DEPUTADO DOMINGOS SÁVIO (PSDB), Presidente "ad hoc".
Discurso
Entrega do Documento Final do evento.
Reunião
51ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 16ª legislatura, 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 21/06/2008
Página 58, Coluna 1
Evento Seminário Legislativo: "Minas de Minas".
Assunto MEIO AMBIENTE. INDÚSTRIA. DESENVOLVIMENTO REGIONAL. RECURSOS MINERAIS.
Legislatura 16ª legislatura, 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 21/06/2008
Página 58, Coluna 1
Evento Seminário Legislativo: "Minas de Minas".
Assunto MEIO AMBIENTE. INDÚSTRIA. DESENVOLVIMENTO REGIONAL. RECURSOS MINERAIS.
51ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª
LEGISLATURA, EM 12/6/2008
Palavras do Deputado Domingos Sávio
Entrega do Documento Final
O Sr. Presidente - Convido a Dra. Priscila, coordenadora do Grupo
I, para, em nome de todos, entregar ao Presidente um documento
simbólico sobre este seminário que reproduz o sentimento coletivo
da sociedade civil, do povo mineiro, uma vez que o documento final
estará recebendo formatação oficial.
- Procede-se à entrega do Documento Final ao Sr. Presidente, cujo
teor é o seguinte:
SEMINÁRIO LEGISLATIVO “MINAS DE MINAS”
Introdução
Este documento contém o conjunto de propostas elaboradas e
discutidas durante todas as etapas do seminário legislativo “Minas
de Minas”.
Na primeira parte, são apresentadas as 50 propostas aprovadas na
plenária final do evento.
Na segunda parte, está registrado o que aconteceu nos grupos de
trabalho - GTs. É o Anexo 1, assim subdividido:
a) propostas priorizadas pelos GTs (20 por grupo, num total de
60, levadas a discussão na plenária final);
b) propostas aprovadas pelos GTs e não priorizadas (com a
numeração original do documento analisado pelos grupos);
c) propostas analisadas pelos GTs (consolidadas a partir das
propostas das Comissões Técnicas Interinstitucionais – CTIs – e
dos Encontros Regionais).
Na terceira parte, Anexo 2, estão as propostas originais das CTIs
e dos Encontros Regionais.
Assim, fica composto um histórico completo das proposições
apresentadas, discutidas e aprovadas nas diversas fases do
seminário.
DOCUMENTO APROVADO NA PLENÁRIA FINAL DO SEMINÁRIO LEGISLATIVO
“MINAS DE MINAS”
O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAÇÃO SOBRE MINERAÇÃO; POLÍTICA
TRIBUTÁRIA E ROYALTIES
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
1 - Normatização da aplicação dos recursos da CFEM no Estado e
nos Municípios, considerando:
a) vinculação da aplicação à geração de emprego e renda,
desenvolvimento de arranjos produtivos locais, recuperação
ambiental e fortalecimento institucional de povos e comunidades
tradicionais quando identificados no território dos Municípios que
arrecadam a CFEM;
b) criação de mecanismos de fiscalização e transparência.
2 - Elevação da alíquota da CFEM de todos os minerais.
3 - Revisão da legislação federal sobre a CFEM, em especial
quanto a:
a) alteração da base de cálculo, passando-se a adotar o
faturamento bruto das mineradoras no caso das saídas por venda; no
consumo pela empresa, aplicação do valor de pauta do mercado
regional; no caso de transferência, aplicação do preço corrente da
substância mineral no mercado regional; nas vendas em que o preço
unitário for superior ao valor da pauta, cálculo da CFEM sobre o
valor real;
b) elevação do percentual repassado aos Municípios.
4 - Elaboração de programa de orientação aos Municípios
mineradores, com vistas à aplicação e fiscalização dos recursos da
CFEM, promovendo-se, até mesmo, palestras para a sociedade civil,
organizada ou não.
Legislação
5 - Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe
sobre as competências comuns dos entes federativos.
6 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração,
considerando:
a) obrigatoriedade de verificação, por parte do poder público, da
consistência do cálculo de reservas minerais apresentado por
ocasião da pesquisa minerária e no curso da explotação da jazida;
b) imposição de prazo para a indenização de atingidos por
rompimentos de barragens de rejeitos (sugestão:180 dias);
c) envolvimento efetivo do DNPM no processo de fechamento de
mina;
d) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o regime de
permissão de lavra garimpeira, de forma a permitir a extração e a
comercialização de areia, cascalho e outros minerais como
subprodutos da lavra;
e) acesso da administração municipal a processos de concessão de
direito minerário no território do Município;
f) estabelecimento de critérios prévios de capacitação e
contratação preferencial de mão-de-obra da região;
g) simplificação dos procedimentos para a concessão de lavra a
pequenos mineradores e garimpeiros, desde que organizados em
cooperativas;
h) criação de mecanismos que impeçam a concentração de direitos
minerários em médias e grandes mineradoras, em detrimento das
pequenas, quando houver viabilidade;
i) aperfeiçoamento do controle e da fiscalização do pagamento das
indenizações devidas pelas empresas mineradoras aos proprietários
de terra.
7 - Mudança, na lei federal, da definição de cavidade de áreas
cársticas, visando a maior celeridade e segurança na identificação
da área passível de ser minerada.
8 - Classificação das águas minerais como recursos hídricos, e
não como recursos minerais.
9 - Modificação dos procedimentos de concessão do alvará de
pesquisa emitido pelo DNPM relacionado à extração de rocha
ornamental, para que ele seja expedido juntamente com a
autorização da Supram.
10 - Revisão da legislação trabalhista no que diz respeito à
atividade da indústria minerária, desde a extração até a primeira
transformação mineral, nos seguintes aspectos:
a) elevação das penalidades pelo descumprimento da lei;
b) maior ênfase à integridade do trabalhador e à qualidade do
ambiente de trabalho;
c) desoneração dos custos com a força de trabalho;
d) implantação de políticas que obriguem as empresas a informar,
com transparência, o número de empregados e os tipos de minérios
extraídos, os endereços das unidades operacionais e os relatórios
de levantamento ambiental realizados para identificar agentes
agressivos à saúde humana nos locais de trabalho.
11 - Criação e implementação de mecanismos legais para agilizar
processos relativos a indenização por danos e acidentes
ambientais.
12 - Estabelecimento de caução ambiental, ou de fundo de
fechamento de mina depositado em juízo, pelo empreendedor
minerador, para o encerramento das atividades minerárias,
reabilitação da área degradada, reparação de danos decorrentes de
acidentes ambientais e para garantir o abastecimento de água para
as comunidades próximas a empreendimentos minerários que promovam
rebaixamento de lençol freático.
13 - Estabelecimento de regras que determinem o ressarcimento
integral, pelas empresas, dos prejuízos causados aos atingidos
pelo empreendimento e que incentivem a reciclagem de resíduos
gerados na mineração, criando-se consórcios intermunicipais para
esse fim específico.
14 - Consolidação imediata da legislação sobre Mineração, Meio
Ambiente e Sociedade, em âmbito estadual, facilitando o acesso às
leis e a compreensão de seu conteúdo pela sociedade em geral.
Política Tributária
15 - Desoneração tributária para o setor de fundição de ferro, de
forma a compensar a elevação do preço de insumos devida à
exportação da matéria-prima (minério de ferro e gusa).
16 - Redução do imposto de importação sobre pedras preciosas
brutas.
17 - Apresentação ao Confaz, pelo secretário de Fazenda de Minas
Gerais, de proposta de redução da alíquota do ICMS sobre pedras
preciosas e diamantes, instituindo a alíquota única de 3% em todo
o País.
18 - Criação de mecanismos fiscais e tributários para lançamento
dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos
não liqüidáveis.
19 - Criação de mecanismo de pauta de valores para cálculo da
CFEM que leve em conta a flutuação do valor de mercado dos
produtos minerais, com o objetivo de adequar a tributação.
SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO EM MINAS GERAIS
Compensação Ambiental
20 - Adoção das seguintes medidas quanto à Compensação Ambiental,
prevista na lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC – e definida no licenciamento ambiental:
a) garantir a aplicação integral dos valores definidos na região
ou bacia hidrográfica impactadas pelo empreendimento,
prioritariamente no Município de maior impacto;
b) priorizar a revegetação, quando possível, com espécies do
bioma original, simultaneamente ao progresso da lavra;
c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação e
utilização de mão-de-obra local;
d) priorizar investimentos em unidades de conservação
preexistentes e em seu entorno;
e) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos da
mesma região, como forma de concentrar recursos;
f) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais
aprovados por comitê tripartite e com anuência dos Codemas dos
Municípios envolvidos;
g) durante atividade de lavra, ao deparar com cavidades
relevantes, confirmadas pelo órgão competente em um prazo de 90
dias, porém fora do contexto de preservação, admitir a negociação
de supressão em troca de valor de compensação a ser aplicado na
conservação ou regularização de UC existente na região (adoção de
termo de referência de valoração de cavidades, em discussão no
Conama).
Políticas Públicas
21 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da
Constituição Estadual, por meio de:
a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Minerais, com instituição de um conselho de composição tripartite
e de subconselhos regionais;
b) alteração do § 3º do art. 253 da Constituição do Estado, que
prevê a criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios
Mineradores, incluindo em seus objetivos o financiamento de
projetos de recuperação ambiental, o atendimento emergencial da
população em caso de acidente ambiental e o financiamento de
pesquisa mineral pública;
c) criação do fundo citado, direcionando-se para ele recursos
oriundos da CFEM, de tributos estaduais, de investimentos novos
(percentual do valor dos projetos) e de parcela de financiamento
para implantação ou reforma de instalações de produção concedidos
por bancos de desenvolvimento do Estado.
22 - Elaboração de lei, pela Assembléia Legislativa de Minas
Gerais, nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de 21/12/2007, que
regulamenta a competência do Município de Itabirito para
acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos recursos
minerais em seu território.
23 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação
econômica dos Municípios mineradores, levando em consideração os
aspectos políticos, sociais e ambientais da região.
24 - Elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico e de Avaliação
Ambiental Estratégica, considerando-se o cenário atual
(empreendimentos em operação) e o cenário futuro da mineração (com
base nas áreas requeridas no DNPM), de forma a subsidiar o
planejamento estratégico para o desenvolvimento sustentável do
setor minerário no Estado e as tomadas de decisão dos
investidores, agilizar o licenciamento ambiental e instruir as
audiências públicas, propiciando a participação da sociedade civil
nas decisões sobre o uso de seu território.
25 - Estímulo à agregação de valor ao produto mineral do Estado,
por meio de política tributária que fomente seu beneficiamento no
Estado e que compreenda:
a) incentivos tributários para a transformação mineral;
b) tributação da exportação do minério.
26 - Desenvolvimento de ações voltadas para a agregação de valor
aos bens minerais, por meio de:
a) estímulo à industrialização de minerais na própria região em
que eles são produzidos;
b) estímulo à constituição de Arranjos Produtivos Locais de base
mineral.
27 - Autorização aos Municípios para antecipação de receitas
federais e estaduais decorrentes dos tributos incidentes sobre a
extração e a transformação na indústria minerária, para o
financiamento de obras de infra-estrutura em Municípios que
estejam recebendo empreendimentos do setor minerário.
28 - Garantia, para produtores rurais ¯ especialmente
agricultores familiares, posseiros, parceiros, meeiros,
arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, povos tradicionais e
assalariados rurais ¯ que tenham suas terras atingidas pela
instalação de empreendimentos minerários, ou que tenham sido
prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou
subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do
empreendedor, em áreas individuais ou projetos comunitários de
reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para
a agricultura familiar, assegurados ainda, pelo empreendedor,
apoio agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural,
habitação, abastecimento de água, saneamento, eletrificação e
acesso à educação, além da aquisição preferencial, pelo
empreendedor, de um percentual de hortifrutigranjeiros desses
produtores rurais a preços de mercado, como forma de incluí-los na
cadeia produtiva.
29 - Apoio do Estado ao fortalecimento dos Codemas, preparando os
Municípios para atuarem na gestão do meio ambiente em seus
aspectos gerais e na atividade minerária, a partir da revisão da
Deliberação Normativa Copam nº 102, estabelecendo-se critérios que
permitam aos Municípios deliberar sobre as Classes 1 e 2 do
licenciamento ambiental, a partir de certificação do Copam, bem
como critérios para regularizar os consórcios municipais com
vistas a fornecer estrutura técnico-administrativa para
licenciamento e fiscalização ambiental.
30 - Reestruturação do DNPM, com vistas a:
a) implantação de escritórios em cada região do Estado;
b) adoção de procedimentos e métodos com objetivo de
desburocratizar o órgão, utilizando-se o princípio da
tempestividade para análise dos processos;
c) adequação da infra-estrutura e de pessoal para atender às
demandas do Estado.
31 - Criação de Centro de Referência de Saúde do Trabalhador em
Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação
mineral, de forma que todos os trabalhadores das empresas de
mineração sejam submetidos a avaliação científica sobre saúde e
adoecimento, cabendo a essas empresas parte do custeio do Centro.
32 - Exigência, para efeito de validação dos levantamentos do
ambiente de trabalho realizados pelas empresas para identificar os
agentes agressivos à saúde humana, de comprovação de
acompanhamento por diretores sindicais ou por técnicos indicados
pelas entidades sindicais.
33 - Criação, no âmbito do Executivo Estadual, de secretaria
específica para a temática minas e energia, com reflexo nos
Municípios.
34 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a
mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações:
a) ampliação da oferta de vagas nos ensinos técnico e superior;
b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos e de graduação nas
áreas de mineração e meio ambiente;
c) investimentos em laboratórios e oficinas;
d) financiamento de pesquisas;
e) apoio à formação de mão-de-obra especializada;
f) estímulo ao desenvolvimento e incorporação de inovações
tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral;
g) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras
e instituições de ensino e pesquisa.
35 - Criação de centros profissionalizantes de ensino com
gerenciamento do Estado, que garantam ensino público e gratuito de
qualidade, além de pesquisa e extensão nas áreas de mineração,
meio ambiente, gemologia, lapidação, joalheria e afins, bem como
preparação para o comércio sustentável.
36 - Criação de um plano regulador e fiscalizador de atividades
sustentáveis de turismo para todos os Municípios mineradores do
Estado, garantindo-se a proteção e a conservação dos atrativos
naturais em sítios arqueológicos, bem como de todo o patrimônio
cultural existente, e assegurando-se apoio financeiro para a
implementação do plano e para o fomento do turismo nas regiões de
mineração.
37 - Criação, na ALMG, de uma comissão permanente de minas,
energia e metalurgia.
GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO
Fiscalização
38 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos
minerários nos seguintes aspectos:
a) capacitação de fiscais ambientais e da polícia ambiental
quanto à legislação e questões técnicas, de forma a priorizar-se a
orientação, em detrimento da punição, inclusive nas áreas de
garimpo;
b) repressão à mineração clandestina;
c) regionalização dos órgãos fiscalizadores, dotando-os de melhor
infra-estrutura e ampliando o quadro de pessoal;
d) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde
ocupacional na mineração;
e) atuação conjunta de fiscais dos três entes federativos.
39 - Instalação, por parte da União, dos Estados e dos
Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por
membros do setor público, setor produtivo e sociedade civil, para
fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e destinação
dos recursos dela advindos, incluindo-os em orçamento
participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas.
Licenciamento Ambiental
40 - Reformulação imediata, pelo Sisema, do instrumento da
audiência pública, garantindo-se:
a) ampla divulgação, pela empresa, nos meios de comunicação dos
Municípios direta ou indiretamente afetados pelo empreendimento;
b) participação obrigatória de conselheiros do Copam da Unidade
Regional e de autoridades em cuja área de jurisdição se pretende
desenvolver a atividade ou projeto;
c) modificação do rito procedimental, incluindo uma etapa mais
ampliada de debates com perguntas e respostas diretas;
d) realização obrigatória de audiência pública nos processos de
licenciamento de todo empreendimento de significativo impacto
ambiental;
e) apresentação, pelo empreendedor, na audiência pública, dos
estudos sobre impactos e medidas socioambientais das atividades e
projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à comunidade;
f) disponibilização de Rimas e relação de audiências públicas no
“site” do órgão licenciador.
41 - Exigência de divulgação, com um mês de antecedência, no
“site” do Sisema, do calendário de audiências públicas dos
empreendimentos, quando estas forem obrigatórias ou requeridas.
42 - Obrigatoriedade de participação efetiva dos Codemas e das
Secretarias Municipais de Meio Ambiente dos Municípios nos
processos de licenciamento ambiental das atividades minerárias no
que diz respeito, principalmente, às medidas compensatórias
definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF.
43 - Revisão dos critérios de concessão de licença “ad
referendum” para atividades minerárias, dentro do prazo regimental
de análise ambiental.
44 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão de vegetação
nativa), do resgate de epífitas (orquídeas e bromélias) e de
plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação
de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras
florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na
recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória.
45 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia de uso
exclusivo de espécies nativas na recuperação de locais onde foi
suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou
lavra semelhante.
46 - Revisão dos procedimentos previstos no licenciamento
ambiental da atividade minerária, fortalecendo o acompanhamento
das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir a
efetiva recuperação, pelo empreendedor, da área minerada e a
participação da comunidade diretamente afetada na definição do uso
futuro da área.
47 - Recuperação, concomitante à exploração, das áreas degradadas
pela extração mineral.
Outros Tópicos
48 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação de seu
perímetro, como o realizado em relação a outros monumentos
naturais, conforme o disposto no art. 84 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
49 - Manutenção do critério adotado no Estado para concessão de
outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice
Q7/10 – e sugestão aos demais Estados da União para que adotem o
mesmo critério; autorização aos Municípios onde haja captação de
água para uso em minerodutos para instituir imediata cobrança
desses recursos hídricos, independentemente de exigências da Lei
nº 9.433, de 1997.
50 - Instalação de comissão de representação tripartite e
igualitária do seminário “Minas de Minas” para acompanhar o
encaminhamento das propostas aprovadas.
ANEXO I - GRUPOS DE TRABALHO
PROPOSTAS APROVADAS NOS GRUPOS DE TRABALHO
A) PROPOSTAS PRIORIZADAS PARA PLENáRIA FINAL
GRUPO 1
O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAçãO SOBRE MINERAçãO; POLíTICA
TRIBUTáRIA E “ROYALTIES”
CFEM
1 - Normatização da aplicação dos recursos da CFEM no Estado e
nos Municípios, considerando:
a) projetos aprovados por um Conselho de Desenvolvimento Social
de composição tripartite (poder público, sociedade civil e
empreendedores);
b) vinculação da aplicação à geração de emprego e renda,
desenvolvimento de arranjos produtivos locais, recuperação
ambiental e fortalecimento institucional de povos e comunidades
tradicionais quando identificados no território dos Municípios que
arrecadam a CFEM;
c) criação de mecanismos de fiscalização e transparência. (1 do
Grupo.)
2 - Elevação da alíquota da CFEM de todos os minerais. (2 do
Grupo.)
3 - Revisão da legislação federal sobre a CFEM, em especial
quanto à:
a) alteração da base de cálculo, passando-se a adotar o
faturamento bruto das mineradoras no caso das saídas por venda. No
consumo pela empresa, aplicação do valor de pauta do mercado
regional. Quando houver transferência, aplicação do preço corrente
da substância mineral no mercado regional. Se houver venda e o
preço unitário for superior ao valor da pauta, efetuação do
cálculo da CFEM sobre o valor real;
b) elevação do percentual repassado aos Municípios;
c) critérios de distribuição em caso de decreto de lavra que
incida sobre mais de um Município, conforme a efetiva extração da
substância mineral. (3 do Grupo.)
4 - Elaboração de programa de orientação aos Municípios
mineradores, com vistas à aplicação e fiscalização dos recursos da
CFEM, promovendo-se palestras para a sociedade civil, organizada
ou não. (6 do Grupo.)
5 - Com relação à legislação eleitoral, recomenda-se:
a) impedimento de doações eleitorais, em qualquer das esferas de
governo, por empresas detentoras de concessão pública;
b) criação de mecanismo que bloqueie a interferência política nas
ações de fiscalização das atividades minerárias. (7 do Grupo.)
Tópicos Diversos de Legislação
6 - Revisão da legislação trabalhista no que diz respeito à
atividade da indústria minerária, desde a extração à primeira
transformação mineral, nos seguintes aspectos:
a) elevação das penalidades pelo descumprimento da lei;
b) maior ênfase à integridade do trabalhador e à qualidade do
ambiente de trabalho;
c) desoneração dos custos com a força de trabalho;
d) implantação de políticas que obriguem as empresas a informar,
com transparência, o número de empregados e os tipos de minérios
extraídos; endereços das unidades operacionais; relatórios de
levantamento ambiental realizados para identificar agentes
agressivos à saúde humana nos locais de trabalho. (8 do Grupo.)
7 - Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe
sobre as competências comuns dos entes federativos. (10 do Grupo.)
8 - Criação e implementação de mecanismos legais para agilizar
processos relativos a indenização por danos e acidentes
ambientais. (14 do Grupo.)
9 - Criação de caução para os empreendedores mineradores, como
garantia da recuperação durante o fechamento das minas. ( Proposta
nova do Grupo.)
Legislação Minerária
10 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração,
considerando:
a) obrigatoriedade de verificação, por parte do poder público, da
consistência do cálculo de reservas minerais apresentado por
ocasião da pesquisa minerária e no curso da explotação da jazida;
b) imposição de prazo limite para a indenização de atingidos por
rompimentos de barragens de rejeitos (sugestão:180 dias);
c) envolvimento efetivo do DNPM no processo de fechamento de
mina;
d) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o regime de
permissão de lavra garimpeira, de forma a permitir a extração e
comercialização de areia, cascalho e outros minerais;
e) acesso pela administração municipal a processos de concessão
de direito minerário no território do Município;
f) estabelecimento de critérios prévios de capacitação e
contratação preferencial de mão-de-obra da região;
g) facilitação da concessão de lavra a pequenos mineradores e
garimpeiros, desde que organizados em cooperativas;
h) criação de mecanismos que impeçam a concentração de direitos
minerários em médias e grandes mineradoras, em detrimento das
pequenas, quando houver viabilidade;
i) pré-autorização para antecipação de receitas de tributos
federais e estaduais sobre a indústria minerária, inclusive a de
transformação, destinados a investimento em infra-estrutura em
Municípios que estejam recebendo grandes investimentos;
j) aperfeiçoamento do controle e da fiscalização do pagamento,
pelas empresas mineradoras, das indenizações devidas aos
proprietários de terra. (23 do Grupo.)
11 - Mudança na lei federal da definição de cavidade de áreas
cársticas, visando a maior celeridade e segurança na definição da
área passível de ser minerada. (26 do Grupo.)
12 - Classificação das águas minerais como recursos hídricos, e
não como recursos minerais. (27 do Grupo.)
13 - Modificação do sistema de concessão de alvará de pesquisa do
DNPM relacionado à extração de rocha ornamental, a ser expedido
juntamente com a autorização da Supram. (33 do Grupo.)
Política Tributária
14 - Desoneração tributária para as fundições, de forma a
compensar os aumentos dos insumos devidos à exportação da matéria-
prima (gusa minério). (36 do Grupo.)
15 - Redução do imposto de importação sobre pedras preciosas
brutas. (37 do Grupo)
16 - Apresentação ao Confaz, pelo Secretário de Estado de
Fazenda, de proposta de redução (unificação) da alíquota do ICMS
de 3% sobre pedras preciosas e diamantes, no âmbito nacional. (38
do Grupo.)
17 - Criação de comissão composta por Deputados Estaduais,
Deputados Federais, representantes dos Municípios mineradores, da
Fiemg e do Sindijóias para discutir em audiência com o Ministro do
Desenvolvimento Econômico a minuta sobre a desoneração de tributos
sobre a importação de pedras coradas e diamantes. (39 do Grupo.)
18 - Adoção das seguintes medidas, com relação aos créditos
tributários acumulados com exportação: diferimento dos tributos na
compra de matérias-primas e flexibilidade para utilização dos
créditos acumulados. (42 do Grupo.)
19 - Criação de mecanismos fiscais e tributários para lançamento
dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos
não liqüidáveis. (47 do Grupo.)
20 - Criação de mecanismo de pauta de valores para cálculo da
CFEM que leve em conta a flutuação do valor de mercado dos
produtos minerais, com o objetivo de adequar a tributação. (48 do
Grupo.)
GRUPO 2
SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO NO ESTADO
Compensação Ambiental
21 - Adoção das seguintes medidas quanto à compensação ambiental,
definida no licenciamento ambiental:
a) garantir a aplicação integral dos valores nos Municípios
impactados pelo empreendimento;
b) priorizar aplicação em revegetação, quando possível com
espécies do bioma original, simultaneamente ao progresso da lavra;
c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação e
utilização de mão-de-obra local;
d) priorizar investimentos no entorno de unidades de conservação
- UC - preexistentes;
e) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos da
mesma região, como forma de concentrar recursos;
f) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais
aprovados por comitê tripartite e com anuência dos Codemas dos
Municípios envolvidos;
g) durante atividade de lavra, ao deparar com cavidades
relevantes, confirmadas pelo órgão competente num prazo de 90
dias, porém fora do contexto de preservação, admitir a negociação
de supressão em troca de valor de compensação a ser aplicado na
conservação ou regularização de UC existente na área (adoção de
termo de referência de valoração de cavidades, em discussão no
Conama). (50 do Grupo.)
Políticas Públicas
22 - Estímulo, por meio de política tributária, à agregação de
valor ao produto mineral do Estado, criando-se incentivos
tributários para transformação dos minérios e sugerindo-se à União
o fim da isenção do IPI para minerais “in natura” e a tributação
de sua exportação, de forma a incentivar seu beneficiamento no
Estado. (57 do Grupo.)
23 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da
Constituição Estadual, por meio de:
a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Minerais, com instituição de um conselho de composição tripartite
e de subconselhos regionais;
b) ampliação da abrangência do Fundo de Exaustão Mineral,
previsto no art. 253, § 3º, de forma a incluir eventuais projetos
de recuperação ambiental, atendimento emergencial da população em
caso de acidente ambiental e financiamento de pesquisa mineral
pública;
c) criação do fundo citado, por lei complementar, direcionando
para ele recursos oriundos da CFEM, de tributos estaduais, de
investimentos novos (percentual do valor dos projetos) e de
parcela de financiamento para implantação ou reforma de
instalações de produção concedidos por bancos de desenvolvimento
do Estado. (58 do Grupo.)
24 - Previsão de zoneamento ecológico-econômico e de avaliação
ambiental estratégica, considerando-se o cenário atual ¯
empreendimentos em operação ¯ e o cenário futuro da mineração,
tendo como base os perímetros requeridos e registrados no DNPM, de
forma a subsidiar o planejamento estratégico para o
desenvolvimento sustentável do setor minerário no Estado, agilizar
o licenciamento ambiental, dar transparência às tomadas de decisão
dos investidores e às audiências públicas, propiciando a
participação da sociedade civil nas decisões sobre o uso do seu
território. (61, 90 e 91 do Grupo.)
25 - Recuperação, concomitante à exploração, das áreas degradadas
pela extração mineral. (63 do Grupo.)
26 - Antecipação, para os Municípios, de receitas estaduais
decorrentes dos tributos incidentes sobre a extração e a
transformação na indústria minerária, para o financiamento de
obras de infra-estrutura destinadas a receber empreendimento do
setor minerário. (68 do Grupo.)
27 - Garantia, para produtores rurais ¯ especialmente
agricultores familiares, posseiros, parceiros, meeiros,
arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, povos tradicionais e
assalariados rurais ¯ que tenham suas terras atingidas pela
instalação de empreendimentos minerários ou que tenham sido
prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou
subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do
empreendedor, em áreas individuais ou projetos comunitários de
reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para
a agricultura familiar, assegurados ainda pelo empreendedor apoio
agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural, habitação,
abastecimento de água, saneamento, eletrificação e acesso à
educação, além da aquisição preferencial, pelo empreendedor, de um
percentual de hortifrutigranjeiros desses produtores rurais a
preços de mercado, como forma de incluí-los na cadeia produtiva.
(70 do Grupo.)
28 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação
econômica dos Municípios mineradores, levando-se em consideração
os aspectos políticos, sociais e ambientais da região. (73 do
Grupo.)
29 - Desenvolvimento de ações voltadas para a agregação de valor
aos bens minerais, por meio de:
a) estímulo à industrialização, na própria região, dos minerais
produzidos;
b) estímulo à constituição de arranjos produtivos locais de base
mineral. (75 do Grupo.)
30 - Apoio do Estado ao fortalecimento dos Codemas, preparando-se
os Municípios para atuarem na gestão do meio ambiente e da
atividade minerária, a partir da revisão da Deliberação Normativa
nº 102, do Copam, criando critérios para permitir aos Municípios
deliberar sobre as Classes 1 e 2 do licenciamento ambiental, a
partir de certificação do Copam, bem como critérios para
regularizar os consórcios municipais com vistas à manutenção de
estrutura técnico-administrativa para licenciamento e fiscalização
ambiental. (79, 93, 96, 101 e 135 do Grupo.)
31 - Reestruturação do DNPM, visando à:
a) implantação de escritórios em cada região do Estado;
b) adoção de procedimentos e métodos com objetivo de
desburocratizar o órgão, utilizando-se o princípio da
tempestividade para análise dos processos;
c) adequação da infra-estrutura e de pessoal para atender às
demandas do Estado. (80 do Grupo.)
32 - Criação de Centro de Referência de Saúde do Trabalhador em
Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação
mineral, de forma que todos os empregados das empresas de
mineração sejam submetidos a avaliação científica sobre saúde e
adoecimento, cabendo a essas empresas parte do custeio do Centro.
(81 do Grupo.)
33 - Criação, no âmbito do Executivo estadual, de secretaria
específica para a temática “minas e energia”, com reflexo nos
Municípios. (82 do Grupo.)
34 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a
mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações:
a) ampliação da oferta de vagas nos ensinos técnico e superior;
b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos nas áreas de mineração
e meio ambiente;
c) investimentos em laboratórios e oficinas;
d) financiamento de pesquisas;
e) apoio à formação de mão-de-obra especializada;
f) estímulo ao desenvolvimento e à incorporação de inovações
tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral;
g) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras
e instituições de ensino e pesquisa. (87 do Grupo.)
35 - Consolidação imediata da legislação sobre “mineração, meio
ambiente e sociedade”, em âmbito estadual, facilitando o acesso e
a compreensão de seu conteúdo pelos interessados. (95 do Grupo.)
36 - Aprovação, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, de
projeto de lei estadual nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de
21/12/2007, no Município de Itabirito, que regulamenta a
competência do Município para acompanhar, registrar e fiscalizar a
exploração dos recursos minerais em seu território. (125 do
Grupo.)
37 - Retorno do Centro Profissionalizante de Ensino de Teófilo
Otôni ao gerenciamento do Estado, com ensino público gratuito e de
qualidade, e transformação dessa escola em centro de excelência e
referência no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de mineração,
meio ambiente, gemologia, lapidação, joalheria e afins, bem como
na preparação para o comércio praticado de forma sustentável.
(Proposta nova 1 do Grupo.)
38 - Criação de um plano regulador e fiscalizador de atividades
sustentáveis de turismo para todos os Municípios mineradores do
Estado de Minas Gerais, garantindo-se a proteção e a conservação
dos atrativos naturais em sítios arqueológicos, bem como de todo o
patrimônio cultural existente, e assegurando-se apoio financeiro
para a implementação do plano e o fomento do turismo nas regiões
de mineração. (Proposta nova 2 do Grupo.)
39 - Criação, na ALMG, de uma Comissão (permanente) de Minas,
Energia e Metalurgia. (Proposta nova 3 do Grupo.)
40 - Exigência de divulgação, com um mês de antecedência, no
“site” do Sisema, do calendário de audiências públicas de todo e
qualquer empreendimento. (Proposta nova 4 do Grupo.)
GRUPO 3
GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO
Fiscalização
41 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos
minerários nos seguintes aspectos:
a) capacitação de fiscais ambientais, inclusive os da Polícia
Ambiental, quanto à legislação e às questões técnicas, priorizando
a orientação em detrimento da punição, também nas áreas de
garimpo;
b) repressão à mineração clandestina;
c) regionalização dos órgãos fiscalizadores, dotando-os de melhor
infra-estrutura e ampliando o quadro de pessoal;
d) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde
ocupacional na mineração;
e) atuação conjunta de fiscais dos três entes federativos. (145
do Grupo.)
42 - Instalação, por parte da União, dos Estados e dos
Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por
membros do setor público, setor produtivo e sociedade civil, para
fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e da
destinação dos recursos dela advindos, transformando-os em
orçamento participativo, respeitadas as destinações legalmente
previstas. (150 do Grupo.)
Licenciamento Ambiental
43 - Reformulação imediata, pelo Sisema, do instrumento da
audiência pública, garantindo-se:
a) ampla divulgação pela empresa nos meios de comunicação dos
Municípios diretamente ou indiretamente afetados pelo
empreendimento;
b) participação obrigatória de Conselheiros do Copam da Unidade
Regional e de autoridades em cuja área de jurisdição se pretende
desenvolver a atividade ou projeto;
c) modificação do rito procedimental, incluindo uma etapa mais
ampliada de debates com perguntas e respostas diretas;
d) obrigatoriedade de realização de audiência pública nos
processos de licenciamento de todo empreendimento de impacto
significativo;
e) apresentação, pelo empreendedor, por ocasião da audiência
pública, dos estudos sobre impactos e medidas socioambientais das
atividades e projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à
comunidade;
f) disponibilização de Rimas e relação de audiências públicas no
“site” do órgão licenciador. (152 do Grupo.)
44 - Obrigatoriedade de apresentação, pelo empreendimento
minerário que afete área de comunidade remanescente de
quilombolas, de anuência da Fundação Cultural Palmares ou
Conselhos Municipais, por ocasião do protocolo da solicitação de
licença prévia - LP - ao órgão ambiental competente. (153 do
Grupo.)
45 - Participação efetiva do Município no processo de
licenciamento ambiental de atividades minerárias no que diz
respeito, principalmente, às medidas compensatórias, que são
definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF, muitas vezes sem
consulta ao Município. (160 do Grupo.)
46 - Vinculação da concessão de licença prévia para as atividades
de mineração no Estado de Minas Gerais à aprovação, pelo Conselho
Estadual de Cultura, do estudo prévio de impacto cultural, a ser
elaborado pelo empreendedor, segundo termo de referência fornecido
pelo Iepha, que procederia à análise das avaliações constantes
nesse estudo para subsidiar o Conselho em suas deliberações. (170
do Grupo.)
47 - Vedação da concessão de licença “ad referendum” para
atividades minerárias, dentro do prazo regimental de análise
ambiental. (175 do Grupo.)
48 - Vinculação da concessão de licença prévia à sua aprovação
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (195
do Grupo.)
49 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão de vegetação
nativa), do resgate de epífitas (orquídeas e bromélias) e de
plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação
de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras
florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na
recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória.
(204 do Grupo.)
50 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia de uso
exclusivo de espécies nativas na recuperação de locais onde foi
suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou
lavra semelhante. (205 do Grupo.)
51 - Revisão dos procedimentos previstos no licenciamento
ambiental da atividade minerária, fortalecendo o acompanhamento
das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir o
compromisso do empreendedor com a recuperação da área minerada ou
a definição do uso futuro, com participação da comunidade
diretamente afetada. (210 do Grupo.)
52 - Estruturação adequada dos órgãos responsáveis pela concessão
das AAFs e licenças ambientais, para que haja fiscalização prévia
às concessões e não ocorra a autorização ambiental de
funcionamento somente com base nas informações prestadas pelo
empreendedor. (215 do Grupo.)
53 - Supressão das autorizações de funcionamento para atividades
de extração mineral. (216 do Grupo.)
Meio Ambiente
54 - Estabelecimento de regras que responsabilizem as empresas a
ressarcir integralmente os prejuízos causados aos atingidos pelo
empreendimento e que incentivem a reciclagem de resíduos gerados
na mineração. (222 do Grupo.)
55 - Estabelecimento de caução ambiental, ou de fundo de
fechamento de mina depositado em juízo, para o descomissionamento
das atividades minerárias, reabilitação da área degradada,
reparação de danos decorrentes de acidentes ambientais, e para
garantir o abastecimento de água para as comunidades próximas a
empreendimentos minerários que promovam rebaixamento de lençol
freático. (223 do Grupo.)
56 - Validação dos levantamentos ambientais realizados pelas
empresas somente mediante comprovação de que esses levantamentos
tenham sido acompanhados por Diretores Sindicais ou por técnicos
indicados pelas entidades sindicais. (228 do Grupo.)
57 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação de seu
perímetro, conforme o disposto no art. 84 do ADCT da Constituição
do Estado de Minas Gerais. (238 do Grupo.)
Outorga
58 - Manutenção do critério adotado no Estado para concessão de
outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice
Q7/10 - e sugestão aos demais Estados da União para que adotem o
mesmo critério. (246 do Grupo.)
Regulamento
59 - Instalação de comissão de representação tripartite e
igualitária do seminário “Minas de Minas” para acompanhar o
encaminhamento das propostas aprovadas. (249 do Grupo.)
60 - Criação de seguro contra desastres ecológicos e destruição
do meio ambiente. (Proposta nova 3 do Grupo.)
B) PROPOSTAS APROVADAS NOS GRUPOS DE TRABALHO E NãO PRIORIZADAS
GRUPO 1
O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAçãO SOBRE MINERAçãO; POLíTICA
TRIBUTáRIA E “ROYALTIES”
Obs.: Todas as propostas aprovadas foram priorizadas.
GRUPO 2
SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO EM MINAS GERAIS
Compensação Ambiental
51 - Exigência de criação de unidades de conservação para
compensação ambiental.
52 - Estabelecimento de critérios para determinação de medidas
compensatórias exigidas em empreendimentos de mineração, a serem
cobradas durante toda a vida útil do empreendimento.
53 - Criação de mecanismos que obriguem as empresas exploradoras
de água mineral e de água para abastecimento público a investir
nas áreas de recarga (preservação das nascentes), em consonância
com a Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
54 - Apresentação das compensações ambientais pelos Municípios
mineradores e viabilização delas por meio de projetos de
recuperação e dos Planos de Controle de Impacto Ambiental.
55 - Recomendação ao setor minerário de criação de programas de
incentivo à formação de corredores ambientais e de elaboração de
campanhas informativas, direcionadas para as comunidades onde
atuam, sobre aspectos técnicos e legais de meio ambiente,
estimulando a adesão dos superficiários a esses programas.
Políticas Públicas
56 - Definição da relação entre o minerador e o os superficiários
da área de influência da mineração, estabelecendo-se direitos e
deveres das partes, mesmo quanto às condições de reassentamento,
quando este se fizer necessário e desejado.
59 - Inclusão, na Política Minerária Estadual, em consonância com
a Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no
capítulo relativo à água mineral, das seguintes ações:
a) revitalização do patrimônio arquitetônico das cidades;
b) criação de um Centro Referencial das Águas para o
desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre as diversas questões
que envolvem a existência da água;
c) formação de pessoal técnico especializado em águas minerais e
promoção de campanhas educativas sobre a sustentabilidade desse
recurso;
d) recuperação, conservação e preservação ambiental das fontes e
respectivas áreas de contribuição e de risco potencial;
e) integração entre as comunidades do Circuito das Águas e das
demais estâncias hidrominerais;
f) resgate e ampliação do conhecimento terapêutico das águas
minerais da região e das técnicas medicinais complementares;
g) estímulo ao turismo nacional e internacional, com a divulgação
de material promocional, didático-pedagógico e científico;
h) monitoramento da situação sanitária das regiões produtoras de
águas minerais;
i) realização de estudos qualitativos e quantitativos dos corpos
d'água, não só a montante das fontes hidrominerais, mas, se
possível, ao longo delas, identificando-se possíveis fatores de
contaminação ou poluição, de acordo com metodologia a ser
elaborada pelos órgãos licenciadores.
62 - Criação de um sistema de monitoramento da atividade
minerária no Estado, com indicadores socioambientais.
64 - Delimitação das competências dos órgãos estaduais que têm
interface com a atividade de mineração, limitando-se a edição de
normas infralegais.
65 - Adoção, na Política Minerária Estadual, da bacia
hidrográfica como base territorial para a gestão de recursos
minerais, bem como do uso sustentável dos recursos hídricos, de
forma a pautar o licenciamento ambiental, o planejamento de
Unidades de Conservação e de corredores de biodiversidade.
66 - Adoção do princípio do uso racional dos recursos minerais e
de mecanismos para uma produção mais limpa, harmonizando-se
viabilidade econômica e conservação ambiental.
67 - Exigência, no processo de licenciamento de empreendimentos
minerários, do plano de fechamento da mina e definição da
periodicidade de sua revisão.
69 - Criação de mecanismos para restringir a exportação de pedras
coradas e diamantes sem beneficiamento e, em contrapartida,
isenção, pela União, de taxas de importação dessas pedras,
estimulando o beneficiamento interno.
71 - Elaboração de uma cartilha sobre a atividade de mineração,
com informações gerais sobre a legislação do setor, os órgãos
competentes, a fiscalização e os impactos ambientais dessa
atividade.
72 - Estímulo à implantação da Agenda 21 mediante:
a) criação de um Centro Estadual de Apoio aos Municípios;
b) introdução da Agenda 21 local como matéria obrigatória em
escolas públicas de 1º e 2º graus;
c) criação de uma Agenda 21 mineral;
d) divulgação da Agenda 21 nos meios públicos de comunicação.
74 - Promoção, pelo poder público, da atividade garimpeira
mediante:
a) aumento dos investimentos;
b) criação de entidade que seja referência na orientação e apoio
técnico aos pequenos empreendimentos.
76 - Apoio técnico e financeiro do Estado para a criação e o
funcionamento de cooperativas e associações locais de garimpeiros.
78 - Desenvolvimento de estratégias de convívio entre as empresas
mineradoras e a comunidade local.
83 - Celebração de convênio entre o Estado e o DNPM, a fim de:
a) conferir maior agilidade à emissão de documentos e padronizar
as exigências documentais;
b) criar banco de dados integrado dos setores mineral e
ambiental.
85 - Exigência de pessoas com capacitação técnica comprovada para
comporem os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, nas vagas do
setor produtivo, de representantes da área de abrangência das
Suprams.
86 - Implantação de uma Supram no Município de Teófilo Otôni.
88 - Desenvolvimento de pesquisas em parceria com entidades
públicas e privadas de ensino e pesquisa que tenham por
finalidade:
a) o levantamento de indicadores socioambientais para um melhor
monitoramento da fauna, flora e dos recursos hídricos e ainda dos
sítios arqueológicos e dos povos tradicionais;
b) a promoção de estudos da mata atlântica para fins de produção
de medicamentos.
98 - Regulamentação da Lei nº 13.771, de 2000, que dispõe sobre a
proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do
Estado.
99 - Maior divulgação do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas.
100 - Escolha de pessoal técnico capacitado para ocupar as
câmaras técnicas dos comitês de bacias hidrográficas.
104 - Implantação no Município de Divinópolis de um centro de
pesquisas ambientais voltado para o setor, nos moldes da proposta
do Projeto Centelis – Centro Tecnológico de Laboratórios
Inteligentes.
105 - Criação de consórcios intermunicipais para aterros de
resíduos sólidos industriais.
107 - Criação de empresas-âncora para produção de ferro-gusa,
desenvolvendo-se estudos para utilização de gusa líquido pelas
empresas, sendo o excesso utilizado pelas empresas-âncora.
108 - Reativação da unidade de beneficiamento de feldspato
implantada em Governador Valadares pela antiga Metamig, hoje
pertencente à Codemig, com a finalidade de fomentar os garimpos da
região.
109 - Melhoria da interlocução entre o poder público e o setor de
mineração na região de Governador Valadares.
111 - Aparelhamento do DNPM de Governador Valadares com
equipamentos, materiais e pessoal, para melhor atender à região.
114 - Inclusão do setor de fundição entre os beneficiários dos
incentivos à cadeia automotiva.
115 - Aumento da disponibilidade e acessibilidade a linhas de
crédito de Bancos de Desenvolvimento para investimento e capital
de giro, com prazos e juros similares aos utilizados por
competidores internacionais e direcionadas a empresas industriais
de pequeno e médio portes.
116 - Aumento da oferta de energia elétrica por meio de
investimento em infra-estrutura de distribuição, no intuito de
favorecer a expansão e a instalação de novos empreendimentos da
indústria de fundição, em especial nos Municípios de Itaúna,
Cláudio, Itatiaiuçu, Pará de Minas, Itaguara e Carmo da Mata.
117 - Operacionalização da mineração de bauxita na Zona da Mata,
cumprindo-se rigorosamente a legislação ambiental e investindo-se
na indústria de beneficiamento (produção do alumínio) e em
projetos sociais na região, ouvida e respeitada a sociedade civil,
` qual caberá também fiscalizar o processo de transformação em
questão.
122 - Valorização do saber local associado aos recursos genéticos
do patrimônio natural e avaliação da possibilidade de utilização
desse saber em pesquisas, na fitoterapia do SUS e da indústria
farmacêutica no Brasil e na geração de emprego e renda.
123 - Constituição de uma comissão regional tripartite, presidida
pela ALMG (que não terá direito a voto), composta de um
representante do poder público, um representante da sociedade
civil e um representante da mineradora, eleitos em reuniões ou
comissões das entidades de classe (poder público de Município,
Estado, União; organizações da sociedade civil), para deliberar
conclusivamente sobre questões minerárias.
126 - Criação de fóruns permanentes de debate entre os
municípios mineradores, como instrumento de fortalecimento dos
mesmos.
127 - Criação de lei específica que garanta a participação dos
conselhos municipais nos processos de licenciamento.
128 - Obrigatoriedade de divulgação anual para a sociedade do
valor econômico dos impostos sobre minerais explorados.
130 - Contratação, por concurso público, de agentes fiscais da
produção mineral, observada a exigência de capacitação técnica e
remuneração compatíveis com o cargo, com o objetivo de efetivar a
legislação.
131 - Encaminhamento de moção ao Congresso Nacional para que
realize um seminário nos moldes do “Minas de Minas”, para se
discutir o tema “Meio Ambiente, Mineração e Sociedade”, ensejando-
se a reestruturação da política minerária da União.
133 - Elaboração conjunta pelos Municípios cuja principal
atividade econômica seja a minerária de alternativas que supram as
demandas socioeconômicas quando as reservas minerais atingirem a
fase de exaustão.
134 - Gerenciamento, pelo Estado, das questões arqueológicas,
respeitando-se diretrizes federais.
136 - Capacitação dos agentes exploradores e produtivos dos
garimpos de pedra preciosa e de extração de granito e fiscalização
mais eficiente dessas atividades.
137 - Investimento na promoção social da família do garimpeiro,
por meio da implantação de atividades que garantam a sua
sustentabilidade econômica e moral, tendo como linha geral o
desenvolvimento do turismo, ainda incipiente na região, e como
ações interligadas a implantação de oficinas de artesanato
mineral, entre outras.
138 - Criação de uma unidade educacional para orientar e
educar toda a classe minerária, estabelecendo-se um período de
carência, de 4 a 5 anos, com ações (visitas) voltadas para
orientação, após o qual se passaria à penalização com notificação,
multas e outras punições.
139 - Criação de programa, a exemplo do programa do Igam Água
– Faça o Uso Legal, de cadastramento dos pontos de extração
mineral, como garimpos, a fim de se obterem dados concretos sobre
empreendimentos legais e clandestinos.
140 - Criação, nas prefeituras municipais da região, de
secretaria ou setor de mineração.
142 - Disponibilização, para o setor minerário, de técnicos e
recursos para custear sua organização e desenvolvimento da
política educacional do setor, por meio de convênio com ONGs ou
com o poder público municipal.
143 - Elaboração de um pacto de organização do setor, com
ações de planejamento e organização da mineração.
144 - Elaboração de política de financiamento em que gemas e
titularidade mineral validem as garantias reais.
Propostas Novas
5 - Adoção do princípio da parcimônia com exigência de reserva
legal mineral estratégica, com vistas à sustentação de sua
atividade por um tempo maior.
GRUPO 3
GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO
Fiscalização
146 - Criação de mecanismos para fiscalização da geração e
utilização da CFEM, observando-se:
a) auditoria de controle de extração mineral, em especial nas
empresas que fazem exportação;
b) concurso para contratação de agentes fiscais da produção
mineral com remuneração e capacitação adequadas.
148 - Aplicação, pelos Municípios, nas casas tombadas da zona
rural, das resoluções para mineração relativas a determinação de
área, uso de água, proteção de nascentes, etc., fiscalizando-se o
cumprimento de tais resoluções.
151 - Utilização efetiva dos trabalhos, plano de lavra e plano de
controle de impacto ambiental apresentados ao DNPM como
instrumentos de planejamento da mina para as substâncias de
consumo imediato na construção civil.
Licenciamento Ambiental
154 - Cumprimento, por parte dos órgãos do Sisema e do DNPM, dos
prazos para análise e emissão de pareceres nos processos.
158 - Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, do seguinte trecho:
“Mapeamento das regiões onde houve ou há comunidades quilombolas,
respeitando-se a questão cultural e étnica e transformando-se
essas regiões em sítios arqueológicos e impróprios para
mineração”.
161 - Criação, pelos órgãos públicos, de mecanismos que dêem
maior transparência aos processos de licenciamento de
empreendimentos, considerando os impactos gerados pelo artifício
da fragmentação dos projetos em módulos para futuras expansões, a
proximidade de outros empreendimentos na região e seus efeitos
sobre a qualidade de vida das populações de seu entorno.
162 - Garantia de que as atividades de lavra, beneficiamento e
metalurgia não prejudiquem, mas, ao contrário, fomentem a
conservação e a recuperação do patrimônio social, ambiental,
turístico e cultural de toda a região do entorno das lavras.
164 - Ampla divulgação prévia, por parte das autoridades
governamentais, com realização de audiência pública, de toda
atividade minerária no Estado de Minas Gerais, para que se possa
debater o assunto, por Município, de forma democrática.
166 - Coerência entre o prazo para regularização do Formulário de
Orientação Básica Integrado - Fobi -, que varia de 90 a 180 dias,
e o da vistoria, que é de 360 dias.
167 - Emissão da Autorização para Exploração Florestal - Apef -
com prazo de validade de acordo com a vida útil da explotação
mineral licenciada.
169 - Maior padronização nos órgãos ambientais, evitando-se as
constantes informações desarticuladas, algumas das quais fogem aos
preceitos da Deliberação Normativa Copam nº 74/2004.
172 - Estabelecimento de prazo para realização, pelo IEF, da
vistoria da reserva legal e maior rigor no cumprimento desse
prazo, de forma a agilizar o licenciamento ambiental.
176 - Estabelecimento de mecanismo específico para assegurar a
aprovação e a fiscalização de barragens de rejeitos.
177 - Inclusão do Ibama no convênio técnico, juntamente com o
DNPM.
179 - Exigência de maior rigor técnico nos projetos de construção
de barragens.
183 - Estudo, caso a caso, dos processos de licenciamento
mineral, em vista da complexidade de cada ecossistema, e
cumprimento, por parte dos órgãos responsáveis pela aprovação dos
prazos regulamentares de análise e julgamento.
185 - Implementação de procedimentos administrativos e técnicos,
com o objetivo de simplificar e reduzir os prazos para emissão de
títulos minerários e de licenciamento ambiental.
186 - Padronização dos procedimentos de licenciamento no que
tange à apresentação de documentos.
188 - Inserção dos mineradores e dos demais atores no debate
sobre as propostas de alteração da DN-074/2004.
189 - Aperfeiçoamento e integração do sistema de informações dos
órgãos ambientais do Estado.
191 - Criação de parceria entre o Sindijóias, o DNPM, a Fiemg, a
Secretaria de Meio Ambiente e o Governo do Estado para unificar o
processo das leis ambientais, facilitando o lado operacional do
minerador.
194 - Fortalecimento das entidades municipais (Codemas e os
Conselhos Municipais de Cultura e Meio Ambiente) e capacitação de
seus membros, com vistas à sua participação mais efetiva nas
audiências públicas previstas no processo de licenciamento
ambiental, assim como para melhor entendimento do setor mineral e
compreensão de suas peculiaridades.
202 - Consideração, nos estudos exigidos dos empreendimentos, das
características do meio ambiente, da economia e da cultura locais,
e não apenas das vantagens econômicas.
203 - Realização de encontro socioeconômico e ambiental para
conscientização e esclarecimento.
206 - Criação de legislação que disponha sobre a reutilização de
plantas de pequeno porte, como orquídeas, bromélias, musgos e
samambaias, nos processos de replantio de espécies nativas
empreendidos por mineradoras, utilizando-se, em sua coleta e
posterior replantio, os clubes amadores de cultivo dessas plantas.
213 - Obrigatoriedade, para as atividades passíveis de
autorização ambiental de funcionamento, de apresentação de projeto
de regularização conforme as normas legais de controle ambiental,
com cronograma de execução e prazo de até 12 meses após a
aprovação, para comprovar a implantação das medidas apresentadas.
Meio Ambiente
218 - Delimitação, imediatamente após a aprovação da proposta
neste seminário legislativo, dos perímetros de tombamento dos
monumentos naturais constantes no art. 84 do ADCT da Constituição
do Estado de Minas Gerais, em cumprimento do disposto no § 1º do
referido dispositivo.
219 - Criação de mecanismos formais que garantam a
sustentabilidade hídrica nas regiões mineradoras, por meio de
obrigatoriedade de investimento de empresas de extração mineral na
proteção e na revitalização dos recursos hídricos, e ampla revisão
da legislação ambiental do Estado, com participação da sociedade.
221 - Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado em matéria
ambiental e da utilização, pelo Estado, de institutos de direito
administrativo na busca da proteção do meio ambiente.
224 - Exigência de averbação de reserva legal em áreas de
pesquisa e extração mineral, quando o minerador não é o
superficiário, como condicionante apenas para a licença de
operação, e padronização de procedimentos para a efetivação da
averbação, em especial em propriedade de até 30ha.
225 - Obrigatoriedade de instalação, pela empresa de exploração
mineral, de equipamentos de monitoramento da qualidade do ar em
áreas urbanas, e equiparação da importância do indicador ambiental
“qualidade do ar” ao de “qualidade da água”.
226 - Ampliação e descentralização do número das Suprams no
Triângulo e no Alto Paranaíba.
229 - Criação de mecanismos de responsabilização social,
ambiental e estrutural para empresas mineradoras, nas cidades
impactadas ambientalmente e socialmente.
232 - Inclusão, pela Supram - ASF, da cidade de Formiga na área
de patrimônio cárstico.
233 - Criação de padrões para construção de depósito de rejeito
de fundição para o Centro-Oeste de Minas.
234 - Delimitação dos perímetros de tombamento dos monumentos
naturais constantes no art. 84 do ADCT da Constituição do Estado
de Minas Gerais, em cumprimento do disposto no § 1º do referido
dispositivo, e de áreas tombadas como monumentos naturais não
inclusas no art. 84 do ADCT (Ex.: Serra do Espinhaço, na região do
Distrito do Tabuleiro, no Município de Itabira); levantamento de
outras áreas ambientais a serem tombadas e mais agilidade na sua
delimitação.
235 - Padronização, pelo IEF, dos procedimentos para averbação de
área de reserva legal, principalmente em propriedades com menos de
30 ha, e para a averbação de APPs nas áreas de reserva legal, em
propriedades com até 100ha.
236 - Instituição de nova resolução, pelo Conama, e, por
conseqüência, de deliberação normativa do Copam, para
classificação dos padrões de qualidade das águas, levando em
consideração as características microrregionais mineralógicas (de
acordo com o “background”).
237 - Criação de lei que obrigue os fabricantes e fornecedores a
recolher os pneus inservíveis, como já está previsto em resolução
do Conama.
239 - Revisão e discussão, pela Assembléia Legislativa, da
legislação e das políticas ambientais, com participação da
sociedade.
241 - Alteração na legislação ambiental estadual (Lei nº 15.972,
de 2006 e Decreto nº 44.309, de 2006), visando a ampliar o rol de
infrações puníveis com a penalidade de advertência, levando em
consideração a tipologia e a gravidade da infração.
242 - Definição de regras claras de convivência dos patrimônios
ambientais com a propriedade do bem natural.
243 - Classificação das plantações de eucalipto e pínus como
“cultivo” e do replantio de mata nativa como “reflorestamento”,
para tornar os processos ambientalmente corretos.
Propostas Novas
1 - Revisão da Resolução nº 369/2006 do Conama, vedando a
concessão de utilidade pública para mineração em APPs criadas para
proteção de mananciais de abastecimento público.
2 - Obrigatoriedade, por parte da empresa mineradora que usa água
do subsolo, de nascentes ou rios, de devolver a esses mananciais a
porcentagem equivalente de água tratada, visando à sua
recuperação.
4 - Criação da Frente Parlamentar de Defesa dos Recursos
Minerais.
5 - Estabelecimento, em relação ao licenciamento ambiental de
projetos de mineração em que existam vários corpos
individualizados de minério englobados pelo mesmo título
minerário, dos seguintes procedimentos:
a) cada corpo individualizado de minério deverá ser objeto de uma
licença ambiental específica;
b) a recuperação das áreas degradadas deverá ser iniciada logo
após a exaustão de cada corpo de minério.
6 - Revisão, pela Assembléia Legislativa, dos cargos e dos
salários dos servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
Sisema.
C) PROPOSTAS DISCUTIDAS NOS GRUPOS DE TRABALHO
(consolidadas a partir das propostas das Comissões Técnicas
Interinstitucionais – CTIs – e dos encontros regionais)
Este documento contém as propostas elaboradas pelas Comissões
Técnicas Interinstitucionais - CTIs - e as apresentadas nos 11
encontros regionais do seminário legislativo “Minas de Minas”,
realizados nas cidades de Itabira, Poços de Caldas, Divinópolis,
Itaúna, Sete Lagoas, Congonhas, Araxá, Paracatu, Muriaé, Teófilo
Otôni e Governador Valadares.
Para facilitar sua discussão nos grupos de trabalho, as propostas
foram agrupadas por subtemas, dentro de cada um dos três temas
centrais do seminário, dispostas por afinidade e, nos casos de
ocorrência de mais de uma proposta com o mesmo conteúdo ou
conteúdo complementar, consolidadas em um só texto.
Atente-se para o fato de que grande parte das propostas não
mantém exatamente a mesma forma como foram apresentadas nos
encontros regionais, pois passaram por um processo de revisão
técnica e gramatical, feita por redatores e consultores da
Assembléia Legislativa, mas sem alteração de seu conteúdo.
Assim, as propostas dos encontros regionais, revisadas, agrupadas
por subtemas e proximidade de conteúdo e/ou consolidadas, compõem
a primeira parte deste documento e constituem a matéria discutida
nos grupos de trabalho.
Cada proposta recebeu um código para identificação de sua origem,
composto do nome da cidade-sede do encontro regional, ou CTI de
origem, o grupo de trabalho e o número dado à proposta, conforme
divulgado no “site” da Assembléia Legislativa. (ex: Congonhas
G2.42 – proposta originada do encontro de Congonhas, no Grupo 2,
com o nº 42) (ex: CTI-2.P3 – proposta número 3 da CTI 2).
Nessa primeira parte do documento, ao final de cada proposta,
está registrado, entre parênteses, o código das que lhe deram
origem.
A segunda parte deste documento (Anexo) contém as propostas
originais das CTIs, que serviram de referência para as discussões
dos grupos de trabalho nos encontros regionais, e o conjunto das
propostas dos 11 encontros regionais.
Esse Anexo foi organizado de maneira a permitir a identificação
(por meio dos códigos) entre as propostas originais e as
consolidadas na primeira parte do documento.
GRUPO 1
O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAçãO SOBRE MINERAçãO; POLíTICA
TRIBUTáRIA E “ROYALTIES”
CFEM
1 - Normatização da aplicação dos recursos da CFEM no Estado e
nos Municípios, considerando:
a) projetos aprovados por um Conselho de Desenvolvimento Social
de composição tripartite (poder público, sociedade civil e
empreendedores);
b) vinculação da aplicação à geração de emprego e renda,
desenvolvimento de arranjos produtivos locais e recomposição
ambiental;
c) criação de mecanismos de fiscalização e transparência.
(Araxá G2.30, Paracatu G1.6, G2.18, Sete Lagoas G2.32, CTI-2.P8,
Itabira G2.23.)
2 - Elevação da alíquota da CFEM de todos os minerais para 4% do
faturamento bruto das mineradoras. (Congonhas G2.42.)
3 - Revisão da legislação federal sobre a CFEM, em especial
quanto a:
a) alteração da base de cálculo, passando-se a adotar o
faturamento bruto das mineradoras;
b) elevação paulatina do percentual repassado aos Municípios até
100%;
c) adoção de tabela progressiva de alíquota para minerais
exportados, conforme seu grau de beneficiamento;
d) inclusão, no conceito da CFEM, da atividade de transformação
primária, como elo da cadeia produtiva da mineração, sobre a
parcela da produção destinada à exportação, portanto isenta de
ICMS;
e) criação de tabela de alíquotas ajustáveis, conforme situação
dos mercados interno e externo;
f) critérios de distribuição em caso de decreto de lavra que
incida sobre mais de um Município, de acordo com o impacto
ocasionado a cada um deles, desprezando o critério de
proporcionalidade por área.
(Paracatu G2.23, Congonhas G1.30, G2.47, G2.38, Araxá G2.23,
G2.25, CTI-2.P7, Divinópolis G2.29, Muriaé G2.37, G2.43, Sete
Lagoas G2.27, G2.31.)
4 - Revisão da legislação da CFEM, equiparando-se a alíquota
utilizada para cálculo com os “royalties” do petróleo e gás
natural e promovendo-se o repasse de 100% da arrecadação para os
Municípios geradores do recurso. (Itabira G2.32, Itaúna G2.9.)
5 - Pagamento de “royalties” justos a cada Município da região
afetada e aos de seu entorno, que de maneira indireta também são
afetados. (Muriaé G1.8)
6 - Elaboração de programa de orientação aos Municípios
mineradores, com vistas à aplicação e à fiscalização dos recursos
da CFEM, promovendo-se também palestras para a sociedade civil
organizada ou não e fiscalização dos recursos enviados ou
destinados ao município. (Muriaé G2.41.)
TóPICOS DIVERSOS DE LEGISLAçãO
7 - Com relação à legislação eleitoral, recomenda-se:
a) impedimento de doações eleitorais, em qualquer das esferas de
governo, por empresas detentoras de concessão pública;
b) criação de mecanismo que bloqueie a interferência política nas
ações de fiscalização das atividades minerárias.
(Paracatu G2.16, Itabira G2.20, G2.27.)
8 - Revisão da legislação trabalhista no que diz respeito à
atividade da indústria minerária, desde a extração à primeira
transformação mineral, nos seguintes aspectos:
a) elevação da severidade das penalidades pelo descumprimento da
lei;
b) maior ênfase à integridade do trabalhador e ao ambiente de
trabalho;
c) desoneração dos custos com mão-de-obra; implantação de
políticas de transparência das empresas mineradoras quanto a
número de empregados, tipos de minério extraídos; endereços das
unidades operacionais e divulgação de relatórios de levantamentos
ambientais realizados para identificar agentes agressivos à saúde
humana nos locais de trabalho.
(Itabira G2.21, Araxá G2.39, Divinópolis G1.22A, Itaúna G2.10,
Paracatu G2.14, Sete Lagoas G2.34, G2.37.)
9 - Obrigatoriedade de registro profissional nos respectivos
conselhos de classe dos técnicos que atuam na área ambiental. (CTI-
4.P1, Divinópolis G1.18.)
10 - Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, que
dispõe sobre as competências comuns dos entes federativos. (CTI-
2.P3.)
11 - Cumprimento da Instrução Normativa nº 11, de 2006, que
reconhece e revisa os direitos previdenciários dos garimpeiros, de
modo a permitir o pagamento de sua contribuição sindical através
do sindicato, tendo seu benefício respeitado por lei. (CTI-4.P5.)
12 - Alteração do Decreto nº 99.556, de 1º/10/90, considerando a
minuta discutida e aprovada pelo setor público, iniciativa privada
e sociedade civil, apresentada à Casa Civil da Presidência da
República. (Divinópolis G2.33.)
13 - Elaboração de lei mais rigorosa para que a prefeitura possa
exigir cuidados especiais com terrenos baldios. (Itaúna G1.1.)
14 - Criação e implementação de mecanismos legais para agilizar
processos relativos a indenização por danos e acidentes
ambientais. (Muriaé G1.24.)
15 - Fornecimento, pelas empresas mineradoras, de bolsas de
estudo em universidades federais, em nível de mestrado, para
desenvolvimento de projetos que visem ao monitoramento da
qualidade ambiental através do tegumento de anfíbios. (Muriaé
G1.31.)
16 - Proibição a membros dos conselhos ligados a prefeituras,
câmaras municipais e mineradoras de exercerem a presidência desses
conselhos. (Poços de Caldas G1.10.)
17 - Criação de “royalties” pela exploração do gás natural
retirado das fontes de água mineral gaseificadas. (Poços de Caldas
G1.6.)
18 - Criação, nos Municípios minerários, de órgão de fiscalização
de atividade e recolhimento de impostos relativos à mineração, com
montagem de bancos de dados acessíveis à população, conforme
previsto na Constituição Federal. (Poços de Caldas G2.34.)
19 - Ampliação da área do Parque Municipal da Serra São Domingos,
procedendo-se, para isso, à revisão de suas delimitações. (Poços
de Caldas G2.37.)
20 - Apresentação de proposta de emenda à Constituição da
República extinguindo toda possibilidade de imunidade ou isenção
tributária e fiscal relativas aos bens minerais e à água
destinados à exportação (ICMS, PIS, Cofins, IPI e Cide). (Paracatu
G2.21.)
LEGISLAçãO MINERáRIA
21 - Aprovação, em consulta pública regional, de estudo prévio de
impacto socioeconômico e de viabilidade ambiental de um
empreendimento minerário, como condição para o início do processo
de licenciamento ambiental. (Araxá G1.9.)
22 - Limitação, a partir da legislação minerária federal, do
acesso à propriedade da terra a empresas detentoras de direito
minerário antes de concluído o processo de licenciamento
ambiental, com efeito retroativo no caso de compra antecipada com
vistas à exploração mineral futura, de forma a estimular a
celebração de contratos de uso temporário de superfície. (Itabira
G2.14, G2.16.)
23 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração,
considerando:
a) introdução de mecanismos mais rigorosos de caducidade da
concessão de direitos minerários para empresas que descumpram
normas ambientais, tributárias e trabalhistas;
b) obrigatoriedade de verificação, por parte do poder público, de
consistência de cálculo de reservas minerais apresentado por
ocasião da pesquisa minerária e no curso da explotação da jazida;
c) imposição de prazo limite para a indenização de atingidos por
rompimentos de barragens de rejeitos (sugestão:180 dias);
d) elaboração periódica, durante a exploração de jazidas
minerais, de relatórios de impactos ambiental e social;
e) envolvimento efetivo do DNPM no processo de fechamento de
mina;
f) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o regime de
permissão de lavra garimpeira, de forma a permitir a extração e a
comercialização de areia, cascalho e outros minerais;
g) acesso privilegiado à administração municipal de processos de
concessão de direito minerário em seu território, abrindo espaços
negociais para os investimentos em infra-estrutura do Município
necessários ao processo de instalação do novo empreendimento;
h) instrumentos mais eficazes de proteção aos direitos dos
proprietários do solo ou de posseiros, na instalação de
empreendimento minerário, mesmo em situação de venda prévia ao
licenciamento ambiental, com opção de permuta ou reassentamento,
aquisição de produção agrícola, ou ainda indenização justa pelo
imóvel, benfeitorias, danos morais e perda da relação cultural em
prazo pré-definido;
i) estabelecimento de critérios prévios de capacitação e
contratação preferencial de mão-de-obra da região;
j) restrição do uso de guia de utilização do DNPM ao máximo de
1.000 m³, condicionado à apresentação de licença ambiental;
k) facilitação da concessão de lavra a pequenos mineradores e
garimpeiros, desde que organizados em cooperativas;
l) criação de mecanismos que impeçam a concentração de direitos
minerários em médias e grandes mineradoras, em restrição às
pequenas, quando houver viabilidade;
m) pré-autorização à antecipação de receitas de impostos federais
e estaduais sobre a indústria minerária, inclusive a de
transformação, destinados a investimento em infra-estrutura em
municípios que estejam recebendo grandes investimentos;
n) aprovação do Estatuto do Garimpeiro no Congresso Nacional, com
tratamento diferenciado para garimpos de pequeno porte.
(Araxá G1.5, G2.24, G2.41, Congonhas G1.9, G1.21, G1.22, G1.25,
G1.26, G1.32, G2.36, G2.39, G2.40, G2.45B, CTI-4.P4, Muriaé G1.16,
G1.17, Governador Valadares G1.2, Itabira G2.19)
24 - Acréscimo, ao final da proposta 4 da CTI 1: “Garantia de
indenização para as famílias prejudicadas pelo deslocamento
obrigatório, bem como de participação no lucro referente à
ocorrência mineral, que será uma possível jazida”. (Araxá G1.3)
25 - Obrigatoriedade de a empresa de exploração mineral dispor de
um percentual de seu faturamento destinado à prevenção, cuidado e
até indenização de vítimas dos impactos da atividade mineradora
sobre a saúde. (Congonhas G1.16A)
26 - Mudança na lei federal da definição de cavidade de áreas
cársticas, visando a maior celeridade e segurança na definição da
área passível de ser minerada. (Divinópolis G2.25)
27 - Classificação das águas minerais como recursos hídricos, e
não como recursos minerais. (Itabira G1.12)
28 - Apresentação obrigatória às administrações municipais,
câmaras de vereadores e sociedade civil do lucro líquido anual das
empresas de mineração, depois de computados os gastos e os
encargos financeiros e tributários, com vistas ao correto
balizamento da CFEM e do investimento local. (Muriaé G1.2)
29 - Pagamento de “royalties” a produtores que possuem áreas de
preservação ambiental e áreas onde será extraído minério. (Muriaé
G1.34)
30 - Criação da figura do “extrator autônomo ou arrendatário
autônomo”, para permitir a extratores no ramo de exploração de
quartzito o exercício da profissão sem qualquer vínculo
trabalhista com o empreendedor. (Poços de Caldas G1.17)
31 - Autorização e responsabilização do proprietário para
exploração do bem natural, com fiscalização do órgão ambiental
competente. (Sete Lagoas G1.14)
32 - Dispensa da exigência, através do Fobi, do ofício do DNPM
para protocolo do pedido de Autorização Ambiental de
Funcionamento. (Sete Lagoas G1.5)
33 - Modificação do sistema de concessão de alvará para pesquisa
no DNPM relacionada à extração de rocha ornamental, que seria
expedido juntamente com a Supram. (Teófilo Otôni G1.9)
POLíTICA TRIBUTáRIA
34 - Realização de reforma tributária, estabelecendo-se a
tributação comparada no setor mineral, com base em dados e
perspectivas. (CTI-2.P10)
35 - Criação de políticas de incentivo fiscal para empresas
mineradoras que adotem boas práticas ambientais e que invistam em
programas sociais. (CTI-2.P9)
36 - Desoneração tributária para as fundições, de forma a
compensar os aumentos dos insumos, devidos à exportação da matéria-
prima (gusa minério). (Divinópolis G2.32)
37 - Redução do imposto de importação sobre pedras (gemas)
brutas. (Governador Valadares G1.18)
38 - Apresentação ao Confaz, pelo Secretário de Estado de
Fazenda, de proposta de redução (unificação) da alíquota do ICMS
de 3% sobre pedras e diamantes, no âmbito nacional. (Governador
Valadares G2.24)
39 - Criação de comissão composta por Deputados Estaduais,
Deputados Federais, representantes dos Municípios mineradores, da
Fiemg e do Sindijóias para ir discutir, em audiência com o
Ministro do Desenvolvimento Econômico, a minuta sobre a
desoneração de tributos sobre a importação de pedras coradas e
diamantes. (Governador Valadares G2.28)
41 - Supressão da proposta 9 da CTI 2: "Criação de políticas de
incentivo fiscal para empresas mineradoras que adotem boas
práticas ambientais e que invistam em programas sociais". (Itabira
G2.28)
42 - Adoção das seguintes medidas, com relação aos créditos
tributários acumulados com exportação: diferimento dos tributos na
compra de matérias-primas e flexibilidade para utilização dos
créditos acumulados. (Itaúna G2.5)
43 - Redução da carga tributária geral da cadeia produtiva
mineral (extração e transformação), como forma de manter a
competitividade dos setores de base mineral, hoje submetidos a
preços de insumos influenciados pela alta das “commodities”
minerais internacionais. (Itaúna G2.6)
44 - Desoneração tributária dos investimentos em produção na
cadeia produtiva mineral, da mineração ao setor de fundição.
(Itaúna G2.8)
45 - Criação de legislação e políticas diferenciadas, bem como de
taxas, contribuições e incentivos diferenciados para os micro e
pequenos empreendimentos. (Poços de Caldas G1.11)
46 - Definição de pauta mínima das rochas ornamentais, como
quartzito, ardósia, etc., a ser utilizada pela Receita Estadual,
de forma a evitar o subfaturamento do produto. (Poços de Caldas
G1.14)
47 - Criação de mecanismos fiscais e tributários para lançamento
dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos
não liqüidáveis. (Paracatu G1.3)
48 - Criação de indexador para cálculo da CFEM que leve em conta
a flutuação do valor de mercado dos produtos minerais, com o
objetivo de adequar a tributação à rentabilidade da atividade
econômica. (Paracatu G2.17)
49 - Edição de lei que restabeleça a aplicação das alíquotas de
IOF e IE na exportação de bens exauríveis. (Paracatu G2.22)
GRUPO 2
SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO NO ESTADO
Compensação Ambiental
50 - Adoção das seguintes medidas quanto à compensação ambiental,
definida no licenciamento ambiental:
a) garantir a aplicação integral dos valores nos Municípios
impactados pelo empreendimento;
b) priorizar aplicação em revegetação com espécies do bioma
original simultâneamente ao progresso da lavra;
c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação e
utilização de mão-de-obra local;
d) determinar o valor financeiro da compensação a partir da
valoração ambiental da área impactada;
e) priorizar investimentos no entorno de unidades de conservação
- UC - pré-existentes;
f) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos da
mesma região como forma de concentrar recursos;
g) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais
aprovados por comitê tripartite e com anuência dos Codemas dos
municípios envolvidos;
h) durante atividade de lavra, ao deparar com cavidades
relevantes ou não, porém fora do contexto de preservação, admitir
a negociação de supressão em troca de valor de compensação a ser
aplicado na conservação ou regularização de UC existente na área
(adoção de termo de referência de valoração de cavidades, em
discussão no Conama).
(Congonhas G1.0, G2.37, G1.18, G1.19; Poços de Caldas G2.28,
Muriaé G2.36, Divinópolis G1.14, Sete Lagoas G1.10, G2.30, G1.6,
G2.29; Itabira G1.6,)
51 - Exigência de criação de unidades de conservação para
compensação ambiental. (Divinópolis G1.15)
52 - Estabelecimento de critérios para determinação de medidas
compensatórias exigidas em empreendimentos de mineração, a serem
cobradas uma única vez durante toda a vida útil do empreendimento.
(Poços de Caldas G1.4)
53 - Criação de mecanismos que obriguem as empresas exploradoras
de água mineral a investir nas áreas de recarga (preservação das
nascentes). (Poços de Caldas G1.5)
54 - Apresentação das compensações ambientais pelos Municípios
mineradores e viabilização destas por meio de projetos de
recuperação e dos planos de controle de impacto ambiental. (Sete
Lagoas G1.4)
55 - Recomendação ao setor minerário de criação de programas de
incentivo à formação de corredores ambientais e de elaboração de
campanhas informativas, direcionadas para as comunidades onde
atuam, sobre aspectos técnicos e legais de meio ambiente,
estimulando-se a adesão dos superficiários a esses programas.
(Poços de Caldas G2.38, Teófilo Otôni G1.7)
Políticas Públicas
56 - Definição da relação entre os superficiários da área de
influência da mineração, com definição de direitos e deveres entre
as partes, inclusive das condições de reassentamento, quando
necessário e desejado. (Congonhas G1.17, G1.24)
57 - Estímulo, por meio de política tributária, à agregação de
valor ao produto mineral do Estado, criando-se incentivos
tributários para transformação dos minérios, sugerindo à União o
fim da isenção do IPI para minerais “in natura” e a tributação de
sua exportação, de maneira a incentivar seu beneficiamento no
Estado. (Divinópolis G2.27, G2.28)
58 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da
Constituição Estadual por meio de:
a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Minerais, com a criação de um conselho de composição tripartite e
subconselhos regionais;
b) ampliação da abrangência do Fundo de Exaustão Mineral previsto
no art. 253, § 3º, de forma a incluir entre os beneficiários os
Municípios sedes de indústrias de transformação mineral, além de
eventuais projetos de recuperação ambiental, atendimento
emergencial da população em caso de acidente ambiental e
financiamento de pesquisa mineral pública;
c) criação do fundo citado, por lei complementar, direcionando
para ele recursos oriundos da CFEM, de tributos estaduais, de
investimentos novos (percentual do valor dos projetos) e de
parcela de financiamento para implantação ou reforma de
instalações de produção concedidos por bancos de desenvolvimento
do Estado.
(Congonhas G2.44, G1.27, Itabira G2.34, G2.35, Poços de Caldas
G2.33, CTI-2.P1, P2, Divinópolis G1.7, Muriaé G2.39, G2.42)
59 - Inclusão, na Política Minerária Estadual, no capítulo
relativo à água mineral, das seguintes ações:
a) revitalização do patrimônio arquitetônico das cidades;
b) criação de um Centro Referencial das Águas para o
desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre as diversas questões
que envolvem a existência da água;
c) formação de pessoal técnico especializado em águas minerais e
campanhas educativas sobre a sustentabilidade desse recurso;
d) recuperação, conservação e preservação ambiental das fontes e
respectivas áreas de contribuição e de risco potencial;
e) integração entre as comunidades do Circuito das Águas e das
demais estâncias hidrominerais;
f) resgate e ampliação do conhecimento terapêutico das águas
minerais da região e das técnicas medicinais complementares;
g) estímulo ao turismo nacional e internacional, com a divulgação
de material promocional, didático-pedagógico e científico;
h) monitoramento da situação sanitária das regiões produtoras de
águas minerais;
i) realização de estudos qualitativos e quantitativos dos corpos
d'água a montante das fontes hidrominerais.
(Poços de Caldas G2.20, G1.16)
60 - Criação, no âmbito do Sisema, de um corpo de fiscalização
das atividades minerárias no Estado, que contemple:
a) quadros funcionais qualificados para a fiscalização da
atividade minerária, incluída a auditoria de dados que componham o
cálculo da CFEM;
b) infra-estrutura de trabalho.
(Poços de Caldas G2.27, G2.29)
61 - Previsão de zoneamento ecológico-econômico com ênfase na
questão mineral, que inclua áreas de conflito, potencialidades,
áreas de preservação prioritárias e sugestão dos corredores
ecológicos necessários, disponibilizado em portal específico para
o Sistema de Gerenciamento de Recursos Minerais, que contenha,
também, informações estatísticas sobre mineração, orientações para
os municípios mineradores e relação de empreendimentos minerários
no Estado com informações sobre sua situação. (Poços de Caldas
G2.19, Sete Lagoas G1.15)
62 - Criação de um sistema de monitoramento da atividade
minerária no Estado, com indicadores socioambientais. (CTI1.P6.)
63 - Recuperação, concomitante à exploração, das áreas degradadas
pela extração mineral. (Paracatu, G1.7.)
64 - Delimitação das competências dos órgãos estaduais que têm
interface com a atividade de mineração, limitando a edição de
normas infralegais. (Congonhas, G1.29.)
65 - Adoção, na Política Minerária Estadual, da bacia
hidrográfica como base territorial para gestão de recursos
minerais, de forma a pautar o licenciamento ambiental, o
planejamento de unidades de conservação e corredores de
biodiversidade. (Poços de Caldas, G2.32.)
66 - Adoção do princípio do uso racional dos recursos minerais e
de mecanismos para uma produção mais limpa, harmonizando
viabilidade econômica e conservação ambiental. (Poços de Caldas,
G2.35.)
67 - Exigência, no processo de licenciamento de empreendimentos
minerários, do plano de fechamento da mina e definição de
periodicidade de sua revisão. (Divinópolis, G1.16.)
68 - Antecipação, para os Municípios, de receitas estaduais
decorrentes dos tributos incidentes sobre a extração e a
transformação na indústria minerária, para o financiamento de
obras de infra-estrutura destinadas à implantação de
empreendimento do setor minerário. (Congonhas, G2.45A.)
69 - Criação de mecanismos para restringir a exportação de pedras
coradas e diamantes sem beneficiamento e, em contrapartida, envio
de sugestão à União para que se isentem de taxas de importação
essas pedras, estimulando o beneficiamento interno. (Governador
Valadares, G2.27.)
70 - Garantia, para produtores rurais, especialmente agricultores
familiares, posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários,
ribeirinhos, extrativistas, quilombolas e assalariados rurais que
tenham suas terras atingidas pela instalação de empreendimentos
minerários ou sejam prejudicados no desenvolvimento de seu
trabalho, ocupação ou subsistência, do direito ao reassentamento,
a expensas do empreendedor, em áreas individuais ou projetos
comunitários de reassentamento, em glebas com viabilidade
econômica e social para a agricultura familiar, assegurados ainda,
pelo empreendedor, apoio agrícola inicial, assistência técnica e
extensão rural, habitação, abastecimento de água, saneamento,
eletrificação e acesso à educação. (CTI1.P4; Congonhas, G1.2.)
71 - Elaboração de uma cartilha sobre a atividade de mineração,
com informações gerais sobre a legislação do setor, os órgãos
competentes, a fiscalização e os impactos ambientais dessa
atividade. (Araxá, G1.17, G1.21; Divinópolis, G1.23; Muriaé,
G1.12.)
72 - Estímulo à implantação da Agenda 21 mediante:
a) a criação de um Centro Estadual de Apoio aos Municípios;
b) a introdução da Agenda 21 Local como matéria obrigatória em
escolas públicas dos níveis fundamental e médio;
c) a criação de uma Agenda 21 mineral;
d) sua divulgação nos meios públicos de comunicação.
(Congonhas, G2.41; Poços de Caldas, G1.12, G1.13.)
73 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação
econômica dos Municípios mineradores, levando-se em consideração
os aspectos políticos, sociais e ambientais da região. (Congonhas,
G1.10, G1.23, G1.7; Itabira, G1.9; Muriaé, G1.20.)
74 - Promoção, pelo poder público, da atividade garimpeira
mediante:
a) aumento dos investimentos;
b) criação de entidade que seja referência na orientação e apoio
técnico aos pequenos empreendimentos;
c) apoio para reabertura e regularização dos garimpos
interditados.
(Teófilo Otôni, G1.2; Governador Valadares, G1.9, G1.16, G1.17.)
75 - Desenvolvimento das seguintes ações voltadas para a
agregação de valor aos bens minerais:
a) estímulo à industrialização, na própria região, dos minerais
produzidos;
b) estímulo à constituição de Arranjos Produtivos Locais de base
mineral.
(Governador Valadares, G1.14, G2.25.)
76 - Apoio técnico e financeiro do Estado para a criação e o
funcionamento de cooperativas e associações locais de garimpeiros.
(Governador Valadares, G2.23, G1.5, G1.6, G1.7, G1.8.)
77 - Implantação de gasoduto para atender à região de
Divinópolis. (Divinópolis, G1.5.)
78 - Desenvolvimento de estratégias de convívio entre as empresas
mineradoras e a comunidade local. (Araxá, G2.29; Congonhas, G1.4.)
79 - Apoio do Estado para os Municípios atuarem na gestão do meio
ambiente e da atividade de mineração. (CTI2.P5; Itabira, G2.22.)
80 - Reestruturação do DNPM, visando à:
a) implantação de escritórios em todas as regiões do Estado;
b) adoção de procedimentos e métodos com o objetivo de
desburocratizar e agilizar a análise de processos;
c) adequação da infra-estrutura e do pessoal para atender às
demandas do Estado.
(Araxá, G1.19, G1.20, G2.35, G2.36, G2.37; Sete Lagoas, G1.23.)
81 - Criação de Centros de Referência de Saúde do Trabalhador em
Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação
mineral, de forma que todos os empregados das empresas de
mineração sejam submetidos a avaliação científica relativa a saúde
e adoecimento. (Araxá, G2.31; Paracatu, G2.12; Sete Lagoas,
G2.33.)
82 - Criação, no âmbito do Executivo Estadual, de secretaria
específica para a temática de minas e energia, com reflexo nos
Municípios. (Paracatu, G2.20; Congonhas, G1.31.)
83 - Celebração de convênio entre o Estado e o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM -, a fim de:
a) agilizar e padronizar as exigências documentais;
b) criar banco de dados integrado dos setores mineral e
ambiental;
c) ouvir o órgão ambiental competente antes da emissão, pelo
DNPM, de títulos minerários.
(CTI4.P3; Sete Lagoas, G1.11, G1.22; Teófilo Otôni, G1.1.)
84 - Fortalecimento das Suprams regionais, dotando-as de infra-
estrutura e pessoal qualificado para conferir maior eficiência e
agilidade ao licenciamento e à fiscalização ambiental. (CTI4.P8;
Poços de Caldas, G2.40; Sete Lagoas, G1.16.)
85 - Exigência de pessoas com capacitação técnica comprovada para
comporem os conselhos regionais de meio ambiente. (Sete Lagoas,
G1.18.)
86 - Implantação de uma Supram em Teófilo Otôni. (Teófilo Otôni,
G1.5, G2.15.)
87 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a
mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações:
a) ampliação da oferta de vagas no ensino técnico e superior;
b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos nas áreas de mineração
e meio ambiente;
c) investimentos em laboratórios e oficinas;
d) financiamento de pesquisas;
e) apoio à formação de mão-de-obra especializada;
f) estímulo ao desenvolvimento e incorporação de inovações
tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral;
e) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras
e instituições de ensino e pesquisa. (Araxá, G2.26, G2.27, G2.28,
G2.40; Itaúna, G2.12.)
88 - Desenvolvimento de pesquisas, inclusive por meio de
parcerias com entidades privadas de ensino e pesquisa, que tenham
como finalidade: a) o levantamento de indicadores socioambientais
para um melhor monitoramento da fauna, da flora e dos recursos
hídricos; b) a promoção de estudos sobre a mata atlântica para
fins de produção de medicamentos. (Muriaé, G1.4, G1.13.)
89 - Financiamento, pelo poder público, dos estudos ambientais
necessários ao licenciamento de empreendimentos. (Muriaé, G1.29.)
90 - Levantamento e divulgação, pelo poder público, do potencial
mineral do Estado, destacando-se a riqueza da biodiversidade e
demais potencialidades de desenvolvimento social e econômico das
regiões. (Congonhas, G1.20; Itabira, G2.31.)
91 - Elaboração mais detalhada de zoneamento ecológico-econômico
- ZEE - sobre os aspectos minerais do Estado, como forma de
facilitar o licenciamento ambiental e a tomada de decisão pelos
investidores. (Sete Lagoas, G1.1; Divinópolis, G2.24.)
92 - Supressão da proposta 12 da CTI 4. (Araxá, G1.13.)
93 - Fortalecimento dos Codemas, com a contratação de equipes
técnicas qualificadas, que poderão, com anuência do Sisema,
deliberar sobre as classes 1 e 2 do licenciamento ambiental.
(Araxá, G1.15.)
94 - Reformulação do plano de carreira dos servidores públicos,
vinculando-se sua remuneração a metas e objetivos cumpridos, como
medida motivacional. (Araxá, G1.18.)
95 - Consolidação imediata da legislação sobre mineração, meio
ambiente e sociedade, em âmbito estadual, facilitando o acesso e a
compreensão de seu conteúdo pelos interessados. (Congonhas,
G1.28.)
96 - Autorização legal do Estado para que os Conselhos Municipais
mantenham equipes multidisciplinares para atendimento de Codemas
dos Municípios consorciados, como forma de estimular a
municipalização do licenciamento ambiental. (Congonhas, G2.46.)
97 - Capacitação das prefeituras para que se responsabilizem pelo
processo de licenciamento, já que o maior impacto ambiental vem
dos loteamentos clandestinos e irregulares. (CTI4.P12.)
98 - Regulamentação da Lei nº 13.771, de 2000, que dispõe sobre a
proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do
Estado. (CTI4.P15.)
99 - Maior divulgação do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas - Fhidro.
(CTI4.P18.)
100 - Escolha de pessoal técnico capacitado para ocupar as
câmaras técnicas dos comitês de bacias hidrográficas. (CTI4.P21.)
101 - Criação, pelo Sisema, de uma área voltada para auxiliar as
prefeituras municipais, prestando mais informações sobre os
passivos ambientais e temas afins. (CTI4.P23.)
102 - Criação de lei específica sobre valorização de grutas, com
vistas à sustentabilidade na mineração. (Divinópolis, G1.12.)
103 - Acréscimo, ao final da proposta 12 da CTI 4, dos termos “e
da extração de areia e argilas”. (Divinópolis, G1.19.)
104 - Implantação, na cidade de Divinópolis, de um centro de
pesquisas ambientais voltado para o setor, nos moldes da proposta
do projeto Centelis – Centro Tecnológico de Laboratórios
Inteligentes. (Divinópolis, G1.2.)
105 - Criação de consórcios intermunicipais para aterros de
resíduos sólidos industriais. (Divinópolis, G1.4.)
106 - Criação, pelo governo, do Programa Minera Fácil, que
concentraria todas as fases para o funcionamento de uma mineração,
com vistas a minimizar o contato do empreendedor com os diversos
órgãos públicos envolvidos na mineração. O Minera Fácil faria as
vezes de um “despachante”, enviando processos para os devidos
órgãos e fazendo o seu controle quanto a prazos e resultados, além
de publicar relatórios qualitativos e quantitativos a respeito
desses processos, buscando eficiência e transparência. O Programa
procuraria firmar convênios com os diversos órgãos federais,
estaduais e até municipais envolvidos nesses processos.
(Divinópolis, G2.26.)
107 - Criação de empresas-âncora para produção de ferro-gusa,
desenvolvendo-se estudos para utilização de gusa líquido pelas
empresas, sendo o excesso utilizado pelas empresas-âncora.
(Divinópolis, G2.31.)
108 - Reativação da unidade de beneficiamento de feldspato
implantada em Governador Valadares pela antiga Metamig, hoje
pertencente à Codemig, com a finalidade de fomentar os garimpos da
região. (Governador Valadares, G1.13.)
109 - Melhoria da interlocução entre o poder público e o setor de
mineração na região de Governador Valadares. (Governador
Valadares, G1.15.)
110 - Fomento de parcerias com entidades não governamentais para
atuação em questões relacionadas ao meio ambiente. (Governador
Valadares, G1.21.)
111 - Aparelhamento do DNPM de Governador Valadares com
equipamentos, materiais e pessoal, para que possa atender melhor à
região. (Governador Valadares, G1.4.)
112 - Criação de mecanismos que garantam a adequação dos projetos
de educação ambiental implementados pelas empresas às diretrizes e
princípios da Lei Federal de Educação Ambiental. (Itabira, G1.10.)
113 - Obrigatoriedade da participação, nas reuniões do Copam para
deliberar sobre qualquer empreendimento, de representante do
Município onde este se localizar ou do Presidente do Codema, que
terão direito a voto. (Itabira, G1.5.)
114 - Inclusão do setor de fundição entre os beneficiários dos
incentivos à cadeia automotiva. (Itaúna, G2.11.)
115 - Aumento da disponibilidade e acessibilidade de linhas de
crédito de bancos de desenvolvimento para investimento e capital
de giro, com prazos e juros similares aos utilizados por
competidores internacionais e direcionadas a empresas industriais
de pequeno e médio portes. (Itaúna, G2.4.)
116 - Aumento da oferta de energia elétrica, por meio de
investimento em infra-estrutura de distribuição, no intuito de
favorecer a expansão e a instalação de novos empreendimentos da
indústria de fundição, em especial nos Municípios de Itaúna,
Cláudio, Itatiaiuçu, Pará de Minas, Itaguara e Carmo da Mata.
(Itaúna, G2.7.)
117 - Operacionalização da mineração de bauxita na Zona da Mata,
cumprindo-se rigorosamente a legislação ambiental e investindo-se
na indústria de beneficiamento (produção do alumínio) e em
projetos sociais na região, ouvida e respeitada a sociedade civil,
à qual caberá também fiscalizar o processo de transformação em
questão. (Muriaé, G1.1.)
118 - Criação de um plano concreto e eficiente de turismo para a
região da Serra do Brigadeiro, garantindo-se apoio financeiro ao
Circuito Turístico Serra do Brigadeiro, para a implementação do
plano e o fomento do turismo na região. (Muriaé, G1.11.)
119 - Revisão, por parte do movimento socioambiental, de sua
posição de defesa da “agricultura familiar”, que não passa de
agricultura de subsistência. (Muriaé, G1.22.)
120 - Criação de políticas estaduais que beneficiem a pequena
agricultura familiar, com dotações financeiras para a região onde
ela é praticada. (Muriaé, G1.25.)
121 - Consideração da agricultura familiar diversificada como
principal eixo de desenvolvimento econômico, social, ambiental,
cultural e político do Estado e, em especial, da Zona da Mata.
(Muriaé, G1.26.)
122 - Valorização do saber local associado aos recursos genéticos
do patrimônio natural e avaliação da possibilidade da utilização
desse saber em pesquisas, na fitoterapia do SUS e da indústria
farmacêutica, no Brasil, e na geração de emprego e renda. (Muriaé,
G1.27.)
123 - Constituição de uma comissão regional tripartite, presidida
pela ALMG (que não terá direito a voto), composta de um
representante do poder público, um representante da sociedade
civil e um representante da mineradora, eleitos em reuniões ou
comissões das entidades de classe (poder público de Município,
Estado, União; organizações da sociedade civil), para deliberar
conclusivamente sobre questões minerárias. (Muriaé, G1.33.)
124 - Estudo das reservas florestais que ainda restam na região
do manancial do Paraíba do Sul e do Rio Doce e preservação de
todas as matas, nascentes, ribeirões e rios da região. (Muriaé,
G1.7.)
125 - Aprovação, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, de
projeto de lei nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de
21/12/2007, de Itabirito, que regulamenta a competência do
Município para acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos
recursos minerais em seu território. (Muriaé, G2.38.)
126 - Criação de fóruns permanentes de debate entre os municípios
mineradores, como instrumento do fortalecimento destes. (Muriaé,
G2.40.)
127 - Criação de lei específica que garanta a participação dos
Conselhos Municipais nos processos de licenciamento. (Poços de
Caldas, G1.9.)
128 - Obrigatoriedade da divulgação anual, para a sociedade, do
valor econômico dos impostos sobre minerais explorados. (Poços de
Caldas, G2.26.)
129 - Acesso livre aos resultados das auditorias internas e
externas conduzidas nas minas e divulgação ampla para a
comunidade. (Paracatu, G1.9.)
130 - Contratação, por concurso público, de agentes fiscais da
produção mineral, observando a necessidade de capacitação técnica
e remuneração compatíveis com o cargo, com o objetivo de efetivar
a legislação. (Paracatu, G2.15.)
131 - Encaminhamento de moção ao Congresso Nacional para que
realize um seminário nos moldes do “Minas de Minas”, para se
discutir o tema “Meio ambiente, mineração e sociedade”, ensejando
a reestruturação da política minerária da União. (Paracatu,
G2.19.)
132 - Implantação do turismo sustentável, em moldes semelhantes
aos adotados no Pantanal Mato-Grossense (Bonito), onde o
proprietário protege e explora o turismo, seguindo rigidamente as
leis ambientais e submetendo-se a fiscalização, e/ou criação de
opções como a de museus para alocarem patrimônios públicos, como
pinturas rupestres e outros materiais arqueológicos. (Sete Lagoas,
G1.12.)
133 - Elaboração conjunta, pelos Municípios cuja principal
atividade econômica seja a minerária, de opções socioeconômicas
para quando as reservas minerais atingirem a fase de exaustão.
(Sete Lagoas, G1.8.)
134 - Gerenciamento, pelo Estado, das questões arqueológicas,
respeitando diretrizes federais (exemplo: uso de APP – federal –
hoje sob gerência do Estado). (Sete Lagoas, G2.28.)
135 - Estímulo à realização de processos de licenciamento
ambiental pelas prefeituras municipais, por meio de apoio
organizacional e financeiro, e regulamentação de consórcios
municipais para manutenção de estrutura técnico-administrativa
para licenciamento e fiscalização ambiental. (Sete Lagoas, G2.39.)
136 - Capacitação dos agentes exploradores e produtivos dos
garimpos de pedras preciosas e extração de granito e fiscalização
mais eficiente dessas atividades. (Teófilo Otôni, G1.10.)
137 - Investimento na promoção social da família do garimpeiro,
através da implantação de atividades que garantam a sua
“sustentabilidade” econômica e moral, tendo como linha geral o
desenvolvimento do turismo, ainda incipiente na região, e como
ações interligadas a implantação de oficinas de artesanato mineral
e outras. (Teófilo Otôni, G1.3.)
138 - Criação de uma unidade educacional para orientar e educar
toda a classe minerária, estabelecendo-se um período de carência
(quatro a cinco anos), com ações (visitas) voltadas para
orientação, após o qual se passaria à penalização com notificação,
multas e outras punições. (Teófilo Otôni, G1.6.)
139 - Criação de programa, a exemplo do programa do Igam Água –
Faça o Uso Legal, de cadastramento dos pontos de extração mineral
(garimpos, por exemplo), a fim de se obterem dados concretos sobre
os empreendimentos legais e os “clandestinos”. (Teófilo Otôni,
G1.8.)
140 - Criação, nas prefeituras municipais da região, de
secretaria (ou setor) de mineração. (Teófilo Otôni, G2.11.)
141 - Criação, em Teófilo Otôni, de centro gemológico de gemas de
cor, transformando-se o Centro de Ensino Profissionalizante em um
centro de excelência no setor, em nível nacional. (Teófilo Otôni,
G2.12.)
142 - Disponibilização, para o setor, de técnicos e recursos para
custeio da organização; desenvolvimento da política educacional do
setor, por meio de convênios com ONGs ou com Poderes municipais.
(Teófilo Otôni, G2.13.)
143 - Elaboração de um pacto de organização do setor, com ações
de planejamento e organização da mineração. (Teófilo Otôni G2.14)
144 - Elaboração de política de financiamento em que gemas e
titularidade mineral validem as garantias reais. (Teófilo Otôni
G2.16)
GRUPO 3
GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO
Fiscalização
145 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos
minerários nos seguintes aspectos:
a) monitoramento das áreas de trabalho, áreas impactadas, do
transporte de minério e de efluentes tóxicos, com participação de
representantes da sociedade civil, inclusive sindicatos de
trabalhadores, e divulgação para a população local;
b) acompanhamento de barragens de rejeito;
c) capacitação de fiscais ambientais, inclusive da Polícia
Ambiental, quanto à legislação e às questões técnicas, priorizando
a orientação em detrimento da punição, inclusive nas áreas de
garimpo;
d) repressão à mineração clandestina;
e) regionalização dos órgãos fiscalizadores, dotando-os de melhor
infra-estrutura e de pessoal;
f) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde
ocupacional na mineração;
g) atuação conjunta de fiscais dos três entes federativos.
(Muriaé G1.21, G1.18, G1.6, G1.19, Araxá G2.33, G1.6, G2.34, CTI-
4.P10, P13, Divinópolis G1.13, Poços de Caldas G1.15, G2.30,
G2.39, Paracatu G1.8, G2.13, G2.26; Sete Lagoas G2.36, G2.24A,
Teófilo Otôni G1.4, Congonhas G1.8, Governador Valadares G1.3, CTI-
2.P4)
146 - Criação de mecanismos para fiscalização de geração de CFEM,
observando-se:
a) auditoria de controle de extração mineral, em especial nas
empresas que fazem exportação;
b) concurso para contratação de agentes fiscais da produção
mineral com remuneração e capacitação adequadas.
(Araxá G2.38, Itabira G2.25, Itabira G2.26)
147 - Fiscalização, pela Assembléia Legislativa, da divulgação e
da participação popular nos comitês de bacia hidrográfica e nos
processos de desapropriação e licenciamento ambiental. (Congonhas
G1.34)
148 - Aplicação e fiscalização, por parte dos Municípios, nas
casas tombadas da zona rural, das resoluções debatidas para
mineração relativas a área, água, nascente, corredor, plantas,
objetos. (Poços de Caldas G2.24)
149 - Obrigatoriedade de envio imediato de todas as informações
de projetos de mineração submetidos ao DNPM, para os Municípios
afetados pelo empreendimento. (Paracatu G1.1)
150 - Instalação, por parte da União, dos Estados e Municípios,
de comissão permanente, paritária, composta por membros do setor
público, do setor produtivo e da sociedade civil, para
fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e destinação
dos recursos dela advindos, transformando-os em orçamento
participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas.
(Paracatu G2.24)
151 - Utilização efetiva dos trabalhos, plano de lavra e plano de
controle de impacto ambiental apresentados ao DNPM como
instrumentos de planejamento da mina para as substâncias de
consumo imediato na construção civil. (Sete Lagoas G1.3)
Licenciamento Ambiental
152 - Reformulação imediata, pelo Sisema, do instrumento
audiência pública, garantindo-se que esta seja amplamente
divulgada nos meios de comunicação do Município diretamente
afetado pelo empreendimento. (Araxá G1.7)
153 - Obrigatoriedade de apresentação, pelo empreendimento
minerário que afete área de comunidade remanescente de
quilombolas, de anuência da Fundação Cultural Palmares ou
conselhos municipais, por ocasião do protocolo da solicitação de
Licença Prévia (LP) ao órgão ambiental competente. (CTI-1.P5,
Itabira G1.7)
154 - Cumprimento, por parte dos órgãos do Sisema e do DNPM, dos
prazos para análise e emissão de pareceres nos processos. (CTI-
4.P2, Araxá G1.10)
155 - Divulgação, não só no jornal estadual ou regional mas
também na mídia local e regional, das audiências públicas para a
instalação de empreendimentos ou expansão da lavra. (Paracatu
G2.25)
156 - Revisão imediata da Deliberação Normativa Copam n° 12, de
1994, prevendo-se participação mais efetiva das comunidades
afetadas no processo de tomada de decisão quanto ao licenciamento
dos projetos por meio de:
a) participação obrigatória dos Conselheiros do Copam (pelo menos
com a maioria regimental) da Unidade Regional em cuja área de
jurisdição se pretende desenvolver a atividade ou projeto;
b) realização das audiências públicas somente após a solicitação
e a apresentação de possíveis informações complementares aos
estudos ambientais apresentados para o licenciamento ambiental do
projeto;
c) modificação do rito procedimental, prevendo participação
continuada de todos os presentes durante a audiência, incluindo
uma etapa mais ampliada de debates com perguntas e respostas
diretas, com a participação dos técnicos da Supram responsáveis
pela análise do projeto;
d) ampla divulgação, em toda a cidade, da audiência pública, que
deverá contar com a presença obrigatória das autoridades locais e
de pelo menos um membro do Copam, mesmo nas cidades muito
pequenas;
e) realização de audiências com periodicidade trimestral para
análise das perdas e ganhos da comunidade e de todo o Município.
(CTI-1.P3, CTI-1.P7, Muriaé G1.3, Araxá G1.2, Itabira G1.8)
158 - Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, do seguinte trecho:
“Mapeamento das regiões onde houve ou há comunidades quilombolas,
respeitando-se a questão cultural e étnica e transformando-se
essas regiões em sítios arqueológicos e impróprios para
mineração.” (Araxá G1.4)
159 - Ampliação da proposta 8 da CTI 1, abrangendo também um
estudo de áreas histórico-culturais, de forma a não haver perdas
nem para a população nem para a empresa, e mapeamento dos
empreendimentos, de modo a torná-los conhecidos em âmbito
nacional. (Araxá G1.8)
160 - Participação efetiva do Município no processo de
licenciamento ambiental de atividades minerárias no que diz
respeito, principalmente, às medidas compensatórias, que são
definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF, muitas vezes sem
consulta ao Município. (Congonhas G1.12)
161 - Criação, pelos órgãos públicos, de mecanismos que dêem
maior transparência aos processos de licenciamento de
empreendimentos, considerando os impactos gerados pelo artifício
da fragmentação dos projetos em módulos para futuras expansões, a
proximidade de outros empreendimentos na região e seus efeitos
sobre a qualidade de vida das populações do entorno. (Congonhas
G1.13)
162 - Garantia de que as atividades de lavras, beneficiamento e
produção mineral e metalúrgica não prejudiquem, mas, ao contrário,
fomentem a conservação e a recuperação do patrimônio social,
ambiental, turístico e cultural de toda a região do entorno das
lavras. (Congonhas G1.15)
163 - Inclusão, como pré-requisito do processo de licenciamento,
da aquisição da produção hortifrutigranjeira regional, como
política de recuperação social. (Congonhas G1.33)
164 - Ampla divulgação prévia, por parte das autoridades
governamentais, com realização, inclusive, de audiência pública,
de toda e qualquer atividade minerária no Estado de Minas Gerais,
para que se possa debater o assunto, por Município, de forma
democrática. (Congonhas G1.5)
165 - Divulgação prévia dos projetos de mineração que provocam
impacto nos Municípios, de forma a possibilitar a organização e
ação das cidades mineradoras de forma a interferir nas decisões
dos projetos. (Congonhas G1.6)
166 - Coerência entre o prazo para regularização do Formulário de
Orientação Básica Integrado - Fobi, que varia de 90 a 180 dias, e
o da vistoria, que é de 360 dias. (CTI-4.P11)
167 - Emissão da Autorização para Exploração Florestal - Apef -
com prazo de validade, de acordo com a vida útil da explotação
mineral licenciada. (CTI-4.P16)
168 - Utilização da Apef como pré-requisito do licenciamento
ambiental unicamente para casos de supressão de vegetação nativa.
(CTI-4.P17)
169 - Maior padronização nos órgãos ambientais, evitando-se as
constantes informações desarticuladas, algumas das quais fogem aos
preceitos da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 2004. (CTI-
4.P19)
170 - Vinculação da concessão de licença prévia para as
atividades de mineração no Estado de Minas Gerais à aprovação,
pelo Conselho Estadual de Cultura, do estudo prévio de impacto
cultural, a ser elaborado pelo empreendedor, segundo termo de
referência fornecido pelo Iepha, que procederia à análise das
avaliações constantes desse estudo para subsidiar o Conselho
Estadual de Cultura em suas deliberações. (CTI-1.P2)
171 - Eliminação de processos junto ao IEF nos casos em que não
houver desmatamento de vegetação nativa, cabendo à Supram
solicitar parecer daquele órgão, se julgar necessário. (CTI-4.P20)
172 - Estabelecimento de prazo para realização, pelo IEF, da
vistoria da reserva legal e maior rigor no cumprimento desse
prazo, de forma a agilizar o licenciamento ambiental. (CTI-4.P6)
173 - Estabelecimento da obrigatoriedade de estudo de viabilidade
ambiental dos empreendimentos, como condição para se iniciar
processo de licenciamento. (CTI-1.P8)
174 - Estabelecimento de procedimentos de autorização de outorgas
e de licenciamento ambiental para empreendimentos de baixo
potencial poluidor, baseados nas informações prestadas pelo
responsável técnico legalmente habilitado. (Divinópolis G1.10)
175 - Vedação da concessão de licença “ad referendum” para
atividades minerárias, dentro do prazo regimental de análise
ambiental. (Divinópolis G1.11)
176 - Estabelecimento de mecanismo específico para assegurar a
fiscalização e aprovação das barragens de rejeitos. (Divinópolis
G1.17)
177 - Inclusão do Ibama no convênio técnico, juntamente com o
DNPM. (Divinópolis G1.20)
178 - Manutenção, pelo IEF, da exigência de Apef também para
vegetação exótica, mas com procedimento diferenciado. (Divinópolis
G1.22B)
179 - Exigência de maior rigor técnico nos projetos de construção
de barragens. (Divinópolis G1.3)
180 - Supressão da proposta 8 da CTI 1: "Estabelecimento da
obrigatoriedade de estudo de viabilidade ambiental dos
empreendimentos, como condição para iniciar processo de
licenciamento." (Divinópolis G1.6)
181 - Revisão dos critérios adotados para a realização de
audiências públicas na fase de licenciamento ambiental, de forma a
torná-las mais transparentes e democráticas, e revisão de
conceitos para melhor educação do ser humano. (Divinópolis G1.8)
182 - Obrigatoriedade de realização de audiência pública nos
processos de licenciamento de todo empreendimento de médio e
grande porte na mineração. (Divinópolis G1.9)
183 - Estudo, caso a caso, dos processos de licenciamento
mineral, em função da complexidade de cada ecossistema, e
cumprimento, por parte dos órgãos responsáveis pela aprovação, dos
prazos regulamentares de análise e julgamento. (Divinópolis G2.34)
184 - Criação de um grupo de discussão para debater a
flexibilização das leis ambientais relativas ao garimpo,
estabelecendo-se tratamento diferenciado para o garimpo e a
mineração de grande porte. (Governador Valadares G1.1)
185 - Implementação de procedimentos administrativos e técnicos
com o objetivo de simplificar e reduzir os prazos para a emissão
de títulos minerários e de licenciamento ambiental. (Governador
Valadares G1.10)
186 - Padronização dos procedimentos de licenciamento no que
tange à apresentação de documentos. (Governador Valadares G1.11)
187 - Cumprimento, por parte das Suprams e DNPM, dos prazos de
análise dos processos e emissão de pareceres. (Governador
Valadares G1.12)
188 - Inserção dos mineradores no debate sobre as propostas de
alterações da DN-074/2004. (Governador Valadares G1.19)
189 - Aperfeiçoamento e integração do sistema de informações dos
órgãos ambientais do Estado. (Governador Valadares G1.20)
190 - Modificação da legislação ambiental com vistas à
simplificação do processo de licenciamento de garimpos.
(Governador Valadares G2.22)
191 - Criação de parceria entre os órgãos Sindijóias, DNPM,
Fiemg, Meio Ambiente e governo do Estado para unificar o processo
das leis ambientais, facilitando o lado operacional do minerador.
(Governador Valadares G2.26)
192 - Modificação da proposta 2 da CTI 1, prevendo-se
participação efetiva dos Conselhos Municipais de Cultura nas
avaliações e deliberação final sobre o processo de concessão de
licença, de forma a evitar o acúmulo de funções para o Conselho
Estadual, que não teria condições de atender 853 Municípios.
(Itabira G1.2)
193 - Apresentação, pelo empreendedor, por ocasião da audiência
pública, dos estudos sobre impactos e medidas socioambientais das
atividades e projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à
comunidade. (Itabira G1.3)
194 - Fortalecimento das entidades municipais (Codemas) e
capacitação de seus membros, com vistas à sua participação mais
efetiva nas audiências públicas previstas no processo de
licenciamento ambiental. (Itabira G1.4)
195 - Vinculação da concessão de licença prévia à sua aprovação
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
(Itabira G2.15)
196 - Fixação de um prazo máximo de 60 dias para os órgãos
estaduais e municipais liberarem áreas para depósitos de estéril
ou lavra, para evitar restrição de investimentos e de geração de
empregos. (Itabira G2.18)
197 - Estabelecimento de procedimentos diferenciados para as
atividades minerárias de pequenos empreendimentos que não causem
graves impactos ambientais e sociais. (Itabira G2.30)
198 - Apresentação, em caso de exploração minerária que demandar
o rebaixamento do lençol freático, de estudo hidrogeológico com
análise do impacto nas nascentes, principalmente naquelas que
garantem o abastecimento público, cabendo ao Comitê de Bacia
Hidrográfica aprovar ou não o rebaixamento. (Itabira G2.33)
199 - Obrigatoriedade de realização de audiência pública, com
caráter deliberativo, para todo e qualquer empreendimento
impactante, independentemente de solicitação de entidade ou de
cidadão. (Muriaé G1.15)
200 - Obrigatoriedade, para fins de liberação de qualquer licença
ambiental, de elaboração de novos estudos ambientais caso tenham
sido realizados há mais de cinco anos. (Muriaé G1.28)
201 - Levantamento quantitativo e qualitativo de todos os
aspectos ecológicos que envolvem a área a ser afetada pelo
empreendimento minerário, além do levantamento econômico (preço da
água, vegetais, da fauna em geral), comparando-os com os valores
recebidos por hectare de minério extraído e com os valores
repassados para a comunidade e entidades envolvidas na retirada do
metal. (Muriaé G1.30)
202 - Consideração, nos estudos exigidos dos empreendimentos, das
características do meio ambiente, da economia e da cultura locais,
e não apenas das vantagens econômicas. (Muriaé G1.35)
203 - Realização de encontro socioeconômico e ambiental para
conscientização e esclarecimento. (Muriaé G1.5)
204 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão de vegetação
nativa), do resgate de epífitas (orquídeas e bromélias) e de
plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação
de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras
florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na
recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória.
(Poços de Caldas G2.21)
205 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia de uso
exclusivo de espécies nativas na recuperação de locais onde foi
suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou
lavra semelhante. (Poços de Caldas G2.22)
206 - Criação de legislação que disponha sobre a reutilização de
plantas de pequeno porte, como orquídeas, bromélias, musgos e
samambaias nos processos de replantio de espécies nativas
empreendidos por mineradoras, utilizando-se, em sua coleta e
posterior replantio, os clubes amadores de cultivo dessas plantas.
(Poços de Caldas G2.23)
207 - Adoção, pelo Sisema, em processos de licenciamento
ambiental, do Parecer Proge nº 145/2006-CCE-JMO, que estabelece a
uniformização da atuação do DNPM, em âmbito nacional, para
atividade de mineração em Unidades de Conservação, de forma a
evitar litígios judiciais. (Poços de Caldas G2.25)
208 - Expedição, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, da
certidão de localização necessária para a abertura do processo de
licenciamento. (Poços de Caldas G2.36)
209 - Revisão técnica dos termos de referência para
licenciamento, incluindo, entre outras, a análise energética de
sustentabilidade dos projetos como condição para análise,
aprovação, monitoramento e acompanhamento de projetos de
exploração minerária. (Paracatu G1.4)
210 - Revisão dos procedimentos previstos no licenciamento
ambiental da atividade minerária, fortalecendo o acompanhamento
das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir o
compromisso do empreendedor com a recuperação da área minerada ou
a definição do uso futuro, com participação da comunidade
diretamente afetada. (Sete Lagoas G1.19)
211 - Adoção, na classificação do porte do empreendimento, de
parâmetros como o tipo de atividade minerária e a posição da
empresa (“ranking”) no setor, evitando-se uma classificação
diferenciada e equivocada que nivele empresas, por exemplo, de
ardósias com grandes siderúrgicas e mineradoras. (Sete Lagoas
G1.2)
212 - Tratamento diferenciado para as empresas, de acordo com seu
porte, potencial poluidor e faturamento. (Sete Lagoas G1.21)
213 - Obrigatoriedade, para as atividades passíveis de
autorização ambiental de funcionamento, de apresentação de projeto
de regularização conforme as normas legais de controle ambiental,
com cronograma de execução e prazo de até 12 meses, após a
aprovação, para comprovar a implantação das medidas apresentadas.
(Sete Lagoas G1.9)
214 - Adoção de mecanismos legais factíveis, observadas as
características culturais, sociais e econômicas das diversas
regiões do Estado, para o licenciamento simplificado para
mineração. (Sete Lagoas G2.24B)
215 - Estruturação adequada dos órgãos responsáveis pelas
concessões das AAFs e licenças ambientais, para que haja
fiscalização prévia às concessões e não ocorra a autorização
ambiental de funcionamento somente com base nas informações
prestadas pelo empreendedor, que na maioria das vezes não são
verdadeiras. (Sete Lagoas G2.25)
216 - Limitação das autorizações de funcionamento para atividades
de extração mineral. (Sete Lagoas G2.38)
Meio Ambiente
217 - Observância, nos casos de reflorestamento, além da
distância mínima de 150m entre a nascente e as áreas a serem
reflorestadas, bem como suas margens, de:
a) diferenças de características entre os solos de veredas e
nascentes – e não somente o espaçamento do curso das águas –,
através de estudos especializados sobre o solo daqueles locais;
b) imperfeições no curso natural do terreno e adaptação de áreas
complexas, com o uso das técnicas de definição de qualidades dos
solos. (Araxá G1.14)
218 - Delimitação, imediatamente após a aprovação da proposta
neste Seminário Legislativo, dos perímetros de tombamento dos
monumentos naturais constantes do art. 84 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de
Minas Gerais, em cumprimento do disposto no § 1º do referido
dispositivo. (Araxá G1.1, CTI-1.P1)
219 - Criação de mecanismos formais que garantam a
sustentabilidade hídrica nas regiões mineradoras, por meio de
obrigatoriedade de investimento de empresas de extração mineral na
proteção e revitalização dos recursos hídricos e ampla revisão da
legislação ambiental do Estado, com participação da sociedade
organizada. (Congonhas G1.14, Poços de Caldas G2.31, Itabira
G1.11)
220 - Ampliação do Parque Estadual Serra do Brigadeiro, incluindo
a Serra das Aranhas (4.000ha), no Município de Rosário da Limeira,
e preservação efetiva do seu entorno. (Muriaé G1.9, G1.10)
221 - Mudança de redação da proposta 6 da CTI 2 para: "Revisão
das restrições estabelecidas pelo Estado em matéria ambiental e da
utilização, pelo Estado, de institutos de direito administrativo
na busca da proteção do meio ambiente." (Itabira G2.29)
222 - Estabelecimento de regras que responsabilizem as empresas
de ressarcir integralmente os prejuízos causados aos atingidos
pelo empreendimento e que incentivem a reciclagem de resíduos
gerados na mineração. (Itabira G2.17, Muriaé G1.23, Sete Lagoas
G1.20)
223 - Estabelecimento de caução ambiental, ou de fundo de
fechamento de mina depositado em juízo, para o descomissionamento
das atividades minerárias, reabilitação da área degradada,
reparação de danos decorrentes de acidentes ambientais e para
garantir o abastecimento de água para as comunidades próximas a
empreendimentos minerários que promovam rebaixamento de lençol
freático. (Congonhas G1.11, Poços de Caldas G1.8, Paracatu G1.2)
224 - Exigência de averbação de reserva legal em área de pesquisa
ou extração mineral, quando o minerador não é o superficiário,
como condicionante apenas para a Licenca de Operação, e
padronização de procedimentos para a efetivação da averbação, em
especial em propriedade de até 30ha. (CTI-4.P9, CTI-4.P22, Sete
Lagoas G1.17)
225 - Obrigatoriedade de instalação, pela empresa de exploração
mineral, de equipamentos de monitoramento da qualidade do ar em
áreas urbanas, e equiparação da importância do indicador ambiental
“qualidade do ar” ao de “qualidade da água”. (Poços de Caldas
G2.18, Congonhas G1.16B)
226 - Ampliação e descentralização do número das Suprams no
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. (Araxá G1.16)
227 - Supressão da proposta 22 da CTI 4. (Araxá G1.22)
228 - Validação dos levantamentos ambientais realizados pelas
empresas somente mediante comprovação de que esses levantamentos
foram acompanhados por Diretores sindicais ou por técnicos
indicados pelas entidades sindicais. (Araxá G2.32)
229 - Substituição da proposta 9 da CTI 2 pela seguinte: “Criação
de mecanismos de responsabilização social, ambiental e estrutural
para empresas mineradoras, nas cidades impactadas ambiental e
socialmente”. (Congonhas G2.43)
230 - Observância, nos casos de reflorestamento, além da
distância mínima de 100m (cem metros) entre a nascente e as áreas
a serem reflorestadas, bem como suas margens, de:
a) diferenças de características entre os solos de veredas e
nascentes – e não somente o espaçamento do curso das águas –,
mediante estudos especializados sobre o solo daqueles locais;
b) imperfeições no curso natural do terreno e adaptação de áreas
complexas, com o uso das técnicas de definição de qualidades dos
solos. (CTI-4.P14)
231 - Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado em matéria
ambiental e da utilização, pelo Estado, de institutos de direito
administrativo na busca da proteção do meio ambiente, eliminando-
se entraves para atividades econômicas e minerárias. (CTI-2.P6)
232 - Inclusão, pela Supram-ASF, da cidade de Formiga, na área de
patrimônio cárstico. (Divinópolis G1.1)
233 - Criação de padrões para construção de depósito de rejeito
de fundição para o Centro-Oeste de Minas. (Divinópolis G2.30)
234 - Acréscimo, ao final da proposta 1 da CTI 1, de: “e de áreas
tombadas como monumentos naturais não inclusas no art. 84 do ADCT
(Ex.: Serra do Espinhaço, na região do Distrito do Tabuleiro,
Município de Itabira); levantamento de outras áreas ambientais a
serem tombadas e mais agilidade na sua delimitação”. (Itabira
G1.1)
235 - Inclusão, na proposta 9 da CTI 4, das APPs nas áreas de
reserva legal, para fins de averbação dessas áreas para
propriedades com até 100 ha. (Itaúna G1.3)
236 - Instituição de nova resolução, pelo Conama, e, por
conseqüência, de deliberação normativa do Copam, para
classificação dos padrões de qualidade das águas, levando em
consideração as características microrregionais mineralógicas (de
acordo com o “background”). (Itaúna G2.13)
237 - Criação de lei que obrigue os fabricantes e fornecedores a
recolherem os pneus inservíveis, como já está previsto em
resolução do Conama. (Itaúna G2.14)
238 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação de seu
perímetro, a exemplo do disposto no art. 84 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de
Minas Gerais. (Muriaé G1.14)
239 - Revisão e discussão, pela Assembléia Legislativa, da
legislação e das políticas ambientais, com participação da
sociedade. (Poços de Caldas G1.7)
240 - Garantia da prerrogativa dos Municípios de indicar métodos
e institutos de pesquisa científica e tecnológica e de contratar
os serviços desses institutos para auditoria ou análises técnicas
e científicas das minas, correndo os custos dos estudos e análises
por conta da mineradora. (Paracatu G1.5)
241 - Alteração na legislação ambiental estadual (Lei nº 15.972,
de 2006, e Decreto nº 44.309, de 2006), a fim de ampliar o rol de
infrações puníveis com a penalidade de advertência, levando-se em
consideração a tipologia e a gravidade da infração. (Paracatu
G2.10)
242 - Definição de regras claras de convivência dos patrimônios
ambientais com a propriedade do bem natural. (Sete Lagoas G1.13)
243 - Classificação das plantações de eucalipto e pínus como
“cultivo” e do replantio de mata nativa como “reflorestamento”,
para tornar os processos ambientalmente corretos. (Sete Lagoas
G1.7)
244 - Alteração do Decreto nº 20.5970, de 1980, que regula a
criação da Área de Proteção Especial, por estar em conflito com o
Decreto nº 98.881, de 1989, que cria a APA Carste Lagoa Santa.
(Sete Lagoas G2.26)
Outorga
245 - Estabelecimento de normas menos rígidas para a outorga em
Minas Gerais por meio da revisão do critério adotado no Estado
para concessão de outorga de uso de água – vazão máxima outorgável
de 30% do índice Q7-10 – de modo a permitir o consumo de nossas
águas pelo próprio Estado. (CTI-4.P7, Itabira G1.13)
246 - Manutenção do critério adotado no Estado para concessão de
outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice
Q7-10 e sugestão aos demais Estados da União para que adotem o
mesmo critério. (Divinópolis G1.21, Araxá G1.12)
247 - Exclusão da proposta 7 da CTI 4: “Estabelecimento de normas
menos rígidas para a outorga em Minas Gerais”. (Itaúna G1.2,
Congonhas G1.1)
248 - Substituição da proposta 7 da CTI 4 pela que se segue:
“Obrigatoriedade, por parte da empresa mineradora que usa água do
subsolo ou nascente ou rios, de devolver aos rios e córregos a
porcentagem equivalente de água tratada, recuperando as nascentes
degradadas.” (Araxá G1.11)
Regulamento
249 - Instalação de comissão de representação tripartite e
igualitária do seminário “Minas de Minas” para acompanhar o
encaminhamento das propostas aprovadas. (Paracatu G2.11, Sete
Lagoas G2.35)
ANEXO 2 – PROPOSTAS ORIGINAIS DAS COMISSõES TéCNICAS
INTERINSTITUCIONAIS – CTIS – E DOS ENCONTROS REGIONAIS
ID. Proposta Des Grup
Proposta tin os
o
CTI 1 –
Sustentabi
lidade e
Mineração
em Minas
Gerais
CTI-1.P1 Delimitação dos perímetros de tombamento dos 218 G3
monumentos naturais constantes do art. 84 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT - da Constituição do Estado, em cumprimento
do disposto no § 1º do referido dispositivo.
CTI-1.P2 Vinculação da concessão de licença prévia para 170 G3
as atividades de mineração no Estado à
aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do
estudo prévio de impacto cultural, a ser
elaborado pelo empreendedor, segundo termo de
referência fornecido pelo Iepha, que procederia
à análise das avaliações constantes desse estudo
para subsidiar o Conselho Estadual de Cultura em
suas deliberações.
CTI-1.P3 Revisão da Deliberação Normativa Copam n° 12, de 156 G3
1994, prevendo-se participação mais efetiva das
comunidades afetadas no processo de tomada de
decisão quanto ao licenciamento dos projetos.
Considerando-se que a gestão pública ambiental
está descentralizada no Estado, sugere-se a
modificação da norma que disciplina a realização
das audiências públicas, incluindo: a)
participação obrigatória dos conselheiros do
Copam (pelo menos com a maioria regimental) da
Unidade Regional em cuja área de jurisdição se
pretende desenvolver a atividade ou projeto - a
participação dos conselheiros nas audiências
públicas contribuiria para uma tomada de decisão
futura mais segura quanto aos impactos e medidas
de mitigação e compensação socioambientais das
atividades ou projetos -; b) realização das
audiências públicas somente após a solicitação e
a apresentação de possíveis informações
complementares aos estudos ambientais
apresentados para o licenciamento ambiental do
projeto; c) modificação do rito procedimental,
prevendo-se participação continuada de todos os
presentes durante a audiência, incluindo-se uma
etapa mais ampliada de debates com perguntas e
respostas diretas, com a participação dos
técnicos da Supram responsáveis pela análise do
projeto.
CTI-1.P4 Garantia, para agricultores familiares, 70 G2
posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários,
ribeirinhos, extrativistas, quilombolas e
assalariados rurais que tenham suas terras
atingidas pela instalação de empreendimentos
minerários ou prejudicados no desenvolvimento de
seu trabalho, ocupação ou subsistência, do
direito ao reassentamento, a expensas do
empreendedor, em áreas individuais ou em
projetos comunitários de reassentamento, em
glebas com viabilidade econômica e social para a
agricultura familiar, assegurados ainda, pelo
empreendedor, apoio agrícola inicial,
assistência técnica e extensão rural, habitação,
abastecimento de água, saneamento, eletrificação
e acesso à educação.
CTI-1.P5 Obrigatoriedade de apresentação, pelo 153 G3
empreendimento minerário que afete área de
comunidade remanescente de quilombolas, de
anuência da Fundação Cultural Palmares, por
ocasião do protocolo da solicitação de Licença
Prévia - LP - ao órgão ambiental competente.
CTI-1.P6 Criação, pela Assembléia Legislativa, até 62 G2
20/12/2009, de lei que estabeleça um conjunto de
indicadores socioambientais para avaliação anual
da realidade e da responsabilidade
socioambiental do empreendimento minerário
instalado em Minas Gerais.
CTI-1.P7 Reformulação imediata, pelo Sisema, do 156 G3
instrumento audiência pública, um dos
pressupostos para o início do processo de
licenciamento ambiental.
CTI-1.P8 Estabelecimento da obrigatoriedade de estudo de 173 G3
viabilidade ambiental dos empreendimentos, como
condição para se iniciar processo de
licenciamento.
CTI 2 – O
Sistema
Federativo
e a
Legislação
sobre a
Mineração-
Política
Tributária
e
“Royalties
”
CTI-2.P1 Estabelecimento de diretrizes para uma política 58 G2
estadual de mineração, a partir da efetivação
dos dispositivos da Constituição Estadual que
dispõem sobre a atividade de mineração (art. 11,
XI, art. 214, §§ 3º e 4º, arts. 249, 250, 251,
252 e 253, art. 85 do ADCT), bem como dos
dispositivos da Constituição Federal que
disciplinam a mesma matéria (art. 20, § 1º, art.
23, XI).
CTI-2.P2 Adequação da legislação sobre mineração à ordem 58 G2
constitucional vigente e consolidação das normas
a que estão sujeitas as empresas exploradoras de
recursos minerais.
CTI-2.P3 Definição dos limites das competências comuns de 10 G1
cada ente federativo e definição do exercício de
tais competências.
CTI-2.P4 Atuação interfederativa no acompanhamento e na 145 G3
fiscalização da exploração dos recursos
minerais.
CTI-2.P5 Fortalecimento dos governos locais para a gestão 79 G2
ambiental e minerária.
CTI-2.P6 Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado 231 G3
em matéria ambiental e da utilização, pelo
Estado, de institutos de direito administrativo
na busca da proteção do meio ambiente,
eliminando-se entraves para atividades
econômicas e minerárias.
CTI-2.P7 Revisão da legislação da Compensação Financeira 3 G1
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM -,
levantando-se os pontos controversos e
corrigindo-se as incongruências; redefinição do
marco regulatório da CFEM.
CTI-2.P8 Apropriação e repartição da CFEM e destinação 1 G1
desse tributo na dimensão da sustentabilidade.
CTI-2.P9 Criação de políticas de incentivo fiscal para 35 G1
empresas mineradoras que adotam boas práticas
ambientais e que invistam em programas sociais.
CTI-2.P10 Realização de reforma tributária, estabelecendo- 34 G1
se a tributação comparada no setor mineral, com
base em dados e perspectivas.
CTI 4 –
Gestão
Ambiental
da
Mineração
CTI-4.P1 Obrigatoriedade, para os técnicos que atuam na 9 G1
área ambiental, de habilitação técnica
preconizada pelo Crea-MG, de acordo com sua
especialidade.
CTI-4.P2 Cumprimento, por parte dos órgãos do Sisema, dos 154 G3
prazos para análise e emissão de pareceres nos
processos de licenciamento.
CTI-4.P3 Realização de convênio técnico com o 83 G2
Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM -, a fim de agilizar e padronizar as
exigências documentais.
CTI-4.P4 Aprovação do Projeto de Lei 7.505/2006, que 8 G1
institui o Estatuto do Garimpeiro, em tramitação
no Congresso Nacional.
CTI-4.P5 Cumprimento da Instrução Normativa nº 11, de 11 G1
2006, que reconhece e revisa os direitos
previdenciários dos garimpeiros, de modo a
permitir o pagamento de sua contribuição
sindical através do sindicato, tendo o seu
benefício respeitado por lei.
CTI-4.P6 Estabelecimento de prazo para realização, pelo 172 G3
IEF, da vistoria da reserva legal e maior rigor
no cumprimento desse prazo, de forma a agilizar
o licenciamento ambiental.
CTI-4.P7 Estabelecimento de normas menos rígidas para a 245 G3
outorga em Minas Gerais
CTI-4.P8 Fortalecimento das Suprams regionais, para maior 84 G2
agilidade na formalização e conclusão dos
processos.
CTI-4.P9 Padronização, pelo IEF, dos procedimentos para 224 G3
averbação de área de reserva legal,
principalmente em relação a propriedades com
menos de 30ha.
CTI-4.P10 Oferta de cursos intensivos aos integrantes da 145 G3
Polícia Ambiental, de forma a propiciar-lhes
melhor conhecimento da legislação ambiental e
possibilitar-lhes orientar o empreendedor, em
vez de puni-lo de imediato.
CTI-4.P11 Coerência entre o prazo para regularização do 166 G3
Formulário de Orientação Básica Integrado -
Fobi -, que varia de 90 a 180 dias, e o da
vistoria, que é de 360 dias.
CTI-4.P12 Intensificação da capacitação das prefeituras, 97 G2
para que elas se responsabilizem pelo processo
de licenciamento, já que o maior impacto
ambiental vem dos loteamentos clandestinos e
irregulares.
CTI-4.P13 Ênfase no tratamento mais didático, e não apenas 145 G3
punitivo, por parte dos órgãos de vigilância
ambiental.
CTI-4.P14 Observância, nos casos de reflorestamento, além 230 G3
da distância mínima de 100m entre a nascente e
as áreas a serem reflorestadas, bem como suas
margens, de: a) diferenças de características
entre os solos de veredas e nascentes – e não
somente o espaçamento do curso das águas –, por
meio de estudos especializados sobre o solo
daqueles locais; b) imperfeições no curso
natural do terreno e adaptação de áreas
complexas, com o uso das técnicas de definição
de qualidades dos solos.
CTI-4.P15 Regulamentação da Lei nº 13.771, de 2000, que 98 G2
dispõe sobre a proteção e a conservação das
águas subterrâneas de domínio do Estado.
CTI-4.P16 Emissão da Autorização para Exploração Florestal 167 G3
- Apef - com prazo de validade, de acordo com a
vida útil da explotação mineral licenciada.
CTI-4.P17 Utilização da Apef como pré-requisito do 168 G3
licenciamento ambiental unicamente para casos de
supressão de vegetação nativa.
CTI-4.P18 Maior divulgação do Fundo de Recuperação, 99 G2
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas - Fhidro.
CTI-4.P19 Maior padronização nos órgãos ambientais, 169 G3
evitando-se as constantes informações
desarticuladas, algumas das quais fogem aos
preceitos da Deliberação Normativa Copam nº 74,
de 2004.
CTI-4.P20 Eliminação de processos junto ao IEF nos casos 171 G3
em que não houver desmatamento de vegetação
nativa, cabendo à Supram solicitar parecer
daquele órgão, se julgar necessário.
CTI-4.P21 Escolha de pessoal técnico capacitado para 100 G2
ocupar as câmaras técnicas dos comitês de bacias
hidrográficas.
CTI-4.P22 Dispensa de averbação de reserva legal para 224 G3
empreendimentos minerais na fase de pesquisa
mineral quando o empreendedor não for o
superficiário.
CTI-4.P23 Criação, pelo Sisema, de uma área voltada para 101 G2
auxiliar as prefeituras municipais, prestando-se
mais informações sobre os passivos ambientais e
outros temas afins.
Araxá -
Alto
Paranaíba
e
Triângulo
Mineiro
Araxá G1.1 Acréscimo após a palavra “delimitação”, na 218 G3
proposta 1 da CTI 1, da seguinte expressão:
“imediatamente após a aprovação da proposta
neste seminário legislativo”.
Araxá G1.2 Acréscimo, na proposta 3 da CTI 1, do seguinte 156 G3
item: “d) Ampla divulgação, em toda a cidade, da
audiência pública, que deverá contar com a
presença obrigatória das autoridades locais e de
pelo menos um membro do Copam, mesmo nas cidades
muito pequenas; realização de audiências com
periodicidade trimestral para análise das perdas
e ganhos da comunidade e de todo o Município”.
Araxá G1.3 Acréscimo ao final da proposta 4 da CTI 1: 24 G1
“Garantia de indenização para as famílias
prejudicadas pelo deslocamento obrigatório, bem
como de participação no lucro referente à
ocorrência mineral, que será uma possível
jazida.”
Araxá G1.4 Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, do seguinte 158 G3
trecho: “Mapeamento das regiões onde houve ou há
comunidades quilombolas, respeitando-se a
questão cultural e étnica e transformando-se
essas regiões em sítios arqueológicos e
impróprios para mineração.”
Araxá G1.5 Obrigatoriedade, na criação ou instituição de 8 G1
lavras de mineração, de contratação de
profissionais da área de biologia, arqueologia,
geologia, etc., que elaborem periodicamente
relatórios de impacto ambiental e cultural,
preservação e fiscalização, estabelecendo-se,
assim,um elo cultural e ambiental entre a
comunidade e a empresa.
Araxá G1.6 Revisão, pelos órgãos competentes, da 145 G3
fiscalização diária das barragens de rejeitos
que oferecem risco à população, evitando-se
acidentes como o ocorrido em Miraí.
Araxá G1.7 Acréscimo ao final da proposta 7 da CTI 1: 152 G3
“Ampla divulgação das audiências públicas, para
possibilitar à sociedade participar das decisões
que vão afetá-la”.
Araxá G1.8 Ampliação da proposta nº 8 da CTI 1, abrangendo- 159 G3
se também um estudo de áreas histórico-
culturais, de forma a não haver perdas nem para
a população nem para a empresa e mapeamento dos
empreendimentos, de modo a torná-los conhecidos
em âmbito nacional. (Fusão das propostas 8 e 2.)
Araxá G1.9 Substituição da proposta 8 da CTI 1 pela que se 21 G1
segue: “Realização, em separado, de estudo de
impacto socioeconômico e de estudo de
viabilidade ambiental antes do processo de
licenciamento, que será aprovado em plebiscito
realizado com os moradores das regiões
vizinhas”.
Araxá Acréscimo, na proposta 2 da CTI 4, do seguinte 154 G3
G1.10 trecho: “Obrigatoriedade, tanto por parte do
Sisema como do DNPM, de fixação de prazo para
entrega dos processos”.
Araxá Substituição da proposta 7 da CTI 4 pela que se 248 G3
G1.11 segue: “Obrigatoriedade, por parte da empresa
mineradora que usa água do subsolo ou nascente
ou rios, de devolver aos rios e córregos a
porcentagem equivalente de água tratada,
recuperando as nascentes degradadas”.
Araxá Substituição da proposta 7 da CTI 4 por: 246 G3
G1.12 “Adoção, por parte dos demais Estados
brasileiros, do mesmo percentual usado em Minas:
30% do Q7/10”.
Araxá Supressão da proposta 12 da CTI 4. 92 G2
G1.13
Araxá Substituição, na proposta 14 da CTI 4, da 217 G3
G1.14 expressão “distância mínima de 100m” por
“distância mínima de 150m”.
Araxá Fortalecimento dos Codemas, com a contratação de 93 G2
G1.15 equipe técnica qualificada, que poderá, com
anuência do Sisema, deliberar sobre as classes 1
e 2 do licenciamento ambiental.
Araxá Ampliação e descentralização do número das 226 G3
G1.16 Suprams no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Araxá Elaboração de uma cartilha do empreendedor 71 G2
G1.17 minerador, setorizada para cada tipo de minério
e empreendimento, com orientação passo-a-passo
sobre como se tornar um minerador totalmente
legalizado, com explicações sobre as leis, sua
forma de aplicação e sobre os órgãos que podem
servir de apoio ao empreendedor.
Araxá Reformulação do plano de carreira dos servidores 94 G2
G1.18 públicos, vinculando-se sua remuneração a metas
e objetivos cumpridos, como medida motivacional.
Araxá Descentralização do DNPM, com a criação de um 80 G2
G1.19 distrito ou subdistrito para cada região do
Estado, dada a grande demanda de processos para
um único distrito.
Araxá Contratação de uma empresa de consultoria 80 G2
G1.20 independente para elaboração de um plano de
reengenharia de “processos e métodos”, a fim de
desburocratizar e agilizar a gestão dos órgãos
ambientais, em especial o DNPM.
Araxá Maior divulgação das leis por meio dos meios de 71 G2
G1.21 comunicação, para que a comunidade tenha
conhecimento delas e possa atuar na fiscalização
de seu cumprimento.
Araxá Supressão da proposta 22 da CTI 4 (se o processo 227 G3
G1.22 está errado, é hipocrisia continuar com ele).
Araxá Revisão da forma de cálculo da CFEM e 3 G1
G2.23 implementação, com o apoio do DNPM, de
aperfeiçoamento na fiscalização dessa
contribuição.
Araxá Maior participação do DNPM na questão da 8 G1
G2.24 exaustão das minas, em cada Município.
Araxá Revisão da forma de participação das empresas 3 G1
G2.25 mineradoras junto à comunidade, no que se refere
às alíquotas e base de cálculo sobre
faturamento.
Araxá Ampliação das ações de governo com o objetivo de 87 G2
G2.26 apoiar e consolidar a oferta de vagas no ensino
técnico e superior no setor de mineração.
Araxá Criação, nos Cefets, de mais cursos técnicos 87 G2
G2.27 voltados para a área geológica.
Araxá Criação de mecanismos que incentivem as empresas 87 G2
G2.28 mineradoras a estabelecer parcerias com
instituições de ensino e pesquisa - nível médio
e superior - nas regiões em que atuam.
Araxá Criação de estratégias de convívio de grandes 78 G2
G2.29 mineradoras com o perímetro urbano dos
municípios.
Araxá Aplicação, pelo governo do Estado, dos recursos 1 G1
G2.30 da CFEM em projetos aprovados por um Conselho
Estadual de Desenvolvimento Social.
Araxá Criação, nas regiões mineradoras, de Centros de 81 G2
G2.31 Referência Regional em Saúde do Trabalhador, os
quais deverão fazer avaliação científica sobre
saúde e adoecimento dos trabalhadores das minas.
Araxá Validação dos levantamentos ambientais 228 G3
G2.32 realizados pelas empresas somente mediante
comprovação de que foram acompanhados por
diretores sindicais ou por técnicos indicados
pelas entidades sindicais.
Araxá Implementação, em conjunto com as entidades 145 G3
G2.33 sindicais, da Norma Regulamentadora nº 22, da
Portaria 3.214, do MTB nas empresas, e
fiscalização, em conjunto com as cipominas, da
observância da norma nas empresas em que ela já
foi implementada.
Araxá Atuação mais efetiva do MTBE e do DNPM, na de 145 G3
G2.34 fiscalização do cumprimento das normas de saúde
e de segurança na mineração.
Araxá Contratação, pelo DNPM, de pessoal técnico 80 G2
G2.35 qualificado.
Araxá Reformulação do 3º distrito do DNPM, dotando-o 80 G2
G2.36 de estrutura institucional e de talentos humanos
- técnicos - capazes para atender e gerir a
demanda de títulos minerários processados no
órgão – Minas Gerais processa quase 50% dos
títulos minerários no Brasil e só possui 5% dos
técnicos disponíveis no DNPM –, de forma a
garantir-lhe eficácia, eficiência e efetividade.
Araxá Descentralização do DNPM em núcleos regionais 80 G2
G2.37 bem preparados para o desempenho de suas
funções.
Araxá Análise, caso a caso – e, em especial, o caso 146 G3
G2.38 dos exportadores que possuem benefícios fiscais
–, do repasse referente à CFEM para os
municípios.
Araxá Maior ênfase na segurança e integridade do 8 G1
G2.39 trabalhador.
Araxá Incentivo para o estabelecimento de convênios 87 G2
G2.40 entre empresas mineradoras, instituições de
ensino e governo para qualificação técnica
profissional.
Araxá Alteração da Lei nº 7.805 - permissão de lavra 8 G1
G2.41 garimpeira -, para possibilitar a exploração de
outros minerais, tais como areia e cascalho.
Congonhas
-
Quadriláte
ro
Ferrífero-
Parte Sul
Congonhas Mudança da legislação ambiental de forma a 50 G2
G1.0 obrigar que os valores investidos pelas empresas
para diminuir os danos e impactos ambientais
sejam aplicados nos Municípios que sofrem com a
atividade mineradora.
Congonhas Supressão da proposta 7 da CTI 4 – Gestão 247 G3
G1.1 Ambiental da Mineração -, tendo em vista o
princípio ambiental da precaução (estudos
científicos apontam para a escassez de água), o
baixo controle da exploração dos aqüíferos
subterrâneos e o desconhecimento das cidades
sobre seus riscos e efeitos futuros sobre a
oferta de água para consumo humano.
Congonhas Repasse ao produtor rural de novas terras para 70 G2
G1.2 que possam garantir o sustento de suas famílias
e a criação de seus animais. Em casos de
processo de desapropriação, realização de
permutas e reassentamentos.
Congonhas Construção de um relacionamento maduro, 78 G2
G1.4 transparente e produtivo entre Municípios e
empresas mineradoras, de forma a tornar a
exploração mineral sustentável.
Congonhas Ampla divulgação prévia, por parte das 164 G3
G1.5 autoridades governamentais, com realização de
audiência pública, de toda e qualquer atividade
minerária no Estado, para que se possa debater o
assunto, por Município, de forma democrática.
Congonhas Divulgação prévia dos projetos de mineração que 165 G3
G1.6 provocam impacto nos municípios, de forma a
possibilitar a organização e ação das cidades
mineradoras para interferirem nas decisões dos
projetos.
Congonhas Maior comprometimento dos governos estaduais e 73 G2
G1.7 federal com a produção mineral, por tratar-se de
assunto de soberania nacional, viabilizando
programas que proporcionem desenvolvimento
sustentável e diversificação econômica para os
Municípios mineradores.
Congonhas Alocação de recursos financeiros e humanos para 145 G3
G1.8 a fiscalização efetiva das lavras e do monopólio
dessas lavras pelas empresas, evitando-se que a
atividade mineradora seja apenas predatória ou
clandestina, causando danos à sociedade e ao
meio ambiente.
Congonhas Acesso prévio, por parte das cidades 8 G1
G1.9 mineradoras, aos novos projetos que as
mineradoras pretendem implantar nos municípios,
para que elas possam estudar, discutir e avaliar
os impactos desses projetos sobre a comunidade,
dando-se aos Municípios também o direito a uma
parte da infra-estrutura do projeto implantado
pela empresa para a exploração mineral, de forma
que, ao se extinguir esta, tal infra-estrutura
sirva como alternativa para viabilizar outras
atividades econômicas para a cidade.
Congonhas Investimento na diversificação econômica dos 73 G2
G1.10 Municípios mineradores. como forma de agregar
valor à economia e diminuir sua dependência da
atividade mineradora.
Congonhas Estabelecimento de caução ambiental para o 223 G3
G1.11 descomissionamento das atividades minerárias,
para reparação de danos decorrentes de acidentes
ambientais e para garantir o abastecimento de
água para as comunidades próximas a
rebaixamentos de lençóis freáticos.
Congonhas Participação efetiva do município no processo de 160 G3
G1.12 licenciamento ambiental de atividades minerárias
no que diz respeito, principalmente, às medidas
compensatórias, que são definidas pela Câmara de
Biodiversidade do IEF, muitas vezes sem consulta
ao município.
Congonhas Criação, pelos órgãos públicos, de mecanismos 161 G3
G1.13 que dêem maior transparência aos processos de
licenciamentos e empreendimentos, considerando-
se os impactos gerados pelo artifício da
fragmentação dos projetos em módulos para
futuras expansões, a proximidade de outros
empreendimentos na região e seus efeitos sobre a
qualidade de vida das populações do entorno.
Congonhas Criação de mecanismos formais que garantam a 219 G3
G1.14 sustentabilidade hídrica, assegurando-se às
gerações vindouras a oferta de água potável de
qualidade e em quantidade suficiente.
Congonhas Garantia de que as atividades de lavras, 162 G3
G1.15 beneficiamento e produção mineral e metalúrgica
não prejudiquem e, ao contrário, fomentem a
conservação e a recuperação do patrimônio
social, ambiental, turístico e cultural de toda
a região do entorno das lavras.
Congonhas Obrigação de a empresa de exploração mineral 25 G1
G1.16A dispor de um percentual de seu faturamento
destinado à prevenção, cuidado e até indenização
de vítimas dos impactos da atividade mineradora
sobre a saúde.
Congonhas Obrigação de a empresa de exploração mineral 225 G3
G1.16B promover a instalação de equipamentos de
monitoramento da qualidade do ar em áreas
urbanas.
Congonhas Regulamentação das políticas públicas que 56 G2
G1.17 definam o tratamento a ser dado ao produtor
rural localizado no entorno das atividades de
mineração.
Congonhas Reflorestamento das áreas ociosas ou com alta 50 G2
G1.18 ocupação antrópica com espécies do bioma da mata
atlântica no próprio município, como
condicionante imposto às empresas, prevendo uso
de mão-de-obra local, com fomento e alocação de
recursos pelas empresas, em ações simultâneas à
lavra.
Congonhas Estabelecimento de compensação ambiental 50 G2
G1.19 aplicada no local do investimento, sob forma de
reflorestamento, por profissionais da região,
formados por escolas técnicas mantidas pela
empresa, desde o início da exploração, de forma
a preservar os mananciais, as áreas de recarga
de aqüíferos, as condições de microclima e ciclo
hidrológico regional.
Congonhas Divulgação, junto à sociedade e aos Municípios 90 G2
G1.20 interessados, do mapeamento das áreas do Estado
com riquezas minerárias, considerando-se a
riqueza da biodiversidade.
Congonhas Garantia efetiva dos direitos dos agricultores 8 G1
G1.21 familiares nos casos de compra das propriedades
antes do licenciamento ambiental e nos casos de
desapropriação.
Congonhas Concessão de indenização justa do valor do 8 G1
G1.22 imóvel e benfeitorias, incluindo-se outros
fatores, como danos morais, perda da relação
cultural, etc.
Congonhas Reativação econômica dos Municípios mineradores. 73 G2
G1.23
Congonhas Reassentamento das famílias desapropriadas que 56 G2
G1.24 assim o desejarem.
Congonhas Obrigatoriedade de as empresas, ao 8 G1
G1.25 desapropriarem pessoas ou grupos de pessoas,
oferecerem outro local ou outra moradia, em vez
de apenas comprar a propriedade, dando opção de
permuta ou reassentamento.
Congonhas Obrigatoriedade de aquisição, pelas empresas, da 8 G1
G1.26 produção hortifrutigranjeira regional utilizada
em seu consumo e de seus empregados, como pré-
requisito para a realização das atividades
mineradoras.
Congonhas Regulamentação imediata, pelos Poderes 58 G2
G1.27 competentes, da legislação sobre mineração,
meio ambiente e sociedade e exigência de sua
efetiva aplicação pelos órgãos de fiscalização
ambiental e tributária.
Congonhas Consolidação imediata da legislação sobre 95 G2
G1.28 mineração, meio ambiente e sociedade, em âmbito
estadual, facilitando-se o acesso e a
compreensão de seu conteúdo pelos interessados.
Congonhas Restrição de uso e aplicação de normas e 64 G2
G1.29 regulamentos infralegais e banimento do uso,
pelos órgãos fiscalizadores ou revogação
daqueles que alteram essencialmente o que está
previsto na legislação federal, estadual e
municipal.
Congonhas Criação, por lei, de comissões permanentes 3 G1
G1.30 mistas de fiscalização da arrecadação e do uso
dos recursos advindos da CFEM, com participação
de todos os setores da sociedade, no Estado e
nos municípios, canalizando-os para o Orçamento
Participativo.
Congonhas Criação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 82 G2
G1.31 com reflexo nos Municípios, de secretaria
estadual específica para tratar da mineração.
Congonhas Estabelecimento prévio, com as empresas 8 G1
G1.32 mineradoras, dos critérios para absorção de mão-
de-obra local capacitada, proporcionando-se
treinamento e desenvolvimento do trabalhador
dentro ou fora da empresa.
Congonhas Inclusão, como pré-requisito do processo de 163 G3
G1.33 licenciamento, da aquisição da produção
hortifrutigranjeira regional, como política de
recuperação social.
Congonhas Fiscalização, pela Assembléia Legislativa, da 147 G3
G1.34 divulgação e da participação popular nos comitês
de bacia hidrográfica e nos processos de
desapropriação e licenciamento ambiental.
Congonhas Restrição do uso da guia de utilização do DNPM a 8 G1
G2.36 1.000 m³, emissão de AAF para exploração mineral
e melhoria da estrutura do DNPM para
fiscalização.
Congonhas Revisão dos critérios para aplicação das 50 G2
G2.37 compensações devido aos impactos ambientais,
aplicando-se essas compensações no Município
onde fouver o impacto.
Congonhas Distribuição do CFEM, em caso de decreto de 3 G1
G2.38 lavra que incida sobre mais de um Município, de
acordo com o impacto ocasionado a cada um deles,
desprezando-se o critério de proporcionalidade
por área.
Congonhas Criação de mecanismos que facilitem e estimulem 8 G1
G2.39 a concessão de lavra aos pequenos mineradores –
artesãos e garimpeiros – organizados em
cooperativas.
Congonhas Adequação do código de mineração, para bens 8 G1
G2.40 minerais passíveis de exploração por pequenos
empreendedores, de forma a evitar concentração
de direitos de lavra em mãos de empresas de
médio e grande porte.
Congonhas Estímulo à implantação da Agenda 21, de forma 72 G2
G2.41 especial a Agenda 21 Mineral, mediante a criação
de um Centro de Apoio Estadual aos Municípios.
Congonhas Alteração da alíquota do CFEM de 2% sobre o 2 G1
G2.42 faturamento líquido para 4% sobre o faturamento
bruto.
Congonhas Supressão da proposta 9 da CTI 2 pela seguinte: 229 G3 -
G2.43 Criação de mecanismos de responsabilização
social, ambiental e estrutural para empresas
mineradoras, nos Municípios impactados
ambientalmente e socialmente.
Congonhas Criação ou implantação de um fundo regional 58 G2
G2.44 para os Municípios impactados direta ou
indiretamente pela implantação ou expansão da
indústria de extração e transformação mineral,
em aplicação a fundo perdido, com recursos
oriundos dos financiamentos dos empreendimentos
impactantes concedidos por bancos de fomento
(estadual e federal), bem como de parcelas do
valor dos empreendimentos.
Congonhas Antecipação de receitas estaduais decorrentes 68 G2
G2.45A dos tributos incidentes sobre a extração e
transformação na indústria minerária para o
financiamento de obras de infra-estrutura
destinadas a recepcionar um empreendimento.
Congonhas Antecipação de receitas federais decorrentes dos 8 G1
G2.45B tributos incidentes sobre a extração e
transformação na indústria minerária para o
financiamento de obras de infra-estrutura
destinadas a recepcionar um empreendimento.
Congonhas Autorização legal do Estado para que os 96 G2
G2.46 conselhos municipais mantenham equipes
multidisciplinares para atendimento de Codemas
dos Municípios consorciados, como forma de
estimular a municipalização do licenciamento
ambiental.
Congonhas Aumento paulatino do repasse da CFEM para o 3 G1
G2.47 Município, que atualmente é de 65%, para 100%,
uma vez que todo o impacto da exploração mineral
ocorre no território do Município, e não no
Estado ou no País.
Divinópoli
s – Centro-
Oeste de
Minas
Divinópoli 1 – Inclusão, pela Supram-ASF, do Município de G3 23 Div 1 1 Meio 232
s G1.1 Formiga na área de patrimônio cárstico. 2 inó Ambie
pol nte
is
Divinópoli Implantação, no Município de Divinópolis, de um 104 G2
s G1.2 centro de pesquisas ambientais voltado para o
setor, nos moldes da proposta do Projeto
Centelis – Centro Tecnológico de Laboratórios
Inteligentes (já apresentada como projeto de lei
no Congresso Nacional pelo Deputado Jaime
Martins).
Divinópoli Exigência de maior rigor técnico nos projetos 179 G3
s G1.3 de construção de barragens.
divinópoli Criação de consórcios intermunicipais para 105 G2
s G1.4 aterros de resíduos sólidos industriais.
Divinópoli Implantação de um gasoduto na região como matriz 77 G2
s G1.5 energética alternativa.
Divinópoli Supressão da proposta nº 8 da CTI 1, por já 180 G3
s G1.6 constar na legislação sobre licenciamento
ambiental.
Divinópoli Criação de um fundo estadual para financiar 58 G2
s G1.7 projetos emergenciais de recuperação ambiental,
especialmente em casos de acidentes ambientais.
Divinópoli Revisão dos critérios adotados para a realização 181 G3
s G1.8 de audiências públicas na fase de licenciamento
ambiental, de forma a torná-las mais
transparentes e democráticas, e revisão de
conceitos para melhor educação do ser humano.
Divinópoli Obrigatoriedade de realização de audiência 182 G3
s G1.9 pública nos processos de licenciamento de todo
empreendimento de médio e grande portes na
mineração.
Divinópoli Estabelecimento de procedimentos de autorização 174 G3
s G1.10 de outorgas e de licenciamento ambiental para
empreendimentos de baixo potencial poluidor,
baseados nas informações prestadas pelo
responsável técnico legalmente habilitado.
Divinópoli Vedação da concessão de licença “ad referendum” 175 G3
s G1.11 para atividades minerárias dentro do prazo
regimental de análise ambiental.
Divinópoli Criação de lei específica sobre valorização de 102 G2
s G1.12 grutas, com vistas à sustentabilidade na
mineração.
Divinópoli Maior fiscalização ao minerador clandestino, 145 G3
s G1.13 visando à proteção ambiental.
Divinópoli Estabelecimento da compensação ambiental, 50 G2
s G1.14 considerando a valoração ambiental da área
afetada, e não o valor investido no projeto.
Divinópoli Exigência de criação de unidades de conservação 51 G2
s G1.15 para compensação ambiental.
Divinópoli Exigência, no processo de licenciamento, do 67 G2
s G1.16 plano de fechamento da mina.
Divinópoli Estabelecimento de mecanismo específico para 176 G3
s G1.17 assegurar a fiscalização e a aprovação das
barragens de rejeitos.
Divinópoli Inclusão, na proposta 1 da CTI 4, de mais dois 9 G1
s G1.18 conselhos – o CRQ e o CRB –, além do Crea.
Divinópoli Acréscimo, ao final da proposta nº 12 da CTI 4, 103 G2
s G1.19 da expressão “e da extração de areia e argilas”.
Divinópoli Inclusão do Ibama no convênio técnico, 177 G3
s G1.20 juntamente com o DNPM.
Divinópoli Manutenção da outorga básica, considerando 30% 246 G3
s G1.21 Q7,60.
Divinópoli Divulgação de informações mais claras sobre esse 71 G2
s G1.23 assunto com o povo de Divinópolis e da região.
Divinópoli Maior fiscalização, por parte dos órgãos 8 G1
s G1.22A competentes, das condições de saúde e de
segurança do trabalhador, e maior atenção ao
sanitarismo e ao ambientalismo.
Divinópoli Manutenção, pelo IEF, da exigência de Apef 178 G3
s G1.22B também para vegetação exótica, mas com
procedimento diferenciado.
Divinópoli Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico 91 G2
s G2.24 - ZEE - mineral do Estado de Minas Gerais, para
evitar a instabilidade na decisão do investidor.
Divinópoli Mudança, na lei federal, da definição de 26 G1
s G2.25 cavidade de áreas cársticas, visando a maior
celeridade e segurança na definição da área
passível de ser minerada.
Divinópoli Criação, pelo governo, do programa “Minera 106 G2
s G2.26 Fácil”, que concentraria todas as fases para o
funcionamento de uma mineração, com vistas a
minimizar o contato do empreendedor com os
diversos órgãos públicos envolvidos na
mineração. O “Minera Fácil” faria as vezes de um
“despachante”, enviando processos para os
devidos órgãos e fazendo o seu controle quanto a
prazos e resultados, além de publicar relatórios
qualitativos e quantitativos a respeito desses
processos, buscando eficiência e transparência.
O programa procuraria firmar convênios com os
diversos órgãos federais, estaduais e até
municipais envolvidos nesses processos.
Divinópoli Estímulo, por meio de política tributária, à 57 G2
s G2.27 agregação de valor ao produto mineral de Minas
Gerais, criando-se incentivos tributários para
transformação dos minérios, acabando-se com a
isenção do IPI para minerais “in natura” e
tributando-se sua exportação, de maneira a
incentivar seu beneficiamento no Estado.
Divinópoli Criação de políticas diferenciadas para o bem 57 G2
s G2.28 mineral exportado e aquele utilizado no mercado
interno, com vistas a incentivar a agregação de
valor ao produto no Brasil, em vez da exportação
de matéria-prima “in natura”.
Divinópoli Harmonização da legislação, com definição clara 3 G1
s G2.29 da base de cálculo e alíquotas da CFEM, tendo em
vista o bem mineral, de forma a evitar geração
de passivos nesse imposto, insegurança jurídica
e sobrecarga para o Poder Judiciário.
Divinópoli Criação de padrões para construção de depósito 233 G3
s G2.30 de rejeito de fundição para o Centro-Oeste de
Minas.
Divinópoli Criação de empresas-âncora para produção de 107 G2
s G2.31 ferro-gusa, desenvolvendo-se estudos para
utilização de gusa líquido pelas empresas, sendo
o excesso utilizado pelas empresas-âncora.
Divinópoli Desoneração tributária para as fundições, de 36 G1
s G2.32 forma a compensar os aumentos dos insumos,
devidos à exportação da matéria-prima (gusa
minério).
Divinópoli Alteração do Decreto nº 99.556, de 1º/10/90, 12 G1
s G2.33 considerando a minuta discutida e aprovada pelo
setor público, pela iniciativa privada e pela
sociedade, apresentada à Casa Civil da
Presidência da República.
Divinópoli Estudo, caso a caso, dos processos de 183 G3
s G2.34 licenciamento mineral, em vista da complexidade
de cada ecossistema, e cumprimento, por parte
dos órgãos responsáveis pela aprovação, dos
prazos regulamentares de análise e julgamento.
GOVERNADOR
VALADARES
– Vale do
Rio Doce
Governador Criação de um grupo de discussão para debater a 184 G3
Valadares flexibilização das leis ambientais relativas ao
G1.1 garimpo, estabelecendo-se tratamento
diferenciado para o garimpo e a mineração de
grande porte.
Governador Tratamento diferenciado, por parte do DNPM e dos 8 G1
Valadares órgãos ambientais, para garimpos de pequeno
G1.2 porte.
Governador Revisão e padronização dos critérios de 145 G3
Valadares fiscalização das atividades de mineração,
G1.3 especialmente em garimpos, privilegiando ações
voltadas para a instrução e o esclarecimento
antes da aplicação de medidas punitivas.
Governador Aparelhamento do DNPM de Governador Valadares 111 G2
Valadares com equipamentos, materiais e pessoal, para que
G1.4 possa atender melhor à região.
Governador Apoio às famílias que atuam em garimpos. 76 G2
Valadares
G1.5
Governador Apoio à criação de uma cooperativa de 76 G2
Valadares garimpeiros na região de Governador Valadares.
G1.6
Governador Criação de uma cooperativa de mineradores com 76 G2
Valadares sede em Governador Valadares, com apoio
G1.7 governamental para parcerias no setor.
Governador Apoio à criação de uma cooperativa com corpo 76 G2
Valadares técnico capaz de dirimir dúvidas, formular
G1.8 processos de licenciamento para dar celeridade
aos procedimentos de licenciamento ambiental dos
pequenos empreendimentos, sobretudo de mineração
e garimpo.
Governador Criação de uma entidade que seja referência na 74 G2
Valadares orientação e no apoio técnico aos pequenos
G1.9 empreendimentos.
Governador Implementação de procedimentos administrativos e 185 G3
Valadares técnicos com o objetivo de simplificar e reduzir
G1.10 os prazos para a emissão de títulos minerários e
de licencimento ambiental.
Governador Padronização dos procedimentos de licenciamento 186 G3
Valadares no que tange à apresentação de documentos.
G1.11
Governador Cumprimento, por parte das Suprams e do DNPM, 187 G3
Valadares dos prazos de análise dos processos e emissão de
G1.12 pareceres.
Governador Reativação da unidade de beneficiamento de 108 G2
Valadares feldspato implantada em Governador Valadares
G1.13 pela antiga Metamig, hoje pertencente à Codemig,
com a finalidade de fomentar os garimpos da
região.
Governador Estímulo do poder público à industrialização, na 75 G2
Valadares própria região, dos minerais ali produzidos, com
G1.14 vistas à agregação de valor e à geração de
emprego e renda.
Governador Melhoria da interlocução entre o poder público e 109 G2
Valadares o setor de mineração na região de Governador
G1.15 Valadares.
Governador Apoio à reabertura e à regularização dos 74 G2
Valadares garimpos interditados no Município de São José
G1.16 da Safira.
Governador Apoio do Estado para a reabertura e a 74 G2
Valadares regularização de garimpos interditados na região
G1.17 de Governador Valadares.
Governador Redução do imposto de importação sobre pedras 37 G1
Valadares (gemas) brutas.
G1.18
Governador Inserir os mineradores no debate sobre as 188 G3
Valadares propostas de alterações da DN-074/2004.
G1.19
Governador Aperfeiçoamento e integração do sistema de 189 G3
Valadares informações dos órgãos ambientais do Estado.
G1.20
Governador Fomentar parcerias com entidades não 110 G2
Valadares governamentais, para atuação em questões
G1.21 relacionadas com o meio ambiente.
Governador Modificação da legislação ambiental com vistas à 190 G3
Valadares simplificação do processo de licenciamento de
G2.22 garimpos.
Governador Criação, pelo Estado, de incentivos para a 76 G2
Valadares formação de cooperativas locais de garimpeiros
G2.23 ou associações.
Governador Apresentação ao Confaz, pelo Secretário de 38 G1
Valadares Fazenda do Estado de Minas Gerais, de proposta
G2.24 de redução (unificação) da alíquota de ICMS de
3% sobre pedras e diamantes, em nível nacional.
Governador Criação, pelo governo de Minas, de Arranjos 75 G2
Valadares Produtivos Locais - APLs -, com o propósito de
G2.25 agregar valores à matéria bruta e fomentar a sua
transformação.
Governador Criação de parceria entre os órgãos Sindijóias, 191 G3
Valadares DNPM, Fiemg, Meio Ambiente e governo do Estado
G2.26 para unificar o processo das leis ambientais,
facilitando o lado operacional do minerador.
Governador Criação de mecanismos para restringir a 69 G2
Valadares exportação de pedras coradas e diamantes sem
G2.27 beneficiamento e, em contrapartida, que a
importação dessas pedras possa ser recebida para
beneficiamento interno sem nenhum ônus.
Governador Criação de uma comissão composta por Deputados 39 G1
Valadares Estaduais, Deputados Federais, representantes
G2.28 dos Municípios mineradores, da Fiemg e do
Sindijóias, para ir a Brasília e discutir, em
audiência com o Ministro do Desenvolvimento
Econômico, a minuta sobre a desoneração de
tributos sobre a importação de pedras coradas e
diamantes.
Governador Criação de uma comissão composta por Deputados 40 G1
Valadares Estaduais, Deputados Federais, representantes
G2.28 dos Municípios mineradores, da Fiemg e do
Sindijóias, para ir a Brasília e discutir, em
audiência com o Ministro do Desenvolvimento
Econômico, a minuta sobre a desoneração de
tributos sobre a importação de pedras coradas e
diamantes.
ITABIRA –
Quadriláte
ro
Ferrífero
parte
Norte
Itabira Acréscimo, ao final da proposta 1 da CTI 1, de: 234 G3
G1.1 “e de áreas tombadas como monumentos naturais
não inclusas no art. 84 do ADCT (Ex.: Serra do
Espinhaço, na região do Distrito do Tabuleiro,
no Município de Itabira); levantamento de outras
áreas ambientais a serem tombadas e maior
agilidade na sua delimitação”.
Itabira Modificação da proposta 2 da CTI 1, prevendo-se 192 G3
G1.2 participação efetiva dos Conselhos Municipais de
Cultura nas avaliações e na deliberação final
sobre o processo de concessão de licença, de
forma a evitar o acúmulo de funções para o
Conselho Estadual, que não teria condições de
atender a 853 Municípios.
Itabira Apresentação, pelo empreendedor, por ocasião da 193 G3
G1.3 audiência pública, dos estudos sobre impactos e
medidas socioambientais das atividades e dos
projetos, em linguagem clara, objetiva e
acessível à comunidade.
Itabira Fortalecimento das entidades municipais 194 G3
G1.4 (Codemas) e capacitação de seus membros, com
vistas à sua participação mais efetiva nas
audiências públicas previstas no processo de
licenciamento ambiental.
Itabira Obrigatoriedade de participação nas reuniões do 113 G2
G1.5 Copam para deliberar sobre qualquer
empreendimento, com direito a voto, do
representante do Município onde se localiza o
empreendimento ou do Presidente do Codema.
Itabira Aplicação das medidas compensatórias no 50 G2
G1.6 Município impactado ou nas áreas circunvizinhas
ao empreendimento, mediante aprovação de
projetos socioambientais discutidos pela
comunidade e aprovados pelo Codema do Município
onde houve a degradação.
Itabira Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, da expressão 153 G3
G1.7 “e/ou Conselhos Municipais”, após a expressão
“de anuência da Fundação Cultural Palmares”.
Itabira Fusão da proposta 7 da CTI 1 com a proposta 3 da 156 G3
G1.8 CTI 1.
Itabira Criação, pelo governo do Estado, de projeto 73 G2
G1.9 destinado a fomentar, nos Municípios
mineradores, a implantação de indústrias de
tecnologias para o processo de extração mineral,
de forma a assegurar a sobrevivência do
Município após a exaustão dos recursos minerais.
Itabira Criação de mecanismos que garantam a adequação 112 G2
G1.10 dos projetos de educação ambiental implementados
pelas empresas às diretrizes e princípios da Lei
Federal de Educação Ambiental.
Itabira Criação e implementação de mecanismos que 219 G3
G1.11 obriguem as empresas detentoras de outorga de
uso de recursos hídricos a investir em ações de
revitalização de nascentes.
Itabira Classificação das águas minerais como recursos 27 G1
G1.12 hídricos, e não como recursos minerais.
Itabira Mudança de redação da proposta 7 da CTI 4 para: 245 G3
G1.13 “Revisão do critério adotado no Estado para
concessão de outorga de uso de água – vazão
máxima outorgável de 30% da Q7/10 –, de modo a
permitir o consumo de nossas águas pelo próprio
Estado”.
Itabira Estímulo, por meio de políticas públicas, à 22 G1
G2.14 parceria entre proprietários/posseiros rurais e
empreendedores, para estabelecerem contratos de
utilização do uso de superfície, como
alternativa à compra de terra.
Itabira Vinculação da concessão de licença prévia à sua 195 G3
G2.15 aprovação pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Itabira Fixação de limite para aquisição, pelas 22 G1
G2.16 mineradoras, de terras em áreas de pesquisa
mineral, sendo validada a aquisição somente
depois de concluída a pesquisa e de debatido, em
audiência pública, o processo de licenciamento.
Itabira Estabelecimento, na avaliação do licenciamento, 222 G3
G2.17 de regras que responsabilizem as empresas
causadoras de prejuízos aos atingidos pelo
empreendimento.
Itabira Fixação de um prazo máximo de 60 dias para os 196 G3
G2.18 órgãos estaduais e municipais liberarem áreas
para depósitos de estéril e/ou lavra, para
evitar restrição de investimentos e de geração
de empregos.
Itabira Punição à empresa, com perda de concessão de 8 G1
G2.19 lavra, pelo descumprimento da legislação e das
normas ambientais, sociais, tributárias e
trabalhistas.
Itabira Encaminhamento à Câmara Federal de proposta de 7 G1
G2.20 proibição, para empresas detentoras de concessão
pública, de doação eleitoral, em níveis
nacional, estadual e municipal.
Itabira Fortalecimento da legislação trabalhista para 8 G1
G2.21 inibir o descumprimento, pelas mineradoras, da
legislação em vigor.
Itabira Fortalecimento dos governos locais para as 79 G2
G2.22 gestões ambiental, social e minerária,
vinculadas aos órgãos estaduais.
Itabira Garantia de aplicação dos recursos da CFEM de 1 G1
G2.23 forma coerente com os objetivos de compensação e
gerenciamento desses recursos, nas esferas
municipal e estadual, por um órgão tripartite
constituído pelo poder público, pela sociedade e
pelo empreendedor (iniciativa privada).
Itabira Monitoramento, por órgãos fiscalizadores e 8 G1
G2.24 sociedade, das reservas apresentadas pelas
mineradoras, para que não haja manipulação dos
números, como ocorreu na privatização da Cia.
Vale do Rio Doce.
Itabira Estabelecimento de critérios objetivos de 146 G3
G2.25 mensuração da produção mineral, de forma a
permitir a fiscalização pelo poder público.
Itabira Contratação, por concurso, de agentes fiscais da 146 G3
G2.26 produção mineral, com capacitação técnica
adequada e remuneração à altura da
responsabilidade.
Itabira Criação de mecanismo legal que bloqueie a 7 G1
G2.27 interferência política nas ações fiscalizadoras
da atividade minerária, em detrimento da
aplicação dos regulamentos técnicos.
Itabira Supressão da proposta 9 da CTI 2. 41 G1
G2.28
Itabira Supressão, na proposta 6 da CTI 2, da parte 221 G3
G2.29 final: “eliminando-se entraves para atividades
econômicas e minerárias”.
Itabira Estabelecimento de procedimentos diferenciados 197 G3
G2.30 para as atividades minerárias de pequenos
empreendimentos que não causem graves impactos
ambientais e sociais.
Itabira Realização, por órgão vinculado ao governo do 90 G2
G2.31 Estado de Minas Gerais, de levantamento do
potencial minerário, com destaque para as outras
potencialidades de desenvolvimento ambiental,
social e econômico do local em análise.
Itabira Revisão da legislação da CFEM, equiparando-se a 4 G1
G2.32 alíquota utilizada para cálculo com os
“royalties” do petróleo e promovendo o repasse
de 100% da arrecadação para os Municípios
geradores do recurso.
Itabira Apresentação, em caso de exploração minerária 198 G3
G2.33 que demandar o rebaixamento do lençol freático,
de estudo hidrogeológico com análise do impacto
nas nascentes, principalmente naquelas que
garantem o abastecimento público, cabendo ao
Comitê de Bacia Hidrográfica aprovar ou não o
rebaixamento.
Itabira Transformação em lei dos preceitos 58 G2
G2.34 constitucionais expressos nos arts. 253 e 254 da
Constituição Estadual, relativos ao sistema de
gerenciamento de recursos minerais, e criação de
fundo para assistir aos Municípios mineradores,
com vistas a sua regulamentação.
Itabira Regulamentação, por meio de lei, do disposto no 58 G2
G2.35 art. 252 da Constituição Estadual, criando o
sistema estadual de gerenciamento de recursos
minerários, em especial no proveito da
instituição de instrumentos de controle dos
direitos minerários, garantindo-se a
participação da sociedade em conselho com
representação paritária da sociedade e do poder
público.
Itaúna –
Centro-
Oeste de
Minas
Itaúna Elaboração de lei mais rigorosa para que a 13 G1
G1.1 prefeitura possa exigir cuidados especiais com
terrenos baldios.
Itaúna Exclusão da proposta 7 da CTI 4: 247 G3
G1.2 “Estabelecimento de normas menos rígidas para a
outorga em Minas Gerais”.
Itaúna Inclusão, na proposta 9 da CTI 4, das APPs nas 235 G3
G1.3 áreas de reserva legal para fins de averbação
dessas áreas para propriedades com até 100ha.
Itaúna Aumento da disponibilidade e da acessibilidade a 115 G2
G2.4 linhas de crédito de Bancos de Desenvolvimento
para investimento e capital de giro, com prazos
e juros similares aos utilizados por
competidores internacionais e direcionadas a
empresas industriais de pequeno e médio portes.
Itaúna Adoção das seguintes medidas, com relação aos 42 G1
G2.5 créditos tributários acumulados com exportação:
diferimento dos tributos na compra de matérias-
primas; e flexibilidade para utilização dos
créditos acumulados.
Itaúna Redução da carga tributária geral da cadeia 43 G1
G2.6 produtiva mineral (extração e transformação),
como forma de manter a competitividade dos
setores de base mineral, hoje submetidos a
preços de insumos influenciados pela alta das
“comodities” minerais internacionais.
Itaúna Aumento da oferta de energia elétrica, por meio 116 G2
G2.7 de investimento em infra-estrutura de
distribuição, pois hoje já estão limitadas a
expansão e a instalação de novos empreendimentos
da indústria de fundição, em especial nos
Municípios de Itaúna, Cláudio, Itatiaiuçu, Pará
de Minas, Itaguara e Carmo da Mata.
Itaúna Desoneração tributária dos investimentos em 44 G1
G2.8 produção na cadeia produtiva mineral, da
mineração ao setor de fundição.
Itaúna Revisão do marco legal da CFEM, considerando: 4 G1
G2.9 tratamento isonômico dos demais bens minerais em
relação ao petróleo e ao gás natural; revisão da
participação do Município na arrecadação total,
com aumento da participação deste em relação à
União e ao Estado; e revisão da base de cálculo,
passando de “lucro real líquido” para
“faturamento bruto”.
Itaúna Desoneração dos custos com mão-de-obra. 8 G1
G2.10
Itaúna Inclusão do setor de fundição entre os 114 G2
G2.11 beneficiários dos incentivos à cadeia
automotiva.
Itaúna Estabelecimento de políticas para fortalecimento 87 G2
G2.12 e expansão das instituições de ensino e
pesquisa, em especial para investimento em
laboratórios e oficinas, visando à formação de
mão-de-obra especializada e incorporação de
inovações tecnológicas pelas empresas da cadeia
produtiva mineral, da mineração à fundição.
Itaúna Instituição de resolução, pelo Conama, e, por 236 G3
G2.13 conseqüência, de deliberação normativa do Copam,
para classificação dos padrões de qualidade das
águas, levando em consideração as
características microrregionais mineralógicas
(de acordo com o “background”).
Itaúna Criação de lei que obrigue os fabricantes e 237 G3
G2.14 fornecedores a recolher os pneus inservíveis,
como já está previsto em resolução do Conama.
Muriaé –
Zona da
Mata
Muriaé Operacionalização da mineração de bauxita na 117 G2
G1.1 Zona da Mata, cumprindo-se rigorosamente a
legislação ambiental e investindo-se na
indústria de beneficiamento (produção do
alumínio) e em projetos sociais na região,
ouvida e respeitada a sociedade, à qual caberá
também fiscalizar o processo de transformação em
questão.
Muriaé Apresentação obrigatória às administrações 28 G1
G1.2 municipais, câmaras de vereadores e sociedade,
do lucro líquido anual das empresas de
mineração, depois de computados os gastos e os
encargos financeiros e tributários, com vistas
ao correto balizamento da CFEM e do investimento
local.
Muriaé Respeito às decisões de participantes e 156 G3
G1.3 moradores dos locais a serem afetados pelos
empreendimentos minerários, estabelecidas em
audiências públicas, que terão força de conselho
deliberativa.
Muriaé Apoio ao desenvolvimento de pesquisas, em 88 G2
G1.4 parceria com instituições de ensino e/ou
pesquisa, para levantar os melhores indicadores
socioambientais e bioindicadores com vistas a um
melhor monitoramento da fauna, da flora e dos
recursos hídricos para minimizar de forma mais
efetiva os impactos, desenvolvendo-se
paralelamente um programa social voltado
principalmente para a melhoria da educação e a
promoção da cultura além dos recursos naturais.
Muriaé Realização de encontro sócio-econômico ambiental 203 G3
G1.5 para conscientização e esclarecimento.
Muriaé Fiscalização rigorosa das mineradoras do Estado 145 G3
G1.6 para segurança dos milhares de famílias que
moram nas proximidades delas.
Muriaé Estudo das reservas florestais que ainda restam 124 G2
G1.7 na região do manancial do Paraíba do Sul e do
Rio Doce e preservação de todas as matas,
nascentes, ribeirões e rios da região.
Muriaé Pagamento de “royalties” justos a cada Município 5 G1
G1.8 da região afetada e aos de seu entorno, que de
maneira indireta também são afetados.
Muriaé Ampliação do Parque Estadual Serra do 220 G3
G1.9 Brigadeiro, de forma a abranger a área conhecida
como Serra das Aranhas (4.000ha), no Município
de Rosário da Limeira.
Muriaé Preservação efetiva do Parque Estadual Serra do 220 G3
G1.10 Brigadeiro e de todo o seu entorno (uma área de
10km).
Muriaé Criação de um plano concreto e eficiente de 118 G2
G1.11 turismo para a região da Serra do Brigadeiro,
dando-se apoio financeiro ao Circuito Turístico
Serra do Brigadeiro, para que este possa
implementar o plano e fomentar o turismo na
região.
Muriaé Esclarecimentos à população, por meio de toda a 71 G2
G1.12 mídia da Zona da Mata, principalmente na região
de Muriaé (incluindo as cidades próximas), sobre
todos os impactos ambientais causados pela
mineração (profundidade atingida pela mineração
de bauxita, situação dos 400 empregos diretos
após o término das obras de construção da
barragem, o que será feito, e como, após a
extração da bauxita no terreno perfurado).
Muriaé Realização de pesquisas na mata atlântica, 88 G2
G1.13 investindo-se em ciência e tecnologia, no
intuito de extrair remédios para a indústria
farmacêutica.
Muriaé Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação 238 G3
G1.14 de seu perímetro, a exemplo do disposto no art.
84 do ADCT da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Muriaé Obrigatoriedade de realização de audiência 199 G3
G1.15 pública, com caráter deliberativo, para todo e
qualquer empreendimento que cause impacto,
independentemente de solicitação de entidade ou
de cidadão.
Muriaé Estabelecimento de prazo para 8 G1
G1.16 pagamento/ressarcimento aos atingidos pelos
empreendimentos, aplicando-se penalidades aos
empreendedores em caso de não-cumprimento dos
prazos.
Muriaé Revisão dos processos de concessão de lavra na 8 G1
G1.17 região do Parque Estadual da Serra do
Brigadeiro, fazendo-se a concessão por mina, e
não por projeto, vedada a concessão para lavras
localizadas na sua zona de amortecimento;
ampliação dessa proposta para todo projeto
minerário a ser implantado em unidades de
conservação de proteção integral municipal,
estadual e federal.
Muriaé Contratação, pelos órgãos públicos, de 145 G3
G1.18 profissionais para fiscalização das instalações
e de serviços executados pelas mineradoras.
Muriaé Obrigatoriedade, nas fiscalizações realizadas 145 G3
G1.19 nos empreendimentos minerários, do
acompanhamento de representante da comunidade
local.
Muriaé Revisão e criação de sustentáculos que visem ao 73 G2
G1.20 desenvolvimento econômico, social, político e
ambiental.
Muriaé Monitoramento constante dos impactos ambientais 145 G3
G1.21 do empreendimento minerário, com a participação
da sociedade em estudos e visitas periódicas ao
local.
Muriaé Obrigatoriedade, por parte das companhias 222 G3
G1.23 mineradoras, de ressarcimento de todo e qualquer
tipo de prejuízos – moral, material ou vegetal –
à região em que se situa, em caso de acidente.
Muriaé Criação e implementação de mecanismos legais 14 G1
G1.24 para agilizar processos relativos a indenização
por danos e acidentes ambientais.
Muriaé Criação de políticas estaduais que beneficiem a 120 G2
G1.25 pequena agricultura familiar, com dotações
financeiras para a região onde ela é praticada.
Muriaé Consideração da agricultura familiar 121 G2
G1.26 diversificada como principal eixo de
desenvolvimento econômico, social, ambiental,
cultural e político no Estado, em especial na
Zona da Mata.
Muriaé Valorização do saber local associado aos 122 G2
G1.27 recursos genéticos do patrimônio natural e
avaliação da possibilidade de utilização desse
saber em pesquisas, na fitoterapia do SUS e da
indústria farmacêutica no Brasil e na geração de
emprego e renda.
Muriaé Obrigatoriedade, para fins de liberação de 200 G3
G1.28 qualquer licença ambiental, de elaboração de
outros estudos ambientais, caso tenham sido
realizados há mais de cinco anos.
Muriaé Financiamento dos estudos ambientais pelo poder 89 G2
G1.29 público.
Muriaé Levantamentos quantitativo e qualitativo de 201 G3
G1.30 todos os aspectos ecológicos que envolvem a área
a ser afetada pelo empreendimento minerário,
além do levantamento econômico (preço da água,
vegetais, da fauna em geral), comparando-os com
os valores recebidos por hectare de minério
extraído e com os valores repassados para a
comunidade e as entidades envolvidas na retirada
do metal.
Muriaé Fornecimento, pelas empresas mineradoras, de 15 G1
G1.31 bolsas de estudo em universidades federais, em
nível de mestrado, para desenvolvimento de
projetos que visem ao monitoramento da qualidade
ambiental através do tegumento de anfíbios.
Muriaé Estabelecimento de prazo de 180 dias a partir da 8 G1
G1.32 data do rompimento de uma barragem, para
pagamento das ações de indenização.
Muriaé Constituição de comissão regional tripartite, 123 G2
G1.33 presidida pela ALMG (que não terá direito a
voto), composta de um representante do poder
público, um representante da sociedade e um
representante da mineradora, eleitos em
reuniões/comissões das entidades de classe
(poder público de Município, Estado, União,
organizações da sociedade), para deliberar
conclusivamente sobre questões minerárias.
Muriaé Pagamento de “royalties” para produtores que 29 G1
G1.34 possuem áreas de preservação ambiental e áreas
onde será extraído o minério.
Muriaé 35 – Consideração, nos estudos exigidos dos 202 G3
G1.35 empreendimentos, das características do meio
ambiente, da economia e da cultura locais, e não
apenas as vantagens econômicas.
Muriaé Garantia, via legislação ambiental, de aplicação 50 G2
G2.36 dos recursos de compensação ambiental no
território dos Municípios impactados.
Muriaé Revisão, por iniciativa da Assembléia 3 G1
G2.37 Legislativa de Minas Gerais, da legislação
específica sobre a criação da compensação
financeira ou participação nos resultados
disposta na Constituição Federal de 1988, com
vistas a simplificar os procedimentos de
cálculos e elevar a alíquota conforme a situação
dos mercados interno e externo.
Muriaé Aprovação, pela Assembléia Legislativa de Minas 125 G2
G2.38 Gerais, de projeto de lei estadual nos moldes da
Lei Municipal nº 2.645, de 21/12/2007, aprovada
no Município de Itabirito, que regulamenta a
competência do Município para acompanhar,
registrar e fiscalizar a exploração dos recursos
minerais em seu território.
Muriaé Elaboração de projeto de lei que regulamente o 58 G2
G2.39 art. 253 da Constituição Estadual e seus
parágrafos.
Muriaé Criação de fóruns permanentes de debate entre os 126 G2
G2.40 Municípios mineradores, como instrumento de
fortalecimento destes.
Muriaé Elaboração de programa de orientação aos 6 G1
G2.41 Municípios mineradores com vistas à aplicação e
fiscalização dos recursos da CFEM, promovendo-
se, inclusive, palestras para a sociedade civil
organizada ou não, e fiscalização dos recursos
enviados ou destinados ao Município.
Muriaé Vinculação de parte dos recursos do Fundo de 58 G2
G2.42 Exaustão Mineral, a ser criado, ao financiamento
de pesquisa mineral pública.
Muriaé Estabelecimento de alíquotas diferenciadas para 3 G1
G2.43 o minério beneficiado, que tem valor agregado.
Muriaé Revisão, por parte do movimento socioambiental, 119 G2
G1.22 de sua posição de defesa da “agricultura
familiar”, que não passa de agricultura de
subsistência.
Poços de
Caldas –
Sul de
Minas
Poços de Estabelecimento de critérios para determinação 52 G2
Caldas de medidas compensatórias exigidas em
G1.4 empreendimentos de mineração, a serem cobradas
uma única vez durante toda a vida útil do
empreendimento.
Poços de Criação de mecanismos que obriguem as empresas 53 G2
Caldas exploradoras de água mineral a investir nas
G1.5 áreas de recarga (preservação das nascentes).
Poços de Criação de “royalties” pela exploração do gás 17 G1
Caldas natural retirado das fontes de água mineral
G1.6 gaseificadas.
Poços de Revisão e discussão, pela Assembléia 239 G3
Caldas Legislativa, da legislação e das políticas
G1.7 ambientais, com participação da sociedade.
Poços de Exigência, à empresa que inicia um processo de 223 G3
Caldas licenciamento, do depósito de valor destinado à
G1.8 reabilitação da área degradada.
Poços de Criação de lei específica que garanta a 127 G2
Caldas participação dos conselhos municipais nos
G1.9 processos de licenciamento.
Poços de Proibição a membros dos conselhos ligados a 16 G1
Caldas prefeituras, câmaras municipais e mineradoras de
G1.10 exercerem a presidência desses conselhos.
Poços de Criação de legislação e políticas diferenciadas, 45 G1
Caldas bem como de taxas, contribuições e incentivos
G1.11 diferenciados para os micro e pequenos
empreendimentos.
Poços de Introdução da “Agenda 21 Ambiental Local” como 72 G2
Caldas matéria obrigatória em escolas públicas de 1º e
G1.12 2º graus.
Poços de Utilização de espaços públicos de divulgação, 72 G2
Caldas como rádio, tv, etc., para o fortalecimento da
G1.13 “Agenda 21 Ambiental Local” e para a educação da
população.
Poços de Definição de pauta mínima das rochas 46 G1
Caldas ornamentais, como quartzito, ardósia, etc., a
G1.14 ser utilizada pela Receita Estadual, de forma a
evitar o subfaturamento do produto.
Poços de Melhor estruturação dos órgãos fiscalizadores, 145 G3
Caldas regionalizando-os, assegurando recursos para a
G1.15 execução de seus trabalhos e aumentando o seu
corpo técnico.
Poços de Criação, por parte dos governos estadual e 59 G2
Caldas federal, de legislação sobre a crenoterapia e
G1.16 fomento a projetos de tratamento pelas águas
minerais.
Poços de Criação da figura do “extrator autônomo” ou 30 G1
Caldas “arrendatário autônomo”, para permitir a
G1.17 extratores no ramo de exploração de quartzito o
exercício da profissão sem nenhum vínculo
trabalhista com o empreendedor.
Poços de Consideração da “qualidade do ar” como item tão 225 G3
Caldas importante como “qualidade da água”, para efeito
G2.18 das “boas práticas ambientais”.
Poços de Adoção, no Estado, de uma política minerária que 61 G2
Caldas tenha como base um zoneamento ambiental capaz de
G2.19 identificar as áreas de conflitos, vocações e
suscetibilidades e que tenha como instrumento de
gestão os corredores biológicos.
Poços de Criação de um programa de desenvolvimento 59 G2
Caldas sustentável para a região do “Circuito das
G2.20 Águas”, incluindo Poços de Caldas, com base nos
estudos realizados pelo Cefet-MG e pela UFMG em
2001, que compreenda: a) revitalização do
patrimônio arquitetônico das cidades; b) criação
de um centro referencial das águas no modelo do
Ceráguas – Igam para o desenvolvimento de
pesquisas e estudos sobre as diversas questões
que envolvem a existência da água; c) formação
de pessoal técnico com competência no tocante à
abordagem da água, sua qualidade e conservação
dos mananciais, assim como a criação de uma
massa crítica comprometida com o desenvolvimento
sustentável; d) recuperação, conservação e
preservação ambiental das fontes e respectivas
áreas de contribuição e de risco potencial; e)
integração das comunidades do “Circuito das
Águas”, incluídas as outras estâncias
hidrominerais como Araxá, Poços de Caldas,
Campos do Jordão e outras; f) resgate e
ampliação do conhecimento terapêutico das águas
minerais da região e das técnicas medicinais
complementares; g) estímulo ao turismo nacional
e internacional com a divulgação de material
promocional, didático-pedagógico e científico
sobre esses trabalhos realizados pelo futuro
centro; h) levantamentos da atual situação
sanitária das regiões envolvidas, em termos de
tratamentos de água, coleta e tratamento de
esgotos e gerenciamento dos resíduos sólidos e
drenagem urbana; i) realização de estudos
qualitativos e quantitativos dos corpos d´água a
montante das fontes hidrominerais com
levantamento dos principais focos poluidores,
considerando-se que a conservação das fontes
está diretamente ligada à preservação das bacias
hidrográficas.
Poços de Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão 204 G3
Caldas de vegetação nativa), do resgate de epífitas
G2.21 (orquídeas e bromélias) e de plântulos de
espécies arbóreas (levadas para viveiro para
formação de mudas), destinando-se as epífitas ao
enriquecimento de outras florestas nativas ou em
recuperação e utilizando-se as mudas na
recuperação da área lavrada, ou em áreas de
medida compensatória.
Poços de Proibição do uso de gramíneas exóticas e 205 G3
Caldas garantia de uso exclusivo de espécies nativas
G2.22 na recuperação de locais onde foi suprimida
vegetação florestal nativa para mineração de
bauxita ou lavra semelhante.
Poços de Criação de legislação que disponha sobre a 206 G3
Caldas reutilização de plantas de pequeno porte, como
G2.23 orquídeas, bromélias, musgos, samambaias, nos
processos de replantio de espécies nativas
empreendidos por mineradoras, utilizando-se, em
sua coleta e posterior replantio, os clubes
amadores de cultivo dessas plantas.
Poços de Aplicação e fiscalização, por parte dos 148 G3
Caldas Municípios, nas casas tombadas da zona rural,
G2.24 das resoluções debatidas para mineração,
relativas a área, água, nascente, corredor,
plantas, objetos.
Poços de Adoção, pelo Sisema, em processos de 207 G3
Caldas licenciamento ambiental, do Parecer Proge nº
G2.25 145/2006-CCE-JMO, que estabelece a uniformização
da atuação do DNPM, em âmbito nacional, para
atividade de mineração em Unidades de
Conservação, de forma a evitar litígios
judiciais.
Poços de Obrigatoriedade de divulgação anual, para a 128 G2
Caldas sociedade, do valor econômico dos impostos sobre
G2.26 minerais explorados.
Poços de Garantia, pelo Estado, de funcionários 60 G2
Caldas competentes, bem como de infra-estrutura para
G2.27 uma fiscalização efetiva.
Poços de Criação de um mecanismo eficaz que obrigue a 50 G2
Caldas mineradora a cumprir a compensação ambiental
G2.28 junto ao Município.
Poços de Criação de um sistema estadual de fiscalização 60 G2
Caldas junto às mineradoras, visando ao pagamento do
G2.29 valor real da CFEM.
Poços de Intensificação da fiscalização do transporte de 145 G3
Caldas minerais da área de extração até a área de
G2.30 beneficiamento, feito, muitas vezes, sem
proteção ou cobertura de lona, em desrespeito ao
meio ambiente e à segurança das pessoas e
veículos que transitam no mesmo itinerário.
Poços de Revisão e atualização, pela Assembléia 219 G3
Caldas Legislativa, da legislação estadual de meio
G2.31 ambiente e recursos hídricos, de acordo com a
vontade da comunidade mineira.
Poços de Definição, pela política minerária do Estado, 65 G2
Caldas relativamente ao licenciamento de atividades
G2.32 minerárias, das unidades de conservação (Ucs)
como corredores de biodiversidade, considerando
o âmbito da bacia hidrográfica.
Poços de Criação de comitê gestor, no âmbito das Suprams, 58 G2
Caldas tendo como principal atribuição o fomento de
G2.33 programa de planejamento de desenvolvimento
futuro dos Municípios minerários, com dotação
orçamentária vinculada aos impostos relativos à
mineração (CFEM, ICMS) e ao fundo previsto na
Constituição Estadual.
Poços de Criação, nos Municípios minerários, de um órgão 18 G1
Caldas de fiscalização de atividade e recolhimento de
G2.34 impostos relativos à mineração, com a montagem
de bancos de dados acessíveis à população,
conforme previsto na Constituição Federal.
Poços de Estabelecimento, em lei, da obrigatoriedade de 66 G2
Caldas adoção de mecanismos para uma produção mais
G2.35 limpa, visando à economicidade de recursos
financeiros e ambientais.
Poços de Expedição, pelo Conselho Municipal de Meio 208 G3
Caldas Ambiente, da certidão de localização necessária
G2.36 para a abertura do processo de licenciamento.
Poços de Ampliação da área do Parque Municipal da Serra 19 G1
Caldas São Domingos, procedendo-se, para isso, à
G2.37 revisão de suas delimitações.
Poços de Conscientização, por parte das mineradoras, de 55 G2
Caldas incentivos a corredores florestais e educação
G2.38 ambiental para os proprietários da sociedade
civil.
Poços de Presença dos órgãos responsáveis nas áreas de 145 G3
Caldas maior perigo ao ambiente (Serra da Canastra e
G2.39 Serra São Domingos), com constante
monitoramento.
Poços de Aumento do número de vagas no corpo técnico dos 84 G2
Caldas órgãos ambientais.
G2.40
Paracatu –
Noroeste
de Minas
Paracatu Obrigatoriedade de envio imediato de todas as 149 G3
G1.1 informações de projetos de mineração submetidos
ao DNPM, para os Municípios afetados.
Paracatu Obrigatoriedade de criação de um fundo de 223 G3
G1.2 fechamento de mina, depositado em conta
judicial, como garantia mínima ou caução de cada
projeto de mineração.
Paracatu Criação de mecanismos fiscais e tributários para 47 G1
G1.3 lançamento dos passivos socioambientais das
mineradoras na conta de ativos não liqüidáveis.
Paracatu Revisão técnica dos termos de referência para 209 G3
G1.4 licenciamento, incluindo, entre outras, a
análise energética de sustentabilidade (ver
Prof. H. Ortega, da Unicamp) dos projetos como
condição para análise, aprovação, monitoramento
e acompanhamento de projetos de exploração
minerária.
Paracatu Garantia da prerrogativa dos Municípios de 240 G3
G1.5 indicar métodos e institutos de pesquisa
científica e tecnológica e de contratar os
serviços desses institutos para auditoria ou
análises técnicas e científicas das minas,
correndo os custos dos estudos e análises por
conta da mineradora.
Paracatu Aplicação de recursos da CFEM somente após 1 G1
G1.6 aprovação de projetos do Conselho do
Desenvolvimento Social, ou seja, da sociedade
civil.
Paracatu Recuperação sumária, em tempo real, das áreas 63 G2
G1.7 degradadas pela mineração.
Paracatu Obrigatoriedade de investigações dos produtos 145 G3
G1.8 químicos usados, dados os riscos assustadores à
sobrevivência humana.
Paracatu Acesso livre e divulgação ampla para a 129 G2
G1.9 comunidade dos resultados das auditorias
internas e externas conduzidas nas minas.
Paracatu Alteração na legislação ambiental estadual (Lei 241 G3
G2.10 nº 15.972, de 2006 e Decreto nº 44.309, de
2006), a fim de ampliar o rol de infrações
puníveis com a penalidade de advertência,
levando-se em consideração a tipologia e a
gravidade da infração.
Paracatu Criação de comissão permanente para 249 G3
G2.11 acompanhamento da implantação da legislação, com
composição tripartite e paritária
(trabalhadores, governo e empregadores).
Paracatu Realização, pelos Centros de Referência Regional 81 G2
G2.12 em Saúde do Trabalhador, de avaliação científica
sobre saúde e adoecimento dos trabalhadores nas
minas, para avaliação do nexo técnico.
Paracatu Obrigatoriedade de acompanhamento, pelas 145 G3
G2.13 entidades sindicais, dos levantamentos
ambientais realizados para identificar os
agentes agressivos à saúde, presentes no
ambiente de trabalho.
Paracatu Estabelecimento do prazo de 90 dias, a partir da 8 G1
G2.14 publicação da lei, para as empresas de mineração
informarem as entidades sindicais de
trabalhadores seu endereço, número de empregados
e tipo do minério extraído.
Paracatu Contratação, por concurso público, de agentes 130 G2
G2.15 fiscais da produção mineral, observando a
necessidade de capacitação técnica e remuneração
compatíveis com o cargo, com o objetivo de
efetivar a legislação.
Paracatu Encaminhamento de moção à Câmara Federal 7 G1
G2.16 sugerindo a proibição de doações eleitorais por
parte de empresas com concessão pública, com o
objetivo de coibir ingerência de interesses
econômicos privados na administração pública.
Paracatu Criação de indexador para cálculo da CFEM que 48 G1
G2.17 leve em conta a flutuação do valor de mercado
dos produtos minerais, com o objetivo de adequar
a tributação à rentabilidade da atividade
econômica.
Paracatu Vinculação do uso dos recursos da CFEM ao 1 G1
G2.18 desenvolvimento de alternativas de geração de
renda e criação de Arranjo Produtivo Local
(APL), concomitante à exploração mineral que
sirva de atividade substitutiva a esta, prevendo
o desenvolvimento de atividades relativas à
proteção e à recuperação ambiental.
Paracatu Encaminhamento de moção ao Congresso Nacional 131 G2
G2.19 para que realize um seminário nos moldes do que
a ALMG está promovendo, para se discutir o tema
“Meio Ambiente, Mineração e Sociedade”,
ensejando a reestruturação da política minerária
da União.
Paracatu Criação, no âmbito do Executivo Estadual, de 82 G2
G2.20 secretaria específica para a temática minas e
energia, com reflexo nos Municípios.
Paracatu Apresentação de proposta de emenda à 20 G1
G2.21 Constituição da República extinguindo toda e
qualquer possibilidade de imunidade ou isenção
tributária e fiscal relativas aos bens minerais
e à água destinados à exportação (ICMS, PIS,
Cofins, IPI e Cide).
Paracatu Edição de lei que reestabeleça a aplicação das 49 G1
G2.22 alíquotas de IOF e IE na exportação de bens
exauríveis.
Paracatu Revisão da base de cálculo para a tributação da 3 G1
G2.23 atividade minerária, para a utilização do lucro
bruto, e não do líquido, para a aplicação das
alíquotas.
Paracatu Instalação, por parte da União, dos Estados e 150 G3
G2.24 Municípios, de comissão permanente, paritária,
composta por membros dos setores público e
produtivo e da sociedade civil, para
fiscalização da atividade minerária, da
arrecadação e destinação dos recursos dela
advindos, transformando-os em orçamento
participativo, respeitadas as destinações
legalmente previstas.
Paracatu Divulgação, não só em jornal estadual ou 155 G3
G2.25 regional mas também na mídia local e regional,
das audiências públicas para a instalação de
empreendimentos ou expansão da lavra, de forma a
permitir o acesso de mais pessoas e tornar mais
transparentes as audiências.
Paracatu Obrigatoriedade de acompanhamento, pela 145 G3
G2.26 representação sindical, das fiscalizações dos
órgãos no interior da empresa.
Sete
Lagoas –
Região
Central de
Minas
Sete Elaboração de um zoneamento ambiental regional, 91 G2
Lagoas visando definir as áreas propícias a serem
G1.1 exploradas e as que devem ser preservadas,
facilitando a tomada de decisão para o
licenciamento ambiental.
Sete Adoção, na classificação do porte do 211 G3
Lagoas empreendimento, de parâmetros como o tipo de
G1.2 atividade minerária e a posição da empresa
(“ranking”) no setor, evitando-se uma
classificação diferenciada e equivocada que
nivele empresas, por exemplo, de ardósia com
grandes siderúrgicas e mineradoras.
Sete Utilização efetiva dos trabalhos, plano de lavra 151 G3
Lagoas e plano de controle de impacto ambiental
G1.3 apresentados ao DNPM como instrumentos de
planejamento da mina para as substâncias de
consumo imediato na construção civil.
Sete Apresentação das compensações ambientais pelos 54 G2
Lagoas Municípios mineradores e viabilização dessas por
G1.4 meio de projetos de recuperação e dos Planos de
Controle de Impacto Ambiental.
Sete Dispensa da exigência, através do Fobi, do 32 G1
Lagoas ofício do DNPM para protocolo do pedido de
G1.5 Autorização Ambiental de Funcionamento.
Sete Alteração da legislação federal referente a 50 G2
Lagoas cavidades, definindo-se critérios de valoração
G1.6 de forma a permitir a supressão das cavidades
sem relevância.
Sete Classificação das plantações de eucalipto e 243 G3
Lagoas pínus como “cultivo” e do replantio de mata
G1.7 nativa como “reflorestamento”, para tornar os
processos ambientalmente corretos.
Sete Elaboração conjunta, pelos Municípios cuja 133 G2
Lagoas principal atividade econômica seja a minerária,
G1.8 de alternativas que supram as demandas
socioeconômicas quando as reservas minerais
atingirem a fase de exaustão.
Sete Obrigatoriedade, para as atividades passíveis de 213 G3
Lagoas Autorização Ambiental de Funcionamento, de
G1.9 apresentação de projeto de regularização
conforme as normas legais de controle ambiental,
com cronograma de execução e prazo de até 12
meses, após a aprovação, para comprovar a
implantação das medidas apresentadas.
Sete Criação de áreas de compensação ambiental 50 G2
Lagoas prioritariamente no entorno de unidades de
G1.10 conservação, por meio de consórcio entre
empreendedores da mesma região, a fim de
aumentar a área para conservação da
biodiversidade.
Sete Padronização, nos órgãos ambientais e nos 83 G2
Lagoas Municípios, da solicitação de documentos,
G1.11 averbação, taxas, impostos, etc., e integração
nas esferas federal, estadual e municipal, com
capacitação técnica de cada órgão ambiental,
incluindo registro e capacitação no Crea-MG.
Sete Implantação do turismo sustentável, semelhante 132 G2
Lagoas ao adotado no Pantanal Mato-Grossense (Bonito),
G1.12 onde o proprietário protege e explora o turismo,
seguindo rigidamente as leis ambientais e
submetendo-se a fiscalização; ou criação de
alternativas como a de museus para alocarem
patrimônios públicos, como pinturas rupestres e
outros materiais arqueológicos.
Sete Definição de regras claras de convivência dos 242 G3
Lagoas patrimônios ambientais com a propriedade do bem
G1.13 natural.
Sete Autorização e responsabilização do proprietário 31 G1
Lagoas para exploração do bem natural, com fiscalização
G1.14 do órgão ambiental competente.
Sete Estabelecimento e divulgação pelo Estado de 61 G2
Lagoas normas e critérios, usando seus instrumentos de
G1.15 informação para análise, diferenciação e
exploração mineral das províncias minerais, com
vistas ao licenciamento ambiental, através dos
seguintes mecanismos: a) apresentação das leis,
normas, deliberações e demais exigências
requeridas para a atividade minerária; b)
criação de um portal na internet para
disponibilização das informações; c) repasse das
informações e treinamento para os Municípios; d)
disponibilização de um departamento específico
para essa atividade nos órgãos estaduais
correlacionados com as atividades minerárias.
Sete Criação de um departamento de mineração na 84 G2
Lagoas Supram.
G1.16
Sete Isenção, para o empreendedor não superficiário 224 G3
Lagoas que esteja solicitando licenciamento ambiental,
G1.17 da obrigatoriedade de apresentação da Reserva
Legal da propriedade quando esta não tiver sido
criada pelo superficiário. Obrigatoriedade de
criação da Reserva Legal pelo superficiário.
Criação da Reserva Legal com o condicionante da
Licença de Operação.
Sete Formação dos conselhos regionais por pessoas com 85 G2
Lagoas capacidade técnica para julgar os processos de
G1.18 licenciamento ambiental.
Sete Revisão dos procedimentos previstos no 210 G3
Lagoas licenciamento ambiental da atividade minerária,
G1.19 fortalecendo o acompanhamento das etapas de
operação e de descomissionamento, para garantir
o compromisso do empreendedor com a recuperação
da área minerada ou a definição do uso futuro,
com participação da comunidade diretamente
afetada.
Sete Incentivo à reciclagem de resíduos gerados na 222 G3
Lagoas mineração, para reduzir a demanda de minerais e
G1.20 promover a destinação adequada dos resíduos.
Sete Tratamento diferenciado para as empresas, de 212 G3
Lagoas acordo com seu porte, potencial poluidor e
G1.21 faturamento.
Sete Criação de um banco de dados sobre mineração, 83 G2
Lagoas que disponibilize, para a sociedade em geral e
G1.22 para órgãos de comando e controle, informações
sobre decreto de lavra, licenciamento ambiental
e demais documentos entregues aos órgãos para
efeito de autorização.
Sete Criação de escritórios regionais do DNPM e 80 G2
Lagoas integração entre as esferas de governo federal,
G1.23 estadual e municipal como instâncias de
planejamento e gestão das atividades minerárias.
Sete Estruturação adequada dos órgãos responsáveis 215 G3
Lagoas pelas concessões das AAFs e licenças ambientais,
G2.25 para que haja fiscalização prévia às concessões
e não ocorra a autorização ambiental de
funcionamento somente com base nas informações
prestadas pelo empreendedor, que, na maioria das
vezes, não são verdadeiras.
Sete Alteração do Decreto nº 20.5970, de 1980, que 244 G3
Lagoas regula a criação da Área de Proteção Especial,
G2.26 por estar em conflito com o Decreto 98.881, de
1989, que cria a APA Carste Lagoa Santa. Diante
disso, o Ibama (órgão gestor da APA Carste) não
pode emitir anuências ambientais para os
empreendimentos dentro dessa área.
Sete Destinação ao Município de parcela sobre o 3 G1
Lagoas faturamento da indústria de transformação
G2.27 mineral voltada para exportação, canalizando os
recursos para programas e projetos de
desenvolvimento socioeconômico e ambiental,
analisados e votados por Conselhos de
Desenvolvimento Municipal ou Regional.
Sete Gerência, pelo Estado, das questões 134 G2
Lagoas arqueológicas, respeitando diretrizes federais
G2.28 (exemplo: uso de APP federal, hoje sob gerência
do Estado).
Sete Implantação do termo de referência de valoração 50 G2
Lagoas de cavidades existentes e em discussão no
G2.29 Conama.
Sete Compensação ambiental por supressão de cavidades 50 G2
Lagoas relevantes, para subsidiar unidades de
G2.30 conservação existentes e sem recursos
necessários para sua preservação.
Sete Simplificação da base de cálculo da Compensação 3 G1
Lagoas Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
G2.31 (CFEM), revendo-se as alíquotas tributadas sobre
os recursos minerais.
Sete Criação de mecanismos de fiscalização da 1 G1
Lagoas sociedade sobre a aplicação dos recursos da CFEM
G2.32 no Município, canalizando-os preferencialmente
para projetos aprovados por um conselho de
desenvolvimento local.
Sete Criação de Centros de Referência de Saúde do 81 G2
Lagoas Trabalhador - Cerests - em Municípios
G2.33 mineradores ou sedes de indústria de
transformação mineral, de forma que todos os
empregados das empresas de mineração sejam
submetidos a avaliação científica sobre saúde e
aquecimento.
Sete Obrigatoriedade, para as empresas, de informar 8 G1
Lagoas às entidades dos trabalhadores (confederações,
G2.34 federações e sindicatos) o número de empregados,
o endereço e o minério extraído, no prazo máximo
de 90 dias, a partir do início das atividades da
empresa, ou, para as empresas existentes, no
prazo máximo de 90 dias a partir da
regulamentação.
Sete Composição tripartite igualitária (governo, 249 G3
Lagoas empreendedores e trabalhadores) na Comissão de
G2.35 Representação do Seminário Legislativo Minas de
Minas.
Sete Aumento da fiscalização sobre as empresas 145 G3
Lagoas mineradoras visando à implementação da NR 22.
G2.36
Sete Obrigatoriedade, para as empresas de extração e 8 G1
Lagoas transformação mineral, de informar às entidades
G2.37 sindicais os levantamentos ambientais realizados
para identificar os agentes agressivos presentes
no ambiente de trabalho.
Sete Limitação das autorizações de funcionamento para 216 G3
Lagoas atividades de extração mineral.
G2.38
Sete Estímulo aos processos de licenciamento 135 G2
Lagoas ambiental pelas prefeituras municipais, por meio
G2.39 de apoio organizacional e financeiro, e
regulamentação de consórcios municipais para
manutenção de estrutura técnico-administrativa
para licenciamento e fiscalização ambiental.
Sete Adoção de mecanismos legais factíveis, 145 G3
Lagoas observadas as características culturais, sociais
G2.24A e econômicas das diversas regiões do Estado,
para o exercício de poder de polícia
administrativa.
Sete Adoção de mecanismos legais factíveis, 214 G3
Lagoas observadas as características culturais, sociais
G2.24B e econômicas das diversas regiões do Estado,
para o licenciamento simplificado para
mineração.
Sete
Lagoas –
Vales do
Mucuri,
São Mateus
e
Jequitinho
nha
Teófilo Estabelecimento de parceria entre a União e o 83 G2
Otôni G1.1 Estado, no intuito de que o licenciamento para
atividade minerária só seja liberado pelo DNPM
após a resposta dos órgãos estaduais, evitando-
se transtornos e prejuízos para os
empreendedores.
Teófilo Aumento dos investimentos em garimpos. 74 G2
Otôni G1.2
Teófilo Investimento na promoção social da família do 137 G2
Otôni G1.3 garimpeiro, através da implantação de atividades
que garantam a sua “sustentabilidade” econômica
e moral, tendo como linha geral o
desenvolvimento do turismo, ainda incipiente na
região, e como ações interligadas a implantação
de oficinas de artesanato mineral, entre outras.
Teófilo Capacitação da Polícia de Meio Ambiente, dando- 145 G3
Otôni G1.4 lhe subsídios técnicos e logísticos para uma
atuação mais intensa no aspecto educativo, como
complemento ao serviço de fiscalização.
Teófilo Descentralização do Sistema de Licenciamento 86 G2
Otôni G1.5 Ambiental, criando-se, em Teófilo Otôni, uma
unidade de licenciamento ambiental ou uma
superintendência nos moldes da Supram-GV.
Teófilo Criação de uma unidade educacional para orientar 138 G2
Otôni G1.6 e educar toda a classe minerária, estabelecendo-
se um período de carência (4 a 5 anos), com
ações (visitas) voltadas para orientação, após o
qual se passaria à penalização com notificação,
multas e outras punições.
Teófilo Oferta, pelas entidades representativas do setor 55 G2
Otôni G1.7 de mineração (cooperativas, associações,
sindicatos, etc.), de cursos de capacitação na
área ambiental, para o repasse de informações e
para orientação sobre legislação ambiental e
outros assuntos de interesse do setor.
Teófilo Criação de programa, a exemplo do programa do 139 G2
Otôni G1.8 Igam “Água – faça o uso legal”, de cadastramento
dos pontos de extração mineral (garimpos, por
exemplo) a fim de se obterem dados concretos
sobre os empreendimentos legais e os
“clandestinos”.
Teófilo Modificação do sistema de concessão de alvará 33 G1
Otôni G1.9 para pesquisa no DNPM relacionada à extração de
rocha ornamental, que seria expedido juntamente
com a Supram.
Teófilo Capacitação dos agentes exploradores e 136 G2
Otôni produtivos dos garimpos de pedra precisosa e
G1.10 extração de granito, e fiscalização mais
eficiente dessas atividades.
Teófilo Criação, nas prefeituras municipais da região, 140 G2
Otôni de secretaria (ou setor) de mineração.
G2.11
Teófilo Criação, em Teófilo Otôni, do centro gemológico 141 G2
Otôni de gemas de cor, transformando-se o Centro de
G2.12 Ensino Profissionalizante em um centro de
excelência do setor, em nível nacional.
Teófilo Disponibilização, para o setor, de técnicos e 142 G2
Otôni recursos para custeio da organização;
G2.13 desenvolvimento da política educacional do
setor, por meio de convênio com ONGs ou com o
Poder Municipal.
Teófilo Elaboração de um pacto de organização do setor, 143 G2
Otôni com ações de planejamento e organização da
G2.14 mineração.
Teófilo Criação de órgão para licenciamento minerário e 86 G2
Otôni ambiental na região de Teófilo Otôni.
G2.15
Teófilo Elaboração de política de financiamento em que 144 G2
Otôni gemas e titularidade mineral validem as
G2.16 garantias reais.
O Sr. Presidente (Deputado Alberto Pinto Coelho) - Muito
obrigado!