RESOLUÇÃO nº 5.195, de 04/07/2000

Texto Original

Estabelece condições para a realização de concurso público e dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa - CFAL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - O ingresso na carreira de servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e dar-se-á no nível e no padrão iniciais do respectivo cargo, observada, no provimento, a ordem de classificação.

Art. 2º - O concurso público será promovido pela Assembléia Legislativa diretamente ou mediante contratação de terceiros e reger-se-á pelo respectivo edital.

Art. 3º - O concurso, uma vez aberto, será homologado no prazo de noventa dias após a realização da última prova, observada a legislação eleitoral vigente.

§ 1º - O intervalo entre duas provas consecutivas não poderá ser superior a quarenta e cinco dias úteis.

§ 2º - Não se efetivando a homologação no prazo previsto neste artigo, o candidato poderá representar à Mesa da Assembléia, que determinará a apuração de responsabilidade.

Art. 4º - Se o concurso incluir prova de títulos, o valor desta não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da soma dos pontos distribuídos nas demais provas.

Art. 5º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º - A aprovação no concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação.

Parágrafo único - A nomeação será feita a critério da Mesa da Assembléia, quando esta julgar oportuno.

Art. 7º - O servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo submeter-se-á, depois de empossado, ao Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa - CFAL -, a ser ministrado pela Escola do Legislativo, nas condições estabelecidas por esta resolução.

Art. 8º - São objetivos do CFAL:

I - preparar tecnicamente o servidor para o exercício qualificado das atribuições de seu cargo;

II - compatibilizar a formação escolar e acadêmica do servidor com as especificidades das funções técnico-legislativas;

III - instruir o servidor quanto a sua atuação e desenvolvimento na carreira e quanto à organização da Assembléia Legislativa;

IV - promover a reflexão sobre questões históricas e contemporâneas relacionadas com o Poder Legislativo;

V - estimular o interesse pela carreira de servidor público.

Art. 9º - O CFAL terá início até trinta dias após a data da publicação do ato de nomeação dos candidatos aprovados no concurso, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do órgão de administração de pessoal.

§ 1º - O servidor estará automaticamente inscrito no CFAL no ato de sua posse.

§ 2º - O servidor nomeado após o prazo de que trata o “caput” deste artigo cursará, dentro do prazo de seu estágio probatório, as disciplinas correspondentes ao curso, em período e condições definidas pela Escola do Legislativo.

Art. 10 - O programa do CFAL compreenderá disciplinas teóricas ministradas em sala de aula e atividades extraclasse, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único - A composição da grade curricular do CFAL observará:

I - o caráter específico e interdisciplinar do conhecimento na área legislativa;

II - a necessidade de formação específica para cada cargo, segundo sua natureza e finalidade, sem prejuízo da composição de um núcleo comum de disciplinas;

III - a necessidade de conciliar as fontes teóricas do conhecimento com a experiência prática do trabalho parlamentar;

IV - a viabilidade administrativo-financeira da disciplina.

Art. 11 - O CFAL terá a duração de, no máximo, um semestre, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e máxima de setecentas e vinte horas, incluídas as atividades em sala de aula e as extraclasse.

Parágrafo único - O servidor participante do CFAL submeter-se-á ao cronograma de atividades estabelecido pela Escola do Legislativo, observadas as normas gerais da Secretaria da Assembléia.

Art. 12 - A coordenação-geral do CFAL será exercida por colegiado e se articulará com a coordenação pedagógica e a coordenação administrativa, nos termos definidos em regulamento.

Art. 13 - A participação nas atividades do CFAL constitui requisito indispensável para o desenvolvimento na carreira do servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso público homologado após a publicação desta resolução.

Parágrafo único - O desempenho do servidor no CFAL constituirá um dos instrumentos para a sua avaliação especial no estágio probatório, nos termos de norma específica.

Art. 14 - O CFAL integrará o Programa de Formação Permanente da Escola do Legislativo.

Parágrafo único - Os alunos do CFAL receberão certificado de participação ao final do curso.

Art. 15 - A participação, com aproveitamento, em atividades didáticas promovidas pela Escola do Legislativo poderá ser computada para o desenvolvimento na carreira do servidor da Assembléia.

§ 1º - Para fins de desenvolvimento na carreira, poderão ser consideradas equivalentes às disciplinas do Programa de Formação Permanente do servidor da Assembléia Legislativa:

I - as disciplinas do Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - CPAL - correspondente à segunda etapa do concurso público instituído pelo Edital nº 2/98;

II - as disciplinas constantes na grade curricular de cursos de pós-graduação “lato sensu” oferecidos em convênio com a Escola do Legislativo.

§ 2º - A Escola do Legislativo decidirá sobre a equivalência de que trata o § 1º deste artigo, observados os critérios de correspondência de carga horária e de conteúdo didático, e expedirá o Certificado de Estudos Legislativos, nos termos do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.333, de 17 de julho de 1996.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário