Resolução nº 5.154, de 30/12/1994
Texto Original
Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, dos Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Os membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1995, como remuneração, 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem os Deputados Federais.
Parágrafo único – É devida aos membros da Assembléia Legislativa, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor da remuneração.
Art. 2º – É facultado ao Deputado optar pela remuneração simbólica correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º – A parcela referente à representação variável será paga ao Deputado que, no início do mandato, a requerer.
Art. 4º – O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a reunião deliberativa, deixará de perceber a remuneração correspondente, considerada a proporcionalidade em relação ao valor da representação variável.
Parágrafo único – São limitadas a 8 (oito) por mês as reuniões extraordinárias remuneradas a que o Deputado comparecer.
Art. 5º – Os valores da remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, na data desta resolução, para vigorarem no exercício de 1995, correspondem ao da remuneração do Deputado Estadual, observados, respectivamente, os seguintes fatores de ajustamento:
I – 2,0 (dois vírgula zero);
II – l,5 (um vírgula cinco);
III – 1,0 (um vírgula zero);
IV – 0,8 (zero vírgula oito).
Art. 6º – Os valores previstos no artigo anterior serão reajustados, uniformemente, na mesma data e no mesmo percentual, sempre que se modificar a remuneração dos servidores do Estado, aplicando-se-lhes os percentuais estabelecidos a partir de janeiro de 1995.
Art. 7º – A remuneração mensal de que trata o art. 5º é constituída de subsídio e representação.
Parágrafo único – Integram, também, a remuneração de que trata este artigo as vantagens de caráter pessoal.
Art. 8º – A remuneração de Secretário de Estado não será superior à de Deputado Estadual.
Art. 9º – O Deputado licenciado para exercer o cargo de Secretário de Estado poderá optar pela remuneração do cargo em que estiver investido.
Parágrafo único – Na hipótese da licença a que se refere este artigo, não se aplica o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, observados o limite a que se refere a Decisão da Mesa de 25 de agosto de 1994 e o disposto em regulamentação da Mesa.
Art. 10 – À matéria tratada nesta resolução aplicam-se, no que couber, as regras sobre remuneração dos membros do Congresso Nacional para a 50ª Legislatura.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite das despesas resultantes da aplicação desta resolução.
Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE – José Ferraz
O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 2º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho