Pronunciamentos

DEPUTADO DOMINGOS SÁVIO (PSDB), Presidente "ad hoc".

Discurso

Entrega do Documento Final do evento.
Reunião 51ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 16ª legislatura, 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 21/06/2008
Página 58, Coluna 1
Evento Seminário Legislativo: "Minas de Minas".
Assunto MEIO AMBIENTE. INDÚSTRIA. DESENVOLVIMENTO REGIONAL. RECURSOS MINERAIS.

51ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 12/6/2008 Palavras do Deputado Domingos Sávio Entrega do Documento Final O Sr. Presidente - Convido a Dra. Priscila, coordenadora do Grupo I, para, em nome de todos, entregar ao Presidente um documento simbólico sobre este seminário que reproduz o sentimento coletivo da sociedade civil, do povo mineiro, uma vez que o documento final estará recebendo formatação oficial. - Procede-se à entrega do Documento Final ao Sr. Presidente, cujo teor é o seguinte: SEMINÁRIO LEGISLATIVO “MINAS DE MINAS” Introdução Este documento contém o conjunto de propostas elaboradas e discutidas durante todas as etapas do seminário legislativo “Minas de Minas”. Na primeira parte, são apresentadas as 50 propostas aprovadas na plenária final do evento. Na segunda parte, está registrado o que aconteceu nos grupos de trabalho - GTs. É o Anexo 1, assim subdividido: a) propostas priorizadas pelos GTs (20 por grupo, num total de 60, levadas a discussão na plenária final); b) propostas aprovadas pelos GTs e não priorizadas (com a numeração original do documento analisado pelos grupos); c) propostas analisadas pelos GTs (consolidadas a partir das propostas das Comissões Técnicas Interinstitucionais – CTIs – e dos Encontros Regionais). Na terceira parte, Anexo 2, estão as propostas originais das CTIs e dos Encontros Regionais. Assim, fica composto um histórico completo das proposições apresentadas, discutidas e aprovadas nas diversas fases do seminário. DOCUMENTO APROVADO NA PLENÁRIA FINAL DO SEMINÁRIO LEGISLATIVO “MINAS DE MINAS” O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAÇÃO SOBRE MINERAÇÃO; POLÍTICA TRIBUTÁRIA E ROYALTIES Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM 1 - Normatização da aplicação dos recursos da CFEM no Estado e nos Municípios, considerando: a) vinculação da aplicação à geração de emprego e renda, desenvolvimento de arranjos produtivos locais, recuperação ambiental e fortalecimento institucional de povos e comunidades tradicionais quando identificados no território dos Municípios que arrecadam a CFEM; b) criação de mecanismos de fiscalização e transparência. 2 - Elevação da alíquota da CFEM de todos os minerais. 3 - Revisão da legislação federal sobre a CFEM, em especial quanto a: a) alteração da base de cálculo, passando-se a adotar o faturamento bruto das mineradoras no caso das saídas por venda; no consumo pela empresa, aplicação do valor de pauta do mercado regional; no caso de transferência, aplicação do preço corrente da substância mineral no mercado regional; nas vendas em que o preço unitário for superior ao valor da pauta, cálculo da CFEM sobre o valor real; b) elevação do percentual repassado aos Municípios. 4 - Elaboração de programa de orientação aos Municípios mineradores, com vistas à aplicação e fiscalização dos recursos da CFEM, promovendo-se, até mesmo, palestras para a sociedade civil, organizada ou não. Legislação 5 - Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre as competências comuns dos entes federativos. 6 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração, considerando: a) obrigatoriedade de verificação, por parte do poder público, da consistência do cálculo de reservas minerais apresentado por ocasião da pesquisa minerária e no curso da explotação da jazida; b) imposição de prazo para a indenização de atingidos por rompimentos de barragens de rejeitos (sugestão:180 dias); c) envolvimento efetivo do DNPM no processo de fechamento de mina; d) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma a permitir a extração e a comercialização de areia, cascalho e outros minerais como subprodutos da lavra; e) acesso da administração municipal a processos de concessão de direito minerário no território do Município; f) estabelecimento de critérios prévios de capacitação e contratação preferencial de mão-de-obra da região; g) simplificação dos procedimentos para a concessão de lavra a pequenos mineradores e garimpeiros, desde que organizados em cooperativas; h) criação de mecanismos que impeçam a concentração de direitos minerários em médias e grandes mineradoras, em detrimento das pequenas, quando houver viabilidade; i) aperfeiçoamento do controle e da fiscalização do pagamento das indenizações devidas pelas empresas mineradoras aos proprietários de terra. 7 - Mudança, na lei federal, da definição de cavidade de áreas cársticas, visando a maior celeridade e segurança na identificação da área passível de ser minerada. 8 - Classificação das águas minerais como recursos hídricos, e não como recursos minerais. 9 - Modificação dos procedimentos de concessão do alvará de pesquisa emitido pelo DNPM relacionado à extração de rocha ornamental, para que ele seja expedido juntamente com a autorização da Supram. 10 - Revisão da legislação trabalhista no que diz respeito à atividade da indústria minerária, desde a extração até a primeira transformação mineral, nos seguintes aspectos: a) elevação das penalidades pelo descumprimento da lei; b) maior ênfase à integridade do trabalhador e à qualidade do ambiente de trabalho; c) desoneração dos custos com a força de trabalho; d) implantação de políticas que obriguem as empresas a informar, com transparência, o número de empregados e os tipos de minérios extraídos, os endereços das unidades operacionais e os relatórios de levantamento ambiental realizados para identificar agentes agressivos à saúde humana nos locais de trabalho. 11 - Criação e implementação de mecanismos legais para agilizar processos relativos a indenização por danos e acidentes ambientais. 12 - Estabelecimento de caução ambiental, ou de fundo de fechamento de mina depositado em juízo, pelo empreendedor minerador, para o encerramento das atividades minerárias, reabilitação da área degradada, reparação de danos decorrentes de acidentes ambientais e para garantir o abastecimento de água para as comunidades próximas a empreendimentos minerários que promovam rebaixamento de lençol freático. 13 - Estabelecimento de regras que determinem o ressarcimento integral, pelas empresas, dos prejuízos causados aos atingidos pelo empreendimento e que incentivem a reciclagem de resíduos gerados na mineração, criando-se consórcios intermunicipais para esse fim específico. 14 - Consolidação imediata da legislação sobre Mineração, Meio Ambiente e Sociedade, em âmbito estadual, facilitando o acesso às leis e a compreensão de seu conteúdo pela sociedade em geral. Política Tributária 15 - Desoneração tributária para o setor de fundição de ferro, de forma a compensar a elevação do preço de insumos devida à exportação da matéria-prima (minério de ferro e gusa). 16 - Redução do imposto de importação sobre pedras preciosas brutas. 17 - Apresentação ao Confaz, pelo secretário de Fazenda de Minas Gerais, de proposta de redução da alíquota do ICMS sobre pedras preciosas e diamantes, instituindo a alíquota única de 3% em todo o País. 18 - Criação de mecanismos fiscais e tributários para lançamento dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos não liqüidáveis. 19 - Criação de mecanismo de pauta de valores para cálculo da CFEM que leve em conta a flutuação do valor de mercado dos produtos minerais, com o objetivo de adequar a tributação. SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO EM MINAS GERAIS Compensação Ambiental 20 - Adoção das seguintes medidas quanto à Compensação Ambiental, prevista na lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – e definida no licenciamento ambiental: a) garantir a aplicação integral dos valores definidos na região ou bacia hidrográfica impactadas pelo empreendimento, prioritariamente no Município de maior impacto; b) priorizar a revegetação, quando possível, com espécies do bioma original, simultaneamente ao progresso da lavra; c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação e utilização de mão-de-obra local; d) priorizar investimentos em unidades de conservação preexistentes e em seu entorno; e) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos da mesma região, como forma de concentrar recursos; f) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais aprovados por comitê tripartite e com anuência dos Codemas dos Municípios envolvidos; g) durante atividade de lavra, ao deparar com cavidades relevantes, confirmadas pelo órgão competente em um prazo de 90 dias, porém fora do contexto de preservação, admitir a negociação de supressão em troca de valor de compensação a ser aplicado na conservação ou regularização de UC existente na região (adoção de termo de referência de valoração de cavidades, em discussão no Conama). Políticas Públicas 21 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Constituição Estadual, por meio de: a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Minerais, com instituição de um conselho de composição tripartite e de subconselhos regionais; b) alteração do § 3º do art. 253 da Constituição do Estado, que prevê a criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, incluindo em seus objetivos o financiamento de projetos de recuperação ambiental, o atendimento emergencial da população em caso de acidente ambiental e o financiamento de pesquisa mineral pública; c) criação do fundo citado, direcionando-se para ele recursos oriundos da CFEM, de tributos estaduais, de investimentos novos (percentual do valor dos projetos) e de parcela de financiamento para implantação ou reforma de instalações de produção concedidos por bancos de desenvolvimento do Estado. 22 - Elaboração de lei, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de 21/12/2007, que regulamenta a competência do Município de Itabirito para acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos recursos minerais em seu território. 23 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação econômica dos Municípios mineradores, levando em consideração os aspectos políticos, sociais e ambientais da região. 24 - Elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico e de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando-se o cenário atual (empreendimentos em operação) e o cenário futuro da mineração (com base nas áreas requeridas no DNPM), de forma a subsidiar o planejamento estratégico para o desenvolvimento sustentável do setor minerário no Estado e as tomadas de decisão dos investidores, agilizar o licenciamento ambiental e instruir as audiências públicas, propiciando a participação da sociedade civil nas decisões sobre o uso de seu território. 25 - Estímulo à agregação de valor ao produto mineral do Estado, por meio de política tributária que fomente seu beneficiamento no Estado e que compreenda: a) incentivos tributários para a transformação mineral; b) tributação da exportação do minério. 26 - Desenvolvimento de ações voltadas para a agregação de valor aos bens minerais, por meio de: a) estímulo à industrialização de minerais na própria região em que eles são produzidos; b) estímulo à constituição de Arranjos Produtivos Locais de base mineral. 27 - Autorização aos Municípios para antecipação de receitas federais e estaduais decorrentes dos tributos incidentes sobre a extração e a transformação na indústria minerária, para o financiamento de obras de infra-estrutura em Municípios que estejam recebendo empreendimentos do setor minerário. 28 - Garantia, para produtores rurais ¯ especialmente agricultores familiares, posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, povos tradicionais e assalariados rurais ¯ que tenham suas terras atingidas pela instalação de empreendimentos minerários, ou que tenham sido prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do empreendedor, em áreas individuais ou projetos comunitários de reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para a agricultura familiar, assegurados ainda, pelo empreendedor, apoio agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural, habitação, abastecimento de água, saneamento, eletrificação e acesso à educação, além da aquisição preferencial, pelo empreendedor, de um percentual de hortifrutigranjeiros desses produtores rurais a preços de mercado, como forma de incluí-los na cadeia produtiva. 29 - Apoio do Estado ao fortalecimento dos Codemas, preparando os Municípios para atuarem na gestão do meio ambiente em seus aspectos gerais e na atividade minerária, a partir da revisão da Deliberação Normativa Copam nº 102, estabelecendo-se critérios que permitam aos Municípios deliberar sobre as Classes 1 e 2 do licenciamento ambiental, a partir de certificação do Copam, bem como critérios para regularizar os consórcios municipais com vistas a fornecer estrutura técnico-administrativa para licenciamento e fiscalização ambiental. 30 - Reestruturação do DNPM, com vistas a: a) implantação de escritórios em cada região do Estado; b) adoção de procedimentos e métodos com objetivo de desburocratizar o órgão, utilizando-se o princípio da tempestividade para análise dos processos; c) adequação da infra-estrutura e de pessoal para atender às demandas do Estado. 31 - Criação de Centro de Referência de Saúde do Trabalhador em Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação mineral, de forma que todos os trabalhadores das empresas de mineração sejam submetidos a avaliação científica sobre saúde e adoecimento, cabendo a essas empresas parte do custeio do Centro. 32 - Exigência, para efeito de validação dos levantamentos do ambiente de trabalho realizados pelas empresas para identificar os agentes agressivos à saúde humana, de comprovação de acompanhamento por diretores sindicais ou por técnicos indicados pelas entidades sindicais. 33 - Criação, no âmbito do Executivo Estadual, de secretaria específica para a temática minas e energia, com reflexo nos Municípios. 34 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações: a) ampliação da oferta de vagas nos ensinos técnico e superior; b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos e de graduação nas áreas de mineração e meio ambiente; c) investimentos em laboratórios e oficinas; d) financiamento de pesquisas; e) apoio à formação de mão-de-obra especializada; f) estímulo ao desenvolvimento e incorporação de inovações tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral; g) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras e instituições de ensino e pesquisa. 35 - Criação de centros profissionalizantes de ensino com gerenciamento do Estado, que garantam ensino público e gratuito de qualidade, além de pesquisa e extensão nas áreas de mineração, meio ambiente, gemologia, lapidação, joalheria e afins, bem como preparação para o comércio sustentável. 36 - Criação de um plano regulador e fiscalizador de atividades sustentáveis de turismo para todos os Municípios mineradores do Estado, garantindo-se a proteção e a conservação dos atrativos naturais em sítios arqueológicos, bem como de todo o patrimônio cultural existente, e assegurando-se apoio financeiro para a implementação do plano e para o fomento do turismo nas regiões de mineração. 37 - Criação, na ALMG, de uma comissão permanente de minas, energia e metalurgia. GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO Fiscalização 38 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos minerários nos seguintes aspectos: a) capacitação de fiscais ambientais e da polícia ambiental quanto à legislação e questões técnicas, de forma a priorizar-se a orientação, em detrimento da punição, inclusive nas áreas de garimpo; b) repressão à mineração clandestina; c) regionalização dos órgãos fiscalizadores, dotando-os de melhor infra-estrutura e ampliando o quadro de pessoal; d) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde ocupacional na mineração; e) atuação conjunta de fiscais dos três entes federativos. 39 - Instalação, por parte da União, dos Estados e dos Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por membros do setor público, setor produtivo e sociedade civil, para fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e destinação dos recursos dela advindos, incluindo-os em orçamento participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas. Licenciamento Ambiental 40 - Reformulação imediata, pelo Sisema, do instrumento da audiência pública, garantindo-se: a) ampla divulgação, pela empresa, nos meios de comunicação dos Municípios direta ou indiretamente afetados pelo empreendimento; b) participação obrigatória de conselheiros do Copam da Unidade Regional e de autoridades em cuja área de jurisdição se pretende desenvolver a atividade ou projeto; c) modificação do rito procedimental, incluindo uma etapa mais ampliada de debates com perguntas e respostas diretas; d) realização obrigatória de audiência pública nos processos de licenciamento de todo empreendimento de significativo impacto ambiental; e) apresentação, pelo empreendedor, na audiência pública, dos estudos sobre impactos e medidas socioambientais das atividades e projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à comunidade; f) disponibilização de Rimas e relação de audiências públicas no “site” do órgão licenciador. 41 - Exigência de divulgação, com um mês de antecedência, no “site” do Sisema, do calendário de audiências públicas dos empreendimentos, quando estas forem obrigatórias ou requeridas. 42 - Obrigatoriedade de participação efetiva dos Codemas e das Secretarias Municipais de Meio Ambiente dos Municípios nos processos de licenciamento ambiental das atividades minerárias no que diz respeito, principalmente, às medidas compensatórias definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF. 43 - Revisão dos critérios de concessão de licença “ad referendum” para atividades minerárias, dentro do prazo regimental de análise ambiental. 44 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão de vegetação nativa), do resgate de epífitas (orquídeas e bromélias) e de plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória. 45 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia de uso exclusivo de espécies nativas na recuperação de locais onde foi suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou lavra semelhante. 46 - Revisão dos procedimentos previstos no licenciamento ambiental da atividade minerária, fortalecendo o acompanhamento das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir a efetiva recuperação, pelo empreendedor, da área minerada e a participação da comunidade diretamente afetada na definição do uso futuro da área. 47 - Recuperação, concomitante à exploração, das áreas degradadas pela extração mineral. Outros Tópicos 48 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação de seu perímetro, como o realizado em relação a outros monumentos naturais, conforme o disposto no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. 49 - Manutenção do critério adotado no Estado para concessão de outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice Q7/10 – e sugestão aos demais Estados da União para que adotem o mesmo critério; autorização aos Municípios onde haja captação de água para uso em minerodutos para instituir imediata cobrança desses recursos hídricos, independentemente de exigências da Lei nº 9.433, de 1997. 50 - Instalação de comissão de representação tripartite e igualitária do seminário “Minas de Minas” para acompanhar o encaminhamento das propostas aprovadas. ANEXO I - GRUPOS DE TRABALHO PROPOSTAS APROVADAS NOS GRUPOS DE TRABALHO A) PROPOSTAS PRIORIZADAS PARA PLENáRIA FINAL GRUPO 1 O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAçãO SOBRE MINERAçãO; POLíTICA TRIBUTáRIA E “ROYALTIES” CFEM 1 - Normatização da aplicação dos recursos da CFEM no Estado e nos Municípios, considerando: a) projetos aprovados por um Conselho de Desenvolvimento Social de composição tripartite (poder público, sociedade civil e empreendedores); b) vinculação da aplicação à geração de emprego e renda, desenvolvimento de arranjos produtivos locais, recuperação ambiental e fortalecimento institucional de povos e comunidades tradicionais quando identificados no território dos Municípios que arrecadam a CFEM; c) criação de mecanismos de fiscalização e transparência. (1 do Grupo.) 2 - Elevação da alíquota da CFEM de todos os minerais. (2 do Grupo.) 3 - Revisão da legislação federal sobre a CFEM, em especial quanto à: a) alteração da base de cálculo, passando-se a adotar o faturamento bruto das mineradoras no caso das saídas por venda. No consumo pela empresa, aplicação do valor de pauta do mercado regional. Quando houver transferência, aplicação do preço corrente da substância mineral no mercado regional. Se houver venda e o preço unitário for superior ao valor da pauta, efetuação do cálculo da CFEM sobre o valor real; b) elevação do percentual repassado aos Municípios; c) critérios de distribuição em caso de decreto de lavra que incida sobre mais de um Município, conforme a efetiva extração da substância mineral. (3 do Grupo.) 4 - Elaboração de programa de orientação aos Municípios mineradores, com vistas à aplicação e fiscalização dos recursos da CFEM, promovendo-se palestras para a sociedade civil, organizada ou não. (6 do Grupo.) 5 - Com relação à legislação eleitoral, recomenda-se: a) impedimento de doações eleitorais, em qualquer das esferas de governo, por empresas detentoras de concessão pública; b) criação de mecanismo que bloqueie a interferência política nas ações de fiscalização das atividades minerárias. (7 do Grupo.) Tópicos Diversos de Legislação 6 - Revisão da legislação trabalhista no que diz respeito à atividade da indústria minerária, desde a extração à primeira transformação mineral, nos seguintes aspectos: a) elevação das penalidades pelo descumprimento da lei; b) maior ênfase à integridade do trabalhador e à qualidade do ambiente de trabalho; c) desoneração dos custos com a força de trabalho; d) implantação de políticas que obriguem as empresas a informar, com transparência, o número de empregados e os tipos de minérios extraídos; endereços das unidades operacionais; relatórios de levantamento ambiental realizados para identificar agentes agressivos à saúde humana nos locais de trabalho. (8 do Grupo.) 7 - Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre as competências comuns dos entes federativos. (10 do Grupo.) 8 - Criação e implementação de mecanismos legais para agilizar processos relativos a indenização por danos e acidentes ambientais. (14 do Grupo.) 9 - Criação de caução para os empreendedores mineradores, como garantia da recuperação durante o fechamento das minas. ( Proposta nova do Grupo.) Legislação Minerária 10 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração, considerando: a) obrigatoriedade de verificação, por parte do poder público, da consistência do cálculo de reservas minerais apresentado por ocasião da pesquisa minerária e no curso da explotação da jazida; b) imposição de prazo limite para a indenização de atingidos por rompimentos de barragens de rejeitos (sugestão:180 dias); c) envolvimento efetivo do DNPM no processo de fechamento de mina; d) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma a permitir a extração e comercialização de areia, cascalho e outros minerais; e) acesso pela administração municipal a processos de concessão de direito minerário no território do Município; f) estabelecimento de critérios prévios de capacitação e contratação preferencial de mão-de-obra da região; g) facilitação da concessão de lavra a pequenos mineradores e garimpeiros, desde que organizados em cooperativas; h) criação de mecanismos que impeçam a concentração de direitos minerários em médias e grandes mineradoras, em detrimento das pequenas, quando houver viabilidade; i) pré-autorização para antecipação de receitas de tributos federais e estaduais sobre a indústria minerária, inclusive a de transformação, destinados a investimento em infra-estrutura em Municípios que estejam recebendo grandes investimentos; j) aperfeiçoamento do controle e da fiscalização do pagamento, pelas empresas mineradoras, das indenizações devidas aos proprietários de terra. (23 do Grupo.) 11 - Mudança na lei federal da definição de cavidade de áreas cársticas, visando a maior celeridade e segurança na definição da área passível de ser minerada. (26 do Grupo.) 12 - Classificação das águas minerais como recursos hídricos, e não como recursos minerais. (27 do Grupo.) 13 - Modificação do sistema de concessão de alvará de pesquisa do DNPM relacionado à extração de rocha ornamental, a ser expedido juntamente com a autorização da Supram. (33 do Grupo.) Política Tributária 14 - Desoneração tributária para as fundições, de forma a compensar os aumentos dos insumos devidos à exportação da matéria- prima (gusa minério). (36 do Grupo.) 15 - Redução do imposto de importação sobre pedras preciosas brutas. (37 do Grupo) 16 - Apresentação ao Confaz, pelo Secretário de Estado de Fazenda, de proposta de redução (unificação) da alíquota do ICMS de 3% sobre pedras preciosas e diamantes, no âmbito nacional. (38 do Grupo.) 17 - Criação de comissão composta por Deputados Estaduais, Deputados Federais, representantes dos Municípios mineradores, da Fiemg e do Sindijóias para discutir em audiência com o Ministro do Desenvolvimento Econômico a minuta sobre a desoneração de tributos sobre a importação de pedras coradas e diamantes. (39 do Grupo.) 18 - Adoção das seguintes medidas, com relação aos créditos tributários acumulados com exportação: diferimento dos tributos na compra de matérias-primas e flexibilidade para utilização dos créditos acumulados. (42 do Grupo.) 19 - Criação de mecanismos fiscais e tributários para lançamento dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos não liqüidáveis. (47 do Grupo.) 20 - Criação de mecanismo de pauta de valores para cálculo da CFEM que leve em conta a flutuação do valor de mercado dos produtos minerais, com o objetivo de adequar a tributação. (48 do Grupo.) GRUPO 2 SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO NO ESTADO Compensação Ambiental 21 - Adoção das seguintes medidas quanto à compensação ambiental, definida no licenciamento ambiental: a) garantir a aplicação integral dos valores nos Municípios impactados pelo empreendimento; b) priorizar aplicação em revegetação, quando possível com espécies do bioma original, simultaneamente ao progresso da lavra; c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação e utilização de mão-de-obra local; d) priorizar investimentos no entorno de unidades de conservação - UC - preexistentes; e) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos da mesma região, como forma de concentrar recursos; f) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais aprovados por comitê tripartite e com anuência dos Codemas dos Municípios envolvidos; g) durante atividade de lavra, ao deparar com cavidades relevantes, confirmadas pelo órgão competente num prazo de 90 dias, porém fora do contexto de preservação, admitir a negociação de supressão em troca de valor de compensação a ser aplicado na conservação ou regularização de UC existente na área (adoção de termo de referência de valoração de cavidades, em discussão no Conama). (50 do Grupo.) Políticas Públicas 22 - Estímulo, por meio de política tributária, à agregação de valor ao produto mineral do Estado, criando-se incentivos tributários para transformação dos minérios e sugerindo-se à União o fim da isenção do IPI para minerais “in natura” e a tributação de sua exportação, de forma a incentivar seu beneficiamento no Estado. (57 do Grupo.) 23 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Constituição Estadual, por meio de: a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Minerais, com instituição de um conselho de composição tripartite e de subconselhos regionais; b) ampliação da abrangência do Fundo de Exaustão Mineral, previsto no art. 253, § 3º, de forma a incluir eventuais projetos de recuperação ambiental, atendimento emergencial da população em caso de acidente ambiental e financiamento de pesquisa mineral pública; c) criação do fundo citado, por lei complementar, direcionando para ele recursos oriundos da CFEM, de tributos estaduais, de investimentos novos (percentual do valor dos projetos) e de parcela de financiamento para implantação ou reforma de instalações de produção concedidos por bancos de desenvolvimento do Estado. (58 do Grupo.) 24 - Previsão de zoneamento ecológico-econômico e de avaliação ambiental estratégica, considerando-se o cenário atual ¯ empreendimentos em operação ¯ e o cenário futuro da mineração, tendo como base os perímetros requeridos e registrados no DNPM, de forma a subsidiar o planejamento estratégico para o desenvolvimento sustentável do setor minerário no Estado, agilizar o licenciamento ambiental, dar transparência às tomadas de decisão dos investidores e às audiências públicas, propiciando a participação da sociedade civil nas decisões sobre o uso do seu território. (61, 90 e 91 do Grupo.) 25 - Recuperação, concomitante à exploração, das áreas degradadas pela extração mineral. (63 do Grupo.) 26 - Antecipação, para os Municípios, de receitas estaduais decorrentes dos tributos incidentes sobre a extração e a transformação na indústria minerária, para o financiamento de obras de infra-estrutura destinadas a receber empreendimento do setor minerário. (68 do Grupo.) 27 - Garantia, para produtores rurais ¯ especialmente agricultores familiares, posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, povos tradicionais e assalariados rurais ¯ que tenham suas terras atingidas pela instalação de empreendimentos minerários ou que tenham sido prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do empreendedor, em áreas individuais ou projetos comunitários de reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para a agricultura familiar, assegurados ainda pelo empreendedor apoio agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural, habitação, abastecimento de água, saneamento, eletrificação e acesso à educação, além da aquisição preferencial, pelo empreendedor, de um percentual de hortifrutigranjeiros desses produtores rurais a preços de mercado, como forma de incluí-los na cadeia produtiva. (70 do Grupo.) 28 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação econômica dos Municípios mineradores, levando-se em consideração os aspectos políticos, sociais e ambientais da região. (73 do Grupo.) 29 - Desenvolvimento de ações voltadas para a agregação de valor aos bens minerais, por meio de: a) estímulo à industrialização, na própria região, dos minerais produzidos; b) estímulo à constituição de arranjos produtivos locais de base mineral. (75 do Grupo.) 30 - Apoio do Estado ao fortalecimento dos Codemas, preparando-se os Municípios para atuarem na gestão do meio ambiente e da atividade minerária, a partir da revisão da Deliberação Normativa nº 102, do Copam, criando critérios para permitir aos Municípios deliberar sobre as Classes 1 e 2 do licenciamento ambiental, a partir de certificação do Copam, bem como critérios para regularizar os consórcios municipais com vistas à manutenção de estrutura técnico-administrativa para licenciamento e fiscalização ambiental. (79, 93, 96, 101 e 135 do Grupo.) 31 - Reestruturação do DNPM, visando à: a) implantação de escritórios em cada região do Estado; b) adoção de procedimentos e métodos com objetivo de desburocratizar o órgão, utilizando-se o princípio da tempestividade para análise dos processos; c) adequação da infra-estrutura e de pessoal para atender às demandas do Estado. (80 do Grupo.) 32 - Criação de Centro de Referência de Saúde do Trabalhador em Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação mineral, de forma que todos os empregados das empresas de mineração sejam submetidos a avaliação científica sobre saúde e adoecimento, cabendo a essas empresas parte do custeio do Centro. (81 do Grupo.) 33 - Criação, no âmbito do Executivo estadual, de secretaria específica para a temática “minas e energia”, com reflexo nos Municípios. (82 do Grupo.) 34 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações: a) ampliação da oferta de vagas nos ensinos técnico e superior; b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos nas áreas de mineração e meio ambiente; c) investimentos em laboratórios e oficinas; d) financiamento de pesquisas; e) apoio à formação de mão-de-obra especializada; f) estímulo ao desenvolvimento e à incorporação de inovações tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral; g) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras e instituições de ensino e pesquisa. (87 do Grupo.) 35 - Consolidação imediata da legislação sobre “mineração, meio ambiente e sociedade”, em âmbito estadual, facilitando o acesso e a compreensão de seu conteúdo pelos interessados. (95 do Grupo.) 36 - Aprovação, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, de projeto de lei estadual nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de 21/12/2007, no Município de Itabirito, que regulamenta a competência do Município para acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos recursos minerais em seu território. (125 do Grupo.) 37 - Retorno do Centro Profissionalizante de Ensino de Teófilo Otôni ao gerenciamento do Estado, com ensino público gratuito e de qualidade, e transformação dessa escola em centro de excelência e referência no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de mineração, meio ambiente, gemologia, lapidação, joalheria e afins, bem como na preparação para o comércio praticado de forma sustentável. (Proposta nova 1 do Grupo.) 38 - Criação de um plano regulador e fiscalizador de atividades sustentáveis de turismo para todos os Municípios mineradores do Estado de Minas Gerais, garantindo-se a proteção e a conservação dos atrativos naturais em sítios arqueológicos, bem como de todo o patrimônio cultural existente, e assegurando-se apoio financeiro para a implementação do plano e o fomento do turismo nas regiões de mineração. (Proposta nova 2 do Grupo.) 39 - Criação, na ALMG, de uma Comissão (permanente) de Minas, Energia e Metalurgia. (Proposta nova 3 do Grupo.) 40 - Exigência de divulgação, com um mês de antecedência, no “site” do Sisema, do calendário de audiências públicas de todo e qualquer empreendimento. (Proposta nova 4 do Grupo.) GRUPO 3 GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO Fiscalização 41 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos minerários nos seguintes aspectos: a) capacitação de fiscais ambientais, inclusive os da Polícia Ambiental, quanto à legislação e às questões técnicas, priorizando a orientação em detrimento da punição, também nas áreas de garimpo; b) repressão à mineração clandestina; c) regionalização dos órgãos fiscalizadores, dotando-os de melhor infra-estrutura e ampliando o quadro de pessoal; d) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde ocupacional na mineração; e) atuação conjunta de fiscais dos três entes federativos. (145 do Grupo.) 42 - Instalação, por parte da União, dos Estados e dos Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por membros do setor público, setor produtivo e sociedade civil, para fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e da destinação dos recursos dela advindos, transformando-os em orçamento participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas. (150 do Grupo.) Licenciamento Ambiental 43 - Reformulação imediata, pelo Sisema, do instrumento da audiência pública, garantindo-se: a) ampla divulgação pela empresa nos meios de comunicação dos Municípios diretamente ou indiretamente afetados pelo empreendimento; b) participação obrigatória de Conselheiros do Copam da Unidade Regional e de autoridades em cuja área de jurisdição se pretende desenvolver a atividade ou projeto; c) modificação do rito procedimental, incluindo uma etapa mais ampliada de debates com perguntas e respostas diretas; d) obrigatoriedade de realização de audiência pública nos processos de licenciamento de todo empreendimento de impacto significativo; e) apresentação, pelo empreendedor, por ocasião da audiência pública, dos estudos sobre impactos e medidas socioambientais das atividades e projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à comunidade; f) disponibilização de Rimas e relação de audiências públicas no “site” do órgão licenciador. (152 do Grupo.) 44 - Obrigatoriedade de apresentação, pelo empreendimento minerário que afete área de comunidade remanescente de quilombolas, de anuência da Fundação Cultural Palmares ou Conselhos Municipais, por ocasião do protocolo da solicitação de licença prévia - LP - ao órgão ambiental competente. (153 do Grupo.) 45 - Participação efetiva do Município no processo de licenciamento ambiental de atividades minerárias no que diz respeito, principalmente, às medidas compensatórias, que são definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF, muitas vezes sem consulta ao Município. (160 do Grupo.) 46 - Vinculação da concessão de licença prévia para as atividades de mineração no Estado de Minas Gerais à aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do estudo prévio de impacto cultural, a ser elaborado pelo empreendedor, segundo termo de referência fornecido pelo Iepha, que procederia à análise das avaliações constantes nesse estudo para subsidiar o Conselho em suas deliberações. (170 do Grupo.) 47 - Vedação da concessão de licença “ad referendum” para atividades minerárias, dentro do prazo regimental de análise ambiental. (175 do Grupo.) 48 - Vinculação da concessão de licença prévia à sua aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (195 do Grupo.) 49 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão de vegetação nativa), do resgate de epífitas (orquídeas e bromélias) e de plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória. (204 do Grupo.) 50 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia de uso exclusivo de espécies nativas na recuperação de locais onde foi suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou lavra semelhante. (205 do Grupo.) 51 - Revisão dos procedimentos previstos no licenciamento ambiental da atividade minerária, fortalecendo o acompanhamento das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir o compromisso do empreendedor com a recuperação da área minerada ou a definição do uso futuro, com participação da comunidade diretamente afetada. (210 do Grupo.) 52 - Estruturação adequada dos órgãos responsáveis pela concessão das AAFs e licenças ambientais, para que haja fiscalização prévia às concessões e não ocorra a autorização ambiental de funcionamento somente com base nas informações prestadas pelo empreendedor. (215 do Grupo.) 53 - Supressão das autorizações de funcionamento para atividades de extração mineral. (216 do Grupo.) Meio Ambiente 54 - Estabelecimento de regras que responsabilizem as empresas a ressarcir integralmente os prejuízos causados aos atingidos pelo empreendimento e que incentivem a reciclagem de resíduos gerados na mineração. (222 do Grupo.) 55 - Estabelecimento de caução ambiental, ou de fundo de fechamento de mina depositado em juízo, para o descomissionamento das atividades minerárias, reabilitação da área degradada, reparação de danos decorrentes de acidentes ambientais, e para garantir o abastecimento de água para as comunidades próximas a empreendimentos minerários que promovam rebaixamento de lençol freático. (223 do Grupo.) 56 - Validação dos levantamentos ambientais realizados pelas empresas somente mediante comprovação de que esses levantamentos tenham sido acompanhados por Diretores Sindicais ou por técnicos indicados pelas entidades sindicais. (228 do Grupo.) 57 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação de seu perímetro, conforme o disposto no art. 84 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. (238 do Grupo.) Outorga 58 - Manutenção do critério adotado no Estado para concessão de outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice Q7/10 - e sugestão aos demais Estados da União para que adotem o mesmo critério. (246 do Grupo.) Regulamento 59 - Instalação de comissão de representação tripartite e igualitária do seminário “Minas de Minas” para acompanhar o encaminhamento das propostas aprovadas. (249 do Grupo.) 60 - Criação de seguro contra desastres ecológicos e destruição do meio ambiente. (Proposta nova 3 do Grupo.) B) PROPOSTAS APROVADAS NOS GRUPOS DE TRABALHO E NãO PRIORIZADAS GRUPO 1 O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAçãO SOBRE MINERAçãO; POLíTICA TRIBUTáRIA E “ROYALTIES” Obs.: Todas as propostas aprovadas foram priorizadas. GRUPO 2 SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO EM MINAS GERAIS Compensação Ambiental 51 - Exigência de criação de unidades de conservação para compensação ambiental. 52 - Estabelecimento de critérios para determinação de medidas compensatórias exigidas em empreendimentos de mineração, a serem cobradas durante toda a vida útil do empreendimento. 53 - Criação de mecanismos que obriguem as empresas exploradoras de água mineral e de água para abastecimento público a investir nas áreas de recarga (preservação das nascentes), em consonância com a Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 54 - Apresentação das compensações ambientais pelos Municípios mineradores e viabilização delas por meio de projetos de recuperação e dos Planos de Controle de Impacto Ambiental. 55 - Recomendação ao setor minerário de criação de programas de incentivo à formação de corredores ambientais e de elaboração de campanhas informativas, direcionadas para as comunidades onde atuam, sobre aspectos técnicos e legais de meio ambiente, estimulando a adesão dos superficiários a esses programas. Políticas Públicas 56 - Definição da relação entre o minerador e o os superficiários da área de influência da mineração, estabelecendo-se direitos e deveres das partes, mesmo quanto às condições de reassentamento, quando este se fizer necessário e desejado. 59 - Inclusão, na Política Minerária Estadual, em consonância com a Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no capítulo relativo à água mineral, das seguintes ações: a) revitalização do patrimônio arquitetônico das cidades; b) criação de um Centro Referencial das Águas para o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre as diversas questões que envolvem a existência da água; c) formação de pessoal técnico especializado em águas minerais e promoção de campanhas educativas sobre a sustentabilidade desse recurso; d) recuperação, conservação e preservação ambiental das fontes e respectivas áreas de contribuição e de risco potencial; e) integração entre as comunidades do Circuito das Águas e das demais estâncias hidrominerais; f) resgate e ampliação do conhecimento terapêutico das águas minerais da região e das técnicas medicinais complementares; g) estímulo ao turismo nacional e internacional, com a divulgação de material promocional, didático-pedagógico e científico; h) monitoramento da situação sanitária das regiões produtoras de águas minerais; i) realização de estudos qualitativos e quantitativos dos corpos d'água, não só a montante das fontes hidrominerais, mas, se possível, ao longo delas, identificando-se possíveis fatores de contaminação ou poluição, de acordo com metodologia a ser elaborada pelos órgãos licenciadores. 62 - Criação de um sistema de monitoramento da atividade minerária no Estado, com indicadores socioambientais. 64 - Delimitação das competências dos órgãos estaduais que têm interface com a atividade de mineração, limitando-se a edição de normas infralegais. 65 - Adoção, na Política Minerária Estadual, da bacia hidrográfica como base territorial para a gestão de recursos minerais, bem como do uso sustentável dos recursos hídricos, de forma a pautar o licenciamento ambiental, o planejamento de Unidades de Conservação e de corredores de biodiversidade. 66 - Adoção do princípio do uso racional dos recursos minerais e de mecanismos para uma produção mais limpa, harmonizando-se viabilidade econômica e conservação ambiental. 67 - Exigência, no processo de licenciamento de empreendimentos minerários, do plano de fechamento da mina e definição da periodicidade de sua revisão. 69 - Criação de mecanismos para restringir a exportação de pedras coradas e diamantes sem beneficiamento e, em contrapartida, isenção, pela União, de taxas de importação dessas pedras, estimulando o beneficiamento interno. 71 - Elaboração de uma cartilha sobre a atividade de mineração, com informações gerais sobre a legislação do setor, os órgãos competentes, a fiscalização e os impactos ambientais dessa atividade. 72 - Estímulo à implantação da Agenda 21 mediante: a) criação de um Centro Estadual de Apoio aos Municípios; b) introdução da Agenda 21 local como matéria obrigatória em escolas públicas de 1º e 2º graus; c) criação de uma Agenda 21 mineral; d) divulgação da Agenda 21 nos meios públicos de comunicação. 74 - Promoção, pelo poder público, da atividade garimpeira mediante: a) aumento dos investimentos; b) criação de entidade que seja referência na orientação e apoio técnico aos pequenos empreendimentos. 76 - Apoio técnico e financeiro do Estado para a criação e o funcionamento de cooperativas e associações locais de garimpeiros. 78 - Desenvolvimento de estratégias de convívio entre as empresas mineradoras e a comunidade local. 83 - Celebração de convênio entre o Estado e o DNPM, a fim de: a) conferir maior agilidade à emissão de documentos e padronizar as exigências documentais; b) criar banco de dados integrado dos setores mineral e ambiental. 85 - Exigência de pessoas com capacitação técnica comprovada para comporem os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, nas vagas do setor produtivo, de representantes da área de abrangência das Suprams. 86 - Implantação de uma Supram no Município de Teófilo Otôni. 88 - Desenvolvimento de pesquisas em parceria com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa que tenham por finalidade: a) o levantamento de indicadores socioambientais para um melhor monitoramento da fauna, flora e dos recursos hídricos e ainda dos sítios arqueológicos e dos povos tradicionais; b) a promoção de estudos da mata atlântica para fins de produção de medicamentos. 98 - Regulamentação da Lei nº 13.771, de 2000, que dispõe sobre a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado. 99 - Maior divulgação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas. 100 - Escolha de pessoal técnico capacitado para ocupar as câmaras técnicas dos comitês de bacias hidrográficas. 104 - Implantação no Município de Divinópolis de um centro de pesquisas ambientais voltado para o setor, nos moldes da proposta do Projeto Centelis – Centro Tecnológico de Laboratórios Inteligentes. 105 - Criação de consórcios intermunicipais para aterros de resíduos sólidos industriais. 107 - Criação de empresas-âncora para produção de ferro-gusa, desenvolvendo-se estudos para utilização de gusa líquido pelas empresas, sendo o excesso utilizado pelas empresas-âncora. 108 - Reativação da unidade de beneficiamento de feldspato implantada em Governador Valadares pela antiga Metamig, hoje pertencente à Codemig, com a finalidade de fomentar os garimpos da região. 109 - Melhoria da interlocução entre o poder público e o setor de mineração na região de Governador Valadares. 111 - Aparelhamento do DNPM de Governador Valadares com equipamentos, materiais e pessoal, para melhor atender à região. 114 - Inclusão do setor de fundição entre os beneficiários dos incentivos à cadeia automotiva. 115 - Aumento da disponibilidade e acessibilidade a linhas de crédito de Bancos de Desenvolvimento para investimento e capital de giro, com prazos e juros similares aos utilizados por competidores internacionais e direcionadas a empresas industriais de pequeno e médio portes. 116 - Aumento da oferta de energia elétrica por meio de investimento em infra-estrutura de distribuição, no intuito de favorecer a expansão e a instalação de novos empreendimentos da indústria de fundição, em especial nos Municípios de Itaúna, Cláudio, Itatiaiuçu, Pará de Minas, Itaguara e Carmo da Mata. 117 - Operacionalização da mineração de bauxita na Zona da Mata, cumprindo-se rigorosamente a legislação ambiental e investindo-se na indústria de beneficiamento (produção do alumínio) e em projetos sociais na região, ouvida e respeitada a sociedade civil, ` qual caberá também fiscalizar o processo de transformação em questão. 122 - Valorização do saber local associado aos recursos genéticos do patrimônio natural e avaliação da possibilidade de utilização desse saber em pesquisas, na fitoterapia do SUS e da indústria farmacêutica no Brasil e na geração de emprego e renda. 123 - Constituição de uma comissão regional tripartite, presidida pela ALMG (que não terá direito a voto), composta de um representante do poder público, um representante da sociedade civil e um representante da mineradora, eleitos em reuniões ou comissões das entidades de classe (poder público de Município, Estado, União; organizações da sociedade civil), para deliberar conclusivamente sobre questões minerárias. 126 - Criação de fóruns permanentes de debate entre os municípios mineradores, como instrumento de fortalecimento dos mesmos. 127 - Criação de lei específica que garanta a participação dos conselhos municipais nos processos de licenciamento. 128 - Obrigatoriedade de divulgação anual para a sociedade do valor econômico dos impostos sobre minerais explorados. 130 - Contratação, por concurso público, de agentes fiscais da produção mineral, observada a exigência de capacitação técnica e remuneração compatíveis com o cargo, com o objetivo de efetivar a legislação. 131 - Encaminhamento de moção ao Congresso Nacional para que realize um seminário nos moldes do “Minas de Minas”, para se discutir o tema “Meio Ambiente, Mineração e Sociedade”, ensejando- se a reestruturação da política minerária da União. 133 - Elaboração conjunta pelos Municípios cuja principal atividade econômica seja a minerária de alternativas que supram as demandas socioeconômicas quando as reservas minerais atingirem a fase de exaustão. 134 - Gerenciamento, pelo Estado, das questões arqueológicas, respeitando-se diretrizes federais. 136 - Capacitação dos agentes exploradores e produtivos dos garimpos de pedra preciosa e de extração de granito e fiscalização mais eficiente dessas atividades. 137 - Investimento na promoção social da família do garimpeiro, por meio da implantação de atividades que garantam a sua sustentabilidade econômica e moral, tendo como linha geral o desenvolvimento do turismo, ainda incipiente na região, e como ações interligadas a implantação de oficinas de artesanato mineral, entre outras. 138 - Criação de uma unidade educacional para orientar e educar toda a classe minerária, estabelecendo-se um período de carência, de 4 a 5 anos, com ações (visitas) voltadas para orientação, após o qual se passaria à penalização com notificação, multas e outras punições. 139 - Criação de programa, a exemplo do programa do Igam Água – Faça o Uso Legal, de cadastramento dos pontos de extração mineral, como garimpos, a fim de se obterem dados concretos sobre empreendimentos legais e clandestinos. 140 - Criação, nas prefeituras municipais da região, de secretaria ou setor de mineração. 142 - Disponibilização, para o setor minerário, de técnicos e recursos para custear sua organização e desenvolvimento da política educacional do setor, por meio de convênio com ONGs ou com o poder público municipal. 143 - Elaboração de um pacto de organização do setor, com ações de planejamento e organização da mineração. 144 - Elaboração de política de financiamento em que gemas e titularidade mineral validem as garantias reais. Propostas Novas 5 - Adoção do princípio da parcimônia com exigência de reserva legal mineral estratégica, com vistas à sustentação de sua atividade por um tempo maior. GRUPO 3 GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO Fiscalização 146 - Criação de mecanismos para fiscalização da geração e utilização da CFEM, observando-se: a) auditoria de controle de extração mineral, em especial nas empresas que fazem exportação; b) concurso para contratação de agentes fiscais da produção mineral com remuneração e capacitação adequadas. 148 - Aplicação, pelos Municípios, nas casas tombadas da zona rural, das resoluções para mineração relativas a determinação de área, uso de água, proteção de nascentes, etc., fiscalizando-se o cumprimento de tais resoluções. 151 - Utilização efetiva dos trabalhos, plano de lavra e plano de controle de impacto ambiental apresentados ao DNPM como instrumentos de planejamento da mina para as substâncias de consumo imediato na construção civil. Licenciamento Ambiental 154 - Cumprimento, por parte dos órgãos do Sisema e do DNPM, dos prazos para análise e emissão de pareceres nos processos. 158 - Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, do seguinte trecho: “Mapeamento das regiões onde houve ou há comunidades quilombolas, respeitando-se a questão cultural e étnica e transformando-se essas regiões em sítios arqueológicos e impróprios para mineração”. 161 - Criação, pelos órgãos públicos, de mecanismos que dêem maior transparência aos processos de licenciamento de empreendimentos, considerando os impactos gerados pelo artifício da fragmentação dos projetos em módulos para futuras expansões, a proximidade de outros empreendimentos na região e seus efeitos sobre a qualidade de vida das populações de seu entorno. 162 - Garantia de que as atividades de lavra, beneficiamento e metalurgia não prejudiquem, mas, ao contrário, fomentem a conservação e a recuperação do patrimônio social, ambiental, turístico e cultural de toda a região do entorno das lavras. 164 - Ampla divulgação prévia, por parte das autoridades governamentais, com realização de audiência pública, de toda atividade minerária no Estado de Minas Gerais, para que se possa debater o assunto, por Município, de forma democrática. 166 - Coerência entre o prazo para regularização do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi -, que varia de 90 a 180 dias, e o da vistoria, que é de 360 dias. 167 - Emissão da Autorização para Exploração Florestal - Apef - com prazo de validade de acordo com a vida útil da explotação mineral licenciada. 169 - Maior padronização nos órgãos ambientais, evitando-se as constantes informações desarticuladas, algumas das quais fogem aos preceitos da Deliberação Normativa Copam nº 74/2004. 172 - Estabelecimento de prazo para realização, pelo IEF, da vistoria da reserva legal e maior rigor no cumprimento desse prazo, de forma a agilizar o licenciamento ambiental. 176 - Estabelecimento de mecanismo específico para assegurar a aprovação e a fiscalização de barragens de rejeitos. 177 - Inclusão do Ibama no convênio técnico, juntamente com o DNPM. 179 - Exigência de maior rigor técnico nos projetos de construção de barragens. 183 - Estudo, caso a caso, dos processos de licenciamento mineral, em vista da complexidade de cada ecossistema, e cumprimento, por parte dos órgãos responsáveis pela aprovação dos prazos regulamentares de análise e julgamento. 185 - Implementação de procedimentos administrativos e técnicos, com o objetivo de simplificar e reduzir os prazos para emissão de títulos minerários e de licenciamento ambiental. 186 - Padronização dos procedimentos de licenciamento no que tange à apresentação de documentos. 188 - Inserção dos mineradores e dos demais atores no debate sobre as propostas de alteração da DN-074/2004. 189 - Aperfeiçoamento e integração do sistema de informações dos órgãos ambientais do Estado. 191 - Criação de parceria entre o Sindijóias, o DNPM, a Fiemg, a Secretaria de Meio Ambiente e o Governo do Estado para unificar o processo das leis ambientais, facilitando o lado operacional do minerador. 194 - Fortalecimento das entidades municipais (Codemas e os Conselhos Municipais de Cultura e Meio Ambiente) e capacitação de seus membros, com vistas à sua participação mais efetiva nas audiências públicas previstas no processo de licenciamento ambiental, assim como para melhor entendimento do setor mineral e compreensão de suas peculiaridades. 202 - Consideração, nos estudos exigidos dos empreendimentos, das características do meio ambiente, da economia e da cultura locais, e não apenas das vantagens econômicas. 203 - Realização de encontro socioeconômico e ambiental para conscientização e esclarecimento. 206 - Criação de legislação que disponha sobre a reutilização de plantas de pequeno porte, como orquídeas, bromélias, musgos e samambaias, nos processos de replantio de espécies nativas empreendidos por mineradoras, utilizando-se, em sua coleta e posterior replantio, os clubes amadores de cultivo dessas plantas. 213 - Obrigatoriedade, para as atividades passíveis de autorização ambiental de funcionamento, de apresentação de projeto de regularização conforme as normas legais de controle ambiental, com cronograma de execução e prazo de até 12 meses após a aprovação, para comprovar a implantação das medidas apresentadas. Meio Ambiente 218 - Delimitação, imediatamente após a aprovação da proposta neste seminário legislativo, dos perímetros de tombamento dos monumentos naturais constantes no art. 84 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, em cumprimento do disposto no § 1º do referido dispositivo. 219 - Criação de mecanismos formais que garantam a sustentabilidade hídrica nas regiões mineradoras, por meio de obrigatoriedade de investimento de empresas de extração mineral na proteção e na revitalização dos recursos hídricos, e ampla revisão da legislação ambiental do Estado, com participação da sociedade. 221 - Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado em matéria ambiental e da utilização, pelo Estado, de institutos de direito administrativo na busca da proteção do meio ambiente. 224 - Exigência de averbação de reserva legal em áreas de pesquisa e extração mineral, quando o minerador não é o superficiário, como condicionante apenas para a licença de operação, e padronização de procedimentos para a efetivação da averbação, em especial em propriedade de até 30ha. 225 - Obrigatoriedade de instalação, pela empresa de exploração mineral, de equipamentos de monitoramento da qualidade do ar em áreas urbanas, e equiparação da importância do indicador ambiental “qualidade do ar” ao de “qualidade da água”. 226 - Ampliação e descentralização do número das Suprams no Triângulo e no Alto Paranaíba. 229 - Criação de mecanismos de responsabilização social, ambiental e estrutural para empresas mineradoras, nas cidades impactadas ambientalmente e socialmente. 232 - Inclusão, pela Supram - ASF, da cidade de Formiga na área de patrimônio cárstico. 233 - Criação de padrões para construção de depósito de rejeito de fundição para o Centro-Oeste de Minas. 234 - Delimitação dos perímetros de tombamento dos monumentos naturais constantes no art. 84 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, em cumprimento do disposto no § 1º do referido dispositivo, e de áreas tombadas como monumentos naturais não inclusas no art. 84 do ADCT (Ex.: Serra do Espinhaço, na região do Distrito do Tabuleiro, no Município de Itabira); levantamento de outras áreas ambientais a serem tombadas e mais agilidade na sua delimitação. 235 - Padronização, pelo IEF, dos procedimentos para averbação de área de reserva legal, principalmente em propriedades com menos de 30 ha, e para a averbação de APPs nas áreas de reserva legal, em propriedades com até 100ha. 236 - Instituição de nova resolução, pelo Conama, e, por conseqüência, de deliberação normativa do Copam, para classificação dos padrões de qualidade das águas, levando em consideração as características microrregionais mineralógicas (de acordo com o “background”). 237 - Criação de lei que obrigue os fabricantes e fornecedores a recolher os pneus inservíveis, como já está previsto em resolução do Conama. 239 - Revisão e discussão, pela Assembléia Legislativa, da legislação e das políticas ambientais, com participação da sociedade. 241 - Alteração na legislação ambiental estadual (Lei nº 15.972, de 2006 e Decreto nº 44.309, de 2006), visando a ampliar o rol de infrações puníveis com a penalidade de advertência, levando em consideração a tipologia e a gravidade da infração. 242 - Definição de regras claras de convivência dos patrimônios ambientais com a propriedade do bem natural. 243 - Classificação das plantações de eucalipto e pínus como “cultivo” e do replantio de mata nativa como “reflorestamento”, para tornar os processos ambientalmente corretos. Propostas Novas 1 - Revisão da Resolução nº 369/2006 do Conama, vedando a concessão de utilidade pública para mineração em APPs criadas para proteção de mananciais de abastecimento público. 2 - Obrigatoriedade, por parte da empresa mineradora que usa água do subsolo, de nascentes ou rios, de devolver a esses mananciais a porcentagem equivalente de água tratada, visando à sua recuperação. 4 - Criação da Frente Parlamentar de Defesa dos Recursos Minerais. 5 - Estabelecimento, em relação ao licenciamento ambiental de projetos de mineração em que existam vários corpos individualizados de minério englobados pelo mesmo título minerário, dos seguintes procedimentos: a) cada corpo individualizado de minério deverá ser objeto de uma licença ambiental específica; b) a recuperação das áreas degradadas deverá ser iniciada logo após a exaustão de cada corpo de minério. 6 - Revisão, pela Assembléia Legislativa, dos cargos e dos salários dos servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema. C) PROPOSTAS DISCUTIDAS NOS GRUPOS DE TRABALHO (consolidadas a partir das propostas das Comissões Técnicas Interinstitucionais – CTIs – e dos encontros regionais) Este documento contém as propostas elaboradas pelas Comissões Técnicas Interinstitucionais - CTIs - e as apresentadas nos 11 encontros regionais do seminário legislativo “Minas de Minas”, realizados nas cidades de Itabira, Poços de Caldas, Divinópolis, Itaúna, Sete Lagoas, Congonhas, Araxá, Paracatu, Muriaé, Teófilo Otôni e Governador Valadares. Para facilitar sua discussão nos grupos de trabalho, as propostas foram agrupadas por subtemas, dentro de cada um dos três temas centrais do seminário, dispostas por afinidade e, nos casos de ocorrência de mais de uma proposta com o mesmo conteúdo ou conteúdo complementar, consolidadas em um só texto. Atente-se para o fato de que grande parte das propostas não mantém exatamente a mesma forma como foram apresentadas nos encontros regionais, pois passaram por um processo de revisão técnica e gramatical, feita por redatores e consultores da Assembléia Legislativa, mas sem alteração de seu conteúdo. Assim, as propostas dos encontros regionais, revisadas, agrupadas por subtemas e proximidade de conteúdo e/ou consolidadas, compõem a primeira parte deste documento e constituem a matéria discutida nos grupos de trabalho. Cada proposta recebeu um código para identificação de sua origem, composto do nome da cidade-sede do encontro regional, ou CTI de origem, o grupo de trabalho e o número dado à proposta, conforme divulgado no “site” da Assembléia Legislativa. (ex: Congonhas G2.42 – proposta originada do encontro de Congonhas, no Grupo 2, com o nº 42) (ex: CTI-2.P3 – proposta número 3 da CTI 2). Nessa primeira parte do documento, ao final de cada proposta, está registrado, entre parênteses, o código das que lhe deram origem. A segunda parte deste documento (Anexo) contém as propostas originais das CTIs, que serviram de referência para as discussões dos grupos de trabalho nos encontros regionais, e o conjunto das propostas dos 11 encontros regionais. Esse Anexo foi organizado de maneira a permitir a identificação (por meio dos códigos) entre as propostas originais e as consolidadas na primeira parte do documento. GRUPO 1 O SISTEMA FEDERATIVO E A LEGISLAçãO SOBRE MINERAçãO; POLíTICA TRIBUTáRIA E “ROYALTIES” CFEM 1 - Normatização da aplicação dos recursos da CFEM no Estado e nos Municípios, considerando: a) projetos aprovados por um Conselho de Desenvolvimento Social de composição tripartite (poder público, sociedade civil e empreendedores); b) vinculação da aplicação à geração de emprego e renda, desenvolvimento de arranjos produtivos locais e recomposição ambiental; c) criação de mecanismos de fiscalização e transparência. (Araxá G2.30, Paracatu G1.6, G2.18, Sete Lagoas G2.32, CTI-2.P8, Itabira G2.23.) 2 - Elevação da alíquota da CFEM de todos os minerais para 4% do faturamento bruto das mineradoras. (Congonhas G2.42.) 3 - Revisão da legislação federal sobre a CFEM, em especial quanto a: a) alteração da base de cálculo, passando-se a adotar o faturamento bruto das mineradoras; b) elevação paulatina do percentual repassado aos Municípios até 100%; c) adoção de tabela progressiva de alíquota para minerais exportados, conforme seu grau de beneficiamento; d) inclusão, no conceito da CFEM, da atividade de transformação primária, como elo da cadeia produtiva da mineração, sobre a parcela da produção destinada à exportação, portanto isenta de ICMS; e) criação de tabela de alíquotas ajustáveis, conforme situação dos mercados interno e externo; f) critérios de distribuição em caso de decreto de lavra que incida sobre mais de um Município, de acordo com o impacto ocasionado a cada um deles, desprezando o critério de proporcionalidade por área. (Paracatu G2.23, Congonhas G1.30, G2.47, G2.38, Araxá G2.23, G2.25, CTI-2.P7, Divinópolis G2.29, Muriaé G2.37, G2.43, Sete Lagoas G2.27, G2.31.) 4 - Revisão da legislação da CFEM, equiparando-se a alíquota utilizada para cálculo com os “royalties” do petróleo e gás natural e promovendo-se o repasse de 100% da arrecadação para os Municípios geradores do recurso. (Itabira G2.32, Itaúna G2.9.) 5 - Pagamento de “royalties” justos a cada Município da região afetada e aos de seu entorno, que de maneira indireta também são afetados. (Muriaé G1.8) 6 - Elaboração de programa de orientação aos Municípios mineradores, com vistas à aplicação e à fiscalização dos recursos da CFEM, promovendo-se também palestras para a sociedade civil organizada ou não e fiscalização dos recursos enviados ou destinados ao município. (Muriaé G2.41.) TóPICOS DIVERSOS DE LEGISLAçãO 7 - Com relação à legislação eleitoral, recomenda-se: a) impedimento de doações eleitorais, em qualquer das esferas de governo, por empresas detentoras de concessão pública; b) criação de mecanismo que bloqueie a interferência política nas ações de fiscalização das atividades minerárias. (Paracatu G2.16, Itabira G2.20, G2.27.) 8 - Revisão da legislação trabalhista no que diz respeito à atividade da indústria minerária, desde a extração à primeira transformação mineral, nos seguintes aspectos: a) elevação da severidade das penalidades pelo descumprimento da lei; b) maior ênfase à integridade do trabalhador e ao ambiente de trabalho; c) desoneração dos custos com mão-de-obra; implantação de políticas de transparência das empresas mineradoras quanto a número de empregados, tipos de minério extraídos; endereços das unidades operacionais e divulgação de relatórios de levantamentos ambientais realizados para identificar agentes agressivos à saúde humana nos locais de trabalho. (Itabira G2.21, Araxá G2.39, Divinópolis G1.22A, Itaúna G2.10, Paracatu G2.14, Sete Lagoas G2.34, G2.37.) 9 - Obrigatoriedade de registro profissional nos respectivos conselhos de classe dos técnicos que atuam na área ambiental. (CTI- 4.P1, Divinópolis G1.18.) 10 - Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre as competências comuns dos entes federativos. (CTI- 2.P3.) 11 - Cumprimento da Instrução Normativa nº 11, de 2006, que reconhece e revisa os direitos previdenciários dos garimpeiros, de modo a permitir o pagamento de sua contribuição sindical através do sindicato, tendo seu benefício respeitado por lei. (CTI-4.P5.) 12 - Alteração do Decreto nº 99.556, de 1º/10/90, considerando a minuta discutida e aprovada pelo setor público, iniciativa privada e sociedade civil, apresentada à Casa Civil da Presidência da República. (Divinópolis G2.33.) 13 - Elaboração de lei mais rigorosa para que a prefeitura possa exigir cuidados especiais com terrenos baldios. (Itaúna G1.1.) 14 - Criação e implementação de mecanismos legais para agilizar processos relativos a indenização por danos e acidentes ambientais. (Muriaé G1.24.) 15 - Fornecimento, pelas empresas mineradoras, de bolsas de estudo em universidades federais, em nível de mestrado, para desenvolvimento de projetos que visem ao monitoramento da qualidade ambiental através do tegumento de anfíbios. (Muriaé G1.31.) 16 - Proibição a membros dos conselhos ligados a prefeituras, câmaras municipais e mineradoras de exercerem a presidência desses conselhos. (Poços de Caldas G1.10.) 17 - Criação de “royalties” pela exploração do gás natural retirado das fontes de água mineral gaseificadas. (Poços de Caldas G1.6.) 18 - Criação, nos Municípios minerários, de órgão de fiscalização de atividade e recolhimento de impostos relativos à mineração, com montagem de bancos de dados acessíveis à população, conforme previsto na Constituição Federal. (Poços de Caldas G2.34.) 19 - Ampliação da área do Parque Municipal da Serra São Domingos, procedendo-se, para isso, à revisão de suas delimitações. (Poços de Caldas G2.37.) 20 - Apresentação de proposta de emenda à Constituição da República extinguindo toda possibilidade de imunidade ou isenção tributária e fiscal relativas aos bens minerais e à água destinados à exportação (ICMS, PIS, Cofins, IPI e Cide). (Paracatu G2.21.) LEGISLAçãO MINERáRIA 21 - Aprovação, em consulta pública regional, de estudo prévio de impacto socioeconômico e de viabilidade ambiental de um empreendimento minerário, como condição para o início do processo de licenciamento ambiental. (Araxá G1.9.) 22 - Limitação, a partir da legislação minerária federal, do acesso à propriedade da terra a empresas detentoras de direito minerário antes de concluído o processo de licenciamento ambiental, com efeito retroativo no caso de compra antecipada com vistas à exploração mineral futura, de forma a estimular a celebração de contratos de uso temporário de superfície. (Itabira G2.14, G2.16.) 23 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração, considerando: a) introdução de mecanismos mais rigorosos de caducidade da concessão de direitos minerários para empresas que descumpram normas ambientais, tributárias e trabalhistas; b) obrigatoriedade de verificação, por parte do poder público, de consistência de cálculo de reservas minerais apresentado por ocasião da pesquisa minerária e no curso da explotação da jazida; c) imposição de prazo limite para a indenização de atingidos por rompimentos de barragens de rejeitos (sugestão:180 dias); d) elaboração periódica, durante a exploração de jazidas minerais, de relatórios de impactos ambiental e social; e) envolvimento efetivo do DNPM no processo de fechamento de mina; f) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma a permitir a extração e a comercialização de areia, cascalho e outros minerais; g) acesso privilegiado à administração municipal de processos de concessão de direito minerário em seu território, abrindo espaços negociais para os investimentos em infra-estrutura do Município necessários ao processo de instalação do novo empreendimento; h) instrumentos mais eficazes de proteção aos direitos dos proprietários do solo ou de posseiros, na instalação de empreendimento minerário, mesmo em situação de venda prévia ao licenciamento ambiental, com opção de permuta ou reassentamento, aquisição de produção agrícola, ou ainda indenização justa pelo imóvel, benfeitorias, danos morais e perda da relação cultural em prazo pré-definido; i) estabelecimento de critérios prévios de capacitação e contratação preferencial de mão-de-obra da região; j) restrição do uso de guia de utilização do DNPM ao máximo de 1.000 m³, condicionado à apresentação de licença ambiental; k) facilitação da concessão de lavra a pequenos mineradores e garimpeiros, desde que organizados em cooperativas; l) criação de mecanismos que impeçam a concentração de direitos minerários em médias e grandes mineradoras, em restrição às pequenas, quando houver viabilidade; m) pré-autorização à antecipação de receitas de impostos federais e estaduais sobre a indústria minerária, inclusive a de transformação, destinados a investimento em infra-estrutura em municípios que estejam recebendo grandes investimentos; n) aprovação do Estatuto do Garimpeiro no Congresso Nacional, com tratamento diferenciado para garimpos de pequeno porte. (Araxá G1.5, G2.24, G2.41, Congonhas G1.9, G1.21, G1.22, G1.25, G1.26, G1.32, G2.36, G2.39, G2.40, G2.45B, CTI-4.P4, Muriaé G1.16, G1.17, Governador Valadares G1.2, Itabira G2.19) 24 - Acréscimo, ao final da proposta 4 da CTI 1: “Garantia de indenização para as famílias prejudicadas pelo deslocamento obrigatório, bem como de participação no lucro referente à ocorrência mineral, que será uma possível jazida”. (Araxá G1.3) 25 - Obrigatoriedade de a empresa de exploração mineral dispor de um percentual de seu faturamento destinado à prevenção, cuidado e até indenização de vítimas dos impactos da atividade mineradora sobre a saúde. (Congonhas G1.16A) 26 - Mudança na lei federal da definição de cavidade de áreas cársticas, visando a maior celeridade e segurança na definição da área passível de ser minerada. (Divinópolis G2.25) 27 - Classificação das águas minerais como recursos hídricos, e não como recursos minerais. (Itabira G1.12) 28 - Apresentação obrigatória às administrações municipais, câmaras de vereadores e sociedade civil do lucro líquido anual das empresas de mineração, depois de computados os gastos e os encargos financeiros e tributários, com vistas ao correto balizamento da CFEM e do investimento local. (Muriaé G1.2) 29 - Pagamento de “royalties” a produtores que possuem áreas de preservação ambiental e áreas onde será extraído minério. (Muriaé G1.34) 30 - Criação da figura do “extrator autônomo ou arrendatário autônomo”, para permitir a extratores no ramo de exploração de quartzito o exercício da profissão sem qualquer vínculo trabalhista com o empreendedor. (Poços de Caldas G1.17) 31 - Autorização e responsabilização do proprietário para exploração do bem natural, com fiscalização do órgão ambiental competente. (Sete Lagoas G1.14) 32 - Dispensa da exigência, através do Fobi, do ofício do DNPM para protocolo do pedido de Autorização Ambiental de Funcionamento. (Sete Lagoas G1.5) 33 - Modificação do sistema de concessão de alvará para pesquisa no DNPM relacionada à extração de rocha ornamental, que seria expedido juntamente com a Supram. (Teófilo Otôni G1.9) POLíTICA TRIBUTáRIA 34 - Realização de reforma tributária, estabelecendo-se a tributação comparada no setor mineral, com base em dados e perspectivas. (CTI-2.P10) 35 - Criação de políticas de incentivo fiscal para empresas mineradoras que adotem boas práticas ambientais e que invistam em programas sociais. (CTI-2.P9) 36 - Desoneração tributária para as fundições, de forma a compensar os aumentos dos insumos, devidos à exportação da matéria- prima (gusa minério). (Divinópolis G2.32) 37 - Redução do imposto de importação sobre pedras (gemas) brutas. (Governador Valadares G1.18) 38 - Apresentação ao Confaz, pelo Secretário de Estado de Fazenda, de proposta de redução (unificação) da alíquota do ICMS de 3% sobre pedras e diamantes, no âmbito nacional. (Governador Valadares G2.24) 39 - Criação de comissão composta por Deputados Estaduais, Deputados Federais, representantes dos Municípios mineradores, da Fiemg e do Sindijóias para ir discutir, em audiência com o Ministro do Desenvolvimento Econômico, a minuta sobre a desoneração de tributos sobre a importação de pedras coradas e diamantes. (Governador Valadares G2.28) 41 - Supressão da proposta 9 da CTI 2: "Criação de políticas de incentivo fiscal para empresas mineradoras que adotem boas práticas ambientais e que invistam em programas sociais". (Itabira G2.28) 42 - Adoção das seguintes medidas, com relação aos créditos tributários acumulados com exportação: diferimento dos tributos na compra de matérias-primas e flexibilidade para utilização dos créditos acumulados. (Itaúna G2.5) 43 - Redução da carga tributária geral da cadeia produtiva mineral (extração e transformação), como forma de manter a competitividade dos setores de base mineral, hoje submetidos a preços de insumos influenciados pela alta das “commodities” minerais internacionais. (Itaúna G2.6) 44 - Desoneração tributária dos investimentos em produção na cadeia produtiva mineral, da mineração ao setor de fundição. (Itaúna G2.8) 45 - Criação de legislação e políticas diferenciadas, bem como de taxas, contribuições e incentivos diferenciados para os micro e pequenos empreendimentos. (Poços de Caldas G1.11) 46 - Definição de pauta mínima das rochas ornamentais, como quartzito, ardósia, etc., a ser utilizada pela Receita Estadual, de forma a evitar o subfaturamento do produto. (Poços de Caldas G1.14) 47 - Criação de mecanismos fiscais e tributários para lançamento dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos não liqüidáveis. (Paracatu G1.3) 48 - Criação de indexador para cálculo da CFEM que leve em conta a flutuação do valor de mercado dos produtos minerais, com o objetivo de adequar a tributação à rentabilidade da atividade econômica. (Paracatu G2.17) 49 - Edição de lei que restabeleça a aplicação das alíquotas de IOF e IE na exportação de bens exauríveis. (Paracatu G2.22) GRUPO 2 SUSTENTABILIDADE E MINERAçãO NO ESTADO Compensação Ambiental 50 - Adoção das seguintes medidas quanto à compensação ambiental, definida no licenciamento ambiental: a) garantir a aplicação integral dos valores nos Municípios impactados pelo empreendimento; b) priorizar aplicação em revegetação com espécies do bioma original simultâneamente ao progresso da lavra; c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação e utilização de mão-de-obra local; d) determinar o valor financeiro da compensação a partir da valoração ambiental da área impactada; e) priorizar investimentos no entorno de unidades de conservação - UC - pré-existentes; f) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos da mesma região como forma de concentrar recursos; g) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais aprovados por comitê tripartite e com anuência dos Codemas dos municípios envolvidos; h) durante atividade de lavra, ao deparar com cavidades relevantes ou não, porém fora do contexto de preservação, admitir a negociação de supressão em troca de valor de compensação a ser aplicado na conservação ou regularização de UC existente na área (adoção de termo de referência de valoração de cavidades, em discussão no Conama). (Congonhas G1.0, G2.37, G1.18, G1.19; Poços de Caldas G2.28, Muriaé G2.36, Divinópolis G1.14, Sete Lagoas G1.10, G2.30, G1.6, G2.29; Itabira G1.6,) 51 - Exigência de criação de unidades de conservação para compensação ambiental. (Divinópolis G1.15) 52 - Estabelecimento de critérios para determinação de medidas compensatórias exigidas em empreendimentos de mineração, a serem cobradas uma única vez durante toda a vida útil do empreendimento. (Poços de Caldas G1.4) 53 - Criação de mecanismos que obriguem as empresas exploradoras de água mineral a investir nas áreas de recarga (preservação das nascentes). (Poços de Caldas G1.5) 54 - Apresentação das compensações ambientais pelos Municípios mineradores e viabilização destas por meio de projetos de recuperação e dos planos de controle de impacto ambiental. (Sete Lagoas G1.4) 55 - Recomendação ao setor minerário de criação de programas de incentivo à formação de corredores ambientais e de elaboração de campanhas informativas, direcionadas para as comunidades onde atuam, sobre aspectos técnicos e legais de meio ambiente, estimulando-se a adesão dos superficiários a esses programas. (Poços de Caldas G2.38, Teófilo Otôni G1.7) Políticas Públicas 56 - Definição da relação entre os superficiários da área de influência da mineração, com definição de direitos e deveres entre as partes, inclusive das condições de reassentamento, quando necessário e desejado. (Congonhas G1.17, G1.24) 57 - Estímulo, por meio de política tributária, à agregação de valor ao produto mineral do Estado, criando-se incentivos tributários para transformação dos minérios, sugerindo à União o fim da isenção do IPI para minerais “in natura” e a tributação de sua exportação, de maneira a incentivar seu beneficiamento no Estado. (Divinópolis G2.27, G2.28) 58 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Constituição Estadual por meio de: a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Minerais, com a criação de um conselho de composição tripartite e subconselhos regionais; b) ampliação da abrangência do Fundo de Exaustão Mineral previsto no art. 253, § 3º, de forma a incluir entre os beneficiários os Municípios sedes de indústrias de transformação mineral, além de eventuais projetos de recuperação ambiental, atendimento emergencial da população em caso de acidente ambiental e financiamento de pesquisa mineral pública; c) criação do fundo citado, por lei complementar, direcionando para ele recursos oriundos da CFEM, de tributos estaduais, de investimentos novos (percentual do valor dos projetos) e de parcela de financiamento para implantação ou reforma de instalações de produção concedidos por bancos de desenvolvimento do Estado. (Congonhas G2.44, G1.27, Itabira G2.34, G2.35, Poços de Caldas G2.33, CTI-2.P1, P2, Divinópolis G1.7, Muriaé G2.39, G2.42) 59 - Inclusão, na Política Minerária Estadual, no capítulo relativo à água mineral, das seguintes ações: a) revitalização do patrimônio arquitetônico das cidades; b) criação de um Centro Referencial das Águas para o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre as diversas questões que envolvem a existência da água; c) formação de pessoal técnico especializado em águas minerais e campanhas educativas sobre a sustentabilidade desse recurso; d) recuperação, conservação e preservação ambiental das fontes e respectivas áreas de contribuição e de risco potencial; e) integração entre as comunidades do Circuito das Águas e das demais estâncias hidrominerais; f) resgate e ampliação do conhecimento terapêutico das águas minerais da região e das técnicas medicinais complementares; g) estímulo ao turismo nacional e internacional, com a divulgação de material promocional, didático-pedagógico e científico; h) monitoramento da situação sanitária das regiões produtoras de águas minerais; i) realização de estudos qualitativos e quantitativos dos corpos d'água a montante das fontes hidrominerais. (Poços de Caldas G2.20, G1.16) 60 - Criação, no âmbito do Sisema, de um corpo de fiscalização das atividades minerárias no Estado, que contemple: a) quadros funcionais qualificados para a fiscalização da atividade minerária, incluída a auditoria de dados que componham o cálculo da CFEM; b) infra-estrutura de trabalho. (Poços de Caldas G2.27, G2.29) 61 - Previsão de zoneamento ecológico-econômico com ênfase na questão mineral, que inclua áreas de conflito, potencialidades, áreas de preservação prioritárias e sugestão dos corredores ecológicos necessários, disponibilizado em portal específico para o Sistema de Gerenciamento de Recursos Minerais, que contenha, também, informações estatísticas sobre mineração, orientações para os municípios mineradores e relação de empreendimentos minerários no Estado com informações sobre sua situação. (Poços de Caldas G2.19, Sete Lagoas G1.15) 62 - Criação de um sistema de monitoramento da atividade minerária no Estado, com indicadores socioambientais. (CTI1.P6.) 63 - Recuperação, concomitante à exploração, das áreas degradadas pela extração mineral. (Paracatu, G1.7.) 64 - Delimitação das competências dos órgãos estaduais que têm interface com a atividade de mineração, limitando a edição de normas infralegais. (Congonhas, G1.29.) 65 - Adoção, na Política Minerária Estadual, da bacia hidrográfica como base territorial para gestão de recursos minerais, de forma a pautar o licenciamento ambiental, o planejamento de unidades de conservação e corredores de biodiversidade. (Poços de Caldas, G2.32.) 66 - Adoção do princípio do uso racional dos recursos minerais e de mecanismos para uma produção mais limpa, harmonizando viabilidade econômica e conservação ambiental. (Poços de Caldas, G2.35.) 67 - Exigência, no processo de licenciamento de empreendimentos minerários, do plano de fechamento da mina e definição de periodicidade de sua revisão. (Divinópolis, G1.16.) 68 - Antecipação, para os Municípios, de receitas estaduais decorrentes dos tributos incidentes sobre a extração e a transformação na indústria minerária, para o financiamento de obras de infra-estrutura destinadas à implantação de empreendimento do setor minerário. (Congonhas, G2.45A.) 69 - Criação de mecanismos para restringir a exportação de pedras coradas e diamantes sem beneficiamento e, em contrapartida, envio de sugestão à União para que se isentem de taxas de importação essas pedras, estimulando o beneficiamento interno. (Governador Valadares, G2.27.) 70 - Garantia, para produtores rurais, especialmente agricultores familiares, posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, quilombolas e assalariados rurais que tenham suas terras atingidas pela instalação de empreendimentos minerários ou sejam prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do empreendedor, em áreas individuais ou projetos comunitários de reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para a agricultura familiar, assegurados ainda, pelo empreendedor, apoio agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural, habitação, abastecimento de água, saneamento, eletrificação e acesso à educação. (CTI1.P4; Congonhas, G1.2.) 71 - Elaboração de uma cartilha sobre a atividade de mineração, com informações gerais sobre a legislação do setor, os órgãos competentes, a fiscalização e os impactos ambientais dessa atividade. (Araxá, G1.17, G1.21; Divinópolis, G1.23; Muriaé, G1.12.) 72 - Estímulo à implantação da Agenda 21 mediante: a) a criação de um Centro Estadual de Apoio aos Municípios; b) a introdução da Agenda 21 Local como matéria obrigatória em escolas públicas dos níveis fundamental e médio; c) a criação de uma Agenda 21 mineral; d) sua divulgação nos meios públicos de comunicação. (Congonhas, G2.41; Poços de Caldas, G1.12, G1.13.) 73 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação econômica dos Municípios mineradores, levando-se em consideração os aspectos políticos, sociais e ambientais da região. (Congonhas, G1.10, G1.23, G1.7; Itabira, G1.9; Muriaé, G1.20.) 74 - Promoção, pelo poder público, da atividade garimpeira mediante: a) aumento dos investimentos; b) criação de entidade que seja referência na orientação e apoio técnico aos pequenos empreendimentos; c) apoio para reabertura e regularização dos garimpos interditados. (Teófilo Otôni, G1.2; Governador Valadares, G1.9, G1.16, G1.17.) 75 - Desenvolvimento das seguintes ações voltadas para a agregação de valor aos bens minerais: a) estímulo à industrialização, na própria região, dos minerais produzidos; b) estímulo à constituição de Arranjos Produtivos Locais de base mineral. (Governador Valadares, G1.14, G2.25.) 76 - Apoio técnico e financeiro do Estado para a criação e o funcionamento de cooperativas e associações locais de garimpeiros. (Governador Valadares, G2.23, G1.5, G1.6, G1.7, G1.8.) 77 - Implantação de gasoduto para atender à região de Divinópolis. (Divinópolis, G1.5.) 78 - Desenvolvimento de estratégias de convívio entre as empresas mineradoras e a comunidade local. (Araxá, G2.29; Congonhas, G1.4.) 79 - Apoio do Estado para os Municípios atuarem na gestão do meio ambiente e da atividade de mineração. (CTI2.P5; Itabira, G2.22.) 80 - Reestruturação do DNPM, visando à: a) implantação de escritórios em todas as regiões do Estado; b) adoção de procedimentos e métodos com o objetivo de desburocratizar e agilizar a análise de processos; c) adequação da infra-estrutura e do pessoal para atender às demandas do Estado. (Araxá, G1.19, G1.20, G2.35, G2.36, G2.37; Sete Lagoas, G1.23.) 81 - Criação de Centros de Referência de Saúde do Trabalhador em Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação mineral, de forma que todos os empregados das empresas de mineração sejam submetidos a avaliação científica relativa a saúde e adoecimento. (Araxá, G2.31; Paracatu, G2.12; Sete Lagoas, G2.33.) 82 - Criação, no âmbito do Executivo Estadual, de secretaria específica para a temática de minas e energia, com reflexo nos Municípios. (Paracatu, G2.20; Congonhas, G1.31.) 83 - Celebração de convênio entre o Estado e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, a fim de: a) agilizar e padronizar as exigências documentais; b) criar banco de dados integrado dos setores mineral e ambiental; c) ouvir o órgão ambiental competente antes da emissão, pelo DNPM, de títulos minerários. (CTI4.P3; Sete Lagoas, G1.11, G1.22; Teófilo Otôni, G1.1.) 84 - Fortalecimento das Suprams regionais, dotando-as de infra- estrutura e pessoal qualificado para conferir maior eficiência e agilidade ao licenciamento e à fiscalização ambiental. (CTI4.P8; Poços de Caldas, G2.40; Sete Lagoas, G1.16.) 85 - Exigência de pessoas com capacitação técnica comprovada para comporem os conselhos regionais de meio ambiente. (Sete Lagoas, G1.18.) 86 - Implantação de uma Supram em Teófilo Otôni. (Teófilo Otôni, G1.5, G2.15.) 87 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações: a) ampliação da oferta de vagas no ensino técnico e superior; b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos nas áreas de mineração e meio ambiente; c) investimentos em laboratórios e oficinas; d) financiamento de pesquisas; e) apoio à formação de mão-de-obra especializada; f) estímulo ao desenvolvimento e incorporação de inovações tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral; e) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras e instituições de ensino e pesquisa. (Araxá, G2.26, G2.27, G2.28, G2.40; Itaúna, G2.12.) 88 - Desenvolvimento de pesquisas, inclusive por meio de parcerias com entidades privadas de ensino e pesquisa, que tenham como finalidade: a) o levantamento de indicadores socioambientais para um melhor monitoramento da fauna, da flora e dos recursos hídricos; b) a promoção de estudos sobre a mata atlântica para fins de produção de medicamentos. (Muriaé, G1.4, G1.13.) 89 - Financiamento, pelo poder público, dos estudos ambientais necessários ao licenciamento de empreendimentos. (Muriaé, G1.29.) 90 - Levantamento e divulgação, pelo poder público, do potencial mineral do Estado, destacando-se a riqueza da biodiversidade e demais potencialidades de desenvolvimento social e econômico das regiões. (Congonhas, G1.20; Itabira, G2.31.) 91 - Elaboração mais detalhada de zoneamento ecológico-econômico - ZEE - sobre os aspectos minerais do Estado, como forma de facilitar o licenciamento ambiental e a tomada de decisão pelos investidores. (Sete Lagoas, G1.1; Divinópolis, G2.24.) 92 - Supressão da proposta 12 da CTI 4. (Araxá, G1.13.) 93 - Fortalecimento dos Codemas, com a contratação de equipes técnicas qualificadas, que poderão, com anuência do Sisema, deliberar sobre as classes 1 e 2 do licenciamento ambiental. (Araxá, G1.15.) 94 - Reformulação do plano de carreira dos servidores públicos, vinculando-se sua remuneração a metas e objetivos cumpridos, como medida motivacional. (Araxá, G1.18.) 95 - Consolidação imediata da legislação sobre mineração, meio ambiente e sociedade, em âmbito estadual, facilitando o acesso e a compreensão de seu conteúdo pelos interessados. (Congonhas, G1.28.) 96 - Autorização legal do Estado para que os Conselhos Municipais mantenham equipes multidisciplinares para atendimento de Codemas dos Municípios consorciados, como forma de estimular a municipalização do licenciamento ambiental. (Congonhas, G2.46.) 97 - Capacitação das prefeituras para que se responsabilizem pelo processo de licenciamento, já que o maior impacto ambiental vem dos loteamentos clandestinos e irregulares. (CTI4.P12.) 98 - Regulamentação da Lei nº 13.771, de 2000, que dispõe sobre a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado. (CTI4.P15.) 99 - Maior divulgação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas - Fhidro. (CTI4.P18.) 100 - Escolha de pessoal técnico capacitado para ocupar as câmaras técnicas dos comitês de bacias hidrográficas. (CTI4.P21.) 101 - Criação, pelo Sisema, de uma área voltada para auxiliar as prefeituras municipais, prestando mais informações sobre os passivos ambientais e temas afins. (CTI4.P23.) 102 - Criação de lei específica sobre valorização de grutas, com vistas à sustentabilidade na mineração. (Divinópolis, G1.12.) 103 - Acréscimo, ao final da proposta 12 da CTI 4, dos termos “e da extração de areia e argilas”. (Divinópolis, G1.19.) 104 - Implantação, na cidade de Divinópolis, de um centro de pesquisas ambientais voltado para o setor, nos moldes da proposta do projeto Centelis – Centro Tecnológico de Laboratórios Inteligentes. (Divinópolis, G1.2.) 105 - Criação de consórcios intermunicipais para aterros de resíduos sólidos industriais. (Divinópolis, G1.4.) 106 - Criação, pelo governo, do Programa Minera Fácil, que concentraria todas as fases para o funcionamento de uma mineração, com vistas a minimizar o contato do empreendedor com os diversos órgãos públicos envolvidos na mineração. O Minera Fácil faria as vezes de um “despachante”, enviando processos para os devidos órgãos e fazendo o seu controle quanto a prazos e resultados, além de publicar relatórios qualitativos e quantitativos a respeito desses processos, buscando eficiência e transparência. O Programa procuraria firmar convênios com os diversos órgãos federais, estaduais e até municipais envolvidos nesses processos. (Divinópolis, G2.26.) 107 - Criação de empresas-âncora para produção de ferro-gusa, desenvolvendo-se estudos para utilização de gusa líquido pelas empresas, sendo o excesso utilizado pelas empresas-âncora. (Divinópolis, G2.31.) 108 - Reativação da unidade de beneficiamento de feldspato implantada em Governador Valadares pela antiga Metamig, hoje pertencente à Codemig, com a finalidade de fomentar os garimpos da região. (Governador Valadares, G1.13.) 109 - Melhoria da interlocução entre o poder público e o setor de mineração na região de Governador Valadares. (Governador Valadares, G1.15.) 110 - Fomento de parcerias com entidades não governamentais para atuação em questões relacionadas ao meio ambiente. (Governador Valadares, G1.21.) 111 - Aparelhamento do DNPM de Governador Valadares com equipamentos, materiais e pessoal, para que possa atender melhor à região. (Governador Valadares, G1.4.) 112 - Criação de mecanismos que garantam a adequação dos projetos de educação ambiental implementados pelas empresas às diretrizes e princípios da Lei Federal de Educação Ambiental. (Itabira, G1.10.) 113 - Obrigatoriedade da participação, nas reuniões do Copam para deliberar sobre qualquer empreendimento, de representante do Município onde este se localizar ou do Presidente do Codema, que terão direito a voto. (Itabira, G1.5.) 114 - Inclusão do setor de fundição entre os beneficiários dos incentivos à cadeia automotiva. (Itaúna, G2.11.) 115 - Aumento da disponibilidade e acessibilidade de linhas de crédito de bancos de desenvolvimento para investimento e capital de giro, com prazos e juros similares aos utilizados por competidores internacionais e direcionadas a empresas industriais de pequeno e médio portes. (Itaúna, G2.4.) 116 - Aumento da oferta de energia elétrica, por meio de investimento em infra-estrutura de distribuição, no intuito de favorecer a expansão e a instalação de novos empreendimentos da indústria de fundição, em especial nos Municípios de Itaúna, Cláudio, Itatiaiuçu, Pará de Minas, Itaguara e Carmo da Mata. (Itaúna, G2.7.) 117 - Operacionalização da mineração de bauxita na Zona da Mata, cumprindo-se rigorosamente a legislação ambiental e investindo-se na indústria de beneficiamento (produção do alumínio) e em projetos sociais na região, ouvida e respeitada a sociedade civil, à qual caberá também fiscalizar o processo de transformação em questão. (Muriaé, G1.1.) 118 - Criação de um plano concreto e eficiente de turismo para a região da Serra do Brigadeiro, garantindo-se apoio financeiro ao Circuito Turístico Serra do Brigadeiro, para a implementação do plano e o fomento do turismo na região. (Muriaé, G1.11.) 119 - Revisão, por parte do movimento socioambiental, de sua posição de defesa da “agricultura familiar”, que não passa de agricultura de subsistência. (Muriaé, G1.22.) 120 - Criação de políticas estaduais que beneficiem a pequena agricultura familiar, com dotações financeiras para a região onde ela é praticada. (Muriaé, G1.25.) 121 - Consideração da agricultura familiar diversificada como principal eixo de desenvolvimento econômico, social, ambiental, cultural e político do Estado e, em especial, da Zona da Mata. (Muriaé, G1.26.) 122 - Valorização do saber local associado aos recursos genéticos do patrimônio natural e avaliação da possibilidade da utilização desse saber em pesquisas, na fitoterapia do SUS e da indústria farmacêutica, no Brasil, e na geração de emprego e renda. (Muriaé, G1.27.) 123 - Constituição de uma comissão regional tripartite, presidida pela ALMG (que não terá direito a voto), composta de um representante do poder público, um representante da sociedade civil e um representante da mineradora, eleitos em reuniões ou comissões das entidades de classe (poder público de Município, Estado, União; organizações da sociedade civil), para deliberar conclusivamente sobre questões minerárias. (Muriaé, G1.33.) 124 - Estudo das reservas florestais que ainda restam na região do manancial do Paraíba do Sul e do Rio Doce e preservação de todas as matas, nascentes, ribeirões e rios da região. (Muriaé, G1.7.) 125 - Aprovação, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, de projeto de lei nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de 21/12/2007, de Itabirito, que regulamenta a competência do Município para acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos recursos minerais em seu território. (Muriaé, G2.38.) 126 - Criação de fóruns permanentes de debate entre os municípios mineradores, como instrumento do fortalecimento destes. (Muriaé, G2.40.) 127 - Criação de lei específica que garanta a participação dos Conselhos Municipais nos processos de licenciamento. (Poços de Caldas, G1.9.) 128 - Obrigatoriedade da divulgação anual, para a sociedade, do valor econômico dos impostos sobre minerais explorados. (Poços de Caldas, G2.26.) 129 - Acesso livre aos resultados das auditorias internas e externas conduzidas nas minas e divulgação ampla para a comunidade. (Paracatu, G1.9.) 130 - Contratação, por concurso público, de agentes fiscais da produção mineral, observando a necessidade de capacitação técnica e remuneração compatíveis com o cargo, com o objetivo de efetivar a legislação. (Paracatu, G2.15.) 131 - Encaminhamento de moção ao Congresso Nacional para que realize um seminário nos moldes do “Minas de Minas”, para se discutir o tema “Meio ambiente, mineração e sociedade”, ensejando a reestruturação da política minerária da União. (Paracatu, G2.19.) 132 - Implantação do turismo sustentável, em moldes semelhantes aos adotados no Pantanal Mato-Grossense (Bonito), onde o proprietário protege e explora o turismo, seguindo rigidamente as leis ambientais e submetendo-se a fiscalização, e/ou criação de opções como a de museus para alocarem patrimônios públicos, como pinturas rupestres e outros materiais arqueológicos. (Sete Lagoas, G1.12.) 133 - Elaboração conjunta, pelos Municípios cuja principal atividade econômica seja a minerária, de opções socioeconômicas para quando as reservas minerais atingirem a fase de exaustão. (Sete Lagoas, G1.8.) 134 - Gerenciamento, pelo Estado, das questões arqueológicas, respeitando diretrizes federais (exemplo: uso de APP – federal – hoje sob gerência do Estado). (Sete Lagoas, G2.28.) 135 - Estímulo à realização de processos de licenciamento ambiental pelas prefeituras municipais, por meio de apoio organizacional e financeiro, e regulamentação de consórcios municipais para manutenção de estrutura técnico-administrativa para licenciamento e fiscalização ambiental. (Sete Lagoas, G2.39.) 136 - Capacitação dos agentes exploradores e produtivos dos garimpos de pedras preciosas e extração de granito e fiscalização mais eficiente dessas atividades. (Teófilo Otôni, G1.10.) 137 - Investimento na promoção social da família do garimpeiro, através da implantação de atividades que garantam a sua “sustentabilidade” econômica e moral, tendo como linha geral o desenvolvimento do turismo, ainda incipiente na região, e como ações interligadas a implantação de oficinas de artesanato mineral e outras. (Teófilo Otôni, G1.3.) 138 - Criação de uma unidade educacional para orientar e educar toda a classe minerária, estabelecendo-se um período de carência (quatro a cinco anos), com ações (visitas) voltadas para orientação, após o qual se passaria à penalização com notificação, multas e outras punições. (Teófilo Otôni, G1.6.) 139 - Criação de programa, a exemplo do programa do Igam Água – Faça o Uso Legal, de cadastramento dos pontos de extração mineral (garimpos, por exemplo), a fim de se obterem dados concretos sobre os empreendimentos legais e os “clandestinos”. (Teófilo Otôni, G1.8.) 140 - Criação, nas prefeituras municipais da região, de secretaria (ou setor) de mineração. (Teófilo Otôni, G2.11.) 141 - Criação, em Teófilo Otôni, de centro gemológico de gemas de cor, transformando-se o Centro de Ensino Profissionalizante em um centro de excelência no setor, em nível nacional. (Teófilo Otôni, G2.12.) 142 - Disponibilização, para o setor, de técnicos e recursos para custeio da organização; desenvolvimento da política educacional do setor, por meio de convênios com ONGs ou com Poderes municipais. (Teófilo Otôni, G2.13.) 143 - Elaboração de um pacto de organização do setor, com ações de planejamento e organização da mineração. (Teófilo Otôni G2.14) 144 - Elaboração de política de financiamento em que gemas e titularidade mineral validem as garantias reais. (Teófilo Otôni G2.16) GRUPO 3 GESTãO AMBIENTAL DA MINERAçãO Fiscalização 145 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos minerários nos seguintes aspectos: a) monitoramento das áreas de trabalho, áreas impactadas, do transporte de minério e de efluentes tóxicos, com participação de representantes da sociedade civil, inclusive sindicatos de trabalhadores, e divulgação para a população local; b) acompanhamento de barragens de rejeito; c) capacitação de fiscais ambientais, inclusive da Polícia Ambiental, quanto à legislação e às questões técnicas, priorizando a orientação em detrimento da punição, inclusive nas áreas de garimpo; d) repressão à mineração clandestina; e) regionalização dos órgãos fiscalizadores, dotando-os de melhor infra-estrutura e de pessoal; f) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde ocupacional na mineração; g) atuação conjunta de fiscais dos três entes federativos. (Muriaé G1.21, G1.18, G1.6, G1.19, Araxá G2.33, G1.6, G2.34, CTI- 4.P10, P13, Divinópolis G1.13, Poços de Caldas G1.15, G2.30, G2.39, Paracatu G1.8, G2.13, G2.26; Sete Lagoas G2.36, G2.24A, Teófilo Otôni G1.4, Congonhas G1.8, Governador Valadares G1.3, CTI- 2.P4) 146 - Criação de mecanismos para fiscalização de geração de CFEM, observando-se: a) auditoria de controle de extração mineral, em especial nas empresas que fazem exportação; b) concurso para contratação de agentes fiscais da produção mineral com remuneração e capacitação adequadas. (Araxá G2.38, Itabira G2.25, Itabira G2.26) 147 - Fiscalização, pela Assembléia Legislativa, da divulgação e da participação popular nos comitês de bacia hidrográfica e nos processos de desapropriação e licenciamento ambiental. (Congonhas G1.34) 148 - Aplicação e fiscalização, por parte dos Municípios, nas casas tombadas da zona rural, das resoluções debatidas para mineração relativas a área, água, nascente, corredor, plantas, objetos. (Poços de Caldas G2.24) 149 - Obrigatoriedade de envio imediato de todas as informações de projetos de mineração submetidos ao DNPM, para os Municípios afetados pelo empreendimento. (Paracatu G1.1) 150 - Instalação, por parte da União, dos Estados e Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por membros do setor público, do setor produtivo e da sociedade civil, para fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e destinação dos recursos dela advindos, transformando-os em orçamento participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas. (Paracatu G2.24) 151 - Utilização efetiva dos trabalhos, plano de lavra e plano de controle de impacto ambiental apresentados ao DNPM como instrumentos de planejamento da mina para as substâncias de consumo imediato na construção civil. (Sete Lagoas G1.3) Licenciamento Ambiental 152 - Reformulação imediata, pelo Sisema, do instrumento audiência pública, garantindo-se que esta seja amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município diretamente afetado pelo empreendimento. (Araxá G1.7) 153 - Obrigatoriedade de apresentação, pelo empreendimento minerário que afete área de comunidade remanescente de quilombolas, de anuência da Fundação Cultural Palmares ou conselhos municipais, por ocasião do protocolo da solicitação de Licença Prévia (LP) ao órgão ambiental competente. (CTI-1.P5, Itabira G1.7) 154 - Cumprimento, por parte dos órgãos do Sisema e do DNPM, dos prazos para análise e emissão de pareceres nos processos. (CTI- 4.P2, Araxá G1.10) 155 - Divulgação, não só no jornal estadual ou regional mas também na mídia local e regional, das audiências públicas para a instalação de empreendimentos ou expansão da lavra. (Paracatu G2.25) 156 - Revisão imediata da Deliberação Normativa Copam n° 12, de 1994, prevendo-se participação mais efetiva das comunidades afetadas no processo de tomada de decisão quanto ao licenciamento dos projetos por meio de: a) participação obrigatória dos Conselheiros do Copam (pelo menos com a maioria regimental) da Unidade Regional em cuja área de jurisdição se pretende desenvolver a atividade ou projeto; b) realização das audiências públicas somente após a solicitação e a apresentação de possíveis informações complementares aos estudos ambientais apresentados para o licenciamento ambiental do projeto; c) modificação do rito procedimental, prevendo participação continuada de todos os presentes durante a audiência, incluindo uma etapa mais ampliada de debates com perguntas e respostas diretas, com a participação dos técnicos da Supram responsáveis pela análise do projeto; d) ampla divulgação, em toda a cidade, da audiência pública, que deverá contar com a presença obrigatória das autoridades locais e de pelo menos um membro do Copam, mesmo nas cidades muito pequenas; e) realização de audiências com periodicidade trimestral para análise das perdas e ganhos da comunidade e de todo o Município. (CTI-1.P3, CTI-1.P7, Muriaé G1.3, Araxá G1.2, Itabira G1.8) 158 - Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, do seguinte trecho: “Mapeamento das regiões onde houve ou há comunidades quilombolas, respeitando-se a questão cultural e étnica e transformando-se essas regiões em sítios arqueológicos e impróprios para mineração.” (Araxá G1.4) 159 - Ampliação da proposta 8 da CTI 1, abrangendo também um estudo de áreas histórico-culturais, de forma a não haver perdas nem para a população nem para a empresa, e mapeamento dos empreendimentos, de modo a torná-los conhecidos em âmbito nacional. (Araxá G1.8) 160 - Participação efetiva do Município no processo de licenciamento ambiental de atividades minerárias no que diz respeito, principalmente, às medidas compensatórias, que são definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF, muitas vezes sem consulta ao Município. (Congonhas G1.12) 161 - Criação, pelos órgãos públicos, de mecanismos que dêem maior transparência aos processos de licenciamento de empreendimentos, considerando os impactos gerados pelo artifício da fragmentação dos projetos em módulos para futuras expansões, a proximidade de outros empreendimentos na região e seus efeitos sobre a qualidade de vida das populações do entorno. (Congonhas G1.13) 162 - Garantia de que as atividades de lavras, beneficiamento e produção mineral e metalúrgica não prejudiquem, mas, ao contrário, fomentem a conservação e a recuperação do patrimônio social, ambiental, turístico e cultural de toda a região do entorno das lavras. (Congonhas G1.15) 163 - Inclusão, como pré-requisito do processo de licenciamento, da aquisição da produção hortifrutigranjeira regional, como política de recuperação social. (Congonhas G1.33) 164 - Ampla divulgação prévia, por parte das autoridades governamentais, com realização, inclusive, de audiência pública, de toda e qualquer atividade minerária no Estado de Minas Gerais, para que se possa debater o assunto, por Município, de forma democrática. (Congonhas G1.5) 165 - Divulgação prévia dos projetos de mineração que provocam impacto nos Municípios, de forma a possibilitar a organização e ação das cidades mineradoras de forma a interferir nas decisões dos projetos. (Congonhas G1.6) 166 - Coerência entre o prazo para regularização do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi, que varia de 90 a 180 dias, e o da vistoria, que é de 360 dias. (CTI-4.P11) 167 - Emissão da Autorização para Exploração Florestal - Apef - com prazo de validade, de acordo com a vida útil da explotação mineral licenciada. (CTI-4.P16) 168 - Utilização da Apef como pré-requisito do licenciamento ambiental unicamente para casos de supressão de vegetação nativa. (CTI-4.P17) 169 - Maior padronização nos órgãos ambientais, evitando-se as constantes informações desarticuladas, algumas das quais fogem aos preceitos da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 2004. (CTI- 4.P19) 170 - Vinculação da concessão de licença prévia para as atividades de mineração no Estado de Minas Gerais à aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do estudo prévio de impacto cultural, a ser elaborado pelo empreendedor, segundo termo de referência fornecido pelo Iepha, que procederia à análise das avaliações constantes desse estudo para subsidiar o Conselho Estadual de Cultura em suas deliberações. (CTI-1.P2) 171 - Eliminação de processos junto ao IEF nos casos em que não houver desmatamento de vegetação nativa, cabendo à Supram solicitar parecer daquele órgão, se julgar necessário. (CTI-4.P20) 172 - Estabelecimento de prazo para realização, pelo IEF, da vistoria da reserva legal e maior rigor no cumprimento desse prazo, de forma a agilizar o licenciamento ambiental. (CTI-4.P6) 173 - Estabelecimento da obrigatoriedade de estudo de viabilidade ambiental dos empreendimentos, como condição para se iniciar processo de licenciamento. (CTI-1.P8) 174 - Estabelecimento de procedimentos de autorização de outorgas e de licenciamento ambiental para empreendimentos de baixo potencial poluidor, baseados nas informações prestadas pelo responsável técnico legalmente habilitado. (Divinópolis G1.10) 175 - Vedação da concessão de licença “ad referendum” para atividades minerárias, dentro do prazo regimental de análise ambiental. (Divinópolis G1.11) 176 - Estabelecimento de mecanismo específico para assegurar a fiscalização e aprovação das barragens de rejeitos. (Divinópolis G1.17) 177 - Inclusão do Ibama no convênio técnico, juntamente com o DNPM. (Divinópolis G1.20) 178 - Manutenção, pelo IEF, da exigência de Apef também para vegetação exótica, mas com procedimento diferenciado. (Divinópolis G1.22B) 179 - Exigência de maior rigor técnico nos projetos de construção de barragens. (Divinópolis G1.3) 180 - Supressão da proposta 8 da CTI 1: "Estabelecimento da obrigatoriedade de estudo de viabilidade ambiental dos empreendimentos, como condição para iniciar processo de licenciamento." (Divinópolis G1.6) 181 - Revisão dos critérios adotados para a realização de audiências públicas na fase de licenciamento ambiental, de forma a torná-las mais transparentes e democráticas, e revisão de conceitos para melhor educação do ser humano. (Divinópolis G1.8) 182 - Obrigatoriedade de realização de audiência pública nos processos de licenciamento de todo empreendimento de médio e grande porte na mineração. (Divinópolis G1.9) 183 - Estudo, caso a caso, dos processos de licenciamento mineral, em função da complexidade de cada ecossistema, e cumprimento, por parte dos órgãos responsáveis pela aprovação, dos prazos regulamentares de análise e julgamento. (Divinópolis G2.34) 184 - Criação de um grupo de discussão para debater a flexibilização das leis ambientais relativas ao garimpo, estabelecendo-se tratamento diferenciado para o garimpo e a mineração de grande porte. (Governador Valadares G1.1) 185 - Implementação de procedimentos administrativos e técnicos com o objetivo de simplificar e reduzir os prazos para a emissão de títulos minerários e de licenciamento ambiental. (Governador Valadares G1.10) 186 - Padronização dos procedimentos de licenciamento no que tange à apresentação de documentos. (Governador Valadares G1.11) 187 - Cumprimento, por parte das Suprams e DNPM, dos prazos de análise dos processos e emissão de pareceres. (Governador Valadares G1.12) 188 - Inserção dos mineradores no debate sobre as propostas de alterações da DN-074/2004. (Governador Valadares G1.19) 189 - Aperfeiçoamento e integração do sistema de informações dos órgãos ambientais do Estado. (Governador Valadares G1.20) 190 - Modificação da legislação ambiental com vistas à simplificação do processo de licenciamento de garimpos. (Governador Valadares G2.22) 191 - Criação de parceria entre os órgãos Sindijóias, DNPM, Fiemg, Meio Ambiente e governo do Estado para unificar o processo das leis ambientais, facilitando o lado operacional do minerador. (Governador Valadares G2.26) 192 - Modificação da proposta 2 da CTI 1, prevendo-se participação efetiva dos Conselhos Municipais de Cultura nas avaliações e deliberação final sobre o processo de concessão de licença, de forma a evitar o acúmulo de funções para o Conselho Estadual, que não teria condições de atender 853 Municípios. (Itabira G1.2) 193 - Apresentação, pelo empreendedor, por ocasião da audiência pública, dos estudos sobre impactos e medidas socioambientais das atividades e projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à comunidade. (Itabira G1.3) 194 - Fortalecimento das entidades municipais (Codemas) e capacitação de seus membros, com vistas à sua participação mais efetiva nas audiências públicas previstas no processo de licenciamento ambiental. (Itabira G1.4) 195 - Vinculação da concessão de licença prévia à sua aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Itabira G2.15) 196 - Fixação de um prazo máximo de 60 dias para os órgãos estaduais e municipais liberarem áreas para depósitos de estéril ou lavra, para evitar restrição de investimentos e de geração de empregos. (Itabira G2.18) 197 - Estabelecimento de procedimentos diferenciados para as atividades minerárias de pequenos empreendimentos que não causem graves impactos ambientais e sociais. (Itabira G2.30) 198 - Apresentação, em caso de exploração minerária que demandar o rebaixamento do lençol freático, de estudo hidrogeológico com análise do impacto nas nascentes, principalmente naquelas que garantem o abastecimento público, cabendo ao Comitê de Bacia Hidrográfica aprovar ou não o rebaixamento. (Itabira G2.33) 199 - Obrigatoriedade de realização de audiência pública, com caráter deliberativo, para todo e qualquer empreendimento impactante, independentemente de solicitação de entidade ou de cidadão. (Muriaé G1.15) 200 - Obrigatoriedade, para fins de liberação de qualquer licença ambiental, de elaboração de novos estudos ambientais caso tenham sido realizados há mais de cinco anos. (Muriaé G1.28) 201 - Levantamento quantitativo e qualitativo de todos os aspectos ecológicos que envolvem a área a ser afetada pelo empreendimento minerário, além do levantamento econômico (preço da água, vegetais, da fauna em geral), comparando-os com os valores recebidos por hectare de minério extraído e com os valores repassados para a comunidade e entidades envolvidas na retirada do metal. (Muriaé G1.30) 202 - Consideração, nos estudos exigidos dos empreendimentos, das características do meio ambiente, da economia e da cultura locais, e não apenas das vantagens econômicas. (Muriaé G1.35) 203 - Realização de encontro socioeconômico e ambiental para conscientização e esclarecimento. (Muriaé G1.5) 204 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão de vegetação nativa), do resgate de epífitas (orquídeas e bromélias) e de plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória. (Poços de Caldas G2.21) 205 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia de uso exclusivo de espécies nativas na recuperação de locais onde foi suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou lavra semelhante. (Poços de Caldas G2.22) 206 - Criação de legislação que disponha sobre a reutilização de plantas de pequeno porte, como orquídeas, bromélias, musgos e samambaias nos processos de replantio de espécies nativas empreendidos por mineradoras, utilizando-se, em sua coleta e posterior replantio, os clubes amadores de cultivo dessas plantas. (Poços de Caldas G2.23) 207 - Adoção, pelo Sisema, em processos de licenciamento ambiental, do Parecer Proge nº 145/2006-CCE-JMO, que estabelece a uniformização da atuação do DNPM, em âmbito nacional, para atividade de mineração em Unidades de Conservação, de forma a evitar litígios judiciais. (Poços de Caldas G2.25) 208 - Expedição, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, da certidão de localização necessária para a abertura do processo de licenciamento. (Poços de Caldas G2.36) 209 - Revisão técnica dos termos de referência para licenciamento, incluindo, entre outras, a análise energética de sustentabilidade dos projetos como condição para análise, aprovação, monitoramento e acompanhamento de projetos de exploração minerária. (Paracatu G1.4) 210 - Revisão dos procedimentos previstos no licenciamento ambiental da atividade minerária, fortalecendo o acompanhamento das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir o compromisso do empreendedor com a recuperação da área minerada ou a definição do uso futuro, com participação da comunidade diretamente afetada. (Sete Lagoas G1.19) 211 - Adoção, na classificação do porte do empreendimento, de parâmetros como o tipo de atividade minerária e a posição da empresa (“ranking”) no setor, evitando-se uma classificação diferenciada e equivocada que nivele empresas, por exemplo, de ardósias com grandes siderúrgicas e mineradoras. (Sete Lagoas G1.2) 212 - Tratamento diferenciado para as empresas, de acordo com seu porte, potencial poluidor e faturamento. (Sete Lagoas G1.21) 213 - Obrigatoriedade, para as atividades passíveis de autorização ambiental de funcionamento, de apresentação de projeto de regularização conforme as normas legais de controle ambiental, com cronograma de execução e prazo de até 12 meses, após a aprovação, para comprovar a implantação das medidas apresentadas. (Sete Lagoas G1.9) 214 - Adoção de mecanismos legais factíveis, observadas as características culturais, sociais e econômicas das diversas regiões do Estado, para o licenciamento simplificado para mineração. (Sete Lagoas G2.24B) 215 - Estruturação adequada dos órgãos responsáveis pelas concessões das AAFs e licenças ambientais, para que haja fiscalização prévia às concessões e não ocorra a autorização ambiental de funcionamento somente com base nas informações prestadas pelo empreendedor, que na maioria das vezes não são verdadeiras. (Sete Lagoas G2.25) 216 - Limitação das autorizações de funcionamento para atividades de extração mineral. (Sete Lagoas G2.38) Meio Ambiente 217 - Observância, nos casos de reflorestamento, além da distância mínima de 150m entre a nascente e as áreas a serem reflorestadas, bem como suas margens, de: a) diferenças de características entre os solos de veredas e nascentes – e não somente o espaçamento do curso das águas –, através de estudos especializados sobre o solo daqueles locais; b) imperfeições no curso natural do terreno e adaptação de áreas complexas, com o uso das técnicas de definição de qualidades dos solos. (Araxá G1.14) 218 - Delimitação, imediatamente após a aprovação da proposta neste Seminário Legislativo, dos perímetros de tombamento dos monumentos naturais constantes do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Minas Gerais, em cumprimento do disposto no § 1º do referido dispositivo. (Araxá G1.1, CTI-1.P1) 219 - Criação de mecanismos formais que garantam a sustentabilidade hídrica nas regiões mineradoras, por meio de obrigatoriedade de investimento de empresas de extração mineral na proteção e revitalização dos recursos hídricos e ampla revisão da legislação ambiental do Estado, com participação da sociedade organizada. (Congonhas G1.14, Poços de Caldas G2.31, Itabira G1.11) 220 - Ampliação do Parque Estadual Serra do Brigadeiro, incluindo a Serra das Aranhas (4.000ha), no Município de Rosário da Limeira, e preservação efetiva do seu entorno. (Muriaé G1.9, G1.10) 221 - Mudança de redação da proposta 6 da CTI 2 para: "Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado em matéria ambiental e da utilização, pelo Estado, de institutos de direito administrativo na busca da proteção do meio ambiente." (Itabira G2.29) 222 - Estabelecimento de regras que responsabilizem as empresas de ressarcir integralmente os prejuízos causados aos atingidos pelo empreendimento e que incentivem a reciclagem de resíduos gerados na mineração. (Itabira G2.17, Muriaé G1.23, Sete Lagoas G1.20) 223 - Estabelecimento de caução ambiental, ou de fundo de fechamento de mina depositado em juízo, para o descomissionamento das atividades minerárias, reabilitação da área degradada, reparação de danos decorrentes de acidentes ambientais e para garantir o abastecimento de água para as comunidades próximas a empreendimentos minerários que promovam rebaixamento de lençol freático. (Congonhas G1.11, Poços de Caldas G1.8, Paracatu G1.2) 224 - Exigência de averbação de reserva legal em área de pesquisa ou extração mineral, quando o minerador não é o superficiário, como condicionante apenas para a Licenca de Operação, e padronização de procedimentos para a efetivação da averbação, em especial em propriedade de até 30ha. (CTI-4.P9, CTI-4.P22, Sete Lagoas G1.17) 225 - Obrigatoriedade de instalação, pela empresa de exploração mineral, de equipamentos de monitoramento da qualidade do ar em áreas urbanas, e equiparação da importância do indicador ambiental “qualidade do ar” ao de “qualidade da água”. (Poços de Caldas G2.18, Congonhas G1.16B) 226 - Ampliação e descentralização do número das Suprams no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. (Araxá G1.16) 227 - Supressão da proposta 22 da CTI 4. (Araxá G1.22) 228 - Validação dos levantamentos ambientais realizados pelas empresas somente mediante comprovação de que esses levantamentos foram acompanhados por Diretores sindicais ou por técnicos indicados pelas entidades sindicais. (Araxá G2.32) 229 - Substituição da proposta 9 da CTI 2 pela seguinte: “Criação de mecanismos de responsabilização social, ambiental e estrutural para empresas mineradoras, nas cidades impactadas ambiental e socialmente”. (Congonhas G2.43) 230 - Observância, nos casos de reflorestamento, além da distância mínima de 100m (cem metros) entre a nascente e as áreas a serem reflorestadas, bem como suas margens, de: a) diferenças de características entre os solos de veredas e nascentes – e não somente o espaçamento do curso das águas –, mediante estudos especializados sobre o solo daqueles locais; b) imperfeições no curso natural do terreno e adaptação de áreas complexas, com o uso das técnicas de definição de qualidades dos solos. (CTI-4.P14) 231 - Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado em matéria ambiental e da utilização, pelo Estado, de institutos de direito administrativo na busca da proteção do meio ambiente, eliminando- se entraves para atividades econômicas e minerárias. (CTI-2.P6) 232 - Inclusão, pela Supram-ASF, da cidade de Formiga, na área de patrimônio cárstico. (Divinópolis G1.1) 233 - Criação de padrões para construção de depósito de rejeito de fundição para o Centro-Oeste de Minas. (Divinópolis G2.30) 234 - Acréscimo, ao final da proposta 1 da CTI 1, de: “e de áreas tombadas como monumentos naturais não inclusas no art. 84 do ADCT (Ex.: Serra do Espinhaço, na região do Distrito do Tabuleiro, Município de Itabira); levantamento de outras áreas ambientais a serem tombadas e mais agilidade na sua delimitação”. (Itabira G1.1) 235 - Inclusão, na proposta 9 da CTI 4, das APPs nas áreas de reserva legal, para fins de averbação dessas áreas para propriedades com até 100 ha. (Itaúna G1.3) 236 - Instituição de nova resolução, pelo Conama, e, por conseqüência, de deliberação normativa do Copam, para classificação dos padrões de qualidade das águas, levando em consideração as características microrregionais mineralógicas (de acordo com o “background”). (Itaúna G2.13) 237 - Criação de lei que obrigue os fabricantes e fornecedores a recolherem os pneus inservíveis, como já está previsto em resolução do Conama. (Itaúna G2.14) 238 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação de seu perímetro, a exemplo do disposto no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Muriaé G1.14) 239 - Revisão e discussão, pela Assembléia Legislativa, da legislação e das políticas ambientais, com participação da sociedade. (Poços de Caldas G1.7) 240 - Garantia da prerrogativa dos Municípios de indicar métodos e institutos de pesquisa científica e tecnológica e de contratar os serviços desses institutos para auditoria ou análises técnicas e científicas das minas, correndo os custos dos estudos e análises por conta da mineradora. (Paracatu G1.5) 241 - Alteração na legislação ambiental estadual (Lei nº 15.972, de 2006, e Decreto nº 44.309, de 2006), a fim de ampliar o rol de infrações puníveis com a penalidade de advertência, levando-se em consideração a tipologia e a gravidade da infração. (Paracatu G2.10) 242 - Definição de regras claras de convivência dos patrimônios ambientais com a propriedade do bem natural. (Sete Lagoas G1.13) 243 - Classificação das plantações de eucalipto e pínus como “cultivo” e do replantio de mata nativa como “reflorestamento”, para tornar os processos ambientalmente corretos. (Sete Lagoas G1.7) 244 - Alteração do Decreto nº 20.5970, de 1980, que regula a criação da Área de Proteção Especial, por estar em conflito com o Decreto nº 98.881, de 1989, que cria a APA Carste Lagoa Santa. (Sete Lagoas G2.26) Outorga 245 - Estabelecimento de normas menos rígidas para a outorga em Minas Gerais por meio da revisão do critério adotado no Estado para concessão de outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice Q7-10 – de modo a permitir o consumo de nossas águas pelo próprio Estado. (CTI-4.P7, Itabira G1.13) 246 - Manutenção do critério adotado no Estado para concessão de outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% do índice Q7-10 e sugestão aos demais Estados da União para que adotem o mesmo critério. (Divinópolis G1.21, Araxá G1.12) 247 - Exclusão da proposta 7 da CTI 4: “Estabelecimento de normas menos rígidas para a outorga em Minas Gerais”. (Itaúna G1.2, Congonhas G1.1) 248 - Substituição da proposta 7 da CTI 4 pela que se segue: “Obrigatoriedade, por parte da empresa mineradora que usa água do subsolo ou nascente ou rios, de devolver aos rios e córregos a porcentagem equivalente de água tratada, recuperando as nascentes degradadas.” (Araxá G1.11) Regulamento 249 - Instalação de comissão de representação tripartite e igualitária do seminário “Minas de Minas” para acompanhar o encaminhamento das propostas aprovadas. (Paracatu G2.11, Sete Lagoas G2.35) ANEXO 2 – PROPOSTAS ORIGINAIS DAS COMISSõES TéCNICAS INTERINSTITUCIONAIS – CTIS – E DOS ENCONTROS REGIONAIS ID. Proposta Des Grup Proposta tin os o CTI 1 – Sustentabi lidade e Mineração em Minas Gerais CTI-1.P1 Delimitação dos perímetros de tombamento dos 218 G3 monumentos naturais constantes do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado, em cumprimento do disposto no § 1º do referido dispositivo. CTI-1.P2 Vinculação da concessão de licença prévia para 170 G3 as atividades de mineração no Estado à aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do estudo prévio de impacto cultural, a ser elaborado pelo empreendedor, segundo termo de referência fornecido pelo Iepha, que procederia à análise das avaliações constantes desse estudo para subsidiar o Conselho Estadual de Cultura em suas deliberações. CTI-1.P3 Revisão da Deliberação Normativa Copam n° 12, de 156 G3 1994, prevendo-se participação mais efetiva das comunidades afetadas no processo de tomada de decisão quanto ao licenciamento dos projetos. Considerando-se que a gestão pública ambiental está descentralizada no Estado, sugere-se a modificação da norma que disciplina a realização das audiências públicas, incluindo: a) participação obrigatória dos conselheiros do Copam (pelo menos com a maioria regimental) da Unidade Regional em cuja área de jurisdição se pretende desenvolver a atividade ou projeto - a participação dos conselheiros nas audiências públicas contribuiria para uma tomada de decisão futura mais segura quanto aos impactos e medidas de mitigação e compensação socioambientais das atividades ou projetos -; b) realização das audiências públicas somente após a solicitação e a apresentação de possíveis informações complementares aos estudos ambientais apresentados para o licenciamento ambiental do projeto; c) modificação do rito procedimental, prevendo-se participação continuada de todos os presentes durante a audiência, incluindo-se uma etapa mais ampliada de debates com perguntas e respostas diretas, com a participação dos técnicos da Supram responsáveis pela análise do projeto. CTI-1.P4 Garantia, para agricultores familiares, 70 G2 posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, quilombolas e assalariados rurais que tenham suas terras atingidas pela instalação de empreendimentos minerários ou prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do empreendedor, em áreas individuais ou em projetos comunitários de reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para a agricultura familiar, assegurados ainda, pelo empreendedor, apoio agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural, habitação, abastecimento de água, saneamento, eletrificação e acesso à educação. CTI-1.P5 Obrigatoriedade de apresentação, pelo 153 G3 empreendimento minerário que afete área de comunidade remanescente de quilombolas, de anuência da Fundação Cultural Palmares, por ocasião do protocolo da solicitação de Licença Prévia - LP - ao órgão ambiental competente. CTI-1.P6 Criação, pela Assembléia Legislativa, até 62 G2 20/12/2009, de lei que estabeleça um conjunto de indicadores socioambientais para avaliação anual da realidade e da responsabilidade socioambiental do empreendimento minerário instalado em Minas Gerais. CTI-1.P7 Reformulação imediata, pelo Sisema, do 156 G3 instrumento audiência pública, um dos pressupostos para o início do processo de licenciamento ambiental. CTI-1.P8 Estabelecimento da obrigatoriedade de estudo de 173 G3 viabilidade ambiental dos empreendimentos, como condição para se iniciar processo de licenciamento. CTI 2 – O Sistema Federativo e a Legislação sobre a Mineração- Política Tributária e “Royalties ” CTI-2.P1 Estabelecimento de diretrizes para uma política 58 G2 estadual de mineração, a partir da efetivação dos dispositivos da Constituição Estadual que dispõem sobre a atividade de mineração (art. 11, XI, art. 214, §§ 3º e 4º, arts. 249, 250, 251, 252 e 253, art. 85 do ADCT), bem como dos dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a mesma matéria (art. 20, § 1º, art. 23, XI). CTI-2.P2 Adequação da legislação sobre mineração à ordem 58 G2 constitucional vigente e consolidação das normas a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais. CTI-2.P3 Definição dos limites das competências comuns de 10 G1 cada ente federativo e definição do exercício de tais competências. CTI-2.P4 Atuação interfederativa no acompanhamento e na 145 G3 fiscalização da exploração dos recursos minerais. CTI-2.P5 Fortalecimento dos governos locais para a gestão 79 G2 ambiental e minerária. CTI-2.P6 Revisão das restrições estabelecidas pelo Estado 231 G3 em matéria ambiental e da utilização, pelo Estado, de institutos de direito administrativo na busca da proteção do meio ambiente, eliminando-se entraves para atividades econômicas e minerárias. CTI-2.P7 Revisão da legislação da Compensação Financeira 3 G1 pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM -, levantando-se os pontos controversos e corrigindo-se as incongruências; redefinição do marco regulatório da CFEM. CTI-2.P8 Apropriação e repartição da CFEM e destinação 1 G1 desse tributo na dimensão da sustentabilidade. CTI-2.P9 Criação de políticas de incentivo fiscal para 35 G1 empresas mineradoras que adotam boas práticas ambientais e que invistam em programas sociais. CTI-2.P10 Realização de reforma tributária, estabelecendo- 34 G1 se a tributação comparada no setor mineral, com base em dados e perspectivas. CTI 4 – Gestão Ambiental da Mineração CTI-4.P1 Obrigatoriedade, para os técnicos que atuam na 9 G1 área ambiental, de habilitação técnica preconizada pelo Crea-MG, de acordo com sua especialidade. CTI-4.P2 Cumprimento, por parte dos órgãos do Sisema, dos 154 G3 prazos para análise e emissão de pareceres nos processos de licenciamento. CTI-4.P3 Realização de convênio técnico com o 83 G2 Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, a fim de agilizar e padronizar as exigências documentais. CTI-4.P4 Aprovação do Projeto de Lei 7.505/2006, que 8 G1 institui o Estatuto do Garimpeiro, em tramitação no Congresso Nacional. CTI-4.P5 Cumprimento da Instrução Normativa nº 11, de 11 G1 2006, que reconhece e revisa os direitos previdenciários dos garimpeiros, de modo a permitir o pagamento de sua contribuição sindical através do sindicato, tendo o seu benefício respeitado por lei. CTI-4.P6 Estabelecimento de prazo para realização, pelo 172 G3 IEF, da vistoria da reserva legal e maior rigor no cumprimento desse prazo, de forma a agilizar o licenciamento ambiental. CTI-4.P7 Estabelecimento de normas menos rígidas para a 245 G3 outorga em Minas Gerais CTI-4.P8 Fortalecimento das Suprams regionais, para maior 84 G2 agilidade na formalização e conclusão dos processos. CTI-4.P9 Padronização, pelo IEF, dos procedimentos para 224 G3 averbação de área de reserva legal, principalmente em relação a propriedades com menos de 30ha. CTI-4.P10 Oferta de cursos intensivos aos integrantes da 145 G3 Polícia Ambiental, de forma a propiciar-lhes melhor conhecimento da legislação ambiental e possibilitar-lhes orientar o empreendedor, em vez de puni-lo de imediato. CTI-4.P11 Coerência entre o prazo para regularização do 166 G3 Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi -, que varia de 90 a 180 dias, e o da vistoria, que é de 360 dias. CTI-4.P12 Intensificação da capacitação das prefeituras, 97 G2 para que elas se responsabilizem pelo processo de licenciamento, já que o maior impacto ambiental vem dos loteamentos clandestinos e irregulares. CTI-4.P13 Ênfase no tratamento mais didático, e não apenas 145 G3 punitivo, por parte dos órgãos de vigilância ambiental. CTI-4.P14 Observância, nos casos de reflorestamento, além 230 G3 da distância mínima de 100m entre a nascente e as áreas a serem reflorestadas, bem como suas margens, de: a) diferenças de características entre os solos de veredas e nascentes – e não somente o espaçamento do curso das águas –, por meio de estudos especializados sobre o solo daqueles locais; b) imperfeições no curso natural do terreno e adaptação de áreas complexas, com o uso das técnicas de definição de qualidades dos solos. CTI-4.P15 Regulamentação da Lei nº 13.771, de 2000, que 98 G2 dispõe sobre a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado. CTI-4.P16 Emissão da Autorização para Exploração Florestal 167 G3 - Apef - com prazo de validade, de acordo com a vida útil da explotação mineral licenciada. CTI-4.P17 Utilização da Apef como pré-requisito do 168 G3 licenciamento ambiental unicamente para casos de supressão de vegetação nativa. CTI-4.P18 Maior divulgação do Fundo de Recuperação, 99 G2 Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas - Fhidro. CTI-4.P19 Maior padronização nos órgãos ambientais, 169 G3 evitando-se as constantes informações desarticuladas, algumas das quais fogem aos preceitos da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 2004. CTI-4.P20 Eliminação de processos junto ao IEF nos casos 171 G3 em que não houver desmatamento de vegetação nativa, cabendo à Supram solicitar parecer daquele órgão, se julgar necessário. CTI-4.P21 Escolha de pessoal técnico capacitado para 100 G2 ocupar as câmaras técnicas dos comitês de bacias hidrográficas. CTI-4.P22 Dispensa de averbação de reserva legal para 224 G3 empreendimentos minerais na fase de pesquisa mineral quando o empreendedor não for o superficiário. CTI-4.P23 Criação, pelo Sisema, de uma área voltada para 101 G2 auxiliar as prefeituras municipais, prestando-se mais informações sobre os passivos ambientais e outros temas afins. Araxá - Alto Paranaíba e Triângulo Mineiro Araxá G1.1 Acréscimo após a palavra “delimitação”, na 218 G3 proposta 1 da CTI 1, da seguinte expressão: “imediatamente após a aprovação da proposta neste seminário legislativo”. Araxá G1.2 Acréscimo, na proposta 3 da CTI 1, do seguinte 156 G3 item: “d) Ampla divulgação, em toda a cidade, da audiência pública, que deverá contar com a presença obrigatória das autoridades locais e de pelo menos um membro do Copam, mesmo nas cidades muito pequenas; realização de audiências com periodicidade trimestral para análise das perdas e ganhos da comunidade e de todo o Município”. Araxá G1.3 Acréscimo ao final da proposta 4 da CTI 1: 24 G1 “Garantia de indenização para as famílias prejudicadas pelo deslocamento obrigatório, bem como de participação no lucro referente à ocorrência mineral, que será uma possível jazida.” Araxá G1.4 Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, do seguinte 158 G3 trecho: “Mapeamento das regiões onde houve ou há comunidades quilombolas, respeitando-se a questão cultural e étnica e transformando-se essas regiões em sítios arqueológicos e impróprios para mineração.” Araxá G1.5 Obrigatoriedade, na criação ou instituição de 8 G1 lavras de mineração, de contratação de profissionais da área de biologia, arqueologia, geologia, etc., que elaborem periodicamente relatórios de impacto ambiental e cultural, preservação e fiscalização, estabelecendo-se, assim,um elo cultural e ambiental entre a comunidade e a empresa. Araxá G1.6 Revisão, pelos órgãos competentes, da 145 G3 fiscalização diária das barragens de rejeitos que oferecem risco à população, evitando-se acidentes como o ocorrido em Miraí. Araxá G1.7 Acréscimo ao final da proposta 7 da CTI 1: 152 G3 “Ampla divulgação das audiências públicas, para possibilitar à sociedade participar das decisões que vão afetá-la”. Araxá G1.8 Ampliação da proposta nº 8 da CTI 1, abrangendo- 159 G3 se também um estudo de áreas histórico- culturais, de forma a não haver perdas nem para a população nem para a empresa e mapeamento dos empreendimentos, de modo a torná-los conhecidos em âmbito nacional. (Fusão das propostas 8 e 2.) Araxá G1.9 Substituição da proposta 8 da CTI 1 pela que se 21 G1 segue: “Realização, em separado, de estudo de impacto socioeconômico e de estudo de viabilidade ambiental antes do processo de licenciamento, que será aprovado em plebiscito realizado com os moradores das regiões vizinhas”. Araxá Acréscimo, na proposta 2 da CTI 4, do seguinte 154 G3 G1.10 trecho: “Obrigatoriedade, tanto por parte do Sisema como do DNPM, de fixação de prazo para entrega dos processos”. Araxá Substituição da proposta 7 da CTI 4 pela que se 248 G3 G1.11 segue: “Obrigatoriedade, por parte da empresa mineradora que usa água do subsolo ou nascente ou rios, de devolver aos rios e córregos a porcentagem equivalente de água tratada, recuperando as nascentes degradadas”. Araxá Substituição da proposta 7 da CTI 4 por: 246 G3 G1.12 “Adoção, por parte dos demais Estados brasileiros, do mesmo percentual usado em Minas: 30% do Q7/10”. Araxá Supressão da proposta 12 da CTI 4. 92 G2 G1.13 Araxá Substituição, na proposta 14 da CTI 4, da 217 G3 G1.14 expressão “distância mínima de 100m” por “distância mínima de 150m”. Araxá Fortalecimento dos Codemas, com a contratação de 93 G2 G1.15 equipe técnica qualificada, que poderá, com anuência do Sisema, deliberar sobre as classes 1 e 2 do licenciamento ambiental. Araxá Ampliação e descentralização do número das 226 G3 G1.16 Suprams no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Araxá Elaboração de uma cartilha do empreendedor 71 G2 G1.17 minerador, setorizada para cada tipo de minério e empreendimento, com orientação passo-a-passo sobre como se tornar um minerador totalmente legalizado, com explicações sobre as leis, sua forma de aplicação e sobre os órgãos que podem servir de apoio ao empreendedor. Araxá Reformulação do plano de carreira dos servidores 94 G2 G1.18 públicos, vinculando-se sua remuneração a metas e objetivos cumpridos, como medida motivacional. Araxá Descentralização do DNPM, com a criação de um 80 G2 G1.19 distrito ou subdistrito para cada região do Estado, dada a grande demanda de processos para um único distrito. Araxá Contratação de uma empresa de consultoria 80 G2 G1.20 independente para elaboração de um plano de reengenharia de “processos e métodos”, a fim de desburocratizar e agilizar a gestão dos órgãos ambientais, em especial o DNPM. Araxá Maior divulgação das leis por meio dos meios de 71 G2 G1.21 comunicação, para que a comunidade tenha conhecimento delas e possa atuar na fiscalização de seu cumprimento. Araxá Supressão da proposta 22 da CTI 4 (se o processo 227 G3 G1.22 está errado, é hipocrisia continuar com ele). Araxá Revisão da forma de cálculo da CFEM e 3 G1 G2.23 implementação, com o apoio do DNPM, de aperfeiçoamento na fiscalização dessa contribuição. Araxá Maior participação do DNPM na questão da 8 G1 G2.24 exaustão das minas, em cada Município. Araxá Revisão da forma de participação das empresas 3 G1 G2.25 mineradoras junto à comunidade, no que se refere às alíquotas e base de cálculo sobre faturamento. Araxá Ampliação das ações de governo com o objetivo de 87 G2 G2.26 apoiar e consolidar a oferta de vagas no ensino técnico e superior no setor de mineração. Araxá Criação, nos Cefets, de mais cursos técnicos 87 G2 G2.27 voltados para a área geológica. Araxá Criação de mecanismos que incentivem as empresas 87 G2 G2.28 mineradoras a estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa - nível médio e superior - nas regiões em que atuam. Araxá Criação de estratégias de convívio de grandes 78 G2 G2.29 mineradoras com o perímetro urbano dos municípios. Araxá Aplicação, pelo governo do Estado, dos recursos 1 G1 G2.30 da CFEM em projetos aprovados por um Conselho Estadual de Desenvolvimento Social. Araxá Criação, nas regiões mineradoras, de Centros de 81 G2 G2.31 Referência Regional em Saúde do Trabalhador, os quais deverão fazer avaliação científica sobre saúde e adoecimento dos trabalhadores das minas. Araxá Validação dos levantamentos ambientais 228 G3 G2.32 realizados pelas empresas somente mediante comprovação de que foram acompanhados por diretores sindicais ou por técnicos indicados pelas entidades sindicais. Araxá Implementação, em conjunto com as entidades 145 G3 G2.33 sindicais, da Norma Regulamentadora nº 22, da Portaria 3.214, do MTB nas empresas, e fiscalização, em conjunto com as cipominas, da observância da norma nas empresas em que ela já foi implementada. Araxá Atuação mais efetiva do MTBE e do DNPM, na de 145 G3 G2.34 fiscalização do cumprimento das normas de saúde e de segurança na mineração. Araxá Contratação, pelo DNPM, de pessoal técnico 80 G2 G2.35 qualificado. Araxá Reformulação do 3º distrito do DNPM, dotando-o 80 G2 G2.36 de estrutura institucional e de talentos humanos - técnicos - capazes para atender e gerir a demanda de títulos minerários processados no órgão – Minas Gerais processa quase 50% dos títulos minerários no Brasil e só possui 5% dos técnicos disponíveis no DNPM –, de forma a garantir-lhe eficácia, eficiência e efetividade. Araxá Descentralização do DNPM em núcleos regionais 80 G2 G2.37 bem preparados para o desempenho de suas funções. Araxá Análise, caso a caso – e, em especial, o caso 146 G3 G2.38 dos exportadores que possuem benefícios fiscais –, do repasse referente à CFEM para os municípios. Araxá Maior ênfase na segurança e integridade do 8 G1 G2.39 trabalhador. Araxá Incentivo para o estabelecimento de convênios 87 G2 G2.40 entre empresas mineradoras, instituições de ensino e governo para qualificação técnica profissional. Araxá Alteração da Lei nº 7.805 - permissão de lavra 8 G1 G2.41 garimpeira -, para possibilitar a exploração de outros minerais, tais como areia e cascalho. Congonhas - Quadriláte ro Ferrífero- Parte Sul Congonhas Mudança da legislação ambiental de forma a 50 G2 G1.0 obrigar que os valores investidos pelas empresas para diminuir os danos e impactos ambientais sejam aplicados nos Municípios que sofrem com a atividade mineradora. Congonhas Supressão da proposta 7 da CTI 4 – Gestão 247 G3 G1.1 Ambiental da Mineração -, tendo em vista o princípio ambiental da precaução (estudos científicos apontam para a escassez de água), o baixo controle da exploração dos aqüíferos subterrâneos e o desconhecimento das cidades sobre seus riscos e efeitos futuros sobre a oferta de água para consumo humano. Congonhas Repasse ao produtor rural de novas terras para 70 G2 G1.2 que possam garantir o sustento de suas famílias e a criação de seus animais. Em casos de processo de desapropriação, realização de permutas e reassentamentos. Congonhas Construção de um relacionamento maduro, 78 G2 G1.4 transparente e produtivo entre Municípios e empresas mineradoras, de forma a tornar a exploração mineral sustentável. Congonhas Ampla divulgação prévia, por parte das 164 G3 G1.5 autoridades governamentais, com realização de audiência pública, de toda e qualquer atividade minerária no Estado, para que se possa debater o assunto, por Município, de forma democrática. Congonhas Divulgação prévia dos projetos de mineração que 165 G3 G1.6 provocam impacto nos municípios, de forma a possibilitar a organização e ação das cidades mineradoras para interferirem nas decisões dos projetos. Congonhas Maior comprometimento dos governos estaduais e 73 G2 G1.7 federal com a produção mineral, por tratar-se de assunto de soberania nacional, viabilizando programas que proporcionem desenvolvimento sustentável e diversificação econômica para os Municípios mineradores. Congonhas Alocação de recursos financeiros e humanos para 145 G3 G1.8 a fiscalização efetiva das lavras e do monopólio dessas lavras pelas empresas, evitando-se que a atividade mineradora seja apenas predatória ou clandestina, causando danos à sociedade e ao meio ambiente. Congonhas Acesso prévio, por parte das cidades 8 G1 G1.9 mineradoras, aos novos projetos que as mineradoras pretendem implantar nos municípios, para que elas possam estudar, discutir e avaliar os impactos desses projetos sobre a comunidade, dando-se aos Municípios também o direito a uma parte da infra-estrutura do projeto implantado pela empresa para a exploração mineral, de forma que, ao se extinguir esta, tal infra-estrutura sirva como alternativa para viabilizar outras atividades econômicas para a cidade. Congonhas Investimento na diversificação econômica dos 73 G2 G1.10 Municípios mineradores. como forma de agregar valor à economia e diminuir sua dependência da atividade mineradora. Congonhas Estabelecimento de caução ambiental para o 223 G3 G1.11 descomissionamento das atividades minerárias, para reparação de danos decorrentes de acidentes ambientais e para garantir o abastecimento de água para as comunidades próximas a rebaixamentos de lençóis freáticos. Congonhas Participação efetiva do município no processo de 160 G3 G1.12 licenciamento ambiental de atividades minerárias no que diz respeito, principalmente, às medidas compensatórias, que são definidas pela Câmara de Biodiversidade do IEF, muitas vezes sem consulta ao município. Congonhas Criação, pelos órgãos públicos, de mecanismos 161 G3 G1.13 que dêem maior transparência aos processos de licenciamentos e empreendimentos, considerando- se os impactos gerados pelo artifício da fragmentação dos projetos em módulos para futuras expansões, a proximidade de outros empreendimentos na região e seus efeitos sobre a qualidade de vida das populações do entorno. Congonhas Criação de mecanismos formais que garantam a 219 G3 G1.14 sustentabilidade hídrica, assegurando-se às gerações vindouras a oferta de água potável de qualidade e em quantidade suficiente. Congonhas Garantia de que as atividades de lavras, 162 G3 G1.15 beneficiamento e produção mineral e metalúrgica não prejudiquem e, ao contrário, fomentem a conservação e a recuperação do patrimônio social, ambiental, turístico e cultural de toda a região do entorno das lavras. Congonhas Obrigação de a empresa de exploração mineral 25 G1 G1.16A dispor de um percentual de seu faturamento destinado à prevenção, cuidado e até indenização de vítimas dos impactos da atividade mineradora sobre a saúde. Congonhas Obrigação de a empresa de exploração mineral 225 G3 G1.16B promover a instalação de equipamentos de monitoramento da qualidade do ar em áreas urbanas. Congonhas Regulamentação das políticas públicas que 56 G2 G1.17 definam o tratamento a ser dado ao produtor rural localizado no entorno das atividades de mineração. Congonhas Reflorestamento das áreas ociosas ou com alta 50 G2 G1.18 ocupação antrópica com espécies do bioma da mata atlântica no próprio município, como condicionante imposto às empresas, prevendo uso de mão-de-obra local, com fomento e alocação de recursos pelas empresas, em ações simultâneas à lavra. Congonhas Estabelecimento de compensação ambiental 50 G2 G1.19 aplicada no local do investimento, sob forma de reflorestamento, por profissionais da região, formados por escolas técnicas mantidas pela empresa, desde o início da exploração, de forma a preservar os mananciais, as áreas de recarga de aqüíferos, as condições de microclima e ciclo hidrológico regional. Congonhas Divulgação, junto à sociedade e aos Municípios 90 G2 G1.20 interessados, do mapeamento das áreas do Estado com riquezas minerárias, considerando-se a riqueza da biodiversidade. Congonhas Garantia efetiva dos direitos dos agricultores 8 G1 G1.21 familiares nos casos de compra das propriedades antes do licenciamento ambiental e nos casos de desapropriação. Congonhas Concessão de indenização justa do valor do 8 G1 G1.22 imóvel e benfeitorias, incluindo-se outros fatores, como danos morais, perda da relação cultural, etc. Congonhas Reativação econômica dos Municípios mineradores. 73 G2 G1.23 Congonhas Reassentamento das famílias desapropriadas que 56 G2 G1.24 assim o desejarem. Congonhas Obrigatoriedade de as empresas, ao 8 G1 G1.25 desapropriarem pessoas ou grupos de pessoas, oferecerem outro local ou outra moradia, em vez de apenas comprar a propriedade, dando opção de permuta ou reassentamento. Congonhas Obrigatoriedade de aquisição, pelas empresas, da 8 G1 G1.26 produção hortifrutigranjeira regional utilizada em seu consumo e de seus empregados, como pré- requisito para a realização das atividades mineradoras. Congonhas Regulamentação imediata, pelos Poderes 58 G2 G1.27 competentes, da legislação sobre mineração, meio ambiente e sociedade e exigência de sua efetiva aplicação pelos órgãos de fiscalização ambiental e tributária. Congonhas Consolidação imediata da legislação sobre 95 G2 G1.28 mineração, meio ambiente e sociedade, em âmbito estadual, facilitando-se o acesso e a compreensão de seu conteúdo pelos interessados. Congonhas Restrição de uso e aplicação de normas e 64 G2 G1.29 regulamentos infralegais e banimento do uso, pelos órgãos fiscalizadores ou revogação daqueles que alteram essencialmente o que está previsto na legislação federal, estadual e municipal. Congonhas Criação, por lei, de comissões permanentes 3 G1 G1.30 mistas de fiscalização da arrecadação e do uso dos recursos advindos da CFEM, com participação de todos os setores da sociedade, no Estado e nos municípios, canalizando-os para o Orçamento Participativo. Congonhas Criação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 82 G2 G1.31 com reflexo nos Municípios, de secretaria estadual específica para tratar da mineração. Congonhas Estabelecimento prévio, com as empresas 8 G1 G1.32 mineradoras, dos critérios para absorção de mão- de-obra local capacitada, proporcionando-se treinamento e desenvolvimento do trabalhador dentro ou fora da empresa. Congonhas Inclusão, como pré-requisito do processo de 163 G3 G1.33 licenciamento, da aquisição da produção hortifrutigranjeira regional, como política de recuperação social. Congonhas Fiscalização, pela Assembléia Legislativa, da 147 G3 G1.34 divulgação e da participação popular nos comitês de bacia hidrográfica e nos processos de desapropriação e licenciamento ambiental. Congonhas Restrição do uso da guia de utilização do DNPM a 8 G1 G2.36 1.000 m³, emissão de AAF para exploração mineral e melhoria da estrutura do DNPM para fiscalização. Congonhas Revisão dos critérios para aplicação das 50 G2 G2.37 compensações devido aos impactos ambientais, aplicando-se essas compensações no Município onde fouver o impacto. Congonhas Distribuição do CFEM, em caso de decreto de 3 G1 G2.38 lavra que incida sobre mais de um Município, de acordo com o impacto ocasionado a cada um deles, desprezando-se o critério de proporcionalidade por área. Congonhas Criação de mecanismos que facilitem e estimulem 8 G1 G2.39 a concessão de lavra aos pequenos mineradores – artesãos e garimpeiros – organizados em cooperativas. Congonhas Adequação do código de mineração, para bens 8 G1 G2.40 minerais passíveis de exploração por pequenos empreendedores, de forma a evitar concentração de direitos de lavra em mãos de empresas de médio e grande porte. Congonhas Estímulo à implantação da Agenda 21, de forma 72 G2 G2.41 especial a Agenda 21 Mineral, mediante a criação de um Centro de Apoio Estadual aos Municípios. Congonhas Alteração da alíquota do CFEM de 2% sobre o 2 G1 G2.42 faturamento líquido para 4% sobre o faturamento bruto. Congonhas Supressão da proposta 9 da CTI 2 pela seguinte: 229 G3 - G2.43 Criação de mecanismos de responsabilização social, ambiental e estrutural para empresas mineradoras, nos Municípios impactados ambientalmente e socialmente. Congonhas Criação ou implantação de um fundo regional 58 G2 G2.44 para os Municípios impactados direta ou indiretamente pela implantação ou expansão da indústria de extração e transformação mineral, em aplicação a fundo perdido, com recursos oriundos dos financiamentos dos empreendimentos impactantes concedidos por bancos de fomento (estadual e federal), bem como de parcelas do valor dos empreendimentos. Congonhas Antecipação de receitas estaduais decorrentes 68 G2 G2.45A dos tributos incidentes sobre a extração e transformação na indústria minerária para o financiamento de obras de infra-estrutura destinadas a recepcionar um empreendimento. Congonhas Antecipação de receitas federais decorrentes dos 8 G1 G2.45B tributos incidentes sobre a extração e transformação na indústria minerária para o financiamento de obras de infra-estrutura destinadas a recepcionar um empreendimento. Congonhas Autorização legal do Estado para que os 96 G2 G2.46 conselhos municipais mantenham equipes multidisciplinares para atendimento de Codemas dos Municípios consorciados, como forma de estimular a municipalização do licenciamento ambiental. Congonhas Aumento paulatino do repasse da CFEM para o 3 G1 G2.47 Município, que atualmente é de 65%, para 100%, uma vez que todo o impacto da exploração mineral ocorre no território do Município, e não no Estado ou no País. Divinópoli s – Centro- Oeste de Minas Divinópoli 1 – Inclusão, pela Supram-ASF, do Município de G3 23 Div 1 1 Meio 232 s G1.1 Formiga na área de patrimônio cárstico. 2 inó Ambie pol nte is Divinópoli Implantação, no Município de Divinópolis, de um 104 G2 s G1.2 centro de pesquisas ambientais voltado para o setor, nos moldes da proposta do Projeto Centelis – Centro Tecnológico de Laboratórios Inteligentes (já apresentada como projeto de lei no Congresso Nacional pelo Deputado Jaime Martins). Divinópoli Exigência de maior rigor técnico nos projetos 179 G3 s G1.3 de construção de barragens. divinópoli Criação de consórcios intermunicipais para 105 G2 s G1.4 aterros de resíduos sólidos industriais. Divinópoli Implantação de um gasoduto na região como matriz 77 G2 s G1.5 energética alternativa. Divinópoli Supressão da proposta nº 8 da CTI 1, por já 180 G3 s G1.6 constar na legislação sobre licenciamento ambiental. Divinópoli Criação de um fundo estadual para financiar 58 G2 s G1.7 projetos emergenciais de recuperação ambiental, especialmente em casos de acidentes ambientais. Divinópoli Revisão dos critérios adotados para a realização 181 G3 s G1.8 de audiências públicas na fase de licenciamento ambiental, de forma a torná-las mais transparentes e democráticas, e revisão de conceitos para melhor educação do ser humano. Divinópoli Obrigatoriedade de realização de audiência 182 G3 s G1.9 pública nos processos de licenciamento de todo empreendimento de médio e grande portes na mineração. Divinópoli Estabelecimento de procedimentos de autorização 174 G3 s G1.10 de outorgas e de licenciamento ambiental para empreendimentos de baixo potencial poluidor, baseados nas informações prestadas pelo responsável técnico legalmente habilitado. Divinópoli Vedação da concessão de licença “ad referendum” 175 G3 s G1.11 para atividades minerárias dentro do prazo regimental de análise ambiental. Divinópoli Criação de lei específica sobre valorização de 102 G2 s G1.12 grutas, com vistas à sustentabilidade na mineração. Divinópoli Maior fiscalização ao minerador clandestino, 145 G3 s G1.13 visando à proteção ambiental. Divinópoli Estabelecimento da compensação ambiental, 50 G2 s G1.14 considerando a valoração ambiental da área afetada, e não o valor investido no projeto. Divinópoli Exigência de criação de unidades de conservação 51 G2 s G1.15 para compensação ambiental. Divinópoli Exigência, no processo de licenciamento, do 67 G2 s G1.16 plano de fechamento da mina. Divinópoli Estabelecimento de mecanismo específico para 176 G3 s G1.17 assegurar a fiscalização e a aprovação das barragens de rejeitos. Divinópoli Inclusão, na proposta 1 da CTI 4, de mais dois 9 G1 s G1.18 conselhos – o CRQ e o CRB –, além do Crea. Divinópoli Acréscimo, ao final da proposta nº 12 da CTI 4, 103 G2 s G1.19 da expressão “e da extração de areia e argilas”. Divinópoli Inclusão do Ibama no convênio técnico, 177 G3 s G1.20 juntamente com o DNPM. Divinópoli Manutenção da outorga básica, considerando 30% 246 G3 s G1.21 Q7,60. Divinópoli Divulgação de informações mais claras sobre esse 71 G2 s G1.23 assunto com o povo de Divinópolis e da região. Divinópoli Maior fiscalização, por parte dos órgãos 8 G1 s G1.22A competentes, das condições de saúde e de segurança do trabalhador, e maior atenção ao sanitarismo e ao ambientalismo. Divinópoli Manutenção, pelo IEF, da exigência de Apef 178 G3 s G1.22B também para vegetação exótica, mas com procedimento diferenciado. Divinópoli Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico 91 G2 s G2.24 - ZEE - mineral do Estado de Minas Gerais, para evitar a instabilidade na decisão do investidor. Divinópoli Mudança, na lei federal, da definição de 26 G1 s G2.25 cavidade de áreas cársticas, visando a maior celeridade e segurança na definição da área passível de ser minerada. Divinópoli Criação, pelo governo, do programa “Minera 106 G2 s G2.26 Fácil”, que concentraria todas as fases para o funcionamento de uma mineração, com vistas a minimizar o contato do empreendedor com os diversos órgãos públicos envolvidos na mineração. O “Minera Fácil” faria as vezes de um “despachante”, enviando processos para os devidos órgãos e fazendo o seu controle quanto a prazos e resultados, além de publicar relatórios qualitativos e quantitativos a respeito desses processos, buscando eficiência e transparência. O programa procuraria firmar convênios com os diversos órgãos federais, estaduais e até municipais envolvidos nesses processos. Divinópoli Estímulo, por meio de política tributária, à 57 G2 s G2.27 agregação de valor ao produto mineral de Minas Gerais, criando-se incentivos tributários para transformação dos minérios, acabando-se com a isenção do IPI para minerais “in natura” e tributando-se sua exportação, de maneira a incentivar seu beneficiamento no Estado. Divinópoli Criação de políticas diferenciadas para o bem 57 G2 s G2.28 mineral exportado e aquele utilizado no mercado interno, com vistas a incentivar a agregação de valor ao produto no Brasil, em vez da exportação de matéria-prima “in natura”. Divinópoli Harmonização da legislação, com definição clara 3 G1 s G2.29 da base de cálculo e alíquotas da CFEM, tendo em vista o bem mineral, de forma a evitar geração de passivos nesse imposto, insegurança jurídica e sobrecarga para o Poder Judiciário. Divinópoli Criação de padrões para construção de depósito 233 G3 s G2.30 de rejeito de fundição para o Centro-Oeste de Minas. Divinópoli Criação de empresas-âncora para produção de 107 G2 s G2.31 ferro-gusa, desenvolvendo-se estudos para utilização de gusa líquido pelas empresas, sendo o excesso utilizado pelas empresas-âncora. Divinópoli Desoneração tributária para as fundições, de 36 G1 s G2.32 forma a compensar os aumentos dos insumos, devidos à exportação da matéria-prima (gusa minério). Divinópoli Alteração do Decreto nº 99.556, de 1º/10/90, 12 G1 s G2.33 considerando a minuta discutida e aprovada pelo setor público, pela iniciativa privada e pela sociedade, apresentada à Casa Civil da Presidência da República. Divinópoli Estudo, caso a caso, dos processos de 183 G3 s G2.34 licenciamento mineral, em vista da complexidade de cada ecossistema, e cumprimento, por parte dos órgãos responsáveis pela aprovação, dos prazos regulamentares de análise e julgamento. GOVERNADOR VALADARES – Vale do Rio Doce Governador Criação de um grupo de discussão para debater a 184 G3 Valadares flexibilização das leis ambientais relativas ao G1.1 garimpo, estabelecendo-se tratamento diferenciado para o garimpo e a mineração de grande porte. Governador Tratamento diferenciado, por parte do DNPM e dos 8 G1 Valadares órgãos ambientais, para garimpos de pequeno G1.2 porte. Governador Revisão e padronização dos critérios de 145 G3 Valadares fiscalização das atividades de mineração, G1.3 especialmente em garimpos, privilegiando ações voltadas para a instrução e o esclarecimento antes da aplicação de medidas punitivas. Governador Aparelhamento do DNPM de Governador Valadares 111 G2 Valadares com equipamentos, materiais e pessoal, para que G1.4 possa atender melhor à região. Governador Apoio às famílias que atuam em garimpos. 76 G2 Valadares G1.5 Governador Apoio à criação de uma cooperativa de 76 G2 Valadares garimpeiros na região de Governador Valadares. G1.6 Governador Criação de uma cooperativa de mineradores com 76 G2 Valadares sede em Governador Valadares, com apoio G1.7 governamental para parcerias no setor. Governador Apoio à criação de uma cooperativa com corpo 76 G2 Valadares técnico capaz de dirimir dúvidas, formular G1.8 processos de licenciamento para dar celeridade aos procedimentos de licenciamento ambiental dos pequenos empreendimentos, sobretudo de mineração e garimpo. Governador Criação de uma entidade que seja referência na 74 G2 Valadares orientação e no apoio técnico aos pequenos G1.9 empreendimentos. Governador Implementação de procedimentos administrativos e 185 G3 Valadares técnicos com o objetivo de simplificar e reduzir G1.10 os prazos para a emissão de títulos minerários e de licencimento ambiental. Governador Padronização dos procedimentos de licenciamento 186 G3 Valadares no que tange à apresentação de documentos. G1.11 Governador Cumprimento, por parte das Suprams e do DNPM, 187 G3 Valadares dos prazos de análise dos processos e emissão de G1.12 pareceres. Governador Reativação da unidade de beneficiamento de 108 G2 Valadares feldspato implantada em Governador Valadares G1.13 pela antiga Metamig, hoje pertencente à Codemig, com a finalidade de fomentar os garimpos da região. Governador Estímulo do poder público à industrialização, na 75 G2 Valadares própria região, dos minerais ali produzidos, com G1.14 vistas à agregação de valor e à geração de emprego e renda. Governador Melhoria da interlocução entre o poder público e 109 G2 Valadares o setor de mineração na região de Governador G1.15 Valadares. Governador Apoio à reabertura e à regularização dos 74 G2 Valadares garimpos interditados no Município de São José G1.16 da Safira. Governador Apoio do Estado para a reabertura e a 74 G2 Valadares regularização de garimpos interditados na região G1.17 de Governador Valadares. Governador Redução do imposto de importação sobre pedras 37 G1 Valadares (gemas) brutas. G1.18 Governador Inserir os mineradores no debate sobre as 188 G3 Valadares propostas de alterações da DN-074/2004. G1.19 Governador Aperfeiçoamento e integração do sistema de 189 G3 Valadares informações dos órgãos ambientais do Estado. G1.20 Governador Fomentar parcerias com entidades não 110 G2 Valadares governamentais, para atuação em questões G1.21 relacionadas com o meio ambiente. Governador Modificação da legislação ambiental com vistas à 190 G3 Valadares simplificação do processo de licenciamento de G2.22 garimpos. Governador Criação, pelo Estado, de incentivos para a 76 G2 Valadares formação de cooperativas locais de garimpeiros G2.23 ou associações. Governador Apresentação ao Confaz, pelo Secretário de 38 G1 Valadares Fazenda do Estado de Minas Gerais, de proposta G2.24 de redução (unificação) da alíquota de ICMS de 3% sobre pedras e diamantes, em nível nacional. Governador Criação, pelo governo de Minas, de Arranjos 75 G2 Valadares Produtivos Locais - APLs -, com o propósito de G2.25 agregar valores à matéria bruta e fomentar a sua transformação. Governador Criação de parceria entre os órgãos Sindijóias, 191 G3 Valadares DNPM, Fiemg, Meio Ambiente e governo do Estado G2.26 para unificar o processo das leis ambientais, facilitando o lado operacional do minerador. Governador Criação de mecanismos para restringir a 69 G2 Valadares exportação de pedras coradas e diamantes sem G2.27 beneficiamento e, em contrapartida, que a importação dessas pedras possa ser recebida para beneficiamento interno sem nenhum ônus. Governador Criação de uma comissão composta por Deputados 39 G1 Valadares Estaduais, Deputados Federais, representantes G2.28 dos Municípios mineradores, da Fiemg e do Sindijóias, para ir a Brasília e discutir, em audiência com o Ministro do Desenvolvimento Econômico, a minuta sobre a desoneração de tributos sobre a importação de pedras coradas e diamantes. Governador Criação de uma comissão composta por Deputados 40 G1 Valadares Estaduais, Deputados Federais, representantes G2.28 dos Municípios mineradores, da Fiemg e do Sindijóias, para ir a Brasília e discutir, em audiência com o Ministro do Desenvolvimento Econômico, a minuta sobre a desoneração de tributos sobre a importação de pedras coradas e diamantes. ITABIRA – Quadriláte ro Ferrífero parte Norte Itabira Acréscimo, ao final da proposta 1 da CTI 1, de: 234 G3 G1.1 “e de áreas tombadas como monumentos naturais não inclusas no art. 84 do ADCT (Ex.: Serra do Espinhaço, na região do Distrito do Tabuleiro, no Município de Itabira); levantamento de outras áreas ambientais a serem tombadas e maior agilidade na sua delimitação”. Itabira Modificação da proposta 2 da CTI 1, prevendo-se 192 G3 G1.2 participação efetiva dos Conselhos Municipais de Cultura nas avaliações e na deliberação final sobre o processo de concessão de licença, de forma a evitar o acúmulo de funções para o Conselho Estadual, que não teria condições de atender a 853 Municípios. Itabira Apresentação, pelo empreendedor, por ocasião da 193 G3 G1.3 audiência pública, dos estudos sobre impactos e medidas socioambientais das atividades e dos projetos, em linguagem clara, objetiva e acessível à comunidade. Itabira Fortalecimento das entidades municipais 194 G3 G1.4 (Codemas) e capacitação de seus membros, com vistas à sua participação mais efetiva nas audiências públicas previstas no processo de licenciamento ambiental. Itabira Obrigatoriedade de participação nas reuniões do 113 G2 G1.5 Copam para deliberar sobre qualquer empreendimento, com direito a voto, do representante do Município onde se localiza o empreendimento ou do Presidente do Codema. Itabira Aplicação das medidas compensatórias no 50 G2 G1.6 Município impactado ou nas áreas circunvizinhas ao empreendimento, mediante aprovação de projetos socioambientais discutidos pela comunidade e aprovados pelo Codema do Município onde houve a degradação. Itabira Acréscimo, na proposta 5 da CTI 1, da expressão 153 G3 G1.7 “e/ou Conselhos Municipais”, após a expressão “de anuência da Fundação Cultural Palmares”. Itabira Fusão da proposta 7 da CTI 1 com a proposta 3 da 156 G3 G1.8 CTI 1. Itabira Criação, pelo governo do Estado, de projeto 73 G2 G1.9 destinado a fomentar, nos Municípios mineradores, a implantação de indústrias de tecnologias para o processo de extração mineral, de forma a assegurar a sobrevivência do Município após a exaustão dos recursos minerais. Itabira Criação de mecanismos que garantam a adequação 112 G2 G1.10 dos projetos de educação ambiental implementados pelas empresas às diretrizes e princípios da Lei Federal de Educação Ambiental. Itabira Criação e implementação de mecanismos que 219 G3 G1.11 obriguem as empresas detentoras de outorga de uso de recursos hídricos a investir em ações de revitalização de nascentes. Itabira Classificação das águas minerais como recursos 27 G1 G1.12 hídricos, e não como recursos minerais. Itabira Mudança de redação da proposta 7 da CTI 4 para: 245 G3 G1.13 “Revisão do critério adotado no Estado para concessão de outorga de uso de água – vazão máxima outorgável de 30% da Q7/10 –, de modo a permitir o consumo de nossas águas pelo próprio Estado”. Itabira Estímulo, por meio de políticas públicas, à 22 G1 G2.14 parceria entre proprietários/posseiros rurais e empreendedores, para estabelecerem contratos de utilização do uso de superfície, como alternativa à compra de terra. Itabira Vinculação da concessão de licença prévia à sua 195 G3 G2.15 aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. Itabira Fixação de limite para aquisição, pelas 22 G1 G2.16 mineradoras, de terras em áreas de pesquisa mineral, sendo validada a aquisição somente depois de concluída a pesquisa e de debatido, em audiência pública, o processo de licenciamento. Itabira Estabelecimento, na avaliação do licenciamento, 222 G3 G2.17 de regras que responsabilizem as empresas causadoras de prejuízos aos atingidos pelo empreendimento. Itabira Fixação de um prazo máximo de 60 dias para os 196 G3 G2.18 órgãos estaduais e municipais liberarem áreas para depósitos de estéril e/ou lavra, para evitar restrição de investimentos e de geração de empregos. Itabira Punição à empresa, com perda de concessão de 8 G1 G2.19 lavra, pelo descumprimento da legislação e das normas ambientais, sociais, tributárias e trabalhistas. Itabira Encaminhamento à Câmara Federal de proposta de 7 G1 G2.20 proibição, para empresas detentoras de concessão pública, de doação eleitoral, em níveis nacional, estadual e municipal. Itabira Fortalecimento da legislação trabalhista para 8 G1 G2.21 inibir o descumprimento, pelas mineradoras, da legislação em vigor. Itabira Fortalecimento dos governos locais para as 79 G2 G2.22 gestões ambiental, social e minerária, vinculadas aos órgãos estaduais. Itabira Garantia de aplicação dos recursos da CFEM de 1 G1 G2.23 forma coerente com os objetivos de compensação e gerenciamento desses recursos, nas esferas municipal e estadual, por um órgão tripartite constituído pelo poder público, pela sociedade e pelo empreendedor (iniciativa privada). Itabira Monitoramento, por órgãos fiscalizadores e 8 G1 G2.24 sociedade, das reservas apresentadas pelas mineradoras, para que não haja manipulação dos números, como ocorreu na privatização da Cia. Vale do Rio Doce. Itabira Estabelecimento de critérios objetivos de 146 G3 G2.25 mensuração da produção mineral, de forma a permitir a fiscalização pelo poder público. Itabira Contratação, por concurso, de agentes fiscais da 146 G3 G2.26 produção mineral, com capacitação técnica adequada e remuneração à altura da responsabilidade. Itabira Criação de mecanismo legal que bloqueie a 7 G1 G2.27 interferência política nas ações fiscalizadoras da atividade minerária, em detrimento da aplicação dos regulamentos técnicos. Itabira Supressão da proposta 9 da CTI 2. 41 G1 G2.28 Itabira Supressão, na proposta 6 da CTI 2, da parte 221 G3 G2.29 final: “eliminando-se entraves para atividades econômicas e minerárias”. Itabira Estabelecimento de procedimentos diferenciados 197 G3 G2.30 para as atividades minerárias de pequenos empreendimentos que não causem graves impactos ambientais e sociais. Itabira Realização, por órgão vinculado ao governo do 90 G2 G2.31 Estado de Minas Gerais, de levantamento do potencial minerário, com destaque para as outras potencialidades de desenvolvimento ambiental, social e econômico do local em análise. Itabira Revisão da legislação da CFEM, equiparando-se a 4 G1 G2.32 alíquota utilizada para cálculo com os “royalties” do petróleo e promovendo o repasse de 100% da arrecadação para os Municípios geradores do recurso. Itabira Apresentação, em caso de exploração minerária 198 G3 G2.33 que demandar o rebaixamento do lençol freático, de estudo hidrogeológico com análise do impacto nas nascentes, principalmente naquelas que garantem o abastecimento público, cabendo ao Comitê de Bacia Hidrográfica aprovar ou não o rebaixamento. Itabira Transformação em lei dos preceitos 58 G2 G2.34 constitucionais expressos nos arts. 253 e 254 da Constituição Estadual, relativos ao sistema de gerenciamento de recursos minerais, e criação de fundo para assistir aos Municípios mineradores, com vistas a sua regulamentação. Itabira Regulamentação, por meio de lei, do disposto no 58 G2 G2.35 art. 252 da Constituição Estadual, criando o sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, em especial no proveito da instituição de instrumentos de controle dos direitos minerários, garantindo-se a participação da sociedade em conselho com representação paritária da sociedade e do poder público. Itaúna – Centro- Oeste de Minas Itaúna Elaboração de lei mais rigorosa para que a 13 G1 G1.1 prefeitura possa exigir cuidados especiais com terrenos baldios. Itaúna Exclusão da proposta 7 da CTI 4: 247 G3 G1.2 “Estabelecimento de normas menos rígidas para a outorga em Minas Gerais”. Itaúna Inclusão, na proposta 9 da CTI 4, das APPs nas 235 G3 G1.3 áreas de reserva legal para fins de averbação dessas áreas para propriedades com até 100ha. Itaúna Aumento da disponibilidade e da acessibilidade a 115 G2 G2.4 linhas de crédito de Bancos de Desenvolvimento para investimento e capital de giro, com prazos e juros similares aos utilizados por competidores internacionais e direcionadas a empresas industriais de pequeno e médio portes. Itaúna Adoção das seguintes medidas, com relação aos 42 G1 G2.5 créditos tributários acumulados com exportação: diferimento dos tributos na compra de matérias- primas; e flexibilidade para utilização dos créditos acumulados. Itaúna Redução da carga tributária geral da cadeia 43 G1 G2.6 produtiva mineral (extração e transformação), como forma de manter a competitividade dos setores de base mineral, hoje submetidos a preços de insumos influenciados pela alta das “comodities” minerais internacionais. Itaúna Aumento da oferta de energia elétrica, por meio 116 G2 G2.7 de investimento em infra-estrutura de distribuição, pois hoje já estão limitadas a expansão e a instalação de novos empreendimentos da indústria de fundição, em especial nos Municípios de Itaúna, Cláudio, Itatiaiuçu, Pará de Minas, Itaguara e Carmo da Mata. Itaúna Desoneração tributária dos investimentos em 44 G1 G2.8 produção na cadeia produtiva mineral, da mineração ao setor de fundição. Itaúna Revisão do marco legal da CFEM, considerando: 4 G1 G2.9 tratamento isonômico dos demais bens minerais em relação ao petróleo e ao gás natural; revisão da participação do Município na arrecadação total, com aumento da participação deste em relação à União e ao Estado; e revisão da base de cálculo, passando de “lucro real líquido” para “faturamento bruto”. Itaúna Desoneração dos custos com mão-de-obra. 8 G1 G2.10 Itaúna Inclusão do setor de fundição entre os 114 G2 G2.11 beneficiários dos incentivos à cadeia automotiva. Itaúna Estabelecimento de políticas para fortalecimento 87 G2 G2.12 e expansão das instituições de ensino e pesquisa, em especial para investimento em laboratórios e oficinas, visando à formação de mão-de-obra especializada e incorporação de inovações tecnológicas pelas empresas da cadeia produtiva mineral, da mineração à fundição. Itaúna Instituição de resolução, pelo Conama, e, por 236 G3 G2.13 conseqüência, de deliberação normativa do Copam, para classificação dos padrões de qualidade das águas, levando em consideração as características microrregionais mineralógicas (de acordo com o “background”). Itaúna Criação de lei que obrigue os fabricantes e 237 G3 G2.14 fornecedores a recolher os pneus inservíveis, como já está previsto em resolução do Conama. Muriaé – Zona da Mata Muriaé Operacionalização da mineração de bauxita na 117 G2 G1.1 Zona da Mata, cumprindo-se rigorosamente a legislação ambiental e investindo-se na indústria de beneficiamento (produção do alumínio) e em projetos sociais na região, ouvida e respeitada a sociedade, à qual caberá também fiscalizar o processo de transformação em questão. Muriaé Apresentação obrigatória às administrações 28 G1 G1.2 municipais, câmaras de vereadores e sociedade, do lucro líquido anual das empresas de mineração, depois de computados os gastos e os encargos financeiros e tributários, com vistas ao correto balizamento da CFEM e do investimento local. Muriaé Respeito às decisões de participantes e 156 G3 G1.3 moradores dos locais a serem afetados pelos empreendimentos minerários, estabelecidas em audiências públicas, que terão força de conselho deliberativa. Muriaé Apoio ao desenvolvimento de pesquisas, em 88 G2 G1.4 parceria com instituições de ensino e/ou pesquisa, para levantar os melhores indicadores socioambientais e bioindicadores com vistas a um melhor monitoramento da fauna, da flora e dos recursos hídricos para minimizar de forma mais efetiva os impactos, desenvolvendo-se paralelamente um programa social voltado principalmente para a melhoria da educação e a promoção da cultura além dos recursos naturais. Muriaé Realização de encontro sócio-econômico ambiental 203 G3 G1.5 para conscientização e esclarecimento. Muriaé Fiscalização rigorosa das mineradoras do Estado 145 G3 G1.6 para segurança dos milhares de famílias que moram nas proximidades delas. Muriaé Estudo das reservas florestais que ainda restam 124 G2 G1.7 na região do manancial do Paraíba do Sul e do Rio Doce e preservação de todas as matas, nascentes, ribeirões e rios da região. Muriaé Pagamento de “royalties” justos a cada Município 5 G1 G1.8 da região afetada e aos de seu entorno, que de maneira indireta também são afetados. Muriaé Ampliação do Parque Estadual Serra do 220 G3 G1.9 Brigadeiro, de forma a abranger a área conhecida como Serra das Aranhas (4.000ha), no Município de Rosário da Limeira. Muriaé Preservação efetiva do Parque Estadual Serra do 220 G3 G1.10 Brigadeiro e de todo o seu entorno (uma área de 10km). Muriaé Criação de um plano concreto e eficiente de 118 G2 G1.11 turismo para a região da Serra do Brigadeiro, dando-se apoio financeiro ao Circuito Turístico Serra do Brigadeiro, para que este possa implementar o plano e fomentar o turismo na região. Muriaé Esclarecimentos à população, por meio de toda a 71 G2 G1.12 mídia da Zona da Mata, principalmente na região de Muriaé (incluindo as cidades próximas), sobre todos os impactos ambientais causados pela mineração (profundidade atingida pela mineração de bauxita, situação dos 400 empregos diretos após o término das obras de construção da barragem, o que será feito, e como, após a extração da bauxita no terreno perfurado). Muriaé Realização de pesquisas na mata atlântica, 88 G2 G1.13 investindo-se em ciência e tecnologia, no intuito de extrair remédios para a indústria farmacêutica. Muriaé Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação 238 G3 G1.14 de seu perímetro, a exemplo do disposto no art. 84 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Muriaé Obrigatoriedade de realização de audiência 199 G3 G1.15 pública, com caráter deliberativo, para todo e qualquer empreendimento que cause impacto, independentemente de solicitação de entidade ou de cidadão. Muriaé Estabelecimento de prazo para 8 G1 G1.16 pagamento/ressarcimento aos atingidos pelos empreendimentos, aplicando-se penalidades aos empreendedores em caso de não-cumprimento dos prazos. Muriaé Revisão dos processos de concessão de lavra na 8 G1 G1.17 região do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, fazendo-se a concessão por mina, e não por projeto, vedada a concessão para lavras localizadas na sua zona de amortecimento; ampliação dessa proposta para todo projeto minerário a ser implantado em unidades de conservação de proteção integral municipal, estadual e federal. Muriaé Contratação, pelos órgãos públicos, de 145 G3 G1.18 profissionais para fiscalização das instalações e de serviços executados pelas mineradoras. Muriaé Obrigatoriedade, nas fiscalizações realizadas 145 G3 G1.19 nos empreendimentos minerários, do acompanhamento de representante da comunidade local. Muriaé Revisão e criação de sustentáculos que visem ao 73 G2 G1.20 desenvolvimento econômico, social, político e ambiental. Muriaé Monitoramento constante dos impactos ambientais 145 G3 G1.21 do empreendimento minerário, com a participação da sociedade em estudos e visitas periódicas ao local. Muriaé Obrigatoriedade, por parte das companhias 222 G3 G1.23 mineradoras, de ressarcimento de todo e qualquer tipo de prejuízos – moral, material ou vegetal – à região em que se situa, em caso de acidente. Muriaé Criação e implementação de mecanismos legais 14 G1 G1.24 para agilizar processos relativos a indenização por danos e acidentes ambientais. Muriaé Criação de políticas estaduais que beneficiem a 120 G2 G1.25 pequena agricultura familiar, com dotações financeiras para a região onde ela é praticada. Muriaé Consideração da agricultura familiar 121 G2 G1.26 diversificada como principal eixo de desenvolvimento econômico, social, ambiental, cultural e político no Estado, em especial na Zona da Mata. Muriaé Valorização do saber local associado aos 122 G2 G1.27 recursos genéticos do patrimônio natural e avaliação da possibilidade de utilização desse saber em pesquisas, na fitoterapia do SUS e da indústria farmacêutica no Brasil e na geração de emprego e renda. Muriaé Obrigatoriedade, para fins de liberação de 200 G3 G1.28 qualquer licença ambiental, de elaboração de outros estudos ambientais, caso tenham sido realizados há mais de cinco anos. Muriaé Financiamento dos estudos ambientais pelo poder 89 G2 G1.29 público. Muriaé Levantamentos quantitativo e qualitativo de 201 G3 G1.30 todos os aspectos ecológicos que envolvem a área a ser afetada pelo empreendimento minerário, além do levantamento econômico (preço da água, vegetais, da fauna em geral), comparando-os com os valores recebidos por hectare de minério extraído e com os valores repassados para a comunidade e as entidades envolvidas na retirada do metal. Muriaé Fornecimento, pelas empresas mineradoras, de 15 G1 G1.31 bolsas de estudo em universidades federais, em nível de mestrado, para desenvolvimento de projetos que visem ao monitoramento da qualidade ambiental através do tegumento de anfíbios. Muriaé Estabelecimento de prazo de 180 dias a partir da 8 G1 G1.32 data do rompimento de uma barragem, para pagamento das ações de indenização. Muriaé Constituição de comissão regional tripartite, 123 G2 G1.33 presidida pela ALMG (que não terá direito a voto), composta de um representante do poder público, um representante da sociedade e um representante da mineradora, eleitos em reuniões/comissões das entidades de classe (poder público de Município, Estado, União, organizações da sociedade), para deliberar conclusivamente sobre questões minerárias. Muriaé Pagamento de “royalties” para produtores que 29 G1 G1.34 possuem áreas de preservação ambiental e áreas onde será extraído o minério. Muriaé 35 – Consideração, nos estudos exigidos dos 202 G3 G1.35 empreendimentos, das características do meio ambiente, da economia e da cultura locais, e não apenas as vantagens econômicas. Muriaé Garantia, via legislação ambiental, de aplicação 50 G2 G2.36 dos recursos de compensação ambiental no território dos Municípios impactados. Muriaé Revisão, por iniciativa da Assembléia 3 G1 G2.37 Legislativa de Minas Gerais, da legislação específica sobre a criação da compensação financeira ou participação nos resultados disposta na Constituição Federal de 1988, com vistas a simplificar os procedimentos de cálculos e elevar a alíquota conforme a situação dos mercados interno e externo. Muriaé Aprovação, pela Assembléia Legislativa de Minas 125 G2 G2.38 Gerais, de projeto de lei estadual nos moldes da Lei Municipal nº 2.645, de 21/12/2007, aprovada no Município de Itabirito, que regulamenta a competência do Município para acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos recursos minerais em seu território. Muriaé Elaboração de projeto de lei que regulamente o 58 G2 G2.39 art. 253 da Constituição Estadual e seus parágrafos. Muriaé Criação de fóruns permanentes de debate entre os 126 G2 G2.40 Municípios mineradores, como instrumento de fortalecimento destes. Muriaé Elaboração de programa de orientação aos 6 G1 G2.41 Municípios mineradores com vistas à aplicação e fiscalização dos recursos da CFEM, promovendo- se, inclusive, palestras para a sociedade civil organizada ou não, e fiscalização dos recursos enviados ou destinados ao Município. Muriaé Vinculação de parte dos recursos do Fundo de 58 G2 G2.42 Exaustão Mineral, a ser criado, ao financiamento de pesquisa mineral pública. Muriaé Estabelecimento de alíquotas diferenciadas para 3 G1 G2.43 o minério beneficiado, que tem valor agregado. Muriaé Revisão, por parte do movimento socioambiental, 119 G2 G1.22 de sua posição de defesa da “agricultura familiar”, que não passa de agricultura de subsistência. Poços de Caldas – Sul de Minas Poços de Estabelecimento de critérios para determinação 52 G2 Caldas de medidas compensatórias exigidas em G1.4 empreendimentos de mineração, a serem cobradas uma única vez durante toda a vida útil do empreendimento. Poços de Criação de mecanismos que obriguem as empresas 53 G2 Caldas exploradoras de água mineral a investir nas G1.5 áreas de recarga (preservação das nascentes). Poços de Criação de “royalties” pela exploração do gás 17 G1 Caldas natural retirado das fontes de água mineral G1.6 gaseificadas. Poços de Revisão e discussão, pela Assembléia 239 G3 Caldas Legislativa, da legislação e das políticas G1.7 ambientais, com participação da sociedade. Poços de Exigência, à empresa que inicia um processo de 223 G3 Caldas licenciamento, do depósito de valor destinado à G1.8 reabilitação da área degradada. Poços de Criação de lei específica que garanta a 127 G2 Caldas participação dos conselhos municipais nos G1.9 processos de licenciamento. Poços de Proibição a membros dos conselhos ligados a 16 G1 Caldas prefeituras, câmaras municipais e mineradoras de G1.10 exercerem a presidência desses conselhos. Poços de Criação de legislação e políticas diferenciadas, 45 G1 Caldas bem como de taxas, contribuições e incentivos G1.11 diferenciados para os micro e pequenos empreendimentos. Poços de Introdução da “Agenda 21 Ambiental Local” como 72 G2 Caldas matéria obrigatória em escolas públicas de 1º e G1.12 2º graus. Poços de Utilização de espaços públicos de divulgação, 72 G2 Caldas como rádio, tv, etc., para o fortalecimento da G1.13 “Agenda 21 Ambiental Local” e para a educação da população. Poços de Definição de pauta mínima das rochas 46 G1 Caldas ornamentais, como quartzito, ardósia, etc., a G1.14 ser utilizada pela Receita Estadual, de forma a evitar o subfaturamento do produto. Poços de Melhor estruturação dos órgãos fiscalizadores, 145 G3 Caldas regionalizando-os, assegurando recursos para a G1.15 execução de seus trabalhos e aumentando o seu corpo técnico. Poços de Criação, por parte dos governos estadual e 59 G2 Caldas federal, de legislação sobre a crenoterapia e G1.16 fomento a projetos de tratamento pelas águas minerais. Poços de Criação da figura do “extrator autônomo” ou 30 G1 Caldas “arrendatário autônomo”, para permitir a G1.17 extratores no ramo de exploração de quartzito o exercício da profissão sem nenhum vínculo trabalhista com o empreendedor. Poços de Consideração da “qualidade do ar” como item tão 225 G3 Caldas importante como “qualidade da água”, para efeito G2.18 das “boas práticas ambientais”. Poços de Adoção, no Estado, de uma política minerária que 61 G2 Caldas tenha como base um zoneamento ambiental capaz de G2.19 identificar as áreas de conflitos, vocações e suscetibilidades e que tenha como instrumento de gestão os corredores biológicos. Poços de Criação de um programa de desenvolvimento 59 G2 Caldas sustentável para a região do “Circuito das G2.20 Águas”, incluindo Poços de Caldas, com base nos estudos realizados pelo Cefet-MG e pela UFMG em 2001, que compreenda: a) revitalização do patrimônio arquitetônico das cidades; b) criação de um centro referencial das águas no modelo do Ceráguas – Igam para o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre as diversas questões que envolvem a existência da água; c) formação de pessoal técnico com competência no tocante à abordagem da água, sua qualidade e conservação dos mananciais, assim como a criação de uma massa crítica comprometida com o desenvolvimento sustentável; d) recuperação, conservação e preservação ambiental das fontes e respectivas áreas de contribuição e de risco potencial; e) integração das comunidades do “Circuito das Águas”, incluídas as outras estâncias hidrominerais como Araxá, Poços de Caldas, Campos do Jordão e outras; f) resgate e ampliação do conhecimento terapêutico das águas minerais da região e das técnicas medicinais complementares; g) estímulo ao turismo nacional e internacional com a divulgação de material promocional, didático-pedagógico e científico sobre esses trabalhos realizados pelo futuro centro; h) levantamentos da atual situação sanitária das regiões envolvidas, em termos de tratamentos de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento dos resíduos sólidos e drenagem urbana; i) realização de estudos qualitativos e quantitativos dos corpos d´água a montante das fontes hidrominerais com levantamento dos principais focos poluidores, considerando-se que a conservação das fontes está diretamente ligada à preservação das bacias hidrográficas. Poços de Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão 204 G3 Caldas de vegetação nativa), do resgate de epífitas G2.21 (orquídeas e bromélias) e de plântulos de espécies arbóreas (levadas para viveiro para formação de mudas), destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as mudas na recuperação da área lavrada, ou em áreas de medida compensatória. Poços de Proibição do uso de gramíneas exóticas e 205 G3 Caldas garantia de uso exclusivo de espécies nativas G2.22 na recuperação de locais onde foi suprimida vegetação florestal nativa para mineração de bauxita ou lavra semelhante. Poços de Criação de legislação que disponha sobre a 206 G3 Caldas reutilização de plantas de pequeno porte, como G2.23 orquídeas, bromélias, musgos, samambaias, nos processos de replantio de espécies nativas empreendidos por mineradoras, utilizando-se, em sua coleta e posterior replantio, os clubes amadores de cultivo dessas plantas. Poços de Aplicação e fiscalização, por parte dos 148 G3 Caldas Municípios, nas casas tombadas da zona rural, G2.24 das resoluções debatidas para mineração, relativas a área, água, nascente, corredor, plantas, objetos. Poços de Adoção, pelo Sisema, em processos de 207 G3 Caldas licenciamento ambiental, do Parecer Proge nº G2.25 145/2006-CCE-JMO, que estabelece a uniformização da atuação do DNPM, em âmbito nacional, para atividade de mineração em Unidades de Conservação, de forma a evitar litígios judiciais. Poços de Obrigatoriedade de divulgação anual, para a 128 G2 Caldas sociedade, do valor econômico dos impostos sobre G2.26 minerais explorados. Poços de Garantia, pelo Estado, de funcionários 60 G2 Caldas competentes, bem como de infra-estrutura para G2.27 uma fiscalização efetiva. Poços de Criação de um mecanismo eficaz que obrigue a 50 G2 Caldas mineradora a cumprir a compensação ambiental G2.28 junto ao Município. Poços de Criação de um sistema estadual de fiscalização 60 G2 Caldas junto às mineradoras, visando ao pagamento do G2.29 valor real da CFEM. Poços de Intensificação da fiscalização do transporte de 145 G3 Caldas minerais da área de extração até a área de G2.30 beneficiamento, feito, muitas vezes, sem proteção ou cobertura de lona, em desrespeito ao meio ambiente e à segurança das pessoas e veículos que transitam no mesmo itinerário. Poços de Revisão e atualização, pela Assembléia 219 G3 Caldas Legislativa, da legislação estadual de meio G2.31 ambiente e recursos hídricos, de acordo com a vontade da comunidade mineira. Poços de Definição, pela política minerária do Estado, 65 G2 Caldas relativamente ao licenciamento de atividades G2.32 minerárias, das unidades de conservação (Ucs) como corredores de biodiversidade, considerando o âmbito da bacia hidrográfica. Poços de Criação de comitê gestor, no âmbito das Suprams, 58 G2 Caldas tendo como principal atribuição o fomento de G2.33 programa de planejamento de desenvolvimento futuro dos Municípios minerários, com dotação orçamentária vinculada aos impostos relativos à mineração (CFEM, ICMS) e ao fundo previsto na Constituição Estadual. Poços de Criação, nos Municípios minerários, de um órgão 18 G1 Caldas de fiscalização de atividade e recolhimento de G2.34 impostos relativos à mineração, com a montagem de bancos de dados acessíveis à população, conforme previsto na Constituição Federal. Poços de Estabelecimento, em lei, da obrigatoriedade de 66 G2 Caldas adoção de mecanismos para uma produção mais G2.35 limpa, visando à economicidade de recursos financeiros e ambientais. Poços de Expedição, pelo Conselho Municipal de Meio 208 G3 Caldas Ambiente, da certidão de localização necessária G2.36 para a abertura do processo de licenciamento. Poços de Ampliação da área do Parque Municipal da Serra 19 G1 Caldas São Domingos, procedendo-se, para isso, à G2.37 revisão de suas delimitações. Poços de Conscientização, por parte das mineradoras, de 55 G2 Caldas incentivos a corredores florestais e educação G2.38 ambiental para os proprietários da sociedade civil. Poços de Presença dos órgãos responsáveis nas áreas de 145 G3 Caldas maior perigo ao ambiente (Serra da Canastra e G2.39 Serra São Domingos), com constante monitoramento. Poços de Aumento do número de vagas no corpo técnico dos 84 G2 Caldas órgãos ambientais. G2.40 Paracatu – Noroeste de Minas Paracatu Obrigatoriedade de envio imediato de todas as 149 G3 G1.1 informações de projetos de mineração submetidos ao DNPM, para os Municípios afetados. Paracatu Obrigatoriedade de criação de um fundo de 223 G3 G1.2 fechamento de mina, depositado em conta judicial, como garantia mínima ou caução de cada projeto de mineração. Paracatu Criação de mecanismos fiscais e tributários para 47 G1 G1.3 lançamento dos passivos socioambientais das mineradoras na conta de ativos não liqüidáveis. Paracatu Revisão técnica dos termos de referência para 209 G3 G1.4 licenciamento, incluindo, entre outras, a análise energética de sustentabilidade (ver Prof. H. Ortega, da Unicamp) dos projetos como condição para análise, aprovação, monitoramento e acompanhamento de projetos de exploração minerária. Paracatu Garantia da prerrogativa dos Municípios de 240 G3 G1.5 indicar métodos e institutos de pesquisa científica e tecnológica e de contratar os serviços desses institutos para auditoria ou análises técnicas e científicas das minas, correndo os custos dos estudos e análises por conta da mineradora. Paracatu Aplicação de recursos da CFEM somente após 1 G1 G1.6 aprovação de projetos do Conselho do Desenvolvimento Social, ou seja, da sociedade civil. Paracatu Recuperação sumária, em tempo real, das áreas 63 G2 G1.7 degradadas pela mineração. Paracatu Obrigatoriedade de investigações dos produtos 145 G3 G1.8 químicos usados, dados os riscos assustadores à sobrevivência humana. Paracatu Acesso livre e divulgação ampla para a 129 G2 G1.9 comunidade dos resultados das auditorias internas e externas conduzidas nas minas. Paracatu Alteração na legislação ambiental estadual (Lei 241 G3 G2.10 nº 15.972, de 2006 e Decreto nº 44.309, de 2006), a fim de ampliar o rol de infrações puníveis com a penalidade de advertência, levando-se em consideração a tipologia e a gravidade da infração. Paracatu Criação de comissão permanente para 249 G3 G2.11 acompanhamento da implantação da legislação, com composição tripartite e paritária (trabalhadores, governo e empregadores). Paracatu Realização, pelos Centros de Referência Regional 81 G2 G2.12 em Saúde do Trabalhador, de avaliação científica sobre saúde e adoecimento dos trabalhadores nas minas, para avaliação do nexo técnico. Paracatu Obrigatoriedade de acompanhamento, pelas 145 G3 G2.13 entidades sindicais, dos levantamentos ambientais realizados para identificar os agentes agressivos à saúde, presentes no ambiente de trabalho. Paracatu Estabelecimento do prazo de 90 dias, a partir da 8 G1 G2.14 publicação da lei, para as empresas de mineração informarem as entidades sindicais de trabalhadores seu endereço, número de empregados e tipo do minério extraído. Paracatu Contratação, por concurso público, de agentes 130 G2 G2.15 fiscais da produção mineral, observando a necessidade de capacitação técnica e remuneração compatíveis com o cargo, com o objetivo de efetivar a legislação. Paracatu Encaminhamento de moção à Câmara Federal 7 G1 G2.16 sugerindo a proibição de doações eleitorais por parte de empresas com concessão pública, com o objetivo de coibir ingerência de interesses econômicos privados na administração pública. Paracatu Criação de indexador para cálculo da CFEM que 48 G1 G2.17 leve em conta a flutuação do valor de mercado dos produtos minerais, com o objetivo de adequar a tributação à rentabilidade da atividade econômica. Paracatu Vinculação do uso dos recursos da CFEM ao 1 G1 G2.18 desenvolvimento de alternativas de geração de renda e criação de Arranjo Produtivo Local (APL), concomitante à exploração mineral que sirva de atividade substitutiva a esta, prevendo o desenvolvimento de atividades relativas à proteção e à recuperação ambiental. Paracatu Encaminhamento de moção ao Congresso Nacional 131 G2 G2.19 para que realize um seminário nos moldes do que a ALMG está promovendo, para se discutir o tema “Meio Ambiente, Mineração e Sociedade”, ensejando a reestruturação da política minerária da União. Paracatu Criação, no âmbito do Executivo Estadual, de 82 G2 G2.20 secretaria específica para a temática minas e energia, com reflexo nos Municípios. Paracatu Apresentação de proposta de emenda à 20 G1 G2.21 Constituição da República extinguindo toda e qualquer possibilidade de imunidade ou isenção tributária e fiscal relativas aos bens minerais e à água destinados à exportação (ICMS, PIS, Cofins, IPI e Cide). Paracatu Edição de lei que reestabeleça a aplicação das 49 G1 G2.22 alíquotas de IOF e IE na exportação de bens exauríveis. Paracatu Revisão da base de cálculo para a tributação da 3 G1 G2.23 atividade minerária, para a utilização do lucro bruto, e não do líquido, para a aplicação das alíquotas. Paracatu Instalação, por parte da União, dos Estados e 150 G3 G2.24 Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por membros dos setores público e produtivo e da sociedade civil, para fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e destinação dos recursos dela advindos, transformando-os em orçamento participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas. Paracatu Divulgação, não só em jornal estadual ou 155 G3 G2.25 regional mas também na mídia local e regional, das audiências públicas para a instalação de empreendimentos ou expansão da lavra, de forma a permitir o acesso de mais pessoas e tornar mais transparentes as audiências. Paracatu Obrigatoriedade de acompanhamento, pela 145 G3 G2.26 representação sindical, das fiscalizações dos órgãos no interior da empresa. Sete Lagoas – Região Central de Minas Sete Elaboração de um zoneamento ambiental regional, 91 G2 Lagoas visando definir as áreas propícias a serem G1.1 exploradas e as que devem ser preservadas, facilitando a tomada de decisão para o licenciamento ambiental. Sete Adoção, na classificação do porte do 211 G3 Lagoas empreendimento, de parâmetros como o tipo de G1.2 atividade minerária e a posição da empresa (“ranking”) no setor, evitando-se uma classificação diferenciada e equivocada que nivele empresas, por exemplo, de ardósia com grandes siderúrgicas e mineradoras. Sete Utilização efetiva dos trabalhos, plano de lavra 151 G3 Lagoas e plano de controle de impacto ambiental G1.3 apresentados ao DNPM como instrumentos de planejamento da mina para as substâncias de consumo imediato na construção civil. Sete Apresentação das compensações ambientais pelos 54 G2 Lagoas Municípios mineradores e viabilização dessas por G1.4 meio de projetos de recuperação e dos Planos de Controle de Impacto Ambiental. Sete Dispensa da exigência, através do Fobi, do 32 G1 Lagoas ofício do DNPM para protocolo do pedido de G1.5 Autorização Ambiental de Funcionamento. Sete Alteração da legislação federal referente a 50 G2 Lagoas cavidades, definindo-se critérios de valoração G1.6 de forma a permitir a supressão das cavidades sem relevância. Sete Classificação das plantações de eucalipto e 243 G3 Lagoas pínus como “cultivo” e do replantio de mata G1.7 nativa como “reflorestamento”, para tornar os processos ambientalmente corretos. Sete Elaboração conjunta, pelos Municípios cuja 133 G2 Lagoas principal atividade econômica seja a minerária, G1.8 de alternativas que supram as demandas socioeconômicas quando as reservas minerais atingirem a fase de exaustão. Sete Obrigatoriedade, para as atividades passíveis de 213 G3 Lagoas Autorização Ambiental de Funcionamento, de G1.9 apresentação de projeto de regularização conforme as normas legais de controle ambiental, com cronograma de execução e prazo de até 12 meses, após a aprovação, para comprovar a implantação das medidas apresentadas. Sete Criação de áreas de compensação ambiental 50 G2 Lagoas prioritariamente no entorno de unidades de G1.10 conservação, por meio de consórcio entre empreendedores da mesma região, a fim de aumentar a área para conservação da biodiversidade. Sete Padronização, nos órgãos ambientais e nos 83 G2 Lagoas Municípios, da solicitação de documentos, G1.11 averbação, taxas, impostos, etc., e integração nas esferas federal, estadual e municipal, com capacitação técnica de cada órgão ambiental, incluindo registro e capacitação no Crea-MG. Sete Implantação do turismo sustentável, semelhante 132 G2 Lagoas ao adotado no Pantanal Mato-Grossense (Bonito), G1.12 onde o proprietário protege e explora o turismo, seguindo rigidamente as leis ambientais e submetendo-se a fiscalização; ou criação de alternativas como a de museus para alocarem patrimônios públicos, como pinturas rupestres e outros materiais arqueológicos. Sete Definição de regras claras de convivência dos 242 G3 Lagoas patrimônios ambientais com a propriedade do bem G1.13 natural. Sete Autorização e responsabilização do proprietário 31 G1 Lagoas para exploração do bem natural, com fiscalização G1.14 do órgão ambiental competente. Sete Estabelecimento e divulgação pelo Estado de 61 G2 Lagoas normas e critérios, usando seus instrumentos de G1.15 informação para análise, diferenciação e exploração mineral das províncias minerais, com vistas ao licenciamento ambiental, através dos seguintes mecanismos: a) apresentação das leis, normas, deliberações e demais exigências requeridas para a atividade minerária; b) criação de um portal na internet para disponibilização das informações; c) repasse das informações e treinamento para os Municípios; d) disponibilização de um departamento específico para essa atividade nos órgãos estaduais correlacionados com as atividades minerárias. Sete Criação de um departamento de mineração na 84 G2 Lagoas Supram. G1.16 Sete Isenção, para o empreendedor não superficiário 224 G3 Lagoas que esteja solicitando licenciamento ambiental, G1.17 da obrigatoriedade de apresentação da Reserva Legal da propriedade quando esta não tiver sido criada pelo superficiário. Obrigatoriedade de criação da Reserva Legal pelo superficiário. Criação da Reserva Legal com o condicionante da Licença de Operação. Sete Formação dos conselhos regionais por pessoas com 85 G2 Lagoas capacidade técnica para julgar os processos de G1.18 licenciamento ambiental. Sete Revisão dos procedimentos previstos no 210 G3 Lagoas licenciamento ambiental da atividade minerária, G1.19 fortalecendo o acompanhamento das etapas de operação e de descomissionamento, para garantir o compromisso do empreendedor com a recuperação da área minerada ou a definição do uso futuro, com participação da comunidade diretamente afetada. Sete Incentivo à reciclagem de resíduos gerados na 222 G3 Lagoas mineração, para reduzir a demanda de minerais e G1.20 promover a destinação adequada dos resíduos. Sete Tratamento diferenciado para as empresas, de 212 G3 Lagoas acordo com seu porte, potencial poluidor e G1.21 faturamento. Sete Criação de um banco de dados sobre mineração, 83 G2 Lagoas que disponibilize, para a sociedade em geral e G1.22 para órgãos de comando e controle, informações sobre decreto de lavra, licenciamento ambiental e demais documentos entregues aos órgãos para efeito de autorização. Sete Criação de escritórios regionais do DNPM e 80 G2 Lagoas integração entre as esferas de governo federal, G1.23 estadual e municipal como instâncias de planejamento e gestão das atividades minerárias. Sete Estruturação adequada dos órgãos responsáveis 215 G3 Lagoas pelas concessões das AAFs e licenças ambientais, G2.25 para que haja fiscalização prévia às concessões e não ocorra a autorização ambiental de funcionamento somente com base nas informações prestadas pelo empreendedor, que, na maioria das vezes, não são verdadeiras. Sete Alteração do Decreto nº 20.5970, de 1980, que 244 G3 Lagoas regula a criação da Área de Proteção Especial, G2.26 por estar em conflito com o Decreto 98.881, de 1989, que cria a APA Carste Lagoa Santa. Diante disso, o Ibama (órgão gestor da APA Carste) não pode emitir anuências ambientais para os empreendimentos dentro dessa área. Sete Destinação ao Município de parcela sobre o 3 G1 Lagoas faturamento da indústria de transformação G2.27 mineral voltada para exportação, canalizando os recursos para programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico e ambiental, analisados e votados por Conselhos de Desenvolvimento Municipal ou Regional. Sete Gerência, pelo Estado, das questões 134 G2 Lagoas arqueológicas, respeitando diretrizes federais G2.28 (exemplo: uso de APP federal, hoje sob gerência do Estado). Sete Implantação do termo de referência de valoração 50 G2 Lagoas de cavidades existentes e em discussão no G2.29 Conama. Sete Compensação ambiental por supressão de cavidades 50 G2 Lagoas relevantes, para subsidiar unidades de G2.30 conservação existentes e sem recursos necessários para sua preservação. Sete Simplificação da base de cálculo da Compensação 3 G1 Lagoas Financeira pela Exploração de Recursos Minerais G2.31 (CFEM), revendo-se as alíquotas tributadas sobre os recursos minerais. Sete Criação de mecanismos de fiscalização da 1 G1 Lagoas sociedade sobre a aplicação dos recursos da CFEM G2.32 no Município, canalizando-os preferencialmente para projetos aprovados por um conselho de desenvolvimento local. Sete Criação de Centros de Referência de Saúde do 81 G2 Lagoas Trabalhador - Cerests - em Municípios G2.33 mineradores ou sedes de indústria de transformação mineral, de forma que todos os empregados das empresas de mineração sejam submetidos a avaliação científica sobre saúde e aquecimento. Sete Obrigatoriedade, para as empresas, de informar 8 G1 Lagoas às entidades dos trabalhadores (confederações, G2.34 federações e sindicatos) o número de empregados, o endereço e o minério extraído, no prazo máximo de 90 dias, a partir do início das atividades da empresa, ou, para as empresas existentes, no prazo máximo de 90 dias a partir da regulamentação. Sete Composição tripartite igualitária (governo, 249 G3 Lagoas empreendedores e trabalhadores) na Comissão de G2.35 Representação do Seminário Legislativo Minas de Minas. Sete Aumento da fiscalização sobre as empresas 145 G3 Lagoas mineradoras visando à implementação da NR 22. G2.36 Sete Obrigatoriedade, para as empresas de extração e 8 G1 Lagoas transformação mineral, de informar às entidades G2.37 sindicais os levantamentos ambientais realizados para identificar os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. Sete Limitação das autorizações de funcionamento para 216 G3 Lagoas atividades de extração mineral. G2.38 Sete Estímulo aos processos de licenciamento 135 G2 Lagoas ambiental pelas prefeituras municipais, por meio G2.39 de apoio organizacional e financeiro, e regulamentação de consórcios municipais para manutenção de estrutura técnico-administrativa para licenciamento e fiscalização ambiental. Sete Adoção de mecanismos legais factíveis, 145 G3 Lagoas observadas as características culturais, sociais G2.24A e econômicas das diversas regiões do Estado, para o exercício de poder de polícia administrativa. Sete Adoção de mecanismos legais factíveis, 214 G3 Lagoas observadas as características culturais, sociais G2.24B e econômicas das diversas regiões do Estado, para o licenciamento simplificado para mineração. Sete Lagoas – Vales do Mucuri, São Mateus e Jequitinho nha Teófilo Estabelecimento de parceria entre a União e o 83 G2 Otôni G1.1 Estado, no intuito de que o licenciamento para atividade minerária só seja liberado pelo DNPM após a resposta dos órgãos estaduais, evitando- se transtornos e prejuízos para os empreendedores. Teófilo Aumento dos investimentos em garimpos. 74 G2 Otôni G1.2 Teófilo Investimento na promoção social da família do 137 G2 Otôni G1.3 garimpeiro, através da implantação de atividades que garantam a sua “sustentabilidade” econômica e moral, tendo como linha geral o desenvolvimento do turismo, ainda incipiente na região, e como ações interligadas a implantação de oficinas de artesanato mineral, entre outras. Teófilo Capacitação da Polícia de Meio Ambiente, dando- 145 G3 Otôni G1.4 lhe subsídios técnicos e logísticos para uma atuação mais intensa no aspecto educativo, como complemento ao serviço de fiscalização. Teófilo Descentralização do Sistema de Licenciamento 86 G2 Otôni G1.5 Ambiental, criando-se, em Teófilo Otôni, uma unidade de licenciamento ambiental ou uma superintendência nos moldes da Supram-GV. Teófilo Criação de uma unidade educacional para orientar 138 G2 Otôni G1.6 e educar toda a classe minerária, estabelecendo- se um período de carência (4 a 5 anos), com ações (visitas) voltadas para orientação, após o qual se passaria à penalização com notificação, multas e outras punições. Teófilo Oferta, pelas entidades representativas do setor 55 G2 Otôni G1.7 de mineração (cooperativas, associações, sindicatos, etc.), de cursos de capacitação na área ambiental, para o repasse de informações e para orientação sobre legislação ambiental e outros assuntos de interesse do setor. Teófilo Criação de programa, a exemplo do programa do 139 G2 Otôni G1.8 Igam “Água – faça o uso legal”, de cadastramento dos pontos de extração mineral (garimpos, por exemplo) a fim de se obterem dados concretos sobre os empreendimentos legais e os “clandestinos”. Teófilo Modificação do sistema de concessão de alvará 33 G1 Otôni G1.9 para pesquisa no DNPM relacionada à extração de rocha ornamental, que seria expedido juntamente com a Supram. Teófilo Capacitação dos agentes exploradores e 136 G2 Otôni produtivos dos garimpos de pedra precisosa e G1.10 extração de granito, e fiscalização mais eficiente dessas atividades. Teófilo Criação, nas prefeituras municipais da região, 140 G2 Otôni de secretaria (ou setor) de mineração. G2.11 Teófilo Criação, em Teófilo Otôni, do centro gemológico 141 G2 Otôni de gemas de cor, transformando-se o Centro de G2.12 Ensino Profissionalizante em um centro de excelência do setor, em nível nacional. Teófilo Disponibilização, para o setor, de técnicos e 142 G2 Otôni recursos para custeio da organização; G2.13 desenvolvimento da política educacional do setor, por meio de convênio com ONGs ou com o Poder Municipal. Teófilo Elaboração de um pacto de organização do setor, 143 G2 Otôni com ações de planejamento e organização da G2.14 mineração. Teófilo Criação de órgão para licenciamento minerário e 86 G2 Otôni ambiental na região de Teófilo Otôni. G2.15 Teófilo Elaboração de política de financiamento em que 144 G2 Otôni gemas e titularidade mineral validem as G2.16 garantias reais. O Sr. Presidente (Deputado Alberto Pinto Coelho) - Muito obrigado!