Pronunciamentos

DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES (PL)

Declaração de Voto

Critica decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal - STF-, Alexandre de Moraes, que determinou vigilância da Polícia Federal na casa do ex-presidente Jair Bolsonaro. Considera a medida ilegal, não prevista no Código de Processo Penal, e a classifica como crime de tortura, com violação de direitos humanos e extensão indevida à família do ex-presidente.
Reunião 18ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 20ª legislatura, 3ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 29/08/2025
Página 72, Coluna 1
Indexação

18ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 27/8/2025

Palavras do deputado Sargento Rodrigues

O deputado Sargento Rodrigues – Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sras. Deputadas. Presidente, ontem, ao tomar conhecimento da determinação do ministro Alexandre de Moraes, atendendo ao pedido da Polícia Federal, para fazerem vigilância constante do presidente Jair Messias Bolsonaro no interior da sua casa… Ali, presidente, nós já tínhamos uma determinação de medidas cautelares que não estão mais abarcadas no rol do art. 319 do Código Penal. Por exemplo, proibição de uso de redes sociais não se enquadra no rol taxativo das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Penal Brasileiro. Nem promotor, nem delegado, nem juiz, nem servidor público pode adotar algo ou fazer algo senão em virtude da lei. O caput do art. 37 é muito claro em relação ao servidor público, ao agente político, ao membro de poder, que só podem fazer ou deixar de fazer se a lei assim determina no âmbito da administração pública. Então a própria prisão domiciliar do presidente Jair Bolsonaro, impondo-lhe a restrição de não usar as redes sociais, já é ilegal. Não existe – vou repetir – não existe restrição de medida cautelar prevista no Código Penal Brasileiro, no seu art. 319, que prevê um rol taxativo – não existe. Agora, presidente, você determinar que a Polícia Federal faça uma vigilância dentro da casa, a pena aplicada, de forma antecipada, passa da pessoa do apenado. Trata-se de grave violação de direitos humanos, porque, ali, há esposa; ali, há enteada; ali, há outros membros da família, que passam a ter a sua intimidade violada, passam a ter a vida privada violada por determinação do ministro Alexandre de Moraes. Portanto, presidente, a medida é descabida, é ilegal, mas, acima de tudo, constitui algo muito mais grave. Presidente, eu faço a leitura do trecho da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. “Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. § 1º – Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal”. Presidente, o que nós estamos assistindo é crime de tortura. Com essa imposição, o presidente Bolsonaro está sendo torturado, em prisão domiciliar, pelo Ministro Alexandre de Moraes. E pior: o procurador-geral da República, simplesmente, está assistindo a isso passivamente. E o mais grave, presidente, é que a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, da qual eu também sou membro, como advogado, calou-se, inerte. É um absurdo! Por fim, presidente, eu trago o dispositivo do § 2º do art. 1º da Lei de tortura: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”. É crime a tortura que está sendo aplicada ao presidente Bolsonaro e à sua família, porque a pena não pode passar da pessoa do apenado. Infelizmente, nós estamos vivendo uma ditadura no Brasil. Obrigado, presidente.