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66ª Reunião Ordinária

ORDEM DO DIA 66ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 18ª LEGISLATURA 10/10/2018 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) (das 14 horas às 14h15min)

Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.

2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)

Apresentação de proposições e oradores inscritos.

2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)

Comunicações e atos da presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.

2ª Fase (das 16h15min em diante)

Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.019, que dispõe sobre o acesso a dados de vítimas, testemunhas e de agentes de segurança pública constantes de registros de evento de defesa social - Reds. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.020, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.026, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito que especifica. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.035, que altera a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.828/2017, do deputado Antônio Jorge, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão aos filhos de pessoas com hanseníase.

A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.

A Comissão de Saúde opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresenta.

A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Saúde.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 5.000/2018, do governador do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.

A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.

A Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

3ª Fase

Pareceres de redação final.



RESULTADO DA 66ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 18 ª LEGISLATURA 10/10/2018 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) (das 14 horas às 14h15min)

Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.

2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)

Apresentação de proposições e oradores inscritos.

2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)

Comunicações e atos da Presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.

A Presidência procedeu à leitura da Deliberação da Mesa da Assembleia nº 2.683/2018, proferida nesta data, e da Decisão da Mesa da Assembleia sobre emendas individuais ao Projeto de Lei de Orçamento Anual:

DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 2.683/2018

Declara a perda de mandato do deputado Márcio José Machado de Oliveira.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, X, combinado com o § 2º do art. 53 do Regimento Interno, considerando que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG –, por meio do Ofício nº 1860/2018/SEFAP/CRI/SJU, de 27 de setembro de 2018, encaminhou à Assembleia Legislativa cópia do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE – no julgamento do Recurso Ordinário nº 5370-03.2014.6.13.0000, de relatoria da ministra Rosa Weber, julgado em 21 de agosto de 2018 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TSE de 27 de setembro de 2018, que cassou o mandato do deputado Márcio José Machado de Oliveira, para imediato cumprimento da decisão; considerando que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF –, o exercício da ampla defesa na Casa Legislativa só pode cuidar da existência e da autenticidade da ordem da Justiça Eleitoral que decreta a perda do mandato (Mandado de Segurança nº 25.458, publicado no Diário da Justiça de 9 de março de 2007); considerando, por fim, que, examinada a defesa apresentada pelo deputado Márcio José Machado de Oliveira, esta não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar a prevalência da decisão da Justiça Eleitoral; DELIBERA:

Art. 1º – Fica declarada a perda do mandato do deputado Márcio José Machado de Oliveira, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição do Estado e do § 2º do art. 53 do Regimento Interno.

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

DECISÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA SOBRE EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO ANUAL

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do Regimento Interno, e considerando que a Emenda Constitucional nº 96, de 26 de julho de 2018, acrescentou os §§ 4º a 17 ao art. 160 da Constituição do Estado e os arts. 139 e 140 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar individual – Orçamento Impositivo; considerando que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação, nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo federal e das praxes parlamentares; considerando que o Congresso Nacional trata, por meio dos arts. 49 e 50 da Resolução nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual no âmbito federal; considerando a necessidade de fixar critérios que orientem os parlamentares quanto à apresentação e à aprovação de emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, sem prejuízo de suas prerrogativas constitucionais e legais, DECIDE:

Art. 1º – O valor total das emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual aprovadas não ultrapassará 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Será observada, para os exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021, a progressividade de percentual da receita corrente líquida estabelecida no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 2ºO limite, por deputado, do valor do conjunto de suas emendas individuais passíveis de aprovação será calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do § 1º do art. 52 da Constituição do Estado.

§ 1ºNo mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite individual calculado na forma do caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º – Os valores calculados na forma do caput não conterão centavos, sendo arredondados a menor.

Art. 3º – O cadastramento e a apresentação de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento – SOR – Módulo Gabinetes.

§ 1º O acesso ao SOR será concedido aos assessores parlamentares que o deputado autorizar, em formulário específico por ele assinado, a ser entregue à Gerência de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de Consultoria Temática.

§ 2º – Os valores das emendas cadastradas não conterão centavos.

§ 3º – Dentro do prazo de apresentação de emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda com os devidos ajustes.

Art. 4ºO relator do Projeto de Lei do Orçamento Anual levará em consideração, em seu parecer, os limites individuais a que se refere o art. 2º.

Parágrafo únicoSem prejuízo da autoria original da emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda individual quando solicitado pelo autor da emenda ou nos seguintes casos:

I – revisão de valores em razão de alteração de parâmetros econômicos, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

II – revisão de valores em razão de emendas apresentadas pelo governador do Estado ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

III – correção necessária ao cumprimento de disposições constitucionais e legais.

Art. 5º – Estende-se às emendas coletivas, de comissão, de bancada e de bloco parlamentar o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta decisão.

Art. 6º – As emendas individuais atenderão ao disposto nas normas constitucionais e legais e nesta decisão, especialmente quanto à compatibilidade do Projeto de Lei do Orçamento Anual com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.



COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA: A presidência comunica que foi aprovado conclusivamente, nos termos do parágrafo único do art. 103 do Regimento Interno, o Requerimento nº 11.558/2018 (Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno).

ENCERRADA A REUNIÃO POR FALTA DE QUÓRUM.

PRÓXIMA REUNIÃO DE PLENÁRIO: amanhã, dia 11, ordinária às 14 horas.

2ª Fase (das 16h15min em diante)

Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.019, que dispõe sobre o acesso a dados de vítimas, testemunhas e de agentes de segurança pública constantes de registros de evento de defesa social - Reds. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.020, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.026, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito que especifica. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.035, que altera a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado. (Faixa constitucional.)

Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.828/2017, do deputado Antônio Jorge, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão aos filhos de pessoas com hanseníase.

A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.

A Comissão de Saúde opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresenta.

A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Saúde.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 5.000/2018, do governador do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.

A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.

A Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

3ª Fase

Pareceres de redação final.