Resolução nº 5.183, de 14/07/1998

Texto Original

Modifica a Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O Título VII – Do Processo Legislativo – Capítulo V – Das Peculiaridades do Processo Legislativo – da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido da seguinte Seção V – Do Rito Especial –, renumerando-se os artigos subseqüentes:

“Seção V

Do Rito Especial

Art. 286 – Por deliberação do Plenário, poderá ser adotado rito especial de tramitação para a proposição.

§ 1º – Só poderão tramitar simultaneamente pelo rito especial 2 (duas) proposições.

§ 2º – O rito especial de tramitação não se aplica aos projetos de que trata o art. 204.

Art. 287 – No rito especial, serão observados os seguintes procedimentos:

I – os oradores serão inscritos pelo Líder, que deverá declarar o posicionamento relativo à proposição do Bloco Parlamentar ou da Bancada não coligada em Bloco;

II – a palavra será concedida alternadamente, observando-se:

a) a distribuição eqüitativa do tempo de uso da palavra entre Blocos Parlamentares e entre Bancadas favoráveis e contrárias à proposição;

b) o posicionamento contrário e favorável à proposição, durante a discussão e o encaminhamento de votação;

c) a ordem de inscrição dos Blocos Parlamentares e das Bancadas;

d) a ordem de inscrição do Deputado;

III – o prazo de discussão será de, no máximo, 4 (quatro) horas, podendo cada orador usar da palavra por até 30 (trinta) minutos;

IV – o prazo de encaminhamento de votação será de, no máximo, 1 (uma) hora, podendo cada orador usar da palavra por até 10 (dez) minutos;

V – no encaminhamento de matéria destacada, farão uso da palavra 2 (dois) Deputados, sendo 1 (um) a favor da proposição e 1 (um) contra, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada um;

VI – no encaminhamento de votação de requerimento incidente, farão uso da palavra 2 (dois) Deputados, sendo 1 (um) a favor da proposição e 1 (um) contra, pelo prazo de até 10 (dez) minutos cada um;

VII – será dispensado o interstício regimental entre os dois turnos de tramitação.

§ 1º – Quando o Deputado inscrito não fizer uso da palavra ou não utilizar todo o tempo previsto nos incisos III e IV deste artigo, será a palavra transferida, por indicação do Líder de Bloco Parlamentar ou de Bancada, independentemente de inscrição, para Deputados que, relativamente à matéria, tenham posição idêntica à do Deputado cujo prazo de pronunciamento será completado.

§ 2º – Aplicado o disposto no § 1º e ainda restando tempo não utilizado por Bancadas que tenham determinada posição relativamente ao projeto, esse tempo será transferido a Bancadas que tenham, quanto à matéria, posição contrária à daquelas.

§ 3º – Quando se adotar o rito especial para proposição que esteja tramitando em regime de urgência, os prazos de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo não se reduzirão à metade.

§ 4º – Terá direito a inscrição para fazer uso da palavra, observado o disposto no inciso I, no que couber, o Deputado integrante de representação partidária de composição numérica insuficiente para a formação de Bancada.

Art. 2º – O Título XIV – Disposições Finais e Transitórias – da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte art. 311, renumerando-se os artigos subseqüentes:

“Art. 311 – A reunião deliberativa da Assembléia Legislativa em que for apreciada proposição submetida ao rito especial de tramitação será transmitida ao vivo, pela TV Assembléia.

Parágrafo único – Quando não houver, na ordem do dia, proposição submetida ao rito especial de tramitação, a transmissão ao vivo de reunião deliberativa poderá limitar-se à fase do Grande Expediente.”.

Art. 3º – Os dispositivos da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto para o cargo de Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.”;

“Art. 83 – (...)

III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Assembléia Legislativa, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e em geral com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;”;

“Art. 112 – (...)

§ 3º – O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.”;

“Art. 123 – As reuniões de comissão são:

I – ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 125;

II – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;

III – especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.”;

“Art. 135 – (...)

§ 1º – O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do ato aos membros da comissão.”;

“Art. 166 – A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretende elucidar.”;

“Art. 200 -(...)

III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria dos membros de cada uma delas.”;

“Art. 254 – Após votação em reunião pública, o Deputado poderá fazer declaração de voto pelo prazo de 5 (cinco) minutos.”;

“Art. 264 – Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de 10 (dez) minutos, incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.”;

“Art. 273 – (...)

II – redução à metade dos prazos regimentais, ressalvado o disposto no § 3º do art. 287.”;

“Art. 282 – O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o relativo a proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser requerido até o início da segunda parte da reunião.”.

Art. 4º – O art. 125 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 125 – (...)

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a reunião de comissão parlamentar de inquérito.”.

Art. 5º – O art. 162 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único como § 2º:

“Art. 162 – (...)

§ 1º – O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande Expediente.”.

Art. 6º – O “caput” do art. 136 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação que segue, acrescentando-se ao artigo o seguinte § 3º e passando o seu § 3º a figurar como § 4º:

“Art. 136 – O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em discussão, quando não houver distribuição de seu avulso.

§ 3º – A distribuição de avulso do parecer deverá ser requerida pelo relator antes da leitura deste.”.

Art. 7º – O art. 282 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 282 – (...)

§ 1º – Cada Bancada, por intermédio de seu Líder, poderá requerer destaques até o limite de 1/10 (um décimo) do número de artigos da proposição e de 1/10 (um décimo) do número de emendas, assegurando-se o mínimo de 1 (um) destaque por representação partidária.

§ 2º – Os destaques, para votação em separado, de partes do artigo integrarão o limite previsto no parágrafo anterior, relativamente ao número de artigos da proposição.”.

Art. 8º – O art. 120 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 120 – (...)

XXX – deferir pedido de distribuição de avulso.”.

Art. 9º – O art. 233 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art.233 – (...)

XXIII – rito especial.”.

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos arts. 1º e 2º, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1998.

Deputado Romeu Queiroz – Presidente

Deputado Elmo Braz – 1º Secretário

Deputado Ivo José – 2º Secretário