Resolução nº 842, de 28/06/1968

Texto Original

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Passam a ser as seguintes as composições das classes do Quadro Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, constantes do Anexo I da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, abaixo relacionadas:

Motorista I – AL-4- 18

Motorista II – AL-5–13

Redator de Anais e Documentos Parlamentares – I-AL-12-12

Redator de Anais e Documentos Parlamentares – II-AL-13-7

Redator de Anais e Documentos Parlamentares – III-AL-14-5

Assessor Técnico-Consultivo - AL-26-5.

§ 1º - As vagas decorrentes do disposto neste artigo serão preenchidas mediante concurso, na forma regulamentar.

§ 2º - Ficam inscritos no concurso, de ofício, os motoristas requisitados, em exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 2º - O Assistente Técnico-Administrativo ou o Oficial Administrativo, de símbolos de AL-19 a AL-41, e que tiver a qualificação necessária, poderá, mantido nos direitos que adquiriu e sem alteração de seu símbolo de vencimento, requerer ao Diretor-Geral, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enquadramento como Advogado Assessor, ficando, com a vacância, automaticamente extinto o atual cargo efetivo de que seja titular.

Parágrafo único – Acrescente-se à Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, o seguinte:

No Anexo I – Quadro Especial

“E-613 – Advogado Assessor – de AL-29 a AL-41.”

No Anexo VII – Especificação das Classes

“Advogado Assessor – Código de Classe E-613.”

“Natureza do Trabalho – Trabalho profissional de natureza jurídica que consiste em prestar assistência aos órgãos da Assembléia. O ocupante do cargo desta classe goza de ampla autonomia na execução dos trabalhos que lhe são cometidos, adotando critério e julgamento próprios na seleção e aplicação dos princípios, métodos, normas e práticas que orientam as atividades suas, em matéria jurídica. O trabalho inclui, predominantemente, tarefas relacionadas com o Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro.”

“Tarefas Típicas – Prestar assistência jurídica ao órgão técnico de fiscalização financeira. Executar, mediante designação do Diretor-Geral, trabalho de natureza jurídica.”

“Qualificação – Ser titular do cargo de Assistente Técnico-Administrtivo ou de Oficial Administrativo, de AL-29 a AL-41. Possuir há pelo menos 4 (quatro) anos, diploma de curso superior de Direito, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.”

Art. 3º - Modifique-se no Anexo I – Sistemática de Classes do Quadro Geral – para:

“Código: 225 – Assessor-Auxiliar – AL-14 – 10.”

Art. 4º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 315 da Resolução n. 800, de 5 de janeiro de 1967, revogados os seus parágrafos:

“Art. 315 – O provimento da metade dos cargos de Assessor-Auxiliar (Anexo I) será feito com ocupantes de cargos das classes de Taquígrafo-Revisor, Redator de Anais e Documentos Parlamentares III e Oficial Legislativo III, segundo as regras do acesso. O provimento da outra metade será feito por concurso público de provas e de títulos.

§ 1º - Para os efeitos do artigo serão considerados como títulos:

I – trabalhos de assessoria parlamentar prestados a órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa;

II – tempo de serviço prestado na Secretaria da Assembléia Legislativa.”

Art. 5º - As despesas resultantes desta resolução correrão por conta da verba orçamentária própria.

Art. 6º - Fica autorizada a Tesouraria da Assembléia Legislativa, ouvida sempre a Comissão Executiva, através de expediente encaminhado pela Diretoria-Geral e pela 1ª-Secretaria, a efetuar depósitos também em estabelecimentos bancários de capital e reserva igual ou superior a NCr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos).

Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1968.

Manoel da Silva Costa - Presidente da ALMG