GABRIEL DEZEN JÚNIOR, Consultor do Senado Federal.
Discurso
Discursa sobre o tema: "O Instituto da Consolidação: Panorama Histórico,
Jurídico e Político".
Reunião
181ª reunião ESPECIAL
Legislatura 14ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 06/07/2002
Página 34, Coluna 1
Evento Fórum Técnico: A Consolidação das Leis e o Aperfeiçoamento da Democracia.
Assunto LEGISLATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Observação Participantes dos debates: Magda Arantes, Said Pontes de Albuquerque.
Legislatura 14ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 06/07/2002
Página 34, Coluna 1
Evento Fórum Técnico: A Consolidação das Leis e o Aperfeiçoamento da Democracia.
Assunto LEGISLATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Observação Participantes dos debates: Magda Arantes, Said Pontes de Albuquerque.
181ª REUNIÃO ESPECIAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 14ª
LEGISLATURA, EM 10/6/2002
Palavras do Sr. Gabriel Dezen Júnior
Caros componentes da Mesa, senhoras e senhores, gostaria de
começar pela essência da exposição do Dr. Marcelo, que, na parte
final, foi muito feliz, a qual deve ter soado aos senhores como
uma coisa que traduz o caos completo. É exatamente essa a
essência. No Senado Federal, acompanhamos esse trabalho de
regulamentação. A própria Lei Complementar nº 95, antes da
alteração, já trazia dentro de si equívocos de técnica
legislativa, que pretendia regulamentar. A edição de duas leis
seqüenciais, nessa linha, alterando pontos fundamentais, um deles,
a própria definição do que seja consolidação, revela o que é a
essência de nossa representação. Hoje, não há maturação bastante
sobre o que seja consolidação de leis no Brasil.
Há uma confusão perigosa entre consolidação e codificação. Há uma
indefinição bastante séria sobre a ação legislativa no processo. A
meu ver, o que acontece no Congresso Nacional hoje é um equívoco.
Sujeitar a consolidação de leis ao processo legislativo - e
pretendo mostrar isso em seguida - é um equívoco.
O Dr. Marcelo falou em multiplicação de leis. Uma instituição
paranaense teve o cuidado de fazer matematicamente essa avaliação.
De 5/10/88 ao final de 2000, período coberto pela pesquisa,
chegaram à cifra astronômica de 14 normas, por dia, no Brasil. Aí
se pensa que isso acontece porque o Brasil é muito grande e tem
dois mil e poucos municípios. Mas uma pessoa que reside em Belo
Horizonte e está sujeita às legislações municipal, estadual,
federal, em alguns casos e à legislação nacional, que é outra
ordem jurídica, como a ninguém é dado escusar o descumprimento da
lei alegando desconhecimento, perguntaria: “Que profissional e
operador do direito se arrogaria agora o conhecimento da
legislação vigente hoje para qualquer tipo de fato?”. Então, temos
um quadro absolutamente caótico. Coincidentemente, o início do meu
trabalho com os senhores hoje é nessa linha.
Antes de começar, quero cumprimentar especialmente os estudantes
de Direito que aqui estão presentes pelo atrevimento de buscarem
direito fora da faculdade, pelo desprendimento da limitação formal
que é a cátedra e por estarem vendo agora o que os espera, em
pouco tempo, se o processo não for mudado. Quero cumprimentar
também enfaticamente a Assembléia Legislativa mineira pela
clarividência de chamar a si este debate. A função do legislador,
mais do que nunca, está em debate. No Congresso Nacional já se
fala e se sente isso. Mas é de felicidade ímpar que o Legislativo
mineiro chame a si essa responsabilidade. Até porque vai cair no
seu próprio pé, ou seja, quando os Deputados mineiros sentem que
hão que se consolidar leis, também estão sentindo a deficiência
profunda do processo legislativo em Minas Gerais, quiçá o
municipal e o federal.
Preliminarmente, no plano federal, a grande raiz do problema
talvez fosse a deficiência do processo legislativo, principalmente
no âmbito do próprio Legislativo. Sabemos, os Deputados e os
senhores também sabem, que, na maioria das vezes, a iniciativa da
ação legislativa é inspirada por motivos menores. O Dr. Marcelo
citou um caso, e eu vou citar outro. No caso dos “pit bulls”,
quando a Globo começou a veicular na televisão e os jornais
publicaram que um desses cachorros tinha mordido o João, corrido
atrás de Fulano e lesionado um garoto, surgiram, como cogumelos
depois da chuva, no Congresso Nacional e nos Estados, inúmeras
leis para penalizar o “pit bull”. Ou seja, “pit bull” tem que ser
deportado, extinto, castrado, etc.
Aí vem a pergunta. Se amanhã ou depois, o “dobermann” começa a
morder, é preciso fazer uma segunda lei sobre o “doberman”? E se o
cão fila começar também a morder as pessoas? É preciso fazer uma
terceira lei sobre o fila? Vai ter que haver uma cadeira em
Direito Penal, especialista em cachorro perigoso. Se o cão for
mestiço, o problema seria bem pior. É mais ou menos assim que se
comporta o nosso Legislativo. No Congresso Nacional, tivemos três
leis vindas da Câmara para o Senado Federal e duas do Senado para
a Câmara também sobre o “pit bull”. É uma provocação que exige
mais do que nunca um pouco de seriedade legislativa. A Assembléia
Legislativa de Minas Gerais está de parabéns por ter sentido que
há que se fazer alguma coisa emergencialmente.
Preliminarmente, até há pouco tempo, tínhamos a consolidação de
leis como uma curiosidade acadêmica, e não mais do que isso. Os
que se debruçaram sobre o trabalho sentiram a dificuldade enorme
em transitar com um pouco de técnica, principalmente no modelo
brasileiro de consolidação. Os modelos francês e alemão são muito
invocados, mas a realidade legislativa francesa e alemã é outra.
No Brasil temos uma outra prática legislativa. Temos uma outra
formação do legislador. Só recentemente incorporamos aos
legislativos o que nos Estados Unidos já é muito comum, há muito
tempo: as consultorias técnicas especializadas, ou seja, um corpo
de consultores para fazer o destravamento da lei, a redação
técnica e a análise de fundo.
Da década de 70 para cá, tivemos algum incremento nessa área. De
uma curiosidade acadêmica, de um inusitado técnico jurídico, a
consolidação das leis passou a ser um instituto de algum apelo
maior. O eminente Seabra Fagundes dizia que a multiplicação das
leis é uma suposição ingênua, ou mesmo primária, de que os
problemas da coletividade se resolvem com um simples mudar de
textos normativos.
Se formos pesquisar essa questão, em termos históricos, vamos
encontrar, pelo menos, duas lições que nos interessam. A primeira,
a tentadora facilidade de legislar a que o mesmo Seabra Fagundes
se referiu, já realidade no seu tempo e muito mais modernamente.
Podemos voltar novamente à exposição do Dr. Marcelo quando fala em
medidas provisórias. Apesar da inspiração italiana do instituto e
de uma construção jurisprudencial firme no Supremo sobre os
limites e os pressupostos de emissão de medida provisória no
âmbito federal, tivemos medida provisória para tudo, desde para a
construção de um busto de bronze em Tiradentes até para a troca de
carro do Vice-Presidente.
É de se perguntar onde está a urgência e a relevância? É de se
responder que a medida provisória foi crucificada no altar da
conveniência legislativa e executiva, a ponto de o Ministro Celso
de Melo, em acórdão histórico do Supremo, dizer que era uma
usurpação da função legislativa do Congresso Nacional. O Ministro
Celso de Melo, quando presidia o Supremo, foi convocado a ir à
Câmara para dar sua opinião sobre a reforma do judiciário, quando
lá tramitava a proposta de emenda à Constituição da reforma do
judiciário, hoje no Senado Federal em primeiro turno.
Sem que fosse provocado, o Ministro Celso de Mello disse à Câmara
que ou a ela iniciava a regulamentação da medida provisória ou o
Supremo firmaria jurisprudência para impugnar o instituto. Essa
tentadora facilidade de legislar, de que as medidas provisórias
são um exemplo, propaga-se também nos Legislativos. Hoje, temos
iniciativas de projetos de lei, no âmbito estadual e federal, em
que não há uma inspiração maior do legislador. Ele trafega ao
sabor dos ventos, das conveniências e das teses mais polêmicas, e
não dá atenção ao que se pode legislar.
Essa realidade levou ao aparecimento - em nível doutrinário, no
Supremo, há cerca de dois anos - do princípio da proporcionalidade
do Legislativo, ou seja, o ato de legislar exige um exercício de
demonstração da necessidade legislativa, do cabimento do
instrumento. O Prof. Menelick falou, há pouco, sobre as leis
formais e materiais. Sob a denominação de lei legisla-se sobre
tudo, veiculando atos administrativos formalmente considerados.
Há que se perquirir, também, na proporcionalidade, a necessidade
de intervenção da legislação sobre as dificuldades privadas.
Relatei, no Senado, há tempos, um projeto de lei, vindo da Câmara,
que regulamentava a função de decorador. O argumento era baseado
no art. 5º, inciso III - se não estou equivocado -, que estabelece
“que é livre o exercício de qualquer função, trabalho ou ofício,
atendidas as limitações da lei”. É uma leitura rasa ao extremo: se
a lei limitar está limitado. Isso tem de ser visto sob o ângulo da
proporcionalidade, ou seja, qual é o interesse público em se
legislar, regulamentando a atividade do decorador? Não que seja
função menor, mas qual é o resultado de uma decoração deficiente?
O mesmo que o de uma advocacia deficiente ou de uma cirurgia
intracraniana malfeita? Há um abismo de diferença. Temos de ler a
Constituição com abstração, com profundidade. Houve um exemplo
lamentável do TRT, da Paraíba, que, baseado no art. 37, inciso II,
que determina que “os cargos e empregos públicos são providos por
concurso público, exceto os em comissão, definidos em lei”,
transformou quase tudo, naquele Estado, em cargo em comissão, ou
seja, de Oficial Judiciário a Técnico Judiciário. Com base em quê?
Por que a Constituição diz que a lei pode fazer essa
transformação? Porque há uma inerência à atividade.
Esse princípio da proporcionalidade, inspirado pela
jurisprudência, terá de ser vertido em princípio processual
legislativo, tanto no âmbito federal - já elaboramos uma proposta
de emenda à Constituição, que tramita no Senado -, quanto no
âmbito estadual, a fim de se consolidarem na Constituição mineira
princípios processuais legislativos de contenção ao excesso
legiferante, não só de autoria parlamentar, mas também
extraparlamentar. Por exemplo, pode-se constitucionalizar que
matéria codificável só poderá ser tratada em código, ou seja,
acabar com a legislação esporádica. Usando o tema PMMG como
exemplo, vamos fazer uma lei para prever o calibre 38, outra lei
que obriga o seguro de vida, uma terceira lei para o colete salva-
vidas. E assim por diante. Se tudo isso for colocado na legislação
policial mineira, será conferida unicidade material ao documento,
facilitando a vida de todos: do legislador, dos profissionais do
direito, do policial e do cidadão.
Uma das primeiras iniciativas que se poderia recomendar em termos
de saúde legislativa seria se constitucionalizarem, nas
Constituições Federal e Constituição Estadual, princípios
processuais que impusessem uma contenção a esse excesso de
atividade legislativa.
Prosseguindo na primeira nota histórica, temos o Dr. Sérgio
Otero, o Artur Pereira Castilho Neto e o Nelson Hungria, que fala
em hipertrofia legislativa, em elefantíase legislativa, em
curandeirismo legislativo. Isso na época em que atuava com maior
vigor na área doutrinária. O foco parece se fechar sobre o
Legislativo. Daí, mais uma vez, o mérito da Assembléia Legislativa
mineira. Há que se ter uma noção de legislação que impeça esse
curandeirismo, ou seja, legislar-se para a tese primária, para o
fato concretamente posto.
Tomei a liberdade de historiar a evolução da matéria no plano
federal, as leis complementares feitas segundo o PND, o Decreto nº
85.022, mas fui informado de que esse material será entregue aos
senhores. Portanto, não repetirei essa legislação. Trata-se de uma
nota histórica, que poderá ser importante para uma futura
consulta.
Com relação ao aspecto jurídico, as Leis Complementares Federais
nºs 95 e 107 impõem, em síntese, o seguinte perfil para a ação
consolidatória: “1º - A consolidação consiste na integração de
todas as leis pertinentes a certa matéria, num único diploma
legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas em
consolidação, sem modificar o alcance nem a interrupção da força
normativa dos períodos consolidados.”
Logo em seguida, passarei para a análise jurídica, e veremos que
não é bem assim: “b) Entre outros movimentos, a consolidação
aceitaria a introdução de novas divisões ao texto-base, o que
parece uma exigência lógica. Se pegarmos quatro, cinco, seis ou
sete leis, hão que se refazer a paginação, a titulação, as seções,
as subseções, as numerações novas, as novas partículas internas e
a fusão de dispositivos e se atualizar valores, o que também me
parece óbvio. Agora, o problema: a supressão de dispositivos
declarados inconstitucionais e a indicação do que não for
recepcionado e do que está revogado implicitamente a esses dois
tópicos da consolidação, que me parecem centrais.
Na letra “c”: “Previsão de que o levantamento da legislação a ser
consolidada seria uma matéria situada tanto no âmbito executivo
quando no legislativo”. Parece-me que não. Não é ação legislativa
consolidatória. Voltaremos a isso em seguida.
Na letra “d”, outra complicação da lei federal: “A previsão de
que a apreciação dos projetos de lei de consolidação, no caso,
pelo Legislativo Federal, seguiria o processo bicameral em
processo legislativo simplificado”. Também aqui me parece haver
equívoco. Essa normatividade que vem das duas leis complementares
federais citadas leva à fixação de pelo menos três pontos de
extremo relevo jurídico que terão de ser desamarrados: o primeiro
é a exata dimensão da ação legislativa na consolidação; o segundo,
a possibilidade de simplificação processual na codificação. Eu
iria mais longe: a necessidade de processo legislativo dos
projetos de consolidação.
Por último, a adoção, pelo consolidador, de juízo sobre recepção
e revogação. Com o pouco tempo que temos aqui, tentaremos uma
visão rápida do que seja cada um deles. Quanto à ação legislativa,
há que se discernir, preliminarmente, consolidação de codificação.
Na codificação, temos a atividade legislativa “stricto sensu”.
Temos uma ação de inovação jurídica. Temos a obediência do
princípio da reserva legal e da legalidade estrita do art. 5º, II,
da Constituição. Na codificação, o legislador inova o direito,
revoga o direito, interrompe força normativa.
Na consolidação, contrariamente, não há ação legislativa. Não se
está inovando o direito. O que se está fazendo é, exclusivamente,
usar o direito preexistente, mas disseminado, e integrá-lo - daí o
verbo da Lei Complementar nº 95 - em um texto único, sem inovação
jurídica.
Essa codificação que o Dr. João Batista Vilela prega como solução
para o processo de leis parece-me que seria mais adequada para um
momento futuro, ou seja, a codificação não vai resolver o problema
da legislação hoje existente. Ela seria parâmetro para novas ações
legislativas, ou seja, você reúne ao texto a matéria afim em um
único documento jurídico e depois verte esse documento, tendo como
referência única esse documento, e altera, sempre revogando
expressamente, como manda a Lei Complementar nº 95. Qual é a ação
legislativa na codificação? É legislativa “stricto sensu”.
Na consolidação, parece-me, é exclusivamente fiscalizatório. O
art. 49, inciso XI, da Constituição Federal diz que “cumpre ao
Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da competência normativa dos Poderes Executivo
e Judiciário, que também têm atribuição normativa”.
O princípio, a teoria, a doutrina dos Poderes implícitos que se
aplica a direito constitucional impõe que o Legislativo, em face
de excessos normativos executivos, principalmente, aja suspendendo
a eficácia de tais dispositivos. Parece, então, que isso fornece
uma base segura para o que seja a ação legislativa na ação
consolidatória. As leis codificadas ou o que se queira chamar de
processo de lei de consolidação que venha ao parlamento estadual,
no caso dos senhores, não viriam para ser votadas pelo parlamento,
não viriam para ser emendadas pelo parlamento; viriam ao
parlamento apenas para que o Legislativo Estadual, assim com o
Federal e o Municipal, fizessem uma análise da perfeição técnico-
jurídica do processo e impugnassem eventuais tentativas
legiferantes dentro da consolidação, quando sentissem que o órgão
consolidador, que é o Executivo, estivesse apenas consolidando ou
se, a pretexto de consolidar, estivesse inovando o direito. Então,
a ação legislativa seria limitada à apreciação da consolidação
enquanto consolidatória, com expresso repúdio pelo que seria uma
tentativa nova de legislação, quer por boa-fé, quer por má-fé. Mas
se o texto consolidado inova o direito, teria de ser impugnado
pelo Legislativo. Nesse sentido, não teríamos projeto de lei,
teríamos o texto codificado, dado ao parlamento, que, por decreto
ou por resolução, resolveria ou decretaria a perfeição técnica do
texto consolidado. Não seria aprovação de lei nova, seria apenas
um aval de que a ação consolidatória está tecnicamente correta.
Quanto à simplificação processual, a adoção da tese de que não
tramita o projeto de lei é bastante. Não se aplica o processo
legislativo constitucional estadual nem o federal nesse projeto de
lei de consolidação. Ele vai entrar como projeto de lei
consolidada e tramitar sob a forma de projeto, de decreto do
Legislativo ou de resolução, cuja aprovação mostra que há
perfeição técnica na consolidação.
De qualquer sorte, pretender simplificar a golpe de lei
complementar o processo legislativo para a elaboração de uma lei,
parece-me materialmente inconstitucional. A doutrina brasileira
(Alexandre de Morais, Celso Bastos, Yves Gandra, entre outros),
com amparo jurisprudencial, diz que o processo legislativo é
direito e a garantia constitucional, fundamental. Se a ninguém é
dado fazer senão o que a lei obriga, obrigar, por lei, exigiria
uma sujeição a formalidades constitucionais mínimas de elaboração
de normas jurídicas. Então, mesmo que se entenda que tramita a lei
de consolidação, parece-me materialmente inconstitucional a
simplificação processual. Não caberia no caso, já que é uma
garantia constitucional protegida por cláusula pétrea.
Quanto aos juízos consolidatórios acerca de recepção, revogação e
inconstitucionalidade, a lei complementar federal citada mudou a
sua versão, tirando do consolidador a possibilidade de qualquer
juízo consolidatório, circunscrevendo essa declaração a quem já
tiver contra si ação direta ou ação declaratória julgadas pelo
Supremo - agora, também, pela DPF em alguns casos - ou suspensão
pelo Senado de legislação dita inconstitucional pontualmente. De
acordo com a lei complementar, em sua primeira versão, seria dada
ao consolidador a emissão de juízo de inconstitucionalidade.
Assim, o órgão executivo, a quem incumbe a ação consolidatória, se
transformaria numa espécie de corte constitucional executiva, que
funcionaria sem as amarras do processo legislativo ilegal. Então,
o juízo de inconstitucionalidade é necessário, extirpa o tecido
podre da legislação, mas há que se estar preso pelo menos às
declarações judiciais de inconstitucionalidade.
Mais perigoso do que isso, a revogação e a recepção da lei têm de
ser antecedidas de cuidados. Os que operam o direito sabem que a
conclusão sobre a recepção de lei exige maturação jurídica que, no
caso de matéria constitucional, costuma demandar mais do que uma
década. Então, um juízo executivo unilateral sobre o que foi ou
não recepcionado, é perigosíssimo porque pode não ter ainda um
cotejo, um contraste judiciário sobre aquela matéria em relação à
sua pretensão constitucional. O mesmo raciocínio se aplica à ação
da revogação.
Algumas notas que me parecem pertinentes quanto a ação
legislativa. Primeiro, não será aceita negativa de consolidação a
partir do juízo executivo de inconstitucionalidade. Como já
dissemos, vai exigir maturação jurídica, pelo menos para ver a não-
consolidação. Segundo, não será aceito juízo executivo exclusivo
sobre recepção de direito pré-constitucional, nem sobre a
formalização expressa de revogação tácita, o que também poderia
levar a inovação jurídica. O Executivo acha que foi revogado, o
Judiciário, não. No contraste, como a consolidação faz desaparecer
o texto-parâmetro, teríamos uma inovação jurídica para o arrepio
do Judiciário. Terceiro, o processo de consolidação legislativa
dependeria de um juízo de admissibilidade da perfeição técnica e
um juízo político do Legislativo que, diante da inovação jurídica,
da fusão ou da supressão que ofendessem o direito, estaria
decidido pela denegação, ou seja, rejeitando a consolidação.
Finalmente, as únicas emendas que me parecem aceitáveis nesse
processo seriam as que se referem apenas à redação técnica
legislativa; as emendas de mérito já seriam a legislação e não
caberiam jamais na consolidação.
Por fim, a ação legislativa nos parece nitidamente do controle do
processo executivo de consolidação, visando à inovação jurídica.
Não teríamos processo legislativo “estricto sensu” e teríamos de
ter as cautelas fundamentais quanto à revogação, à recepção e à
inconstitucionalidade, de forma a não permitir que o texto
legislativo consolidado desaguasse em inovação jurídica ao arrepio
do devido processo legislativo.
Essas eram as poucas palavras que tínhamos a dizer aos senhores.
Estamos à disposição. Muito obrigado.