Resolução nº 510, de 22/12/1962 (Revogada)

Texto Original

Modifica os artigos 100, 103, 111 e 113 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Os artigos 100, 103, 111 e 113 do Regimento interno, modificados pela Resolução nº 437, de 31 de julho de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 100 – A reunião ordinária realizar-se-á nos dias úteis, exceto sábados, iniciando-se os trabalhos às quatorze horas, pelo relógio da casa, e com a duração de quatro horas.

Art. 103 - O prazo de duração poderá ser prorrogado, uma só vez, a requerimento de qualquer deputado, salvo quando se tratar de projeto.

§ 1º - O requerimento de prorrogação poderá ser verbal, devendo prefixar o seu prazo, que não deverá exceder à metade do prazo regimental para duração de uma reunião.

§ 2º - No tempo da prorrogação, não se tratará de outro assunto senão do que a determinou.

§ 3º - Quando a prorrogação se destinar à votação só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos deputados, verificada, de ofício, pelo Presidente.

§ 4º - O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até o momento de anunciar o Presidente a ordem do dia seguinte.

§ 5º - Se, ao ser requerida a prorrogação da reunião, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6º - Aprovado o requerimento de prorrogação, não poderá o seu prazo ser restringido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação, ou a oração do deputado.

§ 7º - Antes de finda uma prorrogação, poder-se-á requerer outra, no caso do art. 103, “in fine”.

Art. 111 – A Ordem do Dia, que será impressa e distribuída a todos os Deputados, antes da reunião, organizar-se-á na conformidade deste Regimento, e do seguinte modo:

Primeira Parte – Das 14 às 15 horas.

Leitura e aprovação da ata.

Expediente, inclusive leitura e apresentação de pareceres, projetos, indicações, comunicações e requerimentos.

Das 15 às 16 horas:

Discussão e votação de pareceres, indicações, comunicações e requerimentos.

Leitura e aprovação de redações finais.

Segunda Parte – Das 16 às 18 horas:

1 – 1ª, 2ª, e 3ª discussões de projetos e respectivas votações.

Leitura e aprovação de redações finais.

§ 1º - Esgotada a matéria, para que se houver consignado certa hora. Passar-se-á a tratar da que se lhe seguir. Esgotada a matéria de uma parte da Ordem do Dia, poder-se-á tratar imediatamente da que se achar noutra parte.

§ 2º - Para a leitura e apresentação de pareceres, projetos, indicações, comunicações e requerimentos. Cada deputado poderá falar uma só fez e por dez minutos.

§ 3º - Qualquer proposição apresentada à Casa, depois de esgotada a Ordem do Dia, só será objeto de deliberação na reunião seguinte.

Art. 113 – Finda a hora da reunião, organizará o Presidente da ordem dos trabalhos do dia seguinte, anunciando-se antes de levantar a reunião.

Parágrafo único – Se a ordem do dia for dividida em duas partes, o tempo destinado à primeira não poderá ser excedido por espaço superior a um quarto de hora.”

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1963.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 437, de 31 de julho de 1961.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1962.

O Presidente: (a.) Pio Soares Canêdo

O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra

O 2º Secretário; (a.) Helvio Moreira