Resolução nº 978, de 28/06/1971
Texto Original
Incorpora o abono a que se refere a Lei nº 5.652, de 17 de dezembro de 1970, aos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - O abono de 20% (vinte por cento), concedido pelo art. 2º da Lei nº 5.652, de 17 de dezembro de 1970, fica incorporado, a partir de 1º de julho de 1971, aos vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O abono de que trata o artigo incorpora-se ainda aos proventos do pessoal inativo, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Constituição do Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1971.
Expedito de Faria Tavares - Presidente da ALMG