Resolução nº 833, de 17/05/1968 (Revogada)

Texto Original

Modifica disposições do Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - O Taquígrafo-Revisor e o Taquígrafo Parlamentar, quando em exercício na Divisão de Taquigrafia ou na Diretoria das Comissões e no desempenho das tarefas típicas de seu cargo, farão jus a um “pro-labore” que se calculará à razão de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, respeitada ainda a paridade.

§ 1º - O “pro-labore” em que se transforma a gratificação prevista no art. 196, parágrafo único, item I e art. 198 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, será sempre computado para efeito de cálculo de gratificações, abonos e adicionais: e se incorporará ao vencimento, exclusivamente para efeito de cálculo de aposentadoria ou disponibilidade, à razão de 10% (dez por cento) por doze meses de serviço, contínuos ou não, nos termos do artigo.

Art. 2º - Fica criada, no Anexo I da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, na Sistemática de Classes do Quadro Geral, sob a rubrica – Serviços Legislativos – a classe de código 254, denominada “Datilógrafo de Turma de Taquigrafia”, função gratificada (F.G.), em número de 16.

Parágrafo único – Para os efeitos do artigo, acrescente-se na Resolução nº 800, citada:

  1. ao Anexo III, item I, B., o seguinte:

– Datilógrafo de Turma de Taquigrafia (F.G.);

  1. ao Anexo IV, o seguinte:

- Na Divisão de Taquigrafia – Datilógrafo de Turma de Taquigrafia – 16;

3) ao Anexo VIII – Especificações das Classes, o seguinte:

  • Datilógrafo de Turma de Taquigrafia Código de Classe 254.

NATUREZA DO TRABALHO

Trabalho de escritório, de alguma complexidade, e que se realiza fundamentalmente através de escrita datilográfica, em alta velocidade, necessária à rápida transcrição de tradução do apanhamento taquigráfico dos debates do Plenário ou das Comissões Técnicas. O Datilógrafo de Turma de Taquigrafia coordena os encaixes e os horários com a tradução da etapa do apanhamento imediatamente anterior àquela que datilografa, observando as diretrizes gerais pré-estabelecidas e a orientação do Taquígrafo-Revisor e do Taquígrafo Parlamentar.

TAREFAS TÍPICAS

Receber o ditado do Taquígrafo Parlamentar, datilografando-o ao mínimo de 60 (sessenta) palavras por minuto.

Anotar, deixando os claros necessários, as partes lidas, para futuro encaixe.

QUALIFICAÇÃO

A mesma requerida para a classe de Datilógrafo, Código 111 – 112 – 113.

Possuir capacidade para escrever à máquina, datilografando ditado à velocidade mínima de 60 (sessenta) palavras por minuto, com exatidão e em português correto.

Art. 3º - O provimento das funções gratificadas de Datilógrafo de Turma de Taquigrafia far-se-á segundo a ordem de classificação em prova objetiva a que poderão concorrer todos os funcionários da Secretaria da Casa titulares do cargo de Datilografia.

Art. 4º - Em conseqüência do disposto nos artigos anteriores, os arts. 196 e 198, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 196 – A gratificação de função decorre do caráter especial de encargos ou tarefas, constantes da especificação da classe, ou das condições de seu exercício.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o artigo é concedida aos ocupantes de cargos ou funções seguintes:

I – Secretário de Comissões;

II – Auxiliar de Gabinete;

III – Datilógrafo de Turma de Taquigrafia.”

“Art. 198 – A gratificação de função devida ao Auxiliar de Gabinete, ao Secretário de Comissão e ao Datilógrafo de Turma de Taquigrafia, nos termos desta Seção, é igual a trinta por cento do valor do vencimento correspondente ao símbolo AL-6.

Parágrafo único – Sobre a gratificação prevista no artigo não incidem adicionais ou vantagens de qualquer espécie.”

Art. 5º - Passará, automaticamente, para o Quadro Especial, enquadrado como Oficial Administrativo, Classe E-603, com o símbolo de vencimento do cargo que tiver no Quadro Geral, o Taquígrafo-Revisor e o Taquígrafo Parlamentar que permanecer à disposição do serviço que não seja o da Secretaria da Assembléia Legislativa, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias por ano.

Parágrafo único – O enquadramento previsto no artigo não importará na extinção do cargo de origem no Quadro Geral, que será provido na forma regulamentar.

Art. 6º - Fica acrescentado ao art. 195 da Resolução nº 800, de 5/1/67, o seguinte:

“Parágrafo único – As gratificações a que faça jus o funcionário se calcularão sobre a soma dos vencimentos e dos adicionais por tempo de serviço.”

Art. 7º - Para efeito de reavaliação, modifique-se, no Anexo I: - Sistemática de classes do Quadro Geral, da Resolução 800, de 5/1/67, para o seguinte:

“200 – Serviços Legislativos.

201 – Redator de Anais e Documentos Parlamentares – I-AL-12.

202 – Redator de Anais e Documentos Parlamentares – II-AL-13.

203 – Redator de Anais e Documentos Parlamentares – III-AL-14

211 – Taquígrafo Parlamentar – I-AL-12

212 – Taquígrafo Parlamentar – II-AL-13

215 – Taquígrafo-Revisor – AL-14

221 – Oficial Legislativo I – AL-12

222 – Oficial Legislativo II – AL-13

223 – Oficial Legislativo III – AL-14.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão á conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de maio de 1968.

Manoel da Silva Costa - Presidente da ALMG