Resolução nº 754, de 26/04/1966 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a tramitação dos projetos de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 29 da Constituição do Estado, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº 14 de 9 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

(A Resolução da ALMG nº 754, de 26/4/1966, foi revogada pela Resolução da ALMG nº 996, de 19/11/1971.)

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Os projetos de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do art. 29 da Constituição, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº 14, de 9 de dezembro de 1965, serão submetidos a uma discussão e votados no prazo de (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento pela Assembléia.

(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 786, de 28/06/1966.)

Art. 2º - Recebido o projeto, será o mesmo lido no primeiro expediente, providenciando o Presidente a sua imediata publicação no “Diário da Assembléia”.

§ 1º - O projeto ficará sobre a Mesa para receber emendas pelo prazo de 3 (três) dias contados da primeira publicação.

§ 2º - Em seguida, serão o projeto e emendas, se houver, distribuídos às Comissões competentes para emitir parecer, em prazo nunca excedente de 5 (cinco) dias, para cada uma.

§ 3º - O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar seu parecer.

§ 4º - Os pedidos de informações, assim também consideradas as diligências, não suspendem o prazo das Comissões.

§ 5º - A Mesa somente receberá projetos e emendas que estejam de acordo com o art. 29 da Constituição do Estado, modificado pela Lei Constitucional nº 14. Havendo dúvida a respeito da constitucionalidade, será ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; se a dúvida referir-se a aumento de despesa, será pedida a audiência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Caberá ao Presidente da Assembléia, à vista do parecer, admiti-los ou não à discussão e votação.

§ 6º - Será assegurada vista do projeto ao membro da Comissão que o requeira, por prazo nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas. Neste caso, o prazo é comum a todos os membros da Comissão, ficando o projeto sob a guarda da Diretoria das Comissões.

§ 7º - Sempre que o projeto for distribuído a mais de 2 (duas) Comissões, estas reunir-se-ão em conjunto para, no prazo não excedente de 10 (dez) dias, dar parecer sobre o mesmo. Neste caso, o parecer versará sobre os aspectos, pertinentes às Comissões reunidas.

§ 8º - A convocação de reunião conjunta, na forma do parágrafo anterior, será feita pelo Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo a presidência da reunião ao Presidente mais idoso.

§ 9º - Esgotados os prazos referidos nos parágrafos anteriores, será a proposição incluída na Ordem do Dia das reuniões subseqüentes da Assembléia, para discussão e votação. À Diretoria das Comissões compete comunicar ao Presidente da Assembléia o vencimento do prazo das Comissões.

§ 10 – Na hipótese do projeto entrar em Ordem do Dia sem parecer, poderá ser designado, pelo Presidente da Assembléia, relator para emitir parecer oral.

§ 11 – A discussão não se prolongará além de 4 (quatro) reuniões consecutivas, contidas da inclusão do projeto na Ordem do Dia, cabendo a cada orador o prazo de 1 (uma) hora.

§ 12 – Encerada a discussão, proceder-se-á, em seguida, a votação. Para encaminhá-las, só poderão falar por 20 (vinte) minutos, os líderes de partido, de bloco, do Governo e da oposição, ou os que estes designarem para substituí-los, bem como 1 (um) deputado para cada grupo de 10 (dez) ou fração da mesma legenda ou bloco.

Art. 3º - Ultimada a votação do projeto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Redação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, elaborar a redação final.

Art. 4º - Apresentada e lida, a redação final será imediatamente discutida e votada, salvo se, antes de iniciada a discussão, ou no correr desta, algum Deputado requerer e a Assembléia deliberar seja a redação distribuída em avulso ou impressa em data, para ser discutida e votada, ou para se prosseguir na discussão adiada.

Parágrafo único - No correr da discussão, serão admitidas emendas de redação, cabendo ao autor o prazo de 5 (cinco) minutos para encaminhar a sua votação e 10 (dez) minutos ao relator, para o mesmo fim. Aos autores de mais de uma emenda, qualquer que seja o número delas, será concedido o prazo de 10 (dez) minutos para encaminhá-las.

Art. 5º - Será distribuída, diariamente, ao Deputado, juntamente com a Ordem do Dia, a relação dos projetos publicados para os quais estão correndo prazo para emenda.

Art. 6º - Quando o Governador fixar prazo de 30 (trinta) dias para votação do projeto, a tramitação é a mesma prevista nos dispositivos anteriores, reduzindo-se, para a metade, os prazos previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º do art. 2º.

Art. 7º - Se na mensagem de encaminhamento da proposição o Governador, reconhecendo a complexidade da matéria, fixar o prazo de 90 (noventa) dias para sua votação, ficará o projeto sujeito a duas discussões e votações.

§ 1º - Ocorrida a hipótese do artigo, após publicado, ficará o projeto sobre a Mesa pelo prazo de 6 (seis) dias, para receber emendas.

§ 2º - Findo o prazo constante do parágrafo anterior, será o projeto distribuído às Comissões competentes cabendo a cada uma delas o prazo de 10 (dez) dias para sobre ele opinar. Neste caso, o relator disporá de 7 (sete) dias para apresentar seu parecer.

§ 3º - Deliberada a reunião conjunta das Comissões que devam opinar sobre o projeto, a elas caberá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer para primeira discussão e votação.

§ 4º - Quando da segunda discussão e votação, o projeto só será enviado a uma Comissão, que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

§ 5º - A primeira discussão não se prolongará por mais de 6 (seis) reuniões consecutivas, contadas da inclusão do projeto na Ordem do Dia. Na segunda discussão, esse prazo será reduzido para 4 (quatro) reuniões.

§ 6º - Após a publicação do parecer para segunda discussão, será o projeto incluído em Ordem do Dia, sendo as emendas apresentadas no correr da discussão e imediatamente votadas.

§ 7º - Em segunda discussão somente serão aceitas emendas supressivas, modificativas ou ampliativas, sem conter matéria nova ou rejeitada em primeira discussão, ou dada como prejudicada.

Art. 8º - Aos projetos referidos no art. 7º, são aplicáveis, no que couber, as disposições constantes desta resolução.

Art. 9º - O Presidente da Comissão deverá, no caso dos projetos com prazos fixados em 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias para que sua discussão e votação esteja concluída, proceder à distribuição ao relator, antes mesmo de reunida a Comissão.

Art. 10 - Terão, também, uma só discussão os projetos:

I - que abrem créditos especiais, suplementares ou extraordinários;

II - que reconheçam de utilidade pública, instituições ou entidades públicas no Estado;

III - que dêem denominação a próprios públicos;

IV - que dêem denominação a próprios públicos;

IV - de resolução que aprovem convênios;

V - de resolução que concedam licença aos municípios para modificar seus limites (art. 96, da Constituição do Estado);

VI - de resolução que abrem créditos especiais, suplementares ou extraordinários.

Art. 11 - Terão discussão única, salvo disposição especial:

I - os projetos vetados;

II - as redações finais;

III - as indicações;

IV - os requerimentos que, pelo Regimento, estiverem sujeitos à discussão;

V - os pareceres de Comissões que concluírem por requerimento (art. 190 do Regimento);

VI - os projetos de resolução que concedam licença aos deputados.

Parágrafo único - Para discussão, será concedida a palavra ao deputado que a solicite, pelo prazo de 10 (dez) minutos, exceto a dos projetos vetados, caso em que o prazo será de 1 (uma) hora.

Art. 12 - Os projetos que dependam de uma ou de duas discussões estão sujeitos à redação final.

Art. 13 - Ultimada a votação, final ou esgotado o prazo sem esta, dos projetos de iniciativa governamental, deverá o Presidente da Assembléia oficiar imediatamente ao Governador do Estado, cientificando-o do ocorrido.

Art. 14 - A partir do 10º (décimo) dia que anteceda ao do término do prazo de tramitação do projeto, será o mesmo incluído em pauta “ex officio”, designando-se relator da matéria, o qual apresentará parecer oral na reunião subseqüente à da inclusão.

Art. 15 - A tramitação singular de projetos, estabelecida no artigo anterior, se processará em discussão única, inadiável, podendo usar da palavra, na discussão, os líderes do Governo e da Minoria, e 4 (quatro) deputados, sendo dois, a favor e dois, contra, por prazo de 30 (trinta) minutos cada um.

Art. 16 - O processo de votação será simbólico, permitida uma verificação de votação.

Art. 17 - Na tramitação singular não se admitirá pedido de adiamento da votação e não poderão encaminhá-la mais que 3 (três) deputados, a favor e 3 (três) contra, por bancada ou bloco parlamentar, além dos líderes, por prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada orador.

Art. 18 - O parecer de redação final, também será oral, designando-se novo relator.

Art. 19 - Será de 24 (vinte e quatro) horas, o prazo para apresentação do parecer, contado da designação do relator.

Parágrafo único - Não serão admitidas emendas à redação final.

Art. 20 - São inadiáveis a discussão e votação do parecer de redação final na tramitação singular dos projetos.

Art. 21 – A partir do 7º (sétimo) dia anterior ao término de sua tramitação, mesmo singular, devolver-se-á o projeto a uma Comissão Especial de 7 (sete) membros, eleita pelo Plenário, com qualquer número, que o discutirá e votará.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 803, de 27/1/1967.)

Art. 22 - Aprovado pela Comissão, nos termos do artigo anterior, subirá o projeto à sanção.

Art. 25 - Haverá sempre a instrução das proposições quando as mesmas tramitarem pelas Comissões.

§ 1º - A instrução ficará a cargo da Assessoria Técnico Legislativa que receberá a proposição por despacho do presidente, antes de sua distribuição ao deputado relator.

§ 2º - Terá o funcionário, designado para o estudo da proposição, 48 (quarenta e oito) horas para apresentá-lo, a contar de seu recebimento na Assessoria Técnico-Legislativa.

§ 3º - A publicação da instrução assim procedida, dependerá do consentimento da maioria dos membros da Comissão, desde que solicitada pelo relator.

§ 4º - A instrução dos projetos do Governador do Estado e de outros, cuja tramitação seja semelhante a eles, se fará no correr do prazo de apresentação de emendas.

Art. 24 - O projeto que concede título de cidadão honorário, antes de remetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será baixado em diligência, para sobre o mesmo opinar o Conselho Permanente de Medalha da Inconfidência.

Art. 25 - Também poderá ter prioridade para inclusão em Ordem do Dia, projeto da Comissão Executiva, de outro Poder e do próprio Governador, sem prejuízo da obrigatoriedade, na pauta, das proposições de exclusiva iniciativa deste, prevista no art. 29 da Constituição do Estado, Lei Constitucional nº 14.

Art. 26 – As reuniões ordinárias da Assembléia Legislativa, às sextas-feiras, serão realizadas no horário de 9,00 às 13,00 horas.

Parágrafo único – Por convocação do Presidente, as reuniões ordinárias, às segundas-feiras, poderão ser transferidas para o horário de 20,00 às 24,00.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 969, de 6/5/1971.)

Art. 27 - Acrescente-se mais um parágrafo ao artigo 89, do Regimento Interno, com a seguinte redação:

“§ - Somente será permitido ao suplente convocado, licenciar-se 90 (noventa) dias após sua investidura, salvo para tratamento de saúde”.

Art. 28 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A sua interpretação terá sempre em vista, assegurar a votação da matéria no prazo previsto no art. 29, da Constituição do Estado, modificado pela Lei Constitucional nº 14. Serão utilizados, subsidiariamente, na solução das questões de ordem atinentes à matéria de que trata a resolução, quando esta for omissa, o Regimento Interno da Assembléia e as disposições regimentais da Câmara dos Deputados, pertinentes ao assunto.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1966.

O Presidente: (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário: (a.) João Navarro.

O 2º Secretário: (a.) Renny Rabelo.

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Data da última atualização: 06/09/2013.