Não há como consolidar normas que eram
da competência estadual e, atualmente, são da federal. A doutora
falou sobre a consolidação da lei ordinária e da lei complementar.
A Constituição prevê, casuisticamente, casos em que a lei
complementar regula. Mas as situações estão presentes e já existem
leis ordinárias regulando essa matéria. Foi aprovada, há pouco
tempo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 49 - se não me
engano -, que regulou a matéria relativa ao pessoal da MinasCaixa.
A situação do momento necessitava de uma lei, que foi editada por
meio da emenda à Constituição.
Precisamos nos esquecer um pouco de que, quando estamos
elaborando uma norma, ela atenderá a um interesse ou a um
determinado segmento da sociedade, que estará sujeito a ela. Há a
norma de efeito concreto, que é a lei que regula a situação
específica dos grupos. Mas a lei, por natureza, é genérica e
abstrata. A norma jurídica, por natureza, é abstrata e genérica,
regulando situações, como a norma tributária e a previdenciária.
Essas leis de efeito concreto, normalmente, são elaboradas para
adequar situações fáticas preexistentes. Assim, desmorona-se todo
o procedimento da consolidação. Ainda que consigamos zerar, por
meio da consolidação e da normatização, o Legislativo, o
Judiciário e o Executivo continuarão existindo. E a elaboração é
constante. Sempre teremos de tentar chegar a um patamar de leis
que sejam obrigatoriamente postas em um triturador ou em um
condensador, para que sejam adequadas novamente.
Com relação ao problema da exegese, palavra que significa
interpretação da norma, a consolidação parte principalmente desse
objeto, ou seja, já existe a norma jurídica pronta. Ela não é
proveniente da elaboração da lei. Embora seja um processo criativo
e um processo de unificação, parte já da conseqüência da norma, ou
seja, da interpretação da norma jurídica, da chamada exegese
jurídica. Quem poderia fazer essa interpretação? Pela doutrina, há
diversas maneiras de se proceder à interpretação da norma: pela
técnica, por sua natureza, pelo espírito da lei e outras.
Poderíamos avocar essa interpretação da norma jurídica ao técnico
legislativo, que é aquele que redigirá a norma. Quando é
apresentado o espírito da lei e o que se pretende com a norma
elaborada, cumpre àquele com formação na área jurídica e
legislativa redigi-la de forma correta, para haver uma certa
coerência entre as normas editadas hoje e “a posteriori”.
Há uma expressão que me marcou muito. Em certa palestra, alguém
citou um artigo e disse o seguinte: “Um Estado é verdadeiramente
livre quando todos são escravos da lei”. A Dra. Carmen Lúcia, que
tem uma formação filosófica muito boa, falou de forma clara:
“Desde a mais remota antigüidade, a lei é usada como um
instrumento de poder, por aquele que tem acesso à elaboração
norma”. Como os escravos não tinham esse poder, não conseguiam
elaborar decreto extinguindo a escravidão. Foi necessário que
aquela que detinha o poder revogasse a escravatura. Para todos
sermos escravos da lei, é preciso que sejamos iguais, ou seja, é
preciso haver o princípioconstitucional da isonomia. Não será
preciso que tenhamos um conhecimento maior do que o de outros para
sabermos que aquilo nos atinge. O Direito é um regulamento da vida
diária, não sendo distante, como a física quântica.
Quando pegamos um ônibus, estamos procedendo a um contrato de
prestação de serviço, pagando pelo serviço de transporte. Quando
estamos comprando um livro na livraria, estamos fazendo um
contrato de compra e venda. Os casos são freqüentes, e essas
regras são os modos de regular a vida normal. Não sou palestrante.
Gostaria de deixar para o debate o seguinte.
Dra. Marília, na época da consolidação das leis, seria possível
tornar expressa a repristinação da norma? Ou seja, seria possível,
nessa época, falar que tal norma não era vigente, mas, com a
adequação de tais emendas, voltou a ter vigência? Essa questão tem
de ser levantada, porque não adianta simplesmente regularmos um
passado difuso. A consolidação atinge a norma pretérita e a
presente, mas precisa antes de um juízo de valoração.
Se partirmos do pressuposto de que o controle difuso não pode ser
exercido pelo técnico legislativo, ou seja, aquele que está
organizando a elaboração da norma; se partirmos do pressuposto de
que o técnico legislativo é um mero compilador de normas, cairemos
numa roda sem fim que sempre jogará para o processo legislativo a
elaboração da norma consolidadora, através de lei complementar ou
de lei ordinária. Dessa forma, a simples adequação volta a
necessitar de uma elaboração de norma, de um texto legal novo, ao
invés de ser uma consolidação. Se tomarmos 50 elementos normativos
de ICMS, por exemplo, juntando-os para formar a CLTA -
Consolidação de Leis Tributárias Administrativas -, notaremos a
existência de diversos artigos que, na sua origem, são
inconstitucionais - e não sou eu quem fala, e, sim, o STF. Mas, na
forma como hoje se elabora a consolidação, esse artigo volta, vem
no texto final e é aprovado na elaboração, porque reflete uma
situação jurídica fática. Temos diversas situações previdenciárias
inconstitucionais em que o artigo é repetido e, através de normas
novas, passa a viger.
