RESOLUÇÃO nº 5.198, de 21/05/2001

Texto Original

Modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – A estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange:

I – no primeiro grau, a Mesa da Assembléia;

II – no segundo grau, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa;

III – no terceiro grau, a Diretoria-Geral Adjunta, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Planejamento e Finanças, a Diretoria de Comunicação Institucional, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos e a Procuradoria-Geral;

IV – no quarto grau, as gerências-gerais, as coordenações de área, a Procuradoria-Geral Adjunta e a Escola do Legislativo;

V – no quinto grau, as gerências operacionais.

§ 1º – A abrangência das atribuições das unidades a que se refere o inciso III são as constantes do Anexo desta resolução.

§ 2º – O detalhamento das estruturas de que trata o “caput” e as atribuições das unidades a que se referem os incisos IV e V serão objeto de deliberação da Mesa.

§ 3º – A forma de provimento das posições do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia, mantidos a remuneração e os requisitos previstos na legislação em vigor, será definida em regulamento, exigindo-se ainda que o candidato preencha as seguintes condições:

I – ser integrante do Banco de Desenvolvimento do Servidor – BDS -,

II – ter obtido aprovação em avaliação de desempenho ou de performance nos dois anos anteriores à nomeação ou designação para exercício de cargo ou função, conforme condições previstas em regulamento próprio.

Art. 2º – O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas as mesmas codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

§ 1º – O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º – São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I – graduação em curso de nível superior concluída pelo menos cinco anos antes da data da nomeação;

II – idoneidade e reputação ilibada;

III – inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o 3º grau, com membro da Mesa da Assembléia.

IV – ocupação, na data da nomeação, por pelo menos doze anos, de cargo de provimento efetivo e de nível superior de escolaridade do quadro de carreira da Secretaria da Assembléia.

§ 3º – O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º – O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa Diretora que o houver nomeado.

§ 5º – No primeiro provimento do cargo a que se refere este artigo a partir da data de publicação desta resolução, poderá ser adotado o recrutamento amplo, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo e exigindo-se, como condição para o provimento, que o indicado preencha os requisitos previstos nos incisos I a III do § 2º e que tenha experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional e gestão e administração de recursos humanos.

§ 6º – Na hipótese de recondução, por um único período subseqüente, do primeiro Diretor-Geral nomeado a partir da publicação desta resolução, poderá ser adotada a forma de provimento prevista no § 5º deste artigo.

§ 7º – São competências da Diretoria-Geral as estabelecidas no inciso II do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.

Art. 3º – Fica transformado em Secretário-Geral da Mesa o cargo de Assessor Executivo de Planejamento e Controle de que trata o art. 4º da Resolução nº 5.189, de 16 de novembro de 1999, de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas as mesmas codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

§ 1º – O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa, e recairá em servidor que:

I – seja ocupante de cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou Procurador;

II – tenha completado curso de nível superior pelo menos cinco anos antes da data de sua nomeação;

III – conte mais de doze anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.

§ 2º – O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º – O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa Diretora que o houver nomeado.

§ 4º – São competências da Secretaria-Geral da Mesa as estabelecidas no inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.

Art. 4º – O cargo de Secretário, previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, passa a denominar-se Diretor, código AL-DAS-2-01, mantidos o símbolo de vencimento, a forma de provimento e os requisitos para nomeação e as competências discriminadas no art. 13 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

§ 1º – O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa da Assembléia, ouvido o Diretor-Geral.

§ 2º – São ainda requisitos para o provimento do cargo de que trata este artigo os estabelecidos no § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 5º – Os três cargos de Coordenador de Ensino, de que trata o art. 17 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e um cargo de Assessor, de que tratam o art. 4º e o Anexo I da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, passam a denominar- se Coordenador de Área, código AL-DAS-1-03, mantido o mesmo símbolo de vencimento AL-S-03.

§ 1º – O provimento e a exoneração do cargo de que trata este artigo são de competência da Mesa, ouvido o Diretor-Geral.

§ 2º – São condições para o provimento do cargo de Coordenador de Área, além das estabelecidas no § 3º do art. 1º desta resolução:

I – ocupar, pelo período mínimo de quatro anos, cargo do quadro de servidores de carreira da Secretaria da Assembléia, de que tratam o art. 2º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

II – ter nível superior de escolaridade.

§ 3º – São competências do Coordenador de Área as estabelecidas no art. 14 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

Art. 6º – O disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, aplica-se também ao servidor ocupante de cargo efetivo ou pertencente ao grupo de execução em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão e recrutamento amplo na Assembléia Legislativa, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a, no máximo, 3% (três por cento) do quantitativo de servidores ativos de que tratam o art. 2º da Resolução nº 5.157, 13 de julho de 1995, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 7º – Fica transformado o comitê de que trata o art. 12 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, em Conselho Consultivo da Mesa – CCM.

§ 1º – Compete ao Conselho Consultivo da Mesa assessorar a Mesa da Assembléia no delineamento da política estratégica institucional.

§ 2º – Regulamento da Mesa Diretora disporá sobre o Conselho de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 8º – Nos termos do regulamento, a gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a partir da data de publicação desta resolução , a cada interstício de dois anos, a servidor que tenha alcançado o padrão AL-52 e que comprove seu aperfeiçoamento profissional, observados, ainda, os demais requisitos em vigor até a data de publicação desta resolução.

Art. 9º – Poderão participar, com direito a voz e voto, no Conselho Administrativo de que trata o art. 1º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro 1991, com alterações posteriores, até três representantes dos servidores da Secretaria da Assembléia, mantendo-se inalteradas as demais condições e regras para a composição do referido Conselho.

Art. 10 – É facultado, para efeito do benefício previsto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, observada a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, e no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, o cômputo total ou parcial do período em que o servidor tenha recebido vantagem pecuniária a título de tarefa especial diária de direção e assessoramento.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo só se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado e ao servidor designado para o exercício de função gratificada, a partir da vigência desta resolução.

§ 2º – Regulamento disporá sobre o disposto neste artigo e sobre a percepção e a extinção da tarefa especial diária de direção e assessoramento.

Art. 11 – Esta resolução será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o “caput” e o § 1º do art. 4º e o art. 9º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o art. 4º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2001.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Alberto Pinto Coelho – 1º-Vice-Presidente

Deputado Ivo José – 2º-Vice-Presidente

Deputado Olinto Godinho – 3º-Vice-Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário

Deputado Álvaro Antônio – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001)


Diretoria-Geral Adjunta – DGA: dar suporte à Diretoria-Geral em suas atividades, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria Legislativa – DLE: gerir as ações estratégicas de suporte temático e processual à Mesa, ao Plenário e às Comissões e acompanhar e sistematizar os resultados de projetos e programas de interlocução com a sociedade, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria de Planejamento e Finanças – DPF: gerir, no nível estratégico, as ações nas áreas de planejamento, de finanças e de sistemas de informações, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria de Comunicação Institucional – DCI: gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno, em particular, além de oferecer suporte para estudos e pesquisas e promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos agentes públicos, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DRH: gerir as ações de recursos humanos, de suprimento, de apoio logístico e suporte às atividades institucionais e controle patrimonial, no nível estratégico, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Procuradoria-Geral – PGA: prestar consultoria jurídica à Assembléia Legislativa e representá-la judicial e extrajudicialmente, de modo a contribuir para que desempenhe adequadamente sua missão institucional.