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69ª Reunião Ordinária

ORDEM DO DIA 69ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 18ª LEGISLATURA 22/11/2016 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) (das 14 horas às 14h15min)

Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.

2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)

Apresentação de proposições e oradores inscritos.

2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)

Comunicações e atos da presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.

Discussão do parecer da Comissão de Justiça sobre o pedido de autorização para instauração de processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado, nos termos do Ofício do Superior Tribunal de Justiça nº 1/2016.

A Comissão de Justiça conclui pela não autorização do processamento do governador do Estado, por infração penal comum, no Superior Tribunal de Justiça.

2ª Fase (das 16h15min em diante)

Votação, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 23.125, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.126, que dispõe sobre a quitação de débito referente à obrigação de reposição florestal relativa a ano de consumo anterior a 2013, prevista na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.129, que dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 23.130, que acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.177, que dá nova redação ao inciso XII do art. 13 e acrescenta o § 3º ao art. 94 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.179, que dispõe sobre plano de evacuação em caso de acidente em obra pública dos Poderes do Estado. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.188, que dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa para apoio a hospitais filantrópicos, a hospitais de ensino e a entidades beneficentes sem fins lucrativos de assistência à saúde. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.189, que dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

3ª Fase

Pareceres de redação final.

RESULTADO DA 69ª REUNIÃO ORDINÁRIA 22/11/2016 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) (das 14 horas às 14h15min)

Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.

PALAVRAS DO PRESIDENTE: Em atendimento à decisão exarada nos autos da Reclamação nº 32.974-DF pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, a presidência informa ao Plenário que os documentos que instruem o processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado, Fernando Pimentel, foram liberados para consulta, pelos deputados, nessa segunda-feira, dia 21/11, a partir das 18h30min.

O procedimento para acesso à cópia integral do referido processo é o mesmo utilizado na divulgação da Ação Penal 836/DF para os parlamentares, mediante a mesma senha eletrônica já fornecida. Os deputados que ainda não possuem senha para acessar o ambiente virtual e que tenham interesse em fazê-lo devem se manifestar junto à Secretaria-Geral da Mesa ou à Gerência-Geral de Apoio ao Plenário.

2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)

Apresentação de proposições e oradores inscritos.

2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)

Comunicações e atos da Presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA:A Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, determina a anexação das Propostas de Ação Legislativa nºs 99 e 100/2016 à Proposta de Ação Legislativa nº 94/2016, por guardarem semelhança entre si.

COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA: A presidência comunica que foram aprovados conclusivamente, nos termos do parágrafo único do art. 103 do Regimento Interno, os Requerimentos nºs 5.902 a 5.906, 5.909 a 5.916 e 5.920/2016 (Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno).

COMUNICAÇÕES: do deputado Rogério Correia (2), líder do Bloco Minas Melhor, informando que os deputados Léo Portela e Arnaldo Silva deixam de ocupar a vice-liderança do referido Bloco.

REQUERIMENTOS DEFERIDOS: Requerimentos Ordinários nºs 2.678/2016, do deputado Anselmo José Domingos, e 2.679/2016, do deputado Sargento Rodrigues, solicitando, respectivamente, a retirada de tramitação do Requerimento nº 5.834/2016 e do Projeto de Resolução 37/2016, que aguardam parecer em comissão; e Requerimentos Ordinários nºs 2.658, 2.670 e 2.676/2016, do deputado Antônio Lerin, solicitando, respectivamente, o desarquivamento dos Projetos de Lei nºs 2.225, 2.014 e 2.211/2011.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA: A presidência, em virtude do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.225/2011, do deputado Antônio Lerin, determina, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, a sua anexação ao Projeto de Lei nº 183/2015, do deputado Fred Costa, por guardarem semelhança entre si.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA: A presidência, em virtude do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.014/2011, do deputado Antônio Lerin, determina, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, a sua anexação ao Projeto de Lei nº 1.794/2015, do deputado Fábio Cherem, por guardarem semelhança entre si.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA: Em resposta às questões de ordem formuladas pelos deputados Gustavo Corrêa e Bonifácio Mourão em 21 e 22 de novembro de 2016, a Presidência esclarece que a decisão liminar proferida pelo ministro Herman Benjamin, nos autos da Reclamação 32.974-DF, não decretou a nulidade dos atos procedimentais até aqui praticados por esta Casa Legislativa, mas apenas determinou a suspensão da deliberação sobre a autorização para a instauração de ação penal contra o Governador até o recebimento das informações requisitadas.

Portanto, inexistindo decisão judicial em sentido contrário, não há como se falar em nulidade dos atos processuais até aqui praticados, ficando assim respondido o item "a" das questões de ordem.

Quanto ao item “b” das questões de ordem, que apenas recomenda a decretação de nulidade, não vislumbramos elementos aptos a justificar tal medida.

Em 25 de outubro do corrente ano, quando o ofício do Superior Tribunal de Justiça solicitando autorização para o processamento do Governador do Estado foi recebido nesta Casa, todo o material que acompanhou tal ofício foi posto à disposição dos deputados mineiros, exceto aqueles que estavam marcados com segredo de justiça. Em síntese, foi dado acesso à conclusão do inquérito da Polícia Federal, à denúncia do Ministério Público, ao aditamento da denúncia e à cópia eletrônica de três volumes da Ação Penal nº 836-DF, farto material que já contém todas as informações relacionadas aos fatos imputados ao Governador e os indícios obtidos na fase do inquérito policial.

Um grupo de parlamentares dirigiu-se a Brasília e solicitou acesso ao conjunto total dos documentos relativos à citada ação, inclusive à parte marcada com segredo de justiça e, especificamente, ao termo de delação premiada. Em despacho proferido no dia 11 de novembro do corrente ano, o Ministro Relator apenas determinou a expedição à Assembleia de cópia do referido termo de delação. Não houve, destaque-se, manifestação acerca da liberação de acesso aos documentos marcados com sigilo.

Aliás, foi reconhecido pelo próprio Ministro, no Ofício nº 004148/2016-CESP, de 11/11/2016, recebido por esta Casa em 17/11/2016, que tais documentos não seriam necessários para que a Assembleia Mineira pudesse tomar sua decisão. Em outras palavras, no referido despacho, o Ministro, referindo-se ao Termo de Colaboração Premiada, consignou a desnecessidade do exame dessas provas como condição indispensável para a decisão política, in verbis:

“Fl 738 – Caso o Termo de Colaboração Premiada citado não tenha acompanhado a cópia digitalizada da Ação Penal — e porque deixou de ser sigiloso com o oferecimento da denúncia, conforme decisão nele constante e segundo rito da Lei 8.038/90 —, envie-se ao Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, comunicando-se que, embora não seja necessário para a deliberação a que o Legislativo de Minas Gerais foi instado (...)”.

Com efeito, foi apenas no dia 21 de novembro do corrente, após ter sido novamente provocado por parlamentares, que o Ministro Relator entendeu por bem determinar acesso a todos os documentos da ação penal em referência, inclusive à parte marcada com segredo de justiça, suspendendo o processo que tramita nesta Casa até a prestação de informações.

Do contexto acima narrado, fica evidente que todos os trâmites processuais relativos ao pedido de autorização foram rigorosamente observados por este Poder Legislativo, inexistindo irregularidade quanto ao acesso à parte marcada com segredo de justiça, uma vez que sua determinação judicial só ocorreu no dia 21/11/2016.

E mais: no exato instante em que aqui chegou o despacho determinando acesso a todos os documentos, pondo fim ao segredo de justiça registrado nos próprios documentos, tal medida foi imediatamente assegurada aos parlamentares e informada, de pronto, ao Superior Tribunal de Justiça.

Pode-se dizer, com absoluta segurança, que até esse instante não se verifica, na sequência de atos adotada por este Legislativo, nenhuma irregularidade ou prejuízo ao bom andamento do processo.

Conforme princípio básico da teoria geral das nulidades processuais, consagrado nas normas processuais brasileiras, "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' Precedentes. Há que se ter em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que não há como prestigiar formalidade". (AgRg no CC 140409/SP, relator ministro Gurgel de Faria; DJe 01/02/2016).

Em resumo, a ampla defesa ao Governador acusado foi concedida, tendo o parecer meramente opinativo da Comissão de Constituição e Justiça demonstrado de forma clara a posição colegiada daquele órgão. As condutas delituosas imputadas ao Chefe do Executivo, bem como as referências fidedignas ao conteúdo probatório da Ação Penal 836-DF, constam expressamente no corpo da própria denúncia. Todas as decisões judiciais relativas ao caso foram cumpridas com o máximo rigor.

Frise-se que os parlamentares, desde o recebimento do ofício do Superior Tribunal de Justiça nesta Casa Legislativa, tiveram acesso ao farto material probatório não marcado com segredo de justiça, consubstanciado no relatório final do inquérito da Polícia Federal, na denúncia e no aditamento da denúncia oferecidos pelo Ministério Público Federal e em todos os volumes não sujeitos ao segredo de justiça. Tais documentos trazem todas as nuances dos fatos imputados ao Governador e das provas colhidas na fase do inquérito (as quais, inclusive, são expressamente referenciadas na denúncia e no aditamento da denúncia), inexistindo dúvidas de que foram plenamente suficientes para a análise prévia, meramente opinativa, realizada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Destaque-se ainda que, nos termos já pacificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada no próprio parecer da CCJ, o papel desta Casa não é julgar os crimes ou fazer um juízo de admissibilidade da denúncia sob o ponto de vista jurídico (papel exclusivo do Superior Tribunal de Justiça), mas efetuar análise política e discricionária acerca da conveniência e oportunidade da autorização do processamento.

No mais, como ainda não houve a deliberação sobre o processamento, a qual se dará pelo voto dos deputados no Plenário, é plenamente possível a concessão de vista integral dos autos, como já foi feito, de modo a evitar irregularidade formal no feito.

Lembre-se, ademais, que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça acerca da matéria é meramente opinativo. Os parlamentares, mediante acesso aos documentos solicitados, terão uma vez mais a oportunidade de discutir as conclusões desse parecer e até mesmo de as rejeitar.

Sob pena de vulneração dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é necessário partir da premissa de que a decretação de nulidade de um ato processual deve ser evitada sempre que possível. Essa é a posição da doutrina sobre o tema das nulidades processuais, conforme lição de Fredie Didier Jr.:

"A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarada pelo direito processual como algo pernicioso. A invalidação do ato deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. O magistrado deve sentir profundo mal-estar quando tiver de invalidar algum ato processual". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed., Editora JusPODVIM, 2006, p. 250).

Trata-se da decisão que melhor se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que caracterizam a principiologia do “processo moderno”, “não se devendo declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argui não demonstre a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto – pas de nullité sans grief – sob pena de, por rigorismo processual, entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio. (…)". (Superior Tribunal de Justiça, AGREsp nº 330.878/AL, rel. min. Castro Filho, DJ 30.6.2003, p. 237).

Por fim, a decretação da nulidade dos atos processuais até aqui praticados configuraria protelação do procedimento e infringência à própria determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a deliberação desta Assembleia Legislativa, no que tange ao pedido de processamento do Governador, ocorra em 30 dias.

ENCERRADA A REUNIÃO POR FALTA DE QUÓRUM.

PRÓXIMA REUNIÃO DE PLENÁRIO: amanhã, dia 23, ordinária às 14 horas.

Discussão do parecer do Ofício do Superior Tribunal de Justiça nº 1/2016, que encaminha fotocópia de denúncia oferecida pela Vice-Procuradoria-Geral da República contra o governador do Estado e pedido para que, no prazo de trinta dias, submeta à votação da Assembleia Legislativa a admissão da acusação, no termos do art 86, caput, da Constituição Federal, por analogia. (Pedido de autorização para instauração de processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado.).

A Comissão de Justiça conclui pela não autorização do processamento do governador do Estado, por infração penal comum, no Superior Tribunal de Justiça.

2ª Fase (das 16h15min em diante)

Votação, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 23.125, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.126, que dispõe sobre a quitação de débito referente à obrigação de reposição florestal relativa a ano de consumo anterior a 2013, prevista na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.129, que dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 23.130, que acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.177, que dá nova redação ao inciso XII do art. 13 e acrescenta o § 3º ao art. 94 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.179, que dispõe sobre plano de evacuação em caso de acidente em obra pública dos Poderes do Estado. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.188, que dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa para apoio a hospitais filantrópicos, a hospitais de ensino e a entidades beneficentes sem fins lucrativos de assistência à saúde. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

Votação, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.189, que dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado. (Faixa Constitucional)

A Comissão Especial opina pela manutenção do veto.

3ª Fase

Pareceres de redação final.