Resolução nº 5.654, de 15/04/2026

Texto Original

Altera a Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, que estabelece o Regulamento Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para dispor sobre deveres, vedações e normas de conduta aplicáveis ao exercício da função pública, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O inciso XXXIII do caput do art. 5º, a alínea “d” do inciso I do caput do art. 128, o art. 136, o art. 186, o art. 221 e o art. 242 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

XXXIII – instaurar sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar e designar os membros das comissões;

(…)

Art. 128 – (…)

I – (…)

d) luto de:

1) até oito dias, a contar da data do falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta ou irmão;

2) até três dias, a contar da data do falecimento de avô ou avó, neto, sogro ou sogra, nora, genro ou pessoa que comprovadamente viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional;

(…)

Art. 136 – O servidor da Assembleia Legislativa faz jus a vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares após cada período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada pelo titular do órgão de sua lotação.

§ 1º – Nas hipóteses de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento do servidor, fica assegurada a indenização do saldo de férias, regulamentares e prêmio, não gozadas, nos termos de regulamento da Mesa.

§ 2º – Aplica-se ao servidor ativo a indenização de férias não gozadas em razão de indeferimento por necessidade do serviço, nos termos de regulamento da Mesa.

(…)

Art. 186 – Nos termos de regulamento da Mesa, será concedida ao Deputado ou ao servidor que se deslocar de Belo Horizonte diária de viagem, para despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

(…)

Art. 221 – Nos termos de regulamento da Mesa, a Assembleia Legislativa prestará assistência ao Deputado, ao servidor e, conforme o caso, a seus dependentes.

Parágrafo único – O plano de assistência compreenderá:

I – assistência à saúde, compreendendo serviços médicos, odontológicos e hospitalares, além de outros destinados à promoção, ao tratamento e à reabilitação da saúde física e mental;

II – assistência social;

III – assistência à educação, à formação e ao aperfeiçoamento profissional.

(…)

Art. 242 – São deveres do servidor:

I – manter conduta compatível com o ordenamento jurídico, o cargo e o interesse público;

II – tratar com urbanidade deputados, superiores hierárquicos, demais servidores e o público em geral;

III – ser assíduo, pontual e responsável com as atividades que lhe forem confiadas;

IV – manter atitude discreta, guardando sigilo de atos e fatos a que ainda não tenha sido dada publicidade;

V – observar os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

VI – representar irregularidade de que tenha conhecimento, em razão do cargo, ao titular do órgão de sua lotação;

VII – manter lealdade às instituições, sobretudo à Assembleia Legislativa;

VIII – manter seus dados funcionais atualizados, informando eventual alteração, em especial se relativa ao processamento da remuneração do cargo ou de eventuais auxílios;

IX – cumprir as atribuições de seu cargo e contribuir para a eficiência dos serviços;

X – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XI – observar as normas legais e regulamentares;

XII – observar a política de integridade e o Código de Ética Funcional da Assembleia Legislativa.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao Capítulo III do Título IV da Resolução nº 800, de 1967, o seguinte art. 243-A:

“Art. 243-A – Ao servidor é vedado:

I – praticar ato discriminatório, preconceituoso, atentatório à democracia ou à dignidade da pessoa humana;

II – manifestar-se ou agir de modo que comprometa o exercício de suas funções ou a imagem e a credibilidade da Assembleia Legislativa;

III – utilizar-se de seu cargo, emprego, função ou influência, a fim de obter favorecimento para si ou para outrem;

IV – comprometer a integridade de documento público, falsear seu conteúdo ou produzir documento falso;

V – retirar, sem autorização, bem ou documento pertencente ao patrimônio público;

VI – promover manifestações de apreço ou desapreço, praticar usura ou solicitar donativos nas dependências da Assembleia Legislativa;

VII – praticar coação ou aliciamento com objetivos de natureza partidária;

VIII – solicitar ou receber, para si ou para outrem, bens, valores ou benefícios, em razão de suas atribuições;

IX – delegar a pessoa estranha o desempenho de encargo que lhe competir;

X – exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XI – participar de gerência ou administração de sociedade empresarial sob o controle acionário do poder público;

XII – exercer outro cargo, emprego ou função pública não acumulável, nos termos do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – Observada a legislação sobre conflito de interesses, a vedação prevista no inciso X do caput não se aplica aos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União ou o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa ou associação constituída para prestar serviços a seus membros;

II – gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art. 161.”.

