Resolução nº 5.511, de 01/12/2015
Texto Original
Altera a Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – No início da legislatura, são realizadas, no Palácio da Inconfidência, a partir do dia 1º de fevereiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Deputados diplomados, à instalação da legislatura e da 1ª sessão legislativa ordinária e à eleição e à posse dos membros da Mesa da Assembleia para o 1º biênio.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 6º da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
IV – o Deputado que comparecer para a posse em data posterior à da reunião prevista no art. 5º será conduzido ao recinto do Plenário por dois Deputados e prestará o compromisso, exceto se não houver reunião destinada a essa finalidade ou durante o recesso, casos em que o fará perante o Presidente da Assembleia;”.
Art. 3º – O art. 9º da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A eleição da Mesa da Assembleia e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro, individual ou por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas bancadas ou por blocos parlamentares aos cargos que lhes tenham sido atribuídos, de acordo com o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos;
II – presença da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
III – composição da Mesa da Assembleia pelo Presidente, com designação de dois Secretários;
IV – realização da eleição para cada cargo;
V – comunicação, pelo Presidente, do resultado de cada eleição, e autenticação, pelos Secretários, das listas de votação;
VI – comprovação da obtenção dos votos da maioria dos membros da Assembleia Legislativa para a eleição do Presidente e do maior número de votos para a dos demais cargos;
VII – realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para Presidente da Mesa da Assembleia, se não for atendido o disposto no inciso VI, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
VIII – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
IX – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
X – posse dos eleitos.
Parágrafo único – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Assembleia Legislativa, o 1º-Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.”.
Art. 4º – Os incisos I e V do caput do art. 14 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
I – preparatórias, as que se destinam à posse dos Deputados, à instalação da legislatura e da 1ª sessão legislativa ordinária e à eleição e à posse dos membros da Mesa da Assembleia para o 1º biênio;
(...)
V – especiais, as que se destinam à eleição e à posse dos membros da Mesa da Assembleia para o 2º biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público e a comemorações e homenagens, preferencialmente agendadas para as segundas e sextas-feiras úteis, às 20 e às 9 horas, respectivamente;”.
Art. 5º – Os arts. 17 e 18 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – As reuniões são públicas, podendo ser secretas nos casos previstos no § 1º do art. 40.
Art. 18 – A presença dos Deputados será registrada no início da reunião e no seu transcurso, por meio de painel eletrônico e de relação manuscrita, e a correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário.
§ 1º – Somente será registrada a presença de Deputados no recinto do Plenário, ressalvado o disposto no art. 126.
§ 2º – Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico, será computada a presença dos Deputados registrada em relação manuscrita.”.
Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 19 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte § 6º, ficando revogado o § 2º do art. 14:
“Art. 19 – (…)
§ 6º – As reuniões solenes, as preparatórias e as especiais são realizadas com qualquer número de Deputados, exceto as destinadas à eleição da Mesa da Assembleia.”.
Art. 7º – O item 1 da alínea “a” do inciso II e o § 2º do art. 22 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado à mesma alínea o seguinte item 4 e, ao mesmo inciso, a seguinte alínea “c”, ficando revogado o item 4 da alínea “b” do mesmo inciso:
“Art. 22 – (...)
II – (...)
a) (...)
1) decisões e despachos da Presidência, designações de comissão, comunicações e atos assemelhados;
(...)
4) indicações para os cargos a que se refere o inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado;
(…)
c) 3ª Fase: pareceres de redação final;
(…)
§ 2º – Em caso de falecimento de Deputado ou alta autoridade, o Presidente comunicará o fato à Assembleia Legislativa, podendo encerrar ou deixar de abrir a reunião.”.
Art. 8º – O art. 29 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – As decisões e os despachos da Presidência, as designações de comissão, as comunicações e os atos assemelhados serão feitos, preferencialmente, antes de iniciada a apreciação de proposições.”.
Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 39 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 39 – (...)
§ 2º – Nas reuniões especiais destinadas a comemorações e homenagens, o Presidente poderá dispensar a leitura da ata, a qual, considerada aprovada, será por ele assinada.”.
Art. 10 – Os §§ 1º a 8º do art. 40 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º que segue:
“Art. 40 – (...)
§ 1º – A convocação de reunião secreta somente será admitida se verificada a possibilidade de a publicidade dos trabalhos pôr em risco:
I – a segurança da sociedade e do Estado;
II – a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 2º – O Presidente da Assembleia fará sair do Plenário, das galerias e das dependências contíguas as pessoas estranhas aos trabalhos.
§ 3º – A presença de servidores considerados indispensáveis aos trabalhos poderá ser permitida a critério do Presidente da Assembleia.
§ 4º – Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de interromper-se reunião pública, esta será suspensa para as providências previstas no § 2º.
§ 5º – Antes de encerrada a reunião secreta, o Plenário decidirá se a ata e os demais documentos da reunião serão tornados públicos ou considerados sigilosos.
§ 6º – No caso de os documentos serem considerados sigilosos, o Plenário definirá os prazos para torná-los públicos, observados os limites estabelecidos na legislação federal, e o Presidente tornará pública a decisão tomada.
§ 7º – O Deputado poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.
§ 8º – Os documentos classificados como secretos e produzidos antes da vigência desta resolução serão tornados acessíveis aos interessados:
I – após vinte anos de sua produção, se sua divulgação puser em risco a segurança da sociedade e do Estado;
II – após o prazo estabelecido por ocasião de sua classificação como secretos, se sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada.
§ 9º – O prazo previsto no inciso II do § 8º poderá ser reduzido mediante autorização das pessoas citadas nos documentos classificados como secretos ou de seus herdeiros.”.
Art. 11 – O art. 42 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – Ocorrendo a hipótese a que se refere o § 6º do art. 40, a ata da reunião secreta será redigida pelo 2º-Secretário, apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Assembleia e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelos dois Secretários.”.
Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 46 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 46 – (…)
§ 2º – No caso de proposta de emenda à Constituição, os impedimentos de que trata o § 1º se aplicarão somente ao primeiro signatário.”.
Art. 13 – O art. 47 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras ou votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, somente poderá ser submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º – Na hipótese de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos no prazo de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto nominal da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto nominal da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias contados do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.”.
Art. 14 – O caput do § 1º do art. 53 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – (...)
§ 1º – Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput, a perda de mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Assembleia Legislativa, pelo voto nominal da maioria dos Deputados, assegurada ampla defesa e observado o seguinte procedimento:”.
Art. 15 – O § 1º do art. 54 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do mesmo artigo:
“Art. 54 – (...)
§ 1º – A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado, exceto nas hipóteses de que tratam os incisos I e IV do caput, nas quais a decisão caberá à Mesa da Assembleia.”.
Art. 16 – O caput do art. 56 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa, restrita a suspensão aos atos que, praticados fora do recinto da Casa, sejam incompatíveis com a execução da medida.”.
Art. 17 – Os arts. 57 e 58 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – Por iniciativa de partido político com representação na Assembleia Legislativa, esta poderá decidir pela sustação de ação judicial contra Deputado.
Art. 58 – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Recebido o pedido de sustação, o ofício será numerado, publicado e despachado à Comissão de Constituição e Justiça, que, no prazo de vinte dias, emitirá parecer preliminar sobre a possibilidade de se deliberar sobre o pedido de sustação do andamento da ação.
§ 2º – Caso a Comissão de Constituição e Justiça conclua pela possibilidade de deliberação sobre a sustação do andamento da ação, o processo será encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para parecer, nos termos do inciso V do art. 4º da Resolução nº 5.207, de 10 de dezembro de 2002.
§ 3º – De decisão da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela impossibilidade de deliberação sobre a sustação do andamento da ação caberá recurso ao Plenário, nos termos do art. 104 deste regimento.
§ 4º – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de dez dias, emitirá parecer, que concluirá pela apresentação de projeto de resolução que aprova ou rejeita o pedido de sustação do andamento da ação.
§ 5º – Esgotado o prazo da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sem emissão de parecer, o Presidente da Assembleia incluirá a matéria na ordem do dia e para ela designará relator, nos termos do § 2º do art. 145 deste regimento.
§ 6º – O projeto de resolução a que se refere o § 4º será recebido, publicado, incluído na ordem do dia e apreciado sem parecer.
§ 7º – O projeto de resolução a que se refere este artigo será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 8º – A Mesa da Assembleia comunicará ao tribunal competente a decisão do Plenário.
§ 9º – Aplicam-se à tramitação do projeto de resolução a que se refere este artigo, no que couber, as disposições relativas à discussão e à votação de projeto de lei ordinária.”.
Art. 18 – O Capítulo III do Título III da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a denominar-se: “Da Sustação do Andamento de Ação Judicial contra Deputado”.
Art. 19 – O parágrafo único do art. 61 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (…)
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.”.
Art. 20 – O art. 65 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – O pagamento da remuneração do Deputado corresponderá a seu comparecimento efetivo às reuniões e a sua participação nas votações.”.
Art. 21 – O Capítulo VI do Título III da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a denominar-se: “Da Remuneração”.
Art. 22 – Os §§ 1º e 3º do art. 73 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (...)
§ 1º – O Líder do Governo terá direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.
(…)
§ 3º – As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas pela maioria de seus membros.”.
Art. 23 – O art. 76 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – Tomarão assento à mesa, durante as reuniões, o Presidente da Assembleia, o 1º-Secretário e o 2º-Secretário.
§ 1º – O Presidente da Assembleia convidará Deputados para exercerem a função de Secretário, na ausência de dois ou mais titulares.
§ 2º – A presença dos Secretários poderá ser dispensada nas reuniões especiais, exceto nas destinadas à eleição da Mesa da Assembleia para o 2º biênio.”.
Art. 24 – O art. 78 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – O membro da Mesa da Assembleia não poderá ser indicado Líder ou Vice-Líder de bancada ou bloco parlamentar, fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito nem ser Presidente ou relator de comissão extraordinária.”.
Art. 25 – A alínea “e” do inciso VII do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 1997, e a alínea “a” do inciso VIII do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – (...)
VII – (…)
e) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira e regime jurídico dos servidores da Secretaria da Assembleia;
(...)
VIII – (...)
a) matéria de que tratam os incisos VII e XVII deste artigo;”.
Art. 26 – Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 1997, a seguinte alínea “k” e ao mesmo artigo os seguintes incisos XVII e XVIII, ficando revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso VII do mesmo artigo:
“Art. 79 – (…)
VII – (...)
k) aprovar a apresentação de proposta de emenda à Constituição da República, conforme previsto no inciso III do caput do art. 60 da mesma Constituição;
(...)
XVII – apresentar projeto de lei que vise a:
a) fixar a remuneração do Deputado;
b) fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado;
c) fixar a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII – realizar, de ofício ou a requerimento de comissão, consulta pública para subsidiar a elaboração de anteprojeto ou a apreciação de proposição, bem como para colher propostas e sugestões sobre assunto de relevante interesse.”.
Art. 27 – Fica acrescentado à Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte art. 79-A:
“Art. 79-A – A Mesa da Assembleia poderá emitir parecer quanto ao mérito de proposição que importe encargo administrativo para a Assembleia Legislativa.”.
Art. 28 – O inciso XXIII do art. 82 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XXXVII a seguir:
“Art. 82 – (…)
XXIII – deixar de receber requerimento de audiência de comissão, quando for impertinente ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões, ressalvado o disposto no art. 204;
(…)
XXXVII – deixar de submeter a votação em Plenário, a seu critério, proposição de autoria de Deputado que não esteja presente no momento de sua votação.”.
Art. 29 – O inciso II do art. 83 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – (…)
II – deixar de receber proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;”.
Art. 30 – O § 1º do art. 84 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – (...)
§ 1º – O Presidente votará quando houver empate nas votações, computando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.”.
Art. 31 – O art. 85 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – Na ausência ou no impedimento do Presidente, os Vice-Presidentes o substituirão conforme a ordem da numeração do cargo.”.
Art. 32 – Os §§ 1º e 2º do art. 94 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – (…)
§ 1º – Poderão permanecer nas dependências contíguas ao Plenário assessores de blocos parlamentares e bancadas e da Liderança do Governo e os jornalistas credenciados.
§ 2º – As Lideranças da Maioria e da Minoria terão, no recinto do Plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico-legislativo de um servidor.”.
Art. 33 – Os incisos III, V, VI, XIII e XVIII do art. 100 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XX a XXIII e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 100 – (…)
III – iniciar o processo legislativo e apresentar emendas;
(...)
V – realizar audiência pública e audiência de convidados, nos termos do art. 125-A;
VI – realizar visita, nos termos do art. 297-A;
(…)
XIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso XII e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles alocados;
(...)
XVIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário, debate público ou evento congênere;
(…)
XX – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas no Estado, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
XXI – elaborar o planejamento anual das atividades de acompanhamento e avaliação das políticas públicas no Estado, para a realização das audiências públicas de acompanhamento, previstas no art. 291;
XXII – divulgar anualmente relatório com informações quantitativas e qualitativas de suas atividades;
XXIII – elaborar estudos de avaliação de impacto da legislação estadual vigente.
§ 1º – As atribuições contidas nos incisos III, VI, IX, XVI, XVII e XIX do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.
§ 2º – A realização de audiência pública ou de audiência de convidados fora da sede da Assembleia Legislativa, bem como a realização de visita, fica condicionada à disponibilidade orçamentária.”.
Art. 34 – Os incisos IX, XIII e XIV do art. 101 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – (…)
IX – de Agropecuária e Agroindústria;
(…)
XIII – de Desenvolvimento Econômico;
XIV – do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social;”.
Art. 35 – A alínea “b” do inciso I, a alínea “c” do inciso III, o caput do inciso IV, as alíneas “a” e “b” do inciso VII, o caput do inciso IX, o inciso XIII e o caput do inciso XIV do art. 102 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – (...)
I – (…)
b) os regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares;
(…)
III – (...)
c) o pedido de sustação do andamento de ação judicial contra Deputado;
(…)
IV – da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte:
(...)
VII – (...)
a) o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Governador do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária do Estado;
(…)
IX – da Comissão de Agropecuária e Agroindústria:
(…)
XIII – da Comissão de Desenvolvimento Econômico:
a) a repercussão econômica das proposições;
b) a política econômica, os planos e os programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento do Estado;
c) as políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico;
d) as políticas industrial, comercial, de serviços e de turismo;
e) o cooperativismo e o associativismo produtivo;
f) a microempresa, a empresa de pequeno porte e o empreendedor individual;
g) a atividade econômica estatal;
h) a inovação e a tecnologia aplicadas ao desenvolvimento econômico;
i) as matérias afetas às relações econômicas internacionais do Estado;
XIV – da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social:”.
Art. 36 – As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput e o parágrafo único do art. 103 da Resolução nº 5.176, de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso a seguinte alínea “e”:
“Art. 103 – (...)
III – (...)
a) providência a órgão público ou entidade pública ou privada;
b) manifestação de pesar por falecimento de membro do poder público ou de pessoa que tenha se destacado por relevante serviço prestado à sociedade;
c) manifestação de apoio ou congratulações;
(…)
e) informação a órgão ou entidade pública de outra unidade da Federação ou a entidade privada.
Parágrafo único – Os requerimentos a que se refere o inciso III do caput prescindem de parecer e, caso sejam de autoria da comissão competente para sua apreciação, serão considerados aprovados conclusivamente pela comissão.”.
Art. 37 – O caput do art. 104 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 – Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de dois dias contados da publicação da decisão no Diário do Legislativo, houver requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.”.
Art. 38 – Fica acrescentado ao caput do art. 110 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte inciso IV, e fica o artigo acrescido do § 2º que segue, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º e ficando substituída, no inciso II do mesmo parágrafo, a expressão “a indicada na alínea 'd' do inciso I do art. 111” pela expressão “a indicada no inciso IV do caput do art. 111”:
“Art. 110 – (…)
IV – extraordinárias.
(…)
§ 2º – O prazo de funcionamento das comissões a que se referem os incisos I, II e IV do caput será contado a partir da data de eleição de seu Presidente e de seu Vice-Presidente.”.
Art. 39 – O art. 111 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – São comissões especiais as constituídas para emitir parecer sobre:
I – mérito de proposta de emenda à Constituição;
II – veto a proposição de lei;
III – escolha dos titulares dos cargos previstos nos incisos XXI e XXIII do art. 62 da Constituição do Estado;
IV – pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;
V – projeto de resolução que aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição da República, conforme previsto no inciso III do caput do art. 60 da Constituição da República.
Parágrafo único – As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Assembleia, atendido o disposto nos arts. 97 e 98.”.
Art. 40 – Fica acrescentada ao Capítulo III do Título V da Resolução nº 5.176, de 1997, a seguinte Seção IV, constituída pelo art. 115-A:
“TÍTULO V
DAS COMISSÕES
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
(...)
Seção IV
Das Comissões Extraordinárias
Art. 115-A – São comissões extraordinárias as constituídas para:
I – tratar de assunto atinente à defesa de direitos coletivos;
II – proceder a estudo sobre matéria determinada;
III – tratar de tema relacionado à competência de mais de uma comissão permanente.
§ 1º – Atendido o disposto nos arts. 97 e 98, a comissão extraordinária será constituída:
I – a requerimento, aprovado pelo Plenário;
II – de ofício, pela Mesa da Assembleia.
§ 2º – O requerimento ou a decisão da Mesa de constituição de comissão extraordinária indicará o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º – O prazo de funcionamento das comissões extraordinárias será:
I – de até um ano, prorrogável uma vez, na forma do § 1º, por igual ou menor período, no caso das comissões a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo;
II – de sessenta dias, prorrogável uma vez, na forma do § 1º, por até trinta dias, no caso das comissões a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – A comissão extraordinária será extinta automaticamente ao término do mandato da Mesa da Assembleia durante o qual tiver sido constituída.
§ 5º – A comissão extraordinária apresentará relatório, na forma do art. 114, e suas conclusões poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 104.
§ 6º – O primeiro signatário do requerimento de constituição de comissão extraordinária fará parte da comissão.
§ 7º – Poderão funcionar concomitantemente até quatro comissões extraordinárias.”.
Art. 41 – O caput do art. 118 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – A comissão se reunirá nos cinco dias seguintes ao da designação de seus membros, sob a presidência do mais idoso, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.”.
Art. 42 – Os incisos I e XI e o parágrafo único do art. 120 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – (…)
I – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento e fixar dia e hora das reuniões;
(...)
XI – determinar a retirada de matéria de pauta por deliberação da comissão, a requerimento de membro desta, e nos casos de retirada de tramitação previstos no inciso VIII do art. 232 e no inciso IV do art. 233;
(…)
Parágrafo único – O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 124 e no § 3º do art. 268.”.
Art. 43 – Fica acrescentado ao Título V da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte Capítulo VI-A, constituído pelos arts. 121-A a 121-B:
“TÍTULO V
DAS COMISSÕES
(…)
CAPÍTULO VI-A
DO COLÉGIO DE PRESIDENTES
Art. 121-A – O Presidente da Assembleia e os Presidentes das comissões permanentes constituem o Colégio de Presidentes.
§ 1º – A presidência do Colégio de Presidentes cabe ao Presidente da Assembleia ou, na sua ausência, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º – Os Presidentes das comissões temporárias terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Presidentes.
§ 3º – O Colégio de Presidentes delibera por maioria simples, presente a maioria de seus membros, podendo ser criadas câmaras setoriais.
Art. 121-B – Compete ao Colégio de Presidentes:
I – estabelecer diretrizes para o funcionamento das comissões;
II – coordenar e articular os trabalhos das comissões;
III – apreciar conflitos de competência entre as comissões, nos termos do § 5º do art. 167.”.
Art. 44 – Os arts. 122 e 123 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 – As reuniões de comissão são:
I – ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 125;
II – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;
III – especiais, as que se destinam à eleição e à posse do Presidente e do Vice-Presidente, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou à realização de debate público.
Parágrafo único – Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas às reuniões de Plenário.
Art. 123 – A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta nos casos previstos no § 1º do art. 40.
Parágrafo único – Os documentos de reunião secreta considerados sigilosos, nos termos do § 5º do art. 40, serão entregues, em envelope lacrado, à Mesa da Assembleia, pelo Presidente da comissão.”.
Art. 45 – O art. 124 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – A convocação de reunião extraordinária ou de visita de comissão será publicada no Diário do Legislativo, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º – Se a convocação de reunião extraordinária se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a publicação de que trata o caput.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, só poderá ser incluída matéria nova na ordem do dia se observado o interstício de seis horas, contadas do término da reunião.
§ 3º – A reunião de comissão realizada fora da sede da Assembleia Legislativa será convocada, com antecedência mínima de três dias, para data e hora não coincidentes com as fixadas para as reuniões ordinárias da comissão.
§ 4º – Não haverá 2ª Parte em reunião de comissão realizada fora da sede da Assembleia Legislativa.”.
Art. 46 – Fica acrescentado à Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte art. 125-A:
“Art. 125-A – O requerimento que solicitar a realização de audiência de convidados ou audiência pública indicará a matéria a ser examinada e os expositores a serem convidados, garantida, tanto quanto possível, a representação das diversas correntes de opinião existentes.
Parágrafo único – Na audiência de convidados, os debates restringem-se às manifestações dos expositores e dos Deputados.”.
Art. 47 – O caput do art. 127 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – O Deputado poderá fazer-se acompanhar de assessoria própria no transcurso da reunião de comissão.”.
Art. 48 – O § 3º do art. 129 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 4º e 5º que seguem:
“Art. 129 – (…)
§ 3º – Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que seja membro.
§ 4º – Havendo empate na votação em uma das comissões, a direção dos trabalhos será transferida a seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade.
§ 5º – Os trabalhos da reunião conjunta de comissões destinada à realização de audiência pública ou de audiência de convidados serão dirigidos pelo Presidente mais idoso.”.
Art. 49 – O § 1º do art. 130 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 4º:
“Art. 130 – (…)
§ 1º – O Deputado que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença computada em dobro e direito a voto em ambas as comissões.
(...)
§ 4º – Cada comissão emitirá seu parecer separadamente.”.
Art. 50 – O art. 131 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – Os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias de comissão obedecem à ordem seguinte:
I – 1ª Parte – Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência e da matéria recebida;
c) designação de relator;
II – 2ª Parte – Ordem do Dia:
a) 1ª Fase: discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação do Plenário;
b) 2ª Fase: discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário;
c) 3ª Fase: recebimento, discussão e votação de proposição da comissão;
III – 3ª Parte:
a) 1ª Fase: audiência pública ou audiência de convidados;
b) 2ª Fase: recebimento e votação de requerimentos.
§ 1º – A Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada fase, por deliberação da comissão, a requerimento de qualquer de seus membros que solicite:
I – adiamento de apreciação de proposição;
II – retirada de matéria da pauta;
III – alteração da ordem de apreciação de proposições.
§ 2º – É vedada a apreciação, na 1ª e na 2ª Fases da 2ª Parte da reunião, de proposição ou parecer sobre proposição que não conste na pauta previamente distribuída, ressalvado o disposto no § 3º do art. 268.
§ 3º – A ordem dos trabalhos, na 1ª Fase da 3ª Parte da reunião, atenderá, no que couber, ao disposto no art. 159 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão.
§ 4º – O Presidente da comissão, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a 3ª Fase da 2ª Parte ou a 2ª Fase da 3ª Parte da reunião para ouvir cidadãos.”.
Art. 51 – Os §§ 1º e 2º do art. 132 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3º que segue:
“Art. 132 – (...)
§ 1º – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.
§ 2º – Havendo requerimento de Deputado solicitando a leitura da ata, a dispensa a que se refere o § 1º não poderá ser realizada de ofício.
§ 3º – A ata conterá os dados essenciais relativos à tramitação de proposição sujeita à deliberação conclusiva da comissão.”.
Art. 52 – Os incisos I e II do art. 134 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso III que segue:
“Art. 134 – (...)
I – quarenta dias, para emissão de parecer sobre projeto de lei complementar ou proposta de emenda à Constituição;
II – vinte dias, para emissão de parecer sobre projeto de lei ordinária, projeto de resolução ou veto;
III – dez dias, para emissão de parecer de redação final ou de parecer sobre emenda, recurso, requerimento, proposta de ação legislativa, indicação, mensagem, ofício ou instrumento assemelhado.”.
Art. 53 – O § 5º do art. 135 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 6º que segue:
“Art. 135 – (...)
§ 5º – Havendo prorrogação do prazo do relator ou designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão.
§ 6º – A comissão poderá utilizar a prorrogação de prazo a que se refere o § 5º apenas uma vez.”.
Art. 54 – O § 1º do art. 136 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 – (…)
§ 1º – A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas contadas do término da reunião, sendo comum aos membros da comissão, vedada sua renovação.”.
Art. 55 – O art. 138 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 1º – Anunciada a votação, o membro da comissão poderá apresentar voto em separado, por escrito e na forma prevista no caput do art. 146, o qual somente será submetido a votação caso o parecer do relator seja rejeitado.
§ 2º – Aprovado o parecer com alterações, será concedido ao relator prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à matéria aprovada.
§ 3º – Caso o relator não concorde em elaborar a nova redação, o Presidente designará novo relator para fazê-lo, nos termos do § 2º.
§ 4º – Será concedido prazo igual ao previsto no § 2º para retificação da nova redação.
§ 5º – Rejeitado o parecer e não havendo aprovação de voto em separado, o Presidente designará novo relator, que terá o prazo de dois dias para a elaboração de novo parecer.
§ 6º – Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.".
Art. 56 – O § 2º do art. 145 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 – (...)
§ 2º – Incluída a proposição na ordem do dia sem parecer, o Presidente da Assembleia designar-lhe-á relator, que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer no Plenário sobre a proposição e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas.”.
Art. 57 – O caput do § 1º do art. 146 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – (…)
§ 1º – O parecer sobre as escolhas referidas nos incisos XXI e XXIII do art. 62 da Constituição do Estado constará de:”.
Art. 58 – O art. 150 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 – Poderá ser elaborada informação técnica sobre proposição, a requerimento de comissão, de Presidente de comissão ou de relator.”.
Art. 59 – Fica acrescentado ao art. 156 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte inciso VIII:
“Art. 156 – (...)
VIII – fazer declaração de voto.”.
Art. 60 – O caput do art. 157 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 – O Deputado se inscreverá para:”.
Art. 61 – O inciso V do art. 158 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – (…)
V – a um Deputado de cada representação partidária ou bloco parlamentar, alternadamente, na ordem da maior para a menor composição numérica.”.
Art. 62 – O § 2º do art. 162 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 – (...)
§ 2º – Não será admitido aparte:
I – às palavras do Presidente;
II – na discussão da ata;
III – no encaminhamento de votação;
IV – na declaração de voto;
V – em explicação pessoal;
VI – no uso da palavra concedida nos termos do art. 164;
VII – a questão de ordem;
VIII – quando o orador declarar que não o concede.”.
Art. 63 – O art. 164 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 – Ao Deputado, partido político ou bloco parlamentar que tenha sido citado em pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, a critério do Presidente, pelo prazo de cinco minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
Parágrafo único – A palavra somente será concedida:
I – a um Deputado por representação partidária ou bloco parlamentar, para contestar acusação dirigida ao partido ou bloco;
II – ao Deputado citado em pronunciamento, para defender-se de acusação à própria conduta ou contradizer o que lhe tenha sido indevidamente atribuído como opinião pessoal.”.
Art. 64 – Fica acrescentado ao art. 167 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte § 5º:
“Art. 167 – (…)
§ 5º – Para decidir sobre questão de ordem que versar sobre conflito de competência entre as comissões, o Presidente da Assembleia poderá ouvir o Colégio de Presidentes.”.
Art. 65 – O art. 170 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 – Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.”.
Art. 66 – Ficam acrescentados ao parágrafo único do art. 171 da Resolução nº 5.176, de 1997, os seguintes incisos VII e VIII:
“Art. 171 – (...)
Parágrafo único – (...)
VII – a indicação para os cargos a que se referem os incisos XXI e XXIII do art. 62 da Constituição do Estado;
VIII – a proposta de ação legislativa.”.
Art. 67 – O art. 172 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 – Dispositivo, para efeito deste regimento, é o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item.”.
Art. 68 – O § 2º do art. 173 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3º a seguir, passando seus §§ 3º a 5º a vigorar como §§ 4º a 6º:
“Art. 173 – (…)
§ 2º – Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança entre proposições, aquelas apresentadas posteriormente serão anexadas, por determinação do Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo nos casos de iniciativa privativa e de proposição decorrente de proposta de ação legislativa, observado o disposto no § 3º do art. 289.
§ 3º – No caso previsto no § 2º, o parecer de cada comissão incluirá o exame das proposições anexadas.”.
Art. 69 – O art. 174 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 – Será feito o registro da entrega de proposições e de outros documentos encaminhados ao Plenário ou a comissão da Assembleia Legislativa.
§ 1º – O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza recebimento pelo Presidente da Assembleia nem por Presidente de comissão.
§ 2º – O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Assembleia, desistir de sua apresentação, desde que o Presidente não tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento.”.
Art. 70 – O art. 180 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 – A proposição será arquivada ao final da legislatura ou, no seu curso, quando:
I – for concluída sua tramitação;
II – for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica;
III – for rejeitada, nos termos do art. 191, ou considerada prejudicada, nos termos do inciso II do art. 284;
IV – tiver perdido o objeto;
V – for retirada de tramitação pelo autor.
§ 1º – Não serão arquivados ao final da legislatura:
I – a proposição de autoria de Deputado reeleito para a legislatura seguinte, com exceção dos requerimentos;
II – os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
III – o projeto de lei de iniciativa popular;
IV – a proposta de ação legislativa e a proposição originada de proposta de ação legislativa;
V – o veto e a matéria impugnada;
VI – o projeto relativo às contas do Governador do Estado ou do Tribunal de Contas.
§ 2º – Serão arquivadas as proposições a que se referem os incisos I a IV do § 1º cuja tramitação não for concluída até o final da segunda legislatura subsequente àquela em que tiverem sido recebidas.
§ 3º – A proposição não arquivada ao final da legislatura retomará sua tramitação na legislatura subsequente no estágio em que se encontrava, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, reiniciando-se a contagem dos prazos.
§ 4º – A proposição que, ao final da legislatura, estiver em fase de votação e não for arquivada voltará à fase de discussão na legislatura subsequente, no turno em que se encontrava.
§ 5º – Caso a fase de votação da proposição não arquivada ao final da legislatura já tenha sido iniciada e não tenha sido concluída, inclusive no que se refere a destaques e emendas, as votações serão consideradas sem efeito.”.
Art. 71 – Fica acrescentado à Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte art. 180-A:
“Art. 180-A – A proposição arquivada ao final da legislatura em que foi apresentada ou nos termos do § 2º do art. 180 poderá ser desarquivada a requerimento do autor ou, caso a autoria seja de Deputado que não esteja no exercício do mandato, a requerimento de qualquer Deputado, mantida a autoria original.
Parágrafo único – Aplica-se à proposição desarquivada o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 180.”.
Art. 72 – O art. 182 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, as proposições serão distribuídas a, no máximo, três comissões, para exame quanto ao mérito, com exceção das proposições a que se referem os incisos I e III do art. 103, cuja distribuição se fará:
I – à Comissão de Constituição e Justiça, para exame preliminar, e a somente uma comissão, para exame quanto ao mérito, no caso das proposições a que se refere o inciso I do art. 103;
II – a somente uma comissão, para exame quanto ao mérito, no caso das proposições a que se refere o inciso III do art. 103.
Parágrafo único – As proposições que importarem encargo administrativo para a Assembleia Legislativa poderão ser distribuídas à Mesa da Assembleia, para exame quanto ao mérito.”.
Art. 73 – O caput e o § 3º do art. 185 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º que segue:
“Art. 185 – Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, esta será arquivada, salvo se, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer no Diário do Legislativo, houver requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa para que o parecer seja apreciado pelo Plenário.
(…)
§ 3º – Será retirada do texto ou deixará de ser submetida a votação, conforme o caso, a matéria que, nos termos do § 2º, receber parecer pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade, salvo se, submetido à apreciação do Plenário mediante requerimento, o parecer for rejeitado.
§ 4º – O requerimento a que se refere o § 3º deverá ser apresentado, no prazo de dois dias contados da publicação do parecer no Diário do Legislativo, por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.”.
Art. 74 – O § 2º do art. 186 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186 – (…)
§ 2º – As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário, no caso de proposição de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores que estiverem no exercício do mandato.”.
Art. 75 – O caput do art. 188 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 188 – Recebido, o projeto será enviado à publicação e distribuído às comissões competentes para, nos termos dos arts. 102 e 103, ser objeto de parecer ou de deliberação.
(...)
§ 5º – O projeto de que trata o § 15 do art. 14 da Constituição do Estado será aprovado se obtiver o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 6º – O projeto de que trata o inciso III do art. 161 da Constituição do Estado será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.”.
Art. 76 – O caput do art. 192 da Resolução nº 5.176, de 1997, e o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 – O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria dos membros da Assembleia Legislativa, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto ao prazo para emissão de parecer, que é o definido no inciso I do art. 134.
Parágrafo único – (...)
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Militares;”.
Art. 77 – O art. 195 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 – Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao projeto de lei ordinária, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e nos arts. 195-A, 195-B e 195-C.
Parágrafo único – Tramita em turno único o projeto de resolução que trate de:
I – alienação ou concessão de terras devolutas rurais;
II – concessão das licenças previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso VII do art. 79;
III – apresentação de proposta de emenda à Constituição da República;
IV – ratificação de regime especial de tributação ou de convênio estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.”.
Art. 78 – Ficam acrescentados à Resolução nº 5.176, de 1997, os seguintes arts. 195-A a 195-C:
“Art. 195-A – A mensagem do Governador do Estado que encaminhe à Assembleia Legislativa processos referentes a alienação ou concessão de terras devolutas rurais será recebida, publicada e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para parecer.
§ 1º – O parecer da Comissão de Constituição e Justiça concluirá pela apresentação de projeto de resolução, que aprovará a alienação ou a concessão.
§ 2º – Recebido em Plenário, o projeto de resolução a que se refere o § 1º será publicado e distribuído à Comissão de Agropecuária e Agroindústria para parecer.
Art. 195-B – A mensagem do Governador do Estado que trate da concessão das licenças previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso VII do art. 79 será recebida, publicada e encaminhada à Mesa da Assembleia para parecer.
§ 1º – O parecer da Mesa da Assembleia concluirá pela apresentação de projeto de resolução, que ratificará ou rejeitará, no todo ou em parte, a licença.
§ 2º – Recebido em Plenário, o projeto de resolução a que se refere o § 1º será publicado, incluído na ordem do dia e apreciado sem parecer.
Art. 195-C – O projeto de resolução que aprove a apresentação de proposta de emenda à Constituição da República pelas assembleias legislativas estaduais, conforme previsto no inciso III do caput do art. 60 da Constituição da República, será distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer preliminar, e à comissão especial a que se refere o inciso V do art. 111 deste regimento.
Parágrafo único – É vedada a apresentação de emendas à proposta de emenda à Constituição da República, a qual constará no anexo do projeto de resolução de que trata este artigo.”.
Art. 79 – O inciso I do caput do art. 201 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso II que segue, passando seus incisos II e III a vigorar como incisos III e IV:
“Art. 201 – (...)
I – após o exame preliminar pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposta, quanto ao mérito, será analisada por comissão especial;
II – o prazo para emissão de parecer é o previsto no inciso I do art. 134;”.
Art. 80 – O caput do art. 204 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 – Os projetos de lei do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de crédito adicional serão publicados e distribuídos à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de sessenta dias, receberem parecer.”.
Art. 81 – O art. 205 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 – O Governador do Estado poderá apresentar emenda ao projeto, enquanto não encerrada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a discussão do parecer.
Parágrafo único – A emenda será encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que emitirá parecer no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo superior.”.
Art. 82 – O art. 208 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, observado o seguinte:
I – se o projeto estiver em 1º turno, será incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno único, reiniciando-se a contagem do prazo de discussão previsto no art. 274;
II – se o projeto for de turno único ou estiver em 2º turno, será incluído na ordem do dia no turno em que se encontrar, dando-se prosseguimento à contagem das reuniões a que se refere o art. 274, caso o projeto esteja em fase de discussão, ou às votações iniciadas, caso o projeto esteja em fase de votação.
§ 2º – Contar-se-á o prazo estabelecido no caput do § 1º a partir da publicação da mensagem que encaminha o projeto com solicitação de urgência ou, caso esta seja solicitada após a publicação do projeto, a partir da leitura em Plenário da mensagem que contém a solicitação.”.
Art. 83 – O art. 209 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209 – O disposto no art. 208 não se aplica a proposição que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código nem aos projetos de que trata o art. 204.”.
Art. 84 – Os arts. 216 e 217 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 – Recebido o processo de prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas e os documentos que o instruírem.
Art. 217 – Recebidos e publicados, o processo e o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas a que se refere o art. 216 ficarão sobre a mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.”.
Art. 85 – O § 1º do art. 218 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218 – (...)
§ 1º – Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, prazo de dez dias para apresentação de emendas, que serão numeradas e publicadas.”.
Art. 86 – Os §§ 1º e 2º do art. 222 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – (…)
§ 1º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§ 2º – Dentro de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação do veto, a Assembleia Legislativa sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria dos membros da Assembleia.”.
Art. 87 – O inciso III do art. 226 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 – (…)
III – de comissão;”.
Art. 88 – O art. 229 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o art. 230 da mesma resolução:
“Art. 229 – Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a:
I – despacho do Presidente da Assembleia ou de Presidente de comissão, nos termos do art. 232;
II – deliberação do Plenário ou de comissão, nos termos do art. 233.”.
Art. 89 – Fica acrescentado ao art. 231 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 231 – (…)
§ 2º – A emenda a requerimento prescinde de parecer.”.
Art. 90 – A Subseção III da Seção IX do Capítulo I do Título VII da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a denominar-se:
“Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação”.
Art. 91 – Os incisos VII, XIV e XXI do art. 233 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 – (…)
VII – votação de parecer ou requerimento pelo processo nominal;
(...)
XIV – constituição de comissão extraordinária;
(…)
XXI – prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito e de comissão extraordinária;”.
Art. 92 – A Seção X do Capítulo I do Título VII da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a denominar-se: “Da Escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa”.
Art. 93 – O art. 240 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 – Escolhido o candidato, dar-se-á ciência do fato ao Governador do Estado, para nomeação, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.”.
Art. 94 – O inciso I do art. 251 e o art. 252 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 – (…)
I – o quórum de maioria dos membros da Assembleia Legislativa, em composição ímpar de membros, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Deputados e dividindo-se o resultado por dois;
(...)
Art. 252 – As deliberações no Plenário serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Assembleia Legislativa.”.
Art. 95 – Fica acrescentado ao art. 254 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte parágrafo único:
“Art. 254 – (...)
Parágrafo único – A palavra para declaração de voto será concedida imediatamente após a respectiva votação ou em momento posterior da mesma fase da Ordem do Dia, a critério do Presidente da Assembleia.”.
Art. 96 – O art. 255 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255 – O painel eletrônico será usado na votação de proposição pelo processo nominal e na verificação de votação realizada pelo processo simbólico.”.
Art. 97 – Os arts. 258 a 260 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado à resolução o seguinte art. 260-A:
“Art. 258 – São dois os processos de votação:
I – nominal;
II – simbólico.
Art. 259 – Adotar-se-á o processo nominal em todas as votações, salvo na apreciação de parecer ou requerimento, em que será adotado o processo simbólico.
Parágrafo único – Poderá ser adotado o processo nominal na votação de parecer ou requerimento, mediante aprovação de requerimento apresentado até o anúncio da fase de votação da proposição.
Art. 260 – Na votação nominal, os Deputados manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando "sim", "não" ou "em branco", pelo sistema eletrônico de votos.
§ 1º – Concluída a votação, o Presidente da Assembleia comunicará o resultado.
§ 2º – Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Assembleia, para que conste na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os seguintes registros:
I – a data e a hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o resultado da votação;
IV – o nome dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra ou em branco.
Art. 260-A – Na votação simbólica, o Presidente da Assembleia solicitará aos Deputados que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria.
Parágrafo único – Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado se tornará definitivo.”.
Art. 98 – Fica acrescentado ao art. 268 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte § 3º:
“Art. 268 – (…)
§ 3º – O parecer de redação final poderá ser apreciado independentemente de a proposição constar em pauta previamente distribuída ou publicada.”.
Art. 99 – O § 3º do art. 272, o inciso II do art. 273 e o art. 274 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272 – (...)
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a proposição que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código nem aos projetos de que trata o art. 204.
Art. 273 – (...)
II – redução à metade dos prazos para emissão de parecer, discussão, vista de parecer, diligência e encaminhamento de votação.
Art. 274 – A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará quatro reuniões contadas da data de sua inclusão na ordem do dia, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 244.”.
Art. 100 – Fica acrescentado ao art. 277 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte parágrafo único:
“Art. 277 – (…)
Parágrafo único – Entre as matérias em fase de votação, dar-se-á preferência àquelas em prosseguimento de votação.”.
Art. 101 – Fica acrescentado à Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte art. 278-A:
“Art. 278-A – Atendidos os critérios previstos nos arts. 275 a 278 para a ordenação das matérias em fase de discussão e de votação, a preferência obedecerá, sucessivamente, ao seguinte:
I – a proposição em turno único preferirá à proposição em 2º turno, e esta preferirá à proposição em 1º turno;
II – a proposição com numeração inferior preferirá à proposição com numeração superior.”.
Art. 102 – O inciso IV do caput do art. 279 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279 – (…)
IV – a emenda de comissão, quando incorporada a parecer, preferirá à de Deputado.”.
Art. 103 – O art. 282 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282 – O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da votação da proposição principal.
§ 1º – Cada bancada ou bloco parlamentar, por intermédio de seu Líder, poderá requerer destaques até o limite de 1/10 (um décimo) do número de artigos da proposição e de 1/10 (um décimo) do número de emendas, assegurando-se o mínimo de um destaque por bancada ou bloco parlamentar.
§ 2º – Os destaques, para votação em separado, de partes de artigo integrarão o limite previsto no § 1º, relativamente ao número de artigos da proposição.
§ 3º – Em reunião de comissão, a iniciativa do destaque cabe a qualquer de seus membros, observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º.”.
Art. 104 – Os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 284 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 284 – (…)
I – a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, observado o disposto no § 3º do art. 186;
II – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional;
III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra proposição, quando esta for aprovada ou rejeitada;
IV – a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado no mesmo turno;
(...)
VI – a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada no mesmo turno;
VII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada no mesmo turno.”.
Art. 105 – O Capítulo I do Título VIII da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a denominar-se: “Do Projeto de Lei de Iniciativa Popular e da Proposta de Ação Legislativa”.
Art. 106 – O art. 291 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291 – As comissões poderão realizar audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, para acompanhar a execução de políticas públicas e do planejamento do Estado, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente a sua área de atuação, a requerimento de Deputado ou comissão, assegurada a participação do público no debate.
§ 1º – O Presidente de comissão poderá designar um de seus membros para elaborar estudos que visem a subsidiar a realização de audiência pública.
§ 2º – O Presidente de comissão que realizar audiências públicas no exercício das atribuições previstas no inciso XX do art. 100 designará relator para elaborar relatório circunstanciado anual, contendo as conclusões e a compilação dos resultados das audiências públicas de acompanhamento, que, aprovado pela comissão até o dia 30 de outubro de cada ano, será encaminhado à Mesa da Assembleia, para publicação.”.
Art. 107 – Os arts. 295, 296 e 297 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 295 – Para subsidiar o processo legislativo, a Assembleia poderá promover, por iniciativa da Mesa ou a requerimento, eventos que possibilitem a discussão de temas de interesse do Poder Legislativo estadual, organizados em parceria com entidades da sociedade civil e órgãos e entidades do poder público.
Parágrafo único – O requerimento que solicitar a realização de evento especificará o tema e o tipo de evento e, após seu recebimento em Plenário, será encaminhado à Mesa da Assembleia para apreciação.
Art. 296 – Incluem-se entre os eventos a que se refere o art. 295:
I – seminários legislativos;
II – fóruns técnicos;
III – ciclos de debates.
§ 1º – A Mesa da Assembleia definirá, em regulamento próprio, os objetivos e a dinâmica de cada tipo de evento.
§ 2º – A Mesa da Assembleia definirá um ou mais Deputados responsáveis pela coordenação, organização e realização de cada evento.
§ 3º – Ao final de evento em que houver formulação de propostas será formado um comitê de representação, composto por representantes da sociedade civil e do poder público escolhidos dentre os participantes do evento.
Art. 297 – Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as normas de tramitação previstas neste regimento, observados os seguintes procedimentos especiais:
I – o comitê de representação do evento apresentará à Mesa da Assembleia as propostas aprovadas e as sugestões de desdobramentos, as quais serão distribuídas à comissão cuja competência estiver relacionada ao tema;
II – será de vinte dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão apresentar as proposições resultantes das propostas e sugestões a que se refere o inciso I;
III – o comitê de representação do evento poderá participar da discussão das propostas e das proposições delas resultantes.
§ 1º – O comitê de representação terá até quarenta dias, contados da data de encerramento do evento, para realizar a apresentação prevista no inciso I do caput.
§ 2º – Caso não seja exercida a prerrogativa prevista no inciso II do caput, a iniciativa caberá a qualquer Deputado.”.
Art. 108 – Fica acrescentado ao Título VIII da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte Capítulo V, constituído pelos arts. 297-A e 297-B:
“TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
(...)
CAPÍTULO V
DA VISITA
Art. 297-A – As comissões poderão realizar visita, mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado pela comissão, para subsidiar a análise de matéria sujeita a sua apreciação ou para exercer a fiscalização e o controle de atos da administração pública compreendidos em sua competência temática.
§ 1º – A visita poderá ser realizada com qualquer número de membros.
§ 2º – Será designado relator um dos membros da comissão presentes na visita, o qual terá o prazo de dez dias para a apresentação de relatório circunstanciado.
Art. 297-B – O Presidente determinará a leitura do relatório de visita e o considerará aprovado, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
§ 1º – O Deputado ausente na visita somente poderá solicitar retificação caso seja relativa a eventual vício formal ou erro material.
§ 2º – Será concedido ao relator prazo até a reunião seguinte para consignar no relatório a retificação tida como procedente.
§ 3º – Aprovado o relatório, este será publicado e, quando for o caso, encaminhado à autoridade à qual se deva dar conhecimento da matéria.”.
Art. 109 – Os arts. 299 e 301 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299 – No processo legislativo, os prazos são fixados por:
I – mês, sendo contados de data a data;
II – dia, sendo contados conforme o previsto no inciso II do parágrafo único deste artigo;
III – hora, sendo contados de minuto a minuto.
Parágrafo único – Na contagem dos prazos, observar-se-á o seguinte:
I – o termo inicial e o termo final serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando coincidirem com sábado, domingo ou feriado;
II – a contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do termo inicial.
(...)
Art. 301 – A proposição que for baixada em diligência terá sua tramitação suspensa, uma vez em cada comissão, por, no máximo, cinco dias úteis.
§ 1º – Terão suspensa a tramitação até que se cumpra a diligência:
I – os projetos de lei a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 103;
II – os projetos de lei que tratam de aquisição onerosa ou de alienação de bem imóvel pelo Estado.
§ 2º – As proposições que tratam de alienação ou concessão de terras devolutas rurais terão sua tramitação suspensa, no caso de diligência, por, no máximo, noventa dias.
§ 3º – Não será suspensa a tramitação de proposição que trate de alienação de bem imóvel do Estado que for baixada em diligência ao donatário.”.
Art. 110 – Fica substituída a expressão “órgão oficial dos Poderes do Estado” pela expressão “Diário do Legislativo”, no § 1º do art. 4º, no § 3º do art. 7º, no § 5º do art. 13, no caput do art. 15, no § 4º do art. 19, no parágrafo único do art. 25, no inciso I do caput do art. 41, no inciso VIII do caput do art. 46, no parágrafo único do art. 50, no art. 51, no inciso XIV do caput do art. 79, no art. 109, no parágrafo único do art. 128, no caput do art. 132, no caput e no § 5º do art. 155 e no inciso I do caput do art. 235 da Resolução nº 5.176, de 1997.
Art. 111 – Ficam revogados o § 2º do art. 84, a alínea “g” do inciso VII do art. 102, o inciso II do art. 103, o parágrafo único do art. 114, o art. 139, o inciso II do caput do art. 186, o art. 207, o inciso II do art. 226, os arts. 212 a 215, o inciso XXXIV do caput do art. 232, o inciso XXIII do art. 233, o parágrafo único do art. 243, o art. 261, o inciso II do art. 263 e os arts. 292, 293 e 294 da Resolução nº 5.176, de 1997.
Art. 112 – A Resolução nº 5.176, de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será republicada com as alterações constantes nesta resolução, observadas as convenções gráficas e ortográficas estabelecidas no Manual de redação parlamentar da Assembleia Legislativa.
Art. 113 – Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2016.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário