Lei nº 25.414, de 31/07/2025

Texto Original

Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte parágrafo único:

“Art. 8º – (…)

Parágrafo único – Nas campanhas as que se refere o caput, serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte art. 2º-B:

“Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO