Resolução nº 5.154, de 30/12/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, dos Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Os membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1995, como remuneração, 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem os Deputados Federais.

(Vide Lei nº 13.200, de 3/2/1999.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.200, de 27/9/2002.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

Parágrafo único – É devida aos membros da Assembléia Legislativa, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor da remuneração.

Art. 2º – É facultado ao Deputado optar pela remuneração simbólica correspondente a 1 (um) salário mínimo.

Art. 3º – A parcela referente à representação variável será paga ao Deputado que, no início do mandato, a requerer.

Art. 4º – O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a reunião deliberativa, deixará de perceber a remuneração correspondente, considerada a proporcionalidade em relação ao valor da representação variável.

Parágrafo único – São limitadas a 8 (oito) por mês as reuniões extraordinárias remuneradas a que o Deputado comparecer.

Art. 5º – Os valores da remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, na data desta resolução, para vigorarem no exercício de 1995, correspondem ao da remuneração do Deputado Estadual, observados, respectivamente, os seguintes fatores de ajustamento:

I – 2,0 (dois vírgula zero);

II – l,5 (um vírgula cinco);

III – 1,0 (um vírgula zero);

IV – 0,8 (zero vírgula oito).

Art. 6º – Os valores previstos no artigo anterior serão reajustados, uniformemente, na mesma data e no mesmo percentual, sempre que se modificar a remuneração dos servidores do Estado, aplicando-se-lhes os percentuais estabelecidos a partir de janeiro de 1995.

Art. 7º – A remuneração mensal de que trata o art. 5º é constituída de subsídio e representação.

Parágrafo único – Integram, também, a remuneração de que trata este artigo as vantagens de caráter pessoal.

Art. 8º – A remuneração de Secretário de Estado não será superior à de Deputado Estadual.

Art. 9º – O Deputado licenciado para exercer o cargo de Secretário de Estado poderá optar pela remuneração do cargo em que estiver investido.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso XVI do art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Na hipótese da licença a que se refere este artigo, não se aplica o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, observados o limite a que se refere a Decisão da Mesa de 25 de agosto de 1994 e o disposto em regulamentação da Mesa.”

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.107, de 31/1/1995.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.384, de 19/12/2006.)

Art. 10 – À matéria tratada nesta resolução aplicam-se, no que couber, as regras sobre remuneração dos membros do Congresso Nacional para a 50ª Legislatura.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite das despesas resultantes da aplicação desta resolução.

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE – José Ferraz

O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho

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Data da última atualização: 14/7/2015.