ARÉSIO DÂMASO, Ex-Procurador-Geral do Estado.
Discurso
Presta esclarecimentos sobre a questão do ajuste da dívida pública do
Estado durante a gestão do Governador Eduardo Azeredo.
Reunião
1ª reunião ESPECIAL
Legislatura 14ª legislatura, 1ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 11/03/1999
Página 23, Coluna 1
Assunto DÍVIDA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Legislatura 14ª legislatura, 1ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 11/03/1999
Página 23, Coluna 1
Assunto DÍVIDA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
1ª REUNIÃO ESPECIAL DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 14ª
LEGISLATURA, EM 4/3/1999
Palavras do Sr. Arésio Dâmaso
Exmo. Sr. Presidente da Assembléia, Exmos. Srs. Deputados, em
primeiro lugar, sinto-me no dever cívico de manifestar à
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais meu regozijo por
estar aqui, hoje. É um regozijo cívico, é um regozijo pessoal.
Este é um momento alto em minha vida que não imagino poder viver
em outra oportunidade. Os anos já vão passando e, provavelmente,
não é certo que a vida me reconduza a outro cargo pelo qual eu
possa vir à Assembléia Legislativa do meu Estado prestar aos
Deputados informações que possam ser úteis ao povo mineiro. Tenho
pela Assembléia Legislativa e por seus ilustres componentes um
profundo respeito cívico. Como homem do direito, como homem que
trabalha diuturnamente com a lei, sei que o Poder Legislativo é a
fonte e a motivação do meu trabalho. É imbuído dessa admiração que
me dirijo aos Srs. Deputados. Terei o propósito de ser fiel ao
“munus” que me foi confiado um dia, para prestar-lhes, no que me
couber e souber, as informações necessárias ao esclarecimento do
povo mineiro, que é a razão e a finalidade última de todos os atos
dos que ocupam uma função pública.
Permita-me, Sr. Presidente, fazer parênteses para render uma
manifestação de apreço ao ilustre Presidente desta Casa, o
Deputado Anderson Adauto. Com S. Exa., na minha passagem na
Procuradoria-Geral do Estado, mantive inúmeros e reiterados
contatos. Tive a grata felicidade de recebê-lo algumas vezes em
meu gabinete. Em todas as oportunidades em que o recebi, S. Exa.
só tratou de assuntos que fossem do mais legítimo interesse
público dos mineiros.
Em nenhum momento, S. Exa. manteve comigo contato que não tivesse
como destinatário final o interesse público. Diria, sim, que seu
interesse estava, naquele momento, voltado para sua base
eleitoral, o que é legítimo e não menos justo. O foco era sempre o
Triângulo e, muitas vezes, as cidades de Ituiutaba e Iturama.
Recordo-me, de forma específica, de um anteprojeto de lei de sua
autoria muito relevante para o Estado. Ele permitia a participação
da iniciativa privada na construção de obras públicas e, naquela
oportunidade, teve acolhida por parte da administração. Sinto-me,
pois, Sr. Presidente, no dever de registrar aqui a conduta do
Deputado Anderson Adauto e a convivência cívica que tive com esse
nobre membro da Casa.
No que diz respeito ao objeto específico pelo qual o Sr.
Presidente solicitou minha presença nesta Casa, tenho por mim que
devo me ater exclusivamente ao aspecto técnico ou à participação
da Procuradoria-Geral no processamento dos entendimentos que o
Governo, ou melhor, o Estado de Minas Gerais teve com a União
Federal, afim de encontrar uma solução para o grave problema que
vinha afetando o Estado: o seu passivo.
Nesse sentido, ainda no curso da administração, no primeiro ano,
mais precisamente em setembro de 1986, o Estado firmou um
protocolo de acordo com a União Federal, fixando as suas
diretrizes para a renegociação da dívida, dentro de um programa -
estabelecido pela administração federal - de apoio à
reestruturação e ao ajuste fiscal do Estado. Então, o que se
tratou naquela oportunidade foi um protocolo preliminar.
Convocado pelos órgãos técnicos do Estado, mais precisamente
pelas Secretarias da Fazenda e do Planejamento, a participar
desses entendimentos necessários à elaboração do protocolo,
entendi, na condição de Procurador-Geral, que deveria designar
para representar a Procuradoria-Geral do Estado um Procurador
efetivo e de carreira. Fi-lo, na pessoa do Prof. José Mauro
Catapreta Leal, ilustre professor de Direito da Faculdade de
Direito e da Faculdade Milton Campos. Tinha comigo que era
indispensável que a Procuradoria-Geral ficasse permanentemente
presente a todos os entendimentos que fossem feitos. Mas fazia
sempre a ressalva, na orientação que dava o ilustre professor e
Procurador, de que ele deveria ater-se a um ponto de vista técnico-
jurídico e legal. Na negociação, os entendimentos escapavam, como
entendo que ainda escapam, ao trabalho ou à função que a lei
comete à Procuradoria- Geral.
Assinado esse protocolo de entendimentos, em fevereiro de 1988, o
Estado firmou um contrato de confissão, uma promessa de assunção,
consolidação e refinanciamento de suas dívidas, de acordo com o
que era previsto na Lei Federal nº 9.496, de setembro de 1997, e
com o que dispunha então a Resolução nº 99/96, do Senado Federal.
O procedimento adotado pelo Estado - o protocolo e a assinatura
do contrato - foi autorizado pelo Poder Legislativo Estadual. O
Estado, através da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro, foi
autorizado a contratar com a União o refinanciamento da dívida
pública dentro de um programa de reestruturação de reajustes,
consubstanciado nesse protocolo ao qual já me referi. Assim diz o
art. 1º da Lei nº 12.422, de autoria desta augusta Assembléia.
Nesse artigo, mais precisamente no § 2º, a Assembléia Legislativa
estabeleceu as condições pelas quais a administração deveria
proceder. Ficou estabelecido que o refinanciamento teria um prazo
de 30 anos, juros de 6% ao ano, correção mensal do GPDI e
amortização mensal pela Tabela Price. Esse é o § 2º do art. 1º.
Estabeleceu ainda a augusta Assembléia Legislativa, nesse ajuste,
que deveria ser feito um pagamento antecipado de 20% do valor do
refinanciamento, nos termos previstos na lei.
Para atender a essa condição do pagamento antecipado de 20% do
valor do refinanciamento, a Assembléia autorizou que o Poder
Executivo fizesse a transferência, mediante contrato, de bens para
a União, os quais seriam registrados na sua conta gráfica na
Secretaria do Tesouro Nacional, que, em conjunto com o Estado de
Minas Gerais, promoveria, diretamente ou por meio de entidade à
qual fosse delegada a atribuição, a alienação de alguns bens do
Estado.
Entre os bens cuja alienação foi autorizada, podemos enumerar o
BEMGE, a CASEMG e a CEASA, destinando-se o produto a esse
pagamento do valor antecipado. Foi previsto também que, se o
produto da alienação dos bens referidos não fosse suficiente, o
Estado ficaria autorizado a alienar outros artigos imobiliários de
sua propriedade, desde que fossem observados os requisitos
constitucionais e legais pertinentes a essa alienação.
Evidentemente, estamos falando das autorizações prévias
necessárias à alienação de bens do patrimônio público, as quais
sempre são solicitadas a esta augusta Assembléia, que faz a
análise da conveniência ou não da alienação e decide de
conformidade com o seu soberano entendimento.
Naquela oportunidade, foi também autorizada a alienação de alguns
bens imóveis, cuja relação é extensa, e não me cabendo lê-la aqui,
mas são bens imóveis que o Estado possui, distribuídos em todo o
seu território. Podemos citar, por exemplo, Mar de Espanha,
Uberaba, Leopoldina, Matozinhos, Teófilo Otôni e Belo Horizonte.
Foi dito, também no § 2º do inciso XXIV, que o produto da venda
desses imóveis seria utilizado para integralizar esse pagamento
inicial correspondente a 20%. A Assembléia, com rara sabedoria,
ressalvou que a alienação desses imóveis ficaria condicionada à
preservação das atividades públicas de interesse da população
neles desenvolvidas no momento da venda. Vejam os senhores que,
nesse primeiro momento, procurou o Estado de Minas Gerais cercar-
se de toda a cautela necessária e indispensável ao procedimento
que iria adotar no entendimento que estava entabulando com a União
o acerto e a composição da dívida mobiliária do Estado.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.731, que alterou alguma
disposição pertinente ao texto da lei anterior, à qual me referi.
Mais precisamente, o que foi alterado é que, no art. 1º, está
dito: “A taxa de juros a ser aplicada na contratação da operação
de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do
Estado e no financiamento com a União e o Banco Central previsto
na Lei Estadual nº 12.422, de 27 de dezembro de 1986, poderá ser
de até 7,5% ao ano”. Conforme previsto e mencionado, na lei
anterior, falava-se apenas em 6%. Antes da assinatura formal do
contrato, porém, foi editada outra lei, e devo-me referir
especificamente ao art. 9º dessa mesma lei estadual, que
estabelece que, na contratação das operações de crédito de que
trata o artigo que mencionamos, poderia o Poder Executivo
oferecer, em garantia dos entendimentos que estava celebrando com
o Governo Federal, a vinculação de sua receita própria ou de
transferências federais, a fiança bancária dos estabelecimentos
oficiais de crédito e a caução ou o penhor de ações públicas ou de
sociedade de economia mista.
Vê-se, assim, Srs. Deputados, que, no que diz respeito à
contratação com a União, o Estado de Minas Gerais procurou cumprir
precisamente os ditames legais e constitucionais a que estava
sujeito, dando prévia e oportuna ciência à Assembléia dos atos que
estavam sendo praticados. Nenhum termo do contrato celebrado fugiu
às condições estabelecidas nessas leis estaduais às quais acabo de
me referir, seja no que diz respeito ao tempo da contratação, seja
no que diz respeito à taxa de juros ou às garantias ofertadas à
União.
Eu gostaria, e entendo que este seja o meu dever, de dizer à
Assembléia que, no protocolo, antes da assinatura do contrato, fiz
uma recomendação expressa ao Prof. José Mauro Catapreta Leal para
que registrasse duas condições básicas e estruturais sem as quais
- penso - não poderíamos continuar os entendimentos com a União. A
primeira dessas condições, que chamo de entendimento prático, é a
cláusula do benefício. Eu disse: “Olha, Prof. José Mauro, sem essa
condição, Minas não pode prosseguir com os entendimentos”. A
cláusula do benefício era a exigência de que, qualquer benefício
concedido a qualquer unidade da Federação que não tivesse
contemplado Minas Gerais, seja num acordo preliminar, seja num
contrato definitivo, ficaria, automaticamente, inserido, como
condição essencial de validade do nosso contrato e se estenderia
também ao Estado de Minas Gerais com idênticas e iguais condições,
seja por uma questão constitucional da igualdade federativa, seja
por não poder Minas negociar em condições de inferioridade com
qualquer outra unidade da Federação.
A outra condição que também entendi que deveria ser, de alguma
forma, vista como necessária, no acordo preliminar e, depois, no
contrato definitivo, era a que previa a possibilidade de o Estado
de Minas Gerais, alteradas as condições da contratação, exigir que
se fizesse uma revisão das condições a que se estava obrigando.
Efetivamente, essas condições prevalecem, e por elas o Estado de
Minas Gerais se tem batido com galhardia, com denodo, como é de
sua tradição e como é de nossa vontade mineira, de nosso espírito
e da forma como entendemos que devem ser tratadas as coisas
públicas de Minas.
Firmado o contrato e estabelecidas essas condições, conforme já
disse, não cabia à Procuradoria-Geral envolver-se nos
entendimentos pertinentes à negociação como um todo. De qualquer
forma, o contrato pareceu-nos positivo ao Estado de Minas Gerais,
uma vez concluído, no que diz respeito ao estoque da dívida. Fixou-
se um valor que, se não tivesse sido fixado, cresceria diariamente
por força dos encargos incidentes sobre o débito. Parecia-me
também que o contrato era proveitoso ao povo mineiro e ao Estado
como um todo, na medida em que fixou uma taxa de juros que ainda
hoje é bastante inferior à taxa praticada no mercado.
É evidente que esse é o contrato posto e celebrado na vontade das
partes naquele momento. A sua execução opera-se como todo
contrato, ou seja, a parte que se julga lesada por inadimplemento
ou a parte que se julga abusivamente cobrada procurará valer-se
das cláusulas que lhe possam ser favoráveis para defender o seu
ponto de vista e o direito que disso possa decorrer. De qualquer
forma, naquele momento, parecia-nos que, devido às circunstâncias
em que se encontrava o Estado, à situação na qual ele deveria
continuar no desempenho das tarefas necessárias à prestação dos
serviços indispensáveis à comunidade, o ajuste celebrado com a
União atendia aos seus interesses. Por isso, e por não encontrar
nele nenhuma disposição que nos parecesse ilegal, injurídica,
incivil ou contrária ao interesse público, autorizamos o Prof.
José Mauro Catapreta, o Procurador que então acompanhava o
processo, a concordar com sua assinatura. Cumpre ressaltar que a
assinatura do contrato guardou uma perfeita consonância com todos
os demais contratos que foram celebrados entre a União e os
Estados com os quais renegociou a dívida. Vale dizer que o
contrato de Minas não difere do contrato que foi assinado pela
União com os demais Estados da União, exceto naquelas coisas
peculiares a Minas Gerais, como a natureza da dívida, o prazo de
pagamento, o valor da taxa de juros, a garantia pertinente à
entrada que foi dada, os 20%, etc. No mais, nas suas cláusulas
estruturais, fizemos, na Procuradoria-Geral, absoluta questão de
condicionar a celebração do ajuste ao respeito das idênticas
condições pelas quais a União compunha a dívida dos demais
Estados. Como havia aí um consenso com as demais unidades
federadas, pareceu-nos, então, que convinha a Minas, desde que
autorizada pela Assembléia, a celebração do acordo do ponto de
vista técnico-jurídico. Quanto ao ponto de vista negocial e aos
entendimentos celebrados, não me cabe avançar na análise sobre
eles, eles são pertinência dos outros órgãos da administração do
Estado, que provavelmente trarão a esta Casa os esclarecimentos.
Refiro-me à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento.
Sinto, Sr. Presidente, que concluí os esclarecimentos que deveria
prestar a esta Casa. Procurei fazê-los dentro desse roteiro que
senti ser da minha obrigação, ou seja, do ponto de vista técnico-
jurídico-legal. Não me sinto em condições de avançar na análise de
outros temas, porque sei, como Fídias, “que o sapateiro não deve
ir além das sandálias”. Muito obrigado.