Resolução nº 5.129, de 28/12/1992
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais, com recursos oriundos do Orçamento do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, estabelece critérios para a sua distribuição e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – As subvenções sociais de que trata a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, no valor consignado no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais a título de Auxílios Financeiros Diversos, serão concedidas a entidades que atendam aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante a indicação dos Deputados Estaduais, em cotas proporcionalmente distribuídas para cada Deputado, no exercício do mandato, licenciado ou afastado nos termos da Constituição do Estado.
Art. 2º – Os recursos de que trata o artigo anterior serão liberados pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, após a publicação da relação das entidades indicadas e de seus respectivos valores no "Diário do Legislativo", observada a liberação do numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá fazê-lo até o dia 30 (trinta) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro.
Parágrafo único – Somente poderão ser subvencionadas entidades com sede no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A subvenção concedida por Deputado Estadual, com recursos orçamentários, deve ser requerida em formulário próprio, protocolado no Departamento de Finanças e Contabilidade da Secretaria da Assembléia Legislativa, no máximo até o dia 18 do último mês do exercício financeiro correspondente à concessão.
Art. 4º – O interessado deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos, no original ou em cópias autenticadas, referentes à entidade subvencionada:
I – ata da eleição ou da posse da diretoria em exercício;
II – prova de personalidade jurídica;
III – atestado comprovando ser a entidade de assistência social, filantrópica ou cultural e estar em pleno e regular funcionamento, bem como a idoneidade, a não remuneração, a composição de sua diretoria e a inexistência de finalidade lucrativa;
IV – comprovação de utilidade pública (federal, estadual ou municipal).
§ 1º – O atestado de que trata o inciso III deve ser fornecido por uma das seguintes autoridades:
I – Juiz de Direito;
II – Promotor de Justiça;
III – Delegado de Polícia;
IV – Prefeito Municipal;
V – Presidente da Câmara Municipal;
VI – Juiz de Paz.
§ 2º – Não será objeto de estudo o requerimento instruído com documentação irregular ou incompleta.
Art. 5º – A liberação do numerário será efetuada após autorização do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, através de ordem de crédito bancário à conta corrente constante no requerimento da entidade subvencionada, mencionado no art. 3º desta resolução, observados os procedimentos administrativos adotados para pagamentos a credores da Secretaria Legislativa do Estado de Minas Gerais pelo Departamento de Finanças e Contabilidade.
Parágrafo único – O depósito de que trata o artigo será efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a liberação do número pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º – As entidades subvencionadas deverão aplicar os recursos percebidos a título de subvenção social de acordo com as finalidades previstas em seu estatuto.
Art. 7º – Até o final do exercício financeiro, a entidade encaminhará à Secretaria da Assembléia Legislativa demonstrativo de aplicação dos recursos percebidos, conforme valores publicados no “Diário do Legislativo”, para exame e parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária quanto ao cumprimento do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e posterior aprovação da Mesa da Assembléia.
§ 1º – O demonstrativo de que trata o artigo, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro da entidade, com firma reconhecida, deverá conter:
I – recibo do valor concedido;
II – finalidade da aplicação do recurso;
III – listagem das despesas realizadas, relacionando os documentos (notas fiscais e recibos) que as comprovem.
§ 2º – Caso ocorra modificação no estatuto ou na composição da diretoria, a entidade deverá encaminhar à Secretaria da Assembléia as alterações havidas.
§ 3º – As entidades beneficiadas em exercício anterior só farão jus à liberação das subvenções concedidas no exercício corrente após aprovado o demonstrativo de aplicação dos recursos.
§ 4º – O processo, uma vez aprovado, será encaminhado ao Departamento de Finanças e Contabilidade, onde ficará arquivado.
Art. 8º – O apoio necessário à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e à Mesa da Assembléia no encaminhamento dos demonstrativos de utilização de recursos será prestado pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia.
Art. 9º – A entidade beneficiada deverá manter em disponibilidade, para fiscalização do órgão competente, os registros contábeis e a documentação comprobatória das despesas realizadas por um período mínimo de 3 (três) anos.
Parágrafo único – Para efeitos de fiscalização, os registros contábeis e a sua documentação deverão contemplar o valor recebido reajustado monetariamente até a data da efetiva realização da despesa.
Art. 10 – As entidades beneficiadas que não prestarem contas na forma desta lei ficam obrigadas à restituição total dos recursos percebidos, atualizados monetariamente, à Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1992.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO – Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO – Raul Messias