Resolução nº 5.460, de 02/01/2014

Texto Original

Altera a Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, que dispõe sobre o Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar e dá outras providências, e a Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – A Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – As atividades de apoio à função de representação político-parlamentar dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa serão exercidas nas dependências da sede da Assembleia Legislativa, na capital ou em outro município do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Incluem-se entre as atribuições dos servidores que exercem suas atividades fora da sede da Assembleia Legislativa:

I – realização de reuniões com as lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do Deputado, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo;

II – levantamento de informações e dados, nas comunidades locais, que possam auxiliar o Deputado na definição de estratégias de atuação, na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e na fiscalização de políticas públicas;

III – representação do Deputado em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade.

§ 2º – Não se aplica ao servidor que exerce suas atividades fora da sede da Assembleia Legislativa o controle de frequência por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.”.

Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 5º e o art. 11 da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 1º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar, na forma de regulamento, o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão de que trata o inciso I do caput, desde que tenha sido nomeado até 31 de março, tenha entrado em exercício até 31 de maio e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira.

§ 2º – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no § 1º terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada em 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.

(…)

Art. 11 – Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e ao servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O servidor colocado à disposição do Iplemg, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, antes de 1º de janeiro de 2013, terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada na referida data.”.

Art. 3º – Fica revogado o inciso V do caput do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 1991.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 5º da Resolução nº 5.214, de 2003, com a redação dada pelo art. 2º desta resolução, a 1º de janeiro de 2011, nos termos de regulamento.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário