Resolução nº 5.200, de 27/09/2001 (Revogada)
Texto Original
Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – As normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual são as estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º – A remuneração mensal do Deputado constitui-se de:
I – subsídio fixo, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais);
II – subsídio variável, no valor de até R$3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais);
III – auxílio-moradia, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º – O Deputado receberá, ainda, ajuda de custo, correspondente a duas parcelas no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), pagas no início e no final de cada sessão legislativa.
§ 2º – No mês de dezembro, ao Deputado é devida a importância correspondente ao subsídio fixo acrescido do subsídio variável, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
Art. 3º – A Assembléia Legislativa indenizará o Deputado por:
I – comparecimento a reunião extraordinária;
II – despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, no valor de até R$8.219,00 (oito mil duzentos e dezenove reais).
§ 1º – A verba pelo comparecimento do Deputado a reunião extraordinária corresponderá à fração de 1/30 do valor do subsídio fixo somado ao subsídio variável, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º – São limitadas a oito por mês as reuniões extraordinárias remuneradas em razão do comparecimento do Deputado.
§ 3º – São despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:
I – o aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembléia;
II – as ordinárias de condomínio, água, telefone, material de consumo, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III – os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
IV – as de contratação de serviço de consultoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
V – as de divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral.
§ 4º – O limite da verba indenizatória relativa ao inciso II do “caput” deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 4º – O pagamento da indenização referente ao inciso II do “caput” do art. 3º depende de:
I – solicitação do Deputado, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
II – comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do Deputado;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º – Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
§ 2º – Para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, será exigido Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA.
§ 3º – Não serão objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
§ 4º – A comprovação das despesas será processada pela Controladoria da Secretaria da Assembléia Legislativa, e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Presidente e do 1º-Secretário.
§ 5º – Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados à Controladoria da Secretaria da Assembléia até o dia 10 de cada mês.
Art. 5º – Compete ao Corregedor da Assembléia Legislativa a fiscalização do pagamento de indenização a Deputado pela realização das despesas a que se refere o inciso II do art. 3º.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2001.
Deputado Antônio Júlio – Presidente
Deputado Mauri Torres – 1º Secretário
Deputado Wanderley Ávila – 2º Secretário