Resolução nº 826, de 08/01/1968

Texto Original

Ratifica os Convênios firmados pelos Secretários da Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, em junho de 1967, na parte referente ao aumento da alíquota do I.C.M. de 15 (quinze) para 18% (dezoito por cento), bem como ratifica o Decreto n. 10.566, de 22 de junho de 1967.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios firmados pelos Secretários da Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, em junho de 1967, na parte referente ao aumento da alíquota do I.C.M., de 15 (quinze) para 18% (dezoito por cento).

Art. 2º - Fica também ratificado o Decreto número 10.566, de 28 de junho de 1967, mediante o qual o Governo do Estado de Minas Gerais adia a cobrança da alíquota majorada.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, aos 8 de janeiro de 1968.

Deputado Manoel da Silva Costa - Presidente da ALMG.

DECRETO N. 10.564, de 28 de JUNHO DE 1967

Aprova o Convênio de Cuiabá, celebrado entre os Estados da Região Centro-Sul.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da Conferência dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, realizada em Cuiabá (MT), os dias 5, 6 e 7 do corrente mês de junho

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, na conferência realizada em Cuiabá, nos dias 5, 6 e 7 de junho do corrente ano, estabelecendo normas sobre matéria tributária, nos termos dos atos Complementares números 34 e 35, respectivamente de 30 de janeiro e 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA - Governador do Estado.

CONVÊNIO DE CUIABÁ, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.564, DE 28 DE JUNHO DE 1967

“A Conferência dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Cuiabá, nos dias 5, 6 e 7 de junho de 1967,

Considerando:

1º) que o comportamento médio das arrecadações do Imposto de Circulação de Mercadorias, durante os 5 primeiros meses do exercício de 1967, confrontado com o imposto de Vendas e Consignações em igual período de 1966, no conjunto da Região, revela ter havido diminuição, naquele período em relação a este último tributo mesmo sem serem reajustados os respectivos valores pelos índices de correção monetária;

2º) que em conseqüência dessa queda de arrecadação os Estados da Região se encontram em dífícil situação financeira;

3º) que essa situação, de indisfarçável gravidade resulta, de um lado, da sistemática adotada precipitadamente para a cobrança do ICM e do outro lado, das modificações desordenadas introduzidas ao Código Tributário Nacional, por sucessivos Atos Complementares e Decretos-lei já promulgados;

4º) que várias dessas alterações feitas sem nenhuma audiência dos Estados retiraram-lhe parcelas ponderáveis da receita já comprometida nos orçamentos do corrente exercício;

5º) que, na atual conjuntura, alguns setores da economia regional e nacional estão necessitando de medidas que os ajudem a superar as presentes dificuldades, resultantes em parte do novo sistema tributário;

6º) que é conveniente preservar a uniformidade da alíquota do ICM em todo o território nacional e sendo certo que os Estados da Região Nordeste já a elevaram para 18%.

Acordam:

1º) Facultar até 30 de junho de 1968 aos Estados signatários e ao Distrito Federal a concessão de crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 da lei federal n. 5.172, de 26 de outubro de 1966, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação de que decorrer a saída dos respectivos estabelecimentos produtores, das seguintes mercadorias:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz e azedim;

b) batata doce, beringela, bertalha, beterraba, brocoli;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, clicórea, coentro, cominho, couves, couve-flor, cogumelo e chuchu;

d) erva cidreira, erva doce, erva de santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endevia e espargo;

e) frutas frescas nacionais, exceto laranja e banana e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) mandioca, milhão-verde, mangericão, mangerona, maxixe e moranga;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos;

l) quiabo, repolho, rabanete, rucula, rais forte, ruibarbo, salsa, salsão, e segurelha;

m) taioba, tampaia, tomate, tomilho, vagens.

2º) Revogar a isenção concedida à saída de pintos de um dia e rações balanceadas destinadas à alimentação de aves (item 6º da cláusula primeira do Convênio de 27 de janeiro de 1967) e permitir que cada Estado, a seu critério, institua para os avicultores um dos dois seguintes sistemas:

a) exigência de escrituração para que o montante do I.C.M. devido resulte da diferença a maior em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas nos termos da lei aplicável ou

b) concessão de crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 do Código Tributário Nacional, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do I.C.M. incidentes sobre as saídas de aves e ovos;

3º) restringir o disposto nos itens 1 e 2 supra aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, não se considerando industrialização o simples congelamento para conservação dos produtos referidos na alínea “j” do item 1º deste Convênio;

4º) estabelecer que o tratamento fiscal especial a ser dado ao leite em estado natural seja disciplinado em protocolos a serem firmados pelos Estados componentes dos sub-grupos geo-econômicos interessados na forma do item 2º da cláusula 3ª do Convênio de 27 de janeiro de 1967 observado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para os créditos tributários que eventualmente sejam concedidos;

5º) ampliar para 60 dias o prazo dentro do qual deverão retornar os estabelecimentos de origem as mercadorias remetidas para exposição em feitas de amostra com isenção de I.C.M.;

6º) facultar seja concedida isenção para as saídas de “juta” e bem assim da sacaria elaborada com esse produto;

7º) aprovar o reajustamento da alíquota do I.C.M. até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) nesse montante já incluída a quota de 20% (vinte por cento) atribuída aos municípios para aqueles Estados que julgarem necessária a adoção dessa medida, mantendo-se, porém a atual alíquota única de 15% (quinze por cento) nas operações inter-estaduais;

8º) as normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada Unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos governadores respectivos tornada efetiva pela publicação daquele ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

(a) Paulo de Almeida Fagundes - Mato Grosso

(a) Márcio Mello Franco Alves - Guanabara

(a) Ovídio de Abreu - Minas Gerais

Luiz Arrobas Martins - São Paulo

(a) Wilson Julio Mesquita - Distrito Federal

(a) Rubens Vieira de Oliveira - Espírito Santo

Cesar Ribeiro de Andrade - Goiás

Luiz Fernando Van Der Broock - Paraná

(a) Mário Arnaud Batista - Rio de Janeiro

(a) Sérgio Uchoa Resende - Santa Catarina

(a) Nicanor Kraemer da Luz - Rio Grande do Sul

DECRETO N. 10.565, DE 28 DE JUNHO DE 1967

Aprova o II Convênio do Rio de Janeiro, celebrando entre os Estados da Região Centro-Sul.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da II Conferência dos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, realizada nos dias 19 e 20 de junho do corrente ano, na Cidade do Rio de Janeiro - GB,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o II Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, na II Conferência realizada na Cidade do Rio de Janeiro - GB, nos dias 19 e 20 do corrente mês de junho, estabelecendo normas sobre matéria tributária, na conformidade de disposto nos Atos Complementares número 34 e 35, respectivamente de 30 de janeiro e 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, e

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA - Governador do Estado.

II Convênio do Rio de Janeiro a que se refere o Decreto n. 10.565, de 28 de junho de 1967

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida no Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de 1967

Acorda:

Cláusula 1ª - Os Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente convênio, de acordo com as conveniências locais, fica facultada, mediante Ato específico, a concessão de isenção ou redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) incidente sobre saída de produtos primários ou industrializados, destinados a exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único - Os favores previstos neste artigo estendem-se à indústria de construção naval.

Cláusula 2ª - Fica aprovada a minuta anexa do acordo coletivo, concedendo à Comissão de Financiamento da Produção regime especial no que concerne às normas e documentos a serem adotados, pelo referido Órgão, com relação ao imposto sobre circulação de mercadorias.

Cláusula 3ª - Fica elevada para 18% a alíquota do ICM, neste montante já incluída a quota de 20%, atribuída aos municípios, mantida, porém, a alíquota de 15% nas operações interestaduais.

Parágrafo único - Os Estados poderão, por Decreto do Poder Executivo, adiar, a partir da data da vigência deste convênio, a majoração prevista nesta cláusula.

Cláusula 4ª - Quando o contribuinte alegar impossibilidade de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria vendida, com menção do seu custo em cada operação, poderá ser adotada, através de Ato do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com percentagem sobre o preço, levando-se em conta a espécie da mercadoria.

Cláusula 5ª - As letras “e” e “g” da relação constante do item 1º do Convênio de Cuiabá, passam a ter a seguinte redação:

“e” - frutas frescas nacionais e funcho

...................................................................

“g” - milho verde, mangericão, mangerona, mexixe e morana”.

Cláusula 6ª - No caso de ser concedida a isenção prevista no item 6º do Convênio de Cuiabá, fica assegurada aos adquirentes de juta e de sacaria elaborada com esse produto, direito ao crédito integral do imposto incidente sobre a operação de que decorrer a entrada dos referidos produtos em seus estabelecimentos.

Cláusula 7ª - As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada Unidade da Federação participante do mesmo, tão logo a sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

(aa.) Márcio Melo Franco - Guanabara; Paulo Almeida Fagundes - Mato Grosso; Ovídio Xavier de Abreu - Minas Gerais; Luiz Arrobas Martins - São Paulo; Wilson Julio Mesquita - Distrito Federal; Rubens Vieira de Oliveira - Espírito Santo; César Ribeiro de Andrade - Goiás; Luiz Fernando Van Der Broock - Paraná; Mário Arnaud Batista - Rio de Janeiro; Sérgio Uchoa Resende - Santa Catarina; Nicanor Kraemer da Luz - Rio Grande do Sul.

ACORDO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 2ª DO II CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELO DECRETO N. 10.565, DE 28 DE JUNHO DE 1967.

Acordo Coletivo dos Secretários dos Negócios de Fazenda, dos Estados de Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes à reunião realizada na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de junho de 1967, estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (DFP) suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos à execução pelo Governo Federal, da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento do que dispõe o Capítulo IV - Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Considerando que a execução da política de garantia de preços mínimos é de vital importância no contexto geral das medidas adotadas pelo Governo da República, com vistas ao incentivo da produção;

2. considerando que essa política objetiva alcançar os fins colimados, através da garantia que proporciona ao produtor;

3. considerando que a sua execução atende em geral a produtores de gêneros considerados essenciais para a alimentação;

4. considerando que os aspectos sociais de que se revestem as operações relacionadas com a política são de grande significado para os objetivos a que se propõe o Governo Federal;

5. considerando que com essa política, o Governo Federal visa também ao estabelecimento de estoques reguladores de gêneros de primeira necessidade nos grandes centros de consumo;

6. considerando que as operações realizadas pelo Governo Federal no campo de sua política de garantia de preços mínimos é de real interesse e vital importância para os governos estaduais;

7. considerando que em face do volume das operações, sua diversidade e generalização pelos diversos Estados produtores faz-se indispensável a adoção de critério, normas e documentos uniformes;

8. considerando que a reconhecida idoneidade do órgão executor e de seus agentes financeiros garantem os governos estaduais a necessária lisura e fiel cumprimento das exigências fiscais;

Resolve:

Conceder à Comissão de Financiamento da Produção (CFP) suas agências, agentes financeiros, delegados e mandatários, nos termos do art. 13, do Decreto-lei n.79, de 19 de dezembro de 1966, o seguinte “Regime Especial”:

“REGIME ESPECIAL’

1. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), providenciará a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda;

2. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) providenciará a sua inscrição e de suas Agências Financeiros, Mandatários e Delegados, como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) nas localidades de cada Estado em que operar na política de garantia dos preços mínimos;

3. A CFP suas agências financeiros, mandatários e delegados escriturarão os livros próprios e necessários aos registros do ICM;

4. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários, delegados, centralizarão suas escrituração fiscal na localidade em que estiver estabelecida, quando a sua área de jurisdição abranger mais de um município do mesmo Estado, sem prejuízo em relação aos municípios produtores da participação que lhes cabe no ICM;

5. Fica assegurada a livre circulação de mercadorias de produtores a serem transacionadas diretamente com Comissão de Financiamento da Produção ou através de suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados, desde que comprovada por documento hábil a sua origem e a sua destinação e somente quando sua movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado;

6. A livre circulação de que trata o item anterior será regulada em cada Estado, pela adoção de documentos próprios, já existentes ou a serem estabelecidos. O documento adotado que objetivará o controle e a segurança da posterior tributação daquele fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias deverá pela sua emissão ou obtenção, facilitar a operação que será realizada pelo produtos;

7. O ICM devido na operação de venda da mercadoria de produtores ou cooperativa de produtores ao governo federal através do CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, incidirá apenas sobre o valor líquido da aquisição, assim entendido o valor resultante da dedução das despesas de transporte, seguro e comissões, dos preços mínimos fixados por ato do Executivo Federal;

8. A CFP comunicará às Secretarias de Fazenda de cada Estado, após a promulgação do Decreto Federal que estabelecer os preços mínimos brutos, o valor “Líquido do Produto”, que será pago nas diversas zonas fisiográficas, por produto, variedade e tipo. Sobre esse Líquido do Produtos será calculado o ICM;

9. O ICM incidente sobre as operações de compra de mercadoria de produtores será recolhido pela CFP suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados em nome do produtor após a efetiva transferência da mercadoria para o governo federal (liquidação);

10. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados ao concretizarem a operação emitirão o documento denominado “AGF” - “Aquisições do Governo Federal”, no qual serão escriturados datilograficamente o número de inscrição e o número de ordem, este último renovado anualmente;

11. A AGF conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais e será emitido no mínimo em 6 (seis) vias, sendo a

2ª destinada à repartição fiscal local

4ª entregue ao produtor

5ª ficará em poder do emitente para exibição ao fisco e às demais, para controle interno da CFP;

12. O AFG será o documento hábil para o registro em livros fiscais em substituição aos documentos de entrada de mercadorias adotadas em cada Estado cabendo ao seu emitente proceder ao destaque do ICM correspondente à operação a que se refere;

13. O AFG será lançado no livro fiscal de Registro de Entrada de Mercadorias do emitente, na coluna de “Entradas com Direito a Crédito”;

14. A 5ª via do AFG será arquivada pelo emitente juntamente com uma das vias do documento de que trata o item 6 deste Convênio;

15. As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transacionadas com o governo federal serão levadas a armazéns gerais e na impossibilidade a depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais localizados em qualquer dos municípios de jurisdição da agência, agente financeiro, mandatário ou delegado que for proceder à aquisição ou financiamento;

16. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados não depositarão as mercadorias de sua propriedade ou de produtores em regime de financiamento em depósito, quando o proprietário destes comercializar no mesmo local os mesmos produtos;

17. Na hipótese de a mercadoria ser armazenada em depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais nas operações referidas no item 15, a Fazenda Estadual concederá a esses depósitos o tratamento previsto nos itens I e II do § 2º, artigo 52 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

18. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados procederão à inscrição dos depósitos que locarem para execução na política de garantia de preços mínimos do governo federal. Em cada depósito será escriturado apenas o livro para o controle físico e de movimentação dos produtos armazenados (Registro de Armazém Geral - Art. 70 da Lei n. 4.628, de 14 de julho de 1965). A inscrição e o cancelamento desse depósito será feita no órgão fiscal local;

19. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, nas operações de transferência da mercadoria de sua propriedade, dentro dos Estados ou para outros Estados, nas operações de venda à vista, venda à prazo e nas operações de simples remessa emitirão nota fiscal;

20. As notas fiscais da CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados serão uniformes em todo o território nacional. Conterão todas as indicações necessárias ao controle fiscal, tais como:

I - denominação;

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;

VI - o nome, o endereço, o número da inscrição do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir com a da emissão;

VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, variedade, tipo e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;

IX - o valor unitário das mercadorias e o total da operação;

X - o nome e o endereço do transportador;

XI - o nome, o endereço e a inscrição do impressor, data e quantidade da impressão;

XII - a importância do ICM devido sobre a operação, que constará em destaque, dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIII - em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstância;

XIV - demais indicações, destinadas ao controle interno dos emitentes aos registros mecanizados e controles por computação eletrônica no Departamento de Operações da CFP.

As indicações de número I, II e XI serão impressas tipograficamente.

21. As notas fiscais da CFP serão numeradas por espécie em cada Estado, em ordem crescente, de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 a 50 jogos de, no mínimo, 9 vias cada jogo. Com exceção da nota fiscal relativa a operações interestaduais, que obedecerá o modelo previsto no Decreto n. 60.467, de 4 de março de 1967, nos demais documentos fiscais da CFP, as 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria.

2ª via do emitente encaminhará mensalmente à repartição fiscal de sua localidade.

4ª via será arquivada em ordem numérica e encadernadas ao término do talão;

- nas operações de venda uma das vias do talonário será destinada ao armazém ou depósito de onde sair a mercadoria;

- nas operações de transferência de estoques será encaminhada uma via para o armazém ou depósito de origem e outra para o armazém ou depósito que receberá a mercadoria;

- as demais vias serão destinadas aos controles internos da CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados.

22. A CFP comunicará por ofício ao órgão competente da Secretaria da Fazenda em cada Estado os documentos que remeter a suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, bem como informará a sua respectiva numeração. As agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados comunicarão por ofício ao órgão fiscal local os documentos recebidos e sua respectiva numeração;

2º - nos talonários de documentos fiscais da CFP, todas as vias serão destacáveis, para a sua escrituração datilográfica, permitindo dessa forma a obtenção de todas as cópias perfeitamente legíveis;

24. Nas transferências de estoques da Comissão de Financiamento da Produção, quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzido das despesas de frete e seguro;

25. Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o Imposto de Circulação de Mercadorias será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto;

26. Continuarão a produzir efeito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data os “Regimes Especiais” concedidos à CFP, em diversos Estados da Federação, período em que serão introduzidos os novos documentos e procedimentos previstos neste Convênio;

27. Ficam a Comissão de Financiamento da Produção, suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados autorizados no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data a proceder a regularização de sua escrita fiscal relativamente às operações praticadas até a data da celebração deste convênio, devendo, para tanto, apresentar às repartições fiscais competentes, requerimento especificando as referidas operações;

28. Os requerimentos serão apresentados em regime de urgência, ficando as autorizações condicionadas ao pagamento do tributo e demais acréscimos previstos nas legislações estaduais no prazo de 90 (noventa) dias da data do despacho da autoridade fiscal;

29. As repartições fiscais locais, órgãos consultivos e de coordenação e de direção geral das Secretarias da Fazenda dos diversos Estados prestarão à CFP, suas agências, agentes financeiros e mandatários toda a colaboração e orientação que se fizer necessária para o perfeito cumprimento das disposições legais relativas aos problemas fiscais;

30. A CFP, através de seus assessores e dos inspetores coordenadores dos agentes financeiros nos diversos Estados promoverá a necessária orientação para que sejam fielmente cumpridas as disposições contidas neste Convênio;

31. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, sem prejuízo dos procedimentos convencionados neste Instrumento, adotarão em cada Estado quando exigidas, medidas complementares que se façam indispensáveis ao resguardo dos interesses dos órgãos fazendários.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio, por prazo indeterminado, em vias de igual teor e forma.

DECRETO N. 10.566, DE 28 DE JUNHO DE 1967

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e

Considerando a faculdade prevista na Cláusula 3ª do II Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, na II Conferência realizada na Cidade do Rio de Janeiro (GB), nos dias 19 e 20 do corrente mês de junho,

Decreta:

Art. 1º - Fica adiada a partir da data de vigência do II Convênio do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n. 10.565, de junho de 1967, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) a que se refere a cláusula 3ª do referido Convênio.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA - Governador do Estado.