Resolução nº 797, de 23/12/1966

Texto Atualizado

Aprova convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Universidade de Minas Gerais, estabelecendo normas de intercâmbio e cooperação técnica no campo da administração pública.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Universidade Federal de Minas Gerais, em data de 1º de dezembro de 1966, estabelecendo normas de intercâmbio e cooperação técnica no campo da administração pública.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução, no exercício de 1967 correrão à conta de verbas orçamentárias próprias do Instituto de Administração Pública (INAP) e de crédito especial a ser oportunamente autorizado.

(Vide Resolução da ALMG nº 860, de 20/12/1968.)

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1966.

BONIFÁCIO JOSÉ TAMM DE ANDRADA - Presidente da ALMG.

Termo de convênio, que entre si fazem o Estado de Minas Gerais e a Universidade Federal de Minas Gerais, para intercâmbio e cooperação técnica.

O Estado de Minas Gerais, representado por seu Governador, o dr. Israel Pinheiro da Silva, e Universidade Federal de Minas Gerais, representada por seu reitor o prof. Aluísio Pimenta, autorizado pelo Conselho Universitário, resolvem celebrar convênio para os fins e nos termos abaixo indicados:

I. Objeto

Constitui finalidade deste convênio a cooperação técnica, no campo da administração pública, com os seguintes objetivos:

1. Melhoria dos padrões de eficiência dos serviços públicos estaduais.

2. Estabelecimento das condições necessárias à promoção social e cultural do servidor público, especialmente através do sistema permanente de preparação profissional, treinamento técnico e acesso na carreira mediante o mérito objetivamente apurado.

2.1. A preparação profissional e o treinamento técnico a que se refere este item, continuarão a ser executados por intermédio do Instituto de Administração Pública (INAP).

3. Adoção de processos adequados de organização e de métodos simplificados e racionais de trabalho.

4. Aperfeiçoamento das técnicas de aquisição, utilização, guarda e conservação do material.

5. Análise dos fatos administrativos e suas implicações econômicas e sociais de molde a permitir, com fundamento em dados de pesquisa, documentação e estatística, a elaboração de planos e a tomada de decisões.

6. Esforço para ampliar a participação da comunidade na execução dos serviços prestados pelo Estado, através de processos realistas e psicologicamente apropriados de comunicação com a opinião pública.

7. Criação de mecanismo capaz de assegurar a continuidade do sistema de aperfeiçoamento dos serviços, em todas as suas modalidades.

8. Implantação de dispositivos de expansão da renda pública e de aplicação eficaz dos recursos, através de aperfeiçoamento dos instrumentos tributários, dos processos de arrecadação, de elaboração do orçamento e de organização da contabilidade.

9. Também se incluem nos objetivos do convênio atividades de pesquisas e estudos tecnológicos que visem à adoção de medidas objetivas necessárias ao aproveitamento, industrialização e emprego das matérias primas e ao desenvolvimento da indústria, no Estado, tendo em vista o seu progresso técnico-econômico.

II. Execução

10. Os trabalhos necessários à concretização dos objetivos apontados na cláusula I serão executados por grupo misto de servidores, do Estado e da Universidade.

10.1. O Grupo de que trata este item será dirigido por equipe de cinco (5) membros, dos quais um será o Presidente.

10.2. O Presidente da Equipe será designado pelo Governador do Estado, de acordo com o Reitor da Universidade; os demais membros serão indicados pelo Presidente, designados pelo Reitor ou pelo Governador, segundo se trate de servidor da Universidade ou do Estado.

11. O Estado e a Universidade porão à disposição do Grupo o pessoal de que este necessitar, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.

11.1. O Estado fornecerá também os recursos materiais indispensáveis ao Grupo para o desempenho de suas atribuições.

12. A Equipe dirigente do Grupo terá autonomia técnica, administrativa e de aplicação dos recursos que lhe forem destinados, sujeita, porém, à prestação de contas.

12.1. O Grupo somente executará trabalho constante de programa previamente aprovado pelo Governador do Estado.

12.2. Mensalmente, a Equipe dirigente apresentará ao Governador do Estado e ao Reitor da Universidade, relatório das atividades do Grupo, sob pena de ser dissolvida.

III. Fiscalização

13. O Estado e a Universidade se reservam o direito de exercer permanente fiscalização quanto ao funcionamento do Grupo e ao emprego dos recursos a este entregues.

IV. Vigência

14. O prazo de vigência do convênio é de dois (2) anos, prorrogável, podendo ser ele rescindido por inadimplência de suas cláusulas ou por consenso das partes.

E, por estarem assim acordes, lavrou-se este termo, que vai assinado pelas partes convenentes, “ad referendum” da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Também o assinam as testemunhas abaixo, que a tudo estiveram presentes.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1966.

(a.) Israel Pinheiro da Silva, Governador do Estado.

(a.) Aluísio Pimenta, Reitor da UFMG.

Testemunhas:

(a.) João Batista Vieira.

(a.) José Rodrigues Viegas.

Confere, (ilegível).

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Data da última atualização: 26/10/2006.