Resolução nº 5.157, de 13/07/1995
Texto Original
Altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Carreira é o conjunto de níveis de cada cargo de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados segundo os graus de escolaridade.
Art. 2º - São 3 (três) as carreiras da Secretaria da Assembléia, correspondentes, respectivamente, aos cargos de:
I - Agente de Apoio às Atividades da Secretaria, de escolaridade inicial de 1º grau;
II - Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria, de escolaridade inicial de 2º grau;
III - Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria e Procurador, de escolaridade inicial de 3º grau.
Parágrafo único - A amplitude dos padrões de cada cargo é a estabelecida na Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994, e sua distribuição em níveis, com as correspondentes exigências de escolaridade, será definida pela Mesa da Assembléia, adequando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da referida norma a esta resolução.
Art. 3º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá por progressão e por promoção, nos termos de regulamento, observados, entre outros, os requisitos previstos nesta resolução.
Art. 4º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão subsequente de vencimento dentro do mesmo nível do cargo, condicionada a:
I - obtenção da pontuação exigida na avaliação de desempenho;
II - interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no mesmo padrão, observada a lotação nas áreas constantes no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com suas modificações posteriores.
Art. 5º - Promoção é a passagem do servidor ao segundo padrão subsequente de vencimento, condicionada a:
I - obtenção da pontuação exigida na avaliação de desempenho;
II - interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, observado, quanto à lotação, o disposto no inciso II do artigo anterior;
III - comprovação da escolaridade exigida, nos termos de regulamento;
IV - cumprimento dos objetivos e da programação periódica de trabalho da unidade de lotação do servidor na Secretaria da Assembléia.
§ 1º - Não fará jus a promoção o servidor posicionado no último nível de sua carreira.
§ 2º - A passagem ao nível subsequente na carreira ocorrerá exclusivamente por promoção.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que, na data de publicação da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de l994, estava posicionado no nível especial do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador.
Art. 6º - Não se computará, para efeito de progressão e promoção, a partir de 1º de janeiro de 1996, o primeiro ano do biênio ou do triênio nos quais o servidor, por qualquer motivo, tenha-se afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - casamento, até 8 (oito) dias;
IV - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;
V - licença-maternidade e licença-paternidade;
VI - licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VII - licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, até o total cumulativo de 90 (noventa) dias;
VIII - licença para doação de sangue.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput", o servidor poderá concorrer à progressão e à promoção no ano subsequente.
§ 2º - Caso o servidor tome posse no cargo no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março, fica-lhe assegurado o direito de computar o ano para fins da primeira progressão e promoção, desde que, no biênio ou triênio respectivos, náo se utilize das licenças de que trata o inciso VII.
§ 3º - Na hipótese de que tratam os §§ 1º e 2º, o servidor somente fará jus ao pagamento dos padrões obtidos na primeira progressão ou promoção quando completar o biênio ou o triênio de efetivo exercício.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se ao servidor que vier a ser lotado na área administrativa da Secretaria da Assembléia após ter sido colocado à disposição de outro órgão ou ter exercido cargo na estrutura de que trata a Resolução nº 5.100, de 4 de julho de 1991.
Art. 7º - Não fará jus a progressão ou a promoção o servidor que, no respectivo período aquisitivo:
I - tenha faltado ao serviço por mais de 10 (dez) dias, ainda que as faltas tenham sido abonadas nos termos do art. 130 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar.
Art. 8º - O Banco de Potencial de Gerenciamento e de Assessoramento, de que trata o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994, passa a integrar o Banco de Desenvolvimento do Servidor - BDS -, nos termos de regulamento.
Art. 9º - O exercício das funções gratificadas instituídas no art. 23 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com suas modificações posteriores, e no art. 8º da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994, fica condicionado a:
I - obtenção da pontuação exigida na avaliação de desempenho;
II - admissão no Banco de Desenvolvimento do Servidor;
III - atendimento dos requisitos específicos a serem estabelecidos em regulamento para cada função.
Parágrafo único - Os percentuais previstos no art. 11 da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994, ficam alterados para 26% (vinte e seis por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente.
Art. 10 - Fica reduzido a 7 (sete) vezes o limite para concessão da gratificação de que trata o art. 13 da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994.
Art. 11 - Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores, respeitado o disposto no seu § 3º para as situações identificadas pela Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal até a data de publicação desta resolução.
Art. 12 - O ajustamento dos Anexos I e II da Resolução nº 5.090, de 29 de dezembro de 1990, fica condicionado à observância dos atuais índices mínimo e máximo estabelecidos em resolução, nos termos de regulamento.
Art. 13 - A adequação do Sistema de Carreira não implicará aumento de despesa.
Art. 14 - Ficam extintos 70 (setenta) cargos de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GM, e transformados 30 (trinta) dos remanescentes em cargos de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GS, ajustando-se em uma unidade o quantitativo previsto no art. 3º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observando o disposto no art. 6º.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º, 2º, 3º, art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 9º da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise – 1º Secretário
Deputada Maria José Haueisen – 2ª Secretária