Resolução nº 5.105, de 26/09/1991
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º- Fica concedido abono pecuniário aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, observados os seguintes critérios:
I- de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para os servidores que percebem remuneração mensal de até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
II- de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para os servidores que percebem remuneração compreendida entre os valores de Cr$50.000,01 (cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
III- de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os servidores que percebem remuneração mensal compreendida entre os valores de Cr$100.000,01 (cem mil cruzeiros e um centavo) e Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);
IV- do valor da diferença, em cruzeiros, apurada entre a remuneração mensal do servidor e o valor de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), para aqueles que percebem remuneração mensal compreendida entre Cr$150.000,01 (cento de cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).
Art. 2º- O abono pecuniário de que trata esta resolução não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para nenhum fim, salvo para cálculo de desconto decorrente de falta ao serviço, não incidindo, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Art. 3º- O disposto nas Decisões da Mesa de 21 de fevereiro, de 6 de março, de 12 de junho e de 28 de junho de 1991 aplica-se, também, ao cálculo do abono pecuniário de que trata esta resolução, a partir de 1º de junho de 1991.
Parágrafo único- O abono concedido nos termos desta resolução será absorvido quando da concessão de reajuste geral de vencimentos e proventos.
Art. 4º- O disposto no art. 1º estende-se aos proventos do servidor inativo e às pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculados a subsídio, observados os mesmos critérios.
Art. 5º- Fica instituído o Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa, composto dos cargos de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e das funções públicas do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia criadas pelo art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, mantidos os atuais provimentos e a natureza jurídica dos respectivos cargos.
§ 1º- A transposição do pessoal dos quadros que compõem o Grupo de Execução não acarretará aumento de despesa.
§ 2º- Deliberação da Mesa da Assembléia disporá sobre a adaptação das especificações dos cargos e das funções de que trata o artigo.
Art. 6º- O Anexo VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VIII
Correspondência entre os cargos e as funções públicas do Grupo de Execução de Apoio à Administração e os cargos da carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia.
Cargos constantes no Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.
FUNÇÃO PÚBLICA |
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
FP-1 |
|
Agente de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
FP-1 Especial |
|
Agente de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
FP-2 |
|
Agente de Apoio às Atividades da Secretaria |
II |
FP-2 Especial |
AL-QS-EX-05 |
Agente de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
FP-3 |
AL-QS-EX-04 |
Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
FP-4 |
AL-QS-EX-01 AL-QS-EX-02 AL-QS-EX-03 |
Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
Parágrafo único- O anexo de que trata o artigo será observado, no que couber, para os seguintes fins:
I- da gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 464, de 19 de setembro de 1990;
II- do disposto no § 3º do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
III- do disposto no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
IV- da Gratificação por Tarefa Especial - GTE -, instituída pela Resolução nº 5.090, de 5 de dezembro de 1990, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991;
V- da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no caso de detentores de função pública.
Art. 7º- O art. 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 18- .........................................................
§ 4º- O servidor com avaliação de desempenho deficiente poderá ser colocado à disposição do Departamento de Pessoal para efeito de adequação funcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos de regulamento."
Art. 8º- Ficam acrescidos aos números 2 e 5 do inciso I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, modificado pelas Leis nºs 9.437, de 22 de outubro de 1987, e 9.748, de 22 de dezembro de 1988, mais 4 (quatro) cargos em comissão e de recrutamento amplo, sendo 2 (dois) de Assistente Administrativo, padrão AL-20, código AL-EX-01, e 2 (dois) de Chefe de Gabinete, padrão AL-S-02, código AL-DAS-1-05.
Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no art. 3º.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1991.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 2º SECRETÁRIO, nas funções de 1º – Raul Messias
O 3º SECRETÁRIO, nas funções de 2º – Dilzon Melo