Resolução nº 5.188, de 31/08/1999

Texto Original

Aprova convênio celebrado entre os Municípios de Visconde do Rio Branco e de São Geraldo para modificação de limites territoriais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado entre os Municípios de Visconde do Rio Branco e de São Geraldo, em 28 de setembro de 1998, para modificação de limites territoriais, nos termos do anexo desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1999.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário

Anexo

(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.188, de 31 de agosto de 1999)

Termo de convênio que celebram, de um lado o Município de Visconde do Rio Branco e, de outro, o Município de São Geraldo para a modificação de limites.

Considerando as aprovações das Câmaras Municipais dos Municípios de Visconde do Rio Branco e de São Geraldo, ocorridas respectivamente nas reuniões do dia 10 de junho de 1998 e do dia 5 de agosto de 1998, o Município de Visconde do Rio Branco, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. João Antônio de Souza, brasileiro, médico, casado, identidade n° MG 10.797.660 - SSPMG, inscrito no CPF sob o n° 099.204.126-00, e, de outro lado, o Município de São Geraldo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Luís, brasileiro, comerciante, casado, identidade n° 8080211 - SSPSP, inscrito no CPF sob o n° 194.680.166-68, resolvem celebrar o presente convênio mediante a adoção das seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - Do Objeto

1.1 - Constitui objeto do presente convênio a formalização da alteração dos limites territoriais dos Municípios de Visconde do Rio Branco e de São Geraldo.

1.2 - A modificação dos limites objeto do presente instrumento importará a permuta formal entre ambos os municípios de uma área equivalente a 730 hectares, ficando com o Município de Visconde do Rio Branco a área correspondente a Piedade de Cima e com o Município de São Geraldo a área correspondente a Santa Rosa.

Cláusula Segunda - Dos Novos Limites

2.1 - Os novos limites entre os Municípios de Visconde do Rio Branco e de São Geraldo passam a ser os seguintes, de acordo com o memorial descritivo elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA:

Começa no divisor entre os rios Branco e do Bagre, no ponto fronteiro à foz do ribeirão Vermelho no ribeirão São Clemente; descendo a encosta, atinge essa foz, subindo em seguida pela encosta fronteira, até alcançar o divisor entre os ribeirões São Clemente e de Santa Juliana; continua por este divisor, contorna as cabeceiras do ribeirão de Santa Juliana e, por um espigão secundário, atinge o ribeirão de São Geraldo na foz do córrego da Cajanga ou Santa Cruz; atravessa o ribeirão, sobe a encosta fronteira e alcança o divisor da vertente à margem esquerda do córrego Grão‑Mogol, até a foz desse córrego no ribeirão Piedade; sobe o espigão fronteiro e ganha o divisor vertente da margem esquerda do ribeirão Santa Maria, pelo qual prossegue até alcançar a estrada que leva ao Povoado de Piedade de Cima; segue por essa estrada por aproximadamente 800 m, até o ponto em que transpõe um afluente da margem direita do ribeirão Piedade, o primeiro a jusante da foz do córrego das Pedras; desce por esse afluente até sua foz, subindo em seguida pelo ribeirão Piedade até à foz do primeiro afluente da sua margem direita a montante da foz do córrego das Pedras; sobe por esse afluente até sua cabeceira, prosseguindo pelo divisor da vertente da margem esquerda do córrego das Pedras até alcançar a linha de cumeada da serra da Mantiqueira; segue por esta serra, que nesse trecho recebe a denominação local de serra de Santa Maria, até seu entroncamento com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego Reduzino ou Alto da Serra, defrontando a cabeceira do córrego dos Milagres.

Cláusula Terceira - Dos Efeitos Legais do Convênio

3.1 - A eficácia do presente convênio fica condicionada à sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 62, inciso XXVI, da Constituição do Estado.

Para firmeza e validade de tudo quanto ficou aqui ajustado, é o presente convênio assinado, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas presenciais ao ato.

Visconde do Rio Branco, 28 de setembro de 1998.

João Antônio de Souza, Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco - Jorge Luís, Prefeito Municipal de São Geraldo. Testemunhas: Adilson José Gomes e Antônio Rogério Norberto Teixeira.