Resolução nº 978, de 28/06/1971

Texto Original

Incorpora o abono a que se refere a Lei nº 5.652, de 17 de dezembro de 1970, aos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - O abono de 20% (vinte por cento), concedido pelo art. 2º da Lei nº 5.652, de 17 de dezembro de 1970, fica incorporado, a partir de 1º de julho de 1971, aos vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O abono de que trata o artigo incorpora-se ainda aos proventos do pessoal inativo, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1971.

Expedito de Faria Tavares - Presidente da ALMG