Resolução nº 800, de 05/01/1967
Texto Atualizado
Estabelece o Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
PRIMEIRA PARTE
Da Estrutura Orgânica da Secretaria
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 146, de 3/12/1973.)
(Vide Resolução da ALMG nº 3.800, de 30/11/1985.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.198, de 21/5/2001.)
TÍTULO I
Da Administração Geral
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Resolução estabelece o Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 269, de 4/5/1983.)
Art. 2º - Os serviços administrativos da Assembléia incumbe à sua Secretaria, sob a orientação geral da Comissão Executiva, através de seu Primeiro Secretário, e a direção do Diretor Geral.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 262, de 11/1/1983.)
Art. 3º - A Assembléia tem a seguinte organização geral:
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 161, de 13/8/1974.)
Plenário da Assembléia Legislativa
1 - Presidente da Assembléia Legislativa
1.a - Comissão Executiva
1.a.1 - Gabinetes dos Membros da Comissão
1.a.2 - Secretaria da Assembléia
1.b - Comissões do Plenário
1.c - Gabinete do Presidente da Assembléia
1.c.1 - Assessoria de Relações Públicas
1.d - Gabinete das Lideranças
Parágrafo único - Os Gabinetes sujeitam-se às normas que disciplinam o funcionamento da Secretaria, incumbindo ao Diretor Geral, diretamente ou através dos órgãos a ele subordinados, zelar pela observância dessas normas, ouvindo sempre o seu titular.
Art. 4º - A Secretaria tem a seguinte estrutura orgânica:
Diretor Geral
1.a - Gabinete do Diretor
1.b - Consultor Geral
1.c - Conselho Administrativo
1.d - Assessoria Técnico-Legislativa
1.e - Serviço de Comunicações
1.f - Serviço de Segurança
1.g - Diretoria de Pessoal
1.g.1 - Serviço de Registros Funcionais
1.g.2 - Serviço de Controles Financeiros
1.h - Contabilidade
1.i - Tesouraria
1.j - Diretoria de Material e Serviços Auxiliares
1.j.1 - Serviço de Compras e Almoxarifado
1.j.2 - Setor de Portaria
1.j.3 - Setor de Zeladoria
1.j.4 - Setor de Telefonia
1.j.5 - Setor de Garagem
1.1 - Divisão de Assistência
1.m - Diretoria Auxiliar da Mesa
1.m.1 - Divisão da Mesa
1.m.2 - Divisão de Taquigrafia
1.m.3 - Divisão do Controle Central de Projetos
1.m.4 - Divisão de Redação
1.n - Diretoria das Comissões
1.n.1 - Divisão de Secretariado
1.n.2 - Divisão de Anotações
1.o - Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa
1.o.1 - Divisão de Referência Legislativa
1.o.2 - Divisão de Publicação
1.o.3 - Biblioteca
1.o.4 - Divisão de Documentação Legislativa e Arquivo
1.o.5 - Divisão de Pesquisa de Assuntos Legislativos
(Item acrescentado pela alínea "a" do § 1º do art. 1º da Resolução nº 972, de 27/5/1971.)
1.p - Instituto de Estudos Parlamentares;
(Item acrescentado pela alínea "a" do art. 5º da Resolução da ALMG nº 846, de 1/10/1968.)
1.p.1 - Divisão de Coordenação Administrativa;
(Item acrescentado pela alínea "a" do art. 5º da Resolução da ALMG nº 846, de 1/10/1968.)
CAPÍTULO II
Do Diretor Geral
Art. 5º - Ao Diretor Geral compete:
I - planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços da Secretaria;
II - cumprir e fazer que se cumpram, com oportunidade e eficiência, as deliberações da Comissão Executiva, observadas as disposições regulamentares e as do Regimento Interno da Assembléia;
III - baixar atos normativos, ouvido o Conselho Administrativo;
IV - submeter à Comissão Executiva as propostas de regulamentos especiais, depois de aprovadas pelo Conselho Administrativo;
V - baixar ordens de serviço;
VI - autorizar a realização das despesas da Secretaria, nos limites orçamentários, desde que o Primeiro Secretário se tenha posto prévia e expressamente de acordo com o pagamento;
VII - submeter à Comissão Executiva, até o décimo dia útil de cada mês, para aprovação, o balancete das despesas relativas ao mês anterior, devidamente comprovadas;
VIII - autorizar despesas até o limite correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente na Capital;
IX - submeter ao Primeiro Secretário, até o décimo dia útil de cada mês, para aprovação da Comissão Executiva, o relatório das despesas efetuadas no mês anterior, nos termos do item VIII, devidamente comprovadas;
X - submeter à Comissão Executiva, até quinze dias depois da instalação da sessão legislativa, o balanço da Assembléia Relativo ao exercício anterior;
XI - submeter à Comissão Executiva, durante o segundo mês de cada exercício financeiro, a proposta do orçamento da Assembléia para o exercício seguinte;
XII - assinar os contratos de fornecimento de material, desde que previamente autorizados pela Comissão Executiva;
XIII - zelar pela ordem geral, disciplina e segurança nos serviços administrativos;
XIV - despachar com o Presidente da Assembléia ou o Primeiro Secretário os assuntos administrativos, segundo a competência de cada um;
XV - assinar a correspondência da Secretaria, despachar as petições que lhe forem dirigidas e autenticar papéis e certidões;
XVI - atribuir serviços a órgão ou funcionário da Secretaria;
XVII - atender aos pedidos de informações da Mesa, das Comissões e dos Deputados;
XVIII - secretariar a Comissão Executiva e presidir às reuniões do Conselho Administrativo e das Comissões de Concursos e de Provas;
XIX - encaminhar ao Conselho Administrativo os assuntos da competência deste;
XX - determinar auditoria contábil ou administrativa em qualquer órgão da Secretaria;
XXI - autorizar a publicação de edital de concurso para provimento de cargo, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo;
XXII - apurar responsabilidade pela inobservância dos prazos de homologação de concurso;
XXIII - decidir sobre os casos de acumulação de cargo ou função, tendo em vista parecer do consultor geral, em expediente da Diretoria do Pessoal;
XXIV - determinar a funcionário que se submeta a exames complementares de saúde julgados necessários pela Divisão de Assistência, para o efeito de concessão de licença;
XXV - autorizar desvio de função, nos termos deste Regulamento, à vista de expediente da Diretoria de Pessoal e parecer do Conselho Administrativo;
XXVI - justificar faltas de funcionário, nos termos do artigo 130;
XXVII - antecipar ou prorrogar período de trabalho;
XXVIII - autorizar convocação para serviço extraordinário;
XXIX - conceder gratificação pelo exercício de tarefas especiais, prevista no art. 216, à vista de expediente fundamentado da Diretoria de Pessoal;
XXX - conceder o transporte previsto no art. 217;
XXXI - aplicar penalidades de repreensão, multa ou suspensão até trinta dias;
XXXII - ordenar prisão administrativa e suspender preventivamente;
XXXIII - instaurar inquérito ou processo administrativo e designar os membros das comissões;
XXXIV - julgar os recursos relativos a enquadramento, com base em expediente fundamentado da Diretoria de Pessoal e parecer do Conselho Administrativo;
XXXV - aplicar ou propor penalidades;
XXXVI - aprovar a programação anual de treinamento proposta pela Diretoria de Pessoal;
XXXVII - autorizar o fornecimento de numerário ao Diretor de Material e Serviços Auxiliares, para as despesas de pronto pagamento;
XXXVIII - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Secretaria;
XXXIX - visar os expedientes de aquisição de material ou confecção de impressos, à vista do parecer do Diretor de Material e Serviços Auxiliares;
XL - autorizar ou determinar remoção de funcionário, respeitada a respectiva lotação;
XLI - autorizar ou determinar remoção de funcionário, respeitada a respectiva lotação;
XLII - autorizar, mediante parecer do Diretor de Material e Serviços Auxiliares, os seguros de bens contra riscos de fogo;
XLIII - representar a Assembléia junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, em assuntos administrativos;
XLIV - dar posse aos Diretores;
XLV - desempenhar as demais atribuições previstas neste Regulamento.
§ 1º - As comunicações funcionais do Diretor Geral com a Comissão Executiva serão feitas através do Primeiro Secretário.
§ 2º - O Diretor Geral fica autorizado a delegar ao Diretor ou Chefe imediatamente subordinado as atribuições de que tratam os itens XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXX, XXXIX e XL, podendo avocá-las a seu critério.
CAPÍTULO III
Dos Gabinetes
Art. 6º - Aos Gabinetes compete:
I - desempenhar atividades de coordenação, assistência e representação;
II - estabelecer contatos com os demais órgãos da Assembléia, Poderes e as entidades em geral;
III - recepcionar autoridades;
IV - atender às partes e fazer a triagem dos assuntos que devam ser submetidos ao Deputado titular do Gabinete;
V - receber solicitações, examiná-las e dar-lhes a solução que couber, encaminhando-as, se for o caso, a outro órgão ou entidade;
VI - controlar o andamento dos assuntos, na Assembléia ou junto a outro órgão ou entidade a que tenham sido encaminhados;
VII - emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo titular do Gabinete;
VIII - fazer estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo titular do Gabinete em seus pronunciamentos;
IX - colaborar com o titular do Gabinete na formalização de seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhes redação final;
X - executar trabalhos de datilografia;
XI - organizar e manter atualizados os arquivos e fichários de controle de assuntos, correspondência e endereços;
XII - incumbir-se da redação, expedição e controle da correspondência;
XIII - divulgar as atividades desenvolvidas pelo órgão;
XIV - fazer os registros relativos a audiências, visitas, conferências e solenidades;
XV - expedir convites.
§ 1º - A Assessoria de Relações Públicas, diretamente subordinada ao Gabinete do Presidente da Assembléia, compete:
I - elaborar a proposta de regulamento do Cerimonial da Assembléia e, uma vez aprovado, cumpri-lo e zelar pela sua observância;
II - difundir as regras do Cerimonial, quando se fizerem necessárias;
III - planejar e programar as atividades de relações públicas da Assembléia e executá-las, desde que aprovadas;
IV - assessorar o Presidente da Assembléia, a Comissão Executiva, o Diretor Geral e os órgãos técnicos e administrativos, nos assuntos de relações públicas;
V - programar as solenidades determinadas pelo Diretor Geral e acompanhar-lhes a execução;
VI - providenciar a ornamentação do recinto do plenário, nas oportunidades das reuniões solenes;
VII - planejar e organizar recepções por determinação superior;
VIII - recepcionar autoridades e visitantes em geral;
IX - manter permanente entrosamento com a imprensa, o rádio e a televisão, para a divulgação de assuntos e notícias relacionadas com o trabalho da Assembléia;
X - Colaborar com a Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa, nas pesquisas de opinião junto aos públicos especializados e ao público em geral, para identificar métodos ou técnicas mais convenientes à divulgação e implantação de idéia sobre a significação e o alcance das ações do Poder Legislativo.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
XI - Colaborar com a Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa na realização de seminários, encontros e conferências para o debate de teses relacionadas com o Poder Legislativo;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
XII - desenvolver, em colaboração com a Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa, outras atividades especificamente destinadas a interpretar perante o Povo a missão fundamental do Poder Legislativo de construção da ordem jurídica em consonância com os postulados de liberdade e justiça social;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
XIII - atender aos grupos representativos da comunidade ou de defesa de interesses legítimos, de natureza política, social, econômica ou administrativa, e assegurar-lhes toda a assistência possível encaminhando suas pretensões ao exame dos órgãos competentes e controlando-lhes o andamento;
XIV - dispensar particular atenção a quantos se dirijam à Assembléia, seja qual for sua condição política, econômica ou social, e fazer que esse tratamento seja dispensado às partes pelos demais funcionários;
XV - prestar informações sobre a organização e o funcionamento da Assembléia;
XVI - promover visitas de estudantes à Assembléia, especialmente dos alunos das escolas primárias e dos interessados nas ciências políticas;
XVII - promover intensa comunicação da Assembléia com a Universidade;
XVIII - divulgar junto aos funcionários da Assembléia, por intermédio do órgão competente de treinamento, normas de relacionamento humano adequado, tendo em vista os objetivos da Assembléia e a importância do cidadão, em face daqueles que o representam;
XIX - empenhar-se na execução de quaisquer atividades de relações públicas que visem a comunicar uma imagem correta do Poder Legislativo, como instituição, difundindo-lhe os fundamentos e o alcance de sua atuação, como fator de civilização;
XX - organizar e manter atualizados os fichários de autoridades e endereços e expedir convites para recepções ou reuniões solenes.
§ 2º - A direção da Assessoria incumbirá ao Assessor-Chefe de Relações Públicas.
§ 3º - Serão lotados na Assessoria de que se trata, Redatores Especializados e outros funcionários, nos termos deste Regulamento.
Art. 7º - (Artigo revogado pelo Inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 7º - Não poderão ter exercício em órgão que não seja Gabinete ou ocupantes de cargo ou função das seguintes classes:
I - Chefe de Gabinete
II - Encarregado de Gabinete
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 801, de 25/1/1967.)
III - Oficial de Gabinete
IV - Auxiliar de Gabinete.
§ 1º - O número de cargos nas classes indicadas no artigo, sua distribuição pelos Gabinetes e a forma de recrutamento dos respectivos ocupantes obedecem ao disposto nos Anexos I, III e IV.
§ 2º - Dentro dos trinta dias seguintes ao da instalação de cada Sessão Legislativa, a Comissão Executiva, com base em estudos da Diretoria de Pessoal e parecer do Conselho Administrativo, fixará o número dos funcionários de outras classes que poderão ter exercício em cada Gabinete.
§ 3º - O número de que trata o parágrafo anterior vigorará durante o período de toda a Sessão Legislativa, e não poderá ser excedido; seja qual for o fundamento.
§ 4º - Compete ao Diretor de Pessoal e ao Tesoureiro-Chefe, sob pena de responsabilidade, zelarem pelo cumprimento do disposto neste artigo, sendo-lhes expressamente vedado preparar ou efetuar o pagamento de vencimentos ou vantagens ao funcionário durante o período em que tiver exercício irregularmente em Gabinete, ressalvada a hipótese de substituição, nos termos deste Regulamento."
CAPÍTULO IV
Do Consultor Geral
Art. 8º - Ao Consultor Geral, diretamente subordinado ao Presidente da Assembléia, compete:
I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Assembléia, sob a forma de estudos e pareceres, por solicitação do Presidente da Assembléia, Primeiro Secretário, Comissão Executiva ou do Diretor Geral;
II - representar a Assembléia em Juízo, mediante especial outorga de poderes pelo Presidente da Assembléia;
III - colaborar, eventualmente, por determinação do Diretor Geral, com o órgão de assessoramento técnico-legislativo, no exame de assuntos jurídicos de caráter especial;
IV - elaborar ante-projetos de regulamentos especiais ou gerais relacionados com a organização e o funcionamento dos serviços da Assembléia ou orientar essa elaboração;
V - orientar a aplicação dos dispositivos legais ou regulamentares que disciplinam as atividades administrativas da Assembléia;
VI - dar fundamentação jurídica a mensagens ou relatórios;
VII - fazer pesquisas de caráter jurídico;
VIII - elaborar ou rever editais de concorrência;
IX - elaborar ou rever as minutas de contratos de fornecimento, locação, obras ou serviços especiais;
X - elaborar ou rever as minutas de atos normativos internos;
XI - organizar e manter atualizados os fichários, repertórios e documentários jurídicos, doutrinários e de jurisprudência e legislação.
Parágrafo único - As tarefas burocráticas relacionadas com o item XI poderão ser confiadas a funcionário administrativo, especialmente designado pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO V
Do Conselho Administrativo
Art. 9º - (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.111, de 19/12/1991.)
Dispositivo revogado:
"Art. 9º - O Conselho Administrativo tem por finalidade estudar, recomendar, aprovar ou homologar atos ou normas de administração e ainda coordenar-lhes a aplicação, sob critérios técnicos e unificados."
Art. 10 - (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.111, de 19/12/1991.)
Dispositivo revogado:
"Art. 10 - Ao Conselho compete, especialmente:
I - pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e o funcionamento da Secretaria;
II - colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor Geral, no desempenho de suas atribuições;
III - debater e aprovar as propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos de administração;
IV - debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concursos, arbitramento e concessão de diárias, promoção, acesso, abono de família, licenças, gratificações, tempo integral, treinamento e apuração e controle de freqüência;
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 132, de 28/5/1973.)
V - homologar os resultados dos concursos;
VI - propor a lotação dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, inclusive os Gabinetes, sobre a qual deliberará a Comissão Executiva, durante os trinta dias seguintes ao da instalação da Sessão Legislativa, sob pena de ficar revigorada a lotação anterior;
VII - emitir parecer, com base em expediente fundamentado, para os fins previstos nos arts. 87; 170, item I; e 208;
VIII - fazer o julgamento final dos estágios probatórios;
IX - opinar nos processos de desvio de função e readaptação;
X - opinar sobre os manuais de serviço;
XI - aplicar penalidade de suspensão por mais de trinta dias;
XII - coordenar a obtenção dos elementos de previsão para a proposta orçamentária;
XIII - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor Geral;
XIV - debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;
XV - zelar, de modo especial, pela observância das disposições relativas a concessão de gratificação e serviço extraordinário;
XVI - opinar sobre a lista de enquadramento (art. 295);
XVII - opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;
XVIII - opinar sobre os planos de assistência ao funcionário;
XIX - opinar sobre a programação anual de treinamento;
XX - examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral, por decisão própria ou a pedido de qualquer de seus membros, de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade, desídia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente deste Regulamento e fazer recomendações;
XXI - opinar sobre os assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regulamento ou controvertidos.
Parágrafo único - Na hipótese do item XX, o Conselho poderá, em face da gravidade da falta, regularmente apurada, aplicar penalidade, nos termos deste Regulamento."
Art. 11 - (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.111, de 19/12/1991.)
Dispositivo revogado:
"Art. 11 - Integrarão o Conselho Administrativo, sob a Presidência do Diretor-Geral, os Diretores de Pessoal de Material e Serviços Auxiliares, Auxiliar da Mesa, das Comissões, e de Pesquisas e Documentação Legislativa.
Parágrafo único - Participará do Conselho, com direito a voto, representante dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa."
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 976, de 18/6/1971.)
Art. 12 - O Conselho se reunirá, por convocação de seu Presidente, pelo menos duas vezes por mês.
"§ 1º - Abonar-se-á uma gratificação de 5% (cinco por cento) do valor do padrão AL-10 ao membro do Conselho por sessão de que participar efetivamente. Não poderá ser superior a 3 (três) o número de sessões gratificadas por mês.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 976, de 18/6/1971.)
§ 2º - De cada sessão do Conselho será lavrada ata, em livro próprio.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 976, de 18/6/1971.)
§ 4º - A gratificação a que se refere o § 1º se estende ao Secretário do Conselho.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 854, de 27/1/1968.)
Art. 13 - As deliberações e as súmulas dos pareceres do Conselho somente produzirão efeito a partir de sua publicação no "Diário da Assembléia", devidamente formalizadas.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 307, de 27/1/1986.)
CAPÍTULO VI
Do Assessoramento Técnico-Legislativo
Art. 14 - À Assessoria Técnico-Legislativa compete:
I - fazer ou coordenar pesquisas sobre assuntos previamente determinados, tendo em vista fornecer aos Deputados, às Comissões ou ao Plenário da Assembléia elementos orientadores da elaboração propriamente legislativa;
II - elaborar, com base nas conclusões de pesquisa, recomendações e ante-projetos de atos legislativos, e dar-lhes a fundamentação que couber;
III - fornecer subsídios aos Deputados, às Comissões ou ao Plenário, para elaboração de conclusões de natureza jurídica sobre os projetos de lei, resoluções, requerimentos ou indicações;
IV - elaborar estudos jurídicos, por solicitação, inclusive em relação à constitucionalidade dos textos;
V - emitir parecer, eventualmente, sobre matéria jurídica relacionada com a administração de pessoal ou de interesse dos órgãos da Assembléia;
VI - rever, do ponto de vista legal ou de oportunidade, as conclusões de estudos elaborados por especialistas, em assunto relacionado com trabalho legislativo;
VII - assessorar as comissões, inclusive as especiais, por solicitação ou com a autorização dos respectivos dirigentes;
VIII - participar de reuniões para o exame de assuntos de assessoramento técnico-legislativo;
IX - acompanhar o trabalho de assistência prestado à Assembléia por entidade pública ou particular com que esta mantiver convênio, coordenando-o com os serviços da Assembléia;
X - colaborar com o órgão de pesquisa e documentação legislativa, na organização e manutenção dos índices e fichários de publicações técnicas e das fontes informativas especializadas, para consultas, anotações, estudos e referências;
XI - obter, junto aos órgãos dos demais Poderes, elementos para a elaboração legislativa;
XII - coordenar especialistas em assuntos que interessem ao assessoramento técnico-legislativo.
CAPÍTULO VII
Das Comunicações
Art. 15 - Ao Serviço de Comunicações compete:
I - incumbir-se dos serviços de comunicações oficiais da Assembléia;
II - redigir, datilografar, conferir e expedir a correspondência oficial da Assembléia;
III - receber todos os papéis encaminhados à Assembléia, registrá-los, encaminhá-los ao seu destino e fazer o controle de sua tramitação;
IV - preparar, conferir e datilografar os autógrafos das proposições de leis e resoluções aprovadas, remetendo-os ao órgão competente, para assinatura;
V - guardar e arquivar, segundo as técnicas mais aconselháveis, os papéis, documentos, processos e livros findos, relativos aos serviços de expediente e comunicações;
VI - manter devidamente anotados e atualizados os fichários ou livros de entrada e saída dos processos e documentos;
VII - manter atualizado o registro dos nomes e endereços dos Deputados, funcionários, entidades, autoridades e outras pessoas com as quais a Secretaria mantenha correspondência freqüente;
VIII - encaminhar ao órgão de documentação e arquivo as cópias dos autógrafos das leis e proposições aprovadas.
CAPÍTULO VIII
Da Segurança
Art. 16 - Ao Serviço de Segurança compete:
I - policiar o edifício e dependências da Assembléia e adotar as medidas de segurança ou manutenção da ordem, preventivas ou repressivas, que se fizerem necessárias;
II - fazer o policiamento junto às Comissões, por solicitação dos respectivos Presidentes;
III - fiscalizar o ingresso das pessoas estranhas, impedindo o das inconvenientemente trajadas, ou portadores de instrumentos agressivos;
IV - retirar do edifício ou de suas dependências qualquer pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente;
V - efetuar a detenção de quem cometer delito ou perturbar a ordem, conduzindo-o, se for o caso, às autoridades policiais competentes;
VI - impedir, no recinto da Assembléia Legislativa, o porte de armas por populares, funcionários e jornalistas;
VII - impedir o estacionamento, nos locais privativos da assembléia, de veículos que não sejam de Deputados, funcionários da Assembléia e jornalistas credenciados;
VIII - impedir a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Assembléia;
IX - dar ciência ao Diretor Geral, imediatamente, de quaisquer anormalidades e das providências adotadas ou cabíveis;
X - vigiar e proteger os bens da Assembléia, de comum acordo com a Diretoria de material e Serviços Auxiliares.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 35, de 26/1/1967.)
CAPÍTULO IX
Da Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Da Competência da Diretoria
Art. 17 - À Diretoria de Pessoal compete:
I - elaborar as normas de administração de pessoal, e, uma vez aprovadas nos termos deste Regulamento, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a sua aplicação;
II - recrutar e selecionar os candidatos aos cargos de provimento em caráter efetivo;
III - fazer e manter atualizados os registros dos funcionários, inclusive os financeiros e os de apuração de tempo de serviço;
IV - instruir e fundamentar, com parecer, os expedientes relacionados com o provimento e vacância dos cargos, movimentação de pessoal, direitos e deveres;
V - preparar os atos ou lavrar os termos relativos à matéria indicada no item anterior;
VI - analisar, classificar e avaliar os cargos;
VII - fazer os estudos de revisão de vencimentos;
VIII - fazer os registros e o controle da despesa de pessoal, zelando pela rigorosa legalidade dos pagamentos;
IX - planejar o treinamento dos funcionários e executar o planejamento ou promover-lhe a execução;
X - expedir os certificados de habilitação nos concursos;
XI - receber, analisar e avaliar os boletins de merecimento, para o efeito de julgamento de estágio probatório;
XII - apurar o merecimento dos funcionários para o efeito de promoção ou acesso;
XIII - fazer o levantamento e o exame da legalidade dos casos de acumulação de cargos ou funções;
XIV - cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a desvio de função e readaptação;
XV - conceder férias, abono de família, licenças e prorrogações com base em expedientes devidamente instruídos;
XVI - fornecer à Divisão de Assistência os dados funcionais de que esta necessitar para a concessão de licença por motivo de saúde;
XVII - implantar as disposições relativas a enquadramento;
XVIII - elaborar mensalmente o mapa de comparecimento, férias, licenças e aposentadorias;
XIX - preparar as carteiras de identidade dos Deputados;
XX - dar posse aos funcionários da Secretaria, zelando, sob pena de responsabilidade, pela rigorosa observância dos requisitos de provimento dos cargos;
XXI - promover a publicação dos atos oficiais relativos a administração de pessoal;
XXII - encaminhar funcionários à inspeção de saúde;
XXIII - fornecer à elaboração orçamentária os dados relativos à administração de pessoal;
XXIV - elaborar os manuais de execução de serviços;
XXV - preparar as folhas de pagamento dos Deputados e funcionários e encaminhá-las ao órgão de contabilidade;
XXVI - fazer o registro e o controle da presença dos Deputados e funcionários;
XXVII - comunicar o início e o término das licenças, férias e outras interrupções autorizadas;
XXVIII - organizar e manter atualizado o registro das deliberações da Comissão Executiva;
XXIX - encaminhar ao exame e parecer do Conselho Administrativo os assuntos controvertidos ou não, disciplinados expressamente neste Regulamento.
SEÇÃO II
Do Treinamento
Art. 18 - A Diretoria de Pessoal fará realizar cursos intensivos de treinamento de pessoal da Secretaria, abrangente de todos os níveis hierárquicos.
§ 1º - Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos de treinamento:
I - ministrar orientação geral;
II - ministrar técnicas específicas de administração, particularmente as relacionadas com o planejamento administrativo, simplificação de trabalho, arquivística, contabilidade pública, elaboração e execução orçamentária, organização e controle de almoxarifado, administração de pessoal e patrimônio, sistema de controle, comunicações e técnicas de chefia;
III - dar aos grupos estruturação psicológica adequada;
IV - aperfeiçoar o relacionamento humano, no trabalho.
§ 2º - Os cursos do treinamento ficarão a cargo de instituição especializada ou serão ministrados por funcionários da Secretaria, selecionados por meio de provas de conhecimentos e didáticas, e outros professores, também de reconhecida competência, não pertencentes aos quadros da Assembléia.
§ 3º - A participação de instituições ou professores não pertencentes aos quadros da Assembléia será ajustada em convênio ou contrato de direito público.
CAPÍTULO X
Da Contabilidade
Art. 19 - À Contabilidade compete:
I - manter atualizada, dia a dia, a escrituração da receita e despesa;
II - elaborar a proposta do orçamento anual da Assembléia, com base nos elementos de previsão obtidos nos diversos órgãos ou através do Conselho Administrativo;
III - registrar e contabilizar as verbas orçamentárias;
IV - contabilizar os fatos econômicos, financeiros e patrimoniais;
V - preparar, à vista das propostas e conclusões próprias, o expediente para abertura de créditos adicionais;
VI - realizar, com base em dados de execução orçamentária, estudos, previsões e análises econômico-financeiras;
VII - registrar e controlar as operações de crédito;
VIII - elaborar e, anualmente, rever o plano de contas, submetendo-o à Comissão Executiva;
IX - promover a apuração de contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens;
X - controlar, sistematicamente, as disponibilidades financeiras diárias;
XI - elaborar os contratos, documentos e processos a serem submetidos ao Tribunal de Contas;
XII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais;
XIII - realizar, por determinação do Diretor Geral, auditoria contábil em qualquer órgão da Assembléia;
XIV - controlar a movimentação das contas bancárias;
XV - opinar previamente, nos expedientes de autorização de despesa para aquisição de material, sobre a disponibilidade de recursos;
XVI - controlar globalmente a despesa com pessoal;
XVII - examinar e contabilizar o empenho e processar a liqüidação da despesa;
XVIII - expedir as ordens de pagamento das despesas da Assembléia;
XIX - despachar, com base em conclusões sobre o mérito, os processos e avulsos que tratarem de assunto da competência do órgão;
XX - tratar, junto ao Tribunal de Contas, mediante autorização da Comissão Executiva, da regularização da prestação de contas a que estiver sujeito o Tesoureiro-Chefe;
XXI - entrosar-se com os órgãos de tesouraria e de administração de pessoal para o encaminhamento ou solução eficiente e oportuna dos assuntos de interesse comum.
CAPÍTULO XI
Da Tesouraria
Art. 20 - A Tesouraria compete:
I - receber do Tesouro, mediante requisição do Primeiro Secretário, as importâncias votadas para as despesas da Secretaria da Assembléia;
II - efetuar o pagamento das despesas de responsabilidade da Assembléia, desde que devidamente processado e autorizado pelo Primeiro Secretário ou Diretor Geral;
III - guardar, preservar e controlar valores, monetários ou não, pertencentes à Assembléia e a ela confiados para custódia;
IV - movimentar as contas bancárias da Assembléia, através da emissão de cheques;
V - controlar os saldos bancários;
VI - preparar, diariamente, os boletins de caixa;
VII - controlar, diariamente, o movimento de caixa, efetuando os lançamentos correspondentes, em livros próprios;
VIII - conferir e numerar os documentos de caixa;
IX - conferir processos e ordens de pagamento;
X - preparar as fichas de lançamento relativas aos pagamentos efetuados;
XI - visar fichas de caixa e encaminhá-las ao órgão de contabilidade;
XII - manter a escrituração rigorosamente atualizada;
XIII - recolher a um dos Bancos do Estado ou à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em nome da Assembléia, importância superior a quinhentos mil cruzeiros;
XIV - emitir pareceres técnicos em matéria de tesouraria;
XV - preparar, mensalmente, o balancete de Caixa.
CAPÍTULO XII
Da Administração de Material e Serviços Auxiliares
SEÇÃO I
Da Competência da Diretoria
Art. 21 - A Diretoria de Material e Serviços Auxiliares compete:
I - administrar e defender o patrimônio da Assembléia;
II - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Assembléia;
III - inventariar os bens móveis, periodicamente;
IV - promover o tombamento dos bens e a sua inscrição;
V - promover a alienação dos bens considerados desnecessários, a qual será precedida da publicação de edital de hasta pública;
VI - providenciar a execução de reparos nos prédios e dependências da Assembléia;
VII - promover o seguro dos bens contra os riscos de fogo;
VIII - minutar os contratos relacionados com a competência da Diretoria;
IX - administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo;
X - incumbir-se dos serviços de portaria, telefonia, zeladoria, garagem e controle de veículos;
XI - providenciar a lavratura de escrituras de imóveis;
XII - adotar as providências necessárias à conservação dos imóveis, máquinas, utensílios, ferramentas, aparelhos elétricos e hidráulicos, bem como de suas instalações;
XIII - entrosar-se com o Serviço de Segurança na execução de medidas de proteção dos bens da Assembléia;
XIV - proceder a estudos de padronização e de previsão do consumo de material.
SEÇÃO II
Da Aquisição de Material e do Almoxarifado
Art. 22 - Ao Serviço de Compras e Almoxarifado compete:
I - elaborar os editais de concorrência para aquisição ou venda de material;
II - fazer as coletas de preços;
III - efetivar a aquisição de material, desde que autorizada pelo Diretor e visado o respectivo expediente pelo Diretor Geral;
IV - minutar os contratos de fornecimento;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais consumidos, com as respectivas especificações;
VII - fazer estudos do mercado;
VIII - empenhar as despesas de material, fazendo o controle das verbas orçamentárias correspondentes;
IX - controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, fazendo que estes se supram;
X - receber o material adquirido, controlar-lhe a qualidade, segundo as especificações do pedido, e conferir a documentação;
XI - promover os ensaios de amostras que julgar necessários;
XII - manter organizada e sob controle permanente a guarda de material
XIII - organizar e manter organizados os registros dos estoques e de prateleira, no almoxarifado;
XIV - emitir pedidos de material para manutenção dos estoques mínimos;
XV - fazer balancetes, balanços e inventários do material em estoque ou movimento;
XVI - manter atualizada a escrituração das atividades do órgão, para o efeito de controle e previsão de estoque;
XVII - manter controles especiais para cada veículo, relativos ao consumo de combustível, lubrificantes e peças;
XVIII - distribuir o material aos diversos órgãos;
XIX - controlar o consumo de material, por unidade administrativa;
XX - providenciar a confecção de impressos;
XXI - promover a recuperação do material em desuso e redistribuí-lo;
XXII - promover a venda do material inaproveitável.
SEÇÃO III
Da Portaria
Art. 23 - Ao Setor de Portaria compete:
I - abrir as portas do edifício e dependências da Assembléia, às sete horas, e fechá-las depois de encerrados os trabalhos;
II - abrir e fechar as portas do edifício e dependências da Assembléia em horários especiais, por determinação superior;
III - receber a correspondência e encaminhá-la ao órgão de comunicações e demais destinatários;
IV - fazer a entrega da correspondência externa;
V - manter atualizado o registro de endereços;
VI - hastear a bandeira nacional e recolhê-la, nos horários determinados;
VII - fazer o recebimento diário dos jornais, revistas e demais publicações do dia anterior, encaminhando-as à Biblioteca;
VIII - fiscalizar a entrada e saída de objetos;
IX - executar outros serviços que lhe forem cometidos.
SEÇÃO IV
Da Telefonia
Art. 24 - Ao Setor de Telefonia incumbem os serviços de comunicações telefônicas da Assembléia.
SEÇÃO V
Da Zeladoria
Art. 25 - Ao Setor de Zeladoria compete:
I - promover a conservação e a limpeza de todas as dependências do edifício da Assembléia, seus móveis, utensílios, objetos e obras de arte;
II - fiscalizar e conservar as redes elétricas, hidráulicas e de esgotos e as instalações de defesa contra incêndio, promovendo os reparos necessários;
III - executar os serviços de reparos no edifício da Assembléia;
IV - executar outros serviços que lhe forem cometidos.
SEÇÃO VI
Do Controle de Veículos
Art. 26 - Ao Setor de Garagem compete:
I - zelar pela guarda, manutenção e limpeza dos veículos da Assembléia;
II - zelar pela ordem e segurança nas dependências destinadas ao estacionamento de carros de Deputados, funcionários da Assembléia e jornalistas credenciados;
III - manter atualizado o cadastro dos veículos da Assembléia;
IV - manter atualizados os controles, por veículo, da quilometragem rodada, da utilização de peças e acessórios e do consumo de combustível e lubrificantes;
V - promover a manutenção e recuperação ou reforma dos veículos;
VI - adotar providências imediatas em face das ocorrências no serviço, inclusive o extravio de peças, utilização indevida de veículo, acidentes e avarias;
VII - anotar, em livro próprio, todas as ocorrências com os veículos.
§ 1º - É vedado ao Motorista:
I - usar o veículo para fim particular;
II - afastar-se do veículo, sem autorização;
III - retirar o veículo do local de sua guarda, sem prévia autorização do dirigente da garagem.
§ 2º - O motorista é responsável pelos danos a que der causa, nos veículos, em caso de dolo ou culpa.
CAPÍTULO XIII
Da Divisão de Assistência
Art. 27 - À Divisão de Assistência compete:
I - prestar assistência médica de emergência e odontológica aos Deputados e funcionários da Assembléia;
II - prestar assistência médica, no recinto da Assembléia, aos jornalistas credenciados;
III - manter o serviço social de casos;
IV - proceder aos exames de saúde de pessoal para o efeito de nomeação, concessão de licença, abono de faltas e aposentadoria.
§ 1º - A assistência médica e odontológica de que trata o artigo poderá estender-se aos dependentes de Deputados e funcionários.
§ 2º - Para o efeito de assistência, consideram-se dependentes o cônjuge, os filhos menores de 18 anos e as filhas maiores, desde que solteiras e sem renda própria.
§ 3º - Pelos serviços da assistência médica e odontológica se cobrará o que corresponder ao seu custo, acrescido de taxa de manutenção.
TÍTULO II
Dos Serviços Legislativos
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Da Competência da Diretoria
Art. 28 - A Diretoria Auxiliar da Mesa compete supervisionar os órgãos de assistência direta à Mesa, taquigrafia, controle de projetos e redação.
Seção II
Da Divisão da Mesa
Art. 29 - À Divisão da Mesa compete:
I - prestar assistência à Mesa Diretora, adotando as providências que a esta possibilite a organização, coordenação e controle dos trabalhos do Plenário da Assembléia;
II - acompanhar e registrar as reclamações e questões de ordem formuladas à Mesa e, mediante solicitação, emitir parecer sobre as disposições regimentais adequadas à sua solução;
III - registrar e controlar o número de Deputados presentes, antes e por ocasião da abertura da reunião, e no momento das votações ou de sua verificação;
IV - encaminhar à Diretoria de Pessoal a folha diária de presença dos Deputados;
V - preparar a votação das proposições, segundo o andamento a que estejam sujeitas, assinalando os pontos sobre que devam incidir as votações, bem como as proposições principais e acessórias, os pareceres e respectivos relatórios;
VI - auxiliar o Presidente na organização da Ordem do Dia;
VII - receber os documentos encaminhados à Mesa, distribuí-los segundo o Regimento, submetê-los ao despacho do Primeiro Secretário e, em segunda, enviá-los à Divisão de Controle Central de Projetos, para os devidos fins;
VIII - preparar os papéis destinados à leitura de expediente;
IX - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
X - catalogar as questões de ordem e os respectivos índices de matéria, autoria e disposições regimentais a que se refiram;
XI - encaminhar à Divisão de Controle Central de Projetos, para os devidos fins, as comunicações relativas aos requerimentos verbais dos Deputados, que tenham sido deferidos ou aprovados;
XII - comunicar à Diretoria de Pessoal as licenças dos Deputados e posse dos suplentes;
XIII - providenciar a distribuição de cédulas e tomar todas as providências necessárias nos casos de votação por escrutínio secreto;
XIV - orientar, fiscalizar e controlar as tarefas do operador de som.
SEÇÃO III
Da Divisão de Taquigrafia
Art. 30 - À Divisão de Taquigrafia compete:
I - taquigrafar na íntegra, traduzir, rever, corrigir e datilografar os discursos, debates e falas da Mesa e em Plenário, salvo aqueles que forem lidos, e, quando necessário, os trabalhos das Comissões;
II - recolher os documentos lidos na tribuna, a fim de que sejam incluídos nos respectivos discursos, quando da tradução;
III - organizar e manter atualizado o arquivo nominal e por matéria dos discursos e falas;
IV - manter o serviço de gravação em fitas e organizar o arquivo dessas fitas.
Art. 31 - A composição das turmas de taquigrafia e a duração de cada período de trabalho serão disciplinadas em norma de serviço baixada pelo Chefe da Divisão de Taquigrafia.
Art. 32 - Na regulamentação de que trata o artigo anterior, ter-se-á em vista, principalmente:
I - a necessidade de revezamento dos taquígrafos ou da concorrência de seu trabalho, para o correto apanhamento e revisão;
II - a atribuição que tem o taquígrafo de rever, corrigir, conferir, ditar e, eventualmente, datilografar a matéria taquigrafada, sem prejuízo da colaboração que lhe complemente o trabalho para garantia da correção e fidedignidade.
SEÇÃO IV
Do Controle Central dos Projetos
Art. 33 - A Divisão de Controle Central de Projetos compete:
I - receber todas as proposições apresentadas à Assembléia e controlar o respectivo andamento, de acordo com os despachos, até a solução final;
II - organizar e manter atualizado o índice remissivo dos projetos;
III - organizar os originais dos avulsos das matérias a serem submetidas ao pronunciamento do Plenário e daquelas que forem determinadas à Diretoria, e providenciar os trabalhos de mimeografia ou impressão, revisão e distribuição;
IV - organizar a ficha individual dos Deputados, da qual constarão os discursos pronunciados e as proposições apresentadas, fazendo constar de toda anotação a data da apresentação, da publicação e dos dados relativos ao andamento das proposições;
V - organizar o índice alfabético remissivo dos projetos;
VI - organizar a segunda via dos projetos;
VII - controlar os vetos;
VIII - encaminhar ao Serviço de Comunicações, após as devidas anotações, as proposições de leis ou resoluções já votadas, para o expediente previsto;
IX - requisitar cédulas;
X - organizar e distribuir aos Deputados cópias de processos relativos às proposições de leis votadas.
SEÇÃO V
Da Divisão de Redação
Art. 34 - À Divisão de Redação compete:
I - acompanhar todos os trabalhos nas reuniões da Assembléia, anotando-lhes os debates, as votações e quaisquer outras ocorrências significativas;
II - providenciar a uniformização dos títulos e referências dos papéis e proposições, devidamente numerados e despachados;
III - organizar a ata, redigi-la, fazer as necessárias ligações e remissões, coordenar os debates por assuntos, e titular toda a matéria e promover sua publicação;
IV - rever discursos e apartes que não tenham sido revistos pelos Deputados, bem como cópias datilografadas de mensagens ou quaisquer proposições e pareceres para inclusão em ata;
V - receber o expediente lido e as proposições, revê-las e promover sua publicação.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Competência da Diretoria
Art. 35 - A Diretoria das Comissões compete desempenhar ou coordenar as atividades de assistência às Comissões ou relacionadas com o exercício de suas atribuições.
SEÇÃO II
Divisão de Secretariado
Art. 36 - À Divisão de Secretariado compete:
I - secretariar os trabalhos das Comissões da Assembléia, exceto a Comissão Executiva;
II - prestar assistência às Comissões e aos Deputados, nos termos em que ela se faça necessária;
III - redigir todos os documentos relacionados com os trabalhos das Comissões;
IV - providenciar a convocação dos membros das Comissões e o que for necessário à regularidade das reuniões e de outros trabalhos determinados pelo Presidente da Comissão;
V - lavrar as atas das reuniões e desempenhar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Comissão;
VI - promover junto ao órgão competente a publicação das atas no "Diário da Assembléia";
VII - colher os despachos dos Presidentes das Comissões;
VIII - remeter aos Presidentes da Assembléia e das Comissões informações sucintas sobre as proposições em andamento.
SEÇÃO III
Da Divisão de Anotações
Art. 37 - À Divisão de Anotações compete:
I - executar os trabalhos datilográficos das Comissões;
II - organizar e manter atualizado o controle do andamento das proposições, nas Comissões;
III - manter sob controle atualizado todas as fases dos trabalhos, inclusive a participação individual dos Deputados, nas Comissões;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de pareceres, classificados segundo a proposição a que correspondam e seu autor;
V - organizar e manter atualizado o índice remissivo da matéria arquivada;
VI - preparar e expedir a correspondência das Comissões;
VII - manter sob controle prazos a que esteja sujeito o trabalho das Comissões.
CAPÍTULO III
Da Pesquisa e Documentação Legislativa
SEÇÃO I
Da Competência da Diretoria
Art. 38 - À Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa compete desempenhar ou coordenar toda a atividade relacionada com a pesquisa, documentação e referência legislativa, arquivo, publicação e biblioteca, tendo em vista, fundamentalmente, coligir e classificar elementos que esclareçam os deputados, órgãos técnicos e assessores sobre as matérias em exame, permitindo-lhes não somente o aperfeiçoamento das técnicas de legislar, mas ainda o domínio dos dados essenciais dos problemas e das soluções que mais convenham ao interesse público.
Art. 39 - À Diretoria compete, de modo especial:
I - pesquisar e apresentar dados sobre assuntos especificadamente determinados, de interesse de órgãos técnico, Deputado ou Assessor;
II - pesquisar a ação legislativa estadual e federal, suas características e tendências;
III - (Revogado pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
Dispositivo revogado:
"III - pesquisar a delegação de poderes e o poder regulamentar do Executivo, na experiência brasileira e na de outros países;"
IV - (Revogado pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
Dispositivo revogado:
"IV - identificar os problemas fundamentais do trabalho legislativo no Estado de Minas Gerais, suas causas e as soluções, tendo em vista a tradição política e os fatores que a determinaram;"
V - promover cursos intensivos, conferências ou seminários para a apresentação ou debate de temas de direito público relacionados com a evolução e o fortalecimento do Poder Legislativo e o aperfeiçoamento de suas técnicas;
VI - entrosar-se, mediante convênio, se necessário, com centros de estudo universitário e institutos de direito público ou ciências políticas, para a execução do disposto no artigo;
VII - elaborar e fazer publicar trabalhos sobre o Poder Legislativo de Minas Gerais;
VIII - (Revogado pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
Dispositivo revogado:
"VIII - elaborar estudos sobre temas da realidade político-administrativa e constitucional de Minas Gerais e a identificação de tendências, notadamente em matéria de organização e autonomia municipal, descentralização administrativa, tributação estadual e municipal, e desenvolvimento econômico do Estado."
SEÇÃO II
Da Referência Legislativa
Art. 40 - À Divisão de Referência Legislativa compete organizar e manter atualizados:
I - fichário da legislação estadual, por assunto e por ordem numérica e localidade;
II - ementários, volumes de lei, decretos e regulamentos da administração estadual;
III - fichário das resoluções da Assembléia e das deliberações da Comissão Executiva;
IV - fichário de jurisprudência administrativa da União e do Estado;
V - coleções encadernadas do "Diário oficial", "Diário do Congresso Nacional", "Minas Gerais" e "Diário da Assembléia", bem como de avulsos e outras publicações da Assembléia.
SEÇÃO III
Da Publicação
Art. 41 - À Divisão de Publicação compete:
I - fazer publicar as preposições, documentos e papéis, devidamente numerados e despachados, que lhe forem encaminhados;
II - conferir, diariamente, a matéria publicada no "Diário da Assembléia" e promover as retificações que se fizeram necessárias;
III - fazer publicar o Boletim Parlamentar, observada a orientação do Instituto de Estudos Parlamentares;
IV - organizar em volumes, por ordem cronológica, as atas circunstanciadas das reuniões, a fim de constituir os Anais da Assembléia;
V - providenciar a publicação dos Anais, fazendo-lhes a revisão, organizando-lhes o índice e acompanhando-lhes a impressão;
VI - organizar outras publicações determinadas pela Comissão Executiva;
VII - representar ao Diretor sobre irregularidades ou atrasos que se verificarem nas publicações;
VIII - organizar, quando necessário, duplicatas das proposições publicadas;
IX - providenciar a confecção de cédulas.
SEÇÃO IV
Da Biblioteca
Art. 42 - À Biblioteca compete:
I - registrar, classificar e catalogar todo o material constituído de livros, folhetos e publicações periódicas, entrado na Biblioteca, observados os sistemas e processos modernos de biblioteconomia;
II - manter entendimentos com o Instituto Nacional do Livro, empresas editoras e órgãos de publicidade, visando a enriquecer e atualizar as coleções;
III - atender às consultas a obras e periódicos, prestando aos consulentes toda a assistência;
IV - organizar listas bibliográficas para os Deputados, Comissões, órgãos técnicos e Assessores;
V - manter, encadernada, uma coleção de "Minas Gerais", "Diário da Assembléia", "Diário Oficial", "Diário do Congresso" e "Diário da Justiça";
VI - organizar e manter atualizados os fichários;
VII - encaminhar ao Diretor, para conhecimento do Diretor Geral e imediatas providências, a relação das obras emprestadas e não devolvidas;
VIII - submeter ao Diretor a indicação das obras e publicações a serem adquiridas.
(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
IX - promover, anualmente, o inventário do acervo bibliográfico;
X - fazer a estatística mensal dos trabalhos e consultas;
XI - preparar os livros, preliminarmente ao seu registro e classificação.
SEÇÃO V
Da Documentação Legislativa
Art. 43 - À Divisão de Documentação Legislativa e Arquivo compete:
I - receber os documentos, processos e livros findos mandados arquivar, proceder ao exame de suas peças, promover a restauração das que estiverem dilaceradas, registrar, classificar e arquivar documentos;
II - organizar catálogos ou índices por assunto, onomástico e cronológico dos documentos arquivados;
III - organizar e fazer publicar catálogo de documentos de valor histórico;
IV - desarquivar documentos e processos e, mediante recibo, encaminhá-los aos requisitantes, para consultas;
V - controlar, por meio de fichas próprias, a entrada e saída dos processos e documentos que estiverem sob sua guarda;
VI - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da Assembléia;
VII - expedir certidões de documentos recolhidos ao Arquivo, observadas as disposições regulamentares;
VIII - cuidar da conservação dos documentos e publicações existentes no arquivo, promovendo, pelos meios adequados, o seu expurgo periódico;
IX - promover a restauração de documentos de valor histórico;
X - receber para arquivamento, no fim de cada legislatura, e já devidamente encadernadas, as atas da Assembléia;
XI - receber e arquivar filmes, gravações e fotografias relativas à Assembléia.
TÍTULO III
Das Competências Especiais
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 463, de 19/9/1990.)
CAPÍTULO I
Da Comissão Executiva
Art. 44 - À Comissão Executiva compete, à vista de expediente fundamentado, rigorosamente observadas as disposições regulamentares:
I - praticar os atos de provimento e vacância;
II - reconhecer cursos de treinamento, para o efeito de provimento de cargo de chefia;
III - determinar ao Diretor Geral a apuração de responsabilidade pela inobservância dos prazos de homologação dos concursos;
IV - aprovar a lotação dos órgãos da Assembléia, durante os trinta dias seguintes ao da instalação de cada sessão legislativa;
V - conceder readaptação;
VI - autorizar ou determinar o afastamento de funcionário, para estudo ou missão oficial;
VII - autorizar o afastamento de funcionário para ficar à disposição de outro serviço ou repartição ou para ali exercer cargo em comissão ou função de administração pública;
VIII - conceder licença para tratar de interesses particulares;
IX - arbitrar o valor do auxílio para compensar diferença de caixa;
X - aprovar a indicação nominal dos chefes a serem convocados para o regime de trabalho em tempo integral;
XI - aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função;
XII - julgar os processos de revisão;
XIII - homologar os regulamentos especiais;
XIV - aprovar os balancetes e relatórios de despesas e de caixa;
XV - autorizar a assinatura de contrato de fornecimento;
XVI - tomar mensalmente as contas do Chefe ou Encarregado de Gabinete, relativos às despesas realizadas com as verbas próprias;
XVII - praticar os demais atos de sua competência, previstos no Regimento Interno e neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Chefes
Art. 45 - Ao Chefe de qualquer nível hierárquico compete:
I - planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar as atividades do órgão sob sua responsabilidade, tendo em vista a plena consecução dos objetivos deste;
II - zelar pela ordem geral, disciplina e segurança nos serviços;
III - zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do órgão, observadas as disposições regulamentares gerais ou especiais que o disciplinam;
IV - baixar ordens internas de serviço;
V - cometer serviços aos subordinados, observadas as especificações das classes correspondentes, e zelar pela sua eficiente e oportuna execução;
VI - zelar pela rigorosa observância, nos atos de administração praticados pelos subordinados, dos preceitos de legalidade e justiça, adotando o que for necessário à sua preservação;
VII - elaborar relatórios de execução, nos prazos determinados;
VIII - requisitar material e controlar seu consumo;
IX - promover a apuração de irregularidade;
X - zelar pelo aperfeiçoamento pessoal e funcional dos subordinados;
XI - controlar a presença e a freqüência dos subordinados;
XII - fornecer certidões e atestados sobre assunto da competência do órgão que dirigir.
CAPÍTULO III
Do Diretor de Pessoal
Art. 46 - Ao Diretor de Pessoal compete, ainda:
I - conceder abono de família;
II - instalar e orientar cursos de treinamento;
III - expedir certificados de habilitação em concurso;
IV - conceder licença, observado o disposto no art. 44., item VIII;
V - dar posse aos funcionários;
VI - praticar os demais atos de sua competência, previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Diretor de Material e Serviços Auxiliares
Art. 47 - Ao Diretor de Material e Serviços Auxiliares compete, ainda:
I - aprovar e submeter ao Diretor Geral as minutas de contratos de fornecimento ou de interesse do patrimônio da Assembléia;
II - autorizar o processamento de aquisição de material, ajuizando de sua necessidade ou oportunidade, com base em dados de controle de estoque e de consumo e ainda observado o limite das dotações orçamentárias (art. 19, item XV);
III - encaminhar ao órgão de contabilidade os demonstrativos das despesas (faturas, notas ou recibos);
IV - requisitar pagamentos ao Diretor Geral;
V - requisitar numerário ao Diretor Geral, para as despesas de pronto pagamento;
VI - propor ao Diretor Geral a alienação de material em desuso ou inservível, e, uma vez aprovada, fazer publicar o respectivo edital;
VII - encaminhar ao órgão de contabilidade os balanços, balancetes e inventários do material em estoque ou movimento;
VIII - praticar os demais atos de sua competência, previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Do Contador-Chefe
Art. 48 - Ao Contador-Chefe compete, ainda:
I - julgar a apuração de contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens;
II - encaminhar ao Diretor Geral os documentos que devam ser submetidos ao Tribunal de Contas, os balancetes mensais e os balanços anuais;
III - opinar sobre a disponibilidade de recursos;
IV - firmar as ordens de pagamento das despesas da Assembléia;
V - praticar os demais atos de sua competência, previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Tesoureiro-Chefe
Art. 49 - Ao Tesoureiro-Chefe compete, ainda:
I - assinar os cheques de pagamento, juntamente com o Primeiro Secretário ou o Diretor Geral;
II - submeter ao Diretor Geral, diariamente, os boletins de caixa;
III - apresentar ao Diretor Geral, mensalmente, os balancetes de caixa, acompanhado dos respectivos comprovantes, o qual deverá ser submetido à Comissão Executiva, para exame e aprovação;
IV - fazer gestões junto aos órgãos do Poder Executivo para a liberação de verbas relativas às dotações orçamentárias da Assembléia;
V - ter sob sua responsabilidade os valores, monetários ou não, pertencentes à Assembléia e a ela confiados para custódia;
VI - elaborar os esquemas de pagamento dos compromissos e controlar a liberação dos cheques e ordens de pagamento.
VII - entrar em entendimento com estabelecimentos de crédito para realização de operações, mediante autorização do Diretor Geral;
VIII - assinar os cheques da COPAL, juntamente com o presidente do referido órgão;
IX - praticar os demais atos de sua competência, previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Chefe ou Encarregado de Gabinete
Art. 50 - Ao Chefe ou Encarregado de Gabinete compete, ainda:
I - despachar com o titular do Gabinete;
II - representar o titular de Gabinete, por solicitação deste;
III - colaborar com o titular do Gabinete na formalização ou consolidação de seus pronunciamentos;
IV - orientar as atividades de relações públicas e promoções do Gabinete;
V - incumbir-se de assuntos especiais, por determinação do titular do Gabinete;
VI - elaborar mensalmente relatório das despesas realizadas com a verba de pronto pagamento, instruindo-o com os respectivos comprovantes, e encaminhá-lo ao órgão de contabilidade, até o décimo dia de cada mês.
SEGUNDA PARTE
Do Regime Jurídico do Pessoal
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 51 - Este Regulamento institui o regime jurídico dos funcionários da Secretaria.
Art. 52 - Para os feitos deste Regulamento, cargo é o criado em Resolução especial da Assembléia, com denominação própria, em número determinado e pago pelo tesouro estadual.
§ 1º - A todo cargo corresponderá um conjunto de atribuições e responsabilidades definido na própria Resolução que o criar, segundo o disposto no parágrafo único do art. 56.
§ 2º - Funcionário é a pessoa regularmente investida em cargo.
Art. 53 - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades e o mesmo símbolo de vencimento.
§ 1º - As classes são singulares ou estão dispostas em séries.
§ 2º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
§ 3º - As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial. Cada série de classes tem uma inicial única.
§ 4º - Até que a análise de trabalho permita definir a gradação de que trata o § 2º, as atribuições e responsabilidades das diversas classes da série de classes integrarão especificação única, hipótese em que as classes se distinguirão uma da outra apenas pelo símbolo de vencimento.
§ 5º - No Quadro Especial, a classe poderá abranger cargos a que correspondam símbolos de vencimentos diferentes (art. 293, § 1º).
Art. 54 - As classes singulares ou séries de classes agrupam-se em serviços, segundo a identidade, similaridade ou conexidade das atividades.
Art. 55 - As classes distribuem-se por níveis, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 56 - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe são as descritas no anexo VII.
Parágrafo único - As especificações de cada classe compreenderão os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificação exigida para o cargo e requisitos legais.
Art. 57 - Na análise e classificação dos cargos, de natureza objetiva, observar-se-ão, dentre outros, os seguintes critérios:
I - o serviço executado fornece o elemento básico da classificação;
II - o vencimento guarda relação com a natureza do trabalho e o grau de complexidade e responsabilidade inerente ao cargo;
III - a classe de nível igual corresponde vencimento igual.
Art. 58 - Não haverá equivalência entre as diversas classes, singulares ou integrantes de séries, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 59 - Quadro é o conjunto classificado de cargos e funções gratificadas.
Parágrafo único - O Quadro Geral da Secretaria compõe o sistema do Anexo I.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 162, de 13/8/1974.)
(Vide Lei nº 9384, de 18/12/1986.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)
Art. 60 - Não se admitirá servidor que não seja para o exercício de cargo, nos termos deste Regulamento, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de vinculação funcional à Assembléia.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Das Formas de Provimento
Art. 61 - Os cargos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - transferência;
V - reintegração;
VI - readmissão;
VII - reversão;
VIII - aproveitamento.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 62 - Compete à Comissão Executiva decidir em matéria de provimento e vacância e ao Presidente praticar os atos que lhe formalizem as decisões.
Art. 63 - A nomeação será feita, segundo a indicação do Anexo I:
I - em caráter efetivo, para o provimento de cargos de classe singular ou inicial de série de classes;
II - em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão integram classes singulares e compreendem:
I - cargos de chefia;
II - cargos de assistência administrativa, que somente poderão ser lotados em Gabinete.
III - cargos de secretariado.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão é exonerável a critério da Comissão Executiva.
§ 3º - Nenhum cargo de provimento em caráter efetivo, de classe singular ou de qualquer das classes da série de classes, poderá ser preenchido interinamente ou sob a forma de comissionamento.
Art. 64 - Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos mediante:
I - recrutamento amplo;
II - recrutamento limitado.
§ 1º - Na hipótese do item I, o provimento será feito mediante livre escolha. Na do item II, a escolha somente poderá recair em funcionário da Secretaria, ocupante de cargo em caráter efetivo. Em qualquer dos casos, observar-se-á o critério da competência, eficiência e idoneidade moral.
§ 2º - Tratando-se de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão lotado em Gabinete, a escolha recairá em elemento da imediata confiança do Deputado que o dirigir.
§ 3º - O provimento de cargo de chefia, de recrutamento limitado, somente poderá recair em funcionário efetivo que contar pelo menos três anos de exercício de cargo da Secretaria. Para o provimento do cargo de Diretor Geral a exigência é de cinco anos.
§ 4º - Ficam automaticamente dispensados das funções gratificadas ou dos cargos em comissão, lotados em Gabinete, os que os exerçam, quando, por qualquer motivo, o Deputado titular do Gabinete deixar a sua direção.
§ 5º - Os funcionários abrangidos pelo parágrafo anterior poderão permanecer no cargo ou função até a posse de seus substitutos, sob o novo titular do Gabinete.
Art. 65 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso, após a expiração do prazo de sua validade.
Art. 66 - (Revogado pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 165, de 3/12/1974.)
Dispositivo revogado:
"Art. 66 - A partir de cento e oitenta dias, contados da vigência deste Regulamento, os cargos de chefia, salvo o de Diretor Geral e os de recrutamento amplo, somente poderão ser preenchidos com candidatos aprovados em curso de chefia realizado, promovido ou reconhecido pela Comissão Executiva."
SEÇÃO II
Do Concurso
(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.179, de 23/12/1997.)
Art. 67 - Os cargos de provimento em caráter efetivo, de classe singular ou inicial de série de classes, somente poderão ser preenchidos com pessoas habilitadas em concurso público de provas escritas.
§ 1º - No concurso poderão ser previstas também provas práticas.
§ 2º - (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá ainda prova de títulos, cujo resultado somente será computado para classificar os candidatos já aprovados."
§ 3º - (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - Nos casos de prova psicotécnica, que serão os previstos em especificação de classe, não haverá avaliação em grau mas apenas se certificará a habilitação ou inabilitação do candidato, relativamente ao cargo em concurso."
§ 4º - (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Dispositivo revogado:
"§ 4º - Qualquer das provas indicadas neste artigo tem caráter eliminatório, salvo a de títulos e a psicotécnica."
Art. 68 - Na realização dos concursos observar-se-ão, sem prejuízo de outras providências ou condições previstas em regulamento especial, os seguintes critérios:
I - a aprovação em concurso não cria direito à nomeação mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;
II - as nomeações serão feitas a critério da Comissão Executiva, quando julgar oportuno;
III - o concurso terá a validade máxima de dois anos, contados da data da homologação de seu resultado final;
IV - havendo candidato aprovado em concurso e ainda não nomeado, não se realizará outro enquanto perdurar a validade do anterior.
Art. 69 - Somente poderá inscrever-se em concurso quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter, na data da inscrição, dezoito anos de idade completos até que se estabeleçam nas especificações de classes os limites recomendáveis pela natureza do trabalho;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta.
§ 1º - No ato da inscrição, será exigida apenas a apresentação do documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para a inscrição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.240, de 30/11/1983.)
§ 2º - Os documentos compreendidos na declaração referida no parágrafo anterior serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva nomeação, importando a não-apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.240, de 30/11/1983.)
§ 3º - Será aceita a inscrição de candidato que houver atingido o limite de idade de que trata o item II, no período de inscrição previsto no edital.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.240, de 30/11/1983.)
§ 4º - (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Dispositivo revogado:
" § 4º - Não estão sujeitos ao limite máximo de idade para o efeito de inscrição em concurso os ocupantes, em caráter efetivo, de cargo público municipal, estadual ou federal."
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.240, de 30/11/1983.)
Art. 70 - Será nula, de pleno direito, a inscrição que se fizer com inobservância de qualquer dos requisitos mencionados no artigo, sendo passível de demissão o funcionalismo que lhe der causa.
Art. 71 - (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Dispositivo revogado:
"Art. 71 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de noventa dias, após a realização da última prova. O intervalo entre duas provas consecutivas não poderá ser superior a trinta dias.
§ 1º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
§ 2º - Homologado o resultado, o titular do órgão de administração de pessoal expedirá o certificado de habilitação.
§ 3º - Não se efetivando a homologação no prazo previsto no artigo, qualquer dos candidatos poderá representar à Comissão Executiva, que determinará a apuração de responsabilidade."
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 72 - Posse é a investidura em cargo ou função gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 73 - Somente poderá ser empossado em qualquer dos cargos da Secretaria quem satisfizer ainda os seguintes requisitos:
I - gozar de sanidade física e mental;
II - ter-se habilitado previamente em concurso público nos termos deste Regulamento.
§ 1º - No exame de que trata o item I, a ser feito pelo órgão competente da Secretaria, deverá o candidato comprovar ainda que atende aos requisitos especiais exigidos pelo cargo, segundo as especificações da respectiva classe, caso não o tenha feito durante a realização do concurso.
§ 2º - Não poderá ser investido em qualquer dos cargos de provimento em caráter efetivo, de classe singular ou série de classes, quem houver ultrapassado o limite máximo de idade estabelecido no respectivo edital de concurso, salvo quanto aos candidatos de que trata o § 4º do art. 69, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 3.240, de 30/11/1983.)
§ 3º - Somente poderá ser empossado em cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - os previstos nos itens I, III, IV e V do art. 69 e no item I deste artigo;
II - haver completado dezoito anos de idade.
Art. 74 - Não será dada posse, sob pena de responsabilidade, a nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo que não apresentar certificado de aprovação no concurso.
Art. 75 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único - O funcionário declarará, para que fiquem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituam seu patrimônio.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.010, de 9/12/1993.)
Art. 76 - Todo funcionário nomeado deverá antes da posse:
I - fornecer ao órgão de administração de pessoal os elementos necessários aos seus assentamentos individuais;
II - declarar por escrito que não exerce outro cargo, ou, se exercer, qual é a sua natureza, em que caráter o detém e a que entidade pertence.
§ 1º - Na hipótese do item II, parte final, a posse será suspensa pelo prazo máximo de trinta dias, dentro do qual sobre a acumulação decidirá o Diretor Geral, com base em parecer jurídico.
§ 2º - Apurada a legalidade da acumulação e efetivada a posse, o titular de órgão de administração de pessoal dela dará conhecimento à outra repartição a que estiver vinculado o funcionário.
§ 3º - Apurada a ilegalidade da acumulação, não será dada a posse, salvo opção.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público.
§ 5º - Não se confirmando, em decisão judiciária definitiva, o entendimento da Secretaria quanto à ilegalidade da acumulação, será declarado sem efeito o ato de nomeação de quem se colocou no lugar do beneficiário da decisão ou, se tiver havido mais de um ato de nomeação, o último.
§ 6º - Aquele cuja nomeação venha a ser declarada sem efeito, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a título de vencimento ou vantagens.
Art. 77 - Poderá haver posse mediante procuração, em casos especiais, a juízo do titular do órgão de administração de pessoal.
Art. 78 - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Parágrafo único - Será destituída da chefia a autoridade que deixar de cumprir as disposições relativas à posse, nos termos dos artigos anteriores; considerar-se-á nula, de pleno direito, a posse irregular.
Art. 79 - A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo indicado no artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a critério do titular de administração de pessoal.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, a nomeação ficará automaticamente sem efeito, de pleno direito, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 76.
(Vide § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 255, de 10/8/1982.)
SEÇÃO IV
Da Fiança
Art. 80 - O exercício do cargo cujo provimento exigir fiança dependerá da prévia prestação desta.
§ 1º - A fiança, de valor correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 81 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 82 - O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
Art. 83 - O funcionário deverá ter exercício no órgão em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único - Entende-se por lotação o número de cargos, identificados pela respectiva classe, previsto para cada órgão.
Art. 84 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que estiver lotado.
Parágrafo único - O afastamento do funcionário para ter exercício em outro órgão só se verificará nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 85 - O ocupante do cargo de Taquígrafo somente poderá ser lotado e ter exercício no órgão de taquigrafia, salvo a hipótese de nomeação para cargo em comissão.
Parágrafo único - Compete aos dirigentes dos órgãos de administração de pessoal e de tesouraria, sob pena de responsabilidade, zelarem pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sendo expressamente vedado o pagamento de vencimento ou vantagens ao Taquígrafo com lotação ou exercício irregular, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 86 - O funcionário não poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização ou designação da Comissão Executiva.
§ 1º - A ausência de que trata o artigo não poderá exceder a quatro anos, e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
§ 2º - Não cumprida essa obrigação, será a Assembléia indenizada da quantia total despendida com viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas.
Art. 87 - O funcionário somente poderá ser colocado à disposição de outro serviço ou repartição:
I - para ocupar cargo, em comissão, ou exercer função, não estando em estágio probatório, quando se tratar de serviço ou repartição de administração pública centralizada ou autárquica;
II - quando a autorização tiver sido precedida de estudo e parecer do órgão da administração de pessoal.
§ 1º - O funcionário à disposição de outro serviço ou repartição, nos termos deste artigo, para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, na Secretaria.
§ 2º - Tratando-se de função não gratificada, poderá a Comissão Executiva autorizar que o funcionário perceba o vencimento e as vantagens do cargo de que for ocupante em caráter efetivo, na Secretaria, mas a autorização deverá ser renovada dentro dos quinze dias após a instalação de cada sessão legislativa, sob pena de ser suspenso o pagamento.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 42, de 12/4/1967.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 134, de 6/6/1973.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 363, de 29/3/1989.)
Art. 88 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou dennciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 89 - (Revogado pelo inciso I do art. 29 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"Art. 89 - Estágio probatório é aquele a que se submete o funcionário nomeado em caráter efetivo, para comprovar que atende a requisitos básicos do cargo e da função pública.
§ 1º - O estágio tem a duração de um ano de efetivo exercício do cargo.
§ 2º - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - dedicação às atribuições do cargo;
II - eficiência;
III - disciplina;
IV - idoneidade moral.
§ 3º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo, já houver adquirido estabilidade no serviço da Assembléia."
Art. 90 - (Revogado pelo inciso I do art. 29 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"Art. 90 - Os requisitos mencionados no § 2º do artigo anterior serão avaliados em boletins de merecimento que os chefes imediatos do funcionário remeterão ao órgão de administração de pessoal, até o décimo dia do mês seguinte àquele a que se refere o boletim, a contar do início do exercício.
§ 1º - O décimo boletim de merecimento deverá conter parecer conclusivo sobre a confirmação, ou não, do funcionário, com base na avaliação de cada um dos requisitos, nos diversos meses do estágio.
§ 2º - Do parecer, se for contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de cinco dias.
§ 3º - Apreciando o parecer e as razões do estagiário, o órgão de administração do pessoal elaborará sua própria conclusão e a submeterá ao órgão competente, nos termos deste Regulamento.
§ 4º - Se o despacho final for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de novo ato.
§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de fluir o período de estágio."
Art. 91 - (Revogado pelo inciso I do art. 29 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"Art. 91 - Constitui motivo de detinação de chefia e inobservância das disposições relativas ao estágio probatório.
§ 1º - Será suspenso o pagamento dos vencimentos e vantagens do chefe que deixar de preencher e remeter os boletins, nas datas estabelecidas.
§ 2º - Incumbe ao titular do órgão de administração de pessoal e de tesouraria, sob pena de responsabilidade, zelar pela observância do disposto no parágrafo anterior."
SEÇÃO VII
Da Substituição
Art. 92 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.
§ 1º - O substituto será previamente indicado pelo titular do órgão, Diretor Geral ou Conselho Administrativo.
§ 2º - A substituição será automática e remunerada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
§ 3º - O substituto perceberá, durante a substituição, a diferença entre o vencimento do cargo em comissão, se este for do nível mais elevado, e o daquele de que for ocupante em caráter efetivo, salvo opção.
§ 4º - O pagamento da diferença de vencimentos dependerá da prévia aprovação de exercício, pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 93 - Promoção é elevação do funcionário a classe superior, dentro da mesma séria de classes.
Parágrafo único - As linhas de promoção são as indicadas no Anexo V.
Art. 94 - As promoções serão feitas por merecimento, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Art. 95 - Publicar-se-ão no primeiro semestre de cada ano os atos de promoção às vagas apuradas até o dia trinta e um de dezembro último.
Art. 96 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - Quando o número de vagas for superior ao de candidatos, poderão concorrer a promoção os funcionários que contarem pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Art. 97 - O merecimento é adquirido na classe.
Art. 98 - Na apuração do merecimento, ter-se-á em vista a capacidade de desempenho das atribuições ou tarefas de grau de complexidade mais elevado, segundo as especificações de classe.
Parágrafo único - A capacidade de que trata o artigo será apurada exclusivamente por meio de provas objetivas, relacionadas com as atribuições da classe.
Art. 99 - Dar-se-á preferência, para uma promoção por merecimento, ao candidato que, sem prejuízo do requisito mencionado no parágrafo único do artigo anterior, se tenha aprovado em curso de treinamento realizado, promovido ou reconhecido pela Comissão Executiva.
Art. 100 - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção será declarado sem efeito o ato que a houver concedido indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 101 - Não poderá ser promovido o funcionário:
I - que não estiver em exercício na Assembléia;
II - (Revogado pelo art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.203, de 19/3/2002.)
Dispositivo revogado:
"II - em estágio probatório;"
III - que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspensão, destituição de cargo ou função ou houver faltado ao serviço mais de dez dias, consecutivos ou não, injustificadamente.
CAPÍTULO IV
Do Acesso
Art. 102 - Acesso é a passagem do funcionário, pelo princípio do merecimento, a vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, singular ou inicial de série de classes, observadas as linhas de correlação do Anexo V.
Art. 103 - Será promovida mediante acesso, nos termos de regulamento especial, a metade das vagas existentes na classe afim; a outra metade será promovida com candidatos aprovados em concurso público.
Parágrafo único - Todas as vagas na classe singular de Taquígrafo-Revisor serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes de cargos da classe de Taquígrafo Parlamentar II.
CAPÍTULO V
Da Readaptação
SEÇÃO I
Do Desvio de Função
Art. 104 - É Vedado o desvio de função e será responsabilizado o chefe que cometer a qualquer funcionário atribuição não pertencente à sua classe.
Art. 105 - A critério do Diretor Geral, e observadas as demais condições, poderá ser admitido desvio de função nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria.
Art. 106 - O desvio de função de que trata o artigo anterior somente será autorizado à vista de laudo de junta médica do órgão competente da Secretaria.
SEÇÃO II
Da Readaptação
Art. 107 - Dar-se-á a readaptação:
I - por transformação de cargo;
II - por transferência.
Art. 108 - Não se dará readaptação:
I - de quem não tiver a condição de funcionário, ocupante de cargo em caráter efetivo;
II - de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - em cargo de classe da mesma série de classes;
IV - em cargo que não seja de classe singular ou de classe inicial de série de classes;
V - em cargo que não seja de provimento em caráter efetivo;
VI - em cargo de nível universitário.
Art. 109 - Em qualquer dos casos, a readaptação, de ofício ou requerida pelo funcionário, será despachada em processo individual, devidamente instruído, nos termos deste Regulamento, e sobre ele se manifestará, necessária e previamente, o Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VI
Da Reintegração
Art. 110 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço do funcionário demitido, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recursos ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 111 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
Art. 112 - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indenização.
Art. 113 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.
CAPÍTULO VII
Da Readmissão
Art. 114 - Readmissão é o reingresso no Quadro Geral da Secretaria, se for julgado conveniente, do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
Parágrafo único - A readmissão dependerá de inspeção médica e de provas de capacidade, relativamente aos requisitos atuais do cargo.
Art. 115 - A readmissão somente será feita em cargo de classe singular ou inicial de série de classes, cujas atribuições sejam idênticas ou análogas às do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Não se dará a readmissão:
I - se o candidato já tiver completado quarenta anos de idade;
II - quando houver decorrido mais de dois anos de exoneração.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Art. 116 - Aproveitamento é o reingresso, no Quadro Geral da Secretaria, de funcionário em disponibilidade.
§ 1º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
Art. 117 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.
CAPÍTULO IX
Da Reversão
Art. 118 - Reversão é o reingresso, no Quadro Geral da Secretaria, de funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade.
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos.
Art. 119 - A reversão far-se-á em cargo de classe singular ou inicial de série de classes cujas atribuições guardem correspondência, tanto quanto possível, com as do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 120 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO X
Da Remoção
Art. 121 - A remoção poderá fazer-se de ofício, de um órgão para outro, na Secretaria, respeitada a respectiva lotação.
Parágrafo único - A remoção será autorizada ou determinada pelo Diretor Geral, à vista de parecer do órgão de administração de pessoal, tendo em vista a conveniência do serviço.
CAPÍTULO XI
Da Vacância
Art. 122 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo.
Art. 123 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da Comissão Executiva, quando se tratar de cargo em comissão;
III - quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório.
(Vide art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
(Vide inciso II do art. 28 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)
Art. 124 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do titular do cargo;
II - da publicação oficial do ato que exonerar, demitir ou aposentar o titular do cargo;
III - da publicação da Resolução que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento;
IV - da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorrer acumulação legalmente vedada.
Art. 125 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:
I - dispensa a pedido do funcionário;
II - dispensa a critério da Comissão Executiva;
III - dispensa automática (art. 64, § 4º);
IV - destituição.
Art. 126 - A demissão será aplicada como penalidade.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 463, de 19/9/1990.)
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 801, de 25/1/1967.)
Art. 127 - Será feita em dias de efetivo exercício a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias de efetivo exercício será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Estando o funcionário em exercício, a apuração do tempo de serviço não incluirá, para qualquer efeito, os dias posteriores ao último do mês imediatamente anterior.
§ 3º - A apuração do tempo de serviço será feita à vista de documentação que comprove a freqüência.
§ 4º - Para o efeito de aposentadoria, feita a conversão de que trata o § 1º, os dias restantes que excederem cento e oitenta e dois dias serão arredondados para um ano.
Art. 128 - Será considerado efetivo exercício:
I - para o efeito de concessão de aposentadoria e disponibilidade, o afastamento decorrente de:
a) férias;
b) férias-prêmio;
c) casamento, até oito dias, contados da realização da cerimônia civil;
d) luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias, a contar da data do falecimento;
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado e ao acometido de doença profissional;
g) licença para tratamento de saúde;
h) licença para serviço militar;
i) licença a candidato a mandato eletivo federal, estadual ou municipal (art. 170, item II);
j) desempenho de missão ou estudo (art. 170, item I);
l) exercício de cargo em comissão ou função de administração pública nos serviços da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Comissão Executiva;
m) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
n) provas parciais ou exames finais em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo;
II - para o efeito de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), férias, férias-prêmio e incorporação de gratificação de função ou diferença de vencimento, o afastamento previsto no item I, salvo o da letra "l";
III - para efeito de concessão de gratificação de função, os afastamentos previstos no inciso I, ressalvados os previstos nas alíneas "l" e "m" desse inciso.
(Artigo com redação dada pelo art. 24 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
Art. 129 - Não será computado como efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - licença por motivo de afastamento de cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de 90 (noventa) dias;
IV - qualquer outro motivo não previsto no artigo 128.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2.630, de 30/10/1981.)
Art. 130 - O Diretor Geral poderá considerar justificadas até três faltas, durante o mês, por motivo não previsto no art. 128, ouvido o Diretor ou o Chefe do funcionário e à vista dos fundamentos da ausência, que deverão ser apresentados por escrito, dentro dos três dias seguintes ao último de ausência.
Parágrafo único - Os dias de ausência justificada, nos termos do artigo, não serão computados para nenhum efeito, salvo o de percepção dos vencimentos a ele correspondentes.
(Vide § 6º do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 609, de 19/6/1991.)
(Vide § 4º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 762, de 11/6/1992.)
(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.)
(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 131 - Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
V - o período de serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em instituição autárquica;
VI - o tempo em que o funcionário tiver estado em disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único - Para o efeito da incorporação da diferença de vencimento de que trata o art. 184, são computados os períodos, contínuos ou não, de exercício de cargo em comissão no serviço público estadual, desde que o interstício entre um e outro cargo não seja superior a dois anos.
Art. 132 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções da União, Estado, Território, Município ou Autarquia.
Art. 133 - Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 134 - (Revogado pelo inciso I do art. 29 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"Art. 134 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I - dois anos de exercício, quando tiver sido nomeado em caráter efetivo em virtude de concurso público;
II - cinco anos de exercício, quando a nomeação em caráter efetivo se tiver dado sem concurso, por força de disposição anterior a este Regulamento.
§ 1º - Os prazos do artigo contam-se a partir do exercício do cargo, em caráter efetivo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 3º - A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo.
§ 4º - Para o efeito de aquisição de estabilidade, somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado à Assembléia."
Art. 135 - O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso I do art. 29 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório perderá o cargo em decorrência do disposto no art. 90 ou mediante processo administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio."
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 136 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada pelo chefe do órgão de lotação.
(Caput com redação dada pelo art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
Parágrafo único - É vedado:
I - levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;
II - converter férias em dinheiro.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 197, de 27/4/1978.)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 214, de 11/7/1979.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)
(Vide art. 7° da Lei n° 11.725, de 30/12/1994.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.106, de 10/1/1995.)
Art. 137 - Por motivo de promoção, acesso, readaptação ou remoção o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 138 - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento e vantagens.
Art. 139 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, tiver estado em licença, para tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta dias, observado o disposto nos art. 128, item II, e 129.
Art. 140 - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
Das Férias-Prêmio
Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício, ininterrupto ou não, o funcionário que as requerer, conceder de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 2.630, de 30/10/1981.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)
Art. 142 - Para o efeito de aposentadoria, será somado em dobro ao tempo de serviço apurado o período de férias-prêmio que o funcionário não houver gozado.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 143 - Conceder-se-á licença:
I - à funcionária gestante, ao funcionário acidentado e ao acometido de doença profissional;
(Vide art. 2º da Lei nº 7.333, de 1/8/1978.)
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - por motivo de afastamento do cônjuge;
VI - para serviço militar;
VII - em caráter especial.
Art. 144 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa condição, licença para tratar de interesses particulares ou por motivo do afastamento do cônjuge.
Art. 145 - A licença dependente de inspeção médica será concedia pelo prazo indicado no respectivo laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 146 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O Pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 147 - A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 148 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença à Funcionária Gestante
Art. 149 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimento e vantagens.
§ 1º - A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos trinta dias da gestação e o puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data de seu início.
§ 3º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 150 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º - Em qualquer dos casos, é indispensável a inspeção médica pelo órgão competente da Secretaria, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
§ 2º - Os resultados dos exames serão transcritos na ficha de observação clínica do funcionário.
§ 3º - Somente poderá ser concedida licença por motivo de doença ou acidente, se ficar o funcionário impedido de desempenhar as funções de seu cargo.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)
Art. 151 - No curso da licença, o funcionário não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento, até que reassuma o cargo.
Art. 152 - O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica sofrerá a pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 153 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou a ela se submeterá, por determinação do órgão de assistência.
Art. 154 - Quando licenciado por motivo de doença ou acidente, o funcionário receberá o vencimento e vantagens de seu cargo, como se em exercício estivesse, enquanto, a critério do órgão competente, observar o tratamento prescrito.
Parágrafo único - Os órgãos de assistência e de administração de pessoal adotarão conjuntamente providências que assegurem a observância do disposto no artigo.
Art. 155 - O funcionário se submeterá, a suas expensas, aos exames especializados ou complementares que, a critério do órgão de assistência, se tornarem necessários, para o efeito de concessão de licença.
Parágrafo único - O Diretor Geral determinará, se for o caso, a realização dos exames de que trata e o órgão de assistência se louvará no laudo respectivo, como subsídio para a decisão final.
Art. 156 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a setecentos e trinta dias.
§ 1º - Em casos especiais, a critério do órgão de assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos da prorrogações não totalizem mais de setecentos e trinta dias.
§ 2º - Decorrido o prazo ou as suas prorrogações, nos termos do parágrafo anterior, o funcionário será submetido a inspeção de junta médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço em geral.
Art. 157 - A licença nos casos de doença ou acidente será concedida quando a inspeção de junta médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Art. 158 - O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.
Art. 159 - O órgão de administração de pessoal fornecerá ao de assistência os dados de que este necessitar para as investigações a que deva proceder, nos assuntos de sua competência, nos termos deste Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 160 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença grave na pessoa do pai, mãe, filho ou cônjuge, de que não estiver legalmente separado.
(Vide art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.864, de 31/3/2000.)
§ 1º - A concessão da licença de que trata o artigo dependerá de que comprove o funcionário ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 3º - O funcionário licenciado na forma deste artigo perceberá o vencimento e vantagens de seu cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 161 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 162 - Não se concederá a licença a funcionário nomeado ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 163 - (Revogado pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 2630, de 30/10/1981.)
Dispositivo revogado:
"Art. 163 - Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior."
Art. 164 - O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 165 - quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada.
Art. 166 - Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
SEÇÃO VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 167 - A funcionária casada com funcionário público, civil ou militar, terá direito a licença, sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida à vista do pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de dois anos, renovável por igual período.
SEÇÃO VII
Da Licença para Serviço Militar
Art. 168 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento e vantagens, à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 1º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na condição de incorporado, salvo se optar por essa importância.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de dez dias para que se reassuma o exercício, sob pena de perda de vencimento e vantagens.
Art. 169 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento e vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.
SEÇÃO VIII
Da Licença Especial
Art. 170 - conceder-se-á licença em caráter especial:
I - para missão ou estudo de interesse da Assembléia, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
II - ao funcionário que se candidatar a mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º - A licença prevista no item I, que poderá conceder-se com vencimento e vantagens, somente será despachada à vista de estudo e parecer, nos termos deste Regulamento.
§ 2º - Na hipótese do item II, o funcionário ficará automaticamente licenciado, sem vencimento e vantagens, da homologação da candidatura à diplomação.
CAPÍTULO VI
Do Vencimento e das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 171 - Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - abono de família;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - gratificações.
SEÇÃO II
Do Vencimento
Art. 172 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo estabelecido neste Regulamento.
Art. 173 - A cada classe, singular ou integrante de série, corresponderá um símbolo de vencimento, nos termos do Anexo I.
§ 1º - Os símbolos compõem Tabela Única de Vencimento, identificando-se por algarismos precedidos da sigla AL e dispostos em série, na ordem natural, a partir de 1.
§ 2º - São em número de quarenta e um símbolos de vencimento da Tabela, correspondendo o AL-1 ao vencimento-base.
Art. 174 - Para a determinação do valor do vencimento correspondente a cada símbolo da Tabela, adotar-se-á a seguinte fórmula:
VS = VB + [R X (S - 1)]
§ 1º - Na fórmula de que trata o artigo, VS traduz o valor do símbolo, a ser determinado; VB, o valor do vencimento-base; R, a razão; e S, o símbolo, em sua expressão numérica, na série.
§ 2º - A diferença ou razão (R) entre os valores correspondentes a dois símbolos consecutivos na série numérica da Tabela, a partir do vencimento-base, será constante.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 813, de 3/8/1967.)
Art. 175 - Os símbolos de vencimento vigentes ficam transformados nos previstos neste Regulamento, observada a correspondência do Anexo VI.
Art. 176 - O funcionário que não exercer o cargo não poderá perceber vencimento.
§ 1º - (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - Todo funcionário da Secretaria é obrigado à prestação de vinte e cinco horas de trabalho por semana, no mínimo, observada a escala de serviço."
(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 801, de 25/1/1967.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 40, de 6/4/1967.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
§ 2º - A freqüência dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa se comprovará por registro mecânico e por assinatura em folha de presença.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 807, de 19/5/1967.)
§ 3º - Estão isentos do registro estabelecido no parágrafo anterior os ocupantes de cargos de chefia, os funcionários amparados pelo artigo 317 desta Resolução, os que, sob o regime jurídico da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de 1965, gozavam dos benefícios, os Oficiais de Gabinete e os Auxiliares de Gabinete. Mediante indicação do titular do órgão ao Diretor Geral, poderá registrar sua freqüência apenas em folha de presença o funcionário lotado em Gabinete ao qual for atribuída a execução de tarefa especial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 807, de 19/5/1967.)
Art. 177 - Compete ao Diretor Geral, quando julgar necessário, antecipar ou prorrogar o período de trabalho.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 40, de 6/4/1967.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 204, de 4/12/1978.)
Art. 178 - O funcionário no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal perderá o vencimento do cargo que ocupar, salvo opção.
Art. 179 - O funcionário perderá ainda:
I - o vencimento do dia, se não cumprir pelo menos quatro quintos consecutivos da jornada normal de trabalho, observado o disposto no item seguinte;
II - dois cento e cinqüenta avos do vencimento mensal quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora da jornada normal de trabalho ou se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual haja não pronúncia, com direito à diferença, se absorvido;
IV - a metade do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 180 - O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, na forma da Lei civil;
II - de dívida em favor do Estado.
Art. 181 - As reposições e indenizações ao Estado serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte do vencimento.
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 182 - A partir da data da publicação do ato que o promover ou lhe conceder acesso, ao funcionário ficarão assegurados os vencimentos e vantagens decorrentes da promoção ou acesso, observada, na hipótese de afastamento, o disposto neste Regulamento.
Art. 183 - O funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado, perceberá o vencimento do cargo que ocupar em caráter efetivo, acrescido da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do primeiro, quando o primeiro for de nível mais elevado, salvo o direito de optar.
Art. 184 - (Revogado pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 165, de 3/12/1974.)
Dispositivo revogado:
"Art. 184 - No caso de aposentadoria ou exoneração por ato da Comissão Executiva, não resultantes de pedido ou penalidade, ocorridas após a publicação deste Regulamento, o funcionário terá direito à diferença entre o vencimento do cargo em comissão de que foi afastado e o do cargo efetivo, sendo o primeiro de nível mais elevado, a qual será incorporada ao vencimento do cargo ocupado em caráter efetivo.
§ 1º - A incorporação da diferença assegurada pelo artigo se fará na seguinte proporção:
I - cem por cento se, em caso de provimento em comissão, tiver exercido:
a) diferentes cargos, durante o período, ininterruptamente ou não, igual ou superior a dez anos;
b) um mesmo cargo, durante o período ininterrupto, igual ou superior a quatro anos;
II - dez por cento por ano de serviço, se o período for inferior a dez anos e superior a dois anos de exercício de cargos em comissão.
§ 2º - Quando dois ou mais cargos em comissão tiverem sido exercidos e forem de vencimentos diferentes, terá o funcionário direito à incorporação da diferença correspondente ao maior vencimento, desde que o tenha exercido pelo menos durante dois anos, observada a regra dos itens I e II do § 1º."
Art. 185 - Para o efeito de incorporação de gratificação de função ao vencimento, adotar-se-ão, no que couber, os critérios do artigo anterior.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 186 - Ao funcionário que se deslocar de Belo Horizonte em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos de regulamento especial.
Parágrafo único - O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições do serviço.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 132, de 28/5/1973.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.113, de 17/10/2001.)
Art. 187 - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento do funcionário.
§ 1º - Se o deslocamento não atingir esse limite, o funcionário reporá as diárias que a mais houver recebido.
§ 2º - A despesa com diárias não será levada à conta do pessoal.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 132, de 28/5/1973.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.113, de 17/10/2001.)
SEÇÃO IV
Do Abono de Família
Art. 188 - Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver maior vencimento.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 189 - O abono de família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento ou provento.
Art. 190 - O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa e nem servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social.
Art. 191 - O abono-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge, companheiro e filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - por filha solteira sem economia própria;
III - pelos pais economicamente dependentes do servidor;
IV - por filho estudante que frequentar curso médio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, desde que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - pelo irmão inválido, assim declarado por decisão judicial e economicamente dependente do servidor.
§ 1º - Equiparam-se a filho o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do servidor e o menor, sob sua tutela, sem condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - Considera-se companheiro a pessoa com a qual o servidor, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, mantenha união estável por, no mínimo, 5 (cinco) anos ou, por menos tempo, se houver filho comum do casal.
§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
Art. 192 - O pagamento do abono de família será devido a partir da data em que for protocolado o respectivo requerimento, desde que devidamente instruído.
Parágrafo único - Modificadas as condições determinadas do pagamento do abono, cumpre ao funcionário comunicá-las ao órgão de administração de pessoal, respondendo, civil e disciplinarmente, pela inobservância do disposto neste parágrafo.
Art. 193 - O abono de família por dependente corresponderá a cinco por cento do valor do salário mínimo vivente na Capital.
(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 813, de 3/8/1967.)
SEÇÃO V
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 194 - Ao funcionário que, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio, fixado em deliberação da Comissão Executiva, para compensar diferença de caixa.
Parágrafo único - O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do valor do símbolo de vencimento do cargo e somente será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.
SEÇÃO VI
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
Das Espécies de Gratificação
Art. 195 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - por tempo integral;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - pelo exercício de tarefas especiais:
a) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso;
b) de encargo de auxiliar ou professor em curso regularmente instituído.
Parágrafo único - As gratificações a que faça jus o funcionário se calcularão sobre a soma dos vencimentos e dos adicionais por tempo de serviço.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Resolução nº 833, de 17/5/1968.)
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Função
Art. 196 - A gratificação de função decorre do caráter especial de encargos ou tarefas, constantes da especificação da classe, ou das condições de seu exercício.
Parágrafo único - (Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo é concedida aos ocupantes de cargos ou funções seguintes:
I - Secretário de Comissões;
(Vide § 1º do art. 1º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
II - Auxiliar de Gabinete;
III - Datilógrafo de Turma de Taquigrafia".
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
Art. 197 - (Artigo revogado pelo Inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 197 - O número de gratificações de função, em cada Gabinete, é o estabelecido nos Anexos I, III e IV".
Art. 198 - (Artigo revogado pelo Inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 198 - A gratificação de função devida ao Auxiliar de Gabinete, ao Secretário de Comissão e ao Datilógrafo de Turma de Taquigrafia, nos termos desta Seção, é igual a trinta por cento do valor do vencimento correspondente ao símbolo AL-6.
Parágrafo único - Sobre a gratificação prevista no artigo não incidem adicionais ou vantagens de qualquer espécie".
(Vide § 1º do art. 1º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
Art. 199 - (Artigo revogado pelo Inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 199 - A gratificação de função de que trata esta Seção somente será paga enquanto estiver o funcionário no efetivo exercício das tarefas específicas de sua classe e em órgãos em que essas tarefas correspondam, segundo as competências definidas neste Regulamento".
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 200 - A gratificação por serviço extraordinário será calculada por hora de serviço autorizado previamente e que exceder à duração normal da jornada de trabalho do funcionário.
Parágrafo único - O valor da hora de serviço extraordinário corresponderá a um cento e cinqüenta avos do vencimento mensal do funcionário.
Art. 201 - Em nenhuma hipótese poderá o funcionário perceber, por serviço extraordinário, além de 60% (sessenta por cento) da jornada normal de trabalho, observada a média mensal das horas aprovadas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 807, de 19/5/1967.)
Art. 202 - Somente poderá prestar serviço extraordinário o funcionário para ele expressa e previamente convocado, mediante autorização do Diretor Geral.
Art. 203 - O serviço extraordinário, salvo o prestado pelo Chefe de qualquer nível hierárquico, se controlará e comprovará por registros mecanizados.
Art. 204 - Contar-se-ão em dobro as duas primeiras horas de serviço extraordinário expressamente convocado para os encargos administrativos decorrentes das reuniões extraordinárias do Plenário da Assembléia.
Parágrafo único - Desprezar-se-á a fração de hora apurada, salvo a da primeira que será arredondada para uma hora se a reunião do Plenário tiver duração inferior a sessenta minutos.
Art. 205 - Em nenhuma hipótese e para nenhum efeito a gratificação por serviço extraordinário será incorporada ao vencimento e sobre ela não incidirá o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação por Tempo Integral
Art. 206 - Ficam obrigados ao regime de trabalho em tempo integral, salvo opção por prestação de serviços extraordinários, manifestada no primeiro mês após a lotação, ou ao início do exercício da função:
I - os Chefes de Gabinete, Encarregados de Gabinete, Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete;
II - os funcionários de outras classes, lotados em Gabinete.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 807, de 19/5/1967.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 40, de 6/4/1967.)
(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 807, de 19/5/1967.)
Art. 207 - Poderão ser convocados para o regime de trabalho em tempo integral:
I - chefes de qualquer nível hierárquico, observado o disposto no art. 206, item I;
II - funcionários a que sejam cometidos, por prazo certo, trabalhos específicos, de interesse da Secretaria.
Art. 208 - A convocação dos chefes de que trata o art. 207, item I, para o regime de tempo integral, será aprovada e publicada pelo Diretor Geral, exclusivamente durante o mês de fevereiro de cada ano.
§ 1º - A convocação vigorará no período de doze meses, a partir do dia primeiro de março de cada ano, e somente recairá em chefe cujas atribuições, à vista de estudo das necessidades do órgão que dirigir e de conclusão fundamentada do Conselho Administrativo, impuserem o regime de trabalho em tempo integral.
§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, o Diretor Geral, à vista de arguída impossibilidade de o chefe ou o funcionário atender a convocação para o regime de trabalho em tempo integral, o substituirá por outro.
Ar. 209 - Relativamente ao regime de tempo integral, observar-se-á o seguinte:
I - a gratificação, nos termos do art. 207, somente será devida enquanto estiver o funcionário no efetivo exercício das tarefas específicas de sua classe e em órgão a que essas tarefas correspondam, segundo as competências definidas neste Regulamento;
II - o funcionário em regime de tempo integral fica obrigado a dois turnos diários de trabalho ou ao mínimo de oito horas diárias e não terá direito a gratificação por serviço extraordinário;
III - em nenhuma hipótese e para nenhum efeito a gratificação por regime de tempo integral será incorporada ao vencimento e sobre ela não poderá incidir qualquer vantagem pecuniária;
IV - em nenhuma hipótese poderá ser convocado para serviço extraordinário o funcionário de qualquer categoria ou nível hierárquico lotado ou em exercício em Gabinete;
V - o cumprimento da jornada de trabalho do funcionário em regime de tempo integral será controlado por processo mecanizado de ponto;
VI - o desconto na gratificação, a que se sujeita o funcionário em regime de tempo integral, por atraso ou ausência, se disciplinará em norma a ser baixada pelo Diretor Geral, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 210 - Aos funcionários de que tratam os itens I do art. 206 e I e II do art. 207 será atribuída gratificação correspondente de cinqüenta por cento do valor do símbolo do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único - nos demais casos previstos no art. 206, a gratificação será calculada sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo e não excederá o valor do símbolo de vencimento AL-11.
Art. 211 - A prestação de serviço em regime de tempo integral terá tratamento de serviço em expediente ordinário.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
Art. 212 - A gratificação de que trata o artigo anterior será computada para o efeito de aposentadoria, à razão de um trinta avos do vencimento, por doze meses de serviço, contínuos ou não, em regime de tempo integral.
Art. 213 - Será concedida ao funcionário inscrito em curso de treinamento, nos termos do art. 18, durante o período de sua realização, uma gratificação cujo valor mensal máximo será de cinqüenta por cento do vencimento do cargo de que o funcionário for titular.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo será paga à vista de dados de controle diário de freqüência e boletins de aproveitamento, nos termos de regulamento especial.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 214 - A gratificação adicional por tempo de serviço é devida a partir do quinto ano de exercício, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º - A gratificação qüinqüenal somente será calculada sobre o valor do símbolo de vencimento do cargo que o funcionário ocupar.
§ 2º - O tempo de serviço público prestado anteriormente a este Regulamento será computado para o efeito de concessão da gratificação de que trata o artigo, não dando direito, no entanto, à percepção de atrasados, ressalvadas as hipóteses disciplinadas pela legislação anterior.
§ 3º - O período de serviço que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios devidos será considerado para integralização de novo qüinqüênio.
§ 4º - O direito à gratificação por tempo de serviço começa no dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 2º deste artigo e se pagará independentemente de requerimento.
§ 5º - A gratificação adicional por tempo de serviço, sobre a qual não poderá incidir qualquer vantagem pecuniária, somente será incorporada ao vencimento para o efeito de aposentadoria.
Art. 215 - Os funcionários que contarem mais de trinta anos de serviço efetivo prestado ao Estado, terão direito à gratificação adicional de dez por cento, que se calculará sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 149 da Constituição Estadual).
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação pelo Exercício de Tarefas Especiais
Art. 216 - Conceder-se-á gratificação:
I - pela participação em banca ou comissão de concurso ou pelo exercício de atividades auxiliares com ele relacionadas;
II - pelo exercício em curso de treinamento, de atividade auxiliar ou de magistério;
III - pelo trabalho médico, em plantão de vinte e quatro horas consecutivas.
(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 956, de 30/11/1970.)
(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 976, de 18/6/1971.)
Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo será previamente arbitrada pelo Diretor Geral, à vista de proposta do titular do órgão de administração de pessoal e parecer do Conselho Administrativo, observada a dotação orçamentária.
CAPÍTULO VII
Das Concessões
Art. 217 - Será concedido transporte, mediante autorização do Diretor Geral, a membro ou representante da família do funcionário falecido no desempenho de missão da Assembléia, fora da Capital do Estado.
Art. 218 - À família do funcionário falecido será concedido o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento e vantagens.
§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.
§ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumário.
Art. 219 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
Art. 220 - Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas.
Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento ou vantagens, quando o horário das provas parciais ou exames finais coincidir com o do expediente.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência
Art. 221 - A Assembléia prestará assistência ao funcionário e à sua família.
§ 1º - O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária e hospitalar;
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 784, de 13/8/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 14.646, de 24/6/2002.)
(Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.572, de 7/10/2013.)
(Inciso regulamentado pelo parágrafo único do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
II - serviço social de casos e de grupo;
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 304, de 30/10/1985.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 330, de 27/1/1987.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 351, de 10/8/1988.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 359, de 21/2/1989.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 783, de 6/8/1992.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 828, de 8/2/1993.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 864, de 5/5/1993.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.188, de 14/2/1995.)
(Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.572, de 7/10/2013.)
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 742, de 24/3/1992.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 991, de 20/10/1993.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.909, de 30/6/2000.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.109, de 5/10/2001.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.443, de 30/3/2009.)
IV - incentivo e apoio financeiro à constituição de centro de recreação e de cooperativa de consumo.
V - complementação de pensão e, quando for o caso, de aposentadoria.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3.316, de 26/6/1984.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 301, de 11/9/1985.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.077, de 25/10/1994.)
§ 2º - A assistência de que trata o artigo será prestada nos termos de regulamento especial.
(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 3.316, de 26/6/1984.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 4.379, de 16/10/1987.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 399, de 16/11/1989.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 462, de 19/9/1990.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 611, de 26/6/1991.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 765, de 11/6/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.073, de 3/8/1994.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.562, de 5/8/1998.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.910, de 30/6/2000.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.339, de 11/11/2003.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.403, DE 17/9/2007.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.405, DE 1/10/2007.)
(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.569, de 26/8/2013.)
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 222 - O funcionário tem o direito de requerer ou representar.
Art. 223 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 224 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
Art. 225 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 223.
Art. 226 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 227 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Dispositivo revogado:
"II - em cento e vinte dias, nos demais casos."
Art. 228 - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 229 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO X
Da Disponibilidade
Art. 230 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento e vantagens até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 231 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO XI
Da Aposentadoria
Art. 232 - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II - a pedido, quando contar trinta anos de efetivo exercício;
III - por invalidez.
Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença, nos termos deste Regulamento.
Art. 233 - O funcionário será aposentado com vencimento integral:
I - quando contar trinta anos de efetivo exercício;
II - por invalidez permanente para o serviço, sendo estável.
Art. 234 - Fora dos casos do art. 233, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.
Art. 235 - É automática a aposentadoria compulsória.
Art. 236 - o funcionário aposentado ou que vier a aposentar-se terá direito à equiparação de seu vencimento ao do cargo correspondente, na ativa, ou do cargo que deste mais se aproxime, hierarquicamente ou segundo a natureza das atribuições e vencimentos, mantendo-se a equiparação sempre que houver transformação de cargos ou alteração de vencimentos.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 843, de 28/6/1968.)
(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº1.541, de 29/4/1998.)
CAPÍTULO I
Da Acumulação
Art. 237 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos ou funções.
§ 1º - Será permitida a acumulação:
I - de um cargo da Assembléia, de natureza técnica ou científica, com outro cargo público de magistério;
II - de dois cargos privados de médico.
§ 2º - Em qualquer dos casos do parágrafo anterior, há de provar-se correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 238 - A proibição do artigo anterior abrange a acumulação de cargo ou função da Secretaria com o da União, Estado, Município, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundação instituída pelo Poder Público, observadas as exceções do art. 237.
§ 1º - Não se inclui na proibição do art. 237 a acumulação de cargo com a gratificação de função de que trata o art. 196.
§ 2º - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de cargos ou de cargo e função, na Secretaria.
Art. 239 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, observadas as disposições sobre acumulação.
Art. 240 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
II - a percepção de pensões com vencimentos;
III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 241 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
(Vide § 2º do art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 463, de 19/9/1990.)
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 242 - Compete à Mesa instituir política de integridade e código de ética, incluindo direitos, deveres e vedações aplicáveis ao servidor da Assembleia Legislativa.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 243 - (Revogado pelo inciso VII do art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)
Dispositivo revogado:
"Art. 243 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar do serviço, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da Assembléia;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - participar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, sob o controle acionário do Poder Público;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos da Secretaria ou repartições públicas;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados."
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Art. 244 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 245 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Assembléia ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Assembléia, no que exceder às forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Assembléia, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Assembléia a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 246 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 247 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 248 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.)
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 249 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Na aplicação das penas disciplinares, que é autônoma e não sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço.
Art. 250 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.
Art. 251 - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá o vencimento e vantagens do cargo.
Art. 252 - A destinação de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 253 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo ou função;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguês habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação de patrimônio da Assembléia;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV e XI do art. 243.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias intercaladamente, sem causa justificada.
(Vide art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)
(Vide art. 32 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)
Art. 254 - O ato de demissão mencionará sempre o fundamento da penalidade.
Art. 255 - Em face da gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 253.
Art. 256 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.
Art. 257 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação do Estado estrangeiro sem prévia autorização da Comissão Executiva;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Art. 258 - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 259 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.
Art. 260 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a sanção disciplinar a que se refere o art. 253, item VIII.
Art. 261 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 262 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 263 - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão.
§ 1º - Fora dos casos indicados no artigo, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
§ 2º - O desconto poderá ser integral quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 264 - Será punido com suspensão o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica, determinada por autoridade competente.
Art. 265 - Para a aplicação das penalidades são competentes:
I - a Comissão Executiva, nos casos de cassação de aposentadoria e disponibilidade, demissão e destituição de função;
II - o Conselho Administrativo, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III - o Diretor Geral, nos casos de suspensão até trinta dias;
IV - os chefes dos órgãos imediatamente subordinados ao Diretor Geral, nos casos de suspensão até quinze dias;
V - os chefes imediatos do funcionário, se não forem os do item IV, nos casos de suspensão até cinco dias.
Parágrafo único - A pena de repreensão será aplicada pelo chefe imediato do funcionário ou qualquer de seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Administrativa
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 266 - Cabe ao Presidente da Assembléia ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Assembléia ou confiados à sua guarda, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - O Presidente comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá a noventa dias.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão Preventiva
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 267 - Poderá ser ordenada pelo Diretor Geral a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário, para que isto não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º - A suspensão poderá ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
§ 2º - O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e vantagens em exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo e sua Revisão
CAPÍTULO I
Do processo
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 268 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade nos serviços da Secretaria é obrigada a promover-lhe a apuração imediata por meios sumários, inquérito ou processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 269 - O processo será precedido de inquérito administrativo, salvo se este se mostrar desnecessário, a critério do Diretor Geral e à vista de provas ou indícios de responsabilidade pela irregularidade.
§ 1º - O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, de caráter sigiloso, se necessário, do qual se encarregarão funcionários designados pelo Diretor Geral, e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da designação.
§ 2º - As conclusões do inquérito não servirão de fundamento a penalidade que não seja a de repreensão, multa ou suspensão.
§ 3º - Os funcionários encarregados do inquérito dedicar-lhe-ão todo o seu tempo.
Art. 270 - O processo administrativo incumbirá a uma comissão de três funcionários estáveis, designados pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - Um dos integrantes da Comissão será designado seu presidente; outro, para secretariá-la.
Art. 271 - A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, nos casos de força maior, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo.
Art. 272 - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 273 - O funcionário terá o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar o processo em todas as suas fases, podendo, através de defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão, e o mais que julgar necessário à defesa de seu interesse, observados os prazos, que serão fatais, e preservada a normalidade dos trabalhos.
Art. 274 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no local de instrução.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 275 - Será designado funcionário, de ofício, sempre que possível da mesma classe e categoria, para defender o indiciado revel.
Art. 276 - Concluída a defesa, a comissão submeterá o processo ao Diretor Geral, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida e a pena cabível.
Art. 277 - Recebido o processo, o Diretor Geral proferirá decisão no prazo de vinte dias.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 278 - O Diretor Geral proporá a quem de direito, no prazo de vinte dias, as sanções e providências que excederem sua alçada.
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de uma pena mais grave.
Art. 279 - Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 280 - No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 253, item II, o Presidente da Comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, ou em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor de ofício, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, a Comissão proporá a expedição do ato de demissão.
Art. 281 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO II
Da Revisão do Processo
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 282 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 283 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 284 - O requerimento será dirigido ao Presidente da Assembléia, que o submeterá à Comissão Executiva.
§ 1º - Se não for o caso de indeferimento liminar, por inequívoca insuficiência de fundamento, a Comissão Executiva encaminhará o requerimento a uma comissão de três funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente, designando-lhe ainda o presidente.
§ 2º - Não poderá participar da comissão de revisão quem houver integrado a do processo administrativo.
Art. 285 - Concluída a instrução, em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo encaminhado com relatório da comissão ao Diretor Geral que, por sua vez, o submeterá, com seu parecer, no prazo máximo de quinze dias, à Comissão Executiva, que o julgará.
Parágrafo único - A Comissão Executiva terá o prazo de vinte dias para o julgamento, podendo determinar diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 286 - Julgando procedente a revisão, a Comissão Executiva tornará sem efeito a penalidade aplicada ao acusado, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI
Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Do Enquadramento
Art. 287 - a vinculação dos atuais funcionários da Secretaria, ocupantes de cargos em caráter efetivo, aos cargos do Quadro Geral, segundo o sistema do Anexo I, será feita por enquadramento, nos termos do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Da aplicação das regras do enquadramento não poderá resultar qualquer diminuição de vencimentos do funcionário, nem de qualquer forma se prejudicará o direito adquirido.
Art. 288 - O enquadramento decorrerá:
I - da análise do trabalho efetivamente cumprido pelo funcionário, com o caráter de permanência e regularidade;
II - do vencimento do cargo de que o funcionário for titular, em caráter efetivo.
§ 1º - A análise prevista no item I determinará a nova classe ou série de classes do enquadramento, segundo a correspondência indicada nos Anexos II-A e II-B.
§ 2º - Na série de classes, se for o caso, identificada segundo o disposto no parágrafo anterior, o novo cargo do funcionário será o de classe cujo vencimento for igual ao do cargo atual, ou, não havendo correspondência, o imediatamente superior.
§ 3º - Se o vencimento do cargo atual exceder o da classe singular ou o da classe de nível mais elevado da nova série de classes em que deva ser feito o enquadramento, ainda assim o cargo atual a integrará. Nessa hipótese, manter-se-á em favor do funcionário enquadrado o símbolo de vencimento superior mais próximo, observado o disposto no artigo 294, item III.
§ 4º - O vencimento do funcionário enquadrado nos termos do parágrafo anterior permanecerá inalterado até que, por feito de reavaliação, decorrente de Resolução, o novo valor do símbolo da classe singular ou da classe de nível mais elevado da série de classes em que tiver sido feito o enquadramento igualar ou exceder ao vencimento do funcionário.
§ 5º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário passará a perceber o vencimento correspondente ao símbolo de seu cargo.
§ 6º - Para o efeito do disposto neste artigo, somente será válida a análise que tenha sido feita no período máximo de sessenta dias imediatamente anterior a 31 de outubro de 1966.
Art. 289 - Cumprida a disposição dos artigos anteriores, far-se-á, nos termos deste artigo, o provimento dos cargos que restarem vagos nas classes não iniciais das séries de classes, tendo-se em vista o número de cargos previstos para cada classe, no Anexo I.
§ 1º - O provimento se fará a partir da classe de nível mais elevado, com os ocupantes de cargos na classe imediatamente inferior da série.
§ 2º - os ocupantes de cargos de carreira terão preferência sobre os ocupantes de cargos isolados.
§ 3º - Dentre os ocupantes de cargos de carreira a preferência recairá no de símbolo de vencimento mais elevado.
§ 4º - Dentre os ocupantes de cargos de carreira de igual símbolo, a escolha beneficiará, havendo empate, o que tiver mais tempo de serviço na classe, na Secretaria, ou o mais idoso, nesta ordem.
§ 5º - Dentre os ocupantes de cargos isolados, a preferência decorrerá da aplicação dos critérios previstos no parágrafo anterior, parte final.
Art. 290 - Ao atual ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, não abrangido pelo artigo 294, item I, corresponderá o cargo de que já seja titular, em caráter efetivo, no sistema do Anexo I, ou o resultante da transformação deste.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ainda:
I - aos funcionários da Assembléia à disposição de outros órgãos;
II - aos funcionários cujo trabalho, por qualquer motivo, não tenha sido objeto da análise prevista no art. 288, item I.
Art. 291 - Ficam assegurados, na classe inicial da série de classes de Datilógrafos, do Quadro Geral, os cargos para cujo provimento já tenham sido baixados os atos respectivos de nomeação, em virtude de concurso público, mas nos quais não tenham ainda tomado posse os candidatos, caso as vagas destinadas a esses provimentos tenham sido absorvidas por efeito de enquadramento ou de modificação na composição da série de classes.
Parágrafo único - A regra do artigo aplica-se aos casos de enquadramento pendentes de homologação.
Art. 292 - As regras de enquadramento previstas neste Capítulo não se aplicam:
I - aos servidores de outros órgãos à disposição da Assembléia;
(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 813, de 3/8/1967.)
II - aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo.
CAPÍTULO II
Do Quadro Especial
Art. 293 - Haverá, no Quadro Especial, as seguintes classes isoladas:
I - Assistente Técnico-Administrativo;
(Vide Resolução da ALMG nº 813, de 3/8/1967.)
II - Redator Especializado;
III - Médico-Assistente;
IV - Engenheiro;
V - Oficial Administrativo;
VI - Auxiliar Administrativo.
§ 1º - Os símbolos de vencimentos abrangidos pelas classes mencionadas no artigo são os dos Anexos II-B.
§ 2º - Os ocupantes de cargos nas classes do Quadro Especial exercerão as atribuições especificadas no Anexo VII, ou parte delas, observada a competência do órgão de lotação e os critérios da respectiva chefia.
Art. 294 - Passam a integrar o Quadro Especial, com os respectivos cargos, nos quais continuarão providos em caráter efetivo, observada a correspondência do Anexo II-B:
I - os ocupantes de cargos de chefia ou direção, nestes efetivados nos termos do art. 10 da Resolução nº 456, de 17 de novembro de 1961;
II - os funcionários que tenham obtido ou venham a obter o direito à estabilidade de vencimento em nível superior ao do cargo efetivo;
III - os funcionários cujo vencimento, na hipótese do § 3º do art. 288, exceder o valor do símbolo de vencimentos da nova classe singular ou da classe final da série de classes, em mais de vinte por cento desse valor;
IV - os funcionários que exercem as funções especializadas de Assessor de Relações Públicas e Cerimonial e Assessor de Engenharia.
§ 1º - Com o enquadramento de que trata o artigo, passam os cargos a ter a denominação da classe em que se integram, no Quadro Especial.
§ 2º - Em qualquer das classes do Quadro Especial, previstas no art. 293, na qual se der o enquadramento, o símbolo de vencimento do cargo, com a nova denominação, será o que corresponder ao vencimento atual do respectivo ocupante, feito o reajustamento em símbolo imediatamente superior da Tabela Única de Vencimento, quando não houver o que a ele corresponda.
§ 3º - Os cargos ocupados pelos funcionários mencionados nos itens II e III, ao integrarem o Quadro Especial, nos termos dos parágrafos anteriores, ficarão automaticamente substituídos por outros, vagos, nas classes de origem, do Quadro Geral.
§ 4º - O cargo criado no Quadro Geral, nos termos do parágrafo anterior, não poderá ser provido, se integrar classe singular, enquanto não se extinguir, por vacância, o do Quadro Especial que lhe tiver dado origem.
§ 5º - Se, no Quadro Geral, o cargo criado pertencer a classe não inicial de série de classes, seu provimento poderá ser feito por promoção, nos termos deste Regulamento, ficando, no entanto, vedado o provimento daquele que, em decorrência da promoção, se vagar na classe inicial da série de classes, até que se extinga, por vacância, o do Quadro Especial correspondente ao cargo criado no Quadro Geral.
§ 6º - O enquadramento em cargo de Redator Especializado ou Médico-Assistente, no Quadro Especial, terá ainda em vista, sem prejuízo da abrangência de símbolos de vencimentos (art. 293, § 1º), e dos demais requisitos deste artigo, a especialização do funcionário, apurada em expediente próprio.
§ 7º - Os funcionários enquadrados no Quadro Especial terão direito a acesso, observadas as normas previstas neste Regulamento, à classe inicial de série de classe, cujo símbolo de vencimento esteja em nível mais elevado e de maior proximidade.
(Vide arts. 42 e 43 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 162, de 13/8/1974.)
CAPÍTULO III
Da Lista de Enquadramento
Art. 295 - A lista nominal de enquadramento elaborada pela Comissão encarregada dos estudos será publicada na mesma data desta Resolução.
§ 1º - o servidor que se julgar prejudicado com o seu enquadramento poderá recorrer ao Diretor Geral, no prazo improrrogável de quinze dias, a contar da publicação da lista nominal de enquadramento.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será protocolado no órgão de administração de pessoal e instruído nos termos deste Regulamento.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 296 - Ao funcionário em cargo de classe do Quadro Especial, nos termos do art. 294, itens I e IV, fica assegurada a equiparação de vencimento ao do cargo de que seja titular, em caráter efetivo, na data desta Resolução, mantendo-se a equiparação sempre que houver transformação de cargo ou alteração de vencimento.
§ 1º - Ao funcionário enquadrado ou que vier a enquadrar-se em cargo de classe do Quadro Especial, por força da estabilização em vencimento de que trata o art. 294, item II, fica assegurada a correspondência de vencimento, sempre que se alterar o do cargo, ainda que transformado, em relação ao qual se tenha dado ou venha a dar-se a estabilização.
§ 2º - No prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Regulamento, o órgão de administração de pessoal expedirá apostila em favor do funcionário abrangido pelo artigo, dela fazendo constar sua situação jurídica, que traduz direitos adquiridos quanto aos vencimentos e vantagens, titularidade e posição hierárquica do cargo anteriormente ocupado em caráter efetivo, ou em relação ao qual se tenha dado a estabilização em vencimento.
(Vide art. 42 e 43 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 162, de 13/8/1974.)
Art. 297 - (Revogado pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
Dispositivo revogado:
"Art. 297 - Fica criado, na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Instituto de Estudos Parlamentares, com a seguinte competência:
I - promover estudos sobre temas relacionados com a atividade parlamentar;
(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
II - identificar os problemas fundamentais do trabalho legislativo no Estado de Minas Gerais, suas causas e as soluções, tendo em vista a tradição política e os fatores que a determinam;
III - promover conferências ou seminários para a apresentação ou debate de temas de direito público relacionados com a evolução e o fortalecimento do Poder Legislativo;
IV - fazer estudos específicos de problemas do desenvolvimento do Estado e da ação legislativa que comportem;
V - fazer estudos comparados das técnicas legislativas, no Brasil e no estrangeiro;
VI - fazer estudos especializados de interesse do direito eleitoral;
VII - dar assistência à ação parlamentar e às atividades do representante do povo;
VIII - criar condições que possibilitem ao parlamentar a publicação de trabalhos de natureza jurídica, estudos ou pareceres, de sua autoria;
IX - orientar a publicação do Boletim Parlamentar;
X - supervisionar a aquisição de obras e publicações para a Biblioteca.
(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.
§ 1º - O Instituto será dirigido por uma comissão de 5 (cinco) deputados designados pela Comissão Executiva, um dos quais por eles eleito, lhe exercerá a presidência.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Resolução da ALMG nº 807, de 19/5/1967.)
§ 2º - A coordenação das providências administrativas do Instituto ficará a cargo de funcionário da Secretaria, designado pelo Diretor Geral, mediante indicação do Presidente da Comissão."
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 34, de 26/1/1967.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 846, de 1/10/1968.)
Art. 298 - (Revogado pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
Dispositivo revogado:
"Art. 298 - A Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa será órgão executivo do Instituto, com o qual também colaborará, por solicitação, a Assessoria Técnico-Legislativa."
Art. 299 - Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Resolução, a Comissão Executiva, com base em parecer do Conselho Administrativo, baixará:
I - os regulamentos especiais previstos neste Regulamento;
II - o regulamento de controle da jornada de trabalho, quando terá em vista a condição especial de exercício das classes, onde ela existir.
Art. 300 - Pelo prejuízo causado à Assembléia Legislativa, em decorrência de ato infringente de disposição regulamentar, responderá aquele que lhe tiver dado causa.
Parágrafo único - Para o efeito de ressarcimento de prejuízo de que trata o artigo, adotar-se-ão, prontamente, as medidas que couberem.
Art. 301 - O cargo de Assessor Técnico Consultivo passará, com a vacância, a corresponder ao símbolo de vencimento AL-26.
Art. 302 - O funcionário posto à disposição de outro órgão, serviço ou entidade, seja qual for o regime jurídico e o nível de governo, deverá reassumir o exercício de seu cargo, na Secretaria, caso a situação atual não seja confirmada pela Comissão Executiva, dentro de trinta dias, a contar da vigência desta Resolução.
Art. 303 - O atual cargo de Assessor de Engenharia terá, no Quadro Especial, a denominação de Engenheiro e, com a vacância, passará a integrar o Quadro Geral, com o símbolo de vencimento AL-16, fazendo-se-lhe o provimento em caráter efetivo.
Art. 304 - Com a vacância, ficará extinto o cargo de Médico-Assistente, do Quadro Especial.
Art. 305 - A nova composição das classes, mencionadas no Anexo I, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupante de cargo das classes em que houver excesso.
§ 1º - A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.
§ 2º - Até ser conseguida a nova composição, os cargos em excesso em cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos, para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargo.
§ 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser feita a partir da vigência deste Regulamento, exclusivamente para compor as novas classes, independentemente de interstício, mantidas as demais condições.
Art. 306 - No período de cento e oitenta dias que suceder ao início da vigência deste Regulamento, o cargo de chefia poderá ser provido independentemente do requisito de que trata o art. 66. Nessa hipótese, o funcionário nomeado deverá inscrever-se no primeiro curso que se abrir, de formação ou aperfeiçoamento de chefia, para o que ainda terá o prazo de sessenta dias, vencido aquele período.
§ 1º - Os atuais Diretores, efetivados em cargo de chefia, não ficarão sujeitos aos prazos do artigo, desde que, na data de publicação deste Regulamento, contem mais de cinco anos de exercício de chefia.
§ 2º - Não se inscrevendo ou não se habilitando no curso, ficará o funcionário automaticamente dispensado do cargo de chefia.
Art. 307 - Corresponde a cento e sessenta mil cruzeiros o valor do vencimento-base, de que trata o art. 174. A diferença entre os símbolos consecutivos, ou razão, segundo o art. 174, § 2º, é igual a dez por cento do vencimento-base.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 813, de 3/8/1967.)
Art. 308 - Nos cálculos finais relativos a abono de família, desprezar-se-ão as parcelas inferiores a cem cruzeiros.
Art. 309 - Os funcionários da Secretaria da Assembléia, integrantes da COPAL, subordinam-se diretamente ao Presidente da Assembléia, sendo-lhes assegurados, pelo regime especial de trabalho ou função a que se subordinem, nos termos de regulamento próprio, os direitos e vantagens conferidas ao pessoal em exercício na Secretaria.
Art. 310 - Durante o período de construção de novo prédio da Assembléia Legislativa, incumbirá ao Engenheiro (art. 303) fiscalizar a obra, proceder a medições, requisitar materiais, fornecendo as especificações necessárias e opinando sobre a aquisição e qualidade dos mesmos.
Parágrafo único - O Engenheiro de que trata o artigo terá exercício no Gabinete do Diretor Geral, a cujo titular fica diretamente subordinado.
Art. 311 - Nenhuma classe cujos cargos sejam de provimento em caráter efetivo, poderá corresponder a símbolo de vencimento igual ou superior ao do AL-15, no Quadro Geral, se, nos termos, da legislação federal ou das especificações do Anexo VII, o provimento de tais cargos exigir diploma de curso universitário superior.
Art. 312 - O cargo de Consultor-Chefe passa a denominar-se Consultor Geral, no Quadro Geral, mantida sua forma de provimento em caráter efetivo.
Art. 313 - Concluído o novo prédio da Assembléia Legislativa, ficará subordinado ao Engenheiro o órgão técnico de manutenção, no qual será lotado o pessoal necessário.
Art. 314 - São parte integrante deste Regulamento os Anexos I a VII, que o acompanha.
Art. 315 - O provimento da metade dos cargos de Assessor-Auxiliar (Anexo I) será feito com ocupantes de cargos das classes de Taquígrafo-Revisor, Redator de Anais e Documentos Parlamentares III e Oficial Legislativo III, segundo as regras do acesso. O provimento da outra metade será feito por concurso público de provas e de títulos.
§ 1º - Para os efeitos do artigo serão considerados como títulos:
I - trabalhos de assessoria parlamentar prestados a órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa;
II - tempo de serviço prestado na Secretaria da Assembléia Legislativa.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
Art. 316 - O cargo de Assessor de Imprensa, de provimento efetivo, passará, com a vacância, a corresponder ao símbolo de vencimento AL-26.
Art. 317 - Aos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão ou comissionados em cargos efetivos fica assegurada a estabilização nos vencimentos dos referidos cargos, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 294 e 296 e seus respectivos parágrafos, caso, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Regulamento, não sejam reconduzidos a cargos de provimento em comissão, de vencimento equivalente.
Art. 318 - (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
Dispositivo revogado:
"Art. 318 - O expediente diário da Divisão de Taquigrafia será iniciado trinta minutos antes da abertura da reunião e encerrado ao término dos trabalhos do Plenário.
§ 1º - Quando houver reunião de Comissões, serão designados funcionários para atender às necessidades do serviço.
§ 2º - No recesso parlamentar não haverá expediente na Divisão de Taquigrafia."
Art. 319 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 320 - Esta Resolução entrará em vigor em 15 de março de 1967, salvo quanto à nova estrutura orgânica da Secretaria e às regras de enquadramento, que entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 321 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 456, de 17 de novembro de 1961, e 646, de 18 de dezembro de 1964.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1967.
Bonifácio José Tann de Andrada - Presidente da ALMG
Anexo I - (Anexo revogado pelo Inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"ANEXO I
SISTEMÁTICA DE CLASSES DO QUADRO GERAL
DENOMINAÇÃO DE CLASSE
CÓDIGO |
QUADRO GERAL |
Símbolo de Vencimento |
Cargos de Provimento Efetivo |
Cargo de Provimento em Comissão |
|
|
|
|
Nº atual de Cargos |
Nova Composição das classes |
|
100SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
101 |
Escrevente I |
AL-5 |
55 |
28 |
- |
102 |
Escrevente II |
AL-6 |
11 |
21 |
- |
103 |
Escrevente III |
AL-7 |
3 |
14 |
- |
104 |
Escrevente IV |
AL-8 |
2 |
9 |
- |
111 |
Datilógrafo I |
AL-6 |
58 |
36 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
112 |
Datilógrafo II |
AL-7 |
45 |
22 |
|
(Item com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
113 |
Datilógrafo III |
AL-8 |
30 |
19 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
|
Datilógrafo IV |
AL-9 |
19 |
- |
- |
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
121 |
Auxiliar de Contabilidade I |
AL-7 |
2 |
2 |
- |
122 |
Auxiliar de Contabilidade II |
AL-8 |
2 |
2 |
- |
131 |
Mecanógrafo |
AL-8 |
2 |
3 |
- |
133 |
Contabilista |
AL-11 |
- |
2 |
- |
135 |
Contador-Chefe |
AL-37 |
- |
- |
1 |
141 |
Pagador |
AL-8 |
1 |
1 |
- |
143 |
Fiel de Tesoureiro |
AL-21 |
- |
- |
1 |
145 |
Tesoureiro-Chefe |
AL-37 |
- |
- |
1 |
151 |
Auxiliar de Biblioteca |
AL-8 |
4 |
4 |
- |
153 |
Bibliotecário |
AL-15 |
1 |
2 |
- |
155 |
Assessor de Relações Públicas |
AL-15 |
- |
1 |
- |
157 |
Assessor de Imprensa |
AL-26 |
1 |
1 |
1 |
159 |
Assessor-Chefe de Relações Públicas |
AL-26 |
- |
- |
1 |
161 |
Chefe de Serviço (Comunicações) |
AL-26 |
- |
- |
1 |
163 |
Chefe de Serviço (Controle Financeiro) |
AL-26 |
- |
- |
1 |
165 |
Chefe de Serviços (Registros Funcionais) |
AL-26 |
- |
- |
1 |
167 |
Chefe de Serviço (Compras e Almoxarifado) |
AL-26 |
- |
- |
1 |
171 |
Diretor (Pessoal) |
AL-37 |
- |
- |
1 |
173 |
Diretor (Material e Serviços Auxiliares) |
AL-37 |
- |
- |
1 |
175 |
Consultor Geral |
AL-37 |
- |
1 |
1 |
(Item com redação dada pelo art. 5º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
177 |
Diretor Geral |
AL-41 |
- |
- |
1 |
200SERVIÇOS LEGISLATIVOS
201 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares I |
AL-12 |
12 |
8 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
202 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares II |
AL-13 |
7 |
5 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
203 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares III |
AL-14 |
5 |
4 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
211 |
Taquígrafo Parlamentar I |
AL-12 |
14 |
14 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
212 |
Taquígrafo Parlamentar II |
AL-13 |
6 |
14 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
215 |
Taquígrafo Revisor |
AL-14 |
6 |
7 |
|
(Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
221 |
Oficial Legislativo I |
AL-12 |
28 |
16 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
222 |
Oficial Legislativo II |
AL-13 |
2 |
10 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
223 |
Oficial legislativo III |
AL-14 |
3 |
7 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
225 |
Assessor Auxiliar |
AL-14 |
10 |
6 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.
227 |
Assessor Técnico-Consultivo |
AL-26 |
5 |
3 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
231 |
Secretário de Comissões |
F.G. |
- |
- |
6 |
233 |
Secretário-Auxiliar da Mesa |
AL-26 |
- |
- |
1 |
235 |
Chefe de Divisão (Mesa) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
237 |
Chefe de Divisão (Taquigrafia) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
239 |
Chefe de Divisão (Controle de Projetos) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
241 |
Chefe de Divisão (Redação) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
243 |
Chefe de Divisão (Secretariado) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
245 |
Chefe de Divisão (Anotações) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
247 |
Chefe de Divisão (Referência Legislativa) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
249 |
Chefe de Divisão (Publicação) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
251 |
Chefe de Divisão (Biblioteca) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
253 |
Chefe de Divisão (Documentação Legislativa e Arquivo) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
254 |
Chefe de Divisão (Pesquisas de Assuntos Legislativos) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
(Item com redação dada pela alínea "b" do § 1º do art. 1º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
261 |
Diretor (Mesa) |
AL-37 |
- |
- |
1 |
263 |
Diretor (Comissões) |
AL-37 |
- |
- |
1 |
265 |
Diretor (Pesquisas e Documentação Legislativa) |
AL-37 |
- |
- |
1 |
267 |
Assessor-Chefe (Assessor Técnico-Legislativo) |
AL-37 |
- |
- |
1 |
268 |
Chefe de Divisão da Coordenação Administrativa (Instituto de Estudos Parlamentares) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
(Item acrescentado pela alínea "b" do art. 5º da Resolução da ALMG nº 846, de 1/10/1968.)
300SERVIÇOS DE GABINETE
301 |
Auxiliar de Gabinete |
F.G. |
- |
- |
7 |
303 |
Oficial de Gabinete |
AL-21 |
- |
- |
4 |
305 |
Encarregado de Gabinete |
AL-21 |
- |
- |
9 |
307 |
Chefe de Gabinete |
AL-34 |
- |
- |
2 |
400SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
401 |
Atendente |
AL-4 |
2 |
2 |
- |
403 |
Enfermeiro |
AL-15 |
2 |
2 |
- |
405 |
Assistente Social |
AL-15 |
- |
1 |
- |
407 |
Dentista |
AL-16 |
1 |
3 |
- |
409 |
Médico |
AL-16 |
2 |
3 |
- |
415 |
Dentista-Supervisor |
AL-21 |
- |
- |
1 |
417 |
Chefe de Divisão (Assistência) |
AL-29 |
- |
- |
1 |
500SERVIÇOS AUXILIARES
501 |
Contínuo-Servente I |
AL-1 |
21 |
24 |
- |
502 |
Contínuo-Servente II |
AL-2 |
- |
18 |
- |
503 |
Contínuo-Servente III |
AL-3 |
1 |
10 |
- |
504 |
Contínuo-Servente IV |
AL-4 |
36 |
8 |
- |
511 |
Motorista I |
AL-4 |
18 |
10 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
512 |
Motorista II |
AL-5 |
13 |
8 |
- |
(Item com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
521 |
Porteiro |
AL-2 |
2 |
2 |
- |
523 |
Rondante |
AL-3 |
2 |
3 |
- |
525 |
Operador de Mimeógrafo |
AL-4 |
1 |
1 |
- |
527 |
Telefonista |
AL-4 |
9 |
10 |
- |
529 |
Agente de Segurança |
AL-4 |
- |
20 |
- |
531 |
Operador de Som |
AL-5 |
2 |
2 |
- |
533 |
Mecânico de Máquina de Escrever |
AL-6 |
1 |
1 |
- |
541 |
Encarregado de Zeladoria |
AL-10 |
- |
- |
1 |
543 |
Encarregado de Portaria |
AL-10 |
- |
- |
1 |
545 |
Encarregado de Garagem |
AL-10 |
- |
- |
1 |
547 |
Encarregado de Comunicações |
|
|
|
|
|
Telefônicas |
AL-10 |
- |
- |
1 |
549 |
Chefe de Serviço (Segurança) |
AL-26 |
- |
- |
1 |
QUADRO GERAL (*) |
Símbolo de vencimentos do novo sistema abrangidos pelas classes do Quadro Especial. |
|
E-601 |
Auxiliar Administrativo |
AL-1 a AL-11 |
E-603 |
Oficial Administrativo |
AL-12 a AL-30 |
E-605 |
Redator Especializado |
AL-29 a AL-34 |
E-607 |
Médico-Assistente |
A partir do AL-29 |
E-609 |
Engenheiro |
A partir do AL-29 |
E-611 |
Assistente Técnico-Administrativo |
AL-31 a AL-41 |
E-613 |
Advogado Assessor |
AL-29 a AL-41" |
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
(*) O número de cargos incluídos em cada classe do Quadro Especial é o indicado no Anexo II-B.
ANEXO II-A
CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS COM OS CARGOS DO NOVO SISTEMA (QUADRO GERAL), PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
Situação Nova |
Situação Atual |
Símbolo |
Nº de Cargos de Vencimento Atual |
Escrevente I |
Contínuo |
AL-15 |
1 |
|
Escrevente |
AL-14 |
25 |
|
Datilógrafo-Auxiliar |
AL-14 |
28 |
|
Servente |
AL-9 |
1 |
Escrevente II |
Datilógrafo |
AL-19 |
11 |
Escrevente III |
Datilógrafo |
AL-20 |
2 |
|
Datilógrafo |
AL-21 |
1 |
Escrevente IV |
Taquígrafo Auxiliar |
AL-22 |
1 |
|
Auxiliar de Contabilidade |
AL-22 |
1 |
Datilógrafo I |
Datilógrafo Auxiliar |
AL-14 |
25 |
|
Datilógrafo |
AL-19 |
35 |
|
Escrevente |
AL-14 |
2 |
Datilógrafo II |
Datilógrafo |
AL-20 |
8 |
|
Datilógrafo |
AL-21 |
4 |
Datilógrafo III |
Datilógrafo (apostilado) |
AL-22 |
1 |
Mecanógrafo |
Datilógrafo-Auxiliar |
AL-14 |
2 |
Auxiliar de Contabilidade I |
Datilógrafo-Auxiliar |
AL-14 |
1 |
|
Datilógrafo |
AL-19 |
1 |
Auxiliar de Contabilidade II |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares |
AL-25 |
1 |
|
Auxiliar de Contabilidade |
AL-22 |
1 |
Auxiliar de Biblioteca |
Datilógrafo |
AL-21 |
1 |
|
Datilógrafo |
AL-19 |
1 |
|
Datilógrafo-Auxiliar |
AL-14 |
1 |
|
Preparador de Livros |
AL-19 |
1 |
Bibliotecário |
Bibliotecário |
AL-27 |
1 |
Assessor de Imprensa |
Assessor de Imprensa |
AL-48 |
1 |
Consultor Geral |
Consultor Chefe (efetivo) |
AL-56 |
1 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares I |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares |
AL-24 |
12 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares II |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares |
AL-25 |
2 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares III |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares |
AL-26 |
2 |
Taquígrafo-Parlamentar I |
Taquígrafo-Apanhador |
AL-24 |
12 |
|
Taquígrafo-Auxiliar |
AL-22 |
2 |
Taquígrafo-Parlamentar II |
Taquígrafo-Apanhador |
AL-25 |
6 |
Taquígrafo-Revisor |
Taquígrafo-Revisor |
AL-26 |
5 |
|
Taquígrafo-Apanhador (Apostilado) |
AL-26 |
1 |
Oficial Legislativo I |
Oficial Legislativo |
AL-24 |
6 |
|
Oficial Legislativo (Quadro Suplementar) |
- |
2 |
Oficial Legislativo II |
Oficial Legislativo |
AL-25 |
2 |
Oficial Legislativo III |
Oficial Legislativo |
AL-26 |
3 |
Assessor Técnico-Consultivo |
Assessor Técnico-Legislativo |
AL-48 |
3 |
Contínuo-Servente I |
Servente |
AL-9 |
20 |
|
Garagista |
AL-8 |
1 |
Contínuo-Servente III |
Motorista |
AL-14 |
1 |
Contínuo-Servente IV |
Contínuo |
AL-15 |
25 |
|
Contínuo |
AL-16 |
7 |
|
Motorista |
AL-17 |
1 |
|
Contínuo |
AL-18 |
3 |
Telefonista |
Telefonista |
AL-9 |
3 |
|
Telefonista-Auxiliar |
AL-9 |
6 |
Motorista I |
Motorista |
AL-14 |
15 |
|
Contínuo |
AL-15 |
1 |
Motorista II |
Motorista |
AL-17 |
1 |
Rondante |
Garagista |
AL-8 |
1 |
|
Contínuo |
AL-15 |
1 |
Porteiro |
Contínuo |
AL-15 |
1 |
|
Servente |
AL-9 |
1 |
Operador de Mimeógrafo |
Operador de Mimeógrafo |
AL-19 |
1 |
Mecânico de Máquinas de Escrever |
Contínuo |
AL-15 |
1 |
Operador de Som |
Rádio-Técnico |
AL-19 |
1 |
Atendente |
Datilógrafo |
AL-14 |
2 |
Enfermeiro |
Enfermeiro |
AL-27 |
2 |
Dentista |
Taquígrafo-Apanhador |
AL-25 |
1 |
Médico |
Médico |
AL-30 |
2 |
ANEXO II-B
CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS COM OS CARGOS DO NOVO SISTEMA (QUADRO ESPECIAL), PARA O EFEITO DE ENQUADRAMENTO.
Código |
Classes do Quadro Especial (novo sistema) e Cargos do Atual Sistema por ela absorvidos |
Símbolo de Vencimento Atual |
Símbolo de Vencimento do Novo Sistema |
Nº de Cargos |
E-601 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
|||
|
Secretário de Consultoria Jurídica (Efetivo) |
AL-26 |
AL-11 |
1 |
|
Superintendente de Garagem (Efetivo) |
AL-26 |
AL-11 |
1 |
|
Encarregado de Estabelecimento (Efetivo) |
AL-14 |
AL-3 |
1 |
|
Assistente de Assuntos Municipais (Efetivo) |
AL-20 |
AL-7 |
1 |
E-603 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
|||
|
Auxiliar de Portaria (Efetivo e Apostilado) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Chefe da Divisão de Serviços Taquigráficos (Efetivo) |
AL-48 |
AL-29 |
1 |
|
Chefe de Serviço de Almoxarifado (Efetivo e Apostilado) |
AL-48 |
AL-29 |
1 |
|
Chefe do Serviço de Arquivo (Efetivo) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Chefe do Serviço de Correspondência e Protocolo (Efetivo) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Chefe do Serviço de Portaria (Efetivo) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Datilógrafo (Apostilado) |
AL-30 |
AL-14 |
3 |
|
Contabilista (Efetivo) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Datilógrafo (Apostilado) |
AL-32 |
AL-15 |
1 |
|
Datilógrafo (Apostilado) |
AL-39 |
AL-21 |
2 |
|
Fiel de Tesoureiro (Efetivo) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Oficial Legislativo (Apostilado) |
AL-30 |
AL-14 |
7 |
|
Oficial Legislativo (Apostilado) |
AL-45 |
AL-26 |
1 |
|
Redator de Anais e Documentos Parlamentares (Apostilado) |
AL-33 |
AL-16 |
1 |
|
Taquígrafo Apanhador (Apostilado) |
AL-33 |
AL-16 |
1 |
|
Auxiliar da Consultoria Jurídica |
AL-48 |
AL-29 |
1 |
E-605 |
REDATOR ESPECIALIZADO |
|||
|
Assessor de Relações Públicas e Cerimonial (Efetivo) |
AL-48 |
AL-29 |
1 |
|
Contabilista-Chefe (Efetivo) |
AL-53 |
AL-34 |
1 |
E-607 |
MÉDICO-ASSISTENTE |
|||
|
Chefe da Divisão de Anais e Documentos Parlamentares (Efetivo) |
AL-48 |
AL-29 |
1 |
E-609 |
ENGENHEIRO |
|||
|
Assessor de Engenharia (Efetivo) |
AL-48 |
AL-37 |
1 |
(Item com redação dada pelo art. 8º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
E-611 |
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO |
|||
|
Chefe da Divisão do Pessoal (Efetivo e Apostilado) |
AL-56 |
AL-37 |
1 |
|
Chefe do Serviço de Expediente (Efetivo e Apostilado) |
AL-56 |
AL-37 |
1 |
|
Contabilista (Efetivo e Apostilado) |
AL-53 |
AL-34 |
1 |
|
Diretor (Efetivo) |
AL-56 |
AL-37 |
5 |
|
Diretor (Efetivo e Apostilado) |
AL-60 |
AL-41 |
1 |
|
Secretário Auxiliar da Mesa (Efetivo) |
AL-53 |
AL-34 |
1 |
|
Secretário-Chefe da Mesa (Efetivo e Apostilado) |
AL-56 |
AL-37 |
1 |
|
Tesoureiro-Chefe (Efetivo) |
AL-53 |
AL-34 |
1 |
|
Datilógrafo (Apostilado) |
AL-56 |
AL-37 |
1 |
Anexo III - (Anexo revogado pelo Inciso I do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, SEGUNDO A FORMA DE PROVIMENTO.
I - CARGOS DE RECRUTAMENTO LIMITADO
I.A - CARGOS DE CHEFIA
Assessor-Chefe
Chefe de Divisão
Chefe de Serviço
Contador-Chefe
Dentista-Superior
Diretor
Diretor Geral
Encarregado de Gabinete
Encarregado de Garagem
Encarregado de Portaria
Encarregado de Comunicações Telefônicas
Encarregado de Zeladoria
Fiel de Tesoureiro
Tesoureiro-Chefe
I.B - CARGOS DE ASSISTÊNCIA OU SECRETARIADO
Auxiliar de Gabinete (F.G)
Oficial de Gabinete (2)
Secretário-Auxiliar da Mesa
Secretário de Comissões (F.G)
Datilógrafo de Turma de Taquigrafia (F.G.)
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
Consultor Geral (1)
(Item acrescentado pelo art. 6º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
II - CARGOS DE RECRUTAMENTO AMPLO
II.A - CARGOS DE CHEFIA
Chefe de Gabinete (2)
Assessor Chefe de Relações Públicas
II.B - CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Assessor de Imprensa (1)
Oficial de Gabinete (2)"
ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃOS |
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
Diretor Geral |
Diretor Geral |
1 |
|
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Assessoria Técnico-Legislativa |
Assessor-Chefe |
1 |
Serviço de Segurança |
Chefe de Serviço (Segurança) |
1 |
Diretoria de Pessoal |
Diretor (Pessoal) |
1 |
Serviço de Registros Funcionais |
Chefe de Serviço (Registros Funcionais) |
1 |
Serviço de Controles Financeiros |
Chefe de Serviço (Controles Financeiros) |
1 |
Contabilidade |
Contador-Chefe |
1 |
Tesouraria |
Tesoureiro-Chefe |
1 |
|
Fiel de Tesoureiro |
1 |
Divisão de Assistência |
Chefe de Divisão (Assistência) |
1 |
Diretoria de Material e Serviços Auxiliares |
Diretor (Material e Serviços Auxiliares) |
1 |
Serviço de Compras e Almoxarifado |
Chefe de Serviço (Compras e Almoxarifado) |
1 |
Setor de Portaria |
Encarregado de Portaria |
1 |
Setor de Zeladoria |
Encarregado de Zeladoria |
1 |
Setor de Garagem |
Encarregado de Garagem |
1 |
Diretoria Auxiliar da Mesa |
Diretor (Mesa) |
1 |
Divisão da Mesa |
Chefe de Divisão (Mesa) |
1 |
|
Secretário Auxiliar da Mesa |
1 |
Divisão de Taquigrafia |
Chefe de Divisão (Taquigrafia) |
1 |
|
Datilógrafo de Turma de Taquigrafia |
16 |
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
Divisão de Controle Central de Projetos |
Chefe de Divisão (Controle Central de Projetos) |
1 |
Divisão de Redação |
Chefe de Divisão (Redação) |
1 |
Diretoria das Comissões |
Diretor (Comissões) |
1 |
Divisão de Secretariado |
Chefe de Divisão (Secretariado) |
1 |
|
Secretário de Comissões |
6 |
Divisão de Anotações |
Chefe de Divisão (Anotações) |
1 |
Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa |
Diretor (Pesquisas e Documentação Legislativa) |
1 |
Divisão de Referência Legislativa |
Chefe de Divisão (Referência Legislativa) |
1 |
Divisão de Publicação |
Chefe de Divisão (Publicação) |
1 |
Biblioteca |
Chefe de Divisão (Biblioteca) |
1 |
Divisão de Documentação Legislativa e Arquivo |
Chefe de Divisão (Documentação Legislativa e Arquivo) |
1 |
Divisão de Pesquisa de Assuntos Legislativos |
Chefe de Divisão (Pesquisa de Assuntos Legislativos) |
1 |
(Item acrescentado pela alínea "c" do § 1º do art. 1º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
Gabinete do Presidente |
Chefe do Gabinete |
1 |
|
Oficial de Gabinete |
2 |
|
Assessor-Chefe de Relações Públicas |
1 |
|
Assessor de Imprensa |
|
Gabinete do 1º Secretário |
Chefe de Gabinete |
1 |
|
Oficial de Gabinete |
2 |
Gabinete do 1º Vice-Presidente |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Gabinete do 2º Vice-Presidente |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Gabinete do 2º Secretário |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Gabinete do 3º Secretário |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Gabinete do 4º Secretário |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Gabinete da Maioria |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
(*) |
Gabinete da Minoria |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
(*) |
Gabinete Líder do Governo |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Gabinete do Diretor Geral |
Encarregado de Gabinete |
1 |
|
Auxiliar de Gabinete |
1 |
Instituto de Estudos Parlamentares |
Chefe de Divisão da Coordenação Administrativa |
1 |
(Item com redação dada pela alínea "c" do art. 5º da Resolução nº 846, de 1/10/1968.)
Diretoria-Geral |
Consultor Geral |
1 |
(Item acrescentado pelo art. 6º da Resolução da ALMG nº 855, de 29/11/1968.)
(*) O número de Auxiliares, no Gabinete, dependerá do número de Deputados por ele abrangidos, observada a seguinte proporção:
-
de 1 a 10 Deputados
- 1 Auxiliar de Gabinete
de 11 a 20 Deputados
- 2 Auxiliares de Gabinete
mais de 21 Deputados
- 3 Auxiliares de Gabinete
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.038, de 22/11/1972.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 146, de 3/12/1973.)
ANEXO V
QUADRO DE PROMOÇÕES E ACESSO
CLASSE |
PROMOÇÃO A |
ACESSO A |
Escrevente I |
Escrevente II |
Datilógrafo I |
Escrevente II |
Escrevente III |
-x- |
Escrevente III |
Escrevente IV |
Mecanógrafo |
|
|
Auxiliar de Biblioteca |
Escrevente IV |
-x- |
Oficial Legislativo I |
Datilógrafo I |
Datilógrafo II |
Auxiliar Contabilidade |
Datilógrafo II |
Datilógrafo III |
Mecanógrafo |
|
|
Auxiliar de Biblioteca |
Datilógrafo III |
-x- |
Oficial Legislativo I |
Auxiliar de Contabilidade I |
Auxiliar de Contabilidade II |
Mecanógrafo |
|
|
Auxiliar de Biblioteca |
Auxiliar de Contabilidade II |
-x- |
Oficial Legislativo I |
Mecanógrafo |
-x- |
Oficial Legislativo I |
Auxiliar de Biblioteca |
-x- |
Oficial Legislativo I |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares I |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares II |
-x- |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares II |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares III |
-x- |
Taquígrafo Parlamentar I |
Taquígrafo Parlamentar II |
-x- |
Taquígrafo Parlamentar II |
-x- |
Taquígrafo Revisor |
Oficial Legislativo I |
Oficial Legislativo II |
-x- |
Oficial Legislativo II |
Oficial Legislativo III |
-x- |
Atendente |
-x- |
Escrevente |
Contínuo-Servente I |
Contínuo-Servente II |
Porteiro |
Contínuo-Servente II |
Contínuo-Servente III |
-x- |
Contínuo-Servente III |
Contínuo-Servente IV |
Motorista |
|
|
Atendente |
Motorista I |
Motorista II |
-x- |
Motorista II |
-x- |
Datilógrafo |
Porteiro |
-x- |
Rondante |
Rondante |
-x- |
Motorista |
Operador de Mimeógrafo |
-x- |
Escrevente I |
Telefonista |
-x- |
Escrevente I |
Agente de Segurança |
-x- |
Escrevente I |
Operador de Som |
-x- |
Datilógrafo I |
Mecânico de Máquina de Escrever |
-x- |
Auxiliar de Contabilidade I |
Pagador |
-x- |
Oficial Legislativo I |
Taquígrafo-Revisor |
-x- |
Assessor Auxiliar |
Oficial Legislativo III |
-x- |
Assessor Auxiliar |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares III |
-x- |
Assessor Auxiliar |
ANEXO VI
SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DE NOVO SISTEMA E SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS
ATUAIS:
CORRELAÇÃO
CORRELAÇÃO DE VALORES
Símbolo de Vencimentos |
Símbolo de Vencimentos Atuais do Novo Sistema |
AL-1 |
AL-8, AL-9, AL-10, AL-11 |
AL-2 |
AL-12 |
AL-3 |
AL-13, AL-14 |
AL-4 |
AL-15, AL-16 |
AL-5 |
AL-17 |
AL-6 |
AL-18, AL-19 |
AL-7 |
AL-20, AL-21 |
AL-8 |
AL-22 |
AL-9 |
AL-23, AL-24 |
AL-10 |
AL-25 |
AL-11 |
AL-26 |
AL-12 |
AL-27, AL-28 |
AL-13 |
AL-29 |
AL-14 |
AL-30, AL-31 |
AL-15 |
AL-32 |
AL-16 |
AL-33 |
AL-17 |
AL-34 |
AL-18 |
AL-35, AL-36 |
AL-19 |
AL-37 |
AL-20 |
AL-38 |
AL-21 |
AL-39 |
AL-22 |
AL-40 |
AL-23 |
AL-41, AL-42 |
AL-24 |
AL-43 |
AL-25 |
AL-44 |
AL-26 |
AL-45 |
AL-27 |
AL-46 |
AL-28 |
AL-47 |
AL-29 |
AL-48 |
AL-30 |
AL-49 |
AL-31 |
AL-50 |
AL-32 |
AL-51 |
AL-33 |
AL-52 |
AL-34 |
AL-53 |
AL-35 |
AL-54 |
AL-36 |
AL-55 |
AL-37 |
AL-56 |
AL-38 |
AL-57 |
AL-39 |
AL-58 |
AL-40 |
AL-59 |
AL-41 |
AL-60 |
ANEXO VII
ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES
Advogado Assessor - Código de Classe E-613.
Natureza do Trabalho - Trabalho profissional de natureza jurídica que consiste em prestar assistência aos órgãos da Assembléia. O ocupante do cargo desta classe goza de ampla autonomia na execução dos trabalhos que lhe são cometidos, adotando critério e julgamento próprios na seleção e aplicação dos princípios, métodos, normas e práticas que orientam as atividades suas, em matéria jurídica. O trabalho inclui, predominantemente, tarefas relacionadas com o Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro.
Tarefas Típicas - Prestar assistência jurídica ao órgão técnico de fiscalização financeira. Executar, mediante designação do Diretor-Geral, trabalho de natureza jurídica.
Qualificação - Ser titular do cargo de Assistente Técnico-Administrtivo ou de Oficial Administrativo, de AL-29 a AL-41. Possuir há pelo menos 4 (quatro) anos, diploma de curso superior de Direito, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 842, de 28/6/1968.)
AGENTE DE SEGURANÇA
Código da Classe: 529
Natureza do Trabalho
Trabalho de vigilância que consiste em assegurar a ordem no edifício da Assembléia ou suas dependências, mediante a adoção oportuna das medidas preventivas ou repressivas que se fizerem necessárias. O ocupante do cargo desta classe procede segundo rigorosas instruções pré-determinadas e seu trabalho está sujeito a inspeção ou observação direta e freqüente.
Tarefas típicas
Policiar o edifício e dependências da Assembléia e adotar as medidas de segurança ou manutenção da ordem, preventivas ou repressivas, que se fizerem necessárias.
Fazer o policiamento junto às Comissões, por solicitação dos respectivos presidentes.
Fiscalizar o ingresso das pessoas estranhas, impedindo o dos inconvenientemente trajados, ou portadores de embrulhos e instrumentos agressivos.
Retirar do edifício ou de suas dependências qualquer pessoa cuja presença se tornar inconveniente.
Efetuar a detenção de quem cometer delito ou perturbar a ordem, conduzindo-a, se for o caso, às autoridades policiais competentes.
Impedir, no recinto da Assembléia, o porte de armas por populares, funcionários e jornalistas.
Impedir o estacionamento, nos locais privativos da Assembléia, de veículos que não sejam de deputados, funcionários da Assembléia e jornalistas credenciados.
Impedir a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Assembléia.
Comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, as anormalidades e as providências adotadas e cabíveis.
Prestar assistência às autoridades e funcionários da Assembléia na realização de inquéritos ou investigação e de natureza policial.
Vigiar e proteger os bens da Assembléia, de comum acordo com o órgão de administração patrimonial.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso ginasial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimentos dos princípios, métodos e práticas de vigilância e policiamento; das técnicas policiais e prevenção e repressão criminal; de noções de direito penal e processual penal; da organização e funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para agir com firmeza, tato e imparcialidade, para tratar o público com cortesia; para redigir com precisão e clareza; para entender ordens, verbais ou escritas, e cumpri-las ou fazer que se cumpram.
Possuir habilidade no manejo de armas de fogo.
Possuir boas condições físicas, inclusive a estatura mínima exigida.
O exercício do cargo desta classe é privativo de pessoa do sexo masculino e seu provimento depende de exame psicotécnico, que em nenhuma hipótese poderá ser dispensado, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade visual e auditiva, rapidez de reflexos, concentração de atenção e controle emocional.
ASSESSOR-AUXILIAR
Código da Classe: 225
Natureza do Trabalho
Trabalho auxiliar de assessoramento técnico-legislativo que consiste, fundamentalmente, em levantar e analisar dados relacionados com a atividade legislativa, tendo em vista a elaboração de estudos, pareceres, projetos, recomendações e justificativas. As atribuições desta classe traduzem a atividade preparatória que deva exercer o Assessor Técnico-Consultivo, incluindo também a coordenação de especialistas nos diversos ramos do conhecimento que possam interessar à elaboração legislativa. O Assessor-Auxiliar recebe orientação geral do Assessor Técnico-Consultivo.
Tarefas típicas
Fazer levantamentos de dados previamente determinados, tendo em vista fornecer aos deputados, comissões ou plenário da Assembléia elementos orientadores da elaboração propriamente legislativa.
Analisar dados de pesquisa e oferecer subsídios à elaboração de ante-projetos de resolução, lei e outros atos.
Organizar a documentação, básica relacionada com os assuntos que possam interessar ao trabalho legislativo.
Redigir propostas de exposições de motivos, pareceres e informações.
Fazer a síntese de debates de temas que interessam aos estudos legislativos ou projetos de leis ou resoluções.
Coletar e manipular dados estatísticos.
Coordenar providências que visem a obter a colaboração de especialistas.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir curso ginasial completo e cursos especializados de administração pública.
Possuir experiência em assuntos de administração pública; na utilização de técnicas de levantamento e análise de dados.
Possuir conhecimento da língua portuguesa; dos princípios e práticas de redação oficial; das normas e regulamentos que regem as atividades da Assembléia; dos princípios e técnicas de administração pública; dos princípios que regem a elaboração legislativa.
Possuir capacidade para levantar dados, organizar documentação e redigir com clareza e correção; para coordenar debates e sintetizar-lhe as conclusões.
ASSESSOR-CHEFE
Código da Classe: 267
Natureza do trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar e controlar órgão de acentuada complexidade de assessoramento técnico-legislativo da Assembléia. O ocupante do cargo desta classe goza de acentuada autonomia na condução dos trabalhos do órgão que dirige, adotando critério e julgamento próprios na orientação geral que presta aos subordinados. O trabalho, no entanto, está sujeito a revisão quanto à sua oportunidade, conveniência ou utilidade, em face de eventuais diretrizes superiores.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar ou controlar as atividades de órgão complexo de assessoramento técnico-legislativo da Assembléia.
Adotar providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação dos princípios e técnicas de pesquisa e documentação legislativa.
Coordenar grupos de especialistas em assuntos que interessem ao assessoramento.
Rever os estudos e pareceres e aditá-los, se for o caso, tendo em vista não apenas seus fundamentos e conclusões jurídicas mas ainda sua oportunidade, conveniência ou utilidade, em face de eventuais diretrizes superiores.
Promover a colaboração do consultor geral quando ela se fizer necessária.
Participar por solicitação do consultor geral da elaboração ou interpretação de regulamentos gerais ou especiais e outros atos normativos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços da Assembléia.
Minutar ou rever textos de convênio ou contrato de assessoramento com entidades ou especialistas.
Determinar ou recomendar o que assegure o cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir, há pelo menos cinco anos, diploma de curso superior de Direito, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.
Possuir ampla experiência em assuntos de Direito Constitucional e Administrativo.
Possuir amplo conhecimento dos princípios, doutrinas e práticas de Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Processual; das fontes de informação e documentação jurídica, inclusive da bibliografia atualizada nos mencionados campos de Direito; da ciência de administração, notadamente dos princípios e práticas de administração geral.
Possuir capacidade para coordenar experiências em torno de assuntos que constituam objeto de ação legislativa; para harmonizar pontos de vista e selecionar, dentre alternativas, a que melhor convenha ao interesse público; para dirigir trabalho de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os deputados e o público.
ASSESSOR-CHEFE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Código da Classe: 159
Natureza do trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar e controlar as atividades de setor especializado de relações públicas, na Assembléia Legislativa. O ocupante do cargo desta classe dá desempenho às suas atividades com acentuada autonomia quanto aos métodos e critérios técnicos que devam ser adotados, submetendo-se, no entanto, a orientação geral, quanto à oportunidade das iniciativas, a revisão dos resultados, à aprovação geral dos planos e programas.
Tarefas típicas
Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar ou controlar as atividades de setor especializado de relações públicas, na Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades de relações públicas, que incluam, basicamente: programar solenidade, e acompanhar-lhe a execução; propor as regras do cerimonial e, uma vez aprovadas, zelar pela sua observância.; planejar e organizar recepções; recepcionar autoridades e visitantes; manter-se em contato com os órgãos de imprensa, rádio e televisão, para a divulgação de notícias ou informações que se relacionam com os objetivos de relações públicas, colaborar com o Instituto especializado da Assembléia na realização de pesquisas de opinião junto aos públicos especializados e o geral; colaborar na realização de seminários, encontros e conferências para o debate de temas relacionados com a valorização do Poder Legislativo e a necessidade de sua afirmação a consciência popular; manter informações sobre a organização e o funcionamento da Assembléia; promover intensa comunicação da Assembléia com a Universidade; dispensar particular atenção a quantos se dirijam à Assembléia, seja qual for sua condição e fazer que esse tratamento seja dispensado às partes pelos demais funcionários; atender aos grupos representativos da comunidade ou de defesa de interesses legítimos.
Manter atualizado o registro dos nomes e endereços dos deputados, autoridades e entidades.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares da Secretaria.
Requisitar material.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atividades do órgão.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir curso universitário superior e curso especializado de relações públicas, observado o disposto na legislação.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas de relações públicas; dos princípios, métodos e práticas de administração pública geral; e das regras de cerimonial a serem observadas na Assembléia.
Possuir capacidade para planejar, organizar e executar programas de relações públicas; para dirigir setor especializado de relações públicas; para exprimir idéias com fluência, precisão e correção; para manter boas relações de trabalho com os deputados, funcionários e o público.
OBSERVAÇÃO - A admissão do Assessor-Chefe fica ainda condicionada à aprovação do candidato em entrevista a cargo de comissão técnica constituída por elementos estranhos à Assembléia.
ASSESSOR DE IMPRENSA
Código da Classe: 157
Natureza do trabalho
Trabalho de alguma complexidade, que consiste em assessorar a Presidência da Assembléia na divulgação dos assuntos do interesse desta última, ou de sua Comissão Executiva, comissões técnicas e órgãos administrativos. O trabalho tem em vista, fundamentalmente, estabelecer o entrosamento da Assembléia com os diversos veículos de informações. O ocupante do cargo desta classe goza de ampla autonomia na seleção dos princípios e técnicas de seu trabalho, o qual, no entanto, se sujeita a diretrizes superiores, sobretudo em matéria da oportunidade, conveniência e utilidade.
Tarefas típicas
Assessorar a Presidência e a Comissão Executiva da Assembléia, em seus pronunciamentos públicos através de jornais, rádio, televisão e outros veículos de divulgação.
Promover a cobertura jornalística das atividades da Assembléia.
Fornecer aos jornalistas credenciados na Assembléia súmula dos trabalhos legislativos do plenário e das comissões técnicas ou especiais.
Redigir notícias, comunicados, entrevistas e relatórios a serem divulgados.
Fazer viagens para cobertura jornalística de assuntos do interesse da Assembléia.
Qualificação
Haver completado o curso superior de jornalismo ou possuir instrução equivalente.
Possuir o registro de jornalista, nos termos da legislação vigente.
Possuir experiência de jornalismo.
Possuir conhecimento das técnicas e práticas modernas de jornalismo.
Possuir capacidade para redigir notícias, comunicados, relatórios e entrevistas; para redigir segundo os critérios aceitos de bom estilo jornalístico.
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Código da Classe: 153
Natureza do trabalho
Trabalho de alguma complexidade, que consiste em planejar e executar programas de relações públicas, tendo em vista fundamentalmente, conquistar a adesão do público aos objetivos da ação legislativa e do Poder que a desempenha, na ordem constitucional. O caráter principal desta classe se mostra no esforço que visa a comunicação uma imagem correta do Poder Legislativo, como instituição, difundindo-lhe os fundamentos e o alcance de sua atuação, no quadro da civilização.
Tarefas típicas
Desempenhar tarefas de relações públicas, em setor especializado que se subordina diretamente ao Gabinete da Presidência.
Programar solenidades e acompanhar-lhes a execução.
Incumbir-se de difundir as regras de cerimonial, quando se fizerem necessárias e zelar por sua observância.
Promover a ornamentação do recinto do plenário, nas oportunidades das reuniões solenes.
Planejar e organizar recepções.Prestar informações sobre a organização e o funcionamento da Assembléia.
Promover intensa comunicação da Assembléia com a Universidade.
Dispensar particular atenção a quantos se dirijam à Assembléia, seja qual for sua condição política, econômica ou social, e fazer que esse tratamento seja dispensado às partes pelos demais funcionários.
Atender aos grupos representativos da comunidade ou de defesa de interesses legítimos, encaminhando-lhes as pretensões aos órgãos competentes.
Promover junto ao órgão competente da Secretaria a divulgação de notícias que interessem aos programas de relações públicas da Assembléia.
Colaborar na realização de pesquisas de opinião junto aos públicos especializados e ao público em geral, para identificar métodos ou técnicas mais convenientes à divulgação e implantação de idéias sobre a significação e o alcance da ação do Poder Legislativo.
Colaborar na realização de seminários, encontros e conferências para o debate de temas relacionados com a valorização do Poder Legislativo e a necessidade de sua afirmação na consciência popular.
Organizar e manter atualizados os fichários de autoridades e endereços e expedir convites para recepções ou reuniões solenes.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir curso universitário superior e curso especializado de relações públicas sem prejuízo do requisito da aprovação em concurso público.
Possuir experiência em atividades de relações públicas.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas usadas em relações públicas; e das regras de cerimonial a serem observadas na Assembléia.
Possuir capacidade para planejar, organizar e executar programas de relações públicas; para dirigir setor especializado de relações públicas; para exprimir idéias com fluência, precisão e correção; para manter boas relações de trabalho com os outros funcionários, os deputados e o público.
OBSERVAÇÃO - A habilitação em curso superior de administração e relações públicas, quando tiver este caráter oficial, como tal reconhecido pelo Governo, dispensará o requisito de outro curso superior.
ASSESSOR TÉCNICO CONSULTIVO
Código da Classe: 225
Natureza do trabalho
Trabalho de assessoramento técnico que consiste em pesquisar problemas complexos e relevantes no campo da atividade legislativa, tendo em vista a elaboração de estudos, pareceres, projetos, recomendações e justificativas. O trabalho tem, basicamente, a natureza de assessoramento a deputados, comissões técnicas e ao Plenário da Assembléia, incluindo, além da elaboração técnica, de assessoramento, a coordenação de especialistas nos diversos ramos do conhecimento que possam interessar à função legislativa estadual. O Assessor Técnico Consultivo recebe orientação geral do superior hierárquico mas, no que respeita propriamente à pesquisa, se subordina apenas às técnicas gerais ou específicas recomendáveis. As conclusões dos trabalhos podem receber revisão ou aditamento de superior hierárquico, tendo em vista principalmente a sua oportunidade, conveniência ou utilidade, em face de eventuais diretrizes definidas pelas comissões técnicas ou pelo plenário da Assembléia.
Tarefas típicas
Fazer ou coordenar pesquisas sobre assuntos previamente determinados, tendo em vista fornecer aos deputados, comissões ou plenário da Assembléia elementos orientadores da elaboração propriamente legislativa.
Com base nas conclusões de pesquisa, oferecer recomendações ou elaborar ante-projetos de resoluções, de lei, requerimento, indicação, moção e voto, com a respectiva fundamentação.
Fornecer subsídios aos deputados, às comissões ou plenário para a elaboração de conclusões de natureza jurídica, administrativa ou econômica sobre os projetos de lei, resoluções, requerimentos, indicações, moções e votos.
Elaborar pareceres jurídicos, por solicitação, inclusive em matéria de constitucionalidade dos textos.
Emitir, eventualmente, parecer sobre matéria relacionada com administração de pessoal ou de interesse dos órgãos da Assembléia.
Rever, do ponto de vista jurídico, econômico, administrativo ou de oportunidade, as conclusões de estudos elaborados por especialistas, em assunto relacionado com o trabalho legislativo.
Participar de reuniões para o exame de assuntos de assessoramento técnico-legislativo.
Acompanhar o trabalho de assistência prestado à Assembléia por entidade pública ou particular com que esta mantiver convênio, coordenando-o com os serviços da Assembléia.
Redigir relatórios.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir há pelo menos cinco anos, diploma de curso superior de ciências jurídicas, econômicas ou de administração pública expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado e estar inscrito no órgão competente.
Possuir experiência traduzida em estudos e trabalhos no campo do direito constitucional e administrativo, de economia política ou de administração pública.
Possuir conhecimentos dos métodos e princípios de pesquisa de direito objetivo, ou de economia ou de administração pública, dos métodos e estilos de redação de leis, regulamentos, pareceres e outros documentos legais.
Possuir capacidade para aplicar princípios de direito ou economia ou administração pública, em situações específicas; para analisar documentos e instrumentos legais; para fazer exposições de fatos e fundamentar de modo claro e lógico; para harmonizar soluções, tendo em vista o interesse geral.
Possuir habilidade para coordenar projetos inter-disciplinares.
ASSISTENTE SOCIAL
Código da Classe: 405
Natureza do trabalho
Trabalho profissional que consiste em assistir pessoas ou pequenos grupos para a solução de seus problemas, segundo os métodos e técnicas de serviço social. O trabalho desta classe inclui a investigação dos fatores determinantes de desajustamentos, planejamento e execução de providências de assistência, desenvolvendo-se com autonomia quanto à seleção dos métodos ou técnicas.
Tarefas típicas
Investigar fatores de desajustamento de funcionários ou seu grupo, para o efeito de diagnóstico e tratamento.
Planejar investigações sócio-econômicas junto a funcionários da Assembléia, bem como de suas famílias.
Cooperar com autoridades superiores, propondo solução de problemas de funcionários ou grupos desajustados.
Entrevistar funcionários no período de plantão e adotar medidas de assistência imediata, se for o caso.
Fazer o acompanhamento dos casos.
Promover ajustamentos sociais em grupos.
Fazer visitas domiciliares para o acompanhamento do assistido em seu ambiente familiar.
Organizar fichários e registros de casos investigados.
Preparar relatórios e fornecer dados estatísticos de suas atividades.
Entrosar-se com a assistência médica e dentária no estudo de problemas de natureza social.
Controlar a utilização de auxílios.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma de curso superior de Assistência Social, expedido por escola oficial ou reconhecida, registrado no órgão competente.
Possuir conhecimento dos métodos, técnicas e práticas de serviço social de casos e de grupos; de psicologia, higiene mental e técnica de pesquisa social.
Possuir capacidade para conduzir entrevistas e inquéritos sociais; e para aplicar princípios básicos de tratamento social a casos concretos.
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Código da Classe: E-611
Natureza do trabalho
Trabalho de natureza técnico-administrativa, de acentuada complexidade, que consiste no desempenho de atividade de planejamento, organização, coordenação ou controle relacionada com qualquer dos órgãos da Secretaria. O ocupante de cargo desta classe exerce, fundamentalmente, atividade de assistência ou assessoramento a chefias de níveis superior e goza de autonomia na seleção de seus métodos de trabalho. As conclusões, no entanto, sofrem a revisão da autoridade assistida, quanto à sua conveniência ou oportunidade. O Assistente Técnico-Administrativo poderá incumbir-se da orientação de grupo de trabalho ou participar de órgão de assessoramento técnico-legislativo.
Tarefas típicas
Incumbir-se de trabalhos que envolvam pesquisa e documentação legislativa.
Fazer estudos de assessoramento técnico-legislativo.
Elaborar estudos técnico-administrativos de planejamento, organização, coordenação e controle, por recomendação ou determinação superior.
Fazer recomendações sobre reorganização de serviços e cuidar de sua implantação, depois de aprovadas.
Fazer estudos de simplificação de trabalho.
Auxiliar no planejamento administrativo e financeiro da Assembléia.
Incumbir-se de estudos ou execução de tarefas específicas em assuntos de contabilidade, tesouraria, administração patrimonial e serviços gerais ou auxiliares.
Incumbir-se de estudos ou execução específica em assuntos de administração de pessoal relacionados com recrutamento e seleção, treinamento, análise de cargos e salários e controles.
Elaborar normas de serviço e orientar a sua implantação.
Fazer estudos e pesquisas de natureza técnica no sentido de aperfeiçoamento dos métodos e práticas orçamentárias.
Elaborar fichários de controle das deliberações da Comissão Executiva e mantê-los atualizados.
Emitir pareceres sobre problemas ou assuntos complexos de administração.Emitir pareceres jurídicos complexos.
Executar tarefas de redação de assuntos complexos.
Incumbir-se, eventualmente, da orientação de pequeno grupo de auxiliares para a realização de projetos específicos.
Elaborar relatórios ou fazer sua análise.
Qualificação
Esta classe pertence ao Quadro Especial da Secretaria e o provimento dos cargos que a integrem somente poderá ser feito com funcionários que já ocupem cargos em caráter efetivo, no Quadro Geral, observadas as disposições previstas no Regulamento Geral.
ATENDENTE
Código da Classe: 401
Natureza do trabalho
Trabalho auxiliar de saúde, de natureza elementar, que consiste em atender a pacientes e executar tarefas auxiliares em gabinetes médico e odontológico de pequeno ambulatório. O trabalho exige acentuada atenção, diligência e cortesia e é executado sob a orientação direta de médico, dentista ou enfermeiro.
Tarefas típicas
Receber pacientes.
Registrar horário de consultas.
Esterilizar instrumentos.
Efetuar a limpeza dos gabinetes médico e odontológico.
Datilografar fichas de encaminhamento de clientes e especialistas.
Receber e conferir material.
Preparar relatório dos atendimentos.
