Resolução nº 512, de 20/12/1962
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Associação Mendes Pimentel.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 31 de dezembro de l961, entre o Estado de Minas Gerais e a Associação Mendes Pimentel, para execução de serviço Social Penitenciário no Estado.
Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes do Convênio referido, fica o Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria do Interior, com vigência até 31 de dezembro de l963, o crédito especial de Cr$916.288,00 (novecentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros), para atender ao pagamento do exercício de l962.
Parágrafo único - As despesas relativas ao exercício de l963 correrão por verba própria a ser consignada no Orçamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de l962.
Pio Soares Canedo - Presidente da ALMG
Convênio Celebrado com a Associação “Mendes Pimentel”
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo seu Governador, doutor José de Magalhães Pinto, e a Associação “Mendes Pimentel”, representada pela sua presidente abaixo assinada, acordaram em assinar o presente Convênio, para os fins e nas condições que são expostas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Pelo presente Convênio, obriga-se a “Associação Mendes Pimentel” a realizar o serviço social penitenciário no Estado, especialmente junto à Penitenciária de Mulheres “Estêvão Pinto” e, eventualmente quando solicitado, em todos os estabelecimentos penais de Minas Gerais.
Cláusula Segunda - O Serviço Social nos estabelecimentos penais, terá a função de:
1º - Colaborar com a administração no serviço de triagem do presídio tendo em vista a melhor e mais rápida adaptação do preso ao trabalho e ao regime da casa, através da individualização do tratamento.
2º - Interpretar o aspecto social da personalidade e conduta do preso e sugerir medidas tendentes a corrigir seu comportamento.
3º - Participar de estudos para estabelecer normas para concessão de regalias aos presos de bom comportamento, colaborar na aplicação individual das mesmas.
4º - Fazer pesquisas e estudos a fim de verificar as causas sociais da delinquência.
5º - Ajudar na seleção de músicas, livros, revistas, jornais, filmes e demais tipos de recreação.
6º - Orientar a distribuição de auxílios ao preso para a sua família, através das caixas de beneficência (como por exemplo a Caixa de Assistência ao Interno - CAI - em Neves).
7º - Ajudar o preso a aceitar sua situação e o regulamento da prisão, levando-o a externar sentimentos recalcados, que revelem através de uma atitude apática ou revoltosa e que impedem uma ação construtiva dos reeducadores.
8º - Pesquisar sobre as causas que o levaram a delinqüir e verificar os fatores que influem o seu comportamento atual.
9º - Despertar ou reafirmar, através de entrevistas e outras oportunidades de contato, os aspectos positivos de sua personalidade, ajudando-o a solucionar seus problemas psicológicos, emocionais, sociais e econômicos.
10º - Esclarecê-lo sobre as relações entre ele próprio, sua família e administração.
11º - Participar do planejamento de programas, visando a educação social e desenvolvimento de sua personalidade através de atividades que exijam o trabalho em equipe como teatro, jogos de salão, esporte, organização de biblioteca, discoteca, clubes intero-sociais etc.
Cláusula terceira - O Serviço Social, no que respeita aos presos doentes, atuará no Sanatório Penal, na enfermaria do presídio, assim se desenvolvendo:
1º - Junto ao médico: Colher antecedentes hereditários, familiares, pessoais do doente e da doença, interpretar para o médico as dificuldades do doente.
2º - Junto ao doente: interpretar e esclarecer o tratamento médico, levando-o a aceitar e colaborar com o tratamento, ajudá-lo a vencer dificuldades físicas, morais, sociais, psicológicas e econômicas.
3º - Junto a família do doente: Servir de elemento de ligação, trocando notícias, interpretando a moléstia para a família, e em caso de liberação preparar a família para aceitar e colaborar com o doente.
4º - Junto ao hospital: Ajudar no cumprimento do regulamento, sobre tudo com referência a higiene e evitar abusos por parte dos doentes.
5º - Promover recreação para os doentes, compatíveis com a moléstia.
6º - Aplicar, sob orientação direta do médico, a laboraterapia, para a readaptação física e profissional do doente.
7º - Sugerir medidas gerais que influam na terapêutica ou mesmo na profilaxia da moléstia.
Cláusula quarta - No que respeita aos egressos dos estabelecimentos penais, o serviço social terá as atribuições de:
1º - Acompanhar o egresso no período de readaptação à família e a sociedade, orientando-o para uma vida honesta e prevenindo a reincidência no crime.
2º - Ajudá-lo na procura de colocação, tendo em vista suas aptidões.
3º - Verificar o progresso de sua readaptação profissional e, se preciso, manter contato com os responsáveis pelo seu trabalho, a fim de melhor reajustá-lo no ambiente profissional.
4º - Assistir economicamente a família, nos primeiros tempos da liberação.
Cláusula quinta - junto à família o condenado e da vítima do crime, deverá o serviços social:
1º - Promover assistência material e moral das famílias, tendo em vista a sua emancipação.
2º - Prepará-la para aceitar a situação decorrente da ausência do chefe, levando-a a manter um clima favorável a sua volta ao lar.
3º - Estimular o contato do chefe com a família, a fim de evitar choques e a dissolução da mesma.
4º - Ajudar a família a resolver seus problemas, procurando desenvolver entre seus membros aptidões e habilidades de maneira a garantir-lhe uma vida econômica normal.
5º - No caso do preso residir com a família, desenvolver o senso de responsabilidade, levá-lo a assumir suas obrigações de chefe, esposo, pai e educador, afastando-o de complexos de inferioridade e de culpa e da apatia.
6º - Cooperar no estabelecimento de um regime que facilite ao recluso casado o sustento da família, de acordo com as possibilidades e tendo em vista sua condição de sentenciado.
Cláusula sexta - Nos estabelecimentos penais de que trata preferencialmente a cláusula primeira, ficará reservada uma sala própria para o serviço social, que será mobiliada com os recursos da Associação.
Cláusula sétima - O Governo do Estado credenciará os assistentes sociais da “Associação Mendes Pimentel”, com documentos que lhes assegurem acesso nos estabelecimentos penais e policiais do Estado.
Cláusula oitava - O Governo do Estado subvencionará os serviços da “Associação Mendes Pimentel” com a quantia de Cr$916.288,00 (novecentos e dezesseis mil duzentos e oitenta e oito cruzeiros).
Cláusula nona - O Governo do Estado designará um membro do Ministério Público para colaborar com a “Associação Mendes Pimentel” na execução do presente convênio e fiscalizará a aplicação de subvenção concedida, através de relatórios e prestação de contas anualmente oferecidas à Secretaria do interior. A prestação de contas seguirá as normas da Contabilidade Pública.
Cláusula Décima - O presente Convênio terá a duração de dois (2) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período, acordando as partes interessadas com as alterações que forem julgadas convenientes.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de l961.
José de Magalhães Pinto - Presidente da ALMG