66ª Reunião Ordinária
Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.
2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)Apresentação de proposições e oradores inscritos.
2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)Comunicações e atos da presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.
2ª Fase (das 16h15min em diante)Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.019, que dispõe sobre o acesso a dados de vítimas, testemunhas e de agentes de segurança pública constantes de registros de evento de defesa social - Reds. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.020, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.026, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito que especifica. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.035, que altera a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.828/2017, do deputado Antônio Jorge, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão aos filhos de pessoas com hanseníase.
A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.
A Comissão de Saúde opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresenta.
A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Saúde.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 5.000/2018, do governador do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.
A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.
A Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.
3ª FasePareceres de redação final.
Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.
2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)Apresentação de proposições e oradores inscritos.
2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)Comunicações e atos da Presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.
A Presidência procedeu à leitura da Deliberação da Mesa da Assembleia nº 2.683/2018, proferida nesta data, e da Decisão da Mesa da Assembleia sobre emendas individuais ao Projeto de Lei de Orçamento Anual:
DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 2.683/2018
Declara a perda de mandato do deputado Márcio José Machado de Oliveira.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, X, combinado com o § 2º do art. 53 do Regimento Interno, considerando que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG –, por meio do Ofício nº 1860/2018/SEFAP/CRI/SJU, de 27 de setembro de 2018, encaminhou à Assembleia Legislativa cópia do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE – no julgamento do Recurso Ordinário nº 5370-03.2014.6.13.0000, de relatoria da ministra Rosa Weber, julgado em 21 de agosto de 2018 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TSE de 27 de setembro de 2018, que cassou o mandato do deputado Márcio José Machado de Oliveira, para imediato cumprimento da decisão; considerando que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF –, o exercício da ampla defesa na Casa Legislativa só pode cuidar da existência e da autenticidade da ordem da Justiça Eleitoral que decreta a perda do mandato (Mandado de Segurança nº 25.458, publicado no Diário da Justiça de 9 de março de 2007); considerando, por fim, que, examinada a defesa apresentada pelo deputado Márcio José Machado de Oliveira, esta não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar a prevalência da decisão da Justiça Eleitoral; DELIBERA:
Art. 1º – Fica declarada a perda do mandato do deputado Márcio José Machado de Oliveira, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição do Estado e do § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA SOBRE EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO ANUAL
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do Regimento Interno, e considerando que a Emenda Constitucional nº 96, de 26 de julho de 2018, acrescentou os §§ 4º a 17 ao art. 160 da Constituição do Estado e os arts. 139 e 140 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar individual – Orçamento Impositivo; considerando que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação, nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo federal e das praxes parlamentares; considerando que o Congresso Nacional trata, por meio dos arts. 49 e 50 da Resolução nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual no âmbito federal; considerando a necessidade de fixar critérios que orientem os parlamentares quanto à apresentação e à aprovação de emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, sem prejuízo de suas prerrogativas constitucionais e legais, DECIDE:
Art. 1º – O valor total das emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual aprovadas não ultrapassará 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Será observada, para os exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021, a progressividade de percentual da receita corrente líquida estabelecida no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2º – O limite, por deputado, do valor do conjunto de suas emendas individuais passíveis de aprovação será calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do § 1º do art. 52 da Constituição do Estado.
§ 1º – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite individual calculado na forma do caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º – Os valores calculados na forma do caput não conterão centavos, sendo arredondados a menor.
Art. 3º – O cadastramento e a apresentação de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento – SOR – Módulo Gabinetes.
§ 1º – O acesso ao SOR será concedido aos assessores parlamentares que o deputado autorizar, em formulário específico por ele assinado, a ser entregue à Gerência de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de Consultoria Temática.
§ 2º – Os valores das emendas cadastradas não conterão centavos.
§ 3º – Dentro do prazo de apresentação de emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda com os devidos ajustes.
Art. 4º – O relator do Projeto de Lei do Orçamento Anual levará em consideração, em seu parecer, os limites individuais a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único – Sem prejuízo da autoria original da emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda individual quando solicitado pelo autor da emenda ou nos seguintes casos:
I – revisão de valores em razão de alteração de parâmetros econômicos, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;
II – revisão de valores em razão de emendas apresentadas pelo governador do Estado ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;
III – correção necessária ao cumprimento de disposições constitucionais e legais.
Art. 5º – Estende-se às emendas coletivas, de comissão, de bancada e de bloco parlamentar o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta decisão.
Art. 6º – As emendas individuais atenderão ao disposto nas normas constitucionais e legais e nesta decisão, especialmente quanto à compatibilidade do Projeto de Lei do Orçamento Anual com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA: A presidência comunica que foi aprovado conclusivamente, nos termos do parágrafo único do art. 103 do Regimento Interno, o Requerimento nº 11.558/2018 (Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno).
ENCERRADA A REUNIÃO POR FALTA DE QUÓRUM.
PRÓXIMA REUNIÃO DE PLENÁRIO: amanhã, dia 11, ordinária às 14 horas.
2ª Fase (das 16h15min em diante)Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.019, que dispõe sobre o acesso a dados de vítimas, testemunhas e de agentes de segurança pública constantes de registros de evento de defesa social - Reds. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.020, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.026, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito que especifica. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 24.035, que altera a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado. (Faixa constitucional.)
Esgotado o prazo constitucional sem emissão de parecer.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.828/2017, do deputado Antônio Jorge, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão aos filhos de pessoas com hanseníase.
A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.
A Comissão de Saúde opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresenta.
A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Saúde.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 5.000/2018, do governador do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.
A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.
A Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.
3ª FasePareceres de redação final.