Resolução nº 799, de 27/12/1966
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o ETA-Projeto I-3 - Desenvolvimento do Ensino Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica, do ETA Programa N. I - Suporte à Educação Rural e à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 1965, entre o ETA-Projeto I-3 - Desenvolvimento Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica, do ETA Programa N.1 - Suporte a Educação Rural - e a Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais, com o fim de propiciar melhor assistência à educação vocacional agrícola e de economia doméstica nos estabelecimentos de ensino secundário do Estado.
Parágrafo único - O Convênio de que trata o artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Para atender às despesas provenientes do Convênio aprovado por esta Resolução, é o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Educação, com vigência até 31 de dezembro de 1967, o crédito especial de Cr$4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros), podendo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1966.
BONIFÁCIO JOSÉ TAMM DE ANDRADA - Presidente da ALMG.
ETA - SUB-PROJETO I-3D
Convênio que entre si fazem o ETA-Projeto I-3 - Desenvolvimento do Ensino Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica, do ETA-Programa n. X - Suporte à Educação Rural, e a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, com o fim de introduzir, assistir e melhorar as atividades concernentes à educação vocacional agrícola e de economia doméstica em estabelecimentos de ensino secundário no Estado de Minas Gerais.
Aos dez dias do mês de dezembro de 1965, presentes no Escritório Técnico de Agricultura, o ETA-Projeto I-3 - Desenvolvimento do Ensino Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica do Programa N.I - Suporte à Educação Rural (daqui por diante referido como “ETA-Projeto I-3”), representado pelo Engenheiro Agrônomo Walter Wolf Saur, Superintendente da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura (daqui por diante referida como “SEAV”) e pelo Engenheiro Agrônomo Hilton José de Sales Fonseca, Diretor Executivo do Escritório Técnico de Agricultura (daqui por diante referido como “ETA”) e a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais (daqui por diante referida como “Secretaria”), representado pelo seu titular, o Dr. Bonifácio José Tamm de Andrada, firmam o presente Convênio para a execução do Sub-Projeto abaixo caracterizado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Convênio é celebrado dentro dos termos do Acordo para um Programa da Agricultura e Recursos Naturais (daqui por diante referido como “Acordo Intergovernamental”), estabelecido entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, em 26 de junho de 1953, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 1956, prorrogado por Troca de Notas em 24 de agosto de 1960, em 11 de janeiro de 1962 e em 5 de abril de 1965, publicadas respectivamente, no Diário Oficial de 17 de novembro de 1960, de 21 de março de 1962 e de 12 de maio de 1965, e integrará o ETA-Programa N.1 - Suporte à Educação Rural, sob o título “ETA-Projeto I-3 - Desenvolvimento do Ensino Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica”, observando-se as Diretrizes Gerais e Normas Administrativas do “ETA”.
Parágrafo único: O Sub-Projeto a ser executado, segundo esse Convênio denominar-se-á “Escritório Técnico de Agricultura - Sub-Projeto n. I-3D - Ensino Vocacional Agrícola no Estado de Minas Gerais, como parte do “Programa de Educação”, aprovado pela Junta Deliberativa do ETA em sessão de 8 de dezembro de 1965.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Sub-Projeto de que trata o presente Convênio terá os objetivos seguintes:
a) introduzir e ampliar o Programa de Educação Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica nos estabelecimentos de ensino secundário público ou privado no Estado de Minas Gerais;
b) promover e intensificar o treinamento de fazendeiros jovens e adultos e de suas famílias, através da realização de projetos de trabalho e de outros processos educativos;
c) orientação de diretores, administradores e demais autoridades ligados ao ensino secundário no sentido de criar uma mentalidade favorável ao entendimento e a aceitação do ensino vocacional agrícola e de economia doméstica.
Parágrafo primeiro: Os meios a empregar para atingir estas finalidades serão os previstos pelas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª e seus parágrafos do “ETA-Projeto I-3”, e os demais adiante fixados e provenientes da “Secretaria”.
Parágrafo segundo: A sede do Sub-Projeto será em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA TERCEIRA: O orçamento global deste Sub-Projeto será atendido com as seguintes contribuições, em cruzeiros, das partes Convenentes:
1) “ETA-Projeto I-3”:
para o “Fundo Conjunto” com a importância de Cr$4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros).
2) “Secretaria”:
para o “Fundo Conjunto” com importância não inferior à contribuição do “ETA”, a contar do ano de 1966.
CLÁUSULA QUARTA: As partes Convenentes obrigam-se a:
1) “ETA-Projeto I-3”:
a) assistência técnica, informações e serviços normalmente prestados pelos seus órgãos e estabelecimentos, os quais deverão participar intimamente deste Sub-Projeto;
b) pagamento de seu próprio pessoal que, por solicitação de administrador do Sub-Projeto, for designado para colaborar no mesmo.
2) “Secretaria”:
a) fornecer instalações e equipamentos necessários aos trabalhos deste Sub-Projeto;
b) assistência técnica, informações e serviços normalmente prestados pelos seus órgãos e estabelecimentos, os quais deverão participar intimamente deste Sub-Projeto;
c) pagamento de seu próprio pessoal, que por solicitação do Administrador do Sub-Projeto, for designado para colaborar com o mesmo.
CLÁUSULA QUINTA: O presente Convênio terá vigência até 30 de setembro de 1968, com ou sem a inclusão de outras Partes Convenentes para ampliação do programa e objetivos.
CLÁUSULA SEXTA: Para execução deste Sub-Projeto será instituído um “Fundo Conjunto”, com as contribuições financeiras previstas neste Convênio.
Parágrafo primeiro: As contribuições em cruzeiros das Partes Convenentes para o “Fundo Conjunto” serão depositadas em conta corrente bancária denominada “Escritório Técnico de Agricultura - Sub-Projeto I-3D”, na Agência do Banco do Brasil S.A. em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a qual será movimentada pelo Administrador do Sub-Projeto.
Parágrafo segundo: À conta do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente recolhidos todos os juros ou rendas de qualquer natureza ou espécie, advindos da execução do Sub-Projeto e que serão aplicados nos termos dos itens 1, 3 e 4 do art. IX do “Acordo Intergovernamental”, que passou a ser Art. VIII, em virtude de emenda por Troca de Notas em 1965.
Parágrafo terceiro: As contribuições referidas na Cláusula 3ª serão entregues em cotas, de acordo com as Partes Convenentes, iniciadas após o registro deste Convênio pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aprovação do Plano de Trabalho, anual, do Sub-Projeto e a prestação de contas das cotas já cedidas.
CLÁUSULA SÉTIMA: Independentemente das contribuições em dinheiro, para o “Fundo Conjunto”, as Partes Convenentes poderão por à disposição do Sub-Projeto, outras contribuições em pessoal, material, equipamento, instalações, móveis, bens móveis, imóveis e semoventes, além das verbas orçamentárias normais ou de outras procedências, que serão empregadas nos termos da Legislação que a elas se aplicar.
Parágrafo primeiro: A juízo das Partes Convenentes, poderão ser admitidas contribuições de outras entidades, para os objetivos do Sub-Projeto, sob a forma de recursos em dinheiro, materiais e humanos.
Parágrafo segundo: O material permanente fornecido pelo “ETA”, será de sua propriedade até o encerramento das atividades do Sub-Projeto, quando o seu destino será decidido pela Junta Deliberativa do “ETA”.
Parágrafo terceiro: O material permanente fornecido diretamente pelas Partes Convenentes do Sub-Projeto será sempre de propriedade das mesmas e não será retirado sem aquiescência daquelas.
Parágrafo quarto: O material permanente e as aquisições feitas com os recursos do “Fundo Conjunto”, serão de propriedade do Sub-Projeto, e no final deste, as Partes Convenentes decidirão sobre o destino a ser dado aos mesmos.
Parágrafo quinto: As benfeitorias, construções ou instalações realizadas, em bens de qualquer das partes Convenentes passarão a integrar os mesmos.
CLÁUSULA OITAVA: A direção deste Sub-Projeto caberá a um Administrador escolhido, de comum acordo pelas Partes Convenentes, o qual terá plena autoridade e completa responsabilidade dentro dos Planos de Trabalho e respectivos Orçamentos aprovados pelas Partes Convenentes.
Parágrafo primeiro: O Administrador do Sub-Projeto terá a sua permanência condicionada ao bom e fiel desempenho da sua missão, a Juízo das Partes Convenentes.
Parágrafo segundo: As instruções, ordens ou quaisquer determinações do Administrador do Sub-Projeto, serão dadas por escrito, com a assinatura das partes Convenentes, que não poderão, isoladamente, tomar tais medidas, excetuados os casos expressamente declarados neste Convênio, sempre através do Coordenador do “ETA-Programa n.1”.
Parágrafo terceiro: Todo o pessoal empregado pelo Sub-Projeto ou posto à sua disposição, por qualquer título, inclusive os técnicos do “ETA”, ficarão subordinados ao Administrador do Sub-Projeto, com exceção dos técnicos orientadores que ficarão sob a supervisão da entidade a que pertencerem.
Parágrafo quarto: O pessoal empregado pelo Sub-Projeto não terá, em nenhuma época, vínculo com o “ETA” ou com o Serviço Público.
Parágrafo quinto: compete ao Administrador do Sub-Projeto:
a) apresentar anualmente Planos de Trabalho, acompanhados dos respectivos Orçamentos, para serem aprovados pelas Partes Convenentes, dentro da orientação técnica prestada pelo Setor Técnico do “ETA-Projeto I-3”;
b) escolher os seus respectivos auxiliares, responsáveis pela direção dos setores de atividades educacionais do Sub-Projeto, entre professores que já tenham sido devidamente habilitados através de treinamento especializado e pertencentes às seguintes categorias profissionais: engenheiros agrônomos, médicos veterinários, técnicos agrícolas e especialistas em economia doméstica;
c) admitir e dispensar todo o pessoal necessário à execução do Sub-Projeto, dentro da tabela constante do Plano de Trabalho, previamente aprovado pelas partes Convenentes;
d) movimentar o “Fundo Conjunto” ou outros recursos postos à sua disposição para o fiel desempenho do Sub-Projeto;
e) enviar, trimestralmente, dentro do primeiro mês do trimestre seguinte, às Partes Convenentes, um relatório dos trabalhos realizados, apontando os progressos obtidos e óbices encontrados, e mensalmente, remeter um balancete da caixa acompanhado de um resumo das despesas efetuadas;
f) enviar às Partes Convenentes até o dia 11 de janeiro de 1966, 1967 e 1968 e até 30 de junho de 1968, relatório completo das atividades desenvolvidas pelo Sub-Projeto, bem como uma avaliação dos trabalhos realizados durante a sua vigência. Acompanhará este relatório uma demonstração das despesas realizadas à conta do “Fundo Conjunto”, das verbas orçamentárias específicas, destinadas ao Sub-Projeto.
Parágrafo sexto: A aprovação da prestação de contas do Sub-Projeto caberá às partes convenentes, respeitado o disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula e na Cláusula 7ª.
CLÁUSULA NONA: A supervisão, fiscalização, orientação geral e aprovação dos planos de Trabalho e Orçamento deste Sub-Projeto serão feitas conjuntamente pelas Partes Convenentes com o assessoramento do Coordenador do “ETA - Programa n. I”.
Parágrafo primeiro: Cada uma das Partes Convenentes terá sempre o direito de proceder, quando julgar conveniente, à fiscalização nos trabalhos e contas do Sub-Projeto.
Parágrafo segundo: As partes Convenentes instruirão, por escrito, o Administrador do Sub-Projeto sobre a forma e época a serem obedecidas para a prestação de contas referentes as respectivas contribuições.
Parágrafo terceiro: As Partes Convenentes reunir-se-ão pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e a sua convocação poderá ser feita fora dessas épocas por qualquer uma delas ou pelo Administrador do Sub-Projeto, de comum acordo com o Coordenador do “ETA-Programa n. I”.
CLÁUSULA DÉCIMA: As Partes Convenentes reservam-se o direito de rescindir este Convênio, no caso de infração de uma de suas cláusulas ou se o Sub-Projeto for desviado, técnica ou financeiramente, dos objetivos aqui expressos.
Parágrafo único: No caso de rescisão deste Convênio, os saldos em cruzeiros, depois de liquidados todos os débitos do Sub-Projeto e o material permanente adquirido com os recursos do “Fundo Conjunto”, serão distribuídos às Partes Convenentes proporcionalmente às contribuições financeiras até então efetivadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente Convênio entrará em vigor depois de assinado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não se responsabilizando o Governo do referido Estado por indenização alguma, caso seja denegado o seu registro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente Convênio está isento do pagamento de selo, na forma do Art. 28 da Lei n. 4.505, de 30 de novembro de 1964.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente Convênio, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes Convenentes, já mencionadas e por duas testemunhas.
(a.) Walter Wolf Saur - Superintendente da “SEAV”.
(a.) Hilton José de Sales Fonseca - Diretor Executivo do “ETA”.
(a.) Bonifácio José Tamm de Andrada - Secretário da Educação de Minas Gerais.
(a.) Maurício Rangel Reis - Membro da Junta Deliberativa do “ETA”.
(a.) Howard (ilegível).
(a.) Por Richard Handolph Newberg - Membro da Junta Deliberativa do “ETA”.
(a.) Hélio Tavares - Testemunha.
(a.) Elza Pantore Sendim - Testemunha.