Pronunciamentos

ARÉSIO DÂMASO, Ex-Procurador-Geral do Estado.

Discurso

Presta esclarecimentos sobre a questão do ajuste da dívida pública do Estado durante a gestão do Governador Eduardo Azeredo.
Reunião 1ª reunião ESPECIAL
Legislatura 14ª legislatura, 1ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 11/03/1999
Página 23, Coluna 1
Assunto DÍVIDA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

1ª REUNIÃO ESPECIAL DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 14ª LEGISLATURA, EM 4/3/1999 Palavras do Sr. Arésio Dâmaso Exmo. Sr. Presidente da Assembléia, Exmos. Srs. Deputados, em primeiro lugar, sinto-me no dever cívico de manifestar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais meu regozijo por estar aqui, hoje. É um regozijo cívico, é um regozijo pessoal. Este é um momento alto em minha vida que não imagino poder viver em outra oportunidade. Os anos já vão passando e, provavelmente, não é certo que a vida me reconduza a outro cargo pelo qual eu possa vir à Assembléia Legislativa do meu Estado prestar aos Deputados informações que possam ser úteis ao povo mineiro. Tenho pela Assembléia Legislativa e por seus ilustres componentes um profundo respeito cívico. Como homem do direito, como homem que trabalha diuturnamente com a lei, sei que o Poder Legislativo é a fonte e a motivação do meu trabalho. É imbuído dessa admiração que me dirijo aos Srs. Deputados. Terei o propósito de ser fiel ao “munus” que me foi confiado um dia, para prestar-lhes, no que me couber e souber, as informações necessárias ao esclarecimento do povo mineiro, que é a razão e a finalidade última de todos os atos dos que ocupam uma função pública. Permita-me, Sr. Presidente, fazer parênteses para render uma manifestação de apreço ao ilustre Presidente desta Casa, o Deputado Anderson Adauto. Com S. Exa., na minha passagem na Procuradoria-Geral do Estado, mantive inúmeros e reiterados contatos. Tive a grata felicidade de recebê-lo algumas vezes em meu gabinete. Em todas as oportunidades em que o recebi, S. Exa. só tratou de assuntos que fossem do mais legítimo interesse público dos mineiros. Em nenhum momento, S. Exa. manteve comigo contato que não tivesse como destinatário final o interesse público. Diria, sim, que seu interesse estava, naquele momento, voltado para sua base eleitoral, o que é legítimo e não menos justo. O foco era sempre o Triângulo e, muitas vezes, as cidades de Ituiutaba e Iturama. Recordo-me, de forma específica, de um anteprojeto de lei de sua autoria muito relevante para o Estado. Ele permitia a participação da iniciativa privada na construção de obras públicas e, naquela oportunidade, teve acolhida por parte da administração. Sinto-me, pois, Sr. Presidente, no dever de registrar aqui a conduta do Deputado Anderson Adauto e a convivência cívica que tive com esse nobre membro da Casa. No que diz respeito ao objeto específico pelo qual o Sr. Presidente solicitou minha presença nesta Casa, tenho por mim que devo me ater exclusivamente ao aspecto técnico ou à participação da Procuradoria-Geral no processamento dos entendimentos que o Governo, ou melhor, o Estado de Minas Gerais teve com a União Federal, afim de encontrar uma solução para o grave problema que vinha afetando o Estado: o seu passivo. Nesse sentido, ainda no curso da administração, no primeiro ano, mais precisamente em setembro de 1986, o Estado firmou um protocolo de acordo com a União Federal, fixando as suas diretrizes para a renegociação da dívida, dentro de um programa - estabelecido pela administração federal - de apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal do Estado. Então, o que se tratou naquela oportunidade foi um protocolo preliminar. Convocado pelos órgãos técnicos do Estado, mais precisamente pelas Secretarias da Fazenda e do Planejamento, a participar desses entendimentos necessários à elaboração do protocolo, entendi, na condição de Procurador-Geral, que deveria designar para representar a Procuradoria-Geral do Estado um Procurador efetivo e de carreira. Fi-lo, na pessoa do Prof. José Mauro Catapreta Leal, ilustre professor de Direito da Faculdade de Direito e da Faculdade Milton Campos. Tinha comigo que era indispensável que a Procuradoria-Geral ficasse permanentemente presente a todos os entendimentos que fossem feitos. Mas fazia sempre a ressalva, na orientação que dava o ilustre professor e Procurador, de que ele deveria ater-se a um ponto de vista técnico- jurídico e legal. Na negociação, os entendimentos escapavam, como entendo que ainda escapam, ao trabalho ou à função que a lei comete à Procuradoria- Geral. Assinado esse protocolo de entendimentos, em fevereiro de 1988, o Estado firmou um contrato de confissão, uma promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de suas dívidas, de acordo com o que era previsto na Lei Federal nº 9.496, de setembro de 1997, e com o que dispunha então a Resolução nº 99/96, do Senado Federal. O procedimento adotado pelo Estado - o protocolo e a assinatura do contrato - foi autorizado pelo Poder Legislativo Estadual. O Estado, através da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro, foi autorizado a contratar com a União o refinanciamento da dívida pública dentro de um programa de reestruturação de reajustes, consubstanciado nesse protocolo ao qual já me referi. Assim diz o art. 1º da Lei nº 12.422, de autoria desta augusta Assembléia. Nesse artigo, mais precisamente no § 2º, a Assembléia Legislativa estabeleceu as condições pelas quais a administração deveria proceder. Ficou estabelecido que o refinanciamento teria um prazo de 30 anos, juros de 6% ao ano, correção mensal do GPDI e amortização mensal pela Tabela Price. Esse é o § 2º do art. 1º. Estabeleceu ainda a augusta Assembléia Legislativa, nesse ajuste, que deveria ser feito um pagamento antecipado de 20% do valor do refinanciamento, nos termos previstos na lei. Para atender a essa condição do pagamento antecipado de 20% do valor do refinanciamento, a Assembléia autorizou que o Poder Executivo fizesse a transferência, mediante contrato, de bens para a União, os quais seriam registrados na sua conta gráfica na Secretaria do Tesouro Nacional, que, em conjunto com o Estado de Minas Gerais, promoveria, diretamente ou por meio de entidade à qual fosse delegada a atribuição, a alienação de alguns bens do Estado. Entre os bens cuja alienação foi autorizada, podemos enumerar o BEMGE, a CASEMG e a CEASA, destinando-se o produto a esse pagamento do valor antecipado. Foi previsto também que, se o produto da alienação dos bens referidos não fosse suficiente, o Estado ficaria autorizado a alienar outros artigos imobiliários de sua propriedade, desde que fossem observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes a essa alienação. Evidentemente, estamos falando das autorizações prévias necessárias à alienação de bens do patrimônio público, as quais sempre são solicitadas a esta augusta Assembléia, que faz a análise da conveniência ou não da alienação e decide de conformidade com o seu soberano entendimento. Naquela oportunidade, foi também autorizada a alienação de alguns bens imóveis, cuja relação é extensa, e não me cabendo lê-la aqui, mas são bens imóveis que o Estado possui, distribuídos em todo o seu território. Podemos citar, por exemplo, Mar de Espanha, Uberaba, Leopoldina, Matozinhos, Teófilo Otôni e Belo Horizonte. Foi dito, também no § 2º do inciso XXIV, que o produto da venda desses imóveis seria utilizado para integralizar esse pagamento inicial correspondente a 20%. A Assembléia, com rara sabedoria, ressalvou que a alienação desses imóveis ficaria condicionada à preservação das atividades públicas de interesse da população neles desenvolvidas no momento da venda. Vejam os senhores que, nesse primeiro momento, procurou o Estado de Minas Gerais cercar- se de toda a cautela necessária e indispensável ao procedimento que iria adotar no entendimento que estava entabulando com a União o acerto e a composição da dívida mobiliária do Estado. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.731, que alterou alguma disposição pertinente ao texto da lei anterior, à qual me referi. Mais precisamente, o que foi alterado é que, no art. 1º, está dito: “A taxa de juros a ser aplicada na contratação da operação de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central previsto na Lei Estadual nº 12.422, de 27 de dezembro de 1986, poderá ser de até 7,5% ao ano”. Conforme previsto e mencionado, na lei anterior, falava-se apenas em 6%. Antes da assinatura formal do contrato, porém, foi editada outra lei, e devo-me referir especificamente ao art. 9º dessa mesma lei estadual, que estabelece que, na contratação das operações de crédito de que trata o artigo que mencionamos, poderia o Poder Executivo oferecer, em garantia dos entendimentos que estava celebrando com o Governo Federal, a vinculação de sua receita própria ou de transferências federais, a fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e a caução ou o penhor de ações públicas ou de sociedade de economia mista. Vê-se, assim, Srs. Deputados, que, no que diz respeito à contratação com a União, o Estado de Minas Gerais procurou cumprir precisamente os ditames legais e constitucionais a que estava sujeito, dando prévia e oportuna ciência à Assembléia dos atos que estavam sendo praticados. Nenhum termo do contrato celebrado fugiu às condições estabelecidas nessas leis estaduais às quais acabo de me referir, seja no que diz respeito ao tempo da contratação, seja no que diz respeito à taxa de juros ou às garantias ofertadas à União. Eu gostaria, e entendo que este seja o meu dever, de dizer à Assembléia que, no protocolo, antes da assinatura do contrato, fiz uma recomendação expressa ao Prof. José Mauro Catapreta Leal para que registrasse duas condições básicas e estruturais sem as quais - penso - não poderíamos continuar os entendimentos com a União. A primeira dessas condições, que chamo de entendimento prático, é a cláusula do benefício. Eu disse: “Olha, Prof. José Mauro, sem essa condição, Minas não pode prosseguir com os entendimentos”. A cláusula do benefício era a exigência de que, qualquer benefício concedido a qualquer unidade da Federação que não tivesse contemplado Minas Gerais, seja num acordo preliminar, seja num contrato definitivo, ficaria, automaticamente, inserido, como condição essencial de validade do nosso contrato e se estenderia também ao Estado de Minas Gerais com idênticas e iguais condições, seja por uma questão constitucional da igualdade federativa, seja por não poder Minas negociar em condições de inferioridade com qualquer outra unidade da Federação. A outra condição que também entendi que deveria ser, de alguma forma, vista como necessária, no acordo preliminar e, depois, no contrato definitivo, era a que previa a possibilidade de o Estado de Minas Gerais, alteradas as condições da contratação, exigir que se fizesse uma revisão das condições a que se estava obrigando. Efetivamente, essas condições prevalecem, e por elas o Estado de Minas Gerais se tem batido com galhardia, com denodo, como é de sua tradição e como é de nossa vontade mineira, de nosso espírito e da forma como entendemos que devem ser tratadas as coisas públicas de Minas. Firmado o contrato e estabelecidas essas condições, conforme já disse, não cabia à Procuradoria-Geral envolver-se nos entendimentos pertinentes à negociação como um todo. De qualquer forma, o contrato pareceu-nos positivo ao Estado de Minas Gerais, uma vez concluído, no que diz respeito ao estoque da dívida. Fixou- se um valor que, se não tivesse sido fixado, cresceria diariamente por força dos encargos incidentes sobre o débito. Parecia-me também que o contrato era proveitoso ao povo mineiro e ao Estado como um todo, na medida em que fixou uma taxa de juros que ainda hoje é bastante inferior à taxa praticada no mercado. É evidente que esse é o contrato posto e celebrado na vontade das partes naquele momento. A sua execução opera-se como todo contrato, ou seja, a parte que se julga lesada por inadimplemento ou a parte que se julga abusivamente cobrada procurará valer-se das cláusulas que lhe possam ser favoráveis para defender o seu ponto de vista e o direito que disso possa decorrer. De qualquer forma, naquele momento, parecia-nos que, devido às circunstâncias em que se encontrava o Estado, à situação na qual ele deveria continuar no desempenho das tarefas necessárias à prestação dos serviços indispensáveis à comunidade, o ajuste celebrado com a União atendia aos seus interesses. Por isso, e por não encontrar nele nenhuma disposição que nos parecesse ilegal, injurídica, incivil ou contrária ao interesse público, autorizamos o Prof. José Mauro Catapreta, o Procurador que então acompanhava o processo, a concordar com sua assinatura. Cumpre ressaltar que a assinatura do contrato guardou uma perfeita consonância com todos os demais contratos que foram celebrados entre a União e os Estados com os quais renegociou a dívida. Vale dizer que o contrato de Minas não difere do contrato que foi assinado pela União com os demais Estados da União, exceto naquelas coisas peculiares a Minas Gerais, como a natureza da dívida, o prazo de pagamento, o valor da taxa de juros, a garantia pertinente à entrada que foi dada, os 20%, etc. No mais, nas suas cláusulas estruturais, fizemos, na Procuradoria-Geral, absoluta questão de condicionar a celebração do ajuste ao respeito das idênticas condições pelas quais a União compunha a dívida dos demais Estados. Como havia aí um consenso com as demais unidades federadas, pareceu-nos, então, que convinha a Minas, desde que autorizada pela Assembléia, a celebração do acordo do ponto de vista técnico-jurídico. Quanto ao ponto de vista negocial e aos entendimentos celebrados, não me cabe avançar na análise sobre eles, eles são pertinência dos outros órgãos da administração do Estado, que provavelmente trarão a esta Casa os esclarecimentos. Refiro-me à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento. Sinto, Sr. Presidente, que concluí os esclarecimentos que deveria prestar a esta Casa. Procurei fazê-los dentro desse roteiro que senti ser da minha obrigação, ou seja, do ponto de vista técnico- jurídico-legal. Não me sinto em condições de avançar na análise de outros temas, porque sei, como Fídias, “que o sapateiro não deve ir além das sandálias”. Muito obrigado.