Resolução nº 5.158, de 20/11/1995

Texto Original

Dispõe sobre a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - A escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado pela Assembléia Legislativa, prevista no art. 78, § 1º, II, da Constituição Estadual, obedecerá ao procedimento estabelecido nesta resolução.

Art. 2º - Ocorrida a vaga no Tribunal de Contas, cabe ao Presidente anunciar sua existência no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 3º - A indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento instruído com a documentação exigida no art. 4º desta resolução e assinado por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Deputados, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação da existência de vaga.

§ 1º - Cada Deputado poderá subscrever, no máximo, 2 (duas)indicações.

§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, as assinaturas do Deputado serão desconsideradas.

§ 3º - Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar número insuficiente de assinaturas à indicação, conceder-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recomposição do apoiamento.

Art. 4º - O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - "curriculum vitae" simplificado;

II - cópia autenticada da carteira de identidade;

III - certidões negativas de ações criminais da justiça comum e da Justiça Federal do domicílio e da residência do candidato;

IV - certidões negativas dos cartórios de protestos ou do distribuidor do comicílio e da residência do candidato;

V - estudos, publicações técnicas, títulos, entre outros, relativos à área de conhecimento do candidato ou comprovante de atuação como agente público em qualquer esfera do poder público por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único - Recebido o requerimento pela Mesa da Assembléia Legislativa, esta analisará os documentos de que trata este artigo e, atendidos os requisitos do art. 78 da Constituição do Estado, deferirá aqueles cuja documentação esteja completa.

Art. 5º - A existência de ações ou protestos de que tratam os incisos II e III do artigo anterior poderá, a critério da Mesa da Assembléia, inabilitar o candidato indicado.

Art. 6º - Deferido pela Mesa da Assembléia, será o requerimento encaminhado à Comissão Especial, aplicando-se-lhe o disposto no art. 112, I, "c", e no art. 150 da Resolução nº 5.065,de 31 de maio de 1990.

Art. 7º - Publicado o parecer da Comissão Especial, a matéria será colocada em ordem do dia, para deliberação do Plenário.

§ 1º - Havendo mais de 2 (dois) candidatos, os 2 (dois) mais votados em primeiro escrutínio submeter-se-ão ao segundo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos.

§ 2º - A hipótese de empate resolver-se-á em favor do candidato mais idoso.

Art. 8º - O candidato eleito será nomeado pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias contados da eleição e será empossado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º Secretário

Deputada Maria José Haueisen – 2ª Secretária