Resolução nº 5.171, de 12/07/1996

Texto Atualizado

Institui contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta resolução, contribuição previdenciária de natureza compulsória, devida pelo servidor ativo e destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.)

Art. 2º - A receita resultante da aplicação desta resolução fica vinculada exclusivamente ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores por ela abrangidos e constará no orçamento do Estado, incluída em dotação específica consignada à Assembléia Legislativa.

§ 1º - A contribuição devida por ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo constituirá reserva destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da Constituição da República.

§ 2º - Não será devida ao servidor, a qualquer título, a devolução de parcela de contribuição já recolhida.

Art. 3º- A contribuição de que trata esta resolução será descontada em folha de pagamento e corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, acrescida das vantagens de caráter permanente e do valor da gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

(Vide art. 77 da Lei Complementar nº 64, de 23/3/2002.)

Art. 4º - O servidor afastado de suas funções, sem ônus para a Assembléia Legislativa, fica obrigado, na hipótese de aposentadoria em cargo do quadro de pessoal de sua Secretaria, ao recolhimento da contribuição de que trata esta resolução, relativamente ao período de afastamento, considerado o cargo efetivo ou a função pública ocupados na época do afastamento.

Art. 5º - A Mesa da Assembléia procederá à realização de cálculos atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica e como subsídio para a criação de fundo específico, a ser instituído em lei.

§ 1º - Fica mantido o atual sistema de custeio de aposentadoria, até a constituição do fundo de que trata este artigo.

§ 2º - A Mesa da Assembléia promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, seminário legislativo sobre o Sistema Previdenciário do Servidor Público.

Art. 6º - Esta resolução será regulamentada pela Mesa da Assembléia e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após o primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 1996.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º Secretário

Deputad Maria Olívia - 2º Secretária “ad hoc”

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Data da última atualização: 23/08/2005.