Resolução nº 5.143, de 22/06/1994
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de auxílios financeiros diversos com recursos consignados no orçamento da Assembléia Legislativa, estabelece critérios para a sua distribuição e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - As subvenções sociais de que trata a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, bem como o auxílio para despesas de capital e transferência a municípios, incluídos em valor consignado no orçamento da Assembléia Legislativa, serão concedidos a entidades ou prefeituras municipais que preencham os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 1º da Resolução nº 5.129, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 2º - A liberação dos recursos de que trata o artigo anterior, diretamente pela Assembléia Legislativa, será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade ou prefeitura e aprovado pela Assembléia, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.
§ 1º - A exigência prevista no art. 4º da Resolução nº 5.129, de 28 de dezembro de 1992, para habilitação de entidade, poderá ser satisfeita pela apresentação do atestado de cadastramento expedido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, acompanhado de cópias do estatuto e do cartão de CGC da entidade requerente.
§ 2º - As exigências para habilitação de prefeituras municipais são:
I - prévia autorização legislativa municipal;
II - aplicação do mínimo previsto na Constituição da República na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme o último balanço anual disponível;
III - comprovação da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
IV - contrapartida do município correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do convênio, dispensada para aqueles cuja arrecadação do ICMS for inferior à quota do Fundo de Participação.
§ 3º - Na contrapartida mencionada no inciso IV do parágrafo anterior, poderão ser computadas as despesas com pessoal e os custos de materiais efetivamente utilizados para a execução do convênio.
§ 4º - As cláusulas do convênio referentes à prestação de contas de entidades e prefeituras municipais observarão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de liberação da última parcela e as disposições da Resolução nº 5.129, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1994.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 2º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho