Resolução nº 925, de 27/05/1970

Texto Original

Aprova o Convênio celebrado entre a União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Primário – PREMEM – e o Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, promulga:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 1970 (mil novecentos e setenta) entre a União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino – PREMEM – e o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – É o Poder Executivo autorizado a oferecer a União a garantia financeira cogitada na cláusula terceira, letra “g” – “in fine” – do Convênio aprovado por esta Resolução.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1970.

Homero Santos – Presidente da ALMG.

Convênio entre a União representada pelo Ministério da Educação e Cultura através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio – PREMEM e o Estado de Minas Gerais.

Considerando que a República Federativa do Brasil elaborou o Programa Estratégico de Desenvolvimento e o Orçamento Plurianual para o período de 1968-1970 no primeiro dos quais são estabelecidos os objetivos, diretrizes e programas relativos ao setor de educação;

Considerando que a República Federativa do Brasil atribui especial importância à expansão e melhoria do ensino médio;

Considerando que a República Federativa do Brasil instituiu o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio (PREMEM), através do Decreto n. 63.914, de 26 de dezembro de 1968;

Considerando que a República Federativa do Brasil designou, através do Ministério da Educação e Cultura (MEC), pela Portaria Ministerial n. 220, de 14 de maio de 1969 uma comissão de Administração para supervisionar e administrar o mencionado Programa;

Considerando que o Estado de Minas Gerais elaborou um Plano Estadual de Ensino Médio, em cooperação com o MEC através da Equipe de Planejamento do Ensino Médio (EPEM) e está preparado para executá-lo e assumir os compromissos financeiros e educacionais decorrentes do referido Plano;

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais pretendem incrementar suas contribuições financeiras destinadas à Educação, especialmente no que se refere ao ensino médio;

Considerando que a Agência para o Desenvolvimento Internacional do Governo dos Estados Unidos da América (USAID) concedeu um empréstimo ao Governo Brasileiro, destinado ao PREMEM, dentro dos objetivos da Aliança para o Progresso;

Concordam a República Federativa do Brasil, representada neste ato pelo professor Pery Pôrto, Coordenador do PREMEM e o Estado de Minas Gerais, representado neste ato pelo sr. Israel Pinheiro da Silva, Governador do Estado, com todas as cláusulas e condições deste Convênio, na forma seguinte e nos termos dos Anexos I (Descrição do Programa Estadual), II (Diretrizes Gerais para o Ginásio Polivalente), III (Critérios para seleção de Terrenos), IV (Normas relativas à licitação para obras, aquisição de equipamento e mobiliário escolar e serviços de engenharia e arquitetura) que são parte integrante do presente Convênio.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Objetivos do Programa

Os principais objetivos do programa, de que trata este Convênio, estão definidos no Plano Estadual de Ensino Médio (Anexo I – Descrição do Plano Estadual) e incluem o seguinte:

a) adoção, no sistema de educação pública, dos ginásios polivalentes e a gradual transformação dos ginásios existentes em ginásios daquela modalidade;

b) construção, de aproximadamente, 90 (noventa) ginásios polivalentes e 2 (dois) novos colégios de tipo compreensivo;

c) treinamento de, aproximadamente 3.535 (três mil quinhentos e trinta e cinco) novos professores e aperfeiçoamento de aproximadamente 618 (seiscentos e dezoito) professores, além de treinamento do pessoal técnico e administrativo necessário;

d) aumento de matrícula nos níveis ginasiais e colegiais de aproximadamente 77.800 (setenta e sete mil e oitocentos) alunos, como decorrência da construção dos novos estabelecimentos de ensino e aumento do respectivo pessoal docente, técnico e administrativo;

e) aumento das despesas orçamentárias estaduais com educação, especialmente no que se refere ao ensino de nível médio;

f) descentralização da administração educacional, na medida do possível e o encorajamento da participação das comunidades no desenvolvimento da educação.

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigações do MEC através da Comissão de Administração

a) Conforme está previsto na Cláusula Quarta do presente Convênio, a Comissão de Administração transferirá periodicamente ao Estado de Minas Gerais, segundo os Acordes de Liberação de Parcelas, previstos no Convênio firmado entre o Governo Brasileiro e a AID, fundos destinados ao Estado, para realização do programa de que trata este Convênio. Estes fundos serão usados exclusivamente para os fins previstos no Acordo de Liberação de Parcela respectivo e da maneira definida no Anexo I, que poderá ser revisto periodicamente, mediante entendimento entre o Estado e a Comissão de Administração.

b) A Comissão de Administração elaborará e realizará, com a cooperação das entidades apropriadas, programas de treinamento de pessoal para o Estado, de modo a assegurar que seu número e especializações sejam adequados às necessidades das novas escolas construídas, bem como do sistema estadual de ensino, como um todo.

c) A Comissão de Administração organizará uma Secretaria Executiva, com pessoal técnico adequado, em regime de tempo integral, para assisti-la na coordenação geral e na administração do programa do Estado. A Comissão de Administração deverá também rever e avaliar periodicamente o programa.

d) A Comissão de Administração, através de sua Secretaria Executiva, da Equipe de Planejamento do Ensino Médio do MEC-EPEM e de outras entidades ou de técnicos especialmente designados prestará assistência técnica ao Estado, para planejamento educacional e para execução do programa de que trata este Convênio.

e) A Comissão de Administração proporcionará, através de assessores especializados, coordenação, orientação e assistência técnica, para os aspectos do programa relacionados com engenharia, arquitetura, aquisição de equipamentos, finanças e sistemática de elaboração de relatórios.

f) A Comissão de Administração proporcionará à Comissão Estadual prevista na Cláusula 3ª, letra “u”, diretrizes que definirão os procedimentos relativos à implementação do programa de construção levando em conta, entre outros, os seguintes aspectos:

1 – Aprovação prévia, pela Comissão de Administração dos locais de construção, baseada em parecer do assessor de engenharia, da Secretaria Executiva da Comissão de Administração;

2 – Supervisão e fiscalização do trabalho de construção pela Comissão Estadual através do órgão competente;

3 – Aprovação, pela Comissão de Administração, baseada em pareceres de assessor jurídico e de engenharia da Secretaria Executiva da Comissão de Administração, dos documentos relativos à concorrências públicas, seleção de firmas e adjudicação de contratos;

4 – Inspeção e aceitação, pelo assessor de engenharia da Secretaria Executiva da Comissão de Administração das várias etapas da construção;

5 – Aprovação, inspeção e documentação necessária para a validação dos pagamentos;

6 – Retenção da parcela final de pagamento às firmas construtoras, até a aprovação e aceitação da obra realizada.

g) A Comissão de Administração adquirirá ou delegará poderes específicos à Comissão Estadual ou a especialistas ou órgãos especializados, para a aquisição do equipamento escolar necessário ao desenvolvimento do programa em tempo hábil, e assegurará a entrega do referido equipamento na época oportuna.

CLÁUSULA TERCEIRA

Obrigações do Estado de Minas Gerais

a) O Estado concorda em executar o programa de expansão e melhoria do ensino médio com a necessária diligência, de acordo com os melhores princípios educacionais e adotando as mais adequadas normas técnicas e padrões de engenharia, administração e finanças (Ver Anexo I – Descrição do Programa Estadual).

b) Conforme as negociações que precederem à assinatura do presente Convênio, o Estado dispendeu, para fins educacionais no ano de 1968, a importância de Cr$131.849.296,00 (cento e trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros), totalizando 15,88% de suas despesas orçamentárias; no ano de 1969 dispendeu com a educação o valor global de Cr$ 199.545.826,00 (cento e noventa e nove milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros), totalizando 17.73% do orçamento estadual, e no ano de 1970 destinou à educação o valor global de Cr$283.241.962,00 (duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros) computada a parcela destinada ao programa de que trata este Convênio no valor de Cr$1.602.100,00 (um milhão, seiscentos e dois mil e cem cruzeiros), totalizando 19,31% do orçamento estadual.

c) O correspondente às importâncias destinadas ao programa de que trata este Convênio, no Anexo I deverá ser depositada na conta bancária a ser instituída no Banco do Brasil S.A. pela Comissão Estadual, segundo cronograma financeiro, aprovado pela Comissão de Administração.

d) Em 1971 e anos subsequentes, até que o total das despesas com educação atinja o montante de 30% do total dos gastos orçamentários estaduais, o Estado deverá aumentar, anualmente, em 2% o total das despesas orçamentárias com educação.

e) Durante o período de 1970-1973, ou até que o programa seja encerrado, o Estado destinará, pelo menos, 40% do aumento anual das despesas com a educação ao ensino médio.

f) Dos recursos acima citados, ou de outros que se tornem necessários, a contribuição do Estado para as construções previstas no programa de que trata o presente Convênio, é estimada em Cr$ 16.340.000,00 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros); além disso, o Estado contribuirá com o total das despesas com grupos de estudos educacionais estimados em Cr$173.100,00 (cento e setenta e três mil e cem cruzeiros) e com o total das despesas administrativas da Comissão Estadual, estimados em Cr$2.370.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros). Os valores acima foram calculados a preços de setembro de 1969 e tomando por base a taxa cambial de Cr$4,10/US$1,00 (quatro cruzeiros e dez centavos para um dólar americano), estando portanto sujeitos a reajustamentos.

g) A participação Federal, de responsabilidade do Ministério da Educação e Cultura, na contrapartida de recursos internos, será devolvida pelo Estado, com juros e/ou correção, segundo plano a ser submetido ao Conselho Monetário Nacional pela Comissão de Administração, através do Ministério da Fazenda. Os recursos do empréstimo, bem como os de contrapartida de responsabilidade do Governo Federal, somente serão aplicados nos Estados após estarem assegurados os recursos estaduais exigidos pelo seu programa. O Estado providenciará previamente a necessária autorização legal para oferecer, em contragarantia à União, o produto resultante do Fundo de Participação nos tributos federais.

h) O Estado adotará, em todas as novas escolas construídas ou remodeladas, à conta dos fundos deste programa, um tipo de organização e de estrutura curricular próprias dos ginásios polivalentes e que estão definidas na “Diretrizes gerais para o ginásio polivalente”, as quais constituem o Anexo II do presente Convênio. As Diretrizes gerais a serem fixadas para o colégio do tipo compreensivo pelo grupo estadual de estudos e pelo Conselho Estadual de Educação, através de sua Comissão de Planejamento, conforme previsto no Anexo I, também deverão ser adotadas pelo Estado.

i) O Estado se compromete a rever e renovar os princípios de sua política educacional, o currículo, objetivos e métodos de ensino dos ginásios estaduais existentes, incluídos os atuais ginásios especializados, aproveitando a experiência obtida do funcionamento dos ginásios polivalentes, dando especial atenção ao uso de material didático e aos problemas de distribuição dos alunos segundo os grupos etários e de melhoria das taxas de promoção e conclusões de curso.

j) O Estado deverá, pelo menos, manter o nível real dos salários dos seus professores de grau médio, bem como do pessoal técnico e administrativo e, com os aumentos de recursos previstos nas alíneas “c” e “d” procurará aumentar esses mesmos níveis a fim de atrair e reter em serviço o pessoal devidamente qualificado. Os aumentos de níveis salariais deverão, tanto quanto possível, ser função direta da qualificação do pessoal e, para atender a esse objetivo, o Estado reestudará e, se necessário, modificará suas tabelas salariais, segundo um adequado sistema de classificação de pessoal.

k) O Estado se compromete a manter atualizado o pagamento do pessoal docente técnico e administrativo de seu sistema escolar.

l) O Estado cooperará com a Comissão de Administração e lhe dará pleno apoio nos programas de treinamento de professores, o que inclui ampla publicidade para o recrutamento de um número adequado de candidatos, e, sobre os resultados desse recrutamento, bem como de outras fases de treinamento a serem indicadas, fará relatórios à Comissão de Administração. O Estado manterá estreita ligação com as Universidades ou Faculdades, os centros de treinamento de professores de Artes Plásticas e os centros de treinamentos de professores de Ciências, de modo a assegurar que o treinamento dê necessário relevo ao conceito de ginásio polivalente fixado nas respectivas “Diretrizes Gerais” (Anexo II).

m) O Estado assegurará terrenos adequados para a Construção das novas escolas, observando as normas técnicas estabelecidas no Anexo III.

n) O Estado elaborará em entendimento com a Comissão de Administração e seus assessores especializados, um plano pormenorizado que indicará as especificações técnicas e a documentação necessária para licitação, concorrências, procedimentos para seleção de firmas e adjudicação, de contratos para a construção das novas escolas, bem como a documentação necessária para a aquisição de equipamentos a ser financiada pelos fundos do programa, de acordo com as diretrizes constantes do Anexo IV.

o) O Estado se compromete a manter as novas escolas, assim como as existentes, em satisfatórias condições de funcionamento, para isto saldando prontamente as despesas operacionais incluídos os salários de pessoal e os custos de aquisição de material.

p) O Estado se compromete a manter o adequado registro contábil de todas as despesas e atividades relativas ao programa de que trata este Convênio, o qual estará sujeito à Auditoria da Comissão de Administração e será mantido à disposição do MEC por um período de pelo menos cinco anos, após o último desembolso de recursos do programa.

q) O Estado deverá fornecer à Comissão de Administração as informações e os relatórios relativos a seu sistema educacional, ao programa de que trata este Convênio e ao uso dos fundos aplicados no mesmo programa, sempre que a Comissão de Administração o solicitar.

r) O Estado permitirá que os representantes da Comissão de Administração e outros agentes designados ou autorizados pela mesma visitem e inspecionem todas as atividades financiadas com recursos do programa.

s) O Estado submeterá à Comissão de Administração, para aprovação, um plano pormenorizado de implementação, em base anual ou outra que a Comissão de Administração fixe, e que incluirá currículos, salários de professores, funcionamento de biblioteca, uso de espaço escolar e sistemas e manutenção de prédios e outros itens descritos no Anexo II.

t) Anualmente, ou de maneira diferente, se a Comissão de Administração o solicitar o Estado que os assessores técnicos para isso designados submeterão a Comissão de Administração uma revisão do Programa juntamente com uma avaliação do programa feito.

u) As construções escolares executadas com fundos provenientes do acordo de cooperação financeira brasileiro-americano, deverão ser devidamente identificadas e objeto de divulgação conforme cláusula do mencionado acordo.

v) As obrigações do Estado relacionadas nesta cláusula, serão atendidas por uma Comissão Estadual, constituída na forma prevista pelo Artigo 9º do Decreto número 63.914, de 26.12.1968. Esta Comissão Estadual terá uma Secretaria Executiva, que atuará em estreita ligação com a Secretaria de Educação do Estado e será constituída de pessoal devidamente qualificado, trabalhando em tempo integral e recrutado, de preferência dos quadros da administração estadual a fim de assegurar coordenação geral e implantação do PREMEM no Estado. 1) A Comissão Estadual com sua Secretaria Executiva, avaliará sistematicamente o progresso do Programa em relação à consecução dos objetivos propostos no plano estadual de educação e verificará, periodicamente, o cumprimento pelo Estado, dos termos do presente Convênio; 2) O Estado se compromete a contratar o pessoal técnico recrutado fora de seus quadros, pela Comissão Estadual, após o término do programa, nos termos da legislação vigente; 3) O pessoal técnico da Secretaria Executiva será selecionado pela Comissão Estadual com a concordância da Secretaria da Educação.

x) A Comissão Estadual estudará a localização das novas escolas à base de critérios objetivos, conforme estabelece o § 2º do artigo 9º do mencionado Decreto, que visam:

1 – assegurar o nível de matrículas adequado à eficiente utilização da capacidade das novas escolas;

2 – alcançar um aumento substancial na matrícula total dos ginásios estaduais, equivalente à capacidade adicional das novas escolas;

3 – expandir e melhorar as oportunidades de educação média para crianças de família de baixa renda, que, de outra maneira, não teriam possibilidade de obter educação de grau médio.

O resultado desses estudos deverá ser aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Governador do Estado, conforme estabelece o Artigo 13 do mesmo Decreto.

z) O Estado se compromete a criar e manter grupos compostos de especialistas em educação, para estudar os aspectos qualitativos do sistema de ensino médio estadual e submeter, seis meses após sua designação, recomendações sobre a forma de alcançar melhorias específicas do sistema; os Estados deverão, outrossim, submeter relatórios à Comissão de Administração indicando os resultados colhidos pela atividade dos grupos citados, que será desenvolvido de acordo com o plano estadual.

Os aspectos a serem estudados incluirão áreas tais como:

1 – Exame de admissão e outras condições para admissão a escolas secundárias;

2 – Níveis salariais do pessoal técnico e docente de acordo com suas classificações;

3 – Melhoria de currículo e dos programas;

4 – Necessidade de material e livros didáticos;

5 – Outros aspectos educacionais, conforme acordo entre o Ministério da Educação e Cultura e o Estado.

CLÁUSULA QUARTA

Revisões e procedimentos para liberação de parcerias

a) A Comissão de Administração coordenará e administrará o Programa e efetuará a avaliação e a revisão do mesmo, a fim de determinar se o Estado cumpriu ou não as obrigações previstas neste Acordo.

b) Os recursos serão liberados em parcelas distintas, cada uma delas cobrindo os custos de uma parte específica do Programa. A Comissão de Administração fará recomendações concernentes ao montante e ao cronograma de liberação das parcelas de acordo com o Plano de Implementação do Programa.

c) São exigências prévias à liberação da primeira parcela:

1 – existência de um acordo entre o Estado e o Governo Federal, conforme prevê a letra “g” da cláusula terceira;

2 – parecer favorável da Secretaria da Fazenda do Estado, quanto a validade e legalidade do presente Convênio e do acordo referido no item 1 acima;

3 – seleção dos terrenos para a construção e a completa preparação dos documentos relativos à prova de propriedades dos terrenos e às concorrências, baseada em pareceres técnicos dos assessores jurídico e de engenharia na Secretaria da Comissão de Administração;

4 – instituição da Comissão mencionada na letra “v” da cláusula terceira;

5 – a obtenção da prévia autorização legal referida na cláusula III, “g”, “in fine”.

d) São exigências prévias à liberação das parcelas subsequentes:

1 – provas de cumprimento satisfatório das obrigações assumidas pelo Estado, nos termos deste convênio e da boa execução do Programa;

2 – seleção dos terrenos para a construção e a completa preparação dos documentos relativos à prova de propriedade dos terrenos e às concorrências baseada em pareceres técnicos dos assessores jurídico e de engenharia da Secretaria Executiva da Comissão de Administração;

3 – preparação dos documentos necessários à aquisição do equipamento escolar e outros aspectos a serem atendidos pela parcela liberada.

CLÁUSULA QUINTA

Desembolsos segundo o acordo de liberação de parcelas

a) Os recursos do empréstimo e da participação federal somente serão tornados disponíveis após a satisfação de todas as exigências constantes do presente Convênio e das que venham a ser objeto de detalhamento técnico por parte da Comissão de Administração.

b) O pagamento das contas de obras e serviços executados e de fornecimento de material, será autorizada pela Comissão do Estado, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme exigido no Anexo IV, observadas as exigências legais e as instruções especiais a serem baixadas pela Comissão de Administração.

c) A Comissão Estadual manterá em dia seus registros contábeis e os controles para cada parcela. Obriga-se, ainda, a manter contas com subtítulos, referentes a cada um dos propósitos específicos, definidos no acordo deliberação de parcelas.

d) A Comissão Estadual submeterá relatórios financeiros à Comissão de Administração, sempre que esta assim o solicitar, ao mesmo tempo em que relacionará os gastos respectivos título da conta bancária correspondente.

e) A Comissão Estadual notificará de imediato à Comissão de Administração no caso de ocorrer algum fator que determine que os compromissos em cruzeiros venham a exceder ao previsto no acordo de liberação de parcelas. Da mesma forma, notificará no caso de ocorrer algum imprevisto que venha a impedir a consecução dos objetivos específicos, dentro do cronograma estabelecido, por ocasião da liberação da parcela.

CLÁUSULA SEXTA

Sanções aplicáveis pela Comissão de Administração, no caso de inadimplemento por parte do Estado de suas obrigações

a) No caso de, a qualquer tempo:

1 – O Estado não cumprir com o previsto neste acordo ou nas condições mencionadas na cláusula terceira, item “g”;

2 – A Comissão de Administração constatar que não está sendo obtido progresso satisfatório no desenvolvimento do Programa em funções de seus objetivos:

A Comissão de Administração pode suspender o empréstimo e recusar-se a continuar liberando recursos ao Estado, de parcelas presentes ou futuras.

Na eventualidade das ocorrências acima descritas não serem corrigidas ou eliminadas à satisfação da Comissão de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da suspensão, a Comissão de Administração pode cancelar qualquer parte do empréstimo ainda não desembolsado e exigir que o Estado devolva qualquer importância da parcela não empregada.

b) No caso de algum desembolso não estar apoiado em documentação válida ou não ser feito ou usado de acordo com os termos do Convênio, a Comissão de Administração, sem prejuízo das sanções previstas neste Convênio pode exigir do Estado a devolução da importância impugnada dentro do prazo de trinta dias, após a solicitação nesse sentido.

c) Na eventualidade de ocorrer insuficiência de demanda de matrículas nos ginásios ou, do mesmo modo, no caso de ocorrer insuficiência de professores qualificados para atender às necessidades dos referidos ginásios, os recursos poderão ser reduzidos ou as suas liberações suspensas, até que sejam corrigidas as mencionadas deficiências.

d) As parcelas ou a parte delas não desembolsadas, que forem canceladas, podem, a critério da Comissão de Administração, ser utilizadas em programas similares, em outros Estados.

Belo Horizonte, MG, 19 de fevereiro de 1970.

(a.) Israel Pinheiro da Silva – Governador do Estado de Minas Gerais.

(a.) Jarbas Gonçalves Passarinho – Ministro da Educação e Cultura.

(a.) Pery Pôrto – Coordenador do PREMEM

(a.) Heráclito Mourão de Miranda – Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais.

(a.) Luiz Cláudio de Oliveira Magalhães – Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

(a.) José Guerra Pinto Coelho – Presidente do Conselho Estadual de Educação.

ANEXO I

(Ao Convênio entre o MEC e o Estado de Minas Gerais)

Descrição do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio

O presente Programa é destinado ao estabelecimento de uma rede de ginásios e de dois colégios do tipo polivalente ou compreensivo.

O programa dá ênfase a uma variedade de medidas objetivando a melhoria qualitativa do setor de ensino médio estadual incluindo, entre outras: a construção de escolas destinadas especificamente à adoção do currículo polivalente, o equipamento destas escolas com material adequado, a edificações funcionais, o treinamento de professores e administradores escolares na filosofia e na prática dos ginásios polivalentes e a modernização dos métodos de ensino incluindo o uso do material e equipamento de ensino e técnicas para avaliar o rendimento educacional.

As escolas a serem criadas e construídas integrarão uma variedade de experiências pré-vocacionais nas artes industriais, técnicas comerciais, economia doméstica ou educação para o lar e técnicas agrícolas e as áreas tradicionais de estudo de idiomas, de estudos sociais, matemáticas, ciências, artes e educação física. Oferecerão ao estudante um número mais variado de matérias dentro das múltiplas linhas do programa escolar planejado de acordo com as reais necessidades da comunidade que demanda o ensino médio. Além disso, o Programa ajudará a oferecer oportunidades de ensino médio a um número maior de jovens através de contribuições efetivas para a melhoria das condições materiais e administrativas destinadas a aprimorar o fluxo de estudantes dentro das escolas.

As dimensões quantitativas do Programa no Estado são as que se seguem:

- projetos e construção de aproximadamente 90 (noventa) ginásios polivalentes e de 2 (dois) colégios do tipo compreensivo ou polivalente, e transformação de 9 (nove) outros ginásios do tipo tradicional ou polivalente;

- matrícula de aproximadamente 38.900 nas novas escolas em um turno ou 77.800 em dois turnos;

- treinamento e aperfeiçoamento de 4.508 profissionais.

O Estado destinará recursos à educação de, no mínimo, 20% da receita total do Estado e aumentará, anualmente (excluindo os recursos do Programa), em pelo menos 2% das despesas totais do Estado os recursos para a educação, até alcançar a meta de 30% das despesas estaduais destinadas a educação. Do aumento de fundos anualmente destinados à educação, o Estado deverá destinar ao ensino médio pelo menos 40%.

Objetiva o Programa, também ajudar o Estado a modernizar seus currículos e programas de estudo no nível médio, adotando gradualmente, a política da escola polivalente em seu sistema educacional.

Em relação às instalações dos novos ginásios e dos novos colégios estas estarão diretamente relacionadas com as experiências educacionais do estudante e serão adaptadas às peculiaridades locais. O ginásio padrão para 400 alunos por turno incluirá dependências próprias para aulas, atividades experimentais e práticas, além de instalações adequadas ao corpo docente, administrativo e técnico.

Haverá, também, local e equipamento para educação física e atividades comunais.

O treinamento de pessoal docente se dará em cursos de treinamento especial de, em sua maioria, 1.800 horas de atividade levando o candidato à obtenção de uma licenciatura intermediária, nos termos de pareceres específicos do Conselho Federal de Educação. O pessoal técnico e administrativo também será submetido a um curto período de treinamento visando a dar-lhe melhores condições técnicas para operar em um ginásio polivalente. Todo o treinamento de pessoal dará ênfase ao ensino prático, ao uso de bibliotecas, livros-texto, materiais atualizados de ensino, meios modernos de comunicação, assim como a teoria e prática do ginásio polivalente.

O Programa preverá, também, outras atividades destinadas, em última análise, a melhorar o sistema estadual de ensino. Entre estas destacam-se os grupos especiais de estudos de problemas técnico-pedagógicos, melhoria dos Centros de Treinamento de Professores, realização de seminários, estudos e pesquisas para determinação de pontos de estrangulamento do sistema educacional etc.

ANEXO I

(Ao Convênio entre o MEC e o Estado de Minas Gerais)

Plano de Aplicação de Recursos do Estado de Minas Gerais

A Comissão Estadual abrirá conta no Banco do Brasil S.A., sob o título:

“31.201 – Depósito do Governo Federal à Vista – 64 – Cotas de Despesas (Dec-lei 96/66) – Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio – PREMEM – Estado ..........”.

Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Estadual deverá encaminhar o seu orçamento anual, dividido em etapas acompanhado dos projetos e programas a serem implementados no ano seguinte com o respectivo cronograma de execução. O orçamento para 1970 deverá ser apresentado até 60 dias após a instalação da Comissão Estadual.

Uma vez aprovado o orçamento anual e respectivos projetos e programas, pela Comissão de Administração, a Comissão Estadual deverá apresentar:

a) documento da Secretaria da Fazenda do Estado assumindo o compromisso de tornar disponíveis os recursos de contrapartida de responsabilidade do Estado, nos prazos indicados no orçamento anual;

b) prova de abertura da conta bancária e de disponibilidade real dos recursos estaduais para a primeira etapa do PREMEM – Estadual.

Somente após essas providências, a Comissão de Administração autorizará o repasse dos recursos federais e do empréstimo necessários ao cumprimento da primeira etapa dos trabalhos.

Da mesma forma, os recursos federais e do empréstimo necessário às etapas seguintes somente serão repassados após a prova (extrato de contas do Banco) da existência real de recursos estaduais necessários a cada etapa.

A Comissão Estadual remeterá, mensalmente, relatórios do andamento do Programa, bem como demonstrativo de sua conta bancária. E trimestralmente, também, em balancete.

Os cálculos foram efetuados na base de US$ 1,00 – NCr$ 4,10.

É obrigação contratual o reajustamento dos valores citados no ato da liberação das parcelas do empréstimo externo de modo a que sejam mantidas as mesmas proporções inicialmente estabelecidas.

O Programa Nacional de Bolsas de Estudo, embora partilhado pelo Estado, não consta do plano de aplicação do Estado, pois será implementado diretamente pela Comissão Nacional.

Tabela I

Tabela II

Tabela III

Tabela IV

Tabela V

OBS: A imagem das tabelas está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/124/267/1124267.pdf

ANEXO II

(Ao Convênio entre o MEC e o Estado de M.G.)

A – Fundamentação Teórica do Ginásio Polivalente

O ginásio polivalente (1) é uma síntese de melhor experiência brasileira na formação geral e formação vocacional. Seu objetivo é oferecer experiências de iniciação humanística, científica e prática, destinadas a constituir a base para estudos ulteriores de preparação para a universidade ou para o ingresso imediato em carreira ou ocupações não universitárias. A síntese entre essas duas áreas de formação baseia-se na idéia de que “nas condições da vida moderna, em uma sociedade democrática deve-se pensar numa educação humanística que, necessária como processo de humanização do homem, supere a oposição clássica entre o mundo da cultura intelectual e o mundo do trabalho” (2). O novo tipo de ginásio terá em vista que a “sedimentação de conhecimentos gerais e ao mesmo tempo operacionais, é imprescindível à maturação da personalidade e flexível de atividades produtivas” (3).

As características de unidade e, ao mesmo tempo, diversidade de curricular do ginásio polivalente, oferecerão condições para impor continuidade entre os graus primário e médio, facilitando, deste modo, a concretização de um dos mais importantes princípios da política educacional do país, consagrado no preceito constitucional da escolarização obrigatória dos 7 aos 14 anos. Mantendo um núcleo de disciplinas tradicionais que assegure a cultura comum que devem ter todos os alunos, o ginásio polivalente compreenderá, entretanto, a oferta de opções, variáveis de acordo com as aptidões específicas e interesses individuais. Essa variedade de atividades contribuirá para que se reduza ao mínimo o desperdício de talentos e vocações, evitando-se através dessa contínua orientação, uma escolha profissional prematura. A oferta de vários caminhos, ademais, concorrerá para a diminuição dos índices de evasão, uma de cujas causas é a irrelevância dos currículos inflexíveis em relação aos interesses e capacidade dos estudantes. Consequentemente, o novo ginásio contribuirá para que a escola média constitua um veículo, não de seleção de uma elite limitada ou de restrito treinamento profissional, mas, de desenvolvimento, no maior grau possível, de capacidade e interesses.

A escola polivalente está em implementação em várias nações, adaptada em cada caso às características nacionais. A tendência para esse tipo de escola, decorre de certas vantagens gerais que apresenta tais como: a possibilidade de uma educação mais completa, ao mesmo tempo cultural e prática. O aproveitamento mais inteligente da força potencial de trabalho, a compreensão da educação como um processo contínuo por toda a vida. Além disso, assumindo o papel dos ginásios diferenciados, historicamente destinados a classes sociais diferentes, os ginásios polivalentes contribuirão para a realização de um dos objetivos da educação, que é promover a unidade e solidariedade social.

O progresso da ciência e da técnica e a enorme expansão dos conhecimentos de nossa época, exigem um nível mais alto de educação geral do que anteriormente, o que só não assegurará a preparação de especialistas de qualificação progressivamente mais alta, como alargará o pensamento e a convicção das várias camadas sociais no sentido da aceitação e participação das mudanças de estruturas da sociedade. A escola polivalente oferecendo um nível de educação mais geral mais funcional e mais alto, elevará o padrão cultural da população, fazendo-a mais receptiva a novas idéias. Em suma, a escola polivalente constitui um núcleo de vitalização de uma sociedade democrática. Por seus mais amplos objetivos, pela variedade de suas funções e atividades, por sua maior articulação com os interesses e problemas da coletividade, atenderá melhor que qualquer outra ao papel que se deve esperar da educação média brasileira.

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(1) Também conhecido como ginásio único, pluricurricular, moderno.

(2) Newton Sucupira. “Conceitos básicos para a filosofia do currículo na escola secundária”. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, v.1, XLIV, n.99, julho e setembro de 1965, pg. 51.

(3) Programa Estratégico de Desenvolvimento – IX – Educação, 1968.

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b) Diretrizes gerais para o ginásio polivalente:

1 – O currículo e sua programação integrarão as disciplinas de caráter acadêmico e as Artes Práticas, de modo a proporcionar aos estudantes, uma experiência educacional equilibrada. O conteúdo de todo o currículo do Ginásio Polivalente deve estar atualizado e deve ter real significado para a vida presente e futura do estudante no mundo moderno.

Dentro do escopo destas Diretrizes Gerais e da legislação vigente, cada escola, através de seu pessoal docente e técnico, e sob a supervisão do diretor, preparará planos de cursos os quais indicarão os objetivos, os métodos de ensino e o material necessário a cada área curricular. Depois do primeiro ano de funcionamento do ginásio, os planos serão objeto da contínua revisão e reorganização. Em cada área curricular os objetivos devem ser estabelecidos de modo a tornar mensuráveis as mudanças do comportamento dos alunos que resultam de sua experiência de aprendizagem. A principal responsabilidade pela atualização do currículo é do diretor da escola, com assistência dos supervisores especializados (Diretriz II). O currículo deve incluir atividades de aprendizagem de alto valor prático para o estudante, dentro e fora da sala de aula. Além disso, tais atividades devem preparar o estudante de maneira adequada, para assumir o papel de um adulto responsável no mundo atual.

2) Além de salas adequadas para aulas e para funcionamento de serviços técnicos e administrativos, o ginásio polivalente disporá especificamente de:

1 – Oficina de Artes Práticas com espaço adequado e de acordo com os padrões que se ajustem as condições das áreas urbanas ou rurais.

2 – Laboratórios de Ciências.

3 – Biblioteca.

4 – Equipamento e material de ensino adequados.

A expressão ginásio “modular” usado neste documento, significa uma escola de tamanho mínimo dispondo de 8 salas de aulas comuns, espaços e áreas para serviços técnicos e administrativos e recreação, oficinas para artes práticas e outras instalações – ilustrada pela planta arquitetônica sugerida – destinada a acomodar 800 alunos em dois turnos. Este módulo foi estudado tendo em vista a atender às diversas necessidades dos alunos e proporcionar variedade de cursos e dos programas. O ginásio descrito nestas diretrizes gerais foi planejado para ensejar a integração do programa de educação compreensiva através de uma operação eficiente. As instalações para Ciências e para a Biblioteca, a serem colocadas em cada escola são a base para a modernização do currículo e do ensino, tanto no que toca às humanidades, como às Ciências, e servirão de fonte de recursos educacionais necessários a um programa bem equipado.

Dentro das dimensões totais do plano estadual de educação e mantendo os princípios que inspiraram o ginásio polivalente, escolas maiores, com capacidade até para o triplo da matrícula do ginásio “módulo”, podem ser construídas onde forem práticas e econômicas e onde forem justificáveis do ponto de vista das necessidades educacionais da comunidade. Prédios maiores devem ter proporcionalmente mais instalações e equipamentos, observadas as limitações constantes nos itens 3 – 7 – 8 e 9 destas diretrizes gerais.

Instalações e equipamentos especiais nos novos ginásios permitirão uma orientação geral nas artes práticas durante as duas primeiras séries e uma concentração maior das duas últimas. Para atingir esses objetivos cada ginásio “módulo” terá 4 oficinas para artes práticas, de acordo com um dos seguintes padrões:

a) centros urbanos em regiões de economia predominantemente agrária: uma oficina de técnicas agrícolas, uma de artes industriais, uma de técnicas comerciais e uma de educação para o lar;

b) centros urbanos em regiões de economia predominantemente não agrária: duas oficinas de artes industriais, uma de técnicas comerciais e uma de educação para o lar.

Todas as instalações do novo ginásio devem estar totalmente concluídas e equipadas antes que o ginásio comece a funcionar.

Por “concluído e equipado” deve ser entendido que todo o equipamento e todo o material necessário estejam de acordo com os padrões especificados e prontos para serem usados; que foram providenciadas e instaladas todas as conexões auxiliares, como força elétrica, água, etc. e que foram fornecidos todos os outros itens essenciais ao ensino e à aprendizagem. O material adequado deve ter sido encomendado, entregue e instalado em quantidade suficiente, antecipadamente, atendendo às necessidades dos administradores, evitando-se, assim, que seja retardado o início do ensino.

3 – Disciplinas de caráter prático-vocacional serão obrigatoriamente introduzidas e exigidas como parte do currículo. Nas duas primeiras séries que incluem entre seus objetivos uma sondagem geral das aptidões vocacionais dos alunos, todos eles devem passar, num mínimo de 4 horas semanais, por variadas áreas vocacionais, entre as quais as práticas de Artes Industriais, Técnicas Agrícolas e Técnicas Comerciais e Economia Doméstica ou Administração do Lar cada uma destas durante pelo menos meio ano letivo. A terceira série prolongará o processo de sondagem, devendo, entretanto, o aluno, na parte referente às 4 práticas acima enumeradas, optar por uma delas. Na quarta série, os alunos terão possibilidade de escolha entre várias opções vocacionais destinando-se um mínimo de 4 horas semanais para a matéria de opção.

Durante os dois primeiros anos do novo ginásio, o estudo obrigatório das disciplinas gerais e das artes práticas constituirá a base para a exploração das aptidões do aluno relativamente à escola da disciplina ou prática optativa, na terceira e quarta séries. O processo de opção far-se-á gradualmente, na área das práticas vocacionais; na quarta série, no conjunto das matérias opcionais, gerais ou práticas. É recomendável que a escola ofereça um elenco de oportunidades opcionais que possa abranger toda a variedade das aptidões dos alunos, quer para esta ou aquela prática técnico-vocacional quer para um aprendizado mais desenvolvido das ciências experimentais, da matemática, de uma língua estrangeira, das artes plásticas, etc. Se for necessário conciliar a distribuição dos alunos pelas áreas vocacionais com as possibilidades práticas da escola, admite-se que o aluno, com o apoio de uma orientação educacional que assegure o atendimento de tendências realmente definidas, possa indicar, no início do segundo biênio duas ou três opções em ordem decrescente de prioridade, em uma das quais seja localizado, sem prejuízo de uma futura mudança sempre que desejável e possível. No que se refere às artes práticas vocacionais, nas regiões de economia rural predominante, deve ser reservado tempo suficiente (dois ou mais semestres) para a iniciação em técnicas agrícolas. Durante os dois anos introdutórios, tanto nas regiões de economia agrícola como nas áreas urbanas, os professores das 4 principais artes práticas devem trabalhar em estreita cooperação (troca de aulas e demonstrações, ensino por equipe, não duplicação de atividades, etc.), de modo a permitir que o ensino nestas áreas tenha a maior unidade possível. Durante os dois últimos anos os alunos terão ensejo de tirar maior proveito dos interesses e habilidades descobertos, nos dois primeiros anos exploratórios. Nas artes práticas, os estudantes terão oportunidades de realizar estudos mais avançados daquela prática que porventura tiver escolhido.

Quanto à economia doméstica, seu aprendizado não é previsto exclusivamente para os alunos do sexo feminino.

Quando destinado a meninos, o programa deve atender à sua condição e às suas funções no futuro lar, abrangendo não só problemas de administração do lar, como, na medida do possível e desejável, atividades de economia doméstica.

O currículo do ginásio polivalente e, particularmente, a extensão do ensino vocacional, a proporção das práticas vocacionais em relação às matérias gerais, deverão ser objeto de análise constante de adequação à variedade de tendências dos alunos, para que no fim de um período de quatro anos, chegar-se a uma avaliação dos métodos e, se for o caso, à conclusão da necessidade de mudanças curriculares.

4 – Os requisitos para graduação abrangerão artes práticas, as quais, ordinariamente, serão incluídas no currículo pela redução de um número apropriado de horas, reservadas às disciplinas tradicionais; tais alterações serão efetuadas naquelas partes do currículo obrigatório, em que, por lei, a escolha compete à escola e ao Estado.

Um dos objetivos desta diretriz é manter uma carga horária razoável para o aluno, mesmo com o acréscimo no currículo das artes práticas (ver diretriz 8, referente à carga horária dos cursos). Consequentemente, as disciplinas tradicionais serão objeto de revisão e, quando possível, disciplinas afins serão combinadas ou o número será reduzido no sentido de integrar as novas disciplinas do currículo modificado. As áreas de flexibilidade admitidas da reforma e experimentação do novo currículo são:

1 – as disciplinas optativas

2 – cursos experimentais permitidos pela LDB

3 – a flexibilidade de carga horária para as disciplinas obrigatórias estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.

Todavia, as disciplinas devem ser de tal modo dosadas que não haja exclusão total daquelas áreas necessárias para uma educação completa. Assim, atividades artísticas e educação física deverão constituir parte do currículo do ginásio nas suas quatro séries. Além disso, atividades extra classes, tais como recreação e clube para atender interesses especiais, devem ser encorajadas.

5 – Os métodos de ensino devem ser modernizados apoiando-se em livros de textos atualizados e de alta qualidade, em equipamento audiovisual adequado e outros meios auxiliares eficazes, bem como em modernas técnicas de medida objetiva da aprendizagem.

Livros de texto de acordo com os padrões mínimos de qualidade serão assegurados para uso individual. Este requisito mínimo pode ser atendido mediante o uso de conjuntos de livros a serem usados por duas ou mais turmas da mesma série. A modernização e o aperfeiçoamento dos métodos de ensino deverão ser contínuos, considerando-se que é uma condição básica para um ensino moderno e eficiente, ela deve ser acessível a alunos e professores, durante todo o dia escolar, e adequadamente provida de livros e outros materiais de ensino para os quais se deve prover um efetivo sistema de circulação. Os administradores, o corpo docente e os supervisores especializados deverão trabalhar em colaboração para elevar os padrões educacionais. Deve ser estimulado um clima que favoreça o estudo e a pesquisa, a experimentação e a inovação. Atenção especial será dada ao aperfeiçoamento e atualização do ensino e do currículo no tocante a Ciências e Matemática.

Espera-se, assim, que vários meios (alguns estão indicados na diretriz 17) venham a ser empregados para manter atualizados os métodos, livros de textos e os processos de medida de rendimento escolar.

6 – Períodos letivos semestrais deverão substituir o atual ano letivo (pelo menos quanto às artes práticas) para conferir flexibilidade na organização do conteúdo dos cursos e na distribuição do tempo. O sistema semestral deve ser gradualmente estendido as outras disciplinas.

A implantação do sistema semestral no tocante as artes práticas, é indicada para:

a) proporcionar flexibilidade na oferta de opções (ver diretriz 3), a fim de facilitar ajustamentos no programa dos alunos em conexão com a orientação do professor (Ver diretriz 9)

b) Permitir a adoção de um sistema de distribuição do tempo que, pela inclusão de oportunidades de recuperação, melhore o fluxo dos alunos através das séries do ginásio.

Espera-se que estas vantagens de ordem geral, provenientes da adoção dos cursos semestrais de Artes Práticas, também ocorram nas demais áreas do currículo. Portanto, a adoção do sistema de períodos letivos semestrais não precisará necessariamente aguardar pelos resultados da experiência no Campo das Artes Práticas, pois que realizada concomitantemente poderá ser reciprocamente fecunda e enriquecedora. As disciplinas acadêmicas que possuem uma sequência natural, devem estar entre as primeiras a adotar o sistema semestral; assim os alunos que não vençam a matéria do primeiro semestre do curso, poderão retomá-la imediatamente, sem serem considerados reprovados durante todo um ano.

7 – O número de alunos nas classes (em termos de máximo nas matrículas iniciais) será mantido suficientemente baixo para permitir um ensino e aprendizagem eficientes – para as disciplinas acadêmicas preveem-se 40 alunos; para as artes práticas, 20 alunos.

O propósito de se estabelecer um número máximo de matrículas por turma é assegurar que cada aluno receba adequada atenção individual. As instalações e equipamentos de artes práticas e outros fatores, tais como a segurança do aluno e a necessidade de diversificação de projetos individuais, determinou o tamanho menor das turmas de artes práticas. O tamanho das turmas das disciplinas acadêmicas será mantido tão próximo quanto possível dos limites adequados para o bom ensino e nunca excederão de 40 alunos por classe. A filosofia do ginásio polivalente implica em proporcionar a cada aluno um ambiente que lhe garante a oportunidade de completar o ginásio em quatro anos.

8 – Não haverá mais que dois turnos de atividades regulares de ginásios em cada turno, tendo de 4 1/2 a 5 horas (seis aulas), totalizando um mínimo de 26 horas e um máximo de 28 horas por semana para os dois primeiros anos; nos 2 anos seguintes, o mínimo será de 28 horas e o máximo de 30 horas por semana.

O menor volume de atividades nos dois anos iniciais do ginásio deverá contribuir para que os alunos não fiquem sobrecarregados nesta fase de ajustamento à escola de grau médio. Cuidados devem ser tomados para garantir que os alunos não tenham horário com tantas disciplinas que reduzem suas probabilidades de completar o ginásio.

Durante a noite as instalações dos novos ginásios poderão ficar disponíveis para realização de: cursos de recuperação; classes especiais para alunos com idade acima do normal; turnos de colégio e classes de educação de adultos. O diretor de cada colégio deverá prever cuidadosamente o uso das instalações durante o turno da noite, para resguardar a observância das finalidades aqui expressas. Todavia, o uso do estabelecimento à noite não deverá, de modo algum, interferir com os dois turnos principais do dia.

9 – A carga horária do trabalho do professor consistirá em não menos de 20 e não de 24 horas por semana e por turnos, das quais 4 a 6 horas devem ser devotadas à preparação de aulas, reuniões, aconselhamento de alunos, e outras tarefas fora de classe.

Em algumas situações de necessidade crítica, professores de tempo parcial poderão ser admitidos nas novas escolas, ressalvando-se que o pessoal de tempo parcial nunca deverá constituir mais do que 20% do corpo docente de qualquer escola. Os professores de “Práticas Educativas” e de algumas “artes práticas” que tenham relativamente, poucas aulas, poderão estender suas 24 horas por semana para dois turnos ao invés de um. Outrossim, poder-se-á considerar a admissão temporária do pessoal de tempo parcial (menos de 20 horas por semana) até que se disponha de pessoal de tempo integral). Atividades de orientação educacional e aconselhamento de alunos serão incluídas nas 6 horas do trabalho foram da classe. A orientação e o aconselhamento constituem um processo contínuo com o fim de ajudar tanto na escolha da mobilidade de currículo que lhe for mais adequada como ajustá-lo a seu ambiente social.

Portanto, esta tarefa será posta em destaque como uma responsabilidade do professor e tornar-se-á parte integrante dos serviços da escola. Cada professor, em consequência, deve ser preparado para incluir nas suas 4 – 6 horas de trabalho extraclasse, esse tipo de assistência aos alunos.

10 – Os incentivos deverão ser suficientes para atrair a metade ou mais de todos os professores de cada escola para o regime de tempo integral (dois turnos sucessivos) na mesma escola, ao invés de lecionar dois ou mais turnos em escolas diferentes. O trabalho no regime de dois turnos, na mesma escola, será encorajado através de:

1) remoção das restrições legais e administrativas relativas a esse regime;

2) instituição de incentivos salariais especiais.

Um plano de incentivos salariais aceitável precisa ser posto em execução, pelo menos nas novas escolas, a partir do momento em que estas estejam prontas para funcionar. O objetivo do sistema de incentivos salariais é criar atrativo para que maior número de professores ensine mais tempo no sistema, e também para que ensine numa escola. Esta última meta é especialmente importante para desenvolver dentro de cada escola, maior dedicação e entusiasmo por parte dos professores, bem como possibilitar o uso mais eficiente do tempo do professor, dos contatos de natureza educacional com os alunos. Os incentivos salariais devem ser suficientes para atrair pelo menos a metade de todos os professores para o regime de tempo integral (dois turnos sucessivos) numa única escola. Um exemplo de como esse objetivo pode ser alcançado será oferecer 8% de acréscimo salarial para todas as horas até 12 horas, num segundo turno, 16% de acréscimo para as horas além das primeiras doze, até a carga horária total de 48 horas para dois turnos completos, das quais 9 – 12 horas deverão ser dedicadas a tarefas regulares na escola, fora da classe. Incentivos semelhantes devem ser dados para o ensino em classes de recuperação durante as férias ou em classes especiais noturnas, exceto, neste caso, para aqueles professores que já lecionam em dois turnos diurnos.

11 – O diretor da escola terá a responsabilidade de supervisionar dois ou três vice-diretores ou coordenadores de turno assim como todo o pessoal docente. Estes vice-diretores ou coordenadores terão horários de trabalhos que serão coincidentes durante uma ou mais horas, para poderem coordenar as ofertas curriculares, os horários de aulas, o regime de trabalho do pessoal etc., para os dois turnos. Para cada (ilegível) ou 5 novas escolas o Estado provará com supervisor especialmente treinado que ajudará os professores na modernização e melhoria dos métodos de ensino e dos conteúdos dos cursos.

Como estes ginásios são utilizados para cursos noturnos ou para atividades da comunidade, o Diretor da escola terá a responsabilidade de supervisionar e coordenar o funcionamento noturno do estabelecimento, de modo a não ocorrer qualquer interferência com os turnos do dia, podendo, assim, a escola ser colocada à disposição da comunidade, para benefício desta, bem como dos alunos, na medida do possível (ver diretriz n. 8).

Os supervisores treinados para os novos estabelecimentos serão especializados em determinadas disciplinas ou grupos de disciplinas, e serão postos à disposição das escolas, pelo Estado, tão logo estas estejam funcionando de modo a garantir o bom aproveitamento dos seus serviços. Tais pessoas serão cuidadosamente selecionadas pela proficiência docente e pela sua capacidade de trabalhar numa função de supervisão. Elas serão cuidadosamente treinadas, de modo a que fiquem a par das últimas aquisições da moderna técnica de ensino e dos progressos da disciplina de sua especialização.

12 – Todos os diretores, vice-diretores, coordenadores de turno e supervisores escolhidos para servirem nessas escolas, devem ter comprovada qualificação e experiência e ter recebido treinamento especial da filosofia e no funcionamento do ginásio polivalente. Dois terços no mínimo, do total de professores selecionados para cada uma das escolas, devem ser constituídos de licenciados ou professores registrados que tenham recebido alguma espécie de treinamento na filosofia e no funcionamento do ginásio polivalente, antes de entrarem em serviço nessas escolas.

Os diretores, vice-diretores, coordenadores de turno e supervisores escolhidos para servirem nas novas escolas devem ter satisfatória qualificação em educação. O fator decisivo na seleção dos ocupantes dessas funções deve ser a aptidão e adaptabilidade do indivíduo para exercer o cargo de diretor de um novo ginásio do tipo definido nestas diretrizes. As pessoas escolhidas devem ter compreensão da juventude e interesse pelos seus problemas, bem como suficientes qualidades de liderança a fim de motivar o corpo docente para a promoção do processo de desenvolvimento da educação. Dois terços, pelo menos, do pessoal selecionado e admitido (professores licenciados ou registrados) para lecionar em um novo ginásio, deve ter completado o programa de treinamento na filosofia e funcionamento do ginásio polivalente, antes de entrar em serviço em qualquer nova escola.

Estas diretrizes também têm o objetivo de assegurar a plena e melhor utilização dos professores treinados através do mencionado programa de treinamento. Um corpo docente composto, de modo equilibrado, de professores experimentados e professores recém-treinados deve ser constituída cada escola.

As novas escolas não devem ter, de modo algum, seu corpo docente composto principalmente através da transferência de antigos professores das escolas já existentes.

13 – As repetições de séries devem ser substancialmente reduzidas de modo a eliminar essa grande fonte de desperdício na educação e a aumentar significativamente o fluxo de alunos através das escolas. Os estudantes que forem reprovados em uma ou duas disciplinas, não devem ser obrigados a repetir toda a série, mas somente as matérias em que forem reprovados.

Novas e mais eficazes maneiras de tratar este problema, devem ser previstas, tais como:

1 – manter classes especiais de recuperação durante as férias para oferecer aos alunos reprovados uma oportunidade de vencer uma (ou duas) matérias em que foi reprovado e retornar à sua turma regular, na série seguinte, quando do reinício das aulas em março;

2 – permitir aos alunos que tenham sido reprovados em u’a matéria, serem promovidos à série seguinte condicionalmente, enquanto se recuperam, assistindo cursos noturnos, nas matérias das quais ficaram dependentes;

3 – permitir ao aluno que tenha sido reprovado em u’a matéria passar à série seguinte em todas as disciplinas, exceto naquela em que foi reprovado, na qual se deve recuperar durante seu horário normal, antes de terminar o curso.

As escolas devem ter liberdade para imaginar outras maneiras indicadas de tratar este problema, mas, em qualquer hipótese, não se deve exigir que o estudante reprovado seja obrigado a repetir toda a série, não somente porque isto retarda seu progresso escolar por todo um ano, como também porque o força a ocupar um lugar de outra turma que deveria ser preenchido por um novo aluno.

14 – Para alcançar uma distribuição mais homogênea dos alunos por idade, visando a um ensino mais rápido e melhor fluxo dos alunos ao longo do curso, os seguintes limites de idade devem ser estabelecidos para ginásios polivalentes:

1ª série – 12 anos ou menos

2ª série – 13 anos ou menos

3ª série – 14 anos ou menos

4ª série – 15 anos ou menos

Alguns ajustamentos temporários podem ser necessários para escolas situadas em áreas menos populosas.

Em áreas populosas, estes limites de idade devem ser tão rigorosamente respeitados quanto possível, para os dois turnos do dia. Candidatos com idade superior à normal devem ser encaminhados para outros ginásios ou poderão ser atendidos em classes especiais, noturnas, orientadas particularmente para as necessidades dos alunos dessa categoria. Nas áreas menos populosas, onde os novos ginásios polivalentes podem constituir a única escola disponível, os limites de idade propostos acima podem ser elevados de um ano para cada série, mas os alunos que tenham idade superior à destes critérios devem ser definitivamente atendidos em classes especiais, ao invés de o serem nos turnos diurnos.

Poderá ser necessário para algumas escolas, a fim de constituir suas primeiras turmas, operar com limites de idade transitoriamente fixados em 1 ou 2 anos acima dos mencionados e reduzir esses limites de um ano de idade cada ano, de forma a alcançar os desejados padrões em dois anos de funcionamento da escola, no máximo. Na consecução desse aproximação gradativa, os alunos de idade apropriada, à luz dos critérios desejados – não dos temporários – terão prioridade para matrícula, e as vagas restantes serão atribuídas aos demais candidatos habilitados; de acordo com as idades, de forma que a amplitude de variação das idades em todas as turmas seja mantida tão reduzida quanto possível.

15 – A seleção de estudantes para o ingresso no ginásio polivalente deve basear-se não apenas numa apropriada razoável avaliação de aptidão para o trabalho escolar, mas também num só uso equilibrado de outros critérios, tais como: interesses e aptidões, idade, proximidade da escola e necessidades econômicas.

As exigências de admissão ao novo ginásio devem ser fixadas de modo a identificar aptidões e interesses, capacidade geral para aprender, e potencialidades individuais de aproveitamento das experiências proporcionadas pelo ginásio polivalente; não devem apenas resultar em uma prova de memória e de fixação de conteúdos de disciplinas escolares. Para atingir esse objetivo, uma comissão especial de educadores, com a assistência de especialistas em psicologia será formada em cada Estado, desde o início das construções escolares, para ajudar na formulação das condições de admissão às novas escolas. A Comissão deverá fazer estudos e recomendações e contribuir tanto quanto possível para a adoção de novos e melhores critérios de admissão que já devem vigorar durante o primeiro ano de funcionamento dos novos ginásios. Estas comissões estaduais especiais devem coordenar suas atividades e fazer um conjunto de sugestões para mudanças do sistema de admissão e respectivos critérios de aprovação. Estas sugestões serão baseadas em modernas técnicas de avaliação de aprendizagem e depois nas melhores experiências das novas escolas.

Em cada escola, uma comissão de professores fixará e aplicará os critérios de admissão, mantendo articulação com aquela comissão especial, de modo a assegurar a constituição de um corpo discente, que seja:

1) pedagogicamente capaz de realizar com razoável êxito os quatro anos do curso ginasial;

2) adequadamente homogêneo do ponto de vista das idades;

3) realmente representativo da comunidade local, dando-se especial atenção, entretanto, à relação de crianças educacionalmente capazes, originárias de famílias das camadas de baixa renda.

16 – Cada ginásio desenvolverá meios adequados de tornar a escola uma parte vital da comunidade onde está situada.

O ginásio deve esforçar-se para desenvolver estreitas relações com a comunidade, promover comunicações entre professores e pais, oferecer cursos apropriados de educação de adultos destinados aos pais, organizar projetos destinados ao aperfeiçoamento da comunidade, e promover o apoio comunitário à escola.

17 – Cada ginásio desenvolverá atividades no seu âmbito escolar, e cooperará com outras instituições apropriadas para promover o aperfeiçoamento e o treinamento, em serviço de professores.

O programa de aperfeiçoamento de professores em serviço incluirá sempre, no mínimo:

1) reuniões regulares de supervisores e de professores de diversas escolas, para estudo de problemas de conteúdo dos programas de ensino, métodos didáticos e orientação educacional;

2) participação de membros do corpo docente em comissões destinadas a formular e implementar planos da própria escola para sua melhoria pedagógica.

Além disso, na medida do possível, cada diretor de ginásio polivalente situado em cidade onde haja uma Universidade, deve estabelecer estreitas relações entre seu ginásio e as unidades universitárias responsáveis pelo treinamento de professores. Tais relações devem integrar a acolhida, pelo ginásio, de alunos, mestres dos programas de treinamento da Universidade, e em geral uma efetiva articulação com o pessoal universitário responsável pelo treinamento de professores.

18 – A política educacional da escola como um todo, deve ser a de graduar em quatro anos todos os alunos que nela ingressarem, mantendo e melhorando ao mesmo tempo os padrões da ação educativa.

Para o futuro imediato, as taxas de reprovação e evasão devem mostrar um rápido e mensurável declínio à base da média estadual no período 1967-1968.

Dada a magnitude do problema de reprovação e evasão, do ponto de vista de prejuízo para o estudante e da perda da sua contribuição à comunidade e ao país, vários meios devem ser empregados para atenuar esse problema. Alguns desses meios já foram explanados nestas Diretrizes, tais como os relacionados com a orientação educacional, métodos de ensino, currículo, e a atitude geral dos corpos docentes e administrativos.

O objetivo de que todos os alunos que iniciam o curso devem concluí-lo em quatro anos, não implica rebaixamento dos padrões de ensino. Pelo contrário, ele exige a melhoria desses padrões para proveito de todos os alunos. Pela adequação realística das disciplinas e das atividades de aprendizagem às necessidades individuais dos estudantes, a redução de reprovações e evasões será conseguida mediante a melhoria de métodos e matérias de ensino e “não” de rebaixamento dos padrões de ensino.

A questão das atitudes é fundamental para todo o programa escolar. Cada professor e administrador deve adotar uma atitude de ajuda a cada estudante para o desenvolvimento máximo de suas potencialidades. Tão cedo quanto possível, deverão ser implementados serviços especiais na área da orientação educacional, para ajuda aos alunos da escola, de disciplinas e práticas educativas optativas, no ajustamento à vida escolar, na escolha de profissão e em assuntos de desenvolvimento e ajustamento de personalidade.

ANEXO III

(Ao Convênio entre o MEC e o Estado de Minas Gerais)

Critérios para a Seleção de Terrenos

1. Área do Terreno:

1.1. Em função do módulo constituído por um Ginásio Polivalente, com capacidade para 400 alunos por turno e construído em um pavimento, a área será de 20.000 m².

1.2. Nos casos de soluções arquitetônicas em mais de um pavimento ou quando existirem condições peculiares, poderão ser considerados terrenos com dimensões menores, mediante justificação por escrito à Comissão de Administração, que os examinará.

2. Além da área acima indicada, o terreno deverá atender aos seguintes requisitos:

2.1. Características Gerais:

2.1.1. A topografia seja preferencialmente regular.

2.1.2. Haja drenagem superficial ou natural.

2.1.3. As condições do solo e subsolo permitam a elaboração de projeto e construção econômicas.

2.1.4. Seja livre de pântanos, possibilidade de alagamento, encostas perigosas e de fácil erosão.

2.1.5. Permita a execução de serviço de preparo do terreno a baixo custo e construção imediata.

2.1.6. Disponha dos seguintes serviços públicos, havendo facilidade de sua ligação com a escola: água, força e luz.

2.1.7. De preferência disponha, ainda, dos seguintes serviços públicos, havendo facilidade de sua ligação com a escola: rede de esgotos, gás, remoção de lixo e telefone.

2.1.8. Não sendo atendidos todos os requisitos do item anterior, deverá ser possível solução satisfatória quanto a esgotos, gás e remoção de lixo.

2.1.9. Permita fácil acesso de equipamentos e materiais de construção.

2.2. Situação em relação à comunidade:

2.2.1. Localização que facilite:

a) Caminhamento até à escola;

b) uso e transportes públicos (coletivos) existentes, sem longos percursos;

c) acesso fácil para a futura expansão da comunidade, tendo em vista a previsão do seu desenvolvimento.

2.2.2. Seja livre de inconvenientes, tais como:

a) Valas de esgoto (abertas) sem tratamento;

b) valas abertas sem segurança e tratamento;

c) terrenos baldios sem limpeza e usados como depósito de lixo;

d) indústrias adjacentes que causem poluição do ar, ruídos e vibrações sensíveis;

e) proximidade de ferrovias e estradas de rodagem de tráfego intenso.

2.2.3. É aconselhável a proximidade com:

a) Praças com jardins, parques, campos abertos;

b) centros culturais ou sociais;

c) clubes com instalações esportivas.

2.3. Aspectos de interesse educacional:

2.3.1. Haja suficiente população em idade escolar.

2.3.2. Verifique-se demanda de matrícula que justifique a construção da escola.

2.3.3. Haja espaço suficiente para prática de atividades agrícolas, quando for o caso.

2.3.4. O ambiente seja salubre, seguro e conduza ao aproveitamento máximo da aprendizagem.

2.3.5. Preferencialmente exceda a dimensão mínima prevista 1.1., a fim de permitir a expansão futura da escola.

2.4. Aspectos legais:

2.4.1. Esteja totalmente legalizado, livre de débitos, hipotecas, processos de herança, usufruto etc.

2.4.2. Esteja devidamente registrado, com certidão de propriedade vintenária.

2.4.3. Quando se tratar de terreno de marinha, deverá estar aforado.

2.4.4. As doações deverão estar devidamente legalizadas, registradas etc.

3. Deverá ser apresentada planta topográfica e da situação de cada terreno selecionado, em escala de 1:500, com curvas de nível espaçadas de 1 metro, indicando a área a ser utilizada de imediato pela escola, e a disponível para futura expansão das instalações, localização dos serviços públicos, vias de acesso, qualquer servidão de direito de passagem, quaisquer estruturas existentes.

ANEXO IV

Normas relativas à licitação para obras, aquisição de equipamento e mobiliário escolar e serviços de engenharia e arquitetura.

1. Normas Gerais

1.1. As obras e as aquisições de equipamento e mobiliário escolar efetuar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação, das normas do Título XII do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e das exigências a que está sujeita a Comissão de Administração em atendimento a acordos internacionais; os serviços de engenharia e arquitetura são dispensados de licitação, a teor da alínea “d” do parágrafo 2º do art. 126 do mencionado Decreto-lei.

1.2. Para obras, adotar-se-á, sempre, a concorrência pública.

1.3. Para aquisição de equipamento e mobiliário escolar, adotar-se-á uma das seguintes modalidades de licitação:

a – A concorrência

b – A tomada de preços

c – O convite.

1.4. As aquisições de equipamento e mobiliário escolar somente serão feitas pela Comissão Estadual por delegação da Comissão de Administração, conforme prevê a alínea “g” da cláusula II do Convênio.

2. Da Concorrência Pública

2.1. Concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada em todos os casos de obras, e na aquisição de equipamento e mobiliário escolar, quando o seu vulto for igual ou superior a dez mil vezes o valor do maior salário mínimo mensal, na qual se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.

2.2. Nas concorrências, haverá obrigatoriamente uma fase final de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados, para realização do fornecimento ou execução da obra.

2.3. As firmas serão convidadas por Edital para serem previamente cadastradas e registradas pela Comissão Estadual e somente aquelas que tiverem seu pedido de inscrição deferido, poderão participar das concorrências.

2.4. É de inteira responsabilidade das firmas interessadas a atualização da documentação exigida pelo Serviço de Cadastro da Comissão Estadual.

2.5. O Edital da Concorrência será publicado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em jornal da localidade, da capital do Estado e nos órgãos oficiais do Estado e da União.

2.6. Será obrigatória a publicação de notícia resumida, sobre a abertura da Concorrência, pelo menos três vezes, nos primeiros 10 (dez) dias, em jornal da localidade, onde se efetuarão as obras, na capital do Estado e em jornais de maior circulação no Rio de Janeiro e em São Paulo.

2.7. Do Edital constará, obrigatoriamente:

a) dia, hora e local;

b) quem receberá as propostas;

c) condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

d) critério de julgamento das propostas;

e) descrição sucinta e precisa da licitação;

f) local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

g) prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

h) natureza da garantia, quando exigida.

2.8. Do Edital constarão ainda, as condições de pagamento, estabelecendo que não haverá adiantamento para início da obra.

2.9. O Edital discriminará os documentos necessários à complementação das já existentes no Serviço de Cadastro.

2.10. A Comissão Estadual por seu órgão competente elaborará um orçamento prévio, com assistência da firma nacional de Consultoria, e que será mantido em sigilo até a abertura das propostas.

2.11. Os critérios para julgamento das concorrências serão estabelecidas pela firma nacional de Consultoria de Engenharia e Arquitetura, de acordo com a Comissão de Administração.

2.12. O ato de concorrência realizar-se-á perante a Comissão Estadual, que a julgará e submeterá à homologação da Comissão de Administração.

2.13. A realização da concorrência não obrigará a adjudicação do contrato caso ocorram razões relevantes, a critério da Comissão Estadual, não assistindo aos concorrentes direitos e qualquer reclamação ou indenização judicial ou extrajudicial.

3. Da Tomada de Preços

3.1. Tomada de preços é a modalidade de licitação, entre interessados devidamente registrados, observada a necessária habilitação, destinada à aquisição de equipamento e mobiliário escolar, quando o seu vulto for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o valor do maior salário mínimo mensal.

3.2. Para a realização da tomada de preços, a Comissão Estadual manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e dos quais constarão as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza do vulto dos fornecimentos.

3.3. O registro será feito a requerimento do candidato, mediante decisão da Comissão e apresentação da seguinte documentação:

a) Contrato social ou estatutos devidamente legalizados e registrados no D.N.I.C. ou Junta comercial, com alterações subsequentes à publicação do extrato da última ata da Assembléia, em se tratando de sociedade anônima;

b) prova de quitação ou isenção com o serviço militar dos responsáveis legais e técnicos, ou carteira modelo 19, no caso de estrangeiros;

c) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, para os responsáveis legais e técnicos, por meio de certidão; no caso de estrangeiros, bastará a apresentação da carteira modelo 19;

d) certidão de quitação com a Previdência Social;

e) prova de cumprimento da Lei dos 2/3;

f) certidão de quitação com o Imposto de Renda da firma e dos seus responsáveis legais e técnicos;

g) prova de quitação com o Imposto Sindical;

h) prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

i) certidão de inscrição no C.G.C.;

j) certidão de registro e quitação do CREA da firma e dos responsáveis técnicos;

k) prova de idoneidade financeira fornecida por três estabelecimentos bancários;

l) prova de que a firma tenha capital integralizado no mínimo fixado no edital;

m) certidão negativa do Cartório de Títulos e Documentos.

3.4. Serão fornecidos certificados de registros aos interessados inscritos.

3.5. Conforme a natureza e o vulto do fornecimento, a Comissão decidirá, em cada caso, quais as séries de firmas que poderão participar da tomada de preços.

3.6. A juízo da Comissão Estadual poderão ser classificadas na série mais elevada, firmas que já tenham executado, a contento, fornecimento para órgãos públicos de ensino.

3.7. A Comissão Estadual poderá adotar, quando entender conveniente, licitação por forma de concorrência pública, em vez de tomada de preços, mesmo que o valor do fornecimento permita esta última.

3.8. Na tomada de preços haverá, obrigatoriamente, afixação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.

3.9. O edital obedecerá às mesmas prescrições constantes dos itens 2.5., 2.6. e 2.7.

4. Do Convite

4.1. Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três) escolhidos pela Comissão Estadual, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência de 3 (três) dias úteis, destinado à aquisição de equipamento e mobiliário escolar, quando o seu vulto for inferior a cem vezes o valor do maior salário mínimo mensal.

5. Da Contratação de Firmas de Arquitetura ou Arquitetos

5.1. A contratação de profissionais ou firmas de arquitetura para elaboração de projetos arquitetônicos, supervisão e fiscalização das construções será feita mediante seleção entre aqueles com experiência comprovada em projetos, supervisão e fiscalização de construções, de preferência escolares, segundo a legislação em vigor e plano de trabalho a executar, ou por abertura de concurso de projetos através de regulamento para esse fim elaborado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB).

5.2. Nos Estados onde existirem órgãos públicos específicos de planejamento e execução de construções escolares, poderão ser realizados convênios para elaboração de projetos arquitetônicos, supervisão e fiscalização de construções.

5.3. O profissional ou firma especializada deverá apresentar os documentos que comprovem sua capacidade técnica, idoneidade financeira e situação legal e fiscal regular.

5.4. A firma de arquitetura ou arquiteto deverá coordenar a elaboração dos projetos complementares e acompanhar o desenvolvimento da construção, apresentando relatórios do andamento das obras, periodicamente.

6. Dos Recursos

6.1. Das decisões da Comissão Estadual caberá, no prazo de três dias, a interposição do pedido de reconsideração dirigido ao Presidente, desde que baseado em novos elementos.

6.2. Das decisões da Comissão Estadual caberá recursos à Comissão de Administração, interposto no prazo improrrogável de três dias, a contar da data em que o interessado apuser o ciente no expediente próprio.

7. Dos Contratos

7.1. As obrigações, decorrentes de concorrência ultimada, constarão de contrato bilateral, o qual, além das cláusulas normais de especificação, implicações de ordem jurídica e fiscal, prazo, valores, fonte pagadora, e obediência aos termos de fiscalização, deverão prever:

a) Obrigatoriedade de execução, de acordo com o edital e as especificações gerais, que deverão fazer parte integrante do contrato;

b) prestação de garantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em uma das modalidades previstas no Art. 135, do Decreto-lei 200;

c) responsabilidade exclusiva do contratado pela execução do serviço ou fornecimento;

d) que, no caso de construção, não será admissível seja a obra, em seu todo, sub-empreitada, sem anuência da Comissão;

e) que, havendo essa anuência, os sub-empreiteiros de serviços, chamados pelo contratado, poderão ser rejeitados pela fiscalização da construção, cabendo a responsabilidade da execução exclusivamente ao contratado;

f) que os fornecimentos de materiais, assim como de equipamento e de mobiliário escolar, deverão ser programados eficientemente pelo contratado, sendo ele responsável por qualquer atraso proveniente de insuficiente previsão ou estoque;

g) o estabelecimento de multas por não cumprimento dos prazos.

8. Disposições Gerais

8.1. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Estadual, ad referendum da Comissão de Administração.

8.2. Sempre que necessários, as presentes normas, que prevalecem para todos os efeitos, serão revistas pela Comissão de Administração.

8.3. As propostas apresentadas em qualquer licitação, que contiverem adendos, serão consideradas propostas não solicitadas ou exceções e poderão ser aceitas em separado das demais, para serem devidamente estudadas.

8.4. As multas contratuais previstas poderão ser perdoadas, na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça ou retarde a execução do contrato, a critério da Comissão, referendada pela Comissão de Administração.

8.5. Caso o contratado consiga em qualquer estágio dos serviços e sem prejuízo do bom andamento dos trabalhos, recuperar atrasos, porventura ocorridos em fases anteriores do cronograma, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensados.