Resolução nº 5.117, de 13/07/1992
Texto Original
Contém normas complementares ao Regimento Interno para a realização de Audiências Públicas Regionais de Comissão Permanente da Assembléia Legislativa.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º- A realização de audiências públicas regionais de comissão permanente da Assembléia Legislativa observará o Regimento Interno e as normas complementares contidas nesta resolução.
Art. 2º- Os Presidentes de comissões permanentes se reunirão, no início da sessão legislativa ordinária, para elaborar o cronograma de audiências públicas regionais.
Parágrafo único- A realização da reunião prevista neste artigo dependerá da presença da maioria dos Presidentes, na primeira convocação, e de um terço destes, na segunda convocação.
Art. 3º- As audiências públicas regionais serão realizadas, pelo menos uma vez por ano, em cada uma das macrorregiões de planejamento, e delas participarão representantes das microrregiões que as integram.
§ 1º- A cidade que servirá de sede à audiência pública regional será indicada pelos representantes de que trata este artigo, observados os seguintes requisitos:
I- infra-estrutura indispensável à realização do evento;
II- representatividade preponderante quanto aos objetivos macrorregionais.
§ 2º- O apoio à realização da audiência pública regional poderá ser encargo das municipalidades componentes da macrorregião, mediante convênio firmado com a Assembléia Legislativa.
§ 3º- As audiências públicas regionais serão realizadas, preferencialmente, na Câmara Municipal.
Art. 4º- A Assembléia Legislativa procederá a levantamento prévio de informações para identificação dos objetivos da macrorregião, por meio da análise das necessidades preponderantes de cada uma das microrregiões que a integram.
Parágrafo único- O levantamento de que trata este artigo será baseado no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 5º- Serão representadas nas audiências públicas regionais as comissões a cuja competência estiverem afetos os assuntos relacionados com os objetivos identificados.
§ 1º- A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária terá sempre representação em audiência pública regional.
§ 2º- A representação prevista neste artigo não excederá a dois Deputados por comissão.
§ 3º- Aos trabalhos de audiência pública regional será aplicado o disposto no art. 121 do Regimento Interno.
§ 4º- As audiências públicas regionais serão realizadas independentemente do "quorum" de abertura estabelecido no Regimento Interno.
§ 5º- A presença do Deputado à audiência pública regional será computada para os efeitos regimentais.
Art. 6º- As audiências públicas regionais serão abertas à população em geral, facultada a apresentação de propostas a representantes microrregionais, devidamente autorizados, incluindo representantes de associações, entidades de classe municipais ou regionais e sindicatos trabalhistas ou patronais.
§ 1º- As propostas apresentadas em audiência pública regional serão examinadas pelas comissões a que se refere o "caput" do artigo 5º desta resolução e encaminhadas, se for o caso, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, à comissão a que se refere a Lei nº 10.572, de 30 de dezembro de 1991, e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o art. 231 da Constituição do Estado.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior será aplicado aos resultados do documento final de seminário legislativo, previsto na Deliberação da Mesa nº 720, de 18 de dezembro de 1991.
Art. 7º- As propostas de relevante interesse público serão discutidas no Palácio da Inconfidência, em reunião conjunta da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e das comissões de que trata o "caput" do art. 5º desta resolução, com a participação do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, que será convocado, especificamente para esse fim, facultada a convocação de outras autoridades cuja presença se entender necessária.
Parágrafo único- Será dada ciência da síntese do parecer aprovado pelas comissões aos autores das propostas de que trata este artigo.
Art. 8º- Para a realização das audiências públicas regionais, será observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do disposto no art. 60, § 2º, inciso III, da Constituição do Estado, e nos arts. 80, inciso IV, e 101, inciso VI, do Regimento Interno.
Art. 9º- Nos casos omissos, serão aplicados os procedimentos similares adotados na Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de julho de 1992.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús
O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias