Resolução nº 5.132, de 31/05/1993
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – O índice básico constante no inciso III do art. 1º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, será reajustado em:
I – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993;
II – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 1993, sobre o valor resultante da aplicação do disposto no inciso I.
Parágrafo único – Fica acrescida, a partir de 1º de maio de 1993, ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo e ao qual se incorpora, uma parcela fixa de Cr$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), observado o art. 1º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 2º – O valor do abono família é fixado em Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 3º – As Funções Gratificadas criadas pelo art. 23 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e as Gratificações por Tarefa Especial criadas pelo art. 11 da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, sem prejuízo da natureza que lhes é própria, integram o Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Os processos seletivos previstos no art. 21 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, e no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991, serão unificados.
§ 2º – As especificações das funções de que trata o caput deste artigo, assim como os respectivos valores, serão unificados nos termos de regulamento, observado o disposto no Anexo III da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
Art. 4º – A dispensa, sem ser a pedido ou por penalidade, ou a aposentadoria do servidor ocupante da função prevista no art. 24 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com exercício por período de, no mínimo, 2 (dois) anos, importa estabilização em 20% (vinte por cento) do valor da vantagem percebida.
Art. 5º – Para efeito da aplicação do art. 36, incisos II e III, da Constituição do Estado, será observado o tempo de serviço na Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ressalvado o disposto no art. 6º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 6º – O disposto no § 1º do art. 20 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, com as modificações posteriores, não poderá ultrapassar o limite decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 7º – O Programa Permanente de Treinamento, de Desenvolvimento e de Avaliação previsto no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a integrar a Escola do Legislativo, com as adaptações necessárias.
Art. 8º – A Mesa da Assembleia disporá sobre o dimensionamento das especificações constantes no Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, mantido o quantitativo dos cargos nele previstos.
Art. 9º – O art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral.”.
Art. 10 – O disposto nesta resolução aplica-se ao servidor inativo da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Art. 11 – Esta resolução será regulamentada, no que couber, pela Mesa da Assembleia.
Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1993.
O PRESIDENTE – José Ferraz
O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 2º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho