Resolução nº 5.105, de 26/09/1991

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º- Fica concedido abono pecuniário aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, observados os seguintes critérios:

I- de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para os servidores que percebem remuneração mensal de até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

II- de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para os servidores que percebem remuneração compreendida entre os valores de Cr$50.000,01 (cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

III- de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os servidores que percebem remuneração mensal compreendida entre os valores de Cr$100.000,01 (cem mil cruzeiros e um centavo) e Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);

IV- do valor da diferença, em cruzeiros, apurada entre a remuneração mensal do servidor e o valor de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), para aqueles que percebem remuneração mensal compreendida entre Cr$150.000,01 (cento de cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).

Art. 2º- O abono pecuniário de que trata esta resolução não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para nenhum fim, salvo para cálculo de desconto decorrente de falta ao serviço, não incidindo, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

Art. 3º- O disposto nas Decisões da Mesa de 21 de fevereiro, de 6 de março, de 12 de junho e de 28 de junho de 1991 aplica-se, também, ao cálculo do abono pecuniário de que trata esta resolução, a partir de 1º de junho de 1991.

Parágrafo único- O abono concedido nos termos desta resolução será absorvido quando da concessão de reajuste geral de vencimentos e proventos.

Art. 4º- O disposto no art. 1º estende-se aos proventos do servidor inativo e às pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculados a subsídio, observados os mesmos critérios.

Art. 5º- Fica instituído o Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa, composto dos cargos de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e das funções públicas do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia criadas pelo art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, mantidos os atuais provimentos e a natureza jurídica dos respectivos cargos.

§ 1º- A transposição do pessoal dos quadros que compõem o Grupo de Execução não acarretará aumento de despesa.

§ 2º- Deliberação da Mesa da Assembléia disporá sobre a adaptação das especificações dos cargos e das funções de que trata o artigo.

Art. 6º- O Anexo VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VIII

Correspondência entre os cargos e as funções públicas do Grupo de Execução de Apoio à Administração e os cargos da carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia.

Cargos constantes no Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.

FUNÇÃO PÚBLICA

CARGO

CARREIRA

NÍVEL

FP-1


Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

I

FP-1 Especial


Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

I

FP-2


Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

II

FP-2 Especial

AL-QS-EX-05

Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

I

FP-3

AL-QS-EX-04

Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

I

FP-4

AL-QS-EX-01

AL-QS-EX-02

AL-QS-EX-03

Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

I

Parágrafo único- O anexo de que trata o artigo será observado, no que couber, para os seguintes fins:

I- da gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 464, de 19 de setembro de 1990;

II- do disposto no § 3º do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

III- do disposto no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

IV- da Gratificação por Tarefa Especial - GTE -, instituída pela Resolução nº 5.090, de 5 de dezembro de 1990, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991;

V- da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no caso de detentores de função pública.

Art. 7º- O art. 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 18- .........................................................

§ 4º- O servidor com avaliação de desempenho deficiente poderá ser colocado à disposição do Departamento de Pessoal para efeito de adequação funcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos de regulamento."

Art. 8º- Ficam acrescidos aos números 2 e 5 do inciso I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, modificado pelas Leis nºs 9.437, de 22 de outubro de 1987, e 9.748, de 22 de dezembro de 1988, mais 4 (quatro) cargos em comissão e de recrutamento amplo, sendo 2 (dois) de Assistente Administrativo, padrão AL-20, código AL-EX-01, e 2 (dois) de Chefe de Gabinete, padrão AL-S-02, código AL-DAS-1-05.

Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no art. 3º.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1991.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 2º SECRETÁRIO, nas funções de 1º – Raul Messias

O 3º SECRETÁRIO, nas funções de 2º – Dilzon Melo