Quanto ao controle posterior à normatização ou à consolidação,
como fazê-lo se não se mudar a forma de elaboração da norma?
Consigo consolidar, hoje, a norma tributária e dizer que
determinadas leis são vigentes, outras, incompatíveis com o
ordenamento. Mas, amanhã, um Prefeito do interior quer cobrar taxa
de iluminação pública, lançando uma lei. Faz-se, na Assembléia, um
projeto de lei regulando o assunto. Precisamos ter esse tipo de
controle no nascedouro. Por isso, defendemos o controle difuso,
além do judiciário, pelo técnico legislativo ou pela assessoria
jurídica da Casa. Esse controle difuso deve ter sua forma
expressa, porque o que se tem hoje é o parecer da Comissão de
Constituição de Justiça relatando os motivos da
inconstitucionalidade da norma. Mas, mesmo com o parecer dessa
Comissão, essa norma pode ser aprovada, não se tendo o ônus do
veto porque ele será do representante do Executivo ou do
Judiciário. Trata-se de uma discussão não apenas jurídica, mas
política, sem a qual não se consegue fazer um ordenamento visível.
Temos o problema de controle da norma. O Judiciário exerce o
controle difuso e o concreto. O difuso pode ser feito através do
Juiz da Capital ou do interior, sendo que qualquer um deles pode
declarar uma norma inconstitucional, já que prevalecerá somente
entre as partes litigantes. E isso não interessa, porque, às
vezes, milhões de ações são demandadas para se dizer que uma norma
é legal. Cairemos, então, no controle concreto. O que é isto?
Existe uma representação de um cidadão dizendo que, em sua cidade,
em seu Estado, aprovou-se determinada norma que é, pelo menos em
tese, inconstitucional. Consultamos a Constituição Federal ou a
Estadual para verificar quem tem a competência para argüir a
inconstitucionalidade e propomos a ação.
Darei a vocês um exemplo prático. A norma municipal só pode ser
declarada inconstitucional em face da norma estadual. Se tenho uma
lei municipal incompatível com a Constituição Federal, mas essa
norma não é repetida na Constituição Estadual - é o que chamamos
de norma de efeito reflexo -, não posso exercer o controle. E o
que está acontecendo? Hoje se tem o descrédito de instituições
como o Judiciário, o Legislativo Estadual e o Ministério Público.
Isso porque o cidadão constata que várias ações, com o mesmo fim
da proposta por ele, são julgadas pelo Pleno como
inconstitucionais e nos apresenta uma representação para que
ajamos de modo macro. Ele deseja que tomemos a lei, retirando-lhe
a vigência, já que é manifestamente inconstitucional. Explicamos a
ele que não podemos agir dessa forma, porque a norma que nos
apresenta não se repete no texto da Constituição Estadual, e lhe
dizemos que fale com o Promotor de sua cidade ou procure uma
associação a fim de se propor ação civil pública para revogar essa
norma. Daí essa nossa ânsia de colocar tudo na Constituição
Federal ou Estadual, para que tenhamos guarida quando da argüição
de inconstitucionalidade. Tentamos colocar tudo dentro da
Constituição Estadual - normas que regulam pagamento de imposto,
aposentadoria, etc. - para que se consiga ter um mecanismo de
controle em face da autonomia municipal. Essa forma de controle “a
posteriori” é válida, mas não pode ser única, não pode ser a
primeira, não pode ser padrão. A norma tem que passar na Comissão
de Justiça, onde deve ser feito esse controle. E, nesse ponto,
defendo, mais uma vez, o poder de deferir ao elaborador da norma,
ao técnico o controle sobre sua constitucionalidade. Saúdo a
iniciativa de Minas Gerais, esperando que se dê, na consolidação,
maior valor à técnica, e não, apenas ao poder de legislar.
Deixo três colocações: é possível dar ao técnico legislativo o
poder de fazer o controle de constitucionalidade da norma, quando
da consolidação, ou seja, de excluir o que não foi recepcionado? É
possível a esse mesmo técnico repristinar normas por força do
mesmo argumento, ou seja, devolver vigência a normas que a teriam
perdido? É possível a consolidação através do instrumento macro,
ou seja, se temos a norma complementar e a ordinária - sendo que,
na técnica legislativa, vê-se que, além do problema da atribuição,
existe o quórum para a elaboração da norma -, não se pode fazer
toda a consolidação de norma ordinária por lei complementar, para
se evitar serviço de origem?