Resolução Sem Número nº 4, de 30/07/1891

Texto Original

REGIMENTO INTERNO DO SENADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


TÍTULO I

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 1º - No primeiro ano de cada legislatura, cinco dias antes do determinado na Constituição, ou que for designado por lei para a reunião do Congresso do Estado, ainda que seja domingo, todos os Senadores eleitos deverão comparecer no edifício do Senado a fim de, ao meio-dia em ponto, dar começo às sessões preparatórias.

Parágrafo único - Nos anos seguintes da legislatura e nos casos de convocações extraordinárias, o comparecimento de que trata este artigo terá lugar antes do marcado para a abertura do Congresso.

Art. 2º - Reunidos os Senadores presentes na sala destinada às sessões, à hora designada no art. 1º encetarão os respectivos trabalhos, servindo nestas sessões de Presidente e Secretários os que o tiverem sido na última, os quais ocuparão na Mesa os lugares que lhes competirem, e neles se conservarão, até que instalado o Congresso e passando a funcionar separadamente o Senado, se proceda à eleição da Mesa definitiva.

Art. 3º - Organizada a Mesa provisória pela forma determinada no artigo antecedente, passará o Senado a tratar do reconhecimento dos poderes daqueles de seus membros que tiverem sido eleitos no intervalo das sessões, e neste caso, cada um dos novos eleitos fará apresentar ao Senado o seu diploma por intermédio de algum dos Senadores ou por ofício dirigido ao 1º Secretário, a quem incumbe fazer a relação nominal de todos os diplomas apresentados.

Art. 4º - Apresentados todos os diplomas, a verificação dos respectivos poderes será feita pela comissão de Constituição e Poderes, à qual serão logo remetidos conjuntamente com todas as autênticas do colégios eleitorais, documentos e representações relativos à eleição, enviados ao Senado, a fim de que, examinando-os, dê a mesma comissão, com urgência, o seu parecer, suspendendo-se, entretanto, a sessão até que a comissão desempenhe o seu dever.

Art. 5º - Se a eleição tiver sido feita em conseqüência da anulação de outra, a comissão, antes de tudo, examinará se foram observadas as deliberações do Senado, concernentes ao assunto, propondo logo como preliminar as providências necessárias para que seja efetivamente resguardada a exclusiva competência do Senado na verificação dos poderes de seus membros.

Art. 6º - Concluído o exame, que deverá sempre ser feito em outra sala e no mais breve tempo possível, a comissão voltará à sala das sessões e dará conta, por escrito, do resultado de seu trabalho, propondo em seu parecer o reconhecimento dos Senadores que tiverem sido legalmente eleitos ou expondo as dúvidas que tiver sobre a legitimidade de qualquer dos diplomas, requerendo, neste caso, o que for de direito.

Art. 7º - O parecer, depois de lido, entrará imediatamente em discussão, se concluir pela validade dos diplomas examinados. Se, porém, opinar pela anulação de algum deles, será publicado na imprensa e distribuído em avulso por todos os membros do Senado para, 24 horas depois, entrar em discussão.

Parágrafo único - Na discussão dos pareceres guardar-se-á a ordem de suas apresentações e observar-se-á o disposto nos artigos 41 e seguintes.

Art. 8º - Se no correr da discussão forem apresentadas emendas, o Presidente, depois de terem sido elas apoiadas por um terço dos Senadores presentes, as sujeitará à discussão conjuntamente com o parecer.

Art. 9º - Encerrado o debate por não haver quem peça a palavra ou por ter sido requerido e aprovado o seu encerramento, será o parecer posto a votos, conjuntamente com as emendas, se as houver.

Art. 10º - Se durante a discussão for requerido por algum dos Senadores o adiamento, o Presidente submeterá o requerimento à aprovação do Senado independentemente de discussão.

Será considerado prejudicado o requerimento, se não houver número na casa para deliberar. No caso de ser aprovado, entender-se-á adiada a discussão até a sessão seguinte.

Art. 11 - A validade das eleições será decidida pelos votos dos Senadores presentes, e, à proporção que forem sendo votados os pareceres das comissões, o Presidente irá proclamando Senadores aqueles cujos poderes forem julgados legalmente conferidos e os convidará a tomarem assento, depois de haver deles recebido a afirmação ou juramento seguinte:

“Prometo sob minha palavra de honra (ou juro por Deus) cumprir lealmente o meu dever de representante do Estado de Minas Gerais, no Senado do mesmo Estado, promovendo quanto em mim couber seu bem estar e prosperidade.”

Art. 12 - Enquanto não estiver terminada a verificação dos poderes, deverão os Senadores reunir-se todos os dias, à hora designada no art. 1º , até que a mesma se conclua e possa realizar-se a abertura do Congresso.

Parágrafo único - O Senado funcionará, durante as sessões preparatórias, com qualquer número e deliberará desde que estejam presentes, pelo menos, 8 Senadores.

Art. 13 - Verificada a legalidade dos poderes conferidos aos Senadores, o 1º Secretário fará a relação destes, depositando-se no arquivo da Secretaria os respectivos diplomas.

Art. 14 - Achando-se presentes Senadores em número de metade mais um com os poderes reconhecidos, o Presidente fará a devida comunicação à Câmara dos Deputados e ao Presidente do Estado, a fim de que possa ter lugar a abertura do Congresso, segundo o disposto no art. 46 n. 1 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Da mesma forma se praticará quando acontecer que, por falta de número suficiente de Senadores até a véspera do dia designado para a abertura do Congresso, não possa esta efetuar-se.

Art. 15 - Satisfeito o disposto no artigo precedente, não havendo matéria de que o Senado continue a ocupar-se, e, não tendo recebido da Câmara dos Deputados participação de ter ela número suficiente para que possa instalar-se o Congresso, ficarão suspensas as sessões preparatórias até que o Presidente marque o dia em que deverão continuar para o recebimento da sobredita participação.

Art. 16 - Recebida pelo Presidente a participação de que trata o artigo antecedente, dela dará conhecimento ao Senado, e, na qualidade de Presidente do Congresso, designará em seguida a hora em que deverá ter lugar a instalação do Congresso, o que comunicará à Câmara dos Deputados e ao Presidente do Estado, convidando aquela corporação a reunir-se, à hora marcada, ao Senado, na sala previamente destinada à sessão solene de instalação do Congresso.

Art. 17 - No 2º ano de cada legislatura até o último inclusive, e nas sessões extraordinárias, que forem convocadas depois de já ter funcionado o Senado, salvo a hipótese de se haver procedido, depois da última sessão, à eleição para o preenchimento de uma ou mais vagas abertas no Senado, caso em que se procederá de conformidade com os artigos 3º e seguintes, as sessões preparatórias só terão por fim verificar a existência de número legal de Senadores para a reunião do Congresso, e para fazerem-se as comunicações de que tratam os artigos antecedentes.

TÍTULO II

DA MESA E ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS

Art. 18 - A Mesa será composta de um Presidente e dois Secretários, os quais servirão durante toda a sessão ordinária ou extraordinária, e nas prorrogações, havendo-as, até a eleição dos membros que tiverem de compô-la na sessão ordinária seguinte, podendo, entretanto, ser reeleitos.

Para suprir a falta do Presidente e Secretários, serão igualmente eleitos um Vice-Presidente e dois suplentes dos Secretários.

Art. 19 - Nas faltas acidentais dos Secretários e dos suplentes, o Presidente convidará qualquer dos Senadores para os substituir.

Art. 20 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á na época prefixada no título 5º - das eleições - art. 64, 1ª parte; e pela forma determinada nos arts. 63 e 64 do mesmo título.

Art. 21 - O Presidente e o Vice-Presidente, os Secretários e os seus suplentes poderão ser pelo Senado dispensados do exercício de suas funções, a requerimento seu.

Art. 22 - Quando os Secretários e seus suplentes residirem fora do lugar da reunião do Senado, e o Presidente também, este, no último dia de sessão, nomeará um Senador ali residente, para, no intervalo das sessões, expedir os negócios que ocorrerem, e deste ato dará logo conta ao Senado, fazendo-se também à Câmara dos Deputados e ao Governo do Estado imediatamente participação.

Art. 23 - Ao Presidente do Senado compete além de outras atribuições conferidas neste regimento:

1º - Abrir e encerrar as sessões nos dias e horas estabelecidos;

2º - Mandar ler e assinar as atas das sessões e todos decretos e resoluções do Senado, e bem assim fazer ler o expediente, ao qual dará conveniente destino;

3º - Fazer observar o regimento;

4º - Conceder a palavra aos Senadores, conforme a ordem em que estiverem inscritos;

5º - Estabelecer o ponto da questão para a discussão e dividir as proposições, quando forem complexas;

6º - Interromper o orador quando se desviar da questão, e quando infringir o regimento ou quando faltar à consideração devida ao Senado ou a cada um dos seus membros, advertindo-o e chamando-o ao ponto da questão ou à ordem, e finalmente retirando-lhe a palavra, se não for obedecido, na conformidade dos arts. 42 e 45;

7º - Suspender ou levantar as sessões nos casos marcados no regimento, e toda vez que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem, declarando-o de viva voz ou, se não puder ser ouvido, deixando a cadeira;

8º - Propor a votação das matérias depois de discutidas e declarar o resultado dela;

9º - Dar posse aos Senadores eleitos, recebendo o compromisso ou juramento de bem cumprirem os seus deveres, nos casos dos arts. 11 e 36;

10 - Propor ao Senado a prorrogação da sessão quando houver matéria que lhe pareça exigir, se não tiver sido requerida por algum Senador;

11 - Designar a ordem do dia ou matéria para os trabalhos da sessão seguinte;

12 - Convocar sessão extraordinária ou secreta, durante o tempo das sessões, e, fora desse tempo, sessões extraordinárias nos termos do n. 6 do art. 31 da Constituição;

13 - Nomear as comissões especiais que o Senado julgar conveniente, na forma do art. 53;

14 - Apresentar ao Senado no começo de cada sessão anual o relatório dos trabalhos da sessão anterior, com as observações que julgar conveniente, ouvindo, para este fim, os membros da Mesa;

15 - Nomear os substitutos para as vagas que se derem nas comissões permanente;

16 - Assinar, com os Secretários, os títulos de nomeação dos empregados da Secretaria;

Art. 24 - O Presidente do Senado não poderá oferecer projetos, indicações e requerimentos, nem discutir, sem deixar interinamente a cadeira ao Vice-Presidente ou, na falta deste, a quem competir a substituição, até que se decida a matéria por ele proposta.

Da mesma sorte não poderá fazer parte de comissão alguma permanente ou especial, exceto da de que trata o art. 51.

Art. 25 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 26 - Todas as vezes que, passados 15 minutos depois da hora marcada para abrir-se a sessão, não tiver chegado o Presidente, ocupará a cadeira o Vice-Presidente, que, entretanto, a cederá àquele, logo que compareça na sala das sessões.

Art. 27 - O Presidente, ou Vice-Presidente, quando presidir a sessão, não poderá sujeitar à votação projetos ou pareceres por ele oferecidos ou que tiver tido parte como membro de alguma comissão, exceto a de que trata o art. 54.

Art. 28 - Nos casos de vaga, proceder-se-á imediatamente a nova eleição.

Art. 29 - Os Secretários são os encarregados de todo o expediente, assim interno, como externo, do Senado, competindo, porém, especialmente:

Ao 1º Secretário:

1º - Proceder à chamada dos Senadores à hora de começar a sessão e bem assim quando se verifique não haver número legal para a continuação dos trabalhos;

2º - Ler ao Senado a íntegra de toda a correspondência do Presidente do Estado, da Câmara dos Deputados e dos Senadores e bem assim às leis e resoluções que tiverem de ser enviadas à sanção;

3º - Fazer o extrato de qualquer outra correspondência e petições dirigidas ao Senado, com os documentos que vierem apensos;

4º - Assinar todo o expediente do Senado;

5º - Receber e abrir toda a correspondência dirigida ao Senado;

6º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos e despesas da secretaria;

7º - Assinar, depois do Presidente, as atas das sessões, os decretos e resoluções do Senado;

8º - Fazer coligir e guardar em boa ordem os projetos, indicações, requerimentos e emendas, que se oferecerem nas sessões.

Ao 2º Secretário:

1º - Fiscalizar a redação das atas, e fazer a sua leitura ao Senado;

2º - Tomar nota dos Senadores que não responderem a chamada;

3º - Ler todas as propostas, projetos de lei, pareceres de comissão e emendas que forem oferecidos durante o debate de qualquer proposição;

4º - Redigir e escrever as atas das sessões secretas, e fechá-las convenientemente;

5º - Assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e todos os decretos e resoluções do Senado;

6º - Tomar nota dos Senadores que pedirem a palavra durante a discussão;

7º - Contar os votos em todas as votações do Senado;

8º - Tomar nota das discussões e deliberações do Senado em todos os papéis sujeitos ao seu conhecimento, autenticando-os com a sua assinatura;

9º - Escrever os nomes das pessoas que obtiverem votos em qualquer escrutínio secreto e fazer a lista dos votos para ser lida ao Senado;

10 - Fazer em livro especial, a inscrição dos oradores.

Art. 30 - Os Secretários, segundo a ordem da numeração, presidirão o Senado, na ausência do Vice-Presidente ou na vaga desse cargo, enquanto não efetuar-se a eleição.

Art. 31 - Compete à Mesa:

1º - Celebrar contratos para o apanhamento taquigráfico, impressão e publicação dos debates e anais, com aprovação do Senado;

2º - Propor a nomeação e demissão dos empregados da Secretaria, repreender e suspender a qualquer destes quando faltar aos deveres ou ao respeito devido a cada um dos membros do Senado;

3º - Distribuir pelos empregados os trabalhos de que cada um houver de ficar incumbido nos intervalos das sessões, ordenando-lhes o modo de os executar;

4º - Regular a maneira de praticar-se a votação que houver de ser feita por escrutínio secreto;

5º - Assinar os títulos de nomeação dos empregados da Secretaria, feita pelo Senado.

TÍTULO III

DOS SENADORES

Art. 32 - O Senado eleito que, por incômodo de saúde ou outro justo motivo, não tiver podido comparecer às sessões preparatórias, a todo o tempo será admitido a apresentar o seu diploma ao Senado, pela forma determinada no art. 3º , salvo o caso do § 2º , art. 22 da Constituição.

Art. 33 - Recebido o diploma pela Mesa, o Presidente, interrompendo a discussão de qualquer matéria de que esteja tratando o Senado, anunciará que acha-se sobre a Mesa o diploma de Senador conferido ao Sr. F... e convidará a comissão de Constituição e Poderes a que se retire para outra sala, a fim de que o examine o mais breve possível, depois de lhe haver sido feita a remessa de que trata o art. 4º .

Art. 34 - Terminado o exame, e, verificando-se a hipótese do art. 5º , a comissão, voltando à sala das sessões, proporá como preliminar as providências que julgar necessárias, e, no caso contrário, procederá de conformidade com o art. 6º , seguindo-se imediatamente a discussão do parecer que tiver apresentado, com observância do disposto nos artigos 7 a 40.

Art. 35 - Discutido e votado o parecer, julgando o Senado que é válida a eleição, o Presidente proclamará em voz alta: “O Sr. F..... está reconhecido Senador deste Estado (ou do Estado de Minas Gerais) e o 1º Secretário em ato contínuo comunicará ao Senador eleito a decisão do Senado.

Art. 36 - Constando ao Presidente que o novo Senador se acha no edifício do Senado, nomeará uma comissão de três membros para recebê-lo, e, sendo introduzido na sala das sessões, o Presidente, levantando-se, no que será acompanhado por todos os presentes, receberá do Senador, a afirmação ou juramento constante da última parte do art. 11.

Art. 37 - Para o recebimento do novo Senador não é necessário que haja na casa o número exigido para as deliberações do Senado, e a sua posse poderá realizar-se na mesma sessão em que for reconhecido.

Art. 38 - Toda a vez que o Senado não reconhecer válida a eleição de algum Senador, ou nos casos de morte, renúncia ou perda do mandato, se fará a devida comunicação ao Presidente do Estado.

Art. 39 - Na verificação de poderes, será sempre permitido que o cidadão, de cujo diploma se trata, seja admitido a discutir o seu direito perante a comissão, não podendo, porém, votar, nem assistir a votação.

Art. 40 - O Senador deverá apresentar-se no Senado à hora regimental, e assistir as sessões. Caso tenha impedimento legítimo que o obrigue a faltar por mais de três dias, dará parte ao 1º Secretário; mas se precisar de algum tempo de licença, deverá requerer por escrito ao Senado, o qual, ouvida a respectiva comissão, resolverá como julgar mais conveniente.

Art. 41 - Nenhum Senador poderá falar sem pedir a palavra ao Presidente, e, concedida esta, falará de pé, exceto quando obtiver do Senado licença para falar sentado.

Parágrafo único - A palavra será dada ao Senador que primeiro a tiver pedido, seguindo-se, na ordem respectiva, os que se tiverem inscrito, dirigindo-se sempre o orador ao Presidente ou ao Senado.

Art. 42 - É proibido perscrutar intenções, usar de expressões desrespeitosas para com os Senadores, Deputados e o Presidente do Estado, ou nomear a membro da Câmara, cuja opinião se aprova, ou impugna, não sendo permitido indicá-lo senão por meio indireto, salvo o caso de versar a questão sobre emendas, havendo mais de uma, e sendo necessário discriminar-lhe autor pelo nome.

Art. 43 - Nenhum Senador poderá falar contra o vencido nem servir-se de linguagem descortês, referindo-se às deliberações do Senado, cujas decisões não podem ser objeto de censura de qualquer de seus membros. Se, porém, no fim do seu discurso tiver de apresentar alguma moção para que tal deliberação seja revogada, o fará sempre em termos convenientes, prevenindo disso ao Senado, quando principiar a falar.

O mesmo será observado a respeito das deliberações da Câmara dos Deputados.

Art. 44 - Qualquer dos membros do Senado tem o direito de reclamar a observância deste Regimento e o Presidente cumpre satisfazer imediatamente semelhante requisição sem admitir reflexões ou debate, salvo se houver dúvida em ser a disposição do Regimento aplicável ao caso.

Art. 45 - No caso em que algum Senador infringir o Regimento ou faltar à consideração ao Senado ou a qualquer de seus membros, o Presidente o advertirá usando da fórmula: Atenção! Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: Sr. Senador F..... atenção! E, se ainda for desatendida esta advertência nominal, o Presidente procederá na forma do seguinte artigo.

Art. 46 - O Presidente suspenderá a sessão na impossibilidade de manter a ordem, declarando-o de viva voz, ou, não podendo ser ouvido, deixando a cadeira.

Art. 47 - Se durante os trabalhos da sessão falecer algum dos Senadores presentes, o Presidente consultará ao Senado se quer interromper os seus trabalhos nesse dia e nomeará uma comissão de seis membros para acompanhar o préstito fúnebre do falecido. Se, porém, falecer na capital do Estado, fora do tempo das sessões, o Presidente nomeará a comissão de que trata este artigo, no caso de lhe ser participado o falecimento.

Em qualquer caso, porém, far-se-á sempre menção na ata da primeira sessão que o Senado celebrar depois de ciente desta ocorrência.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 48 - Além das comissões permanentes, que serão sempre eleitas no começo de cada sessão ordinária e durarão até a eleição de novas no ano seguinte, o Senado nomeará - especiais ou mistas - nos casos permitidos por este Regimento.

Art. 49 - As comissões especiais ou mistas serão nomeadas somente nos casos especificados no art. 53 e durarão unicamente o tempo necessário para o desempenho da missão especial de que forem encarregadas.

Art. 50 - Na época fixada no art. 62 o Senado elegerá as seguintes comissões permanentes:

1ª - De Polícia;

2ª - De Constituição e Poderes;

3ª - De Finanças;

4ª - De Justiça e Legislação;

5ª - De Obras Públicas, Terras e Colonização, Correios e Telégrafos;

6ª - De Instrução Pública;

7ª - De Câmaras Municipais;

8ª - De Força Pública;

9ª - De Agricultura, Comércio, Indústrias, Artes, Minas e Florestas;

10ª - De Saúde Pública, Estatística e Catequese;

11ª - De Requerimentos de partes;

12ª - De Redação.

Exceto a Comissão de Finanças, que deve ser de cinco membros, cada uma das outras comissões se comporá de três membros.

Art. 51 - São membros natos da comissão de polícia os que compõem a Mesa do Senado.

Art. 52 - A comissão de finanças, para melhor ordem e regularidade dos seus trabalhos e exame especial das matérias que lhe são sujeitas, poderá dividir-se em sessões à vontade de seus membros, contanto, porém, que os pareceres sejam sempre dados em nome da comissão e assinados, ao menos, pela maioria de seus membros.

Compete-lhe em geral todos os negócios que disserem respeito à fazenda estadual, e principalmente o exame:

a) Do orçamento da receita e despesa do Estado;

b) Dos créditos extraordinários e suplementares que, em virtude de lei, forem abertos por atos do Poder Executivo e das demais operações por estes ordenadas.

Art. 53 - Somente nos seguintes casos haverá no Senado comissões especiais ou mistas, que o Presidente nomeará:

1º - A requerimento de algum Senador com declaração expressa do objeto de que deverá tratar.

2º - A convite da Câmara dos Deputados, sempre que o Senado reconhecer, que do acordo das duas Câmaras do Congresso poderão advir ou ser acautelados grandes interesses para o Estado. No caso do n. 1º deste artigo o requerimento será votado sem discussão.

Art. 54 - As comissões, quer permanentes quer especiais, no desempenho dos serviços a seu cargo, poderão dirigir-se às autoridades judiciárias ou administrativas para o fim de obterem os documentos e informações de que precisarem ou requerer que se exijam do Governo os necessários esclarecimentos e mesmo que se convide a qualquer dos Secretários de Estado para conferir com ela objeto, em que julgarem conveniente.

Celebrarão as suas sessões publicamente.

Se a lei, porém, autorizar o segredo e as conveniências o aconselharem, serão reservadas as sessões, admitindo-se, entretanto, as partes interessadas e seus advogados para alegarem a sua defesa.

Art. 55 - Cada comissão nomeará na sua primeira reunião um de seus membros para presidente e relator.

Art. 56 - A exceção do Presidente do Senado, qualquer Senador poderá ser eleito membro de uma ou mais comissões permanentes, e só quando já tiver sido eleito para duas poderá recusar fazer parte de uma terceira.

Art. 57 - Os pareceres das comissões serão assinados por todos os membros ou a maioria deles, sendo em primeiro lugar pelo presidente ou relator, que será considerado como autor.

Art. 58 - É livre a qualquer membro de comissão, que não estiver de acordo com a maioria dela, assinar-se vencido ou com restrições ou dar seu voto em separado.

Art. 59 - Os pareceres, depois de lidos pelos relatores das comissões, serão enviados à Mesa, a fim de que sejam submetidos à discussão, segundo o disposto nos arts. 98 e 99.

Art. 60 - Na eleição das comissões permanentes observar-se-á o disposto nos arts. 62 e 66 o título seguinte.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 61 - Proceder-se-á, anualmente, à eleição dos membros da Mesa no primeiro dia de sessão do Senado, depois da instalação do Congresso. Pela mesma forma, nesse mesmo dia, e, não sendo possível, nos mais próximos, conforme resolver o Senado, terá lugar a eleição dos três Senadores que, durante a legislatura, deverão fazer parte do Tribunal de que fala o § único do art. 72 da Constituição do Estado.

Art. 62 - Em seguida à eleição de que trata a última parte do artigo precedente, proceder-se-á a das comissões permanentes.

Art. 63 - A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Senado será feita por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em cédulas especiais; procedendo-se a segundo escrutínio, se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta.

Ao segundo escrutínio concorrerão somente os dois mais votados.

Se houver mais de dois com igual número de votos, a sorte decidirá quais deles devam entrar em segundo escrutínio, e, se neste ainda saírem empatados, tirar-se-á por sorte o Presidente.

Art. 64 - A eleição dos Secretários será feita por escrutínio secreto, e a maioria relativa de votos dos membros presentes, igualmente em cédulas especiais, decidindo a sorte no caso de empate.

Os que a estes seguirem em votos serão os seus suplentes na ordem da votação.

Art. 65 - A eleição de que trata a última parte do art. 61, será também feita por escrutínio secreto e maioria relativa de votos, em listas de três nomes; decidindo a sorte no caso de empate.

Dela dar-se-á conhecimento tanto à Câmara dos Deputados como ao Tribunal da Relação.

Art. 66 - Para a eleição das comissões permanentes serão observadas as mesmas regras adotadas para a eleição de que trata o artigo antecedente, contendo, porém, cada lista, tantos nomes quantos forem os membros de cada comissão.

TÍTULO VI

DAS ATAS

Art. 67 - De cada sessão do Senado lavrar-se-á uma ata e do mesmo modo se procederá quando, por falta de número de Senadores, não tiver havido sessão, a fim de se declarar na respectiva ata os nomes dos ausentes e presentes e mencionar-se o expediente que for lido.

Todas as atas, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e Secretários.

Art. 68 - As atas das sessões devem conter uma exposição sucinta dos trabalhos do dia, e nelas serão transcritos, em resumo, com a declaração dos seus autores, os projetos, emendas e pareceres de comissão, indicações e requerimentos.

As informações e documentos lidos no Senado serão somente indicados com declaração do objeto a que se referirem.

Art. 69 - O empregado da Secretaria, encarregado do serviço das atas, assistirá a todas as sessões públicas, desempenhando todos os encargos que lhe forem cometidos pela Mesa.

Art. 70 - Nenhum documento poderá ser inserido na ata ou no diário onde foram publicados os trabalhos do Senado, sem expressa autorização do mesmo.

Art. 71 - Além do mencionado no art. 68, em todas as atas far-se-á declarar os nomes dos senadores que responderem à chamada, e dos que deixarem de comparecer com causa ou sem ela.

Art. 72 - Não havendo quem, depois de lida a ata, faça sobre ela alguma reflexão, o Presidente a dará por aprovada.

Caso, porém, haja alguma reflexão, o Presidente o consultará ao Senado, e, se este aprovar a alteração proposta, far-se-á conforme o vencido.

Art. 73 - A ata, depois de aprovada pelo Senado, e assinada pelos membros da Mesa, será registrada em livro a esse fim destinado, ou guardada na Secretaria, para ser encadernada conjuntamente com as de todas as sessões do mês, no princípio do mês seguinte.

Art. 74 - Qualquer Senador poderá fazer inserir na ata o seu voto motivado, contanto que se restrinja a uma declaração concisa e breve e a mande à Mesa, na mesma sessão em que for dado, ou na seguinte, antes que seja aprovada a ata respectiva.

Pode também em qualquer tempo tomar conhecimento das atas e examinar as peças depositadas no arquivo do Senado, assinando carga em protocolo de qualquer documento recebido para estudo.

Art. 75 - As atas serão impressas por ordem cronológica nos anais do Senado, e estes distribuídos pelos Senadores e Deputados do Congresso Mineiro.

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 76 - Serão consideradas proposições para o fim de entrarem na ordem dos trabalhos:

1º - Os projetos de lei ou resolução;

2º - Os requerimentos e indicações;

3º - Os pareceres de comissão, que deverão concluir sempre por um projeto ou requerimento.

Art. 77 - A exceção dos projetos de lei ou resolução, que deverão ser discutidos tanto no Senado como na Câmara dos Deputados, todas as demais proposições enumeradas do artigo antecedente se-lo-ão no Senado somente.

Art. 78 - Os projetos de lei serão escritos à tinta e assinados por seus autores contendo o dia, mês e ano de sua apresentação e feitos por artigos concisos, seguidamente numerados, em forma de resolução ou decreto.

Art. 79 - Nenhum dos artigos de um projeto poderá conter duas ou mais proposições diferentes entre si, de sorte que adotada uma, se exclua a outra.

Art. 80 - Nenhuma proposição será concedida em forma de pergunta, nem alternativa, devendo ser circunscrita a objeto determinado sobre que possa recair a votação do Senado.

Art. 81 - O projeto que for à Mesa sem estar organizado nos termos dos artigos precedentes, será devolvido a seu autor, para que o ponha na devida forma.

Art. 82 - O Senador que quiser oferecer algum projeto, pedirá a palavra, conforme a ordem dos trabalhos, e se esta lhe for concedida, fará a leitura do projeto e exporá, sumariamente o seu objeto e utilidade, mandando-o depois à Mesa.

Poderá também oferecer por escrito as razões do projeto ou mandá-lo à Mesa sem exposição de motivos.

Art. 83 - Lido por seu autor e enviado à Mesa em projeto será logo mandado imprimir, se trouxer a assinatura de três Senadores, que o apoiem. No caso, porém, que não contenha este número de assinaturas, o Presidente sujeita-lo-á a apoiamento e sendo apoiado por três Senadores, mandar-se-á imprimir para entrar na ordem dos trabalhos.

Art. 84 - Os projetos ou resoluções vindos da Câmara dos Deputados, e bem assim as emendas por ela feitas a qualquer projeto ou resolução do Senado, depois de lidos em sessão pelo 1º Secretário, serão remetidos às comissões competentes, para darem sobre eles o seu parecer, que entrará na ordem do dia depois de impresso e distribuído em avulso.

Art. 85 - O projeto de lei ou resolução iniciado no Senado e por ele aprovado, será remetido à Câmara dos Deputados; assim como o que vier da outra Câmara, e que for sem alteração aprovado pelo Senado, será remetido à sanção.

Art. 86 - O projeto de lei ou resolução do Senado que for emendado na Câmara dos Deputados, uma vez aceitas as emendas pelo Senado, será enviado à sanção.

Art. 87 - No caso de serem rejeitadas emendas, volverá o projeto à outra Câmara que se aprovar as alterações por dois terços dos votos dos membros presentes, de novo enviará o projeto ao Senado, que só poderá reprovar as emendas, pela mesma maioria.

Art. 88 - Se o Senado rejeitar as alterações pelo modo prescrito no artigo anterior, será o projeto submetido sem elas à sanção.

Art. 89 - Quando o projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados voltar ao Senado por não terem sido ali aceitas as suas emendas, serão consideradas aprovadas as alterações, se obtiverem dois terços dos votos dos membros presentes, sendo então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora.

Art. 90 - Quando o Presidente do Estado deixar de sancionar algum projeto de lei iniciado no Senado, observar-se-á a respeito o que for disposto no Regimento Comum às duas Câmaras, de acordo com os arts. 38 § 2º , 46 n. 4 e 47 da Constituição do Estado.

Art. 91 - No caso de fusão das Câmaras de que trata o anterior artigo, será observado o que for determinado no Regimento Comum das duas Câmaras.

Art. 92 - Os projetos rejeitados ou não sancionados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa (Const. art. 42)

Art. 93 - O projeto vindo à Câmara dos Deputados, que versar sobre o adiamento ou prorrogação das sessões do Congresso, de iniciativa da mesma Câmara, considerar-se-á como matéria urgente e como tal será dado para a ordem do dia seguinte, observando-se, quanto à discussão, o que está estabelecido no art. 69. Quando o Senado, na forma do art. 121 § 1º da Constituição, tiver de tomar conhecimento de alguma proposta de reforma constitucional, de iniciativa sua ou da outra Câmara, ou em virtude de solicitação, em dois anos consecutivos, da maioria das Câmaras municipais do Estado, além dos trâmites já estabelecidos neste Regimento para os projetos de lei, passará a proposta por três discussões e só será aprovada mediante dois terços dos votos dos membros do Senado.

Art. 94 - Uma vez aprovada para ser incorporada à Constituição, será proposta, depois de assinada pelos membros da Mesa, enviada à Câmara dos Deputados para igual formalidade (Const. cit. Art. 121 § 3º).

Art. 95 - As proposições ou projetos ainda pendentes de exame das comissões e quaisquer outros assuntos que a elas tenham sido remetidos para interpor parecer, poderão ser dados para a ordem do dia:

1º - Quando a requerimento de qualquer Senador, e por votação do Senado, sem preceder discussão, se vencer a urgência da matéria;

2º - Quando as comissões não apresentarem os pareceres no prazo de 45 dias e o Senado assim o resolver, também sem discussão, sobre proposta da Mesa;

3º - Quando entre a data da apresentação no Senado de quaisquer proposições ou emendas da outra Câmara e o encerramento das sessões do Congresso do Estado não houver maior intervalo do que o de oito dias.

Art. 96 - Em um só projeto não podem ser reunidas duas ou mais proposições do Senado ou da Câmara dos Deputados, nem na proposta de um crédito incluído outro.

Art. 97 - Os pareceres das comissões deverão ser dados em termos claros e explícitos sobre a conveniência da aprovação, rejeição ou adiamento dos projetos a que se referirem, expondo seus autores os fundamentos com os desenvolvimentos necessários, e propondo desde logo quaisquer emendas que julgarem necessárias. Se não forem assinadas, ao menos pela maioria de seus membros, tais pareceres não poderão ser tomados em consideração.

Art. 98 - Os pareceres, depois de lidos na Mesa, serão impressos em avulsos, com os projetos a que se referirem para serem conjuntamente submetidos a discussão, salvo se o Senado, a requerimento de algum de seus membros, dispensar essa impressão.

Art. 99 - Quando as comissões encarregadas do exame de qualquer negócio concluírem os seus pareceres, apresentando projetos de lei ou resolução, tais pareceres serão considerados como razões dos ditos projetos, e entrarão, com eles, em discussão, dispensadas as formalidades prescritas para os demais projetos iniciados no Senado.

Art. 100 - Quando os pareceres concluírem por pedido de informação, ou que o assunto seja submetido a outra comissão, serão considerados como requerimentos e como tais votados e discutidos.

Art. 101 - As indicações sobre qualquer objeto devem ser assinadas por seu autor e apoiadas, ao menos, por três Senadores para entrarem em discussão.

Art. 102 - Se as indicações, assim como os projetos de lei ou resolução, forem de tal importância que o Senado julgue conveniente irem a uma comissão, irão àquela que tenha relação com o objeto ou a uma especial. Do mesmo modo se praticará se assim o requerer o autor, sem dependência de votação.

Tratando-se, porém, de indicações sobre reforma do Regimento, serão sempre remetidas à Mesa para sobre elas interpor parecer e sofrerão duas discussões.

Art. 103 - Os requerimentos deverão ser apoiados por três Senadores, ao menos, para poderem entrar na ordem dos trabalhos e só poderão ser oferecidos nas horas e ocasiões marcadas pelo Regimento.

Art. 104 - Os requerimentos são verbais ou escritos. São verbais os que tiverem por fim pedir:

a) a publicação pela imprensa das informações do Governo, representações, petições e quaisquer papéis, cujo conhecimento seja de interesse público;

b) a divisão da discussão e votação na forma do disposto neste Regimento;

c) urgência para apresentação de algum projeto, indicação ou requerimento, ou para que eles entrem em discussão;

d) dispensa de impressão e de interstício da discussão de qualquer projeto de lei ou resolução;

e) dispensa de qualquer membro da Mesa ou de comissões;

f) a prorrogação da sessão no caso do artigo 125;

g) o levantamento da sessão, por motivo de pesar ou regozijo público;

h) a reclamação da ordem;

São escritos os requerimentos, que tiverem por fim:

a) pedir informações ao Governo sobre quaisquer assuntos ou comunicações de documentos oficiais;

b) propor a nomeação de alguma comissão especial interna ou externa.

Art. 105 - Os requerimentos e indicações que não forem decididos na sessão do ano em que tiverem sido apresentados, considerar-se-ão prejudicados, salvo o direito de reprodução pelo autor ou outro Senador.

Art. 106 - As emendas são: supressivas, aditivas ou corretivas; preferem as primeiras às segundas, e estas às terceiras; as mais amplas terão o primeiro lugar na sua classe.

Quando forem oferecidas na segunda discussão de qualquer projeto, devem ser, pelo menos, apoiadas por três Senadores, e na terceira por seis.

As emendas das comissões e as que contiverem três ou seis assinaturas, na última hipótese acima, não necessitam de apoiamento.

Art. 107 - Nas discussões do orçamento as emendas que aumentem a despesa ou diminuam a receita, só podem ser oferecidas quando se tratar das respectivas rubricas e quaisquer despesas de caráter local poderão ser decretadas mediante dois terços de votos (Const. art. 30 n. 3º).

Art. 108 - Eqüivalem a emendas supressivas as que tiverem por fim eliminar artigos, parágrafos, ou períodos de qualquer proposição.

Art. 109 - A Mesa fará imprimir e distribuir, no princípio de cada sessão legislativa, uma sinopse de todas as proposições, quer de uma, quer de outra Câmara, e bem assim de quaisquer outros assuntos que estiverem pendentes de exame e pareceres de cada uma das comissões do Senado, com declaração das datas em que tiverem sido remetidos.

Art. 110 - Nenhuma petição ou representação será recebida sem assinatura e data. As assinaturas serão reconhecidas, quando a Mesa o julgue necessária.

Art. 111 - As petições, memórias ou papéis de qualquer natureza, que forem dirigidos ao Senado, serão, depois de anunciada em resumo a sua matéria pelo 1º Secretário, remetidos às comissões a que pertencerem, segundo a natureza dos negócios.

Art. 112 - As memórias e outros papéis serão acompanhados de carta ou ofício, em que se declare o seu conteúdo.

Art. 113 - No caso da Mesa julgar que a matéria não é da competência do Senado, dará logo o seu parecer e o apresentará ao Senado.

Art. 114 - Os papéis cuja distribuição for pedida ao Senado, serão apresentados ao Presidente e não poderão ser distribuídos sem prévia licença do mesmo.

TÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 115 - Ao meio-dia em ponto, pelo relógio da sala, o Presidente ou quem suas vezes fizer, ocupará o seu lugar na Mesa e tocará a campainha; e, achando-se presente um terço dos Senadores, abrirá a sessão.

Art. 116 - Não havendo este número, o Presidente declarará que não pode haver sessão e convidará os Senadores presentes a se ocuparem dos trabalhos das comissões.

Art. 117 - Aberta a sessão, o 2º Secretário procederá a leitura da ata da sessão anterior, que será posta em discussão, e seguir-se-á a leitura do expediente, dos pareceres de comissões, ou emendas que forem oferecidas.

Art. 118 - Terminada a discussão, seguir-se-á a leitura do expediente, dos pareceres de comissões, e bem assim apresentação de projetos de lei, indicações e requerimentos.

Esta parte da sessão não deverá exceder da primeira hora, finda a qual se passará imediatamente à ordem do dia, salvo deliberação do Senado para a discussão de indicações e requerimentos julgados de matéria urgente.

Art. 119 - Se a este tempo se verificar que ainda não há número legal de Senadores para deliberar, isto é, metade e mais um, o Presidente convidará o Senado a prosseguir na ordem dos trabalhos, ficando as votações adiadas para quando houver número legal.

Havendo este, a aprovação da ata terá preferência na votação.

Art. 120 - As sessões serão públicas, quando não for resolvido o contrário; sucessivas nos dias úteis (que não forem domingos, de festa no Estado ou nacional) e durarão quatro horas.

Art. 121 - As proposições que se acharem sobre a Mesa e que não puderem ser lidas no mesmo dia, ficarão reservadas para a sessão seguinte, na qual terão preferência sobre as novas oferecidas.

Art. 122 - A ordem estabelecida no artigo precedente e a que tiver sido dada pelo Presidente para a discussão do dia, não poderá ser alterada, senão nos seguintes casos:

1º - Para leitura de qualquer ofício, de cuja matéria seja urgente dar conhecimento ao Senado;

2º - Para propor urgência ou adiamento;

3º - Para efetuar-se a posse do Senador reconhecido.

Art. 123 - Quando o Presidente dividir a ordem do dia em duas ou mais partes, e marcar para cada uma delas hora especial, se acontecer que se esgote a matéria da primeira parte, passar-se-á à segunda, antes de chegar a hora designada para ela; e assim se procederá a respeito das outras partes, seguidamente.

Art. 124 - Preenchidas as horas marcadas para duração de cada sessão, ou acontecendo que antes se esgote a matéria dada para ordem do dia, o Presidente designará a do dia seguinte, a qual será impressa em avulso e distribuída, até a noite, pelos Senadores, permitindo-se, todavia, na primeira hipótese, ao Senador, que estiver orando, concluir o seu discurso.

Art. 125 - Antes do Presidente dar a ordem do dia, poderá qualquer Senador pedir que se prorrogue a sessão, indicando o tempo que deverá durar a prorrogação, e o Senado decidirá independentemente de discussão.

Findo o prazo da prorrogação, nenhum outro será concedido na mesma sessão, e se não ficar concluído o debate só poderá nova prorrogação ser requerida na sessão seguinte; mas, neste caso, não excederá de uma hora, sem prejuízo do tempo marcado para a sessão ordinária.

Art. 126 - No caso em que o Presidente der a ordem do dia seguinte, pode qualquer Senador lembrar alguma matéria, que lhe pareça conveniente fazer parte dela, e o Presidente atenderá a sua requisição, sempre que assim julgar conveniente.

Art. 127 - O Presidente na escolha das matérias para a discussão, observará em geral a antigüidade, mas esta poderá ser preterida, segundo aconselharem as conveniências públicas e a importância das matérias sujeitas à deliberação do Senado.

Art. 128 - As sessões secretas serão celebradas por convocação do Presidente, ou quando requeridas por algum Senador.

Art. 129 - O Senador que pedir sessão secreta deverá dirigir ao Presidente a competente proposta, assinada por ele, e por mais sete Senadores que a apoiem, à vista da qual o Presidente declarará que o Senado vai funcionar em sessão secreta, ou que ela terá lugar no dia seguinte conforme o pedido do proponente, cujo nome ficará em sigilo.

Art. 130 - Resolvido que a sessão secreta seja imediatamente, o Presidente declarará suspensa a sessão pública, fazendo sair as pessoas estranhas.

Art. 131 - O primeiro objeto a resolver, nesta sessão é, se a matéria deve ou não ser assim tratada, e, segundo se decidir, a sessão continuará secreta, ou se fará pública.

Mesmo no caso de sessão secreta, o Senado resolverá se o seu objeto e resultado devem ou não ser notados na ata pública; e igualmente decidirá, por simples votação e sem discussão, se os nomes dos proponentes devem ou não ficar secretos.

TÍTULO IX

DA DISCUSSÃO

Art. 132 - Nenhum projeto de lei ou resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para a ordem do dia, pelo menos 24 horas antes (Const. art. 15, parágrafo único)

Art. 133 - Cada projeto de lei ou resolução passará, pelo menos, por três discussões (citado art. e § ).

Art. 134 - De uma a outra discussão não poderá haver intervalo menor de 24 horas (idem).

Art. 135 - O projeto de lei de orçamento terá sempre preferência na discussão, e não poderá conter disposição alguma estranha a receita e despesa do Estado (idem).

Art. 136 - Os autógrafos de todos os projetos, proposições e documentos que lhe são relativos, estarão sobre a Mesa, durante a sua discussão. A cargo do oficial encarregado do serviço das atas fica o recebê-los e restituí-los à Secretaria.

Art. 137 - A primeira discussão de qualquer projeto pode ter lugar no dia seguinte ao da distribuição de seu impresso.

Art. 138 - A primeira discussão dos projetos será em globo e nela só se tratará de sua constitucionalidade e utilidade, não sendo permitido adiamento, salvo o caso do art. 163 n. 1º.

Nesta discussão cada Senador só poderá falar uma vez, não podendo exceder de uma hora. O autor do projeto, porém, ou o relator da comissão que tiver oferecido, poderá falar duas vezes.

Art. 139 - Finda a discussão, o Presidente consultará o Senado se o projeto passa à segunda discussão; decidindo-se que sim, será remetido à comissão a que por sua natureza pertencer ou àquela que for indicada por seu autor ou qualquer outro Senador.

Se o Senado decidir pela negativa, considerar-se-á o projeto rejeitado.

Art. 140 - Na segunda discussão dos projetos, cada um dos seus artigos será tratado separadamente e a eles poderão fazer-se quaisquer emendas, que serão discutidas conjuntamente.

Art. 141 - Terminada a discussão de todos os artigos, emendas e aditivos, e votados, o Presidente consultará o Senado se dá por finda a segunda discussão do projeto e se aprova-o para passar à terceira discussão.

Art. 142 - Vencendo-se que sim, o Presidente dará oportunamente o projeto para ordem do dia preenchidas as formalidades do artigo seguinte, salvo o caso de urgência. Se for resolvido o contrário, considerar-se-á o projeto rejeitado.

Art. 143 - Para a terceira discussão, o projeto será remetido à comissão que o tiver examinado ou proposto, com as emendas aprovadas, para redigi-lo de novo, conforme o vencido; e esta redação será impressa no intervalo da segunda para a terceira discussão, vindo o original acompanhado das referidas emendas.

Art. 144 - A remessa, de que trata o artigo precedente, será dispensada se o projeto não tiver sofrido emendas ou se estas contiverem ligeiras alterações.

Nestes casos, o projeto aprovado em segunda discussão, só poderá ser dado para terceira depois de decorridos dois dias, salvo urgência.

Art. 145 - A terceira discussão versará sobre todo o projeto e emendas feitas na segunda discussão e as que forem de novo apresentadas.

Art. 146 - Se, porém, nesta discussão tratar-se de Regimento ou projetos de lei, que contenham divisões de títulos, capítulos, ou artigos que envolvam matérias diferentes, o Presidente, por bem da ordem, ou a requerimento de algum Senador, proporá os termos que deve seguir a discussão, se em globo, se por capítulos, se por artigos e o Senado decidirá, sem discussão.

Art. 147 - Terminada a terceira discussão, o Presidente porá a votos em primeiro lugar as emendas nela oferecidas e depois o projeto com as alterações que lhe tiverem sido feitas, e, decidindo o Senado afirmativamente, considerar-se-á o projeto aprovado.

Art. 148 - Se as emendas adotadas em terceira discussão contiverem matéria nova, passarão por mais uma discussão, na sessão seguinte, somente com os artigos a que se referirem.

Nesta discussão não poderão ser oferecidas outras emendas, salvo de redação.

Art. 149 - Aprovado definitivamente o projeto será remetido à comissão de redação.

Art. 150 - Apresentada e lida a redação do projeto ficará sobre a mesa para ser discutida na sessão seguinte, depois de impressa no jornal da casa ou em avulso. Excetua-se o caso de urgência, vencida a qual a discussão poderá ser imediata.

Nesta discussão só poderá suprimir-se um ou outro termo da dicção, mas não um artigo ou parte dele, nem alterar-se qualquer de suas disposições, salvo o caso do artigo seguinte.

Art. 151 - Se o projeto ou resolução for taxado de envolver absurdo, contradição de artigos ou infração da Constituição Federal ou do Estado, o Senado decidirá previamente esta questão, mediante proposta de algum de seus membros. Decidindo-se afirmativamente, será o projeto ou resolução dado para a discussão na sessão seguinte, a fim de se lhe fazerem as emendas necessárias, conforme o que se vencer, depois do que remetido à Secretaria para ser copiado.

Art. 152 - Os pareceres das comissões, que não versarem sobre projeto de lei ou resolução do Senado ou da Câmara dos Deputados ou sobre emendas desta aos projetos do Senado, passarão por uma só discussão.

Art. 153 - As indicações, exceto as de que trata a última parte do art. 102, também terão uma só discussão igual a dos requerimentos.

Art. 154 - Os requerimentos, depois de apoiados, entrarão em discussão e serão postos a votos quando esta se encerrar ou se sobre eles não houver quem peça a palavra.

Art. 155 - A discussão dos requerimentos não excederá da primeira hora de sessão e continuará nas seguintes, se algum Senador tiver ainda a palavra, sem prejuízo do direito de qualquer outro Senador, para apresentação e justificação do requerimento, salvo o caso de vencer-se urgência para continuar a discussão do anterior.

Art. 156 - Se a ordem do dia for trabalhos de comissões, a discussão dos requerimentos prosseguirá até o fim da sessão.

Art. 157 - Os requerimentos verbais, de que trata a primeira parte do art. 104, serão votados sem discussão.

Art. 158 - As emendas da outra câmara aos projetos do Senado terão uma só discussão, na qual não se poderão fazer novas emendas.

Art. 159 - Quando na discussão de qualquer matéria não houver na casa quem tenha a palavra, ou não se puder votar por falta de número, dar-se-á por encerrada a discussão e reservada a votação para a sessão seguinte.

Art. 160 - Nesta sessão a ordem do dia começará pela votação da matéria cuja discussão ficou encerrada. As matérias, porém, encerradas, que não forem decididas na sessão do ano e ficarem para a do ano seguinte, considerar-se-ão como adiadas para continuarem a ser discutidas de novo, nos termos em que se acharem.

Art. 161 - O encerramento de uma discussão não prejudica a discussão das matérias seguintes dadas para ordem do dia, mas de nenhuma outra se poderá tratar, sem que tenha sido anteriormente designada na ordem do dia, exceto o expediente, no qual se compreende a apresentação de projetos de lei, indicações e requerimentos e bem assim a leitura de pareceres de comissões.

Art. 162 - Entrando qualquer matéria em discussão, nenhuma outra será admitida sem findar a da primeira, exceto nos casos seguintes:

1º - Para oferecer emendas;

2º - Para propor adiamentos;

3º - Para reclamar a ordem.

Art. 163 - Os adiamentos são por tempo fixo ou indeterminado. O adiamento por tempo fixo tem lugar:

1º - Para ser o projeto remetido a alguma das comissões da casa;

2º - Para ser discutido em dia e hora designados.

O adiamento por tempo indeterminado ou para a legislatura seguinte, eqüivale à rejeição da matéria principal.

Art. 164 - Os adiamentos só podem ser propostos pelos Senadores, quando lhes couber a vez de falar, ainda que não queiram motivá-los e entrarão em discussão, sendo apoiados por três Senadores.

Art. 165 - Quando se requerer o adiamento da matéria em discussão, ou se suscitar a respeito dela qualquer questão de ordem, esta proposta incidente será submetida à votação e se procederá conforme o vencido.

Não havendo na casa o número necessário para votar-se, julgar-se-á prejudicada a questão incidente e continuará a discussão da matéria principal.

Art. 166 - Não é permitido reproduzir na mesma discussão os adiamentos propostos, ainda que em termos ou para fins diferentes, salvo, concluída a discussão de todo o projeto, para ser este sujeito a exame de alguma das comissões.

Art. 167 - Serão votados sem discussão e a requerimento verbal os adiamentos para que a discussão fique para a seguinte ou próxima sessão, não excedendo a oito dias úteis.

Art. 168 - O Senador que quiser propor urgência usará desta fórmula, na hora dos requerimentos: - “Peço a palavra para negócio urgente.”

Art. 169 - A urgência será apoiada por três Senadores, ao menos, e decidida sem preceder discussão.

Art. 170 - Decidida afirmativamente, entrará em discussão a matéria que for julgada urgente, e, concluída ela, prosseguirá a de que se estava tratando.

Art. 171 - Só é urgente para interromper a ordem do dia o assunto, sujo resultado se tornaria nulo, se não fosse imediatamente tratado.

Art. 172 - Todas as questões de ordem que se suscitarem durante a sessão serão decididas pelo Presidente, salvo o recurso para o Senado, que poderá ser requerido imediatamente por qualquer de seus membros, para definitiva resolução. O Presidente poderá, sem dependência de recurso, propor ao Senado, a decisão da questão.

Art. 173 - Toda a proposição, em qualquer estado em que se ache a sua discussão, poderá ser remetida a uma comissão, se o Senado assim resolver.

Art. 174 - Salvo o disposto nos arts. 138 e 153, é permitido a qualquer Senador falar duas vezes em cada discussão e aqueles que forem autores de projetos, aditivos, ou emendas poderão falar até três vezes nas respectivas discussões.

Cada discurso, porém, não poderá exceder de duas horas.

TÍTULO X

DA VOTAÇÃO

Art. 175 - Não se sujeitará à votação matéria alguma, sem que estejam presentes Senadores em número, pelo menos, de metade e mais um.

Art. 176 - A votação será pública, sempre que tiver de recair em projetos de lei ou de resolução, pareceres, indicações, requerimentos e emendas; e secreta, nas eleições de pessoas ou nos negócios de interesse individual.

Art. 177 - Terão preferência na votação, as matérias cujas discussões tiverem se encerrado na última sessão.

Art. 178 - A votação poderá ser simbólica, por escrutínio secreto e nominal.

Art. 179 - A votação simbólica terá lugar nos casos ordinários e se praticará, dizendo o Presidente: os senhores que são de parecer ... queiram levantar-se ou conservar-se como estão.

Art. 180 - Concluída a votação, o Presidente publicará o seu resultado, se for ele tão manifesto que não possa deixar dúvida; e, no caso contrário, por iniciativa própria, ou a pedido de algum Senador, procederá a retificação da votação, dizendo: Queiram levantar-se os senhores que votaram contra (ou em sentido contrário).

Nestes casos o 1º e 2º Secretários contarão os votos para serem combinados com os primeiros.

Art. 181 - Na votação por escrutínio secreto, cada Senador mandará à mesa a sua cédula contendo o nome de uma ou mais pessoas em quem votar.

Os contínuos receberão estas cédulas em urnas, percorrendo para este fim a sala.

Art. 182 - Recolhidas à Mesa todas as cédulas, o 1º Secretário as contará e o Presidente publicará o seu número; em seguida, recebendo do mesmo Secretário cada cédula, lerá em voz alta o seu conteúdo e a passará ao 2º Secretário, e, concluída a apuração, proclamará o resultado final.

Art. 183 - Quando a votação por escrutínio secreto, for sobre negócios de interesse particular, cada cédula conterá o voto de um Senador, expresso pelas palavras - sim, quando for a favor; e não, quando for contrário; em caso de empate considerar-se-á rejeitada a pretensão.

Art. 184 - A votação nominal se praticará nos negócios de máxima importância, se o Senado assim o resolver a requerimento verbal de qualquer de seus membros, sobre o qual se votará sem proceder discussão.

Art. 185 - Na votação nominal, o 1º Secretário fará a chamada dos Senadores, e, a proporção que for lendo os seus nomes, os que estiverem presentes responderão: sim, ou não. Os 1º e 2º Secretários tomarão nota dos que votaram pró e contra, e o Presidente publicará o resultado.

Art. 186 - Nenhum Senador presente poderá escusar-se de votar, salvo quando não tiver assistido a discussão. Nos assuntos em que tiver interesse individual não poderá votar, porém, assistirá, querendo, a sessão, podendo tomar parte na discussão, quando tenha de defender-se de acusações, ou de sustentar seus direitos.

Art. 187 - O ato da votação não poderá ser interrompido, cabendo ao Presidente chamar à ordem o Senador que durante ela sair da sala.

Art. 188 - Quando em qualquer votação pública houver empate, ficará o desempate adiado para a sessão seguinte; e, se nesta se repetir o empate, o Presidente decidirá usando do seu voto de qualidade. Tratando-se, porém, da eleição dos membros da Mesa ou de comissões, se resolverá de acordo com os arts. 63, 64 e 66.

TÍTULO XI

DA CORRESPONDÊNCIA DO SENADO

Art. 189 - O Senado se corresponderá:

1º - Com o Presidente do Estado por meio de mensagens assinadas pelo Presidente do Senado em nome e representação deste, e, no tocante à matéria do expediente ordinário, por ofício do 1º Secretário de Estado, por cuja repartição correr o negócio de que se tratar.

2º - Com a Câmara dos Deputados por meio de comissões ou por ofícios do 1º Secretário dirigidos ao 1º Secretário da referida Câmara.

3º - Com os Secretários de Estado por intermédio de suas comissões ou conferências, por ofício do 1º Secretário e pessoalmente, sempre que os convidar, nos termos do § 1º do art. 61 da Constituição, para darem no recinto de sua Câmara, esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas repartições.

4º - Com os altos funcionários da União, os governos e os congressos dos outros Estados por meio de ofícios ou mensagens assinadas pelo Presidente do Senado.

Art. 190 - Só mediante requerimento, por escrito ou verbal de algum Senador, aprovado pela maioria dos membros presentes, poderá ter lugar o convite a qualquer dos Secretários de Estado, para o fim de que trata a última parte do n. 3 do artigo antecedente.

Art. 191 - Resolvendo o Senado que se faça o convite na forma requerida, o Presidente designará o dia, hora e lugar para o comparecimento do Secretário de Estado a quem o convite tiver de ser feito, fazendo-se-lhe a necessária comunicação.

Art. 192 - Constando ao Presidente que o Secretário de Estado se acha no edifício do Senado, nomeará uma comissão de três membros para recebê-lo; e, sendo introduzido, será convidado pelo 1º Secretário a tomar assento a seu lado direito.

Art. 193 - Em seguida o Presidente dará a palavra ao Senador, autor do requerimento, para pedir ao Secretário de Estado os esclarecimentos de que precisar no sentido de seu requerimento e logo depois ao Secretário de Estado, que falará de pé e se dirigirá ao Presidente ou ao Senado.

TÍTULO XII

DO JULGAMENTO DO PRESIDENTE E SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 194 - O Senado, nos casos em que tiver de deliberar como Tribunal de Justiça para o julgamento, nos crimes de responsabilidade, do Presidente e Secretários de Estado, na forma da Constituição, se regulará por um regimento especial, que organizará, observando as seguintes disposições contidas nos §§ 1º a 4º do art. 29 da Constituição do Estado:

1ª - Como Tribunal de Justiça, o Senado não poderá impor outras penas que não sejam as de suspensão e demissão do empregado, com declaração de inabilidade para servir qualquer outro, ou sem esta, cominadas em lei anterior;

2ª - Esta competência, que só será exercida por provocação de queixa ou denúncia, não excluirá as dos tribunais perante os quais devam os ditos funcionários responder, nos termos da Constituição;

3ª - Não proferirá sentença condenatória senão pelos votos de dois terços dos membros presentes;

4ª - A ordem do processo será regulada por lei.

TÍTULO XIII

DA SECRETARIA

Art. 195 - O diretor e demais empregados da Secretaria serão nomeados e demitidos pelo Senado (Const. art. 14), em virtude de proposta da Mesa.

Os demais empregados serão nomeados e demitidos pela Mesa.

Art. 196 - A organização da Secretaria, o número de seus empregados, os respectivos ordenados e as atribuições de cada um deles, serão determinados em regulamento especial formulado pela Mesa e aprovado pelo Senado, vigorando provisoriamente o estabelecido no título 18 do regimento da antiga Assembléia Provincial e à organização dada à Secretaria, pelo decreto de sua criação.

Art. 197 - Os títulos de nomeação de todos os empregados serão lavrados na Secretaria e assinados pelo Presidente e Secretários.

Art. 198 - O 1º Secretário, por seu despacho, não havendo inconveniente, mandará passar as certidões que forem pedidas ao Senado, de documentos existentes na Secretaria, a qual se regulará, quanto aos emolumentos, pelo que a este respeito se acha estabelecido em lei.

TÍTULO XIV

DA ECONOMIA INTERNA DO SENADO E SUA POLÍCIA

Art. 199 - A Mesa terá a seu cuidado fazer manter a ordem e o respeito indispensáveis dentro do edifício do Senado.

Art. 200 - É permitido a qualquer pessoa, vestida decentemente, assistir as sessões, contanto que entre para o edifício sem armas e se conserve nas galerias no maior silêncio.

Art. 201 - As portas tanto da sala das sessões do Senado, como das galerias, estarão abertas durante as sessões e guardadas por contínuos, ou, quando for necessário, por praças policiais, que a Mesa requisitará da autoridade competente.

Art. 202 - Os contínuos não consentirão, que, com exceção dos Deputados do Estado ou representante da Nação, entre na sala das sessões do Senado pessoa alguma estranha, salvo se apresentar cartão de ingresso, assinado pela Mesa.

Art. 203 - Se dentro do edifício do Senado houver quem perpetre algum delito, ou quem perturbe as discussões depois da primeira advertência, o Presidente do Senado mandará por em custódia o indiciado, e, fazendo as averiguações necessárias, dará parte ao Senado, ou para ser solto, ou para ser entregue ao juiz competente, com participação do fato e ofício do 1º Secretário.

Art. 204 - Ao Secretário de Estado das finanças (ou fazenda), serão enviadas as folhas do subsídio dos Senadores e as dos vencimentos dos empregados da casa, a fim de serem pagas pelo Tesouro do Estado.

Art. 205 - De tudo quanto existir no Senado haverá um inventário, assinado pelo porteiro, e que será anualmente conferido, adicionando-lhe sempre quaisquer objetos que tenham acrescido e eliminando-se os que se houverem deteriorado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206 - Nenhum projeto se admitirá no Senado sem que tenha por fim o exercício de qualquer das atribuições conferidas pela Constituição do Estado.

Art. 207 - Na Mesa não será recebido projeto algum revogatório de qualquer disposição legal, sem que nele esteja expressamente declarado o que se contém na lei, artigo ou parágrafo, cuja revogação se propõe.

Art. 208 - Nenhum Senador poderá apresentar projeto de interesse individual.

Não serão, porém, assim considerados os que tiverem por objeto:

1º - A elevação de vencimentos de uma classe de funcionários, dos empregados de uma repartição ou de lugares que não se achem efetivamente ocupados, ainda que para esse aumento não haja proposta;

2º - A consignação de crédito para pagamento de contratos de obras públicas, celebrados pelo Governo.

Art. 209 - Os projetos conterão simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem razões, sem preâmbulos, sendo, todavia, facultado a seus autores motivá-los, por escrito ou vocalmente, no ato de os enviar à Mesa, contanto, porém, que na apresentação e fundamentação de projetos não se gaste mais de meia hora em cada sessão.

Art. 210 - As alterações ou modificações do Regimento interno se farão pelos trâmites observados para a sua elaboração.

Art. 211 - Haverá na Secretaria um livro, numerado e rubricado pelo 1º Secretário, no qual se lançarão por extenso, na página esquerda os projetos apresentados na casa com os nomes de seus signatários, lançando-se na página direita as emendas aprovadas, com declaração do dia e do autor, bem como o andamento que diariamente for tendo até final adoção ou rejeição.

Art. 212 - Haverá um livro para a inscrição dos oradores, os quais, quando se inscreverem no debate de qualquer matéria, declararão se o pedem a palavra contra ou a favor, podendo o Presidente alternar-lhe a concessão.

Art. 213 - Não se reputará violação do Regimento o dar - “Apoiados” ou “Não apoiados” - ao Senador que estiver falando.

Art. 214 - A fórmula de que se usará na remessa das leis ao Presidente do Estado será a seguinte, assinada pela Mesa: O Congresso do Estado de Minas Gerais envia ao Presidente do Estado a proposição (ou proposições) juntas e pensa que tem lugar sua sanção.

Art. 215 - No último dia da sessão legislativa será lida e aprovada a ata desse dia, qualquer que seja o número dos Senadores presentes.

Sala das comissões, 30 de julho de 1891.

CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES

DR. CARLOS FERREIRA ALVES

JOÃO GOMES REBELLO HORTA