Executar tarefas elementares de datilografia.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído a segunda série do curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento elementar dos requisitos de higiene e esterilização adotados em medicina e odontologia modernas.
Possuir capacidade para fazer serviços datilográficos elementares; entender e cumprir instruções escritas e verbais; tratar pacientes com delicadeza e atenção.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Código da Classe: E-601
Natureza do trabalho
Trabalho de natureza predominantemente auxiliar e elementar que consiste em atividades diversificadas, de escritório ou manuais desempenhadas sob orientação imediata.
Tarefas típicas
Auxiliar na elaboração de relatórios, exposições de motivos, informações, pareceres ou redigi-los.
Auxiliar chefias de nível mais baixo na coordenação, orientação, revisão e execução de tarefas gerais de escritório.
Redigir correspondência ou documentos de natureza não complexa.
Informar processos relativos à matéria da unidade.
Rever e conferir lançamentos ou documentos diversos.
Efetuar e conferir cálculos diversos.
Prestar informações variadas ao público sobre assuntos da unidade.
Desempenhar atividades auxiliares de administração, rotineiras ou simplesmente manuais.
Executar tarefas elementares de composição datilográfica.
Operar máquinas de escritório.
Executar tarefas de recepção, guarda ou vigilância.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Esta classe pertence ao Quadro Especial da Secretaria e o provimento dos cargos que a integrem somente poderá ser feito com funcionários que já ocupem cargos em caráter efetivo, no Quadro Geral, observadas as disposições previstas no Regulamento Geral.
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
Código da Classe: 151
Natureza do trabalho
Trabalho auxiliar de biblioteconomia que consiste na realização de tarefas simples relacionadas com o funcionamento de uma biblioteca, compreendendo o atendimento de leitores, a circulação de livros, periódicos e outro material de leitura, e o preparo desse material para consulta. A execução das tarefas obedece a normas e procedimentos pré-estabelecidos.
Tarefas típicas
Auxiliar os interessados em suas consultas à biblioteca; prestar informações sobre o material bibliográfico existente; sugerir e localizar livros, periódicos ou outro material, de acordo com as indicações fornecidas pelos interessados; prestar serviços elementares de referência.
Distribuir aos consulentes os livros e periódicos solicitados; colocar nas estantes e lugares respectivos o material devolvido.
Preencher fichas de identificação e livros, revistas e outras publicações.
Receber, conferir e preparar os livros, periódicos e outro material de leitura entrado na biblioteca.
Fazer a conferência do acervo da biblioteca e dar baixa nos registros, em caso de extravio.
Colecionar os exemplares do "Minas Gerais" destinados à encadernação.
Arquivar envelopes de recortes de publicações do interesse da Assembléia.
Executar pequenos trabalhos de escrituração e datilografia; preencher quadro de freqüência de leitores; datilografar fichas.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos princípios de classificação e catalogação de livros e das práticas comuns à circulação dos materiais de leitura, de organização de biblioteca e dos serviços por ela mantidos.
Possuir capacidade para aprender rotinas de trabalho; para entender e cumprir instruções verbais e escritas; estabelecer e manter boas relações de trabalho com outros servidores e com o público; prestar informações claras e precisas sobre o funcionamento da biblioteca.
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
Código das Classes: 121-122
Natureza do trabalho
Trabalho auxiliar que consiste na execução de tarefas variadas de escrituração contábil. O ocupante de cargo desta classe recebe instruções, geralmente pormenorizadas, sobre o trabalho, mas, na sua execução, goza de alguma autonomia. Nos casos que escapam à rotina, a orientação é dada por superior hierárquico.
Tarefas típicas
Executar serviços de datilografia de natureza variada.
Emitir ordens de pagamento à vista de documentos de despesa.
Rever e conferir documentos pagos; cheques e folhas de pagamento; documentos relativos a despesas realizadas; cálculos diversos; fichas de lançamentos contábeis; processos de prestação de contas.
Auxiliar na preparação de balanços e balancetes.
Promover escrituração e liquidação de débitos por adiantamento.
Fazer escriturações contábeis de receita e despesa, tendo em vista o plano de contas.
Auxiliar na coleta de dados para a elaboração da proposta orçamentária.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso básico de comércio ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos princípios e técnicas de escrituração contábil; de métodos e procedimentos modernos usados em trabalhos de escritório; de máquinas e equipamentos usados em tarefas contábeis; de elementos de legislação e regulamentos contábeis e fiscais; da técnica de administração orçamentária.
Possuir capacidade para aprender rotinas de trabalho; fazer cálculos aritméticos com rapidez e perfeição; entender e cumprir instruções verbais e escritas; e concentrar-se em trabalhos de conferência.
Possuir habilidade para operar rápida e corretamente com máquinas de calcular e de escrever.
AUXILIAR DE GABINETE
Código da Classe: 301
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em executar tarefas auxiliares, diversificadas, em gabinete. As atribuições desta classe incluem principalmente o encaminhamento de assunto a órgãos de administração pública estadual e o controle de sua tramitação. O trabalho é executado sob orientação direta de oficial ou chefe de gabinete.
Tarefas Típicas
Atender às partes, prestar-lhes informações e fazer o encaminhamento de suas solicitações.
Executar os serviços de expediente próprios de gabinete, inclusive os datilógrafos.
Controlar papéis e expediente diversos.
Fazer triagem de assuntos e estabelecer contatos.
Redigir e datilografar cargas, apresentações, indicações, ofícios e outros documentos.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso ginasial, básico ou de primeiro ciclo ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimentos gerais dos estilos de trabalho em escritório e suas práticas habituais; da organização e funcionamento geral da Assembléia; de noções de relações públicas.
Possuir capacidade para exprimir-se de modo claro e correto, verbalmente ou por escrito; de manter boas relações de trabalho com os funcionários, deputados e o público.
BIBLIOTECÁRIO
Código de Classe: 153
Natureza do Trabalho
Trabalho profissional de biblioteconomia que consiste em orientar e executar, com certo grau de autonomia, tarefas especializadas e de alguma complexidade de uma biblioteca.
O trabalho envolve a aplicação de técnicas próprias de catalogação e classificação, circulação de materiais e sua conservação. Envolve ainda responsabilidade pela organização, distribuição e verificação das tarefas executivas por auxiliares empenhados na preparação de livros, periódicos e outro material bibliográfico.
Tarefas Típicas
Elaborar e sugerir planos de organização e reorganização dos serviços de biblioteca.
Classificar e catalogar livros, periódicos e outros materiais diversos, próprios de biblioteca.
Fazer pesquisas bibliográficas e outras relacionadas com a documentação básica da Assembléia.
Orientar consulentes quanto à utilização dos catálogos, livros e referência e materiais diversos.
Coligir bibliografias e colaborar na organização e revisão de boletins bibliográficos.
Organizar estatísticas de consulentes e obras consultadas.
Fazer tombamento de materiais.
Organizar o catálogo de recortes de jornais.
Distribuir e rever trabalhos de datilografia, das matrizes das fichas adotadas para catalogação e classificação. Sugerir a aquisição de obras e periódicos.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma do curso de biblioteconomia expedido por escola oficial ou reconhecida devidamente registrado.
Possuir conhecimento dos métodos, princípios e práticas de biblioteconomia e de fontes bibliográficas atualizadas.
Possuir capacidade para planejar e organizar serviços de biblioteca; para coordenar e supervisionar serviços de pequeno grupo de auxiliares; para estabelecer e manter boas relações de trabalho com outros funcionários e os consulentes.
CHEFE DE DIVISÃO
(ANOTAÇÕES)
Código da Classe: 245
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em administrar órgão de alguma complexidade incumbido de anotar e controlar a matéria a cargo das Comissões. Característica importante desta classe é a variedade de atos em que se traduz, visando todos a manter rigorosamente em dia o pormenorizado controle do andamento de proposições e papéis diversos. O ocupante do cargo desta classe adota, no desempenho de suas atribuições, os métodos que julga mais aconselháveis. O trabalho é revisto por superior hierárquico mas essa revisão se opera em termos amplos, ficando, praticamente, limitada à verificação de resultados.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de anotações e controle do andamento de proposições e demais trabalhos, nas Comissões.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a essas atividades, as quais, basicamente, incluem: executar os trabalhos datilográficos das Comissões; organizar e manter atualizado o controle de andamento das proposições, nas Comissões; manter sob controle atualizado todas as fases dos trabalhos, inclusive a participação individual dos Deputados; organizar e manter atualizado o arquivo de pareceres; organizar índices remissivos.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir o curso colegial ou instrução equivalente.
Possuir experiência em serviços de controle através de registros.
Possuir conhecimentos dos princípios e métodos de organização de fichários e arquivos; de administração pública; das disposições regulamentares e regimentais que disciplinam a organização e o funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para organizar serviços de anotações e controle; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir pequeno grupo de auxiliares; para cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DA DIVISÃO (ASSISTÊNCIA)
Código de Classe: 417
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar ou controlar as atividades de assistência na Assembléia; aos seus funcionários e deputados. Essas atividades incumbem a um órgão de complexidade média, em nível de Divisão. O ocupante do cargo desta classe procede com acentuada autonomia na determinação dos métodos e critérios de trabalho, na avaliação dos resultados e nas iniciativas. A orientação superior ao Chefe de Assistência é dada, normalmente, pelo Diretor Geral, sob a forma de aprovação dos planos e revisão de seus resultados.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar os serviços de assistência médica, odontológica e social aos deputados e funcionários da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas aos serviços de assistência, que incluem, basicamente, prestar assistência médica, odontológica e social aos deputados e funcionários da Assembléia; proceder a exames de saúde de pessoal para o efeito de nomeação, concessão de licença, abono de faltas e aposentadoria.
Organizar ou aprovar os plantões de serviço e zelar por que se cumpram.
Pesquisar os dados relativos aos exames de saúde dos funcionários, para qualquer efeito, e oferecer recomendações.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários dos serviços.
Entrosar-se com o órgão de administração de pessoal para os assuntos relativos a exames de saúde e concessão de licenças, abono e aposentadoria.
Visar e encaminhar os laudos.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares da Secretaria.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma do curso superior de medicina, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas em serviços de assistência; e na legislação de pessoal.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar serviços de assistência; para coordenar especialista; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para interpretar textos normativos; para dirigir grupo de subordinados; para manter boas relações de trabalho com funcionários, os deputados e o público.
CHEFE DE DIVISÃO (BIBLIOTECA)
Código de Classe: 251
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade desenvolvida em biblioteca de complexidade reduzida. O ocupante do corpo desta classe desenvolve o trabalho que lhe incumbe, com acentuada autonomia técnica. A orientação geral, de caráter predominantemente administrativo, é dada pelo Diretor Geral.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de biblioteca destinada principalmente a fornecer elementos de pesquisa legislativa.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades mencionadas as quais incluem, basicamente: registrar, classificar e catalogar todos os livros, folhetos e periódicos entrados na biblioteca; manter entendimentos com editoras e institutos ligados a bibliografia; manter coleções que mais de perto interessam à pesquisa legislativa; atender a consultas; organizar listas bibliográficas; organizar e manter atualizados os arquivos e fichários; preparar os livros.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma do curso de biblioteconomia, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado.
Possuir experiência em administração de biblioteca.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos modernos de organização e direção de biblioteca; de administração pública; das disposições regulamentares e regimentais da Assembléia, em especial das que disciplinam a organização e o funcionamento de seus órgãos.
Possuir capacidade para administrar serviços de biblioteca; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupos de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalhos com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE CENTRAL DE PROJETOS)
Código da Classe: 239
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em administrar órgão incumbido de controlar o andamento das proposições apresentadas à Assembléia. O trabalho é variado dado que o controle abrange todas as fases a que se submete o projeto, mas os registros não oferecem grande complexidade. O Chefe de Divisão procede com acentuada autonomia quanto aos critérios de execução do controle. A orientação superior se efetiva predominantemente através de verificação de resultados, tendo em vista os planos ou programas de trabalho aprovados.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar as atividades de órgão que acompanha o andamento de proposições e outros documentos.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições relativas a esse controle, o qual inclui: organizar e manter o índice remissivo dos projetos; receber as proposições apresentadas à Assembléia e acompanhar seu andamento; registrar a participação individual dos Deputados, controlar os vetos, encaminhar as proposições e resoluções votadas.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão. Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir o curso colegial ou instrução equivalente.
Possuir experiência em controle por meio de fichários e arquivos.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos modernos de arquivística; de administração pública; das disposições regulamentares relativas à organização e funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para organizar e dirigir serviço de controles; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir pequeno grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
Chefe de Divisão
(Coordenação Administrativa do Instituto de Estudos Parlamentares)
Código de Classe: 268.
Natureza do Trabalho - Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar ou controlar as atividades de assessoria e pesquisa do Instituto de Estudos Parlamentares. O ocupante do cargo desta classe goza de acentuada autonomia na condução dos trabalhos do órgão, sujeito, contudo, à revisão da Comissão Diretora do Instituto, em assuntos de economia interna do órgão e de assessoria e pesquisa, e dos órgãos superiores da Secretaria da Assembléia Legislativa em matéria administrativa.
Tarefas típicas - Planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades de órgão complexo de pesquisa e de assessoria parlamentar. Adotar providências de aperfeiçoamento de assessoria e de implantação de sistemas de larga pesquisa na Assembléia. Coordenar grupos de especialistas em assuntos de pesquisa e de assessoria. Minutar textos de convênio ou de contrato de assessoramento ou pesquisa. Determinar ou recomendar o que assegura o cumprimento das atribuições do órgão. Elaborar relatórios de execução. Cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares. Requisitar material e controlar seu consumo. Executar tarefas afins.
Qualificação - Possuir instrução equivalente ao segundo ciclo de grau médio e experiência comprovada de pesquisador e assessor. Possuir amplo conhecimento de assuntos correlatos com as atividades mais evidentes do mandado parlamentar. Possuir capacidade de coordenação e experiências sobre assuntos que constituem objeto de ação legislativa. Possuir aptidão para manter boas relações de trabalho com deputados, funcionários e outras pessoas.
(Item acrescentado pela alínea "d" do art. 5º da Resolução da ALMG nº 846, de 1/10/1968.)
CHEFE DE DIVISÃO
(Documentação Legislativa e Arquivo)
Código da Classe: 253
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em orientar a atividade relacionada com a documentação legislativa e arquivo, em Assembléia Legislativa. O ocupante do cargo desta classe goza de acentuada autonomia na escolha e aplicação dos princípios e métodos aplicáveis ao seu trabalho, mas se coloca sob a orientação, em termos amplos, do Diretor Geral.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de documentação e arquivo.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a essas atividades, que incluem, basicamente: examinar, registrar, classificar e arquivar documentos; organizar catálogos dos documentos arquivados; controlar a entrada e saída de papéis; promover a divulgação de documentos de valor histórico, em relação ao Poder Legislativo; arquivar atas.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em assuntos de documentação e arquivo.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos modernos de organização e manutenção de arquivos e fichários; dos princípios de administração moderna; das disposições regulamentares e regimentais que disciplinam a organização e o funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para planejar, organizar, coordenar e controlar serviços de documentação e arquivo; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os deputados e o público.
CHEFE DA DIVISÃO (MESA)
Código da Classe: 235
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo de alguma complexidade que consiste em administrar órgão de assistência direta à Mesa diretora de plenário, em Assembléia Legislativa. O trabalho desta classe é diversificado, dado que a assistência pode assumir feições que freqüentemente escapam à rotina ou previsão. Característica importante é a movimentação sob a qual se processa a execução das tarefas mais expressivas da classe, exigindo do Chefe de Divisão acomodação rápida a novas situações. O trabalho de coordenação é acentuado.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de órgão de assistência direta à Mesa diretora de plenário, em Assembléia Legislativa.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a essas atividades, as quais incluem, basicamente: prestar assistência à Mesa diretora; acompanhar e registrar reclamações e questões de ordem formuladas à Mesa e emitir parecer, registrar e controlar a presença de deputados; preparar a votação das proposições, segundo o andamento a que estejam sujeitas; auxiliar na organização da "Ordem do Dia"; receber documentos e distribuí-los; providenciar a distribuição de cédulas; controlar o radiotécnico.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso superior de ciências jurídicas, há pelo menos cinco anos, em escola oficial ou reconhecida, e estar inscrito no órgão competente.
Possuir experiência em assuntos relacionados com as técnicas de elaboração legislativa.
Possuir conhecimento amplo das regras de hermenêutica; das disposições regulamentares e regimentais que disciplinam o funcionamento do Plenário e da Secretaria da Assembléia; das técnicas de legislar e seus problemas.
Possuir capacidade para organizar serviço e dirigi-lo segundo os preceitos modernos de administração pública; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os deputados e o público.
Chefe de Divisão (Pesquisa Assuntos Legislativos)
Código de Classe 254.
Natureza do Trabalho - Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar ou controlar as atividades de pesquisa da Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa. O ocupante do cargo desta classe goza da acentuada autonomia na condução dos trabalhos do órgão, sujeito, contudo, à revisão da Diretoria, em assunto de pesquisa, e de órgãos superiores da Secretaria da Assembléia Legislativa em matéria administrativa.
Tarefas Típicas - Planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades do órgão complexo de pesquisa. Adotar providências de aperfeiçoamento de sistema de pesquisa na Assembléia Legislativa. Coletar dados de informação, selecionar obras, indicar textos a respeito de assuntos relativos à ação parlamentar. Coordenar grupos de especialistas em assuntos de pesquisa. Levantar resultados eleitorais. Elaborar relatórios e organizar fichários. Determinar ou recomendar que assegure o cumprimento de atribuições do órgão. Cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares. Requisitar material e controlar seu consumo. Executar tarefas afins.
Qualificação - Possuir instrução equivalente ao segundo ciclo de grau médio e experiência comprovada de pesquisador. Possuir amplo conhecimento de assuntos correlatos com as atividades mais evidentes do mandato parlamentar. Possuir capacidade de coordenação e experiência sobre assuntos que constituem objetivo de ação legislativa. Possuir aptidão para manter boas relações de trabalho com deputados, funcionários e outras pessoas.
(Item acrescentado pela alínea "d" do § 1º do art. 1º da Resolução da ALMG nº 972, de 27/5/1971.)
CHEFE DE DIVISÃO (PUBLICAÇÃO)
Código da Classe: 249
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em administrar as atividades de órgão de reduzida complexidade incumbido de fazer publicar a matéria do interesse da Assembléia. O trabalho desenvolve-se com base nos critérios do próprio ocupante da classe e o controle que recebe limita-se, praticamente, à verificação dos resultados do planejamento.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de publicação, diariamente, de matéria de interesse da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades mencionadas, as quais incluem, basicamente: fazer publicar as proposições, documentos e papéis; conferir e retificar a matéria publicada; organizar e fazer publicar boletim de informação legislativa; organizar as Atas e os Anais; providenciar a publicação das leis.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir o curso colegial ou instrução equivalente.
Possuir experiência em assuntos de publicação.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos a que se sujeita a publicação de matéria; e de administração pública; das disposições regulamentares e regimentais que disciplinam a organização e o funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para organizar serviço de controle de publicações; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir pequeno grupo de auxiliares; para cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os deputados, os funcionários e o público.
CHEFE DE DIVISÃO (REDAÇÃO)
Código da Classe: 241
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em administrar órgãos de reduzida complexidade, com a incumbência de anotar os debates, as votações, outras ocorrências significativas, uniformizar títulos e referências, e organizar as atas e promover sua publicação. O trabalho obedece a indicações previamente determinadas e o controle a que se submete consiste principalmente na verificação dos resultados.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar serviço de redação.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a essa redação, que inclui, basicamente: acompanhar todos os trabalhos nas reuniões da Assembléia; anotar debates, votações, e outras ocorrências; uniformizar os títulos e referências; organizar e redigir as atas e promover sua publicação; rever discursos e apartes; coordenar os debates por assuntos.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em serviço de redação.
Possuir conhecimento de princípios e métodos que disciplinam a redação de textos legislativos; das disposições regulamentares relativos à organização e ao funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para organizar e dirigir serviço de redação: para interpretar textos normativos complexos; para redigir com clareza e correção; para dirigir grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE DIVISÃO (REFERÊNCIA LEGISLATIVA)
Código da Classe: 247
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em administrar as atividades de órgão de complexidade reduzida incumbido de organizar e manter os fichários e ementários de leis e outros atos normativos, para consulta e controle. O ocupante do cargo desta classe tem acentuada autonomia para planejar e organizar seus serviços mas está sujeito a orientação geral ou revisão por parte do Diretor Geral, quanto, fundamentalmente, aos resultados do planejamento e direção.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades que se desenvolvem em órgão de reduzida complexidade a que compete a organização e manutenção dos fichários ou ementários de atos normativos.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades mencionadas, as quais incluem, basicamente: organizar e manter organizados os fichários de ementários de leis, decretos, regulamentos e de jurisprudência.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Requisitar material e controlar o consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em organização de fichários e arquivos.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos modernos de arquivística; e administração pública; das disposições regulamentares e regimentais que disciplinam a organização e o funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para organizar fichários de leis e os controlar; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir pequeno grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE DIVISÃO (SECRETARIADO)
Código da Classe: 243
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em administrar órgão de alguma complexidade, incumbido de assistir as Comissões e Deputados, em Assembléia Legislativa. O ocupante do cargo desta classe procede com acentuada autonomia na condução dos assuntos a seu cargo. A revisão consiste, fundamentalmente, na apreciação dos resultados do trabalho, que se subordina às regras regulamentares e regimentais.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de um órgão cuja finalidade principal é a de assegurar assistência ás Comissões e a Deputados.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a essas atividades, as quais incluem, basicamente: secretariar os trabalhos das Comissões da Assembléia; prestar assistência às Comissões e aos Deputados; convocar as reuniões das Comissões, lavrar as respectivas atas e promover sua publicação; emitir pareceres e controlar o andamento das proposições.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em assuntos de assistência administrativa a órgão colegiado.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos que disciplinam o trabalho em grupo; e de administração pública; das disposições regulamentares relativas à organização e ao funcionamento da Assembléia; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE DIVISÃO (TAQUIGRAFIA)
Código da Classe: 237
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em programar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de taquigrafia da Assembléia; os quais incumbem a um órgão de complexidade média, em nível de divisão. O ocupante deste cargo procede com alguma autonomia na seleção dos métodos e critérios de trabalho, na avaliação dos resultados e nas iniciativas. A orientação ao Chefe da Taquigrafia é dada por Diretor Auxiliar da Mesa, sob a forma de aprovação dos planos e revisão de seus resultados.
Tarefas Típicas
Programar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de taquigrafia da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas aos serviços de taquigrafia, que incluem, basicamente, fazer o apanhamento taquigráfico de falas, debates ou discursos nas reuniões plenárias da Assembléia ou das comissões técnicas; rever e corrigir os apanhamentos taquigráficos, traduzi-los em linguagem comum e ditá-los.
Organizar as escalas de revezamento dos taquígrafos.
Manter em ordem o arquivo das cópias das traduções datilografadas.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar o seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em serviços de taquigrafia.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos de taquigrafia.
Possuir capacidade para programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar serviços de taquigrafia; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE GABINETE
Código da Classe: 307
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas ou de relacionamento do Gabinete do Presidente ou do Primeiro Secretário da Assembléia. As atribuições desta classe são muito diversificadas, em face das necessidades do deputado titular do Gabinete e dos contatos com os demais órgãos da Assembléia, Poderes e o público em geral.
Tarefas Típicas
Dirigir, orientar, fiscalizar, coordenar e controlar os serviços do pessoal lotado no Gabinete.
Estabelecer contatos com os órgãos da Assembléia, os demais Poderes e as entidades em geral.
Recepcionar autoridades e atender às partes.
Fazer a triagem dos assuntos que devam ser submetidos ao titular do Gabinete.
Representar o titular do Gabinete, por solicitação deste.
Receber solicitações e dar-lhes a solução que couber ou encaminhá-las a outro órgão ou entidade, controlando-lhes a tramitação.
Rever a correspondência a ser expedida pelo Gabinete.
Rever pronunciamentos a serem feitos pelo titular do Gabinete, consolidando-os ou dando-lhes redação final.
Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo titular do Gabinete.
Orientar atividades de relações públicas e promoções.
Determinar atividades.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento da língua portuguesa, dos princípios e práticas de redação e de imprensa; e da organização geral da Assembléia, bem como de seus procedimentos; dos métodos e práticas de relações públicas.
Possuir capacidade para exprimir idéias, claras e corretamente, em forma verbal e escrita; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE SERVIÇO (COMPRAS E ALMOXARIFADO)
Código da Classe: 167
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de compras e almoxarifado da Assembléia. O ocupante do cargo desta classe dirige pequeno grupo de subordinados incumbidos de tarefas de compras, almoxarifado, escrituração elementar e limpeza; a orientação do trabalho é recebida, nos casos não rotineiros, verbalmente e por escrito de superior hierárquico, que também faz diretamente a revisão do trabalho, principalmente dos elementos de controle de aquisição, guarda, distribuição e consumo de material procurando ainda certificar-se da observância das disposições regulamentares.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades de compras e almoxarifado.
Manter sob sua guarda e responsabilidade os estoques de material.
Minutar ou visar os editais de concorrência para aquisição ou venda de material e submetê-los ao superior hierárquico, para aprovação e publicação.
Cumprir e fazer que se cumpram, sob pena de responsabilidade, as disposições regulamentares relativas aos serviços de compras e almoxarifado, que incluem basicamente: elaborar os editais de concorrência para aquisição ou venda de material; coletar preços; minutar os contratos de fornecimento; processar a aquisição de material depois de autorizado; receber, guardar e distribuir o material, bem como controlar seu consumo, por unidade administrativa; conferir a especificações do material; fiscalizar a entrada e saída de materiais; organizar e manter atualizado o cadastro de materiais consumidos, com as respectivas especificações; empenhar despesa de material e controlar as verbas correspondentes; manter organizada e sob fiscalização e controle permanente a guarda de material (almoxarifado); providenciar a confecção dos impressos; manter os estoques mínimos; controlar os registros de estoque e de prateleira; manter atualizada a escrituração do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Encaminhar, nos prazos determinados, os boletins, balanços e inventários em estoque ou movimentado.
Requisitar material.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento do trabalho de levantamento de estoque e da escrituração respectiva; das características e procedência dos materiais e equipamentos comumente usados pela Assembléia, das normas que disciplinam a aquisição de material.
Possuir capacidade para orientar e rever os trabalhos de pequeno grupo de subordinados incumbidos de entrega de materiais, tarefas elementares de escritório e limpeza; para fazer cálculos aritméticos com precisão; para entender e cumprir instruções escritas e vergais; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE SERVIÇO (COMUNICAÇÕES)
Código da Classe: 161
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar e controlar as comunicações oficiais da Assembléia, as quais incumbem a um órgão de complexidade reduzida, em nível de serviço e desdobra-se em tarefas de caráter predominantemente rotineiro, que se cumprem segundo instruções pré-estabelecidas. Algumas dessas tarefas exigem particular atenção, dada a grande responsabilidade de que se revestem. O ocupante deste cargo procede com acentuada autonomia na determinação de métodos e critérios de trabalho, na avaliação dos resultados e iniciativas. A orientação superior ao Chefe de Comunicações é dada, normalmente, pelo Diretor Geral, que aprova os planos e revê seus resultados.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar ou controlar os serviços de expediente ou comunicações oficiais da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas aos serviços de expedientes ou comunicações oficiais, que incluem basicamente: datilografar, conferir e expedir a correspondência oficial; receber todos os papéis encaminhados à Assembléia, registrá-los, encaminhá-los ao seu destino e fazer o controle de sua tramitação; preparar, conferir e datilografar os autógrafos das proposições de leis e resoluções aprovadas, remetendo-os ao órgão competente, para assinatura.
Manter em ordem, devidamente guardados ou arquivados, os papéis, documentos, processos e livros findos, relativos aos serviços de expediente e comunicações.
Manter devidamente anotados e atualizados os fichários ou livros de controle da entrada e saída dos processos e documentos.
Manter atualizado o registro dos nomes e endereços dos deputados e funcionários, bem como de pessoas ou entidades com as quais a Secretaria mantenha correspondência freqüente.
Encaminhar ou promover o encaminhamento ao órgão de documentação e arquivo, da unidade de pesquisa legislativa as cópias dos autógrafos das proposições de leis e resoluções aprovadas.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares da Secretaria.
Requisitar material.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atividades do órgão.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em serviços de comunicações e arquivo.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas modernas de escritório; dos princípios e práticas de arquivística.
Possuir capacidade para planejar, organizar e dirigir serviços de comunicações e arquivo; para rever ou conferir autógrafos de proposições de leis e resoluções; para redigir com precisão e concisão; para dirigir grupo de auxiliares, para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE SERVIÇO (CONTROLE FINANCEIRO)
Código da Classe: 163
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em programar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com os registros financeiros dos funcionários e deputados da Assembléia. Essas atividades incumbem a um órgão de complexidade reduzida em nível de serviço, e as tarefas em que se desdobra são cumpridas segundo instruções pré-determinadas. A orientação ao chefe de Controle Financeiro é dada pelo Diretor de Pessoal, que aprova os planos e revê seus resultados.
Tarefas Típicas
Programar, organizar, dirigir, coordenar e fiscalizar os registros financeiros do pessoal e deputados da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas ao controle financeiro do pessoal da Assembléia que incluem, basicamente: controlar a freqüência do pessoal e dos deputados; preparar folhas de pagamento; efetuar os registros financeiros e fazer a análise detida dos fundamentos de qualquer despesa de pessoal, zelando por sua rigorosa legalidade.
Manter atualizados os registros.
Conferir e visar certidões e atestados.
Promover, periodicamente, a revisão dos cálculos financeiros relacionados com os vencimentos, descontos e consignações, adotando as providências de acerto que se fizeram necessárias.
Oferecer sugestões sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de controle do ponto.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso ginasial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento da legislação de pessoal especialmente das disposições de caráter orçamentário e financeiro, dos princípios, métodos e práticas modernas de escritório; dos princípios e práticas de arquivística.
Possuir capacidade para planejar, organizar e dirigir serviço de controles financeiros; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE SERVIÇO (REGISTROS FUNCIONAIS)
Código da Classe: 165
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em programar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com os registros funcionais do pessoal da Secretaria e dos deputados. Essas atividades incumbem a um órgão de complexidade reduzida, em nível de serviço, e as tarefas em que se desdobra, são cumpridas segundo instruções estritas, pré-determinadas. A orientação ao chefe de Registros Funcionais é dada pelo Diretor de Pessoal, que aprova os planos e revê os resultados.
Tarefas Típicas
Programar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os registros funcionais do pessoal da Assembléia e dos deputados.
Cumprir e visar certidões e atestados.
Oferecer sugestões sobre o aperfeiçoamento do sistema de registros.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar o seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em registros.
Possuir conhecimentos da legislação de pessoal, especialmente das disposições relativas a contagem de tempo de serviço, direitos e vantagens; dos princípios, métodos e práticas modernas de escritório; dos princípios e práticas de arquivística.
Possuir capacidade para planejar, organizar e dirigir serviço de registros funcionais; para interpretar textos normativos; para dirigir grupo de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com funcionários, os Deputados e o público.
CHEFE DE SERVIÇO (SEGURANÇA)
Código da Classe: 547
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar ou controlar as atividades de segurança da Assembléia. Essas atividades incumbem a um órgão de reduzida complexidade em nível de serviço e desdobram-se em tarefas que se cumprem estritamente segundo instruções pré-determinadas. O ocupante do cargo desta classe procede com alguma autonomia, em face de situações imprevistas, adotando providências imediatas ditadas pela emergência, mas as submete a superior hierárquico para confirmação. A orientação superior ao Chefe de Segurança é dada, normalmente, pelo Diretor Geral, que aprova os planos e revê seus resultados.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de segurança da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas aos serviços de vigilância e segurança que incluem basicamente: policiar o edifício e dependências da Assembléia e adotar as medidas de segurança ou manutenção de ordem, preventivas ou repressivas, que se fizerem necessárias; fazer o policiamento junto às comissões; fiscalizar o ingresso de pessoas estranhas, retirar do edifício ou suas dependências qualquer pessoa cuja presença se tornar inconveniente, efetuar a detenção de quem cometer delito ou perturbar a ordem; impedir o porte de armas, no recinto da Assembléia, por populares, funcionários e jornalistas; prestar assistência às autoridades e funcionários da Assembléia na realização de inquéritos ou investigações; vigiar e proteger os bens da Assembléia; e tarefas afins.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares da Secretaria.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em assuntos de segurança e vigilância.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas de vigilância e policiamento; das técnicas policiais de repressão aos crimes e contravenções e sua prevenção; de noções de direito penal e processual; da organização geral da Assembléia e seu funcionamento.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar serviço de segurança; para agir prontamente, com firmeza, tato e imparcialidade; para tratar o público com cortesia; para dirigir grupo de subordinados; para redigir com precisão e clareza; para interpretar e transmitir ordens verbais ou escritas, cumpri-las e fazer que se cumpram.
Possuir habilidade no manejo de arma de fogo.
Possuir boas condições físicas.
O exercício deste cargo é privativo de pessoa do sexo masculino e seu provimento depende de exame psicotécnico, que em nenhuma hipótese poderá ser dispensado, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade visual e auditiva, rapidez de reflexos, concentração de atenção e controle emocional.
CONSULTOR GERAL
Código de Classe: 175
Natureza do Trabalho
Trabalho profissional de natureza jurídica que consiste em prestar assistência aos diversos órgãos da Assembléia ou em representá-la em Juízo, nos termos dos poderes conferidos pela Comissão Executiva. O ocupante do cargo desta classe goza de ampla autonomia na execução dos trabalhos que lhe são cometidos, adotando critério e julgamento próprios na seleção e aplicação dos princípios, métodos, normas e práticas que orientam as atividades de um consultor geral, em matéria jurídica. O trabalho inclui, predominantemente, tarefas relacionadas com o Direito Constitucional e Administrativo.
Tarefas Típicas
Prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Assembléia, mediante a elaboração de estudos e pareceres, por solicitação da Comissão Executiva ou do Diretor Geral.
Defender os interesses da Assembléia, em Juízo, mediante especial outorga de poderes pelo Presidente da Assembléia.
Colaborar, eventualmente, com o órgão de assessoramento técnico-legislativo, por determinação do Diretor Geral, no exame de assuntos jurídicos de caráter especial.
Emitir parecer sobre os casos de acumulação de cargo ou função.
Elaborar regulamentos gerais ou especiais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços da Assembléia ou orientar essa elaboração.
Orientar a aplicação dos dispositivos legais ou regulamentares que disciplinam as atividades administrativas da Assembléia.
Fazer pesquisas de caráter jurídico.
Elaborar ou rever os editais de concorrência.
Elaborar ou rever minutas de contratos de fornecimento, locação, obras ou serviços especiais.
Elaborar ou rever as minutas dos atos normativos internos.
Organizar e manter atualizados fichários, repertórios e documentários jurídicos, doutrinários e de jurisprudência e legislação.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir, há pelo menos cinco anos, diploma de curso superior de Direito, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.
Possuir ampla experiência em assuntos de Direito Constitucional e Administrativo.
Possuir amplo conhecimento dos princípios, doutrinas e práticas do Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro e Processual; das fontes de informação e documentação jurídica, inclusive da bibliografia atualizada nos mencionados campos de Direito; da ciência de administração, notadamente dos princípios e práticas de administração geral (organização, pessoal, material e orçamento).
Possuir capacidade para interpretar dispositivos da legislação e aplicá-los a casos concretos; para formular opinião sobre controvérsias jurídicas e fundamentá-las de modo claro e lógico, verbalmente ou por escrito.
CONTABILISTA
Código da Classe: 133
Natureza do Trabalho
Trabalho técnico, de nível médio, que consiste em distribuir, orientar, verificar e controlar as atividades de escrituração contábil realizada por pequeno grupo de auxiliares. Normalmente, as tarefas do contabilista observam orientação pré-estabelecida, o que torna pouco freqüente a instrução ou esclarecimento pessoal.
Tarefas Típicas
Analisar e contabilizar despesas de pessoal, consignações a terceiros, material e serviços.
Escriturar livros contábeis.
Preparar balanços e balancetes.
Controlar e contabilizar contas bancárias.
Rever fichas de lançamento contábil.
Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de pequeno grupo de auxiliares.
Elaborar mapas e registros contábeis especiais.
Coordenar a elaboração de mapas e quadros demonstrativos.
Conferir e visar lançamentos.
Interpretar e orientar a aplicação de normas e regulamentos fiscais e contábeis.
Classificar e codificar lançamentos.
Examinar processos e dar parecer.
Preparar relatórios de execução.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso técnico de contabilidade.
Possuir conhecimento de contabilidade pública; das técnicas de elaboração de orçamento público e do controle de sua execução; de legislação fiscal; dos métodos e procedimentos modernos utilizados em trabalhos de escritório; e das máquinas e equipamentos de contabilidade.
Possuir capacidade para fazer cálculos aritméticos complexos; redigir com correção; informar processos e ofícios de modo claro e sucinto; orientar grupo reduzido de auxiliares.
Possuir habilidade para operar com máquinas de calcular.
CONTADOR-CHEFE
Código de Classe: 135
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar os trabalhos de órgão de acentuada complexidade, no qual se concentra toda a atividade contábil da Assembléia. O ocupante do cargo desta classe goza de autonomia na seleção dos princípios e métodos de execução das atribuições do órgão, respeitados os limites definidos pelas normas regulamentares. O Diretor Geral aprova os planos e revê seus resultados, sem prejuízo da competência que lhe dá o Regulamento Geral.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades contábeis da Assembléia.
Estudar e propor métodos de contabilização.
Elaborar o plano de contas.
Propor alteração no plano de contas.
Elaborar normas relativas aos serviços contábeis e zelar por sua observância.
Promover a elaboração de balancetes mensais, balanços gerais e outros documentos contábeis, e assiná-los depois de conferidos.
Elaborar a proposta orçamentária da Assembléia e controlar a sua execução.
Preparar as prestações de contas da Assembléia.
Promover os expedientes de abertura e encerramento de créditos.
Assinar ordens de pagamento e outros documentos da natureza contábil e financeira.
Emitir pareceres técnicos em matéria de sua competência.
Preparar e encaminhar documentação ao Tribunal de Contas.
Planejar e implantar novos métodos de escrituração.
Redigir relatórios sobre assuntos contábeis e financeiros.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma de curso superior de ciências contábeis, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente ou estar legalmente habilitado para o exercício das atribuições desta classe, desde que possua diploma de Contabilidade, expedido por Escola Oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Possuir ampla experiência em contabilidade.
Possuir conhecimentos dos princípios, métodos e sistemas de contabilidade pública e geral; de matemática financeira; dos atos normativos que disciplinam a escrituração financeira da Assembléia; da legislação fiscal; das normas usuais de administração de pessoal, de material e de organização administrativa.
Possuir capacidade para planejar, orientar e rever os trabalhos de órgão contábil de complexidade média; para elaborar normas, procedimentos e técnicas contábeis; para interpretar e aplicar leis, regulamentos e quaisquer outros atos normativos que tenham implicações contábeis; para redigir informações, pareceres e relatórios; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
CONTÍNUO-SERVENTE
Código das Classes: 501-502-503-504
Natureza do Trabalho
Trabalho de natureza elementar, que consiste em executar tarefas de limpeza e conservação de ambientes, imóveis e utensílios, em movimentar papéis, processos e correspondência, bem como em realizar outras tarefas auxiliares. As tarefas da classe são executadas sob orientação e revisão de superior, segundo métodos pré-estabelecidos.
Tarefas Típicas
Encerrar, varrer, lavar o chão, espanar móveis, remover detrito.
Auxiliar na mudança de móveis e utensílios.
Limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos, ladrilhos e pisos.
Fazer e servir café em setores de trabalho.
Atender a telefonemas, receber recados e prestar informações simples ao público.
Receber, conferir, relacionar e entregar processos, cargas e documentos diversos em setores de trabalho, domicílios, bancos, correio e estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado pelo menos os dois primeiros anos de escola primária ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos métodos e materiais usados em tarefas de limpeza; da localização das repartições públicas, estabelecimentos bancários e casas comerciais.
Possuir capacidade para compreender e transmitir recados e informações; para entender e cumprir instruções e ordens de serviço; para assimilar rapidamente rotinas simples de trabalho; para executar trabalho manual durante período prolongado, em posição incômoda; para tratar cordialmente os funcionários, Deputados e o público.
DATILÓGRAFO
Código das Classes: 111 - 112 - 113
Natureza do Trabalho
Trabalho de escritório de alguma complexidade que consiste na utilização de máquina de escrever para execução de composições em geral bem como auxiliar na execução de tarefas gerais de escritório.
Tarefas Típicas
Arquivar documentos ou publicações de interesse do serviço.
Prestar informações variadas sobre assuntos próprios da unidade.
Preencher formulários.
Preencher fichas diversas, extraindo síntese de documentos.
Fazer conferência de trabalhos datilográficos em geral.
Datilografar matéria ditada.
Exercitar trabalhos datilográficos em geral.
Datilografar quadros ou mapas estatísticos.
Fazer cópias datilográficas à vista de rascunhos, minutas ou documentos diversos.
Conferir e datilografar autógrafos das proposições de leis e resoluções aprovadas.
Redigir e datilografar correspondência ou documentos de natureza variada.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento de métodos e práticas de escritório.
Possuir capacidade para escrever à máquina com rapidez e exatidão; para compreender e emprestar formulários e documentos simples e para deles extrair os dados essenciais; para compreender e executar ordens ou instruções verbais e por escrito; para fazer cálculos simples com rapidez e exatidão; para estabelecer e manter relações satisfatórias com outros funcionários e com o público.
DATILÓGRAFO DE TURMA DE TAQUIGRAFIA
Código de Classe 254.
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho de escritório, de alguma complexidade, e que se realiza fundamentalmente através de escrita datilográfica, em alta velocidade, necessária à rápida transcrição de tradução do apanhamento taquigráfico dos debates do Plenário ou das Comissões Técnicas. O Datilógrafo de Turma de Taquigrafia coordena os encaixes e os horários com a tradução da etapa do apanhamento imediatamente anterior àquela que datilografa, observando as diretrizes gerais pré-estabelecidas e a orientação do Taquígrafo-Revisor e do Taquígrafo Parlamentar.
TAREFAS TÍPICAS
Receber o ditado do Taquígrafo Parlamentar, datilografando-o ao mínimo de 60 (sessenta) palavras por minuto.
Anotar, deixando os claros necessários, as partes lidas, para futuro encaixe.
QUALIFICAÇÃO
A mesma requerida para a classe de Datilógrafo, Código 111 - 112 - 113.
Possuir capacidade para escrever à máquina, datilografando ditado à velocidade mínima de 60 (sessenta) palavras por minuto, com exatidão e em português correto.
(Item acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 833, de 17/5/1968.)
DENTISTA
Código da Classe: 407
Natureza do Trabalho
Trabalho profissional de odontologia que consiste em efetuar exames, diagnosticar e realizar tratamentos clínicos e cirúrgicos das afecções e anomalias dentárias. O trabalho abrange todas as fases do cuidado e profilaxia dos dentes e tratamento de moléstias dentais e bucais. O dentista recebe orientação geral de caráter administrativo. Do ponto de vista técnico, é ampla a sua autonomia, observadas as normas e procedimentos adequados da profissão.
Tarefas Típicas
Efetuar exames odonto-estomatológicos em pacientes.
Fazer diagnósticos e preparar o respectivo orçamento.
Fazer extrações, alveolotomias, apcetomias, suturas, incisões e cirurgias buco-faciais em geral.
Preparar cavidades dentárias e fazer obturações e restaurações em geral.
Fazer exames e diagnosticar tratamentos ortodônticos.
Interpretar radiografias dentárias.
Fazer moldações e colocação de peças protéticas.
Aplicar a odontologia preventiva.
Encaminhar clientes a laboratórios de exames complementares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma de curso superior de odontologia expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado e estar inscrito no órgão competente.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas modernas de odontologia.
Possuir capacidade para manejar o instrumental, equipamento e material próprios da profissão; para interpretar radiografias dentárias; para diagnosticar doenças e anomalias buco-faciais e para prescrever o tratamento necessário.
DENTISTA SUPERVISOR
Código da Classe: 415
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo e profissional de odontologia que consiste em orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência dentária em pequeno ambulatório e ainda em realizar tratamentos clínicos e cirúrgicos das afecções e anomalias dentárias. O trabalho desta classe é supervisionado pelo dirigente do órgão de assistência mas se executa com autonomia quanto aos seus métodos ou técnicas relacionados com a atividade propriamente odontológica.
Tarefas Típicas
Orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência dentária.
Efetuar exames odonto-estomatológicos em pacientes.
Fazer diagnósticos e preparar o respectivo orçamento.
Fazer extrações, alveolotomias, apcetomias, suturas, incisões e cirurgias buco-faciais em geral.
Preparar cavidades dentárias e fazer obturações e restaurações em geral.
Fazer exames e diagnosticar tratamentos ortodônticos.
Interpretar radiografias dentárias.
Fazer moldagens e colocação de peças protéticas.
Aplicar a odontologia preventiva.
Encaminhar clientes a laboratórios de exames complementares.
Incumbir-se da guarda e da conservação de instrumentos e do equipamento do gabinete dentário.
Receber, guardar e entregar medicamentos e materiais destinados ao tratamento dentário.
Elaborar relatórios de execução.
Manter fichário atualizado da clientela atendida.
Cumprir as demais disposições regulamentares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma de curso superior de odontologia expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas modernas de odontologia.
Possuir capacidade para manejar o instrumental, equipamento e material próprios da profissão; para interpretar radiografias dentárias; para diagnosticar doenças e anomalias buco-faciais e para prescrever o tratamento necessário; para dirigir pequeno grupo de auxiliares; para planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar serviço de assistência odontológica.
DIRETOR (AUXILIAR DA MESA)
Código da Classe: 261
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de assistência direta à Mesa, taquigrafia, controle central de projetos e redação. O ocupante do cargo desta classe dá execução às suas tarefas segundo princípios e métodos que ele próprio seleciona, sem prejuízo da orientação que recebe, em termos amplos, da Mesa diretora e do Diretor Geral. O trabalho desta classe oferece alguma complexidade, dada a diversidade dos assuntos que se colocam no âmbito do referido assessoramento ou assistência, à Mesa e ao Plenário. A revisão do trabalho reduz-se, praticamente, à verificação da observância das disposições regulamentares e regimentais da Assembléia.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de assistência direta à Mesa e ao Plenário assegurando-lhes o apoio administrativo indispensável ao exercício da atividade legislativa propriamente dita.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades mencionadas, as quais, incluem, basicamente: assistir a Mesa diretora em seu trabalho de organizar, coordenar e controlar os trabalhos do Plenário da Assembléia; emitir parecer sobre problemas de interpretação ou aplicação regimental; controlar a presença dos deputados; preparar a votação das proposições; receber documentos e distribuí-los, depois de despachados; catalogar questões de ordem; encaminhar projetos e comunicações diversas; taquigrafar os discursos, falas e debates; controlar o andamento dos projetos; organizar o andamento dos projetos; organizar avulsos das matérias a serem submetidas ao Plenário; organizar e redigir as atas e promover-lhes a publicação; rever discussões e apartes.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma de curso superior de ciências jurídicas, devidamente registrado e estar inscrito no órgão competente.
Possuir experiência em execução de serviços de apoio à ação legislativa.
Possuir conhecimento dos princípios e práticas modernas de administração pública, das disposições regulamentares e regimentais das que disciplinam a organização e o funcionamento de seus órgãos.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de serviços administrativos; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo numeroso de auxiliares, para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
DIRETOR (COMISSÕES)
Código da Classe: 263
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de assistência às Comissões ou relacionadas com o exercício de suas atribuições. O ocupante do cargo desta classe desempenha suas tarefas com acentuada autonomia quanto aos princípios e métodos que devam norteá-las, mas recebe orientação, em termos amplos, do Diretor Geral, permanecendo adstrito às disposições regulamentares e regimentais. O trabalho desta classe apresenta complexidade que não chega a ser acentuada.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar e controlar as atividades de assistência às Comissões da Assembléia ou relacionadas com o exercício de suas atribuições.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades mencionadas, que incluem, basicamente; secretariar os trabalhos das Comissões, exceto a Executiva; convocar as reuniões dessas Comissões, lavrar-lhes as atas e promover sua publicação; redigir os documentos relacionados com os trabalhos das Comissões e datilografá-los; controlar o andamento das proposições; organizar e manter atualizado o arquivo de pareceres.
Manter em ordem e atualizados os demais arquivos e pareceres.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em coordenação de serviços de assistência administrativa.
Possuir conhecimento das disposições regulamentares e regimentais da Assembléia, notadamente das que disciplinam a organização e o funcionamento de seus órgãos; dos princípios e métodos modernos de administração pública.
Possuir capacidade para planejar, organizar, orientar e controlar a execução de serviços administrativos; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de auxiliares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
DIRETOR GERAL
Código da Classe: 177
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo de grande complexidade e responsabilidade que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços desempenhados por um conjunto de órgãos de atribuições variadas, as quais compõem toda a base de apoio à ação propriamente legislativa. O ocupante do cargo desta classe recebe orientação geral da comissão diretora da Assembléia Legislativa, gozando de autonomia bastante acentuada na seleção dos princípios e métodos de execução das disposições regulamentares, às quais permanece adstrito. O Diretor Geral tem a seu cargo a supervisão de todo o pessoal de função auxiliar, em suas variadas manifestações, desde o que desempenha tarefas de administração geral até aquele que se constitui em apoio direto à ação de caráter propriamente legislativo.
Qualificação
Planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar todos os serviços administrativos da Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições que regulamentam tais serviços, os quais incluem, basicamente, administração de pessoal, contabilidade, tesouraria, compras e almoxarifado; patrimônio, serviços auxiliares; segurança, comunicação, assistência, assessoramento técnico à mesa, às comissões e aos deputados, controle de projetos, taquigrafia, redação, referência legislativa, biblioteca, pesquisa legislativa, documentação e arquivo.
Zelar pelo rigoroso cumprimento das atribuições dos diversos órgãos; baixar atos normativos e ordens de serviço; autorizar a realização das despesas; assinar contratos de fornecimento; zelar pela ordem geral, disciplinar e segurança nos serviços; presidir a reuniões; assistir e secretariar a Comissão Executiva; determinar auditoria contábil; despachar processos; analisar balancetes, balancetes e inventários; aplicar e propor penalidades; instaurar inquéritos e processos administrativos; aprovar programação de treinamento; assinar as folhas de pagamento; visar os expedientes de aquisição de material; representar a Assembléia em assuntos administrativos; emitir pareceres em assuntos complexos de administração; praticar outros atos previstos nas disposições regulamentares.
Elaborar relatórios de execução.
Requisitar material e controlar o seu consumo.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência de administração.
Possuir amplo conhecimento dos princípios e práticas modernas de administração pública; das disposições regulamentares relativas a essa administração; das técnicas e dos problemas de chefia; das disposições regimentais da Assembléia Legislativa.
Possuir capacidade para planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de serviços de administração; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo numeroso de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para apreender os problemas básicos do relacionamento humano no trabalho e orientar-lhes a solução.
DIRETOR (MATERIAL E SERVIÇOS AUXILIARES)
Código da Classe: 173
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de um órgão de acentuada complexidade, em nível de Diretoria, no qual se concentra a administração de compras e almoxarifado, patrimônio, portaria, zeladoria, garagem. O ocupante do cargo desta classe goza de autonomia na seleção dos princípios e métodos de execução das atribuições do órgão respeitados os limites definidos pelas normas regulamentares. O Diretor Geral aprova os planos e revê seus resultados, sem prejuízo da competência que lhe dá o Regulamento.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços que incumbem à Diretoria.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas à administração de material (compras e almoxarifado), patrimônio, portaria, zeladoria e garagem, a qual inclui, basicamente: preservar e defender o patrimônio da Assembléia; cadastrar os bens da Assembléia e manter o cadastro atualizado; promover concorrências para aquisição de material; adquirir, receber, guardar e distribuir o material e controlar-lhe o consumo; manter organizado, e sob controle, o almoxarifado; minutar contratos de fornecimento; zelar pela guarda, manutenção e limpeza dos veículos da Assembléia; controlar a utilização e os gastos de cada veículo; fiscalizar e controlar a abertura e o fechamento das portas do edifício ou dependências da Assembléia; fazer a entrega de correspondência; promover a conservação e a limpeza das dependências do edifício da Assembléia; fiscalizar e conservar os sistemas elétricos e hidráulico; executar os serviços de reparos.
Determinar ou recomendar o que assegure o cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar o seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência nos assuntos que incidem na competência do órgão.
Possuir conhecimento dos princípios e práticas modernas de administração de compras, almoxarifado e patrimônio; das disposições regulamentares relacionadas com essa administração.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração de material (compras e almoxarifado), patrimônio, portaria, zeladoria e garagem; para interpretar texto normativo complexo; para dirigir grupo de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
DIRETOR (PESQUISAS E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA)
Código da Classe: 265
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em orientar a atividade relacionada com a pesquisa, documentação e referência legislativa, arquivo, publicação e biblioteca. O ocupante do cargo desta classe goza de ampla autonomia quanto à seleção dos princípios e métodos de seu trabalho, mas recebe orientação geral de órgão diretor de Plenário de Assembléia ou de Diretor Geral.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de pesquisa, documentação, referência legislativa, biblioteca e publicação.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas às atividades mencionadas, as quais incluem, basicamente: pesquisar e apresentar dados sobre assuntos de interesse de Comissão, Deputado ou Assessor; pesquisar a ação legislativa federal, estadual e municipal; identificar os problemas fundamentais do trabalho legislativo, suas causas e soluções; promover cursos; conferências ou seminários para o exame de temas de direito público relacionados com o fortalecimento do Poder Legislativo; organizar e manter atualizados os fichários de legislação, ementários, volumes de leis e outros textos normativos; fazer publicar as proposições, documentos e papéis, organizar e fazer publicar boletim informativo da ação legislativa estadual e fazer publicar boletim informativo da ação legislativa estadual e fazer publicar os Anais, registrar, classificar e catalogar os livros, folhetos e periódicos entrados na Biblioteca; atender às consultas a obras; organizar listas bibliográficas; registrar, classificar e arquivar documentos, de modo especial os que constituam documentação de atividade legislativa, propriamente dita; organizar catálogos.
Manter em ordem e atualizados os arquivos e fichários.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em assuntos de pesquisa e documentação.
Possuir conhecimento dos princípios e métodos modernos de administração pública; das disposições regulamentares e regimentais da Assembléia, em especial das que disciplinam a organização e o funcionamento de seus órgãos.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de serviços de pesquisa e documentação legislativa; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de auxiliares; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
DIRETOR (PESSOAL)
Código de Classe: 171
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de um órgão de acentuada complexidade, em nível de Diretoria, no qual se concentra a administração de pessoal, em seu aspecto normativo e de controle. O ocupante do cargo desta classe goza de autonomia na seleção dos princípios e métodos de execução das atribuições do órgão, a qual, no entanto, se mantém adstrita às normas regulamentares. O Diretor Geral aprova os planos e revê seus resultados, sem prejuízo da competência que lhe dá o Regulamento Geral.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de administração de pessoal e racionalização de trabalho, na Assembléia.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas à administração de pessoal, na Assembléia, que inclui, basicamente: elaborar as normas de administração de pessoal e zelar pela sua observância, depois de regularmente aprovadas; recrutar e selecionar, mediante concurso público, os candidatos ao provimento em caráter efetivo, dos cargos da Secretaria; fazer os registros funcionais e financeiros do pessoal e mantê-los atualizados; controlar a despesa de pessoal, zelando pela sua legalidade; classificar e avaliar os cargos; elaborar planos de vencimentos; preparar os expedientes de provimento e vacância, licenças, movimentação de pessoal e outros; planejar e executar o treinamento do pessoal ou promover a sua execução; fazer estudos de racionalização de trabalho e implantar as modificações, depois de aprovadas; organizar e manter o serviço de orientação e ajustamento do pessoal, propor a criação, modificação ou extinção de serviços; propor medidas de aperfeiçoamento da administração de pessoal.
Entrosar-se com o órgão de assistência, nos assuntos relacionados com concessão de licenças, abono e aposentadoria.
Determinar ou recomendar o que assegure o rigoroso cumprimento das atribuições do órgão.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Requisitar material e controlar o seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em administração de pessoal e racionalização de trabalho.
Possuir conhecimento dos princípios e práticas modernas de administração de pessoal e organização e métodos; das disposições regulamentares relativas a essa administração; dos princípios e métodos modernos de seleção e treinamento; dos princípios e práticas de arquivística.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de serviços de administração de pessoal e racionalização de trabalho; para interpretar textos normativos complexos; para dirigir grupo de subordinados; para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
ENCARREGADO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Código da Classe: 547
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo, semi-qualificado, que consiste em planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de comunicações telefônicas, na Assembléia. O trabalho inclui tarefas simples de escritório e obedece a instruções e rotinas pré-estabelecidas e recebe orientação e revisão imediatas.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as tarefas dos telefonistas, na Assembléia.
Providenciar os consertos na rede telefônica.
Estabelecer a escala dos telefonistas e zelar com sua observância.
Ministrar aos telefonistas práticas de atendimento segundo as regras de cortesia e eficiência.
Controlar as despesas com as comunicações telefônicas e elaborar os respectivos relatórios, nos prazos estabelecidos.
Requisitar material e controlar o seu consumo.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o primeiro ciclo de curso médio ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em direção, coordenação e controle de subordinados.
Possuir conhecimento geral dos métodos, materiais e equipamentos utilizados em serviços de telefones.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços de telefones; para entender e cumprir ou fazer que se cumpram instruções verbais ou escritas; para redigir relatórios simples; para controlar o uso e consumo de materiais; para estabelecer e manter boas relações de trabalho com Deputados, funcionários e o público.
ENCARREGADO DE GABINETE
Código da Classe: 305
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar e dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de auxiliares em gabinete, de complexidade reduzida. As atribuições desta classe são muito variadas e, essencialmente, tem a natureza de contatos e representação, segundo as necessidades e a orientação do deputado titular do gabinete.
Tarefas Típicas
Dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de auxiliares de gabinete.
Redigir ou rever a correspondência do gabinete ou de seu titular.
Orientar o trabalho de redação e datilografia de minutas, projetos, indicações, pareceres, requerimentos e outros documentos do interesse dos componentes do gabinete.
Manter arquivo atualizado, da documentação de interesse do gabinete.
Manter contato com os demais Poderes, entidades e pessoas para tratar de assuntos que interessam ao gabinete ou seus componentes.
Recepcionar autoridades e atender as partes, prestando-lhes informações ou encaminhando-as a outros órgãos.
Fazer triagem de assuntos.
Despachar com o titular do gabinete e representá-lo, por solicitação.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Redigir relatórios de execução.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Orientar atividades de relações públicas e promoções.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir a instrução equivalente.
Possuir conhecimento da língua portuguesa; dos métodos e práticas em trabalho de escritório; dos princípios e práticas de redação oficial e de imprensa; da organização e funcionamento geral da Assembléia; dos métodos e práticas de relações públicas.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar serviços de gabinete; para exprimir idéias de modo claro e correto, verbalmente ou por escrito; para estabelecer e manter boas relações de trabalho com os funcionários, Deputados e o público; para dirigir grupos de subordinados; para cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares.
ENCARREGADO DE GARAGEM
Código da Classe: 545
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo, semi-qualificado, que consiste em planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de pequena garagem. O trabalho inclui tarefas simples de escritório e obedece a instruções e rotinas pré-estabelecidas. O controle da execução das tarefas é feito principalmente com base em boletins, fichas e relatórios.
Tarefas Típicas
Planejar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlas as atividades da garagem da Assembléia.
Instituir e manter atualizados os controles, por veículo, da quilometragem e consumo de combustível, lubrificantes, peças e acessórios.
Controlar as substituições, em cada veículo, de óleo e lubrificação, na base da quilometragem percorrida.
Preparar os boletins de controle e submetê-los ao superior hierárquico, nos prazos estabelecidos.
Requisitar os materiais e equipamentos necessários.
Zelar pela guarda e manutenção dos veículos da Assembléia, bem como pela guarda de veículos estacionados em suas dependências.
Zelar pela guarda e manutenção do equipamento da garagem.
Controlar a movimentação dos veículos.
Receber, controlar e prestar contas de numerário para despesas de viagem.
Dar imediato conhecimento ao superior hierárquico de quaisquer ocorrências relacionadas com a garagem, recomendando ou anotando as providências que se impuserem.
Promover a imediata apuração das causas de defeitos verificados nos veículos e a responsabilidade por sua ocorrência ou quaisquer danos ou acidentes.
Zelar pela rigorosa manutenção da ordem e disciplina no pátio de estacionamento dos veículos da Assembléia.
Providenciar os consertos ou reparos de defeitos verificados nos veículos.
Certificar-se de que todas as providências de revisão das condições do veículo tenham sido rigorosamente cumpridas, antes de qualquer viagem.
Distribuir tarefas aos subordinados e controlar a observância das escalas de serviço.
Redigir relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado a segunda série do curso médio ou possuir a instrução equivalente.
Possuir a carteira nacional de habilitação como motorista.
Possuir experiência em manutenção e controle de veículos.
Possuir conhecimento dos métodos, práticas e equipamentos utilizados na conservação de veículos automotores; dos sistemas de organização e controle de garagem de tamanho médio.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar o trabalho de pequeno grupo de subordinados, para entender e cumprir ou fazer cumprir instruções verbais e escritas; para redigir relatórios simples, para elaborar e implantar sistemas de controle da utilização de veículos e consumo de óleos, lubrificantes e peças; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, Deputados e o público.
ENCARREGADO DE PORTARIA
Código da Classe: 543
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo, semi-qualificado, que consiste em planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de portaria e cantina, na Assembléia. O trabalho inclui tarefas simples de escritório e obedece a instruções e rotinas pré-estabelecidas e recebe orientação e revisão imediatas.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as tarefas de subordinados, relacionados com a portaria e as cantinas, na Assembléia.
Providenciar a abertura e o fechamento das vias de acesso às dependências da Assembléia, nos dias e horas determinados.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Controlar e comprovar as despesas com expedição de correspondências e elaborar aos respectivos relatórios nos prazos estabelecidos.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado a segunda série ginasial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em direção, coordenação e controle de pequeno grupo de subordinados.
Possuir experiência em direção, coordenação e controle de pequeno grupo de subordinados.
Possuir conhecimento geral dos métodos, materiais e equipamentos utilizados em serviços de cantina e portaria.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços de portaria e cantina; para entender e cumprir ou fazer cumprir instruções verbais ou escritas; para redigir relatórios simples; para controlar o uso e consumo de materiais; para estabelecer e manter boas relações de trabalho com subordinados, outros funcionários, Deputados e o público.
ENCARREGADO DE ZELADORIA
Código da Classe: 541
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo, semi-qualificado, que consiste em planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de limpeza e conservação das dependências da Assembléia. O trabalho inclui tarefas simples de escritório e tem seu caráter principal na inspeção das tarefas cumpridas por subordinados, segundo instruções previamente definidas, de caráter rotineiro. A revisão é feita em caráter normal e direto.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, distribuir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as tarefas de um grupo de subordinados, relativas à limpeza e conservação e outros serviços correlatos.
Inspecionar o funcionamento de instalações hidráulicas e elétricas e providenciar os consertos, se for o caso.
Providenciar a coleta de lixo de todas as dependências da Assembléia.
Requisitar o material de limpeza e conservação.
Atender às solicitações das chefias relativas a mudanças de móveis, serviços de limpeza, pequenos consertos e outros serviços afins.
Elaborar, periodicamente, relatório do material, gasto no serviço de limpeza e conservação.
Cumprir e fazer cumprir as demais disposições regulamentares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado a segunda série ginasial ou possuir instrução equivalente.
Possuir experiência em direção, coordenação e controle de pequeno grupo de subordinados.
Possuir conhecimento de métodos, materiais e equipamentos usados na limpeza e conservação de móveis, prédios e suas instalações.
Possuir capacidade para planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de tarefas de limpeza, reparação e conservação; para entender e cumprir ou fazer cumprir instruções verbais e escritas; para redigir relatórios simples; para dirigir grupo de subordinados; para controlar o uso e consumo de material de limpeza e conservação; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, Deputados e o Público.
ENFERMEIRO
Código da Classe: 403
Natureza do Trabalho
Trabalho profissional de enfermagem que consiste na execução de tarefas de assistência a pacientes e seu tratamento, sob supervisão médico em pequeno ambulatório. O trabalho desta classe recebe orientação direta do médico, podendo, por sua vez, incluir a supervisão eventual de atendente.
Tarefas Típicas
Fazer curativos; aplicar injeções intramusculares e endovenosas; administrar medicamentos por via oral, segundo a prescrição médica.
Fazer a limpeza e esterilização do material a ser utilizado.
Registrar, em fichário, os atendimentos de pacientes.
Assistir o médico nos seus trabalhos.
Acompanhar médico ou junta médica nas visitas a pacientes hospitalizados ou em suas residências.
Fazer o controle do estoque de medicamentos no ambulatório.
Providenciar o atendimento domiciliar ou hospitalar, quando necessário.
Fazer o acompanhamento de casos para o controle da observância do tratamento prescrito.
Fiscalizar a lavagem de roupas do ambulatório.
Providenciar e orientar a limpeza das salas no ambulatório.
Elaborar relatórios periódicos.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma de curso superior de enfermagem expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, e estar inscrito no órgão competente.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e práticas modernas de enfermagem profissional; do equipamento e instrumental utilizado em enfermagem e pequena cirurgia.
Possuir capacidade para aplicar injeções e fazer curativos; para usar e conservar instrumentos e material de enfermagem; para compreender, cumprir e interpretar para outrem instruções complexas, verbais e escritas.
Possuir habilidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho com funcionários e pacientes.
ENGENHEIRO
Código da Classe: E-609
Natureza do Trabalho
Trabalho complexo de engenharia que consiste em orientar a construção, a manutenção e o reparo de instalações, máquinas, aparelhos e dos sistemas elétrico e hidráulico do prédio da Assembléia e suas dependências. O Engenheiro também se responsabiliza pela orientação dos trabalhos de engenharia civil nesse prédio. O ocupante do cargo desta classe goza de acentuada autonomia quanto aos princípios, métodos e práticas que seleciona para os seus trabalhos técnicos. Compete a superior hierárquico a aprovação dos planos ou programas de trabalho bem como a revisão deles através dos resultados.
Tarefas Típicas
Estudar, projetar, fiscalizar e orientar a instalação de sistemas hidráulicos e elétricos no prédio da Assembléia e suas dependências.
Orientar, fiscalizar e controlar os serviços de manutenção e reparo de tais sistemas.
Vistoriar as instalações para a localização de defeitos e deficiências.
Estudar, projetar, fiscalizar e controlar os trabalhos de construção civil que se fizerem necessários no prédio da Assembléia e suas dependências.
Preparar minutas de concorrência.
Examinar e controlar as especificações de materiais de construção ou máquinas e equipamentos elétricos ou hidráulicos a serem utilizados ou instalados na Assembléia ou em suas dependências.
Emitir parecer técnico e informações em questões relacionadas com as especializações indicadas na classe.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Esta classe pertence ao Quadro Especial da Secretaria e o provimento do cargo que a integra somente poderá ser feito com funcionário que já ocupe cargo em caráter efetivo no Quadro Geral, observadas as disposições previstas no Regulamento Geral.
ESCREVENTE
Código das Classes: 101 - 102 - 103 - 104
Natureza do Trabalho
Trabalho de escritório, de complexidade e responsabilidade variadas, que consiste no desempenho de tarefas, geralmente rotineiras, de anotações; conferências, registros, atendimento, informações diversas, mas que podem exigir decisões de relativa independência para a solução de problemas. O trabalho pode incluir a operação com máquinas de escrever, somar ou calcular, e o atendimento a partes para informações simples e padronizadas, supervisionar pequeno grupo de subordinados.
Tarefas Típicas
Receber, protocolar e distribuir documentos, ofícios, processos e correspondência.
Fazer cargas de ofícios e processos e dar baixas em fichas.
Classifica e arquivar documentos e correspondência.
Informar processos.
Fazer e anotar fichas de controle de inventários, movimento de veículos, despesas postais e outros assuntos similares.
Conferir certidões, ofícios, autógrafos de proposições de leis ou resoluções aprovadas, e outros documentos.
Fazer e verificar cálculos simples.
Datilografar fichas e avisos e fazer outros trabalhos datilográficos que não exijam grande rapidez e perfeição.
Autenticar documentos.
Ler, recortar e colar em pastas próprias leis, resoluções, decretos, deliberações, portarias e outras matérias.
Controlar o ponto de funcionários, anotando ocorrências e confeccionando folhas de pagamentos.
Redigir ofícios, memorandos, correspondências e relatórios.
Prestar informações ao público.
Coligir dados e interpretá-los.
Elaborar normas e procedimentos de simplificação de trabalho.
Preparar, rever ou visar requisições de material.
Expedir certidões ou atestados, segundo as instruções regulamentares.
Elaborar mapas e controle de despesas.
Organizar arquivos e fichários e mantê-los atualizados.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento básico de gramática da língua portuguesa e de aritmética; das práticas de procedimentos modernos usados em trabalhos de escritório; dos principais textos normativos relacionados com a organização e o funcionamento da Assembléia.
Possuir capacidade para redigir ofícios e memorandos; para fazer cálculos aritméticos simples com rapidez e perfeição; para operar com máquinas simples de escritório; para orientar pequeno grupo de auxiliares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
FIEL DE TESOUREIRO
Código da Classe: 143
Natureza do Trabalho
Trabalho de escritório, de alguma complexidade, que consiste em supervisionar e controlar atividades auxiliares de tesouraria e desempenhar funções de confiança imediata de Tesoureiro-Chefe. O trabalho desta classe obedece a rotina prescrita mas exige cuidado e revisão na elaboração de cálculos simples e na movimentação de valores. Inclui também o contato freqüente com o público, para informações e esclarecimentos. O Fiel de Tesoureiro recebe orientação específica do Tesoureiro-Chefe.
Tarefas Típicas
Auxiliar em serviços de pagamento e recebimento.
Receber, conferir e guardar valores.
Conferir boletins diários de pagamentos efetuados pela unidade.
Receber, conferir e relacionar documentos para pagamento.
Conferir balancetes diários de movimento de caixa.
Orientar, coordenar e controlar as atividades de auxiliares.
Substituir o Tesoureiro-chefe em seus impedimentos.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso Técnico de Contabilidade ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e sistemas usados em tesouraria; de contabilidade pública e geral; da legislação fiscal; dos atos normativos que disciplinam a escrituração e administração financeira da Assembléia.
Possuir capacidade para orientar e rever os trabalhos de auxiliares; para interpretar e aplicar leis, regulamentos e quaisquer outros atos que tenham implicações financeiras; para redigir, clara e corretamente, informações, pareceres e relatórios; para conduzir pequeno grupo de auxiliares; e para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
MECÂNICO DE MÁQUINAS DE ESCREVER
Código da Classe: 533
Natureza do Trabalho
Trabalho manual de pequena complexidade, que consiste em efetuar reparos, reformas e conservação de máquinas de escrever e outros equipamentos de escritório.
Tarefas Típicas
Reparar máquinas de escrever, promovendo sua limpeza, lubrificação, alinhamento de tipos e ajustes.
Reformar máquinas de escrever, substituindo peças avariadas.
Efetuar a limpeza de manutenção permanente em máquinas de escrever, somar e calcular.
Reparar grampeadores, furadores e outros equipamentos de escritório.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso primário ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento da técnica de recuperação, lubrificação e manutenção de máquinas de escritório.
Possuir capacidade para reparar equipamentos de escritório ou recuperá-los.
MECANÓGRAFO
Código da Classe: 131
Natureza do Trabalho
Trabalho de escritório, de natureza simples ou rotineira e, às vezes, semi-complexa, que consiste em fazer operações com máquinas de contabilidade e na execução de outros trabalhos de escritório relacionados com o registro mecanográfico de dados de controle.
O trabalho obedece a normas e procedimento pré-determinados mas exige rapidez, perfeição no manejo das máquinas e muita atenção na transcrição dos dados. As instruções, de ordem geral, são normalmente dadas no início do trabalho mas podem ser específicas e pormenorizadas em casos especiais. O mecanógrafo pode ser incumbido também de tarefas rotineiras de escritório, inclusive a operação com outras máquinas.
Tarefas Típicas
Operar com máquina de contabilidade, fazendo a programação necessária.
Confeccionar: folhas de pagamento do pessoal da secretaria e dos deputados; guias de recolhimentos diversos; guias de recolhimento do imposto de renda; folhas de consignação; cheques de pagamento.
Operar com outras máquinas de escritório que não exigem prévio treinamento.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir conhecimento equivalente.
Possuir conhecimento: dos métodos de operação de máquinas de contabilidade; de cálculos aritméticos; dos métodos modernos usados em trabalho de escritórios; das partes mais importantes da máquina de contabilidade.
Possuir capacidade para aprender rotinas de trabalho; fazer cálculos aritméticos com rapidez e perfeição; entender e cumprir instruções; identificar e resolver pequenos defeitos em máquinas de contabilidade; aprender rapidamente a operação de máquinas comuns de escritório; e concentrar-se em trabalho de conferência.
Possuir habilidade rápida para operar rápida e corretamente com máquinas de contabilidade.
Possuir boa acuidade visual e auditiva.
O provimento de cargo desta classe depende de exame psicotécnico, que em nenhuma hipótese poderá ser dispensado, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase, aos de acuidade visual e auditiva e capacidade de observação e concentração.
MÉDICO
Código da Classe: 409
Natureza do Trabalho
Trabalho profissional de medicina realizado em ambulatório que consiste em fazer diagnósticos e prescrever tratamento clínico ou conceder licenças para fins de administração de pessoal. O trabalho é realizado com acentuada autonomia quanto aos critérios profissionais para diagnóstico e orientação de tratamentos. Eventualmente, o chefe imediato revê o trabalho através de análise de boletins, relatórios, laudos, fichas médicas e entrevistas.
Tarefas Típicas
Realizar exames clínicos.
Fazer diagnósticos e pequena cirurgia.
Emitir guias de internamento e fazer triagem de pacientes, encaminhando-os a clínicas especializadas.
Requisitar exames especializados ou complementares.
Receitar e dar instruções a pacientes.
Atender a chamados de urgência em órgão da Assembléia, hospitais e residências.
Fazer exames clínicos em candidatos ao ingresso na Secretaria, observados os requisitos gerais e especiais; fornecer atestados para o fim de abono de faltas, concessão de licenças e aposentadoria, reversão, aproveitamento e outros efeitos.
Orientar trabalhos administrativos.
Participar de juntas médicas.
Fazer plantão, segundo a escala.
Preencher fichas médicas e redigir relatórios.
Controlar a utilização de material.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Possuir diploma do curso superior de medicina, expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado e estar inscrito no órgão competente.
Possuir conhecimentos dos métodos e práticas modernas de clínica geral; de medicina preventiva; de equipamento, técnicas e materiais usados em pequena cirurgia; de bibliografia médica atualizada; de higiene e medicina preventiva.
Possuir capacidade para examinar pacientes, fazer diagnósticos e prescrever tratamentos.
Possuir habilidade para manejar equipamentos clínicos e cirúrgicos.
MÉDICO-ASSISTENTE
Código da Classe: E-607
Natureza do Trabalho
Trabalho complexo que consiste na elaboração de estudos de planejamento, organização, orientação, coordenação e controle de atividades de órgão de assistência. A classe inclui também a elaboração de estudo e pareceres de natureza médica, junto a órgãos de assessoramento técnico-legislativo. O Médico-Assistente goza de ampla autonomia técnica na seleção dos métodos de seu trabalho mas as conclusões são revistas do ponto de vista de sua oportunidade e conveniência.
Tarefas Típicas
Elaborar estudos de natureza médica relacionados com as atividades de órgão de assistência da Secretaria, do ponto de vista do planejamento, organização, coordenação e controle.
Orientar, eventualmente, grupo de auxiliares incumbidos da execução de programas de assistência.
Cumprir atividade de assessoramento de alto nível, em assunto de medicina junto a órgão de assessoramento técnico-legislativo da Secretaria.
Fazer pesquisas e elaborar recomendações.
Desempenhar atividades de natureza médica, em órgão de assistência, observadas as especificações da classe de Médico.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Esta classe pertence ao Quadro Especial da Secretaria e o provimento dos cargos que a integram somente poderá ser feito com funcionários que já ocupem cargos em caráter efetivo, no Quadro Geral, observadas as disposições previstas no Regulamento Geral.
MOTORISTA
Código da Classe: 511-512
Natureza do Trabalho
Trabalho manual, de natureza elementar, mas de acentuada responsabilidade, que consiste em dirigir veículos automotores para transporte de pessoas. O Motorista é responsável pela segurança dessas pessoas, devendo ainda zelar pela conservação do veículo. Recebe ordens de serviço, verbais ou escritas, de superior hierárquico ou de pessoa que se utiliza do veículo. O Motorista sujeita-se freqüentemente a horários irregulares e a viagens por períodos que podem ser prolongados.
Tarefas Típicas
Dirigir veículos automotores dentro ou fora do perímetro urbano, conduzindo passageiros, com zelo, cortesia e segurança.
Efetuar pequenos reparos de emergência nos veículos.
Dar imediato conhecimento ao superior hierárquico dos defeitos verificados no veículo ou de qualquer ocorrência ou acidente.
Verificar o abastecimento de veículos com combustível, óleo, água no radiador e água destilada no acumulador; proceder à lavagem e lubrificação do veículo.
Registrar em formulário próprio a movimentação diária do veículo e os demais dados de controle exigidos.
Fazer viagens.
Relacionar as despesas dos veículos sob sua responsabilidade.
Prestar contas dos adiantamentos recebidos para despesas de viagem.
Executa tarefas afins.
Qualificação
Havendo completado o curso primário ou possuir instrução equivalente.
Possuir Carteira Nacional de Habilitação como motorista profissional.
Possuir conhecimento do Código Nacional do Trânsito, de mecânica de veículos automotores; da localização das principais repartições públicas, estabelecimentos bancários e casas comerciais da Capital.
Possuir capacidade para reagir rapidamente a estímulos visuais e auditivos; para entender e transmitir ordens ou instruções verbais ou escritas; para avaliar distâncias, larguras e velocidades; para lidar com outros funcionários, Deputados e o público com atenção e cortesia.
Observação - O exercício de cargo desta classe é privativo de pessoa do sexo masculino e seu provimento depende de exame psicotécnico, que em nenhuma hipótese poderá ser dispensado, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade visual e auditiva, rapidez de reflexos e controle emocional.
OFICIAL ADMINISTRATIVO
Código da Classe: E-603
Natureza do Trabalho
Trabalho de alguma complexidade que consiste no desempenho de atividades de assistência administrativa de nível médio ou execução de tarefas específicas, auxiliares, de administração. O ocupante de cargo desta classe recebe orientação e revisão quanto aos métodos e técnicas a serem adotadas e quanto à oportunidade ou conveniência das conclusões.
Tarefas Típicas
Elaborar tarefas de complexidade média, relacionadas com a pesquisa e documentação legislativa.
Coletar e analisar dados e elaborar a sua apresentação sistemática.
Redigir correspondência de textos oficiais que envolvam assuntos complexos.
Elaborar comentários de leis, com a respectiva justificação.
Assistir chefias em assuntos de natureza administrativa, sob a forma de pesquisas, estudos, pareceres e recomendações.
Fazer estudos de implantação de arquivos, fichários e sistemas de controle ou registros.
Fazer estudos de implantação de arquivos, fichários e sistemas de comunicações.
Desempenhar tarefas auxiliares de administração de pessoal, financeira, patrimonial e serviços gerais.
Incumbir-se, eventualmente, da orientação de pequeno grupo de auxiliares para a realização de projetos específicos.
Colaborar na elaboração de proposta orçamentária.
Estudar e propor a solução de assuntos administrativos especiais.
Desempenhar tarefas simples de redação e fazer composições datilográficas.
Esta classe pertence ao Quadro Especial da Secretaria e o provimento dos cargos que a integram, somente poderá ser feito com funcionários que já ocupem cargos em caráter efetivo, no Quadro Geral, observadas as disposições no Regulamento Geral.
OFICIAL DE GABINETE
Código da Classe: 303
Natureza do Trabalho
Trabalho de coordenação, representação e assistência, em Gabinete. As atribuições desta classe identificam-se, fundamentalmente, pelo seu caráter de interpretação, em contatos com pessoas individualmente ou entidades públicas e privadas, o pensamento e a ação política do titular do Gabinete ou seu dirigente imediato. O ocupante de cargo desta classe goza de certa autonomia na condução de suas atribuições. As diretrizes são estabelecidas pelo Chefe ou titular do Gabinete.
Tarefas Típicas
Desempenhar atividades de coordenação, representação e assistência em tarefas, simples de natureza auxiliar.
Assistir o Chefe de Gabinete ou o titular deste, na solução de assuntos ou problemas de maior complexidade de natureza política ou político-administrativa.
Orientar, eventualmente, pequeno grupo de auxiliares de Gabinete.
Minutar pronunciamentos a serem feitos pelo titular do Gabinete preservando, nele, as idéias e diretrizes que lhe forem transmitidas.
Receber autoridades e atender às partes, solucionando-lhes os assuntos ou os encaminhando a outros órgãos ou entidades.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos métodos e práticas em serviços de escritório; da língua portuguesa e dos princípios e práticas da correspondência oficial; da organização geral e do funcionamento da Assembléia dos métodos e práticas de relações públicas.
Possuir capacidade para exprimir idéias de modo claro e correto, verbalmente ou por escrito, para estabelecer e manter boas relações de trabalho com os funcionários, Deputados e o público.
OFICIAL LEGISLATIVO
Código das Classes: 221-222-223
Natureza do Trabalho
Trabalho de assistência administrativa de alguma complexidade, que consiste em assessorar autoridade superior em matéria técnico-administrativa, bem como em preparar planos e programas de aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e acompanhar a sua execução. Os ocupantes de cargo desta classe gozam de acentuada autonomia na elaboração de estudos e planos.
Tarefas Típicas
Orientar as atividades de auxiliares, redigir exposições de motivos, pareceres e informações.
Elaborar propostas orçamentárias parciais.
Redigir ou datilografar a correspondência oficial da Assembléia, segundo as instruções que receber.
Conferir ou datilografar autógrafos das proposições de leis e resoluções aprovadas.
Controlar o recebimento e expedição de correspondência.
Colaborar na redação de relatórios anuais e parciais.
Fazer composições datilográficas de alguma complexidade.
Elaborar planos e programas de aperfeiçoamento de trabalho e acompanhar a sua execução.
Coletar e manipular dados estatísticos.
Fazer pesquisas sobre assuntos que envolvam matéria legislativa por determinação superior.
Efetuar levantamento sobre condições e métodos de trabalho nos órgãos da Secretaria.
Colaborar no recrutamento e seleção de pessoal.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento da língua portuguesa; dos princípios e práticas da redação oficial; das normas e regulamentos que regem atividades da Assembléia; dos princípios e técnica de administração de pessoal, material e orçamentária e racionalização do trabalho.
Possuir capacidade para redigir com clareza e correção; analisar rotinas de trabalho e propor sua simplificação.
OPERADOR DE MIMEÓGRAFO
Código da Classe: 525
Natureza do Trabalho
Trabalho manual, de natureza elementar que consiste em operar com mimeógrafos de tiragem de cópias de documentos datilografados. O trabalho é executado segundo normas pré-estabelecidas mas exige acentuada atenção.
Tarefas Típicas
Operar com mimeógrafos.
Receber matrizes datilografadas e prepará-las para utilização no aparelho.
Tirar cópias de documentos, observado o número solicitado.
Separar, colecionar e grampear cópias.
Cuidar da limpeza e conservação do aparelho.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso primário ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento das técnicas de obtenção de cópias em copiadores.
Possuir capacidade para operar com mimeógrafos e fazer pequenos reparos nesses equipamentos.
OPERADOR DE SOM
Código da Classe: 531
Natureza do Trabalho
Trabalho manual de natureza elementar que consiste em operar com amplificadores de som bem como emprestar assistência técnica na manutenção dos mesmos. O trabalho é executado com acentuada autonomia técnica.
Tarefas Típicas
Ligar, sincronizar e acompanhar os serviços de amplificadores, alto-falantes e microfones nas reuniões plenárias da Assembléia Legislativa.
Eliminar microfonias que ocorram durante as reuniões do Plenário.
Prestar assistência técnica aos amplificadores, microfones e alto-falantes.
Instalar amplificadores, microfones e alto falantes.
Fazer instalações elétricas simples no prédio da Assembléia e unidades anexas.
Efetuar montagens para transmissão de festas cívicas da Assembléia.
Fiscalizar as retransmissões dos trabalhos da Assembléia autorizadas pela Mesa.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado a segunda série do curso médio, básico ou primeiro ciclo, e possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos métodos, práticas e técnicas adotadas na instalação e operação de amplificadores de som.
Possuir capacidade para instalar amplificadores de som, microfones e acessórios; operar com esse equipamento e promover sua manutenção; fazer pequenas instalações elétricas ou promover a sua recuperação.
PAGADOR
Código da Classe: 141
Natureza do Trabalho
Trabalho de escritório, de pequena complexidade mas de acentuada responsabilidade, que consiste em efetuar pagamentos diversos em moeda corrente ou em cheques.
A execução do trabalho obedece a rotinas estabelecidas e normalmente as dúvidas são submetidas a superior hierárquico. Exige, no entanto, cuidado e exatidão nos cálculos e sua verificação ao fim de cada dia. Compreende também trato freqüente com o público.
Tarefas Típicas
Efetuar pagamentos aos funcionários da Secretaria, Deputados, fornecedores e outros.
Emitir cheques, encaminhando-os ao Tesoureiro-Chefe para assinatura.
Efetuar recebimento de cauções, taxas de inscrição em concursos e decorrentes de serviços de assistência.
Receber, controlar, registrar e arquivar procurações de funcionários, deputados e credenciados de fornecedores.
Verificar a regulamentação das quitações.
Confeccionar as fichas diárias de Caixa.
Elaborar balancetes mensais.
Manter atualizado o fichário de assinaturas de pessoas credenciadas para recebimentos na Tesouraria.
Controlar o arquivamento da documentação da Tesouraria.
Fazer prestações de contas.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso médio, básico ou de primeiro ciclo ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos métodos e procedimentos usados nos escritórios modernos; de aritmética; das normas relativas à organização e funcionamento da Tesouraria da Assembléia; de noções elementares de contabilidade. Possuir capacidade para fazer cálculos aritméticos com rapidez e precisão; para entender-se com outras pessoas; para escrever à máquina com correção.
PORTEIRO
Código da Classe: 521
Natureza do Trabalho
Trabalho de vigilância e controle, de natureza elementar, que consiste em prestar informações e encaminhar pessoas às diversas dependências da Assembléia. O trabalho requer cortesia e precisão nas informações e ainda o estrito cumprimento das normas referentes à entrada, no recinto da Assembléia, de funcionário e particulares. As rotinas de trabalho são estabelecidas e fiscalizadas por superior.
Tarefas Típicas
Abrir e fechar o prédio e demais dependências da Assembléia.
Verificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas.
Atender ao público e prestar informações.
Cuidar da portaria da garagem.
Receber e distribuir correspondência.
Atender a telefonemas e transmitir recados.
Guardar objetos.
Controlar a assinatura de relógio de ponto.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso primário ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento elementar dos órgãos da Assembléia, sua localização e atribuições.
Possuir capacidade para dar informações verbais, claras e exatas; fazer cumprir ordens com tato e firmeza; entender e seguir instruções verbais; receber, anotar e transmitir recados.
O exercício de cargo desta classe é privativo de pessoa do sexo masculino e seu provimento depende de exame psicotécnico, que em nenhuma hipótese poderá ser dispensado, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade visual e auditiva, capacidade de observação e controle emocional.
REDATOR DE ANAIS E DOCUMENTOS PARLAMENTARES
Código das Classes: 201-202-203
Natureza do Trabalho
Trabalho de redação qualificada, de alguma complexidade, que consiste na execução de tarefas de conferência, revisão e correção de textos, bem como na preparação, composição e redação de atas das reuniões do plenário.
Tarefas Típicas
Acompanhar as reuniões da Assembléia, registrando-lhes os debates, as votações e quaisquer outras ocorrências.
Verificar e conferir transposições de assinaturas.
Rever e conferir o expediente e correspondência oficial da Assembléia.
Encaminhar as diversas Comissões Técnicas às matérias distribuídas.
Verificar e assegurar a uniformização de títulos e referências dos papéis e proposições, devidamente numerados e despachados, bem como o apoiamento previsto em dispositivos regimentais.
Efetuar revisões da matéria publicada no órgão de divulgação oficial.
Registrar, em livro próprio, discursos e questões de ordem que não figurem no corpo da ata para posterior publicação.
Efetuar a revisão de cédulas preparadas para votação de vetos governamentais.
Efetuar anotações de ocorrência e debates nas reuniões plenárias.
Preparar, compor e redigir as atas das reuniões plenárias.
Conferir, rever e corrigir, sob o aspecto de clareza e correção gramatical, composições datilográficas de matéria a ser publicada.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento da língua portuguesa, dos princípios e práticas de redação oficial e de imprensa e dos critérios aceitos do bom estilo de redação.
Possuir capacidade para concentrar-se em trabalhos de revisão: redigir clara e corretamente; assimilar, rapidamente, rotinas de trabalhos.
Possuir boa acuidade visual e auditiva.
REDATOR ESPECIALIZADO
Código da Classe: E-605
Natureza do Trabalho
Trabalho especializado, de redação ou jornalismo, que consiste, predominantemente, em executar trabalhos de divulgação oficial ou promoção da Assembléia. O ocupante de cargo desta classe goza de acentuada autonomia na elaboração dos trabalhos mas tem em vista orientação geral pré-estabelecida. A decisão relativa à conveniência ou oportunidade de divulgação dos trabalhos cabe a autoridade superior.
Tarefas Típicas
Incumbir-se de quaisquer tarefas relacionadas com a divulgação oficial ou promoção da Assembléia.
Redigir correspondência oficial que envolve assuntos complexos.
Conferir autógrafos das proposições de leis ou resoluções aprovadas.
Coligir elementos para elaborar os textos especializados.
Redigir ou rever textos diversos, com o caráter de informações, notas ou artigos, relacionados com as atividades da Assembléia.
Fazer entrevistas.
Selecionar, catalogar e arquivar matéria publicada.
Fazer estudos sobre os métodos e técnicas mais aconselháveis de noticiários e informações sobre a Assembléia.
Redigir relatórios e analisá-los.
Participar da redação de boletins de informações parlamentares.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Esta classe pertence ao Quadro Especial da Secretaria e o provimento dos cargos que a integram, somente poderá ser feito com funcionários que já ocupem cargos de caráter efetivo, no Quadro Geral, observadas as disposições previstas no Regulamento Geral.
RONDANTE
Código da Classe: 523
Natureza do Trabalho
Trabalho de guarda, de natureza elementar mas de considerável responsabilidade, que consiste em vigiar e guardar as áreas internas e externas das dependências da Assembléia, especialmente o pátio de estacionamento de veículos. O trabalho, que pode ser diurno e noturno, é cumprido segundo normas prescritas mas requer iniciativa e decisões capazes de solucionar problemas imprevistos.
Tarefas Típicas
Efetuar a ronda noturna da garagem e pátio de estacionamento de veículos, ou de outras dependências da Assembléia.
Identificar pessoas e veículos que se apresentem, fora do horário de expediente, em dependências da Assembléia.
Registrar, em formulário próprio, as entradas e saídas de veículos, bem como o nome dos respectivos motoristas.
Registrar e comunicar à autoridade superior as irregularidades, observadas durante a ronda.
Atender a telefonemas e transmitir recados.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso primário ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento das normas que disciplinam a movimentação de veículos da Assembléia.
Possuir capacidade para permanecer em vigilância, durante a noite, entender e cumprir ordens simples; identificar veículos e pessoas; redigir comunicações simples, permanecer em pé durante longos períodos, sujeito às intempéries; tomar providências com rapidez; cumprir ordens, com firmeza mas cortesmente.
O exercício do cargo desta classe é privativo de pessoas do sexo masculino e seu provimento depende de exame psicotécnico, que em nenhuma hipótese poderá ser dispensado, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade visual e auditiva, capacidade de observação, controle emocional e resistência.
SECRETÁRIO-AUXILIAR DA MESA
Código da Classe: 233
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo que consiste em auxiliar o dirigente do órgão de assistência direta a Mesa diretora de plenário, em Assembléia Legislativa. O ocupante do cargo desta classe desempenha atividades várias segundo as exigências do momento, mas a tarefa mais significativa que recebe é a de coordenar providências de caráter urgente, por delegação informal do responsável pela direção da unidade, que assegura orientação ao primeiro.
Tarefas Típicas
Praticar os atos ou tarefas cometidas pelo dirigente de órgão de assistência imediata a Mesa diretora de plenário.
Obter despachos de Deputados e membros da Comissão Executiva.
Auxiliar na preparação da Ordem do Dia.
Preparar as listas de chamada de Deputados.
Distribuir cédulas e sobrecartas nas votações por escrutínio.
Promover o registro de oradores.
Receber proposições encaminhadas à Mesa e promover a obtenção de despachos.
Registrar mensagens, ofícios e outros documentos de natureza oficial.
Registrar a presença dos Deputados.
Secretariar o Presidente da Assembléia, nas reuniões do plenário.
Registrar e acompanhar reclamações e questões de ordem formuladas à Mesa.
Emitir parecer.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver concluído o curso superior de ciências jurídicas, há mais de dois anos, em escola oficial ou reconhecida e estar inscrito no órgão competente.
Possuir conhecimento das regras de interpretação jurídica; das disposições regulamentares e regimentais que disciplinam o funcionamento do Plenário e da Secretaria da Assembléia; das técnicas de legislar e seus problemas.
Possuir capacidade para interpretar textos normativos complexos.
SECRETÁRIO DE COMISSÕES
Código da Classe: 231
Natureza do Trabalho
Trabalho de coordenação e assistência, de alguma complexidade, que consiste em executar tarefas e tomar providências que participam da natureza geral de secretariado, para o bom andamento das reuniões das Comissões Técnicas da Assembléia. O Secretário de Comissão desenvolve seu trabalho com acentuada autonomia, observadas as diretrizes gerais pré-estabelecidas e, eventualmente, a orientação do dirigente da Comissão.
Tarefas Típicas
Providenciar a convocação dos membros das Comissões e o que for necessário à regularidade das reuniões e de outros trabalhos determinados pelo Presidente da Comissão.
Prestar assistência, inclusive a de natureza técnica, às Comissões e aos Deputados.
Emitir parecer, por solicitação do Presidente da Comissão, sobre a interpretação e aplicação de textos regimentais.
Fazer apanhamentos dos debates nas reuniões, lavrar as atas respectivas, datilografá-las e proceder à sua leitura.
Formalizar pareceres emitidos pelos Deputados nas reuniões, sobre matéria legislativa e datilografá-las.
Fazer a relação datilografada de vencido.
Redigir e datilografar editais de convocação das reuniões das Comissões e promover a sua publicação.
Redigir e datilografar comunicações diversas.
Promover a publicação das atas das reuniões.
Assistir os membros das Comissões no desempenho de tarefas variadas.
Receber e registrar matéria distribuída às Comissões.
Manter arquivo de documentação.
Elaborar relatórios periódicos das atividades das Comissões.
Fazer composição datilográfica de trabalhos diversos relativos ás atividades das Comissões.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso médio, básico ou de primeiro ciclo, ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento das disposições regimentais da Assembléia.
Possuir capacidade para compreender e compilar matéria técnica relativa a cada Comissão; redigir clara e corretamente; estabelecer e manter boas relações de trabalho com os funcionários, Deputados e o público.
TAQUÍGRAFO-PARLAMENTAR
Código das Classes: 211-212
Natureza do Trabalho
Trabalho técnico, complexo, que consiste em fazer o apanhamento de debates, falas ou discursos sob a forma taquigráfica e traduzi-lo posteriormente em linguagem comum. O funcionário desta classe recebe orientação de superior hierárquico apenas quanto aos trabalhos que escapam á rotina. O trabalho exige cuidados especiais na preservação do sentido de unidade dos discursos, debates e falas.
Tarefas Típicas
Taquigrafar na íntegra e traduzir em linguagem comum discursos, debates e falas da Mesa e em Plenário, salvo aqueles que forem lidos e, quando necessário, os trabalhos das Comissões, cumprindo a escala de convocação e revezamento que for estabelecida.
Corrigir os apanhamentos taquigráficos, verificando sua exatidão.
Ditar os apanhamentos taquigráficos.
Rever os trabalhos datilografados, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração e mesmo os de forma, que tenham escapado ao próprio orador.
Solicitar aos oradores, pessoalmente ou por intermédio do superior hierárquico imediato, os documentos lidos na Tribuna, no seu período de serviço, e determinar a inserção dos mesmos nos serviços datilografados, bem como os apartes acaso formulados.
Devolver os documentos lidos da Tribuna ou da Presidência após a transcrição e a conferência dos trechos datilografados.
Prestar assistência a outros taquígrafos, em mútua colaboração, para o bom andamento dos serviços.
Fazer as ligações de períodos consecutivos de serviço, incluir as leituras e submeter os trabalhos ao Taquígrafo-Revisor.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o segundo ciclo do curso médio ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento da língua portuguesa; dos princípios e das técnicas da taquigrafia.
Possuir capacidade para fazer apanhamentos taquigráficos de debates, falas e conferências; para concentrar-se na execução de suas tarefas, mesmo em ambiente agitado ou ruidoso.
Possuir perfeita acuidade auditiva e visual, bem como capacidade de observação, concentração e controle emocional.
Observação: - Para o ingresso em cargo desta classe é imprescindível, sob pena de nulidade, o exame psicotécnico, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade auditiva, capacidade de observação e concentração, e controle emocional.
TAQUÍGRAFO-REVISOR
Código da Classe: 215
Natureza do Trabalho
Trabalho técnico, complexo, que consiste, essencialmente, em harmonizar os serviços taquigráficos de períodos consecutivos, fixando o sentido e preservando a unidade dos discursos, debates e falas. O ocupante de cargo desta classe goza de ampla autonomia quanto aos métodos de trabalho, que exigem acentuada capacidade coordenadora e de controle.
Tarefas Típicas
Fazer ligações de períodos consecutivos de serviço taquigráfico, sob a forma de apanhamento de debates, falas ou discursos.
Harmonizar os textos taquigrafados de períodos consecutivos de serviço, assegurando a harmonia do pensamento registrado e o seu verdadeiro sentido.
Rever os trabalhos datilografados, conferindo-os e corrigindo-os, não só em possíveis enganos de decifração como em quaisquer lapsos de forma que acaso tenham escapado ao próprio orador; prestar assistência a outros taquígrafos.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o segundo ciclo do curso médio ou possuir instrução equivalente.
Possuir sólido conhecimento da língua portuguesa e dominar com segurança os princípios e as técnicas taquigráficas.
Possuir capacidade para fazer apanhamentos taquigráficos de debates, falas e conferências; para harmonizar textos taquigráficos, preservando-lhes a unidade e sentido; para harmonizar textos taquigráficos, preservando-lhes a unidade e sentido; para concentrar-se na execução de suas tarefas, mesmo em ambiente agitado e ruidoso.
Possuir perfeita acuidade auditiva e visual, bem como capacidade de observação, concentração e controle emocional.
Observações: Os cargos da classe singular de Taquígrafo-Revisor são preenchidos com os ocupantes da classe de Taquígrafo-Parlamentar, segundo as regras de acesso, nos termos do Regulamento Geral.
TELEFONISTA
Código da Classe: 527
Natureza do Trabalho
Trabalho de comunicações, de natureza elementar, que consiste em operar com mesa telefônica de transmissão e recepção. Dão Caráter principal a essa atividade a eficiência, cortesia e exatidão nas ligações e informações. O trabalho recebe supervisão.
Tarefas Típicas
Operar com mesa telefônica, recebendo e transmitindo chamados internos e externos.
Providenciar ligações interurbanas.
Anotar e transmitir recados.
Prestar informações simples.
Identificar defeitos nos aparelhos e mesa telefônica e providenciar o conserto.
Organizar listas de endereços telefônicos de interesse da Assembléia.
Zelar pela limpeza e conservação do equipamento.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado a segunda série do curso médio ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento do método de operação com mesas telefônicas e sua manutenção; da organização geral da Secretaria da Assembléia e da localização de seus diversos órgãos.
Possuir capacidade para memorizar a localização dos diversos ramais; anotar e transmitir recados com exatidão; dar informações simples, de maneira clara, exata e cortês; manter sigilo; tratar o público com eficiência e cortesmente.
Possuir habilidade para operar com mesa de controle telefônico.
Possuir boa dicção e acuidade auditiva.
Para o ingresso em cargo desta classe é imprescindível, sob pena de nulidade, o exame psicotécnico, para rigorosa comprovação de requisitos gerais e especiais, dando-se ênfase aos de acuidade visual e auditiva, capacidade de observação e concentração e controle emocional.
TESOUREIRO-CHEFE
Código da Classe: 145
Natureza do Trabalho
Trabalho administrativo, que consiste em dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de órgão de acentuada complexidade, incumbido de promover os recebimentos e pagamentos. O ocupante do cargo desta classe goza de autonomia na execução das atribuições do órgão, respeitados os limites definidos pelas normas regulamentares. O Diretor Geral aprova os planos e revê seus resultados, sem prejuízo das competências que lhe dá o Regulamento Geral.
Tarefas Típicas
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de tesouraria da Assembléia.
Receber do Tesouro, mediante requisição do Primeiro Secretário, as importâncias votadas para as despesas da Secretaria.
Movimentar as contas bancárias da Assembléia, emitindo cheques, que assinará juntamente com o Diretor Geral ou o Primeiro Secretário.
Submeter ao Diretor Geral, mensalmente, o balancete de caixa acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas.
Cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas aos serviços de tesouraria, que incluem, basicamente: movimentar as contas da Assembléia, através da emissão de cheques; verificar e controlar a movimentação de saldos em bancos; acompanhar junto ao Poder Executivo a liberação de verbas relativas às dotações orçamentárias da Assembléia; controlar diariamente o movimento de caixa, efetuando os lançamentos comprovados, em livros próprios; conferir processos e ordens de pagamento; prestar contas dos pagamentos efetuados; visar fichas de caixa e encaminhá-las ao órgão de contabilidade; elaborar escalas de pagamento; emitir pareceres técnicos em matéria de tesouraria.
Elaborar relatórios de execução.
Cumprir e fazer que se cumpram as demais disposições regulamentares da Secretaria.
Requisitar material e controlar seu consumo.
Executar tarefas afins.
Qualificação
Haver completado o curso colegial ou possuir instrução equivalente.
Possuir conhecimento dos princípios, métodos e sistemas usados em Tesouraria; de contabilidade pública e geral; da legislação fiscal; dos atos normativos que disciplinam a escrituração e administração financeira da Assembléia; de matemática financeira; das normas usuais de administração de pessoal e material e de organização administrativa.
Possuir capacidade para planejar, orientar e rever os trabalhos de unidade de tesouraria de complexidade média; para elaborar normas, procedimentos e técnicas financeiras; para interpretar e aplicar leis, regulamentos e quaisquer outros atos que tenham implicações financeiras; para redigir, clara e corretamente, informações, pareceres e relatórios; para conduzir grupo de auxiliares; para manter boas relações de trabalho com os funcionários, os Deputados e o público.
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Data da última atualização: 16/12/2024.