Lei nº 16.301, de 07/08/2006
Texto Atualizado
Disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI –, e de seus mestiços será regida por esta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.165, de 16/1/2025.)
Art. 2º – O tutor de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação:
I – comprovante de vacinação do animal;
II – qualificação do vendedor e do tutor do animal;
III – declaração da finalidade da criação do animal.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
Art. 3º – O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei acarretará:
I – a apreensão do animal;
II – o pagamento, pelo tutor, de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º – Será concedido ao tutor de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.
§ 2º – As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do tutor do animal.
Art. 4º – Art. 4º – É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.165, de 16/1/2025.)
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 5º – O tutor de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança:
I – colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, nos termos do caput do art. 6º, com o número do registro de que trata o art. 2º e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.165, de 16/1/2025.)
II – manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
III – afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;
IV – impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 6º – Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal.
Parágrafo único – A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.165, de 16/1/2025.)
Art. 7º – O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social.
Parágrafo único – O recolhimento previsto no caput será realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que encaminhará o animal para o município, que fica responsável pelo atendimento médico veterinário quando necessário, assumindo seu cuidado e sua destinação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.814, de 13/6/2024.)
Art. 8º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs.
§ 1º – Na hipótese de cão das raças a que se refere o art. 1º ferir alguém, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 2º – No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o § 1º será cobrada em dobro.
§ 3º – Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.165, de 16/1/2025.)
Art. 9º – Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Ibrahim Abi-Ackel
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Data da última atualização: 17/1/2025.