Resolução nº 5.093, de 19/12/1990

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais a prestar garantia em operação de crédito interno a ser contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG - com a Companhia Vale do Rio Doce, através do Tesouro Estadual, para fins que menciona.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais autorizado a prestar garantia, através do Tesouro Estadual, em operação de crédito interno a ser contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG - com a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), nas seguintes condições:

Prazo: 10 (dez) anos;

Carência: 2 (dois) anos;

Amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas;

Juros: aplicados sobre o saldo devedor corrigido, sendo 1% (um por cento) a.a. no período de carência e de 3% (três por cento) a.a. no período de amortização;

Correção monetária: 80% (oitenta por cento) da variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN -, ou outro índice oficial aplicável, em substituição.

Parágrafo único - O produto da operação de crédito de que trata este artigo se destina à aplicação nas obras de conclusão da implantação e pavimentação de rodovia, no trecho Ponte Nova - Rio Doce - Dom Silvério, em Minas Gerais.

Art. 2º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a vincular quotas ou parcelas do Fundo de Participação do Estado - FPE -, em garantia da operação de crédito interno de que trata esta resolução.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE - Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º SECRETÁRIO “ad hoc” - Adelino Dias