Art. 3º – O Capítulo III do Título IV da Resolução nº 800, de 1967, passa a denominar-se: “Das Vedações”.

Art. 4º – O art. 250 da Resolução nº 800, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 250 – A pena de repreensão será aplicada ao servidor por escrito no caso de descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 242.

Parágrafo único – Constatados dolo ou má-fé, o descumprimento dos deveres será punido com a pena de suspensão.”.

Art. 5º – O caput do art. 251 da Resolução nº 800, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 3º a seguir:

“Art. 251 – A pena de suspensão não excederá a noventa dias e será aplicada em caso de falta grave.

(…)

§ 3º – Para os fins desta resolução, considera-se falta grave:

I – a reincidência no descumprimento de dever funcional previsto no art. 242;

II – a transgressão de vedação prevista no caput do art. 243-A que não seja punível com demissão.”.

Art. 6º – Os arts. 252 a 255 e o art. 257 da Resolução nº 800, de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 252 – A pena disciplinar de destituição de função de que trata o inciso IV do caput do art. 249 terá por fundamento o descumprimento das atribuições inerentes à função, sem prejuízo de sua natureza de livre designação e destituição.

Art. 253 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo ou função;

III – incontinência pública e escandalosa;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física praticada nas dependências da Assembleia Legislativa, salvo em legítima defesa;

VI – aplicação irregular de recursos públicos;

VII – quebra de sigilo sobre informação que o servidor detenha em razão do cargo;

VIII – lesão aos cofres públicos ou dilapidação de patrimônio da Assembleia Legislativa;

IX – corrupção, nos termos da lei penal;

X – transgressão das vedações previstas nos incisos III e IX do caput do art. 243-A;

XI – inassiduidade habitual;

XII – improbidade administrativa;

XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, observado o disposto no art. 241;

XIV – reincidência em condutas às quais tenha sido aplicada pena de suspensão.

§ 1º – Para os fins desta resolução, considera-se abandono de cargo ou função, de que trata o inciso II do caput, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º – Será ainda demitido o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias, consecutivos ou não, sem causa justificada.

§ 3º – O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 254 – Na aplicação de penalidade prevista nesta resolução, serão apresentados a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 255 – A demissão decorrente das hipóteses previstas nos incisos I, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 253, em face da gravidade da falta, poderá ser acompanhada de nota com a expressão “demissão a bem do serviço público” e acarretará a incompatibilidade de nova investidura em cargo na Assembleia Legislativa pelo prazo de cinco anos.

(…)

Art. 257 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, quando estava na ativa, falta punível com demissão.”.

Art. 7º – Fica acrescentado à Resolução nº 800, de 1967, o seguinte art. 257-A:

“Art. 257-A – Será aplicada pena de multa ao servidor inativo que houver praticado, quando estava na ativa, falta punível com suspensão, observado, no que couber, o disposto no art. 251.”.

Art. 8º – Os arts. 258 a 261 e os arts. 263 a 265 da Resolução nº 800, de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 258 – Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou da função em que tiver sido aproveitado.

Art. 259 – O servidor que não entrar em exercício no prazo determinado será demitido do cargo ou destituído da função.

Art. 260 – O servidor que receber diária de forma indevida será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito à pena de demissão.

Art. 261 – Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com pena de demissão o servidor que conceder diárias de forma indevida, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando obrigado a repor a importância correspondente às diárias concedidas indevidamente.

(…)

Art. 263 – O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão.

§ 1º – Na hipótese de prejuízo por causas diversas das previstas no caput, o desconto mensal na remuneração do servidor não excederá a quinta parte de sua importância líquida.

§ 2º – O desconto a que se refere o § 1º poderá ser integral em caso de o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 264 – Será punido com suspensão o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente.

Art. 265 – Para a aplicação das penalidades previstas nesta resolução, são competentes:

I – a Mesa da Assembleia, nos casos de cassação de aposentadoria e disponibilidade, demissão ou destituição de cargo ou função;

II – o Conselho de Diretores, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III – o Diretor-Geral, nos casos de repreensão ou suspensão de até trinta dias.”.

Art. 9º – Fica acrescentado à Resolução nº 800, de 1967, o seguinte art. 265-A:

“Art. 265-A – As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos, e as de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, no prazo de quatro anos.

§ 1º – Os prazos de prescrição previstos no caput serão contados a partir da data em que foi dado conhecimento do fato gerador da pena.

§ 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas nesta resolução tipificadas como crime.

§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição a que se refere o caput até decisão final proferida por autoridade competente.”.

Art. 10 – Os arts. 268 e 269 da Resolução nº 800, de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268 – A autoridade competente, tão logo tenha ciência de irregularidade, promoverá sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar a que se refere o caput precederá a aplicação das penas disciplinares previstas no art. 249.

Art. 269 – O processo administrativo disciplinar será precedido de sindicância administrativa, podendo o Diretor-Geral dela prescindir se houver provas ou indícios de responsabilidade pela irregularidade.

Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a sindicância administrativa consiste em averiguação sumária de ato ilícito supostamente praticado por agente público, de caráter sigiloso, da qual se encarregará comissão sindicante designada pelo Diretor-Geral, devendo ser concluída em até sessenta dias contados da data da designação, prorrogáveis por igual período.”.

Art. 11 – Fica acrescentado à Resolução nº 800, de 1967, o seguinte art. 269-A:

“Art. 269-A – A sindicância administrativa poderá resultar em:

I – arquivamento dos autos;

II – celebração de termo de ajustamento disciplinar;

III – abertura de processo administrativo disciplinar;

IV – encaminhamento dos autos a outras instâncias investigativas, para fins de responsabilização civil ou penal.

§ 1º – O termo de ajustamento disciplinar a que se refere o inciso II do caput interrompe o prazo para a abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 2º – O termo de ajustamento disciplinar a que se refere o inciso II do caput poderá ser formalizado caso sejam apresentados os seguintes requisitos:

I – infração sujeita a penalidade de repreensão;

II – histórico funcional favorável;

III – inexistência de prejuízo ao erário;

IV – inexistência de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração do mesmo servidor;

V – razoabilidade e adequação ao caso concreto.

§ 3º – O termo de ajustamento disciplinar a que se refere o inciso II do caput não será celebrado:

I – se não forem atendidos os requisitos previstos no § 2º;

II – no caso de servidor em estágio probatório;

III – durante a vigência de outro termo de ajustamento disciplinar;

IV – na hipótese de indícios de:

a) prejuízo ao erário não ressarcido aos cofres públicos;

b) crime ou improbidade administrativa;

V – nos casos de acúmulo ilícito de cargos públicos, funções ou empregos;

VI – no caso de reincidente quanto ao descumprimento dos deveres ou à incidência das vedações previstos nos Capítulos II e III do Título IV.”.

Art. 12 – Os arts. 270 e 271 e os arts. 284 a 286 da Resolução nº 800, de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 270 – O processo administrativo disciplinar incumbirá a uma comissão de três servidores efetivos estáveis, designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único – Um dos integrantes da comissão será designado seu presidente e outro, para secretariá-la.

Art. 271 – Os integrantes da comissão do processo administrativo disciplinar, prevista no art. 270, terão suas obrigações funcionais ajustadas, enquanto durar o processo, para garantir prioridade e disponibilidade aos trabalhos do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – O prazo do processo administrativo disciplinar será de sessenta dias, prorrogável por igual período, pela autoridade que tiver determinado sua instauração.

(…)

Art. 284 – O requerimento de revisão do processo administrativo disciplinar, de que trata o art. 282, será dirigido ao presidente da Assembleia Legislativa, que o submeterá ao Conselho de Diretores.

§ 1º – Se não for o caso de indeferimento liminar por inequívoca insuficiência de fundamento, o Conselho de Diretores encaminhará o requerimento a uma comissão de três servidores, designados pelo Diretor-Geral, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente, e designará o presidente da comissão.

§ 2º – Não poderá participar da comissão a que se refere o § 1º servidor que houver integrado a comissão do processo administrativo disciplinar prevista no art. 270.

Art. 285 – Concluída a instrução, em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por igual período, será o processo administrativo disciplinar encaminhado com relatório da comissão do processo administrativo disciplinar ao Diretor-Geral, que o submeterá, com seu parecer, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, ao Conselho de Diretores, que o julgará.

Parágrafo único – O Conselho de Diretores terá o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para o julgamento, podendo determinar as diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento do processo administrativo disciplinar.

Art. 286 – Julgando procedente a revisão do processo administrativo disciplinar, o Conselho de Diretores tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela penalidade.”.

Art. 13 – Fica acrescentado à Resolução nº 800, de 1967, o seguinte o Título V-A, constituído pelos arts. 286-A a 286-F a seguir:

TÍTULO V-A

DO SUBSISTEMA DE INTEGRIDADE FUNCIONAL


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 286-A – O Subsistema de Integridade Funcional compõe o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa, sendo responsável pela execução e pela gestão da política de integridade aplicável ao servidor, conforme diretrizes, objetivos e valores estabelecidos em regulamento da Mesa.

Parágrafo único – Compete à Mesa instituir e revisar a política de integridade funcional e o Código de Ética Funcional da Assembleia Legislativa.

Art. 286-B – Compõem o Sistema de Integridade Funcional as seguintes instâncias:

I – o Comitê de Integridade Funcional;

II – a Comissão de Ética Funcional;

III – a Comissão de Mediação e Conciliação.

§ 1º – As competências e a composição das instâncias previstas no caput serão determinadas em regulamento da Mesa.

§ 2º – Constatado, por instância prevista no caput, indício de ilícito cível ou penal, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, será dada ciência ao Diretor-Geral para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO II

DO CÓDIGO DE ÉTICA FUNCIONAL

Seção I

Dos Deveres

Art. 286-C – São deveres do servidor, sujeito à disciplina do Código de Ética Funcional, a que se refere o parágrafo único do art. 286-A:

I – cumprir a jornada de trabalho, realizando as atividades definidas pelo gestor, com responsabilidade, prontidão, diligência e iniciativa;

II – resguardar, em sua conduta pessoal e profissional, o compromisso com a verdade, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios da ética e com os valores da Assembleia Legislativa;

III – tratar autoridades, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com respeito, solidariedade, empatia e cortesia;

IV – orientar sua atuação profissional pela lealdade ao interesse público;

V – contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho harmonioso;

VI – manter isenção política, ideológica e religiosa no cumprimento de suas atribuições;

VII – respeitar posicionamentos e ideias divergentes, evitando ações ou relações que possam configurar conflito com suas responsabilidades profissionais ou com o Código de Ética Funcional;

VIII – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação, bem como disseminá-los como contribuição aos demais servidores;

IX – denunciar, por meio dos canais institucionais disponíveis, ato ou fato que seja contrário ao ordenamento jurídico, ao interesse público ou ao Código de Ética Funcional;

X – facilitar a fiscalização de atos ou serviços e com ela colaborar, sempre que necessário;

XI – zelar pela sustentabilidade, utilizando insumos de forma consciente e observando, tanto na aquisição de bens quanto na operacionalização de serviços, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

XII – repassar ao substituto ou à equipe, por ocasião de mudança de sua lotação ou de aposentadoria, as informações necessárias à continuidade do trabalho no setor;

XIII – declarar seu impedimento ou suspeição diante de situações que o exijam;

XIV – observar a veracidade, a tempestividade, a clareza e a objetividade ao prestar informações;

XV – abster-se de realizar atividades de interesse pessoal durante a jornada de trabalho;

XVI – zelar pela segurança da informação, garantindo sua disponibilidade, confidencialidade e integridade;

XVII – manter sob sigilo dados e informações:

a) privilegiados ou de natureza confidencial;

b) de caráter pessoal de outros servidores.

Art. 286-D – Além dos deveres e das vedações constantes no Código de Ética Funcional, a que se refere o parágrafo único do art. 286-A, são deveres específicos do servidor nomeado para o exercício de cargo e função de natureza gerencial:

I – disseminar os deveres e as vedações funcionais e o Código de Ética Funcional, bem como orientar os servidores acerca de sua observância na rotina de atividades do setor;

II – atuar em conformidade com as diretrizes e as boas práticas de governança e gestão adotadas pela Assembleia Legislativa;

III – buscar orientação jurídica ou administrativa da direção da Assembleia Legislativa para responder a questionamentos ou comunicações de órgãos externos;

IV – prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade, nos termos e prazos estabelecidos pela Assembleia Legislativa;

V – estimular e promover a capacitação dos servidores, bem como seu envolvimento e sua colaboração, a partir da comunicação clara sobre os objetivos do trabalho e o que se espera da equipe;

VI – atuar com imparcialidade e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional do servidor, valorizando o desempenho e a qualidade das atividades por ele desenvolvidas;

VII – facilitar a livre interlocução e a exposição de ideias, pensamentos e opiniões no setor;

VIII – realizar avaliações de desempenho com veracidade e equidade, explicitando ao servidor as atividades e as atitudes a serem aprimoradas por ele;

IX – apontar, de maneira individualizada, reservada, cordial e construtiva, eventuais falhas dos servidores, orientando-lhes sobre a forma esperada de sua atuação;

X – usar os meios particulares de comunicação ponderadamente, considerando a necessidade do acionamento do servidor em horários extrajornada;

XI – guardar sigilo de informações de caráter pessoal dos servidores.

Parágrafo único – Aplicam-se os deveres previstos neste artigo, no que couber, ao assessor parlamentar que exerça atividades de gestão do gabinete parlamentar.

Seção II

Das Vedações

Art. 286-E – É vedado ao servidor sujeito à disciplina do Código de Ética Funcional, a que se refere o parágrafo único do art. 286-A:

I – apoiar, cooperar ou filiar-se a instituição ou movimento que, manifestamente, atente contra a democracia e a dignidade da pessoa humana;

II – praticar ato discriminatório, preconceituoso ou que implique intimidação, hostilidade, ameaça, humilhação, assédio ou exposição indevida de outrem;

III – manifestar-se, além dos limites constitucionais, por qualquer meio, ou agir de modo que comprometa o exercício de suas funções ou a credibilidade e a imagem da Assembleia Legislativa e de seus agentes públicos;

IV – manifestar-se, em nome da Assembleia Legislativa, em desacordo com a política de comunicação institucional ou utilizar de forma indevida o nome ou a logomarca institucional;

V – atuar como advogado ou procurador, de forma direta ou indireta, remunerada ou não:

a) em desfavor do Estado de Minas Gerais;

b) em nome de outro servidor, em processo administrativo da Assembleia Legislativa, exceto na qualidade de defensor dativo, nomeado pela administração, nos termos do art. 275;

VI – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VII – dar publicidade, antes das devidas aprovação e autorização, a estudo, pesquisa ou parecer realizados em razão do desempenho de suas funções;

VIII – utilizar equipamentos, sistemas e canais de comunicação oficial da Assembleia Legislativa para:

a) propagação de trotes, boatos ou conteúdos que contrariem a laicidade institucional;

b) acesso e divulgação de pornografia;

IX – agir de modo que interfira negativamente no trabalho ou crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório;

X – realizar atividades particulares ou profissionais, remuneradas ou não, que comprometam o desempenho de suas atribuições ou sua jornada de trabalho;

XI – realizar atividades particulares ou profissionais, remuneradas ou não, relacionadas a concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa que possam comprometer a credibilidade da instituição ou do processo seletivo;

XII – atribuir a outrem erro próprio;

XIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direitos;

XIV – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão de seu cargo ou função;

XV – receber, para si ou para outrem, bens, valores ou benefícios, ressalvadas exceções previstas em regulamento;

XVI – utilizar, sem autorização, documento ou bem pertencente ao patrimônio público;

XVII – desviar agente público para atender a interesse particular ou permitir que isso aconteça.

Seção III

Do Processo Ético

Art. 286-F – O descumprimento de deveres e vedações previstos nos arts. 286-C, 286-D e 286-E sujeita o servidor à instauração de processo ético, a ser definido nos termos de regulamento, a cargo da Comissão de Ética Funcional, a que se refere o inciso II do caput do art. 286-B.

§ 1º – Da conclusão do processo ético a que se refere o caput poderá resultar:

I – arquivamento dos autos;

II – celebração do compromisso de ajustamento de conduta ética;

III – imputação de advertência ao representado, com a recomendação de observância do Código de Ética Funcional;

IV – proposição de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 2º – Após a conclusão do processo ético a que se refere o caput, o Comitê de Integridade Funcional, a que se refere o inciso I do caput do art. 286-B, poderá:

I – opinar sobre a adequação e a viabilidade do compromisso de ajustamento de conduta ética;

II – propor ao Diretor-Geral a abertura de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, no caso de descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta ética ou de infração a dever funcional.

§ 3º – O compromisso de ajustamento de conduta ética previsto no inciso II do § 1º não será proposto:

I – na hipótese do inciso IV do § 1º;

II – ao servidor em estágio probatório;

III – ao representado que esteja cumprindo outro compromisso de ajustamento de conduta ética;

IV – nas hipóteses de:

a) reincidência quanto ao descumprimento dos deveres e incidência das vedações previstas nos Capítulos II e III do Título IV e nas Seções I e II do Capítulo II do Título V-A;

b) existência de prejuízo ao erário;

c) existência de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em curso relativos à prática de outra infração disciplinar;

d) indícios de crime ou improbidade administrativa.”.

Art. 14 – O art. 11 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – O servidor ativo e o cedido à Assembleia Legislativo fazem jus, mensalmente, a auxílio-alimentação e a auxílio-transporte, nos termos de regulamento da Mesa.”.

Art. 15 – O inciso II do art. 5º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

II – a Função Gratificada de Nível Superior – FGS – a ocupante de cargo integrante do Sistema de Carreira previsto na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, que conte, no mínimo, três anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia e possua curso de nível superior de escolaridade.”.

Art. 16 – O inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

III – no terceiro grau, a Secretaria-Geral-Adjunta da Mesa, a Diretoria-Geral-Adjunta, a Diretoria de Processo Legislativo, a Diretoria de Polícia Legislativa, a Diretoria de Comunicação Institucional, a Diretoria de Recursos Humanos, a Diretoria de Infraestrutura, a Diretoria de Finanças, a Diretoria de Tecnologia da Informação e a Procuradoria-Geral;”.

Art. 17 – Os itens 2 e 9 do Anexo da Resolução nº 5.198, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo desta resolução.

Art. 18 – Ficam revogados:

I – o art. 201 da Resolução nº 800, de 1967;

II – os arts. 1º, 2º, 12, 14 a 19 e 21 a 24 da Resolução nº 5.115, de 1992;

III – o art. 6º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992;

IV – o art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993;

V – o inciso I do caput do art. 5º da Resolução nº 5.134, de 1993;

VI – o art. 15 da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011;

VII – o § 3º do art. 2º e o art. 5º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014.

Art. 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 13 de dezembro de 2024 os efeitos relativos ao art. 242 da Resolução nº 800, de 1967, com redação dada pelo art. 1º desta resolução, ao art. 243-A da Resolução nº 800, de 1967, acrescentado pelo art. 2º desta resolução, e aos arts. 286-A a 286-F da Resolução nº 800, de 1967, acrescentados pelo art. 13 desta resolução.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 17 da Resolução nº …, de … de … de 2026)


ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001)

(…)

2 – Diretoria-Geral-Adjunta – DGA: gerir as ações de planejamento estratégico e governança organizacional, de suporte às atividades institucionais, de sistematização e normatização de procedimentos administrativos, de capacitação e desenvolvimento de parlamentares e servidores e de promoção da cidadania, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional;

(…)

9 – Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI: gerir, no nível estratégico, as ações relativas ao provimento de serviços de tecnologia da informação, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional;”